(08/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2022 Teor do ato: Ciência ao advogado dativo que encontra-se disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento, após devidamente instruída. Advogados(s): Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP)
(07/03/2022) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(07/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao advogado dativo que encontra-se disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento, após devidamente instruída.
(28/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436
(27/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1078: Expeça-se certidão de honorários. Após arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP)
(26/01/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 1078: Expeça-se certidão de honorários. Após arquivem-se os autos. Int.
(05/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FMGU21000059947
(04/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2021) ATO ORDINATORIO - AR POSITIVO JUNTADO - Recebido por terceiros
(25/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0506/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387
(22/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0506/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1066/1072: Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP)
(22/10/2021) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0004156-80.2021.8.26.0362 - Cumprimento de sentença
(21/10/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1066/1072: Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Int.
(28/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(23/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2021
(22/09/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80022 - Protocolo: FMGU21000044849
(08/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/08/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 1058: Reitere-se o oficio de fl. 1053, no tocante à informação requisitada no item B de fl. 1048, no prazo de 72 horas. Encaminhe-se por meio eletrônico e físico. Int.
(29/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(22/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/07/2021
(04/12/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(04/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2290/2310
(28/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1046: Defiro. Oficie-se: 1) ao Município de Estiva Gerbi/SP: A) comunicando que por sentença transitada em julgado em 03.07.2019 os réus José Carlos Silva, CPF. 292.799.418-87; Maria Benedita Chagas Correa Matos, CPF.111.705.568-09; José Luiz Furlanetto Dutra, CPF.016.313.078-78, Aparecido José de Toledo, CPF 173.357.448-49, Maria Benedita Chagas Correa Matos-me, CNPJ.08918446/0001-01 e José Luiz Furlanetto Dutra-me CNPJ. 6706351/0001-52 foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos; B) solicitando que informe, no prazo de quinze dias, qual o valor da remuneração do requerido Aparecido José de Toledo no período dos fatos (junho de 2007). 2) Oficie-se a Justiça Eleitoral comunicando que por sentença transitada em julgado em 03.07.2019 os réus José Carlos Silva, CPF. 292.799.418-87; Maria Benedita Chagas Correa Matos, CPF.111.705.568-09; José Luiz Furlanetto Dutra, CPF.016.313.078-78, Aparecido José de Toledo, CPF 173.357.448-49 tiveram declarados suspensos seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Com a resposta do ofício abra-se vista dos autos ao Ministério Público, devendo este, se assim desejar iniciar o cumprimento de sentença de forma digital. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Claudio Henrique Bueno Martini (OAB 128041/SP), Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP), Bruno Franco de Almeida (OAB 231872/SP)
(14/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1046: Defiro. Oficie-se: 1) ao Município de Estiva Gerbi/SP: A) comunicando que por sentença transitada em julgado em 03.07.2019 os réus José Carlos Silva, CPF. 292.799.418-87; Maria Benedita Chagas Correa Matos, CPF.111.705.568-09; José Luiz Furlanetto Dutra, CPF.016.313.078-78, Aparecido José de Toledo, CPF 173.357.448-49, Maria Benedita Chagas Correa Matos-me, CNPJ.08918446/0001-01 e José Luiz Furlanetto Dutra-me CNPJ. 6706351/0001-52 foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos; B) solicitando que informe, no prazo de quinze dias, qual o valor da remuneração do requerido Aparecido José de Toledo no período dos fatos (junho de 2007). 2) Oficie-se a Justiça Eleitoral comunicando que por sentença transitada em julgado em 03.07.2019 os réus José Carlos Silva, CPF. 292.799.418-87; Maria Benedita Chagas Correa Matos, CPF.111.705.568-09; José Luiz Furlanetto Dutra, CPF.016.313.078-78, Aparecido José de Toledo, CPF 173.357.448-49 tiveram declarados suspensos seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Com a resposta do ofício abra-se vista dos autos ao Ministério Público, devendo este, se assim desejar iniciar o cumprimento de sentença de forma digital. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.
(03/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(02/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/10/2019
(02/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(24/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 24/07/2019
(22/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - ORDEM 1670/2010 - Fica a Dra. Luciana Bonelli Pasqua devidamente intimada para apresentar memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.
(20/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - (ORDEM Nº 1670/2010) - Vistos.Compulsando os autos, observo que na decisão de fls. 776/778 não fora apreciado o pedido de depoimento pessoal dos requeridos. O Ministério Público reiterou o pedido de depoimento pessoal às fls. 785, no entanto, ante ao teor da certidão de fls. 786 os autos não foram remetidos à conclusão para apreciação do pedido. Assim, primeiramente torno sem efeito a certidão de fls. 786.No mais, em que pese possível se dar o requerido João Carlos da Silva por intimado, nos termos do artigo 274, § único do CPC para a data da audiência, não é possível o fazê-lo sob pena de confesso.Ante o exposto, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 16 de novembro de 2016, às 14:30 horas. Devendo as partes observarem que, segundo disposto no artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Ainda, com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, defiro a colheita do depoimento pessoal dos réus, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo estes serem intimados a comparecer para interrogatório, constando do mandado as advertências do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Providencie a serventia contato telefônico com os patronos das partes comunicando-lhes da baixa na pauta, tendo em vista a proximidade da audiência anteriormente designada.Cumpra-se na forma da lei.Int.
(21/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/010386-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(19/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa interposto em face de:1) José Carlos Silva;2) Maria Benedita Chagas Correa Matos;3) José Luiz Furlanetto Dutra;4) Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME;5) José Luiz Furlanetto Dutra ME;6) José Almir Bassi;7)Aparecido José de Toledo;Os requeridos foram notificados (fls. 541,557,536 v) e prestaram informações (fls. 548/551,600/617,562/579,585/597,623/636).A inicial fora recebida (fls. 643/644).Os réus foram citados (fls. 654 v, 651 e 771) e apresentaram contestações (fls. 699/718, 679/698, 719/735, 662/678). Cabe salientar que primeiramente, o requerido José Carlos havia sido citado por edital, tendo-lhe sido nomeado curador, o qual apresentou contestação às fls. 749/750. Posteriormente, obteve-se êxito em citar o requerido pessoalmente (fls. 771), não tendo este constituído patrono para defender-lhe nos autos, bem como deixou decorrer in albis o prazo para contestação. No entanto, tendo em vista as contestações apresentadas pelos demais réus deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia.As partes pugnaram pela produção de prova em audiência. Para comprovação da existência/inexistência de fraude, reputo necessária para comprovação a produção de prova em audiência.O feito, no entanto, não pode ser julgado na fase em que se encontra (art. 355 e comentários do CPC), eis que envolve o exame de questões de fato controvertidas, mister a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Defiro as provas úteis (documental e testemunhal) requeridas pelo #########. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de setembro às 13:30 horas.Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Devendo as partes observarem que, segundo disposto no artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Notifique-se o município de Estiva Gerbi, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei 8429/92 para que, querendo, integre a lide figurando no polo ativo, se assim desejar, tendo em vista que até a presente data o município não foram notificado.Intime-se.
(07/12/2015) PROFERIDO DESPACHO - 1670/2010 - Vistos. Fls. 762: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Assim, tente-se a citação pessoal do requerido José Carlos Silva, no Sítio Brasil, na estrada do Pantana, zona rural, neste município, instruindo-se o mandado com cópias do mandado oriundo dos autos da Segunda Vara Local, acostado às fls. 763/764 destes autos. Intime-se.
(21/01/2015) PROFERIDO DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(27/10/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
(25/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público, certifique a serventia o quanto requerido no item 1 da manifestação de fl. 738. Após, tornem os autos conclusos. Int.
(30/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - REMETIDOS OS VOLUMES 1,2,3,4,5,6
(22/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(22/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(22/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à rua Ângelo Pigosi, 71 onde INTIMEI JOSÉ ALMIR BASSI, que ciente ficou do inteiro teor do mandado que lhe li, exarando sua assinatura no mesmo e aceitou a cópia que lhe ofereci. Que dirigi-me por várias vezes e sempre fui informado por uma funcionária que o requerido não estava, estando em outras cidades participando de licitações. Em 11/11/16 retornei mais uma vez ao local e fui informado que o requerido não estava, motivo pelo qual, estando próxima a audiência, INTIMEI JOSÉ LUIZ FURLAETTO DUTRA ME E JOSÉ LUIZ FURLANETTO DUTRA, na pessoa de sua funcionária, que se negou a exarar sua assinatura e a informar seu nome em razão de ordens dada pelo requerido, que ciente ficou do inteiro teor do mandado que lhe li e aceitou a cópia que lhe ofereci.
