(03/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.O PROVIMENTO CG Nº 16/2016 estabeleceu que a execução de sentença, proferida em processos físicos, nas unidades híbridas, tramitará em meio eletrônico.Assim, deverá o exequente requerer o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Os autos principais deverão aguardar em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados provisoriamente.Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Int.
(03/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso do Autor. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, "caput", e 475-I, ambos do C.P.C.). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do C.P.C.). Int.
(09/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguardem-se os autos intactos a decisão do C. STJ. Int.
(22/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Primeiramente, esclareçam as partes se foi efetuado protocolo do acordo noticiado na instância superior e se houve interposição de recurso do acórdão. Com a manifestação ou certidão de decurso de prazo, conclusos. Int.
(27/09/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(29/09/2016) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Pacote 2054/2016 - Arquivo
(15/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foi protocolado, na modalidade digital, cumprimento de sentença sob o número 0005006-39.2016.8.26.0127.
(15/07/2016) ARQUIVAMENTO PROVISORIO - CUMPRIMENTO DE SENTENCA DIGITAL - Ag. cumprimento de sentença
(25/05/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0005006-39.2016.8.26.0127 - Cumprimento de sentença
(24/05/2016) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 14Vencimento: 08/07/2016
(23/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(20/05/2016) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0005006-39.2016.8.26.0127)
(10/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 1921/1924
(10/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Olindo de Souza Marques NetoVencimento: 24/05/2016
(09/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2016 Teor do ato: Vistos.O PROVIMENTO CG Nº 16/2016 estabeleceu que a execução de sentença, proferida em processos físicos, nas unidades híbridas, tramitará em meio eletrônico.Assim, deverá o exequente requerer o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Os autos principais deverão aguardar em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados provisoriamente.Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Marcelo Leopoldo da Matta Nepomuceno (OAB 154067/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP)
(06/05/2016) REMETIDO AO DJE - IMP 05
(03/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(03/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXP. URG.
(03/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.O PROVIMENTO CG Nº 16/2016 estabeleceu que a execução de sentença, proferida em processos físicos, nas unidades híbridas, tramitará em meio eletrônico.Assim, deverá o exequente requerer o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Os autos principais deverão aguardar em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados provisoriamente.Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Int.
(08/04/2016) AUTOS NO PRAZO - PZ 26Vencimento: 24/05/2016
(08/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Olindo de Souza Marques NetoVencimento: 26/04/2016
(07/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 1638
(06/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso do Autor. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, "caput", e 475-I, ambos do C.P.C.). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do C.P.C.). Int. Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP)
(04/11/2015) REMETIDO AO DJE - imp 11
(03/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso do Autor. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, "caput", e 475-I, ambos do C.P.C.). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do C.P.C.). Int.
(22/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXP 21/10
(21/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que segue pesquisa do andamento do recurso perante o STJ. Verifico que o mesmo já foi julgado tendo transitado em julgado a decisão proferida. Elevo os autos à conclusão para determinação de direito. Nada Mais.
(25/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0532/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 1833/1837
(25/08/2015) DECURSO DE PRAZO - PRAZO 13
(24/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2015 Teor do ato: Vistos. Aguardem-se os autos intactos a decisão do C. STJ. Int. Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Marcelo Leopoldo da Matta Nepomuceno (OAB 154067/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP)
(13/04/2015) REMETIDO AO DJE - imp 4
(09/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguardem-se os autos intactos a decisão do C. STJ. Int.
(31/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(31/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - exp 31/03
(16/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2013 Data da Disponibilização: 13/05/2013 Data da Publicação: 14/05/2013 Número do Diário: 1413 Página: 1697/1701
(27/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0826/2013 Data da Disponibilização: 27/08/2013 Data da Publicação: 28/08/2013 Número do Diário: 1485 Página: 1372/1376
(26/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0826/2013 Teor do ato: Relação :0627/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 1427/1432 Processo no Tribunal. DESPACHO AVULSO: Vistos. Republique-se o r. despacho proferido em 19/042013, anotando-se os nomes dos patronos indicados nas novas petições. Sem prejuízo, havendo dois escritórios patrocinando o requerido, Banco Bradesco S/A, esclareçam quem de fato o representa. Com a manifestação, conclusos. Int.. Despacho proferido em 19/04/2013 - petição avulsa - Vistos. Primeiramente. esclareçam as partes se foi efetuado o protocolo do acordo noticiado na instância superior e se houve interposição de recurso do acórdão. Com a manifestação ou certidão de decurso de prazo, conclusos. Int. Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP)
(26/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0826/2013 Teor do ato: remessa dos autos ao COMPLEXO IPIRANGA - SALA 44 - EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, para reexames necessários. Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP)
(22/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0627/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 1427/1432 Processo no Tribunal. DESPACHO AVULSO: Vistos. Republique-se o r. despacho proferido em 19/042013, anotando-se os nomes dos patronos indicados nas novas petições. Sem prejuízo, havendo dois escritórios patrocinando o requerido, Banco Bradesco S/A, esclareçam quem de fato o representa. Com a manifestação, conclusos. Int.. Despacho proferido em 19/04/2013 - petição avulsa - Vistos. Primeiramente. esclareçam as partes se foi efetuado o protocolo do acordo noticiado na instância superior e se houve interposição de recurso do acórdão. Com a manifestação ou certidão de decurso de prazo, conclusos. Int.
(19/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0627/2013 Teor do ato: Relação: 0385/2013 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, esclareçam as partes se foi efetuado protocolo do acordo noticiado na instância superior e se houve interposição de recurso do acórdão. Com a manifestação ou certidão de decurso de prazo, conclusos. Int. Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP) Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP)
(09/05/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2013 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, esclareçam as partes se foi efetuado protocolo do acordo noticiado na instância superior e se houve interposição de recurso do acórdão. Com a manifestação ou certidão de decurso de prazo, conclusos. Int. Advogados(s): Sandra Abate Murcia (OAB 127720/SP), Olindo de Souza Marques Neto (OAB 158806/SP), Rogério de Campos Targino (OAB 238299/SP), Suely Mulky (OAB 97512/SP)
(22/04/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Primeiramente, esclareçam as partes se foi efetuado protocolo do acordo noticiado na instância superior e se houve interposição de recurso do acórdão. Com a manifestação ou certidão de decurso de prazo, conclusos. Int.
(26/11/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(26/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - remessa dos autos ao COMPLEXO IPIRANGA - SALA 44 - EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, para reexames necessários.
(26/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - sala 44 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(09/11/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: OLINDO DE SOUZA MARQUES NETOVencimento: 26/11/2012
(26/10/2012) EVOLUCAO - Procedimento Sumário - Cível - -
(26/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(03/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(02/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 2035/09 1- Certificadas as tempestividades (CPC, art. 508), recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520), dispensando-se do preparo em relação ao autor. 2- Ante a certidão de fl. 265, intime-se o apelante Banco Bradesco a recolher o valor relativo ao porte de remessa e retorno do segundo volume, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. 3- Sem prejuízo, intimem-se os apelados a responderem em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518), sendo o primeiro prazo para apresentação das contra-razões do Banco Bradesco e, posteriormente, 15 dias para o autor. 4- A seguir, recolhido o valor relativo ao porte de remessa e retorno, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado II. Int. Carap., data supra.
(25/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 2035/09 1- Certificadas as tempestividades (CPC, art. 508), recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520), dispensando-se do preparo em relação ao autor. 2- Ante a certidão de fl. 265, intime-se o apelante Banco Bradesco a recolher o valor relativo ao porte de remessa e retorno do segundo volume, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. 3- Sem prejuízo, intimem-se os apelados a responderem em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518), sendo o primeiro prazo para apresentação das contra-razões do Banco Bradesco e, posteriormente, 15 dias para o autor. 4- A seguir, recolhido o valor relativo ao porte de remessa e retorno, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado II. Int. Carap., data supra.
(20/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(18/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(28/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(19/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. ADRIANO APARECIDA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, c.c. indenizatória por danos morais, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO RENDIMENTO S/A, alegando, em síntese, que em meados de agosto de 2.008, ao tentar adquirir uma motocicleta de forma financiada, teve sua pretensão frustrada em razão de uma negativação em seu nome, no valor de R$ 2.380,50. Diligenciou para averiguar o apontamento e tomou conhecimento que se tratava de um título protestado em seu nome pelo Banco Bradesco, título esse que foi cedido pelo Banco Rendimento. Comunicou tais instituições que desconhecia o débito, porém nada foi feito. Por certo, terceira pessoa, fazendo-se passar por ele, firmou o contrato que deu origem ao título protestado. Sofreu danos morais, uma vez que, em razão dos fatos, passou por constrangimentos e, ainda, teve sofrimento psicológico, sobretudo por ter seu nome negativado na praça, não conseguindo realizar qualquer compra a prazo no comércio. Tendo em vista que não realizou a transação que deu origem ao débito em questão, não tendo sido os réus diligentes no desempenho de seu mister, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00. Juntou os documentos de fls. 13/21. Inicialmente, ajuizou a demanda em face dos dois primeiros réus, vindo SP BETON PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, integrar o pólo passivo, em razão de denunciação da lide feita pelo réu Banco Rendimento (fls. 97). Os réus foram regularmente citados. O réu Banco Rendimento ofertou contestação às fls. 37/52, suscitando preliminar de denunciação da lide e, no mérito, sustentou que o crédito impugnado pelo autor teve origem em uma duplicata mercantil cedida ao contestante pelo terceiro réu, SP Beton, sendo certo que diante da inadimplência do devedor, o contestante tomou as medidas cabíveis, culminando no protesto em questão. Assim, não há qualquer irregularidade no que tange ao crédito, tendo o contestante agido com boa-fé, no exercício de seu direito. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo culpa e nexo causal. O valor pleiteado a título de danos morais se mostra exorbitante. O pedido é descabido. Ao final postula pela improcedência. Também acostou documentos (fls. 53/85) O réu Banco Bradesco apresentou contestação às fls. 86/95, apontando, como preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que recebeu da empresa cedente, réu Banco Rendimento, o título que posteriormente foi protestado por falta de pagamento. O protesto foi efetuado somente após autorização por escrito do endossante. O contestante é credor de boa-fé sem nenhuma relação com o negócio jurídico que originou o título protestado. Dessa forma, não possui o contestante qualquer responsabilidade pelos fatos. Não é caso de danos morais, devendo a demanda ser julgada improcedente. O réu SP-Beton ofereceu contestação às fls. 162/171, narrando que firmou contrato com o banco para desconto do título originário do débito, sendo certo que tal título é oriundo de transação comercial mantida entre o contestante e o autor. Isto porque o autor efetuou compra de concreto junto ao contestante, sendo, inclusive, o material entregue no endereço do autor, indicado na inicial. Diante da inadimplência do autor, o banco efetuou o protesto, sendo o ato de protesto revestido de legalidade. Assim, a negativação é válida, não havendo que se falar em danos morais. Ademais, o valor da indenização buscado se mostra insensato, devendo o Juízo, em caso de eventual arbitramento, se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pediu a improcedência do pedido. Sobrevieram os documentos de fls. 172/198. Réplica às fls. 141/158 e 205/211. Somente o Banco Bradesco manifestou interesse na dilação probatória (fls. 214, 215, 217 e 218). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Em princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo réu Banco Bradesco. Veja-se que foi este réu quem figurou como ?portador? e ?favorecido? quando do protesto do título e, embora negue que efetuou transação diretamente com o autor, tal fato não o exime de integrar o pólo passivo e responder eventualmente por ato ilícito, já que acabou por fazer parte da relação instalada, ao protestar o título. Já a preliminar de denunciação da lide, restou ultrapassada, sendo a mesma acolhida às fls. 97. Trata-se de ação na qual o autor requer a declaração de inexigibilidade de débito, bem como o ressarcimento dos danos morais sofridos em razão de ineficácia dos serviços prestados pelos réus, por ter sido firmado negócio jurídico com estelionatário, o qual se fez passar pelo autor, o que lhe causou prejuízos, diante da restrição imposta, além de transtornos e aborrecimentos. Inafastável a procedência do pedido inicial, devendo somente ser reduzido o quantum pretendido a título da indenização por danos morais. Importante o esclarecimento de que a duplicata constitui-se em título de crédito que se diferencia dos demais em razão de sua natureza causal. No dizer de FÁBIO ULHOA COELHO ?um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para a sua emissão.....? Assim, conforme ensinamento do mesmo doutrinador ?A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual, a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil-se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título.? (obra ?MANUAL DE DIREITO COMERCIAL? - Ed. Saraiva - 1994 - págs.211 e 264). No caso em tela, o autor afirma que não travou qualquer negócio jurídico com qualquer dos réus, que justificasse a emissão da duplicata e o pior, seu protesto. A duplicata mercantil jamais poderia ter sido protestada, eis que não demonstrado requisito essencial para tal, o aceite. Não se pode olvidar que a ausência de aceite ou qualquer outro requisito fundamental da duplicata, desautoriza a instituição financeira ou qualquer outro agente, de levar tal título a protesto, cabendo ressaltar que neste caso o banco-réu dessa forma atuou, devendo recair sobre si a responsabilidade por seu ato. Com efeito, em se tratando de título de crédito causal, necessária a comprovação de uma compra e venda mercantil entre as partes, o que não restou configurado nos autos, como adiante se demonstrará. Conquanto o terceiro réu afirme que o negócio jurídico de fato foi firmado com o autor, apresentando os documentos de fls. 189/198, nota-se que não demonstrou o vínculo contratual entre as partes, sendo certo que os documentos juntados não se prestam a provar a relação, uma vez que não há em qualquer dos documentos a assinatura do autor, mas sim uma rubrica que não pode ser atribuída a este, por ausência de provas, sendo irrelevante a indicação do endereço do autor na nota. Por certo, não há prova do vínculo contratual e tampouco de que a suposta mercadoria adquirida foi entregue. Rechaçadas por tal motivo as assertivas do réu, já que este não as corroborou com provas, o que deveria ter feito, diante da inversão do ônus da prova, como se verá adiante. Ainda, veja-se que o terceiro réu emitiu o título de crédito e o primeiro e segundo réus foram endossatários de duplicata sem causa, apontando-a a protesto, assumindo estes o risco da atividade exercida. Desse modo vem entendendo a jurisprudência: ?AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Duplicata - Instituição financeira - Ao receber duplicatas, incumbe à instituição financeira averiguar a realidade da transação e não agir negligentemente - O ato negocial de receber duplicata, documento eminentemente causal, sem as cautelas necessárias (sem lastro negocial), acarreta para o banco contratante o risco da atividade financeira AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Dano Moral ? Admissibilidade. O dano moral não exige prova de efetivo prejuízo material. O simples apontamento de duplicata a protesto é causa de abalo de crédito e deterioração das relações com a clientela - Quantum indenizatório em consonância com os parâmetros utilizados por esta Câmara. Recurso improvido?. (TJSP, Apelação 7271528900, Relator(a): Pedro Ablas, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2009). ?INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA SIMULADA - BANCO ENDOSSATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA - TEORIA DO RISCO DA A TIVIDADE - Verificado nos autos que o banco-réu, na qualidade de endossatário de duplicata simulada, enviou indevidamente o titulo a protesto, gerando a inscrição do nome da parte no rol de maus pagadores, responde ele também pelo dano moral decorrente dessa conduta, na medida em que deve assumir do risco da atividade por ele exercida - A indenização, contudo, em obediência aos princípios da moderação e da razoabilidade, merece redução - Também são minorados os honorários advocatícios - Apelo provido em parte.? (TJSP, Apelação Cível 7137481100, Relator(a): Luiz Antonio Alves Torrano, Comarca: Marília, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/11/2007). ?BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARÁTER PÚBLICO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS - BANCO, QUE FOI ENDOSSATARIO DE DUPLICATA SEM CAUSA, APONTANDO-A A PROTESTO - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATENUAÇÃO DA DESONRA SOFRIDA PELO LESADO E DESESTÍMULO À ENTIDADE FINANCEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO?. (TJSP, Apelação com Revisão 1856744000, Relator(a): Luís Eduardo Scarabelli, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado A, Data de registro: 29/11/2005). Assim, como não existia negócio jurídico do autor com o terceiro réu, não poderia o Banco ter levado a duplicata emitida ilegalmente a protesto e mais, ter inserido o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, como mau pagador. Feitas tais observações, anoto que se trata de relação consumerista, por equiparação, não se podendo olvidar que nesse tipo de relação o ônus da prova é invertido. Invertido tal ônus, mantém-se a presunção de que o autor jamais contratou com qualquer dos réus, tendo estes cometido ato ilícito, conforme já explanado. Mais uma vez consigno que as alegações e documentos produzidos pelos réus não elidiram as teses e provas do autor. Sendo a responsabilidade dos réus objetiva, devem responder pelos danos morais que advém a qualquer cidadão em situações como estas. Não de pode perder de vista que as Instituições bancárias e financeiras são norteadas pela Teoria do Risco Profissional, derivada da responsabilidade objetiva, onde se estabelece que quem põe em funcionamento uma atividade, responde pelos eventos danosos dela decorrentes, independentemente de prova de culpa, somente se eximindo da responsabilidade por prova cabal de caso fortuito, força maior ou vitimologia. Sendo assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade lastreada em ato de terceiro. Ademais, devem responder pelos atos quer equivocados, quer intencionais, ainda que não tenham firmado negócio com o autor diretamente. Evidente, assim, a responsabilidade objetiva dos réus, fundada no preceito contido no artigo 927, parágrafo único, do Novo Código Civil: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso em apreço, a responsabilidade objetiva não deriva propriamente da atividade de risco, ou perigosa, mas sim do risco da atividade. A instituição que, no âmbito de sua organização, ocasiona danos com uma certa regularidade, deve assumir o conseqüente risco e traduzi-lo em um custo. Em uma sociedade de produção de bens e serviços de massa, os defeitos acontecem inevitavelmente, são previsíveis, evitáveis e estão quantificados em probabilidades. Acabam sendo encarados como metas de erros, que geram danos, assumidos como risco do negócio. É inviável hoje, nas grandes corporações e empresas, verificar condutas individuais. Cumpre asseverar que o ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes cabia aos réus, que deveriam trazer aos autos documentos comprobatórios da contratação de seus serviços pelo autor, a fim de comprovar a licitude de sua conduta, em consonância com o estabelecido no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não é razoável se exigir do autor a produção de prova negativa, isto é, de que não contratou com as instituições rés. Diante das provas aduzidas aos autos, cabais de comprovação de que o autor jamais firmou qualquer contrato com réus que pudesse dar origem ao débito, descabendo qualquer motivo para restrição de seu nome, sendo que os réus não trouxeram aos autos qualquer documentação que comprovasse ter o autor realizado o contrato ensejador do débito e restrição cadastral. Conclui-se, pela análise dos autos, patente a ausência da relação jurídica e do débito, tendo o autor sofrido danos ressarcíveis e de responsabilidade dos réus. Assim, como os atos dos réus deram causa aos transtornos a que foi submetido o autor, salientando-se que sequer havia negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o autor ter o seu nome constando do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e no Cartório de Protesto, como mau pagador. Claro restou que o nascimento do dano moral e da obrigação de ressarci-lo nasceu no momento em que os réus, imprudentemente, causaram diversos transtornos para o autor, sem esse ter dado motivo para tal proceder. No entanto, como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos sofridos pelo autor e a punição para que os réus se acautelem em casos como tais, bem como devem ser levadas em considerações as características fáticas do caso em concreto, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte do autor, deva ser fixado em um salário mínimo para cada réu. Isso porque, conforme se pode observar nos documentos de fls. 17, 19 e 20, de fato quando da inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, este não possuía qualquer outra negativação, porém a anotação desabonadora de que trata os autos, figurou como única por apenas 21 dias, não se podendo olvidar que a publicidade do protesto se deu em 07 de março de 2.008, enquanto que as outras negativações surgiram a partir de 28 de março de 2.008. Assim, torna-se patente que o prejuízo moral alegado pelo autor, decorrente dos fatos tratados nos autos, não teve grandes proporções, dado o curto espaço de tempo em que a negativação do título em questão figurou como única. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, que ADRIANO APARECIDO DA SilVA promove em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO RENDIMENTO S/A, e, em conseqüência, declaro inexigível o débito referente ao caso dos autos, bem como condeno os réus a pagarem ao autor a importância equivalente a um salário mínimo, vigente à época do pagamento, cada um, como forma de indenização pelos danos morais causados, bem como determino a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto, em razão dos fatos tratados nestes autos. Oficie-se com urgência. Assim, em virtude da sucumbência, CONDENO os réus acima referidos ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Procedente também a denunciação da lide para condenar a denunciada a reembolsar ao denunciante o que ela vier pagar ao autor. Deverá a denunciada arcar com as suas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Carapicuíba, 25 de maio de 2.012. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito
(11/06/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1243/2012 Livro: 181 Folha(s): de 209 até 220 Data Registro: 11/06/2012 18:53:45
(25/05/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1243/2012 registrada em 11/06/2012 no livro nº 181 às Fls. 209/220: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, que ADRIANO APARECIDO DA SilVA promove em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO RENDIMENTO S/A, e, em conseqüência, declaro inexigível o débito referente ao caso dos autos, bem como condeno os réus a pagarem ao autor a importância equivalente a um salário mínimo, vigente à época do pagamento, cada um, como forma de indenização pelos danos morais causados, bem como determino a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto, em razão dos fatos tratados nestes autos. Oficie-se com urgência. Assim, em virtude da sucumbência, CONDENO os réus acima referidos ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Procedente também a denunciação da lide para condenar a denunciada a reembolsar ao denunciante o que ela vier pagar ao autor. Deverá a denunciada arcar com as suas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.
(01/05/2012) INICIAL - Declaratória (em geral) - Cível - -
(27/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(04/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(02/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Digam as partes se concordam com a designação da audiência de tentativa de conciliação, bem como se pretendem produzir outras provas justificando-as. Tornem conclusos, somente com a manifestação de todas as partes, ou após certificado o decurso para sua manifestação. Int.
(11/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação IMP 12
(19/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - Digam as partes se concordam com a designação da audiência de tentativa de conciliação, bem como se pretendem produzir outras provas justificando-as. Tornem conclusos, somente com a manifestação de todas as partes, ou após certificado o decurso para sua manifestação. Int.
(05/12/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(29/08/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - CARGA ADV 25/08
(12/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(10/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(15/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(17/03/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(11/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Cite-se a denunciada por seed. Observo que as fls. 105/120 devem ser desentranhadas para instruir a citação, juntamente com as cópias da inicial. No mais, manifeste-se o autor em réplica às contestações. Int. Carap., data supra.
(28/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Cite-se a denunciada por seed. Observo que as fls. 105/120 devem ser desentranhadas para instruir a citação, juntamente com as cópias da inicial. No mais, manifeste-se o autor em réplica às contestações. Int. Carap., data supra.
(11/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(03/02/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos CARGA ADV. EM 02/02/2011
(31/01/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(28/01/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(13/01/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(22/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(18/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25
(11/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(30/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(17/02/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DAT=2
(28/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo PRAZO=30
(26/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1- Ante a denúncia da lide pelo réu, no prazo da defesa (CPC, art. 71), determino a citação do denunciado, para contestar, no prazo legal. Inclua-se no pólo passivo, observadas as anotações de praxe. 2- O denunciante deverá providenciar a citação nos prazos referidos no § 1º do art. 72, pena de a ação prosseguir somente contra ele (§ 2º do referido artigo). Int.
(16/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(15/10/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3917320
(14/10/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3917320 - Destino: XEROX Local Origem: 88-3ª. Vara Cível(Fórum de Carapicuíba) Data de Envio: 14/10/2009 Data de Recebimento: 15/10/2009 Previsão de Retorno: 15/10/2009 Vol.: Todos
(13/10/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Nome do Setor > em
(01/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - 1- Ante a denúncia da lide pelo réu, no prazo da defesa (CPC, art. 71), determino a citação do denunciado, para contestar, no prazo legal. Inclua-se no pólo passivo, observadas as anotações de praxe. 2- O denunciante deverá providenciar a citação nos prazos referidos no § 1º do art. 72, pena de a ação prosseguir somente contra ele (§ 2º do referido artigo). Int.
(02/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(30/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação IMP URG
(27/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3582719
(22/07/2009) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa xerox
(22/07/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3582719 - Destino: XEROX Local Origem: 88-3ª. Vara Cível(Fórum de Carapicuíba) Data de Envio: 22/07/2009 Data de Recebimento: 27/07/2009 Previsão de Retorno: 27/07/2009 Vol.: Todos
(15/07/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Nome do Setor > em
(13/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(13/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3526770
(06/07/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
(06/07/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3526770 - Local Origem: 91-Distribuidor(Fórum de Carapicuíba) Local Destino: 88-3ª. Vara Cível(Fórum de Carapicuíba) Data de Envio: 06/07/2009 Data de Recebimento: 13/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(09/07/2015) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(09/07/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 10/06/2015
(08/07/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado de Intimação nº 000805-2015-CORD3T sem ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(03/06/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 674419; num_registro: 2015/0051282-0
(03/06/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/06/2015
(02/06/2015) NAO - Não conhecido o recurso de BANCO RENDIMENTO S/A (Publicação prevista para 03/06/2015)
(02/06/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(01/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(21/05/2015) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
(21/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
(07/05/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando providências
(07/05/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS
(06/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(18/03/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(18/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(12/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO