Processo 0009460-50.2019.8.19.0063


00094605020198190063
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: TRES RIOS
  • Foro: COMARCA DE TRES RIOS
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(09/05/2022) JUNTADA - Documento

(10/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/01/2022) DESPACHO - Certifique-se o cartório se todos os réus apresentaram contestação bem como o decurso do prazo.

(11/01/2022) RECEBIMENTO

(10/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/10/2021) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem informações.

(05/10/2021) RECEBIMENTO

(05/10/2021) JUNTADA - Documento

(27/09/2021) JUNTADA - Documento

(27/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/08/2021) RECEBIMENTO

(13/08/2021) DESPACHO - Junte-se a petição que consta da árvore do sistema, sem necessidade de nova conclusão, uma vez que já foi visualizada por esta Magistrada. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Considerando, entretanto, que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da decisão, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de lhes dar provimento. Ressalte-se que nesta fase do procedimento, cabe ao Magistrado analisar tão somente os requisitos de admissibilidade da demanda, não se prestando à apreciação do mérito, nem apreciação de provas. Tais ponderações poderão ser feitas pelo réu durante a instrução do processo, onde serão produzidas as provas necessárias ao julgamento da lide. Intimem-se.

(18/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/07/2021) DECISAO - Indefiro o pedido de fls. 1760 e passo novamente a apreciar a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, conforme determinado pela 7ª Câmara Cível na decisão juntada às fls. 1761/1766, em que pese este Juízo ainda não ter sido comunicado da referida decisão. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa onde o Ministério Público requer a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus. Verifica-se dos autos do inquérito civil em apenso, que já houve realização e cumprimento de TAC anterior envolvendo os fatos narrados, entretanto, apesar do pedido de arquivamento do inquérito, o Conselho Superior do Ministério Público com base no parecer emitido pelo GATE, designou novo membro com atribuição para propositura de nova ação, a fim de perquirir sobre a ocorrência de eventual dano ao erário. No caso de comprovada a ocorrência de lesão, o acervo patrimonial daqueles que tenham concorrido para o ato estará sujeito à responsabilização, para que o erário seja ressarcido. A respeito da constrição patrimonial, segundo o art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, esta se limita aos bens que assegurem o integral ressarcimento da lesão ao patrimônio público, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, conforme se transcreve a seguir: Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Aos réus é imputado a prática de dano ao erário no monte de R$9.648.231,92 (nove milhões e seiscentos e quarenta e oito mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos). A integral reparação do dano, pelo que podemos observar dos autos, em caso de procedência da ação, somente poderá ser alcançada através da decretação da indisponibilidade de tantos bens quantos bastem para tanto, sendo que para deferimento da medida torna-se imperiosa a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito, vale dizer, a existência de elementos fortes e condizentes capazes de formar, no juiz, a convicção de que o requerente possui fortes chances de lograr êxito com a ação ajuizada. Já o periculum in mora diz respeito ao perigo de, com a permanência do ato que se busca sustar ou afastar, ser causado à parte, cujo direito é plausível, dano irreparável ou de difícil reparação. No vertente caso, diante de uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos acima mencionados, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, trazendo a lume o fumus boni juris. O que se demonstra nos documentos juntados é que há indícios de que a contratação resultou em prejuízo aos cofres públicos, havendo suspeita de pagamento a maior pelos serviços, bem como do pagamento de taxas de administração ausentes do contrato formal entabulado entre as partes. Quanto ao periculum in mora, insta mencionar que se a medida não for decretada os bens dos requeridos poderão desaparecer, o que é capaz de ocasionar um dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável. Deve ser considerado, ainda, como ressaltado pelo Ministério Público que o artigo 7º da Lei 8429/92 traz implícito o periculum in mora, o que torna dispensável a demonstração da intenção de dilapidação ou desvio patrimonial por parte do réu. Não se discute, na presente ação se os serviços foram adequadamente prestados, ou se a situação do Município na época demandou determinadas atitudes do Poder Executivo. Pauta-se na necessidade de se perquirir o dano ao erário demonstrado na análise feita pelo GATE - Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público. Ressalte-se que nesta fase do procedimento, cabe ao Magistrado analisar tão somente os requisitos de admissibilidade da demanda, não se prestando à apreciação do mérito, até porque durante a instrução as partes produzirão as provas necessárias ao julgamento da lide. Quanto ao valor, verifica-se na conclusão do relatório de fls. 521, que após a análise da proposta orçamentária do Convênio, bem como dos processos de pagamentos, foi identificada na composição dos custos a cobrança de taxa de administração no valor correspondente a 6,5% do convênio, valor esse embutido no valor global do contrato, não sendo destacado individualmente. O valor correspondente à taxa foi orçado em R$1.403.443,00. Além disso, foram identificados pagamentos a maior no valor total de R$713.338,64. Considerando o entendimento do STJ no sentido de que, por ser medida assecuratória o valor da indisponibilidade deve levar em consideração a possível multa civil imposta, o bloqueio dos bens dos réus deve chegar a R$ 9.648.231,92. Destaco julgado a seguir colacionado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DO VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno, interposto em 29/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 28/06/2016. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público estadual, em face de decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta em desfavor do ora agravante e outros, indeferiu o pedido de ampliação da indisponibilidade dos bens, para alcançar também o valor correspondente à multa civil. III. Com efeito, ´o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil´ (STJ, AgRg no REsp 1.260.737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). No mesmo sentido: STJ, MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013. IV. O acórdão de 2º Grau - em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte - deu provimento ao Agravo de Instrumento do Parquet estadual, para ampliar a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, a fim de alcançar o valor de eventual multa civil. Incidência da Súmula 83/STJ, in verbis: ´não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.´ V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 913.481/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/9/2016) - Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de considerar a responsabilidade solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente. O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que a responsabilidade dos réus é solidária por eventual ressarcimento de dano causado no âmbito de ação de improbidade administrativa, ao menos até a instrução do feito, quando será possível a individualização do dano de cada requerido. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em tema de indisponibilidade de bens de implicados em ações por ato de improbidade administrativa, ´a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena´ (AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2013). 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1406782/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 03/02/2020) (grifado). Isto posto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, TANTOS QUANTOS BASTEM AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ora estimado em R$ 9.648.231,92 (nove milhões e seiscentos e quarenta e oito mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos). Deixo de determinar nova expedição de ofícios, uma vez que a presente indisponibilidade já foi comunicada aos órgão competentes. Mantenho o acautelamento deferido, conforme requerido às fls. 26, em conformidade com o artigo 11, § 5º da Lei 11.419/06. Passo a analisar as defesas preliminares apresentadas pelos réus. As defesas apresentadas pelos réus, neste Juízo de cognição sumária, não foram suficientes para afastar os indícios da existência dos atos que lhes foram imputados. Resta salientar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa tem por objeto a verificação de elementos mínimos e necessários à instrução da lide, sem obrigação de exame aprofundado de todas as questões suscitadas pelas partes. Assim, percebe-se, através dos documentos que instruem o IC em apenso, bem como pela análise feita pelo GATE - Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, que há indícios de que a contratação resultou em prejuízo aos cofres públicos, havendo suspeita de pagamento a maior pelos serviços, bem como do pagamento de taxas de administração ausentes do contrato formal entabulado entre as partes. Em algumas das defesas apresentadas pelos réus foram sustentadas preliminares de inépcia da inicial e prescrição. A petição inicial não é inepta, considerando que é possível compreender o pedido e a causa de pedir, não havendo prejuízo ou dificuldade na apresentação da defesa por parte dos réus. Importa destacar que a Ação Civil Pública se destina a apurar, a reparar ou a impedir a prática de atos ou condutas que importem em dano ou lesão contra interesses difusos ou direito coletivos. Nesta linha, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, para fins de recebimento da inicial de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, se aplica o princípio in dubio pro societate, pelo qual, em havendo indícios pertinentes da prática do ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, para que, após regular dilação probatória, se esclareçam as dúvidas ainda existentes sobre a suposta improbidade administrativa. Por certo, há necessidade de instauração da relação processual para exame dos fatos narrados, em juízo de cognição exauriente com observância do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se o evidente interesse público, que deve sempre prevalecer. Assim, não há necessidade de discrição minuciosa do comportamento dos réus e nem mesmo a comprovação das alegações para o recebimento da inicial, consoante a jurisprudência do STJ, como segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. [...] (AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) Deixo ainda de acolher a preliminar prescrição suscitada pelos réus, tendo em vista que há entendimento firmado no sentido de que o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do §5º do artigo 37 da CR, conforme decisões a seguir colacionadas: 0000186-55.2011.8.19.0059 - APELACAO DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 14/11/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPALO artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República distinguiu expressamente as hipóteses de apuração e punição de ilícitos praticados por agentes públicos e de ressarcimento do erário aviltado. Prescrição quinquenal que alcança apenas a pretensão punitiva do agente público ímprobo, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.429 de 1992.É imprescritível a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, por força do que dispõe a Constituição da República no seu art. 37, §5º.Recurso a que se dá parcial provimento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil para determinar o prosseguimento do feito, afastada a prescrição quanto ao ressarcimento ao erário. 0027231-80.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 26/09/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Administrativo. Ato de improbidade administrativa. Violação dos princípios da administração pública. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação. Agravo de instrumento. Alegada prescrição. Alegada falta de fundamentação. Desacolhimento. Agravante que exerceu a função de Secretário de Governo Municipal até 31 de dezembro de 2004. Prazo do artigo 23, I, da Lei 8.429/90 para a propositura de ação visando aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa. Contagem dos cinco anos a partir do dia seguinte ao término do exercício da função. Dies a quo em 01º de janeiro de 2005. Ação poderia ter sido ajuizada até o dia 01º de janeiro de 2010, porém, o ajuizamento foi em 30 de outubro de 2009. Inocorrência da prescrição. Administrativo. Recurso Especial. Ação de Improbidade Administrativa. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, da CF. Aplicação das Penalidades. Prazo Quinquenal. Dies A Quo. Término do Mandato de Prefeito. Recurso Provido. 1. ´As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança´ (art. 23 da Lei 8.429/92). 2. ´.se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo´ (REsp 1.060.529/MG). (.) 7. O prazo estabelecido no art. 23 da Lei 8.429/92 se refere à aplicação das sanções, e não ao ressarcimento ao erário. 8. O ressarcimento não constitui penalidade; é consequência lógica do ato ilícito praticado e consagração dos princípios gerais de todo ordenamento jurídico: suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), honeste vivere (viver honestamente) e neminem laedere (não causar dano a ninguém). (REsp 1028330/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) Julgados desta Corte Estadual citados: 0014956-36.2011.8.19.0000 Agravo de Instrumento - Des. Nagib Slaibi Julgamento: 16/05/2012 - Sexta Câmara Cível; 0044507-32.2009.8.19.0000 (2009.002.35751) - Agravo de Instrumento - Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 05/05/2010 - Sexta Câmara Cível; 0048583-36.2008.8.19.0000 (2008.002.32163) - 1ª Ementa - Agravo de Instrumento - Des. Helda Lima Meireles - Julgamento: 01/10/2008 - Décima Quinta Câmara Cível. A decisão que recebeu a inicial reconheceu, ainda que sucintamente, que a mesma expõe indícios suficientes da violação aos princípios da administração pública, justificando a determinação da citação, do que não se vislumbra ausência de fundamentação. Administrativo e Processual Civil. Improbidade Administrativa. Recebimento da Inicial. Fundamentação Concisa. Possibilidade. Ausência de Nulidade. 1. Discute-se a alegada ausência ou deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra os agravantes. 2. O Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, decidindo a matéria valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. 4. Existindo indícios de atos de improbidade, nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 5. Hipótese em que a fundamentação, embora breve e sucinta, guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 19.841/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011) Desprovimento do recurso. Assim, recebo a inicial. Citem-se os réus. Ciência ao Ministério Público.

(08/07/2021) RECEBIMENTO

(25/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/06/2021) DESPACHO - Ao MP.

(10/06/2021) RECEBIMENTO

(10/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/05/2021) JUNTADA - Documento

(27/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o RÉU, Luiz Alberto Barbosa , foi notificado, como se vê de fl. 1754, e, transcorrido o prazo lega,l não se manifestou.

(27/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/02/2021) JUNTADA - Ofício

(27/10/2020) JUNTADA DE MANDADO

(20/10/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2703/2020/MND

(16/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/09/2020) DESPACHO - Notifique-se por OJA, conforme requerido às fls. 1747.

(24/09/2020) RECEBIMENTO

(28/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2020) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem informações.

(21/08/2020) RECEBIMENTO

(21/08/2020) JUNTADA - Documento

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao r. despacho de fls. 1687/1688, certifico que a manifestação do réu Anderson Marques de fls. 1533/1549 encontra-se tempestiva e que às fls. 880 foi expedida notificação postal em relação ao réu Luiz Alberto Barbosa, sendo que o respectivo A.R. retornou negativo às fls. 1514/1515.

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre a certidão retro.

(19/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/07/2020) JUNTADA - Ofício

(30/06/2020) DESPACHO - - Fls. 1685 - Atenda-se ao MP.

(30/06/2020) RECEBIMENTO

(23/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2020) RECEBIMENTO

(16/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/06/2020) DESPACHO - Ao MP sobre a defesa apresentada pelo réu Anderson Marques Assumpção às fls. 1533.

(20/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o Ministério Público intimado do r. despacho de fl. 1529.

(17/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/03/2020) DESPACHO - O réu Romero requereu às fls. 955/956 a limitação da constrição de seus bens, adstrita ao período em que esteve no cargo. Alega que o valor é superior à qualquer prejuízo calculado no período respectivo. A ré Cruz Vermelha requereu às fls. 1494 e 1623 o desbloqueio de sala localizada no Município de Barra Mansa, para pagamento de dívida relativa a outro processo. Afirma que os valores são devidos em razão de condenações em processos relativos à compra de materiais, durante os convênios realizados com os Municípios de Rezende e Pinheiral. Aduz que naqueles autos ofereceu tal bem à penhora, para pagamento parcial da dívida, uma vez que não possui condições de arcar com o adimplemento total. Às fls. 1495 afirma que não faz convênios com o poder público desde o ano de 2017, sendo a Escola de Enfermagem sua única fonte de subsistência, onde atende a população de baixa renda, somando um número considerável de alunos bolsistas conforme prevê a legislação. Ressalta a necessidade de pagamento das dívidas a fim de evitar a paralisação completa das suas atividades, bem como a sua extinção. O Ministério Público se manifestou às fls. 1522/1523 pelo indeferimento dos pleitos. Indefiro o pedido do réu Romero, uma vez que os réus são solidários no pagamento de eventual condenação nestes autos, motivo pelo qual a garantia deve ser mantida até o julgamento da lide. Não se trata de impor constrição maior do que a devida, mas sim, da necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário, caso seja comprovado o dano mencionado na presente ação. Quanto ao pedido da ré Cruz Vermelha, de fato, a existência de dívida relativa a outro processo não a exime da responsabilidade de arcar com o ressarcimento de eventual condenação nestes autos, entretanto, deve-se levar em conta que o encerramento das atividades da empresa e sua extinção causarão grande prejuízo à população, que tem acesso aos serviços assistenciais prestados pela requerente. Assim, pautada no princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais, defiro o pedido de liberação do imóvel descrito às fls. 1624, qual seja : ´Bem imóvel constituído da Sala nº 306, situada no Edifício Benedictus, localizado na Avenida Joaquim Leite, nº 07, Centro, em Barra Mansa, RJ, CEP 27.330-041, de propriedade da Executada, devidamente matriculada no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Comarca, Cartório do 4º Ofício, sob nº 10.472, para pagamento da dívida oriunda do processo n.º 011307-32.2017.8.19.0007.´ Observe-se o requerimento do Município de Três Rios, às fls. 1531. Anote-se onde couber. Dê-se vista ao Ministério Público sobre a defesa apresentada às fls. 1533. Verifica-se que foi juntado às fls. 1549/1654, ofício oriundo da 7ª Câmara Cível, solicitando informações nos autos do Agravo de Instrumento proposto pelo réu Vinícius Farah. Diante das razões apresentadas no Agravo, considero que a decisão de fls. 743/744 merece esclarecimentos no tocante à fundamentação que justifica a existência do fumus boni juris. Não se discute, na presente ação se os serviços foram adequadamente prestados, ou se a situação do Município na época demandou determinadas atitudes do Poder Executivo. Pauta-se na necessidade de se perquirir o dano ao erário demonstrado na análise feita pelo GATE - Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público. O que se demonstra nos documentos juntados é que há indícios de que a irregularidade da contratação resultou em prejuízo aos cofres públicos, havendo suspeita de pagamento a maior pelos serviços, bem como do pagamento de taxas de administração ausentes do contrato formal entabulado entre as partes. Assim, em que pese constar dos autos do inquérito civil, o TAC realizado e cumprido e o pedido de arquivamento de inquérito anterior, a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, também com base no parecer emitido pelo GATE, designou novo membro, com atribuição para propositura de nova ação. Ressalte-se que nesta fase do procedimento, cabe ao Magistrado analisar tão somente os requisitos de admissibilidade da demanda, não se prestando à apreciação do mérito, até porque durante a instrução as partes produzirão as provas necessárias ao julgamento da lide. O periculum in mora consiste na possibilidade de desaparecimento dos bens dos réus, impossibilitando o ressarcimento de eventual dano comprovado. Quanto ao valor, verifica-se na conclusão do relatório de fls. 521, que após a análise da proposta orçamentária do Convênio, bem como dos processos de pagamentos, foi identificada na composição dos custos a cobrança de taxa de administração no valor correspondente a 6,5% do convênio, valor esse embutido no valor global do contrato, não sendo destacado individualmente. O valor correspondente à taxa foi orçado em R$1.403.443,00. Além disso, foram identificados pagamentos a maior no valor total de R$713.338,64. Considerando o entendimento do STJ no sentido de que, por ser medida assecuratória o valor da indisponibilidade deve levar em consideração a possível multa civil imposta, o bloqueio dos bens dos réus chegou a R$ 9.648.231,92 Isto posto, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos apresentados. Seguem informações.

(17/03/2020) RECEBIMENTO

(17/03/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/03/2020) JUNTADA - Ofício

(17/03/2020) JUNTADA - Documento

(09/03/2020) JUNTADA - Documento

(13/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/02/2020) JUNTADA DE AR

(13/02/2020) JUNTADA - Ofício

(12/02/2020) RECEBIMENTO

(11/02/2020) DESPACHO - Juntem-se as petições apontadas no sistema e dê-se vista ao MP.

(17/01/2020) JUNTADA - Ofício

(17/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/01/2020) JUNTADA - Ofício

(09/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/12/2019) JUNTADA DE AR

(11/12/2019) JUNTADA - Ofício

(09/12/2019) JUNTADA - Petição

(09/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/12/2019) DESPACHO - - Ao MP sobre as defesas apresentadas, bem como sobre os pedidos de fls. 954 e 1494.

(09/12/2019) RECEBIMENTO

(09/12/2019) JUNTADA - Ofício

(09/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que após minuciosa busca o ofício datado de 14/11/2019 e protocolo 201909389403 não foi localizado.

(09/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/12/2019) DESPACHO - Ao MP.

(05/12/2019) RECEBIMENTO

(04/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(04/12/2019) JUNTADA - Ofício

(04/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/11/2019) JUNTADA - Ofício

(27/11/2019) JUNTADA - Ofício

(21/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/11/2019) DESPACHO - - Com razão o diligente Serventuário, uma vez que se trata de erro de digitação. - O local correto para expedição do oficío é ANAC. - Oficie-se comunicando a decretação de indisponibilidade proferida nestes autos.

(08/11/2019) RECEBIMENTO

(17/10/2019) JUNTADA - Documento

(17/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tenho dúvidas quanto ao cumprimento de decisão de fls. 744 em relação à expedição de ofício ao DAC.

(17/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/10/2019) DESPACHO - - Verifica-se pelos documentos de fls. 905/906 e 910/913, que as contas mencionadas são destinadas ao recebimento dos salários do réu, bem como para recebimento de proventos da mãe deste. Assim, defiro o pedido de fls. 902. - Proceda-se ao desbloqueio das contas junto ao Sistema Bacenjud. - Aguarde-se a manifestação dos notificados.

(16/10/2019) RECEBIMENTO

(16/10/2019) JUNTADA - Documento

(15/10/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3030/2019/MND

(15/10/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/10/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/10/2019) DESPACHO - - Tendo em vista que o documento de fls. 859 demonstra que a conta bloqueada é destinada ao recebimento dos proventos do autor, bem como benefício do INSS, tratando-se de verba de natureza alimentar, defiro o pedido de fls. 855. - Proceda-se ao desbloqueio junto ao Bacenjud. - Após, cumpra-se fls. 743/744 com urgência.

(11/10/2019) RECEBIMENTO

(11/10/2019) JUNTADA - Documento

(11/10/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2019) DESPACHO - - Em consulta ao Sistema Bacenjud, verifico que realmente consta ordem de bloqueio de valores, oriunda destes autos. - Assim, em complementação à decisão de fls. 816, defiro o pedido de desbloqueio das contas da ré Cruz Vermelha - filial do Município de Barra Mansa, considerando que os documentos juntados comprovam que as contas mencionadas são destinadas ao pagamento de salários de funcionários, ex-funcionários e despesas com manutenção de funcionamento da escola. Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 743/744 somente no tocante à expedição de ofício ao BACEN em face da ré CRUZ VERMELHA BRASILEIRA filial de Barra Mansa, mantendo-se os demais ofícios para bloqueio de demais bens móveis e imóveis em nome da entidade. - Reconsidero ainda, a decisão de fls. 816. - Deixo de apreciar a petição de fls. 819, uma vez que efetuei o desbloqueio nesta data. - Segue minuta de desbloqueio de valores, referente à Cruz Vermelha.

(09/10/2019) RECEBIMENTO

(09/10/2019) JUNTADA - Documento

(09/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/10/2019) DESPACHO - - Esclareça a requerente o pedido de fls. 746, uma vez que apesar da decisão de fls. 743/744 ter determinado a indisponibilidade dos bens dos réus, até a presente data não foram expedidos os ofícios e comandos para efetivação bloqueio. Assim, a paralisação das contas mencionadas no item 3 da petição deve ter outra origem, sendo que tal requerimento deverá ser dirigido ao Juizo respectivo. - A título preventivo, considerando que os documentos juntados comprovam que as contas mencionadas são destinadas ao pagamento de salários de funcionários, ex-funcionários e despesas com manutenção de funcionamento da escola, reconsidero a decisão de fls. 743/744 somente no tocante à expedição de ofício ao BACEN em face da ré CRUZ VERMELHA BRASILEIRA filial de Barra Mansa, mantendo-se os demais ofícios para bloqueio de demais bens móveis e imóveis em nome da entidade. - Cumpra-se fls. 743/744.

(07/10/2019) RECEBIMENTO

(02/10/2019) DECISAO - Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa onde o Ministério Público requer a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus. É imputado aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, sendo que na ocorrência de lesão ao erário o acervo patrimonial daqueles que tenham concorrido para o ato de improbidade estará sujeito à responsabilização, para que o erário seja ressarcido. Dispõe o artigo 7º da Lei 8429/92 que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito poderá ser decretada a indisponibilidade dos bens que assegurem o integral ressarcimento do dano. Aos réus é imputado dano ao erário no monte de R$ 9.648.231,92 (nove milhões e seiscentos e quarenta e oito mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos). A integral reparação do dano, pelo que podemos observar dos autos, em caso de procedência da ação, somente poderá ser alcançada através da decretação da indisponibilidade de tantos bens quantos bastem para tanto, sendo que para deferimento da medida torna-se imperiosa a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito, vale dizer, a existência de elementos fortes e condizentes capazes de formar, no juiz, a convicção de que o requerente possui fortes chances de lograr êxito com a ação ajuizada. Já o periculum in mora diz respeito ao perigo de, com a permanência do ato que se busca sustar ou afastar, ser causado à parte, cujo direito é plausível, dano irreparável ou de difícil reparação. No vertente caso, diante de uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos acima mencionados, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, trazendo a lume o fumus boni juris. Pelo que se observa do IC que instrui a presente verifica-se a provável ocorrência de irregularidades na contratação firmada entre o Município de Três Rios e a Cruz Vermelha ¿ Filial do Município de Barra Mansa, cuja contratação se deu por dispensa de licitação, e para prestação de atividade fim da Administração, o que viola o princípio constitucional do concurso público. Quanto ao periculum in mora, insta mencionar que se a medida não for decretada os bens dos requeridos poderão desaparecer, o que é capaz de ocasionar um dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável. Deve ser considerado, ainda, como ressaltado pelo Ministério Público que o artigo 7º da Lei 8429/92 traz implícito o periculum in mora, o que torna dispensável a demonstração da intenção de dilapidação ou desvio patrimonial por parte do réu. Isto posto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, TANTOS QUANTOS BASTEM AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ora estimado em R$ 9.648.231,92 (nove milhões e seiscentos e quarenta e oito mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos). Oficie-se aos cartórios do RGI deste Estado através da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se, ainda, ao DETRAN, Banco Central, DAC, Capitania dos Portos e Comissão de Valores Mobiliários comunicando a presente decisão. Expeçam-se os ofícios respectivos. Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestações por escrito no prazo de 15 dias. Notifique-se o Município de Três Rios a fim de manifestar seu interesse na causa, na forma do art. 17 § 3º da Lei 8429/92. Defiro acautelamento , requerido às fls. 26, em conformidade com o artigo 11, § 5º da Lei 11.419/06

(02/10/2019) RECEBIMENTO

(27/09/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO

(27/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o AUTOR é ISENTO do pagamento de CUSTAS JUDICIAIS.

(27/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