(22/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(22/11/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(14/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - todos os volumes 1° ao 5° Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(11/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - todos os volumes 1° ao 5° Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/09/2018
(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FMGU18000132136
(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FMGU18000132143
(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FMGU18000132150
(13/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(25/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/07/2018
(21/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 2041/2065
(18/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0191/2018 Teor do ato: 1670/2010. VISTOS.JOSÉ ALMIR BASSI e outros, ofereceram Embargos de Declaração às fls. 940/941. Verifico que houve erro no teor 42º parágrafo dos fundamento da r. sentença sustentando.É que constou equivocadamente o nome do requerido José Almir Bassi. É o breve relatório.DECIDO.Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos.Assiste razão ao embargante.Ante o exposto. Declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "(...) Especificamente quanto à multa civil, entendo que a quantia referente a um mês de remuneração do respectivo servidor à época do início dos fatos (junho de 2007- data do convite 31/07) é proporcional à conduta. Assim, José Carlos Silva pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Prefeito Municipal, enquanto Aparecido José de Toledo pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Diretor Financeiro.(...)"No mais, permanece a sentença como prolatada. P.R.I.C. Advogados(s): Claudio Henrique Bueno Martini (OAB 128041/SP), Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP), Bruno Franco de Almeida (OAB 231872/SP)
(12/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - 1670/2010. VISTOS.JOSÉ ALMIR BASSI e outros, ofereceram Embargos de Declaração às fls. 940/941. Verifico que houve erro no teor 42º parágrafo dos fundamento da r. sentença sustentando.É que constou equivocadamente o nome do requerido José Almir Bassi. É o breve relatório.DECIDO.Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos.Assiste razão ao embargante.Ante o exposto. Declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "(...) Especificamente quanto à multa civil, entendo que a quantia referente a um mês de remuneração do respectivo servidor à época do início dos fatos (junho de 2007- data do convite 31/07) é proporcional à conduta. Assim, José Carlos Silva pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Prefeito Municipal, enquanto Aparecido José de Toledo pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Diretor Financeiro.(...)"No mais, permanece a sentença como prolatada. P.R.I.C.
(10/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FMGU18000040200
(02/03/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(21/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2806/2818
(20/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2018 Teor do ato: 1670/2010. VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra JOSÉ CARLOS SILVA, MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS, JOSÉ LUIZ FURLANETTO DUTRA, MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS-ME, JOSÉ LUIZ FURLANETTO DUTRA-ME, JOSÉ ALMIR BASSI E APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, alegando, em síntese, que os réus Maria Benedita Chagas Correa Matos e José Luiz Furlanetto Dutra praticaram fraude em licitação. A fraude consistiu no fato de que a ré Maria Benedita constituiu empresa para beneficiar o réu José Luiz (seu cunhado) em licitação. Afirma o Ministério Público que a pessoa jurídica constituída pela ré Maria Benedita era uma empresa fantasma e que só foi criada para dar aparência de competição em certame e conferir benefício ao réu José Luis. Com isso,as duas empresas concorriam nas mesmas licitações, mas o réu José Luis dava quitação e recebia pagamentos mesmo nas licitações vencidas pela empresa de Maria Benedita. Afirmou que os atos configuraram ato de improbidade administrativa e pleiteiou a responsabilidade de todos os réus pelo evento.Os réus apresentaram defesa preliminar (643/644).A inicial foi recebida.Os réus apresentaram contestação na qual sustentaram a ausência de prática de qualquer ato de improbilidade administrativa.Houve réplica.Foi realizada audiência de instrução.As partes apresentaram memoriais.É O RELATÓRIOD E C I D O.As preliminares já foram afastadas quando do recebimento da inicial, sendo de se destacar que não há qualquer inépcia na inicial, que descreveu os atos apontados como irregulares e descreveu a responsabilidade dos réus.No mérito, entendo que as irregularidades descritas na inicial restaram comprovadas.De fato, a primeira irregularidade a ser considerada foi a própria criação da empresa MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS-ME.É que as fotos de fls.27/29 demonstram que a empresa MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS- ME tem como endereço uma residência, não havendo qualquer sinal de atividade empresarial.Na mesma linha, em diligência realizada pelo Oficial de Promotoria de Aguaí no endereço da empresa constatou-se que "no local não funciona nenhum tipo de comércio, nem do ramo de papelaria, nem de outro tipo, pelo que pude constatar ao passar em frente daquela residência" (fls.153).Outrossim, tal como apontado pelo Ministério Público na inicial, os boletos juntados pela ré Maria Benedita (fls.344/426) não podem ser consideradas como prova de atividade da empresa, pois não houve qualquer pagamento no local de domicílio do estabelecimento (cidade de Aguaí); na realidade a grande maioria dos pagamentos foi realizada no Município de Estiva Gerbi, fato esse que até corrobora o constante da inicial, já que nessa cidade têm domicílio o réu José Luis e sua empresa.A tudo isso acrescento que, ouvida em juízo(fls.843), a ré Maria Benedita disse que não se lembrava do lucro anual de sua empresa e que a empresa atualmente está "inativa", tudo a corroborar o fato de que tal empresa não existiu de fato. Assim, restou comprovada a inexistência fática da empresa Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME.Fixada a premissa da inexistência fática da empresa, deve ficar estabelecido que, também como consta da inicial, referida empresa participou de licitações nas quais também participava a empresa do réu José Luis, sendo de se destacar ainda que os réus Maria Benedita e José Luis são cunhados.Nesse contexto, as empresas dos réus José Luiz e Maria Benedita participaram do mesmo convite 31/07 (fls.475/488), sendo que a empresa Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME foi a vencedora do certame (fls.502/503).Acrescento que a ré Maria Benedita Chagas Correa Matos, ouvida em juízo, reconheceu que "já participou de convite em que também participou a empresa de José Luis," (fls.843)Nesse ponto chego às seguintes conclusões:1) houve constituição de empresa sem existência fática por parte da ré Maria Benedita;2) essa empresa participou de licitação na qual também estava a empresa do réu José Luis, cunhado da ré Maria Benedita.Os fatos acima já são suficientes para configuração de atos de improbidade admistrativa, pois já demonstram que, em decorrência da conduta dos dois réus, havia menor concorrência no certame, visto que uma das empresas não existia.Ademais, referida atitude caracteriza atuação de um grupo econômico em licitação, como se fossem duas empresas, fato esse que frustou a validade do certame.Mas não é só. Como se verifica da declaração do Prefeito Municipal de fls. 146 e dos documentos juntados aos autos, os recibos de pagamentos realizados para a empresa Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME foram assinados pelo réu José Luiz Furlanetto Dutra (167,174,181,185,186,190,197,207,211,216,222,228,231,236,240),proprietário da empresa José Luiz ME e cunhado de Maria BeneditaAcrescento que o próprio réu José Luiz Furlanetto confirmou a assinatura em vários dos recibos e ainda afirmou que "assinou os recibos mencionados, pois a empresa que venceu o pregão de alguns produtos pertence a sua cunhada chamada MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA DE MATOS" (Fls.454/455).Saliento ainda que o réu José Luis reconheceu em juízo que recebia os pagamentos destinados à empresa de sua cunhada (fls.844) e que os cheques destinados à empresa Maria Benedita ME eram depositados em conta de sua titularidade, o que também é demosntrado pelos documentos de fls.161/161-v,166./166/v,169/169-v,173/173-v, 177/177-v,184/184-v,189/189-v,192/192-v, 196/196-v,202/202-v.Outrosssim, a testemunha Rafaela Cristina Pedro afirmou que o réu José Luis já recebeu por objeto de licitação da empresa Maria Benedita Chagas Correa ME e que viu apenas José Luis na Prefeitura, mas não se lembrava "de ter visto Maria Benedita"(847), fato esse que reforça ainda mais o fato de que era José Luis quem gerenciava todo o contrato da empresa de Maria Benedita perante a Prefeitura, isto é, era ele que tomava conta do objeto da licitação vencida por outra empresa.Desse modo, resta claro que o réu José Luis gerenciava o contrato da empresa de Maria Benedita perante a Prefeitura Municicpal, inclusive assinando recibos de quitação e recebendo os pagamentos em conta de sua titularidade.Ou seja, o réu José Luis dava quitação e recebia pagamentos de empresa que foi sua concorrente em procedimento licitatório, o que deixa ainda mais nítido que as duas licitantes eram uma só.A alegação do réu José Luis de que tinha procuração para representar a empresa vencedora perante a administração não pode ser acolhida, pois não restou comprovada ainda mais diante da declração da Prefeitura Municipal de fls.461; na mesma linha, a testemunha Rafaela Cristina disse que "não se lembra de qualquer procuração de José Luis receber em nome de Maria Benedita Chagas Correa ME" (fls.847).Saliento que a conduta de improbiliade administrativa estaria configurada ainda que existisse referida procuração, pois o réu José Luis estaria representando e recebendo pagamentos em nome de empresa vencedora de licitação que foi sua concorrente na mesma licitação. Por todo exposto, restou configurado ato de improbidade administrativa consubstanciada nos seguintes fatos: 1) participação de duas empresas que atuavam conjuntamente nas mesmas licitações; 2) constituição de uma dessas empresas sem existência fática com a única finalidade de participar das licitações;3) gerenciamento do contrato, inclusive com recibos de quitação e recebimento de valores por proprietário de outra empresa, que não a vencedora do certame, sendo de se destacar que essa outra empresa foi concorrente na mesma licatação;Passo à adequação da hipótese dos autos às condutas descritas na Lei 8.429/92.Ao que consta dos autos o material foi entregue. Além disso, não houve qualquer demonstração de superfaturamento, o que enseja a conclusão de que não houve prova de lesão ao erário, não havendo adequação da conduta ao artigo 10 da Lei 8.429/92.Por outro lado, os fatos narrados, notadamente a autação conjunta de empresas em licitação, configuraram ato que frustou licitude de licitação; além disso, os fatos narrados ofenderam os princípios da legalidade e moralidade (notadamente em razão das irregularidades praticadas quando da execução do contrato, isto é, recebimento de valores por licitatante diverso do vencedor), o que enseja aplicação do art.11 e das sanções previstas no art.12, III, da Lei de Improbidade.Estabelecida a presença de ato de improbidade, passo a analisar a responsabilidade de cada réu.Os réu Maria Benedita Chagas Correa Matos e José Luiz Furlanetto Dutra respondem pelos fatos, pois foram eles os responsáveis diretos pela conduta, isto é, eram eles os proprietários das empresas participantes da licitações nas quais ocorreram as irregularidades apontadas acima.Da mesma forma, respondem as empresas Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME e José Luiz Furlanetto Dutra-ME, pois foram as empresas contratadas e participantes das licitações.Os réus Aparecido José de Toledo e José Carlos Silva também respondem pelo evento, pois seus nomes e assinaturas constam dos cheques emitidos em favor da empresa Maria Benedita Chagas (161/161-v,166./166/v,169/169-v,173/173-v,177/177-v,184/184-v,189/189v,192/192-v, 196/196-v,202/202-v), o que enseja a conclusão de que referidos réus realizavam os pagamentos para empresa que não a vencedora de licitação e ainda concorrente da vencedora.A tese do réu Aparecido José de Toledo no sentido de que sua responsabilidade seria excluída em virtude do fato de que só assinava os cheques não pode ser acolhida, pois a testemunha Rafaela que trabalhava no setor de contas a pagar disse que 'não tinha autonomia, tinha que seguir ordens de superiores quanto ao pagamento", sendo que seu superior era o diretor financeiro, isto é, o réu Aparecido José de Toledo.Assim, o réu Aparecido não pode afastar sua responsabilidade com base em modo de pagamento por ele estabelecido.Além do assinatura dos cheques, o réu José Carlos da Silva responde também em virtude de seu cargo de Prefeito Municipal, que, como sabido, impunha para ele o dever de zelar pela regularidade das contratações e dos pagamentos realizados, sendo de se destacar que os inúmeros cheques por ele assinados não lhe permitem alegar desconhecimento.Entendo que somente não restou comprovada a responsabilidade do réu José Almir Bassi. De fato, é certo que esse réu presidia a Comissão de licitações, porém a testemunha testemunha Celso de Barros afirmou que a Prefeitura tinha um cadastro de fornecedores, sendo que quando ocorria a licitação "eram passados os nomes das empresas para a comissão de licitação" (...) e que no "cadastro não consta se as empresas eram de parentes, nem se eram do mesmo grupo econômico" (fls.848).Assim, entendo que não é possível afastar a justificativa do réu José Almir, já que não há elementos nos autos que permitam afirmar que ele sabia das irregularidades das empresas concorrentes.Desse modo, procede a ação em relação aos réus José Carlos Silva, Maria Benedita Chagas Correa Matos, José Luiz Furlanetto Dutra, Maria Benedita Chagas Correa Matos-me, José Luiz Furlanetto Dutra-me e Aparecido José de Toledo.Não procede a ação em relação ao réu José Almir Bassi.Passo à aplicação das sanções.A atuação conjunta em procedimento licitatório, o recebimento de valores de empresa vencedora pelo representante de outra concorrente e o gerenciamento da execução do contrato também por pessoa diversa do vencedor são fatos que justificam a aplicação de todas as sanções do inciso III do art.12 da Lei de Improbidade Adminstrativa.Especificamente quanto à multa civil, entendo que a quantia referente a um mês de remuneração do respectivo servidor à época do início dos fatos (junho de 2007- data do convite 31/07) é proporcional à conduta. Assim, José Carlos Silva pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Prefeito Municipal, enquanto José Almir Bassi pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Diretor Financeiro.Quanto aos réus que não são servidores públicos, entendo que deve ser aplicada a multa com base na remuneração do Diretor Financeiro, Aparecido José de Toledo, pois, à míngua de previsão expressa, deve ser adotada como parâmetro a menor remuneração entre os agentes públicos condenados.Nesse sentido:"Quando um terceiro concorrer para a prática dos atos previstos no art.11 da Lei de Improbidade, estará ele sujeito à multa cominada no inciso III do art.12, sendo a remuneração do agente público o parâmetro a ser seguido para a sua fixação. É importante frisar que não há qualquer incoerência no fato de a multa ser aplicada ao "extraneus" ser fixada em conformidade com a remuneração percebida pelo agente público, pois este é o elo que permite a aplicação da Lei n°8.429/1992 áqueles que não mantenham qualquer vínculo com a administração pública (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 4ª edição, pág.470) Ante o exposto, JULGO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE em relação aos réus José Carlos Silva, Maria Benedita Chagas Correa Matos, José Luiz Furlanetto Dutra e Aparecido José de Toledo para CONDENÁ-LOS:I - à suspensão de seus direitos políticos por três anos;II - à proibição de contratar com o Poder Público ou receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos;III - ao pagamento da multa civil de um um vez o valor líquido da remuneração que recebia no período dos fatos, na forma estabelecida na fundamentação (José Carlos Silva pagará multa equivalente à remuneração de Prefeito, enquanto os outros réus condenados pagarão multa equivalente à remuneração recebida pelo Diretor Financeiro), atualizada monetariamente pela Tabela do E.TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dessa sentença (data do arbitramento) e em relação às rés Maria Benedita Chagas Correa Matos-me e José Luiz Furlanetto Dutra-me para CONDENÁ-LAS a: I - proibição de contratar com o Poder Público ou receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos; II - ao pagamento da multa civil de uma o valor líquido da remuneração que recebia o réu Aparecido José de Toledo no período dos fatos (junho de 2007)atualizada monetariamente pela Tabela do E.TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dessa sentença (data do arbitramento). Julgo a ação IMPROCEDENTE em relação ao réu José Almir Bassi.Sem condenação em honorários, pois a ação foi proposta pelo Ministério Público.Transitada esta em julgado, providencie a serventia o necessário para inclusão das condenações junto aos Conselho Nacional de Justiça.P. R. I.C Advogados(s): Claudio Henrique Bueno Martini (OAB 128041/SP), Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP), Bruno Franco de Almeida (OAB 231872/SP)
(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(06/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/02/2018
(02/02/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - 1670/2010. VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra JOSÉ CARLOS SILVA, MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS, JOSÉ LUIZ FURLANETTO DUTRA, MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS-ME, JOSÉ LUIZ FURLANETTO DUTRA-ME, JOSÉ ALMIR BASSI E APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, alegando, em síntese, que os réus Maria Benedita Chagas Correa Matos e José Luiz Furlanetto Dutra praticaram fraude em licitação. A fraude consistiu no fato de que a ré Maria Benedita constituiu empresa para beneficiar o réu José Luiz (seu cunhado) em licitação. Afirma o Ministério Público que a pessoa jurídica constituída pela ré Maria Benedita era uma empresa fantasma e que só foi criada para dar aparência de competição em certame e conferir benefício ao réu José Luis. Com isso,as duas empresas concorriam nas mesmas licitações, mas o réu José Luis dava quitação e recebia pagamentos mesmo nas licitações vencidas pela empresa de Maria Benedita. Afirmou que os atos configuraram ato de improbidade administrativa e pleiteiou a responsabilidade de todos os réus pelo evento.Os réus apresentaram defesa preliminar (643/644).A inicial foi recebida.Os réus apresentaram contestação na qual sustentaram a ausência de prática de qualquer ato de improbilidade administrativa.Houve réplica.Foi realizada audiência de instrução.As partes apresentaram memoriais.É O RELATÓRIOD E C I D O.As preliminares já foram afastadas quando do recebimento da inicial, sendo de se destacar que não há qualquer inépcia na inicial, que descreveu os atos apontados como irregulares e descreveu a responsabilidade dos réus.No mérito, entendo que as irregularidades descritas na inicial restaram comprovadas.De fato, a primeira irregularidade a ser considerada foi a própria criação da empresa MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS-ME.É que as fotos de fls.27/29 demonstram que a empresa MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS- ME tem como endereço uma residência, não havendo qualquer sinal de atividade empresarial.Na mesma linha, em diligência realizada pelo Oficial de Promotoria de Aguaí no endereço da empresa constatou-se que "no local não funciona nenhum tipo de comércio, nem do ramo de papelaria, nem de outro tipo, pelo que pude constatar ao passar em frente daquela residência" (fls.153).Outrossim, tal como apontado pelo Ministério Público na inicial, os boletos juntados pela ré Maria Benedita (fls.344/426) não podem ser consideradas como prova de atividade da empresa, pois não houve qualquer pagamento no local de domicílio do estabelecimento (cidade de Aguaí); na realidade a grande maioria dos pagamentos foi realizada no Município de Estiva Gerbi, fato esse que até corrobora o constante da inicial, já que nessa cidade têm domicílio o réu José Luis e sua empresa.A tudo isso acrescento que, ouvida em juízo(fls.843), a ré Maria Benedita disse que não se lembrava do lucro anual de sua empresa e que a empresa atualmente está "inativa", tudo a corroborar o fato de que tal empresa não existiu de fato. Assim, restou comprovada a inexistência fática da empresa Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME.Fixada a premissa da inexistência fática da empresa, deve ficar estabelecido que, também como consta da inicial, referida empresa participou de licitações nas quais também participava a empresa do réu José Luis, sendo de se destacar ainda que os réus Maria Benedita e José Luis são cunhados.Nesse contexto, as empresas dos réus José Luiz e Maria Benedita participaram do mesmo convite 31/07 (fls.475/488), sendo que a empresa Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME foi a vencedora do certame (fls.502/503).Acrescento que a ré Maria Benedita Chagas Correa Matos, ouvida em juízo, reconheceu que "já participou de convite em que também participou a empresa de José Luis," (fls.843)Nesse ponto chego às seguintes conclusões:1) houve constituição de empresa sem existência fática por parte da ré Maria Benedita;2) essa empresa participou de licitação na qual também estava a empresa do réu José Luis, cunhado da ré Maria Benedita.Os fatos acima já são suficientes para configuração de atos de improbidade admistrativa, pois já demonstram que, em decorrência da conduta dos dois réus, havia menor concorrência no certame, visto que uma das empresas não existia.Ademais, referida atitude caracteriza atuação de um grupo econômico em licitação, como se fossem duas empresas, fato esse que frustou a validade do certame.Mas não é só. Como se verifica da declaração do Prefeito Municipal de fls. 146 e dos documentos juntados aos autos, os recibos de pagamentos realizados para a empresa Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME foram assinados pelo réu José Luiz Furlanetto Dutra (167,174,181,185,186,190,197,207,211,216,222,228,231,236,240),proprietário da empresa José Luiz ME e cunhado de Maria BeneditaAcrescento que o próprio réu José Luiz Furlanetto confirmou a assinatura em vários dos recibos e ainda afirmou que "assinou os recibos mencionados, pois a empresa que venceu o pregão de alguns produtos pertence a sua cunhada chamada MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA DE MATOS" (Fls.454/455).Saliento ainda que o réu José Luis reconheceu em juízo que recebia os pagamentos destinados à empresa de sua cunhada (fls.844) e que os cheques destinados à empresa Maria Benedita ME eram depositados em conta de sua titularidade, o que também é demosntrado pelos documentos de fls.161/161-v,166./166/v,169/169-v,173/173-v, 177/177-v,184/184-v,189/189-v,192/192-v, 196/196-v,202/202-v.Outrosssim, a testemunha Rafaela Cristina Pedro afirmou que o réu José Luis já recebeu por objeto de licitação da empresa Maria Benedita Chagas Correa ME e que viu apenas José Luis na Prefeitura, mas não se lembrava "de ter visto Maria Benedita"(847), fato esse que reforça ainda mais o fato de que era José Luis quem gerenciava todo o contrato da empresa de Maria Benedita perante a Prefeitura, isto é, era ele que tomava conta do objeto da licitação vencida por outra empresa.Desse modo, resta claro que o réu José Luis gerenciava o contrato da empresa de Maria Benedita perante a Prefeitura Municicpal, inclusive assinando recibos de quitação e recebendo os pagamentos em conta de sua titularidade.Ou seja, o réu José Luis dava quitação e recebia pagamentos de empresa que foi sua concorrente em procedimento licitatório, o que deixa ainda mais nítido que as duas licitantes eram uma só.A alegação do réu José Luis de que tinha procuração para representar a empresa vencedora perante a administração não pode ser acolhida, pois não restou comprovada ainda mais diante da declração da Prefeitura Municipal de fls.461; na mesma linha, a testemunha Rafaela Cristina disse que "não se lembra de qualquer procuração de José Luis receber em nome de Maria Benedita Chagas Correa ME" (fls.847).Saliento que a conduta de improbiliade administrativa estaria configurada ainda que existisse referida procuração, pois o réu José Luis estaria representando e recebendo pagamentos em nome de empresa vencedora de licitação que foi sua concorrente na mesma licitação. Por todo exposto, restou configurado ato de improbidade administrativa consubstanciada nos seguintes fatos: 1) participação de duas empresas que atuavam conjuntamente nas mesmas licitações; 2) constituição de uma dessas empresas sem existência fática com a única finalidade de participar das licitações;3) gerenciamento do contrato, inclusive com recibos de quitação e recebimento de valores por proprietário de outra empresa, que não a vencedora do certame, sendo de se destacar que essa outra empresa foi concorrente na mesma licatação;Passo à adequação da hipótese dos autos às condutas descritas na Lei 8.429/92.Ao que consta dos autos o material foi entregue. Além disso, não houve qualquer demonstração de superfaturamento, o que enseja a conclusão de que não houve prova de lesão ao erário, não havendo adequação da conduta ao artigo 10 da Lei 8.429/92.Por outro lado, os fatos narrados, notadamente a autação conjunta de empresas em licitação, configuraram ato que frustou licitude de licitação; além disso, os fatos narrados ofenderam os princípios da legalidade e moralidade (notadamente em razão das irregularidades praticadas quando da execução do contrato, isto é, recebimento de valores por licitatante diverso do vencedor), o que enseja aplicação do art.11 e das sanções previstas no art.12, III, da Lei de Improbidade.Estabelecida a presença de ato de improbidade, passo a analisar a responsabilidade de cada réu.Os réu Maria Benedita Chagas Correa Matos e José Luiz Furlanetto Dutra respondem pelos fatos, pois foram eles os responsáveis diretos pela conduta, isto é, eram eles os proprietários das empresas participantes da licitações nas quais ocorreram as irregularidades apontadas acima.Da mesma forma, respondem as empresas Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME e José Luiz Furlanetto Dutra-ME, pois foram as empresas contratadas e participantes das licitações.Os réus Aparecido José de Toledo e José Carlos Silva também respondem pelo evento, pois seus nomes e assinaturas constam dos cheques emitidos em favor da empresa Maria Benedita Chagas (161/161-v,166./166/v,169/169-v,173/173-v,177/177-v,184/184-v,189/189v,192/192-v, 196/196-v,202/202-v), o que enseja a conclusão de que referidos réus realizavam os pagamentos para empresa que não a vencedora de licitação e ainda concorrente da vencedora.A tese do réu Aparecido José de Toledo no sentido de que sua responsabilidade seria excluída em virtude do fato de que só assinava os cheques não pode ser acolhida, pois a testemunha Rafaela que trabalhava no setor de contas a pagar disse que 'não tinha autonomia, tinha que seguir ordens de superiores quanto ao pagamento", sendo que seu superior era o diretor financeiro, isto é, o réu Aparecido José de Toledo.Assim, o réu Aparecido não pode afastar sua responsabilidade com base em modo de pagamento por ele estabelecido.Além do assinatura dos cheques, o réu José Carlos da Silva responde também em virtude de seu cargo de Prefeito Municipal, que, como sabido, impunha para ele o dever de zelar pela regularidade das contratações e dos pagamentos realizados, sendo de se destacar que os inúmeros cheques por ele assinados não lhe permitem alegar desconhecimento.Entendo que somente não restou comprovada a responsabilidade do réu José Almir Bassi. De fato, é certo que esse réu presidia a Comissão de licitações, porém a testemunha testemunha Celso de Barros afirmou que a Prefeitura tinha um cadastro de fornecedores, sendo que quando ocorria a licitação "eram passados os nomes das empresas para a comissão de licitação" (...) e que no "cadastro não consta se as empresas eram de parentes, nem se eram do mesmo grupo econômico" (fls.848).Assim, entendo que não é possível afastar a justificativa do réu José Almir, já que não há elementos nos autos que permitam afirmar que ele sabia das irregularidades das empresas concorrentes.Desse modo, procede a ação em relação aos réus José Carlos Silva, Maria Benedita Chagas Correa Matos, José Luiz Furlanetto Dutra, Maria Benedita Chagas Correa Matos-me, José Luiz Furlanetto Dutra-me e Aparecido José de Toledo.Não procede a ação em relação ao réu José Almir Bassi.Passo à aplicação das sanções.A atuação conjunta em procedimento licitatório, o recebimento de valores de empresa vencedora pelo representante de outra concorrente e o gerenciamento da execução do contrato também por pessoa diversa do vencedor são fatos que justificam a aplicação de todas as sanções do inciso III do art.12 da Lei de Improbidade Adminstrativa.Especificamente quanto à multa civil, entendo que a quantia referente a um mês de remuneração do respectivo servidor à época do início dos fatos (junho de 2007- data do convite 31/07) é proporcional à conduta. Assim, José Carlos Silva pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Prefeito Municipal, enquanto José Almir Bassi pagará multa no valor da remuneração que recebia no cargo de Diretor Financeiro.Quanto aos réus que não são servidores públicos, entendo que deve ser aplicada a multa com base na remuneração do Diretor Financeiro, Aparecido José de Toledo, pois, à míngua de previsão expressa, deve ser adotada como parâmetro a menor remuneração entre os agentes públicos condenados.Nesse sentido:"Quando um terceiro concorrer para a prática dos atos previstos no art.11 da Lei de Improbidade, estará ele sujeito à multa cominada no inciso III do art.12, sendo a remuneração do agente público o parâmetro a ser seguido para a sua fixação. É importante frisar que não há qualquer incoerência no fato de a multa ser aplicada ao "extraneus" ser fixada em conformidade com a remuneração percebida pelo agente público, pois este é o elo que permite a aplicação da Lei n°8.429/1992 áqueles que não mantenham qualquer vínculo com a administração pública (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 4ª edição, pág.470) Ante o exposto, JULGO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE em relação aos réus José Carlos Silva, Maria Benedita Chagas Correa Matos, José Luiz Furlanetto Dutra e Aparecido José de Toledo para CONDENÁ-LOS:I - à suspensão de seus direitos políticos por três anos;II - à proibição de contratar com o Poder Público ou receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos;III - ao pagamento da multa civil de um um vez o valor líquido da remuneração que recebia no período dos fatos, na forma estabelecida na fundamentação (José Carlos Silva pagará multa equivalente à remuneração de Prefeito, enquanto os outros réus condenados pagarão multa equivalente à remuneração recebida pelo Diretor Financeiro), atualizada monetariamente pela Tabela do E.TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dessa sentença (data do arbitramento) e em relação às rés Maria Benedita Chagas Correa Matos-me e José Luiz Furlanetto Dutra-me para CONDENÁ-LAS a: I - proibição de contratar com o Poder Público ou receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos; II - ao pagamento da multa civil de uma o valor líquido da remuneração que recebia o réu Aparecido José de Toledo no período dos fatos (junho de 2007)atualizada monetariamente pela Tabela do E.TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dessa sentença (data do arbitramento). Julgo a ação IMPROCEDENTE em relação ao réu José Almir Bassi.Sem condenação em honorários, pois a ação foi proposta pelo Ministério Público.Transitada esta em julgado, providencie a serventia o necessário para inclusão das condenações junto aos Conselho Nacional de Justiça.P. R. I.C
(22/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(19/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2017
(16/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FMGU17000100291
(15/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0130/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 2292/2322
(24/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0130/2017 Teor do ato: ORDEM 1670/2010 - Fica a Dra. Luciana Bonelli Pasqua devidamente intimada para apresentar memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Claudio Henrique Bueno Martini (OAB 128041/SP), Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP), Bruno Franco de Almeida (OAB 231872/SP)
(18/04/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - ORDEM 1670/2010 - Fica a Dra. Luciana Bonelli Pasqua devidamente intimada para apresentar memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.
(12/01/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FMGU17000003522
(10/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FMGU16000342768
(29/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(29/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FMGU16000344580
(29/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FMGU16000344573
(29/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FMGU16000344566
(29/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FMGU16000344598
(28/11/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/11/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/11/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Henrique Bueno MartiniVencimento: 15/12/2016
(22/11/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FMGU16000339569
(16/11/2016) AUDIENCIA REALIZADA - RAFAELA CRISTINA PEDRO, RG. 445553893. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas da lei, respondeu que: "A depoente trabalhava na época dos fatos no setor de contas a pagar. Lembra-se que o réu José Luís já recebeu por objeto de licitação da empresa Maria Benedita Chagas Correa ME, mas não se lembra qual foi o procedimento para receber por outra empresa. Não se lembra de qualquer procuração de José Luís receber em nome de Maria Benedita Chagas Correa ME. Já viu algumas vezes José Luís na Prefeitura; não se lembra de ter visto Maria Benedita. O diretor financeiro só assina os cheques; o pagamento efetivo era realizado pelo setor contas a pagar. O superior hierárquico da depoente era o diretor financeiro. Para efetuar os pagamentos, a depoente seguia uma lista já confeccionada pelo setor de compras que já realiza os empenhos. A depoente não tinha autonomia, tinha que seguir ordens de superiores quanto ao pagamento. Às reperguntas constam do termo. Nada mais. Eu, Suelem Costa Ferreira Zanin, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Mogi-Guacu, 16 de novembro de 2016.Ministério Público:Adv. Réu: Réus:Testemunha:
(16/11/2016) AUDIENCIA REALIZADA - CELSO DE BARROS, RG. 20348078. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas da lei, respondeu que: "As empresas mencionadas na inicial tinham o mesmo ramo de atuação (papelaria). O depoente pode afirmar que as duas ganharam licitações, mas não sabe se as duas chegaram a participar da mesma licitação. Não sabe se uma empresa recebeu o valor que era devido a outra. A Prefeitura tinha um cadastro de fornecedores. Quando era necessário algum produto eram verificadas as empresas do ramo e posteriormente eram passados os nomes das empresas para a comissão de licitação. No cadastro não consta se as empresas eram de parentes, nem se eram do mesmo grupo econômico. Para cada objeto era constituída uma nova comissão de licitação. O depoente era coordenador de programa especial e ajudava no departamento de compras." Às reperguntas constam do termo. Nada mais. Eu, Suelem Costa Ferreira Zanin, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Mogi-Guacu, 16 de novembro de 2016.Ministério Público:Adv. Réu: Réu:Testemunha:
(16/11/2016) AUDIENCIA REALIZADA - No 16 de novembro de 2016, às 14:30h, no edifício do Fórum da Comarca de Moji Guaçu, na Sala de Audiências da 3ª Vara, onde presente se encontrava o(a) MM. Juíz(a) de Direito Dr(a). Fernando Colhado Mendes, comigo escrevente técnico judiciário adiante assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertas, com as formalidades legais, apregoadas as partes, compareceram o requerente, Ministério Público, representado pelo Dr. Alexandre de Palma Neto, e o(a)(s) Maria Benedita Chagas Correa Matos, Maria Benedita Chagas Correa Matos ME (representado por Maria Benedita Chagas Correa Matos), José Luis Furlanetto Dutra, José Luis Furlanetto Dutra ME (representado por José Luis Furlanetto Dutra), Aparecido José de Toledo, e José Almir Bassi, acompanhado(a) de seu procurador(a), Dr.(a). Cláudio Henrique Bueno Martini. Ausentes o requerido José Carlos Silva e seu procurador. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos pessoais dos reús acima e ouvidas as testemunhas arroladas pelo(a) réus, Srs. Rafaela Cristina Pedro e Celso de Barros em termos apartados.Dada a palavra ao procurador dos réus acima, Dr. Cláudio Henrique Bueno Martini, por ele foi dito que desistia da oitiva da testemunha José Silvio Abreu, o que foi homologado. Em seguida, não havendo outras provas a serem produzidas, pelo(a) MM. Juiz(a) foi declarada encerrada a instrução, determinando que se passassem aos debates. Em seguida, dada a palavra ao representante do Ministério Público por ele foi dito: "MM. Juiz, reitero o teor da inicial e das manifestações de fls. 640/642 e 773, por entender que os fatos foram objetos de prova documental, confirmada pelo prova oral e pelo depoimento pessoal dos réus. José Carlos é revel e a ele se aplica a pena de confissão, como exposto às fls. 808, item "2". Aparecido teve a responsabilidade imputada na inicial e confirmada por prova oral, tendo José Almir confessado, quando menos, a omissão em verificar a competitividade da licitação. Os réus pessoas físicas foram beneficiários e partícipes da fraude. Pleiteia a procedência, c om aplicação das penas cumulativas, considerando o valor do dano e a intensidade da ilicitude combatida.". A seguir pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte deliberação: "Defiro aos réus o prazo sucessivo de dez dias para oferta de memoriais, iniciando-se pelo procurador Dr. Cláudio Henrique Bueno Martíni, após para Dra. Luciane Bonelli Pasqua. Com o decurso, tornem os autos conclusos para sentença". Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu,__________, (Suelem Costa Ferreira Zanin), escrevente técnico judiciário, digitei e subscrevi.Ministério Público:Dr.(a) advog.(a) réu(ré):Réus:
(16/11/2016) AUDIENCIA REALIZADA - MARIA BENEDITA CHAGAS CORREA MATOS, RG. 15689653. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas da lei, respondeu que: "A depoente é proprietária de empresa de materiais escolares (papelaria). A sede da empresa é em Aguaí, mas referida empresa não era aberta para o público em geral; foi constituída para participar de pregões. Muitos dos documentos da empresa eram de Mogi Guaçu em razão do menor preço. O cunhado da autora José Luis também é dono de papelaria. A empresa da depoente já participou de convite em que também participou a empresa de José Luis, mas a depoente não sabia que a empresa de José Luis participava. A empresa da depoente forneceria materiais escolares para a Prefeitura de Estiva Gerbi. A depoente não se lembra da quantidade de materiais. Lembra-se que forneceria papeis e sulfite; lembra-se que haveria fornecimento de mais materiais, mas não se lembra quais. A depoente administra a empresa. A empresa da depoente participou e saiu vencedora de um pregão e um convite na prefeitura da Estiva; participou de outros pregões, mas não venceu; não sabe se seu cunhado venceu esses pregões. A empresa da depoente esta inativa. Não se recorda seu lucro anual.". Às reperguntas constam do termo. Nada mais. Eu, Suelem Costa Ferreira Zanin, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Mogi-Guacu, 16 de novembro de 2016.Ministério Público:Adv. Réu: Réu:Depoente:
(16/11/2016) AUDIENCIA REALIZADA - JOSÉ LUIS FURLANETTO DUTRA, RG. 7604906. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas da lei, respondeu que: "O depoente é proprietário de empresa de materiais escolares (papelaria); já participou de licitações na Prefeitura de Estiva; a empresa de sua cunhada não participou das mesmas licitações (convite). Alguns pagamentos da Prefeitura de Estiva para a cunhada do depoente eram realizados na conta da empresa do depoente; depois o depoente repassava o valor para sua cunhada. Esse procedimento era adotado porque o depoente morava em Estiva. A empresa do depoente esta ativa; efetua vendas para o público em geral, é uma papelaria. Participou de algumas licitações, algumas ganhou outras perdeu.". Às reperguntas constam do termo. Nada mais. Eu, Suelem Costa Ferreira Zanin, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Mogi-Guacu, 16 de novembro de 2016.Ministério Público:Adv. Réu: Réus:Depoente:
(16/11/2016) AUDIENCIA REALIZADA - APARECIDO JOSÉ DE TOLEDO, RG. 4803853. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas da lei, respondeu que: "O depoente era diretor financeiro da Prefeitura de Estiva Gerbi e realizava pagamentos; realizava pagamentos para diversas empresas, em grande volume e por isso não se lembra especificamente das empresas de mencionadas na inicial. Os pagamentos eram realizados da seguinte forma: os cheques vinham prontos para o depoente assinar; o depoente assinava; o cheques iam para o prefeito assinar; depois eram encaminhados para o em contas a pagar. Os cheques eram nominais para empresa que receberia o pagamento. Os cheques eram nominais com a nota fiscal embaixo. Pelo que sabe o depoente para outra empresa receber o pagamento seria necessário uma procuração. Não sabe se algumas das empresas mencionadas na inicial tinham procuração para receber por outra empresa. Esclarece que não cabia a ele, depoente, realizar essa verificação das procurações. Quem teria que verificar a existência de procuração era o departamento de contas a pagar, de responsabilidade dos funcionários que trabalhavam no local."Às reperguntas constam do termo. Nada mais. Eu, Suelem Costa Ferreira Zanin, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Mogi-Guacu, 16 de novembro de 2016.Ministério Público:Adv. Réu: Réus:Depoente:
(16/11/2016) AUDIENCIA REALIZADA - JOSÉ ALMIR BASSI, RG. 16.124.204-2. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas da lei, respondeu que: "O depoente era presidente da comissão de licitações, mas não tinha contato direto com os fornecedores. Os convites eram realizados por meio de cadastros já existentes na Prefeitura. O depoente não fazia qualquer verificação desse cadastro. O depoente só analisava as propostas após a entrega, não verificava se uma empresa é do mesmo grupo econômico que a outra." Às reperguntas constam do termo. Nada mais. Eu, Suelem Costa Ferreira Zanin, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Mogi-Guacu, 16 de novembro de 2016.Ministério Público:Adv. Réus: Réus:Depoente:
(10/11/2016) MANDADO JUNTADO
(26/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(25/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/12/2016
(24/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/014584-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(17/10/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FMGU16000244815
(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FMGU16000245034
(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FMGU16000245041
(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FMGU16000245059
(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FMGU16000283362
(13/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/014452-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(13/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/014453-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(10/10/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 16/11/2016 Hora 14:30 Local: SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA CIVEL Situacão: Realizada
(21/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1913/1914
(20/09/2016) DESPACHO - (ORDEM Nº 1670/2010) - Vistos.Compulsando os autos, observo que na decisão de fls. 776/778 não fora apreciado o pedido de depoimento pessoal dos requeridos. O Ministério Público reiterou o pedido de depoimento pessoal às fls. 785, no entanto, ante ao teor da certidão de fls. 786 os autos não foram remetidos à conclusão para apreciação do pedido. Assim, primeiramente torno sem efeito a certidão de fls. 786.No mais, em que pese possível se dar o requerido João Carlos da Silva por intimado, nos termos do artigo 274, § único do CPC para a data da audiência, não é possível o fazê-lo sob pena de confesso.Ante o exposto, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 16 de novembro de 2016, às 14:30 horas. Devendo as partes observarem que, segundo disposto no artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Ainda, com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, defiro a colheita do depoimento pessoal dos réus, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo estes serem intimados a comparecer para interrogatório, constando do mandado as advertências do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Providencie a serventia contato telefônico com os patronos das partes comunicando-lhes da baixa na pauta, tendo em vista a proximidade da audiência anteriormente designada.Cumpra-se na forma da lei.Int.
(20/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0331/2016 Teor do ato: (ORDEM Nº 1670/2010) - Vistos.Compulsando os autos, observo que na decisão de fls. 776/778 não fora apreciado o pedido de depoimento pessoal dos requeridos. O Ministério Público reiterou o pedido de depoimento pessoal às fls. 785, no entanto, ante ao teor da certidão de fls. 786 os autos não foram remetidos à conclusão para apreciação do pedido. Assim, primeiramente torno sem efeito a certidão de fls. 786.No mais, em que pese possível se dar o requerido João Carlos da Silva por intimado, nos termos do artigo 274, § único do CPC para a data da audiência, não é possível o fazê-lo sob pena de confesso.Ante o exposto, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 16 de novembro de 2016, às 14:30 horas. Devendo as partes observarem que, segundo disposto no artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Ainda, com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, defiro a colheita do depoimento pessoal dos réus, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo estes serem intimados a comparecer para interrogatório, constando do mandado as advertências do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Providencie a serventia contato telefônico com os patronos das partes comunicando-lhes da baixa na pauta, tendo em vista a proximidade da audiência anteriormente designada.Cumpra-se na forma da lei.Int. Advogados(s): Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP), Claudio Henrique Bueno Martini (OAB 128041/SP), Bruno Franco de Almeida (OAB 231872/SP)
(14/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/09/2016
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/08/2016) MANDADO JUNTADO
(04/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/08/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Infância
(01/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/010385-5 dirigi-me aos locais indicados, onde INTIMEI os requeridos JOSÉ LUIZ FURLANETTO DUTRA e JOSÉ LUIZ FURLANETTO DUTRA-ME., na pessoa de José Luiz Furlanetto Dutra, e JOSÉ ALMIR BASSI, do inteiro teor do r.mandado retro e da r.designação da audiência, que tudo lhes li e bem cientes ficaram, recebendo as cópias, exarando suas assinaturas no anverso do mandado.- O referido é verdade e dou fé.
(27/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/010390-1 dirigi-me ao local indicado, onde NOTIFIQUEI o MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, na pessoa da Procuradora Municipal, Dra. VANESSA MINIACI, do inteiro teor do r.mandado retro e da petição inicial, bem INTIMANDO da r.designação da audiência, que tudo lhe li e bem ciente ficou recebendo a cópia, exarando sua assinatura no anverso do mandado.- O referido é verdade e dou fé.
(22/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/08/2016
(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(21/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/010386-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2016
(21/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/010385-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(21/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/010381-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(21/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2016/010390-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(20/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 1504/1528
(19/07/2016) DESPACHO - Vistos.Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa interposto em face de:1) José Carlos Silva;2) Maria Benedita Chagas Correa Matos;3) José Luiz Furlanetto Dutra;4) Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME;5) José Luiz Furlanetto Dutra ME;6) José Almir Bassi;7)Aparecido José de Toledo;Os requeridos foram notificados (fls. 541,557,536 v) e prestaram informações (fls. 548/551,600/617,562/579,585/597,623/636).A inicial fora recebida (fls. 643/644).Os réus foram citados (fls. 654 v, 651 e 771) e apresentaram contestações (fls. 699/718, 679/698, 719/735, 662/678). Cabe salientar que primeiramente, o requerido José Carlos havia sido citado por edital, tendo-lhe sido nomeado curador, o qual apresentou contestação às fls. 749/750. Posteriormente, obteve-se êxito em citar o requerido pessoalmente (fls. 771), não tendo este constituído patrono para defender-lhe nos autos, bem como deixou decorrer in albis o prazo para contestação. No entanto, tendo em vista as contestações apresentadas pelos demais réus deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia.As partes pugnaram pela produção de prova em audiência. Para comprovação da existência/inexistência de fraude, reputo necessária para comprovação a produção de prova em audiência.O feito, no entanto, não pode ser julgado na fase em que se encontra (art. 355 e comentários do CPC), eis que envolve o exame de questões de fato controvertidas, mister a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Defiro as provas úteis (documental e testemunhal) requeridas pelo #########. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de setembro às 13:30 horas.Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Devendo as partes observarem que, segundo disposto no artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Notifique-se o município de Estiva Gerbi, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei 8429/92 para que, querendo, integre a lide figurando no polo ativo, se assim desejar, tendo em vista que até a presente data o município não foram notificado.Intime-se.
(19/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2016 Teor do ato: Vistos.Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa interposto em face de:1) José Carlos Silva;2) Maria Benedita Chagas Correa Matos;3) José Luiz Furlanetto Dutra;4) Maria Benedita Chagas Correa Matos-ME;5) José Luiz Furlanetto Dutra ME;6) José Almir Bassi;7)Aparecido José de Toledo;Os requeridos foram notificados (fls. 541,557,536 v) e prestaram informações (fls. 548/551,600/617,562/579,585/597,623/636).A inicial fora recebida (fls. 643/644).Os réus foram citados (fls. 654 v, 651 e 771) e apresentaram contestações (fls. 699/718, 679/698, 719/735, 662/678). Cabe salientar que primeiramente, o requerido José Carlos havia sido citado por edital, tendo-lhe sido nomeado curador, o qual apresentou contestação às fls. 749/750. Posteriormente, obteve-se êxito em citar o requerido pessoalmente (fls. 771), não tendo este constituído patrono para defender-lhe nos autos, bem como deixou decorrer in albis o prazo para contestação. No entanto, tendo em vista as contestações apresentadas pelos demais réus deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia.As partes pugnaram pela produção de prova em audiência. Para comprovação da existência/inexistência de fraude, reputo necessária para comprovação a produção de prova em audiência.O feito, no entanto, não pode ser julgado na fase em que se encontra (art. 355 e comentários do CPC), eis que envolve o exame de questões de fato controvertidas, mister a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Defiro as provas úteis (documental e testemunhal) requeridas pelo #########. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de setembro às 13:30 horas.Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Devendo as partes observarem que, segundo disposto no artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Notifique-se o município de Estiva Gerbi, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei 8429/92 para que, querendo, integre a lide figurando no polo ativo, se assim desejar, tendo em vista que até a presente data o município não foram notificado.Intime-se. Advogados(s): Claudio Henrique Bueno Martini (OAB 128041/SP), Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP), Bruno Franco de Almeida (OAB 231872/SP)
(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(05/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernanda Pereira De Almeida Martins
(16/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(13/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/05/2016
(12/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2015/020500-0 dirigi-me ao local indicado, onde CITEI o requerido JOSÉ CARLOS SILVA, do inteiro teor do r.mandado retro e da petição inicial, ADVERTINDO-O do prazo de 15 (quinze) dias para resposta e dos efeitos da revelia, que tudo lhe li e bem ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando sua assinatura no anverso do mandado.- O referido é verdade e dou fé.
(12/04/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FMGU14000318361
(18/12/2015) MANDADO JUNTADO
(07/12/2015) DESPACHO - 1670/2010 - Vistos. Fls. 762: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Assim, tente-se a citação pessoal do requerido José Carlos Silva, no Sítio Brasil, na estrada do Pantana, zona rural, neste município, instruindo-se o mandado com cópias do mandado oriundo dos autos da Segunda Vara Local, acostado às fls. 763/764 destes autos. Intime-se.
(07/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2015/020500-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(23/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(23/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(26/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(22/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/02/2015
(21/01/2015) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(18/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FMGU14000663180
(18/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FMGU14000663197
(18/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FMGU14000663208
(18/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMGU14000663215
(07/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 1625/1633
(29/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Claudio Henrique Bueno Martini (OAB 128041/SP), Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP), Bruno Franco de Almeida (OAB 231872/SP)
(27/10/2014) DESPACHO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
(04/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/07/2014) DESPACHO - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público, certifique a serventia o quanto requerido no item 1 da manifestação de fl. 738. Após, tornem os autos conclusos. Int.
(30/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(27/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/07/2014
(29/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(28/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCIANE BONELLI PASQUA
(24/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 1228/1235
(15/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2014 Teor do ato: Dra. Luciane Bonelli Pasqua manifestar nos autos conforme nomeação de fl.S 743 * Advogados(s): Luciane Bonelli Pasqua (OAB 151353/SP)
(08/04/2014) ATO ORDINATORIO - Dra. Luciane Bonelli Pasqua manifestar nos autos conforme nomeação de fl.S 743 *
(24/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(24/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(15/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 12/04
(20/02/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação Maquina URG
(19/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19.02
(14/02/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação maquina URG
(14/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14.2
(06/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06.02
(15/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências despacho
(14/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9063417
(11/01/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9063417 - Destino: MP Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 11/01/2013 Data de Recebimento: 14/01/2013 Previsão de Retorno: 14/01/2013 Vol.: Todos
(10/01/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(07/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10/01
(07/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9025923
(17/12/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 9025923 - Advogado: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI OAB: 128041/SP Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 17/12/2012 Data de Recebimento: 07/01/2013 Previsão de Retorno: 07/01/2013 Vol.: Todos
(28/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 12/12
(13/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 12/12
(25/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23
(15/10/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação maquina URG
(10/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências despacho urg
(10/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(21/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/09
(10/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências DESPACHO
(09/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8346602
(08/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8346602 - Destino: mp Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 08/08/2012 Data de Recebimento: 09/08/2012 Previsão de Retorno: 09/08/2012 Vol.: Todos Obs: mp
(07/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(10/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 05/08
(05/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8164078
(04/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8164078 - Destino: XEROX Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 04/07/2012 Data de Recebimento: 05/07/2012 Previsão de Retorno: 05/07/2012 Vol.: Todos Obs: XEROX
(03/07/2012) AGUARDANDO TRASLADO DE PECAS - Aguardando Traslado de Peças CX.XEROX
(13/06/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação MAQ URG
(04/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 107
(30/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Infundada a alegada carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, a Constituição da República de 1988 outorgou ao Ministério Público (art. 127) o zelo do patrimônio público e social, ao defini-lo como guardião permanente da ordem jurídico- democrática, como função essencial à concretização da justiça. Titular do inquérito civil, está legitimado à promoção da ação civil pública para invalidação dos atos de improbidade que afrontam a coisa pública e os princípios reitores do sistema jurídico, tendo como um de seus objetivos a preservação da higidez da Administração Pública. Seus instrumentos de atuação são o inquérito civil e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Diante disso não há mesmo como considerar a alegada inadequação da medida processual eleita ou como colocado a impossibilidade jurídica do pedido. Coloque-se, nesse sentido, que a Lei n.° 8.429/92 disciplina a punição aos atos de improbidade, regulamentando dispositivo constitucional (art. 37, §4.°, 127 e 129, III), reprimindo assim: a) o ato de improbidade que leve ao enriquecimento ilícito (art. 9.°), como b) o ato de improbidade que cause prejuízo ao Erário (art. 10); como c) o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11), quais sejam, a desobediência aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Assim, não há se falar em ausência das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais, sendo incontestável que a conduta minuciosamente apresentada na exordial da ação civil pública aforada, encontra vedação na Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que a ação civil pública é a via apropriada para buscar o provimento jurisdicional com fundamento na referida Lei. Nesse sentido: REsp 944.555/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, j.: 25/11/2008; REsp 695.718/SP, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, j.:16/08/05; REsp 422.729/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j.: 22/03/05. A potencialidade lesiva é demonstrada pelo ato funcional violador dos princípios norteadores da administração pública pouco importando se a vantagem econômica recebida foi para o particular beneficiário ou para o integrante dos quadros da Administração. Pondere-se, em remate, que a questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos requeridos deve ser analisada com mais acuidade, o que se verificará no curso da ação civil pública, podendo eventualmente se chegar à conclusão de que não se cometeram os atos que lhe são imputados na inicial. Por sua vez, a plausível a conclusão da análise de tudo o quanto consta dos autos que, de fato, há indícios da prática de ato de improbidade suficientes para o recebimento da ação civil pública. Assim, se com a apresentação da defesa prévia não se convenceu o Juiz da inexistência do ato de improbidade, o recebimento da inicial era mesmo de rigor. Nesse sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA necessidade de produção de provas improcedência não evidente correto recebimento da petição inicial. Recurso não provido.? ?AÇÃO DE RESPOSNSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A AGENTE POLÍTICO DANOS A INTERESSES DIFUSOS ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, IV, DA LEI 7.347/85 IMPOSSIBILIDADE, ANTES DO CONTRADITÓRIO E DA REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.? ?Quanto à questão da inépcia da inicial, tal alegação não merece ser acolhida. Analisando-se os autos, verifica-se que o autor da ação aponta fatos tidos como ímprobos, que representam a causa de pedir da presente ação. O fato do agravante entender que tais condutas não apresentam lesividade apta a gerar a improbidade administrativa é discussão afeta ao mérito, que oportunamente será travada. Ressalte-se, ainda, que, para a propositura da presente ação, basta a existência de indícios suficientes da existência de atos de improbidade. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nesta fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo, para a detida apuração dos fatos e da aplicação da lei, pela simples presença de meros indícios de atos de improbidade administrativa?. ANTE O EXPOSTO, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS POR MANDADO NESTA COMARCA E POR CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE AGUAÍ-SP. INTIMEM-SE NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, AGUARDANDO-SE A JUNTADA DAS RESPOSTAS OU O TRANSCURSO DO PRAZO, OBSERVADA A REGRA DA CONTAGEM EM DOBRO EM RAZÃO DE PROCURADORES DIVERSOS, SE O CASO.
(14/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URG.
(10/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Infundada a alegada carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, a Constituição da República de 1988 outorgou ao Ministério Público (art. 127) o zelo do patrimônio público e social, ao defini-lo como guardião permanente da ordem jurídico- democrática, como função essencial à concretização da justiça. Titular do inquérito civil, está legitimado à promoção da ação civil pública para invalidação dos atos de improbidade que afrontam a coisa pública e os princípios reitores do sistema jurídico, tendo como um de seus objetivos a preservação da higidez da Administração Pública. Seus instrumentos de atuação são o inquérito civil e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Diante disso não há mesmo como considerar a alegada inadequação da medida processual eleita ou como colocado a impossibilidade jurídica do pedido. Coloque-se, nesse sentido, que a Lei n.° 8.429/92 disciplina a punição aos atos de improbidade, regulamentando dispositivo constitucional (art. 37, §4.°, 127 e 129, III), reprimindo assim: a) o ato de improbidade que leve ao enriquecimento ilícito (art. 9.°), como b) o ato de improbidade que cause prejuízo ao Erário (art. 10); como c) o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11), quais sejam, a desobediência aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Assim, não há se falar em ausência das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais, sendo incontestável que a conduta minuciosamente apresentada na exordial da ação civil pública aforada, encontra vedação na Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que a ação civil pública é a via apropriada para buscar o provimento jurisdicional com fundamento na referida Lei. Nesse sentido: REsp 944.555/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, j.: 25/11/2008; REsp 695.718/SP, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, j.:16/08/05; REsp 422.729/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j.: 22/03/05. A potencialidade lesiva é demonstrada pelo ato funcional violador dos princípios norteadores da administração pública pouco importando se a vantagem econômica recebida foi para o particular beneficiário ou para o integrante dos quadros da Administração. Pondere-se, em remate, que a questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos requeridos deve ser analisada com mais acuidade, o que se verificará no curso da ação civil pública, podendo eventualmente se chegar à conclusão de que não se cometeram os atos que lhe são imputados na inicial. Por sua vez, a plausível a conclusão da análise de tudo o quanto consta dos autos que, de fato, há indícios da prática de ato de improbidade suficientes para o recebimento da ação civil pública. Assim, se com a apresentação da defesa prévia não se convenceu o Juiz da inexistência do ato de improbidade, o recebimento da inicial era mesmo de rigor. Nesse sentido: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA necessidade de produção de provas improcedência não evidente correto recebimento da petição inicial. Recurso não provido.? ?AÇÃO DE RESPOSNSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A AGENTE POLÍTICO DANOS A INTERESSES DIFUSOS ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, IV, DA LEI 7.347/85 IMPOSSIBILIDADE, ANTES DO CONTRADITÓRIO E DA REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.? ?Quanto à questão da inépcia da inicial, tal alegação não merece ser acolhida. Analisando-se os autos, verifica-se que o autor da ação aponta fatos tidos como ímprobos, que representam a causa de pedir da presente ação. O fato do agravante entender que tais condutas não apresentam lesividade apta a gerar a improbidade administrativa é discussão afeta ao mérito, que oportunamente será travada. Ressalte-se, ainda, que, para a propositura da presente ação, basta a existência de indícios suficientes da existência de atos de improbidade. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nesta fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo, para a detida apuração dos fatos e da aplicação da lei, pela simples presença de meros indícios de atos de improbidade administrativa?. ANTE O EXPOSTO, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS POR MANDADO NESTA COMARCA E POR CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE AGUAÍ-SP. INTIMEM-SE NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, AGUARDANDO-SE A JUNTADA DAS RESPOSTAS OU O TRANSCURSO DO PRAZO, OBSERVADA A REGRA DA CONTAGEM EM DOBRO EM RAZÃO DE PROCURADORES DIVERSOS, SE O CASO.
(09/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(07/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(07/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências despacho urg.
(07/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho com Dr.Daniel
(07/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7786974
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(23/04/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7786974 - Destino: MP Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 23/04/2012 Data de Recebimento: 07/05/2012 Previsão de Retorno: 07/05/2012 Vol.: Todos Obs: MP
(20/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(15/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 09/04
(17/02/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação MAQUINA
(17/01/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(11/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 11/12
(24/08/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(23/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 23.08.2011
(09/08/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências despacho
(08/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6613024
(05/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(05/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6613024 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 05/08/2011 Data de Recebimento: 08/08/2011 Previsão de Retorno: 08/08/2011 Vol.: Todos Obs: MINISTÉRIO PÚBLICO
(02/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/08
(01/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6518038
(18/07/2011) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 6518038 - Advogado: BRUNO FRANCO DE ALMEIDA OAB: 231872/SP Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 18/07/2011 Data de Recebimento: 01/08/2011 Previsão de Retorno: 01/08/2011 Vol.: Todos
(15/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/08
(13/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p134
(08/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(22/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 22/07
(18/04/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(15/04/2011) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 15.04.2011
(12/04/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências DESPACHO
(11/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6035752
(08/04/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(08/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6035752 - Destino: MP Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 08/04/2011 Data de Recebimento: 11/04/2011 Previsão de Retorno: 11/04/2011 Vol.: Todos Obs: MP
(05/04/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 05/04/2011
(29/03/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências despacho dia 28/03
(09/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/03
(21/01/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/02
(14/01/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(12/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1 ? Defiro o requerido pelo Ministério Público. Expeça-se Edital de Notificação, para querendo oferecer manifestação por escrito, podendo ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (art. 17,§ 7º da Lei 8.429/92) Prazo: 30 dias. 2 ?Int.
(10/01/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (P 03 D)
(17/12/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(14/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - 1 ? Defiro o requerido pelo Ministério Público. Expeça-se Edital de Notificação, para querendo oferecer manifestação por escrito, podendo ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (art. 17,§ 7º da Lei 8.429/92) Prazo: 30 dias. 2 ?Int.
(14/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14/12/2010
(01/12/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências Despacho
(30/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5497477
(29/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5497477 - Destino: CARGA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CÍVEL Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 29/11/2010 Data de Recebimento: 30/11/2010 Previsão de Retorno: 30/11/2010 Vol.: Todos Obs: CARGA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CÍVEL
(26/11/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(20/10/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/11
(02/09/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação URGENTE SETEMBRO
(01/09/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5136823
(31/08/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5136823 - Destino: CARGA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CÍVEL Local Origem: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 31/08/2010 Data de Recebimento: 01/09/2010 Previsão de Retorno: 01/09/2010 Vol.: Todos Obs: CARGA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CÍVEL
(30/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(02/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/8
(28/07/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - MÁQUINA URGENTE
(27/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 27.07.2010
(26/07/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências despacho
(15/07/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4948959 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1438-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 15/07/2010 Data de Recebimento: 15/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(15/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4948959
(14/07/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Distribuidor em 14.07.2010.
(14/07/2010) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 4945028 - Motivo: encaminhado ao distribuidor para livre distribuição. Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 14/07/2010 Data de Recebimento: 14/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(14/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4945028
(14/07/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Mogi Guaçu da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1693/2010) p/ 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1670/2010) Motivo: CONF. R. DESPACHO DE FLS. 525
(13/07/2010) CONCLUSOS - Conclusão inicial.
(06/07/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4916982 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 06/07/2010 Data de Recebimento: 06/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(06/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4916982
(05/07/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível