(11/11/2021) AUTOS NO PRAZO - P.16/05/2022 - AG. JULG. RECURSO
(23/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Proc.503/05 - petição de Marta Tereza Suplicy, Luis Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa despachada pelo Juiz, solicitando prazo para arrolar testemunha:" Fl.3763/3786: J. Indefiro, por falta de amparo legal"
(29/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 1438 Página: 4463/4471
(29/06/2021) AUTOS NO PRAZO - prazo dia 23.09.2021 - 01.10.21 (dec)
(15/06/2021) DECISAO - Controle nº 503/2005 Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a decisão proferida. 3.Para a regularidade no prosseguimento, aguarde-se o julgamento do recurso, ou postulem de modo diverso. Intime-se.
(15/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2021 Teor do ato: Controle nº 503/2005 Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a decisão proferida. 3.Para a regularidade no prosseguimento, aguarde-se o julgamento do recurso, ou postulem de modo diverso. Intime-se. Advogados(s): JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(15/06/2021) REMETIDO AO DJE - relação 125
(31/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(31/05/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Complemento: Petições diversas
(31/05/2021) SERVENTUARIO - Minuta tj
(31/05/2021) PETICOES DIVERSAS - Petições diversas
(08/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 08/02/2021
(06/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Controle nº 503/2005 Vistos. Ao MP, com urgência. Intimem-se.
(07/07/2010) PROFERIDO DESPACHO - (Controle 503/05 - Fl. 3097 Atenda-se.)
(09/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão de Objeto e Pé Expedida
(09/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/06/2015) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0055110-10.2009.8.26.0053 - Classe: Agravo de Instrumento - Assunto principal:
(19/06/2015) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0055111-92.2009.8.26.0053 - Classe: Agravo de Instrumento - Assunto principal:
(19/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(19/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(15/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(27/05/2015) SERVENTUARIO - Cumprimento 28/05/2015
(04/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(04/05/2015) SERVENTUARIO - MINUTA MP 05/05/15
(15/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - a requerimento do Ministério Público por ofício Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(14/04/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/04/2015) SERVENTUARIO - Aguardando Juntada De Petição 14/04/15
(24/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: 1852 Página: 770/781
(24/03/2015) AUTOS NO PRAZO - ag. prazo - 09/04/15 - decurso 16/04/15
(18/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2015 Teor do ato: Controle nº 503/2005 Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação do Ministério Público em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(17/03/2015) DECISAO - Controle nº 503/2005 Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação do Ministério Público em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se.
(13/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Cls. 16/03/2005
(11/03/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/03/2015) SERVENTUARIO
(10/03/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA
(03/03/2015) APELACAO JUNTADA - apelação Ministério Público juntada
(03/03/2015) SERVENTUARIO - cumprimento 03/03/15 - expedir certidão objeto e pé
(12/02/2015) SERVENTUARIO - AGUARDANDO JUNTADA 13/02/15
(11/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(11/02/2015) SERVENTUARIO - MINUTA 12/02
(29/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 Página: 1099/1113
(29/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista ao Ministério Pùblico 29/01/15 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/02/2015
(19/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2015 Teor do ato: Controle nº 503/2005 - Tópico final da r. sentença: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e CARLOS FERNANDO COSTA, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65, aplicável in casu por força do artigo 1º da Lei n. 7.347/85. (Em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei federal nº 1.060/50) - haverá custas singelas no valor de R$ 11.812.421,55, que devidamente corrigidas perfazem o valor de R$ 63.750,00. As despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 32,70 por volume de autos, possuindo este feito 19 volume(s).) Advogados(s): JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(16/01/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Controle nº 503/2005 - Tópico final da r. sentença: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e CARLOS FERNANDO COSTA, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65, aplicável in casu por força do artigo 1º da Lei n. 7.347/85. (Em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei federal nº 1.060/50) - haverá custas singelas no valor de R$ 11.812.421,55, que devidamente corrigidas perfazem o valor de R$ 63.750,00. As despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 32,70 por volume de autos, possuindo este feito 19 volume(s).)
(16/01/2015) SENTENCA REGISTRADA
(23/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - minuta 24/10/14
(22/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 847/861
(13/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2014 Teor do ato: Controle 503/2005: Em petição despachada pelos reus: "J. Defiro." (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007.) Advogados(s): JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(10/10/2014) ATO ORDINATORIO - Controle 503/2005: Em petição despachada pelos reus: "J. Defiro." (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007.)
(23/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(23/09/2014) SERVENTUARIO - Ag Juntada de Petição 24/09/2014
(11/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thaís Veroni Miranda Custodio
(10/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(10/09/2014) SERVENTUARIO - Ag.Juntada de Petição 11/09/14
(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista ao Ministério Público 20/08/14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/09/2014
(19/08/2014) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - Autor
(19/08/2014) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Às 14:30 horas, do dia 18 de agosto de 2014, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram: Dr. Valter Foleto Santin, Promotor de Justiça, pelo Ministério Público e Dra. Fernanda Barretto Miranda Daolio - OAB/SP 198.176, pelos réus. INICIADOS OS TRABALHOS, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, conforme termo em apartado. Pelo Ministério Público foi dito que desistia da oitiva da testemunha Jânio, o que foi deferido pelo MM Juiz, cobrando-se a devolução da precatória independentemente de cumprimento, com urgência. Encerrada a instrução, pelas partes foi requerida a substituição de alegações orais por memoriais escritos, o que foi deferido pelo MM Juiz, concedendo o prazo de vinte dias para o Ministério Público e, posteriormente, por vinte dias aos réus. Nada Mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo os presentes intimados. Eu, , Glauber P. Cocozza, Assistente Judiciário, subscrevi. Promotor(a) de Justiça: Advogado(a) dos réus:
(14/08/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - aguardando audiência 14.08.2014
(13/08/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(11/08/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(11/08/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 19/08/2014 Hora 14:30 Local: Sala 507 Situacão: Pendente
(08/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(08/08/2014) SERVENTUARIO - SILVANA
(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa
(04/08/2014) SERVENTUARIO - cumprimento 04/08/14
(04/08/2014) DECISAO - Controle 503/2005 Vistos. Depreque-se a sua oitiva à Comarca de Pindamonhangaba. Intime-se.
(04/08/2014) SERVENTUARIO - ag. cumprimento em 05/08/2014
(30/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0183/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: 908/909
(30/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - CLS 30/07
(29/07/2014) ATO ORDINATORIO - Proc.503/05 - Ciência as partes de que foi redesignado audiência para o dia 19/08 às 14:30 horas para oitiva da testemunha do TCM arrolada pelo Ministério Público (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/07)
(29/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0183/2014 Teor do ato: Proc.503/05 - Ciência as partes de que foi redesignado audiência para o dia 19/08 às 14:30 horas para oitiva da testemunha do TCM arrolada pelo Ministério Público (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/07) Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(25/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(22/07/2014) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - Autor
(22/07/2014) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Às 14:30 horas, do dia 22 de julho de 2014, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram: Dr. Valter Foleto Santin, Promotor de Justiça, pelo Ministério Público e Dra. Fernanda Barretto Miranda Daolio - OAB/SP 198.176, pelos réus. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo autor foi dito que protestava pelo depoimento pessoal dos aréus, ausentes. Pelo MM Juiz foi dito: "Que a prova estava preclusa, porquanto a decisão de fl. 3743 não determinou a intimação para comparecimento desta audiência, contra o que não houve recurso". Em seguida, foi colhido o depoimento de uma testemunhas arrolada pelo Ministério Público, conforme termo em apartado. Pelo autor foi dito que insistia na oitiva das testemunhas faltantes. Pelo MM Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 19 de agosto, às 14:30, requisitando-se novamente o funcionário Valmir junto ao TCM, e concedendo ao autor prazo de cinco dias para se manifestar a respeito da certidão de fl. 3809, fornecendo novo endereço ou requerendo sua substituição. Nada Mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo os presentes intimados. Eu, , Glauber P. Cocozza, Assistente Judiciário, subscrevi. Promotor(a) de Justiça: Advogado(a) dos réus:
(17/07/2014) OFICIO JUNTADO - minuta 18/07/14
(15/07/2014) MANDADO JUNTADO - mandado juntado Janio Magno Barbosa negativo
(15/07/2014) MANDADO JUNTADO - mandado juntado Orestes Camargo Junior juntado positivo
(15/07/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - ag. audiência - 22/07/14
(14/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(14/07/2014) SERVENTUARIO - JUNTADA 15/07
(27/06/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 01/07/2014 Hora 14:30 Local: Sala 508 Situacão: Redesignada
(27/06/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 22/07/2014 Hora 14:30 Local: Sala 508 Situacão: Redesignada
(27/06/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(27/06/2014) SERVENTUARIO - prateleira ( improbidade administrativa)
(27/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista ao Ministério Público 27/06/14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/07/2014
(26/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 897/898
(26/06/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(25/06/2014) DECISAO - Controle 503/2005 Vistos. O indeferimento de fls. 3763 disse respeito ao pedido de dilação de prazo para arrolar testemunhas, que continua denegado, por falta de amparo legal. Quanto à prova documental, a parte que se dispôs a obtê-la junto ao STF, podendo proceder à sua juntada dos autos, sujeita a manifestação da partes contrária e análise de sua pertinência de permanecer nos autos. Nesse aspecto, não houve qualquer impedimento, já que não foi requerida a juntada do documento nestes autos, uma vez que sequer ainda obtido. Intime-se.
(25/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2014 Teor do ato: Controle 503/2005 Vistos. O indeferimento de fls. 3763 disse respeito ao pedido de dilação de prazo para arrolar testemunhas, que continua denegado, por falta de amparo legal. Quanto à prova documental, a parte que se dispôs a obtê-la junto ao STF, podendo proceder à sua juntada dos autos, sujeita a manifestação da partes contrária e análise de sua pertinência de permanecer nos autos. Nesse aspecto, não houve qualquer impedimento, já que não foi requerida a juntada do documento nestes autos, uma vez que sequer ainda obtido. Intime-se. Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(24/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: 915
(24/06/2014) SERVENTUARIO - Esc. rose mesa
(24/06/2014) PETICAO JUNTADA - minuta 24/06/14 - petição despachada
(24/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 24/06/2014
(23/06/2014) DECISAO - Controle 503/2005 Vistos. Fls. 3753 v: Defiro, expedindo-se ofício com urgência. Intime-se.
(23/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Proc.503/05 - petição de Marta Tereza Suplicy, Luis Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa despachada pelo Juiz, solicitando prazo para arrolar testemunha:" Fl.3763/3786: J. Indefiro, por falta de amparo legal"
(23/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2014 Teor do ato: Controle 503/2005 Vistos. Fls. 3753 v: Defiro, expedindo-se ofício com urgência. Intime-se. Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(23/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2014 Teor do ato: Proc.503/05 - petição de Marta Tereza Suplicy, Luis Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa despachada pelo Juiz, solicitando prazo para arrolar testemunha:" Fl.3763/3786: J. Indefiro, por falta de amparo legal" Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(18/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 18/06/2014
(17/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2014/020107-7 Situação: Aguardando distribuição em 17/06/2014
(17/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2014/020108-5 Situação: Aguardando distribuição em 17/06/2014
(17/06/2014) SERVENTUARIO - minuta 18/06/14
(10/06/2014) SERVENTUARIO - Esc. rose mesa
(09/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(03/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 995
(03/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista ao Ministério Público 03/06/14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/06/2014
(02/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 3746: Ante a impossibilidade de comparecimento do Promotor de Justiça atuante no feito, à audiência designada a fl. 3743, redesigno-a para o dia 22 de julho de 2014, às 14:30 horas, requisitando-se as testemunhas arroladas a fl. 3746 v, e outras que eventualmente venham a ser arroladas, com a completa qualificação, no prazo de dez dias. Fls. 3746v: Esclareça o Parquet se o documento pretendido já foi elaborado pelo Tribunal de Contas ou se deverá ser confeccionado especialmente para este processo. Intime-se. Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(02/06/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(30/05/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(29/05/2014) DECISAO - Vistos. Fl. 3746: Ante a impossibilidade de comparecimento do Promotor de Justiça atuante no feito, à audiência designada a fl. 3743, redesigno-a para o dia 22 de julho de 2014, às 14:30 horas, requisitando-se as testemunhas arroladas a fl. 3746 v, e outras que eventualmente venham a ser arroladas, com a completa qualificação, no prazo de dez dias. Fls. 3746v: Esclareça o Parquet se o documento pretendido já foi elaborado pelo Tribunal de Contas ou se deverá ser confeccionado especialmente para este processo. Intime-se.
(29/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(29/05/2014) SERVENTUARIO - esc. rose
(28/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: 1659 Página: 1160/1161
(28/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista ao Ministério Público 28/05/14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2014
(27/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2014 Teor do ato: Controle 503/2005 Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 1 de julho de 2014, às 14:30 horas, intimando-se as testemunhas que forem arroladas no prazo de dez dias, mediante rol contendo a completa qualificação. Intime-se. Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(26/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 26/05/2014
(26/05/2014) DECISAO - Controle 503/2005 Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 1 de julho de 2014, às 14:30 horas, intimando-se as testemunhas que forem arroladas no prazo de dez dias, mediante rol contendo a completa qualificação. Intime-se.
(22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - minuta 22/05/14
(19/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(19/05/2014) SERVENTUARIO - Gil
(13/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/05/2014
(06/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Cls 7/5/14
(06/05/2014) DESPACHO - Controle nº 503/2005 Vistos. Ao MP, com urgência. Intimem-se.
(15/04/2014) OFICIO JUNTADO - minuta 16/04/14
(01/04/2014) PETICAO JUNTADA - MINUTA 01/04/14
(10/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública
(10/03/2014) SERVENTUARIO - juntada 11/03/14
(27/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 2º Promotoria de Justiça do Patrimonio Público e Social - Dr. Valter Foleto Santini Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/03/2014
(18/12/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/10/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/10/2012) AUTOS NO PRAZO
(03/10/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA
(03/07/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/07/2012) AUTOS NO PRAZO
(25/06/2012) SERVENTUARIO - cumprimento 25/06/12 - expedir certidão
(31/05/2012) SERVENTUARIO - CUMPRIMENTO (EXP. CERTIDÃO
(09/03/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA
(09/03/2012) AUTOS NO PRAZO - P. 30 (agravo)
(09/03/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/03/2012) AUTOS NO PRAZO - P. 30 (agravo)
(12/12/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/12/2011) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/12/2011) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/04/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - P. 30 (aguardando julgamento agravo Marta)
(26/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - agravo n 994.08.194.417-2 (767.933.5/0-00) interposto pelo Ministério Público
(20/10/2010) AUTOS NO PRAZO - julgamento de recurso
(27/08/2010) DECURSO DE PRAZO - Márcia - 27/08/10
(14/07/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2010 Data da Disponibilização: 14/07/2010 Data da Publicação: 15/07/2010 Número do Diário: 753 Página: 730-734
(13/07/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2010 Teor do ato: (Controle 503/05 - Fl. 3097 Atenda-se.) Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(12/07/2010) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(08/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. para assinatura de ofício
(08/07/2010) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(07/07/2010) DESPACHO - (Controle 503/05 - Fl. 3097 Atenda-se.)
(06/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 07/7/10
(26/03/2010) CERTIDAO JUNTADA - print do recurso pendente
(16/03/2010) DECURSO DE PRAZO - Decurso
(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(20/10/2009) DESAPENSAMENTO DO PROCESSO - Desapensado o processo 053.05.009284-0/00003 - Agravo de Instrumento / Recursos
(16/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00004 (0055113-62.2009.8.26.0053)
(16/10/2009) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - Seq.: 0004 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento
(09/10/2009) AGUARDANDO JULGAMENTO DE INCIDENTE - P. 01/2/10
(16/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - decurso de prazo
(26/06/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0056/2009 Data da Disponibilização: 26/06/2009 Data da Publicação: 29/06/2009 Número do Diário: 501 Página: 1940/1942
(26/06/2009) AGUARDANDO PRAZO - P. 06/8/09
(25/06/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0056/2009 Teor do ato: (Controle 503/05 - Fl. 3083 Atenda-se. ) Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(05/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. para assinatura de ofício
(05/06/2009) OFICIO EMITIDO - Ofício - Genérico
(02/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - (Controle 503/05 - Fl. 3083 Atenda-se. )
(29/04/2009) AGUARDANDO JULGAMENTO DE INCIDENTE - agravo
(10/03/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00003 (0055112-77.2009.8.26.0053)
(10/03/2009) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - Seq.: 0003 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento
(10/03/2009) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 053.05.009284-0/00003 - Agravo de Instrumento / Recursos
(18/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00002 (0055111-92.2009.8.26.0053)
(18/02/2009) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - Seq.: 0002 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento
(18/02/2009) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 053.05.009284-0/00002 - Agravo de Instrumento / Recursos
(17/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00001 (0055110-10.2009.8.26.0053)
(17/02/2009) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - Seq.: 0001 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento
(17/02/2009) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 053.05.009284-0/00001 - Agravo de Instrumento / Recursos
(17/02/2009) AGUARDANDO PRAZO
(02/12/2008) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0080/2008 Data da Disponibilização: 02/12/2008 Data da Publicação: 03/12/2008 Número do Diário: 369 Página: 2153/2158
(02/12/2008) AGUARDANDO PRAZO
(01/12/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0080/2008 Teor do ato: (Controle 503/05 - Vistos. Fl. 3072: oficie-se, informando o requerido. Int.) Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(25/11/2008) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0070/2008 Data da Disponibilização: 25/11/2008 Data da Publicação: 26/11/2008 Número do Diário: 364 Página: 2103/2105
(25/11/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS
(25/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para assinatura de ofício em 26/11/08.
(25/11/2008) OFICIO EMITIDO - Ofício - Genérico - Cível
(24/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0070/2008 Teor do ato: (Controle 503/05 - Nos termos do que consta da decisão agravada, aguarde-se o final processamento dos agravos interpostos, condição para o prosseguimento do feito, conforme bem apreendido na r. decisão acostada ao feito a fls. 3062.) Advogados(s): LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS FERNANDO MASSONETTO (OAB 173712/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
(21/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 24/11/08
(21/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - (Controle 503/05 - Vistos. Fl. 3072: oficie-se, informando o requerido. Int.)
(11/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - (Controle 503/05 - Nos termos do que consta da decisão agravada, aguarde-se o final processamento dos agravos interpostos, condição para o prosseguimento do feito, conforme bem apreendido na r. decisão acostada ao feito a fls. 3062.)
(09/10/2008) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO
(09/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - juntada de petição
(30/09/2008) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - Promotoria de Justiça da Cidadania - 1º ao 15º vols.
(28/08/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - decurso de prazo
(24/08/2008) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -
(17/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(14/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Fl. 3059: Fls. 2989/3013 e 3020/3058: ciente da interposição dos agravos de instrumento. Mantenho a sentença, tal como proferida. Manifestem-se as partes sobre eventual acolhimento dos pedidos de efeito suspensivo nos referidos agravos.) (Fl. 3059: Fls. 2989/3013 e 3020/3058: ciente da interposição dos agravos de instrumento. Mantenho a sentença, tal como proferida. Manifestem-se as partes sobre eventual acolhimento dos pedidos de efeito suspensivo nos referidos agravos.)
(11/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14/07/08 (Fl. 3059: Fls. 2989/3013 e 3020/3058: ciente da interposição dos agravos de instrumento. Mantenho a sentença, tal como proferida. Manifestem-se as partes sobre eventual acolhimento dos pedidos de efeito suspensivo nos referidos agravos.)
(03/06/2008) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(29/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (P. 01/7/2008)
(28/05/2008) RECEBIMENTO - Recebido do procurador dos réus em 28/5/2008
(27/05/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos (c/procurador dos réus) em 27/5/2008
(20/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (P.01/7/2008)
(14/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Tópico final da r. sentença de fls. 2972/2983: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV (ilegitimidade de parte passiva), sendo nesse aspecto a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. No que toca aos remanescentes MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e CARLOS FERNANDO COSTA, defiro as provas pelas quais protestaram as partes, a serem colhidas em audiência que será designada após processados eventuais recursos interpostos contra a presente decisão, para que não seja tumultuado o andamento do feito. P.R.I.) (Em caso de eventual recurso interposto pelos réus haverá custas singelas no valor de R$ 11.812.421,55 e devidamente corrigidas no valor de R$ 44.640,00, e ainda despesas com o porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume de autos - processo com 15 volumes - se o caso). (Tópico final da r. sentença de fls. 2972/2983: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV (ilegitimidade de parte passiva), sendo nesse aspecto a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. No que toca aos remanescentes MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e CARLOS FERNANDO COSTA, defiro as provas pelas quais protestaram as partes, a serem colhidas em audiência que será designada após processados eventuais recursos interpostos contra a presente decisão, para que não seja tumultuado o andamento do feito. P.R.I.) (Em caso de eventual recurso interposto pelos réus haverá custas singelas no valor de R$ 11.812.421,55 e devidamente corrigidas no valor de R$ 44.640,00, e ainda despesas com o porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume de autos - processo com 15 volumes - se o caso).
(10/04/2008) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(28/03/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Promotor de Justiça da Cidadania em 31/3/2008
(28/03/2008) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 483/2008 Livro: 777 Folha(s): de 274 até 285 Data Registro: 28/03/2008 11:51:29
(27/03/2008) CONFECCAO DE EXPEDIENTES - Aguardando Digitação (registro de sentença)
(24/03/2008) SENTENCA PROFERIDA - Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, LUIZ TARCÍCIO TEIXEIRA FERREIRA, JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E CARLOS FERNANDO COSTA, tendo como objeto a abertura ilícita de créditos adicionais suplementares no ano de 2003, que teve como conseqüência prejuízo ao Erário Municipal da Capital de São Paulo no valor de R$590.621.077,73 porque, segundo o que apurou o autor em inquérito civil, não havia expectativa de excesso de arrecadação, havendo sua queda a partir de março de 2003, contrariamente ao que quiseram fazer crer os réus, que na época exerciam cargos de Prefeita Municipal e Secretário de Finanças e Secretário de Negócios Jurídicos e não levaram em consideração os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas do Município. Requer a nulidade dos Decretos Municipais baixados a partir de maio de 2003, elencados no quadro do item 4 da inicial, com o reconhecimento da improbidade das condutas dos réus, violadoras do artigo 10, caput, e incisos IX e XI, da Lei 8.429/92 e suas condenações solidárias ao ressarcimento do dano, sem prejuízo da imposição das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, a subsunção das condutas no artigo 11, caput, e inciso I da mesma lei, com as condenações legais. Intimada, a Municipalidade de São Paulo se absteve de se manifestar na ação (fls. 2274). Após serem juntadas aos autos as manifestações iniciais, pela decisão de fls. 2298 e seguintes, foi recebida a petição inicial e, citados os réus, houve oferta de contestação. Por Carlos Bentivegna (fls. 2526 e seguintes) e Luis Tarcísio (fls. 2578), foram formuladas preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva, de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos e de que a atividade de consultor jurídico e de advogado têm proteção da inviolabilidade; no mérito, que havia possibilidade jurídica de abertura de créditos adicionais. Marta Teresa, Luis Carlos e Carlos Fernando ofertaram contestação a fls. 2626 e seguintes, com preliminar de inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos; ausência do elemento subjetivo da má-fé e do elemento objetivo do prejuízo ao Erário, o que foi repetido nas alegações de mérito. Fernando Haddad e João Sayad contestaram a fls. 2711, com preliminar de incompetência e de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva e, no mérito, protestaram pela probidade de suas condutas. Na réplica de fls. 2776, o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Todas as partes protestaram pela realização de prova oral. É o relatório. DECIDO. Algumas preliminares já haviam sido repelidas na decisão que recebeu a inicial, o que ora é reproduzido. Este Juízo é competente, porquanto a ação tem natureza civil. Nesse sentido: ?A ação de improbidade é de natureza civil, significando que sua propositura deve ser endereçada à primeira instância, competente que é para a cognição e julgamento. Por não se tratar, repita-se, de crime comum ou de responsabilidade, a competência continua sendo do primeiro grau de jurisdição. O art. 12 da Lei Federal 8.429/1992 estabelece o cúmulo de outras punições oriundas de legislação específica com sanções que impõe, sendo de natureza civil, administrativa e política. Daí segue a conclusão que não se cogita de sanção penal para propiciar a competência em razão da prerrogativa de função.? (AI 321.181-5/4, TJSP, j. 3.09.2003, Rel. Des. Geraldo Lucena) - grifei - Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência argüida e a de há ?bis in idem?. Tampouco é de ser acolhida a preliminar no que toca à inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Nesse sentido: ?Improbidade administrativa. Invalidade. Estão sujeitos à incidência reparatório-sancionatória da Lei 8.429/92, todos os agentes públicos que, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, emprego ou função, tenham violado o patrimônio público.? (AC 352.17-5/0-00, TJSP, j. 27.03.2006, rel. Des. Guerrieri Rezende) As preliminares formuladas por Marta Teresa, Luis Carlos e Carlos Fernando de que não há elemento subjetivo e elemento objetivo para a configuração da conduta descrita se referem ao mérito da ação, de modo que somente após a colheita das provas pelas quais protestaram as partes devem ser analisados semelhantes questionamentos. Não há justa causa para se continuar a persecução de João Sayad e Fernando Haddad, porquanto esses réus pediram exoneração de seus cargos no mês de maio de 2003, sendo que, nesta fase, analisada a prova documental existente, que nesse aspecto não poderá ser contrariada por qualquer prova, nada há de concreto no sentido de que tinham conhecimento de que a arrecadação era inferior à receita estimada. Pelo contrário, o autor não conseguiu produzir o mais leve indício de que, até o momento em que esses ex-integrantes da equipe da Secretaria de Finanças estavam em seus cargos, os créditos por eles autorizados não correspondiam com o excesso de arrecadação aguardado. Tanto que, até mesmo o Ministério Público reconhece que os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas são posteriores à permanência desses requeridos em seus respectivos cargos. Confira-se a fls. 2279: ?É certo que os gastos desenfreados, sem qualquer respaldo na arrecadação, destacam-se a partir de maio de 2003, inclusive com advertências do Tribunal de Contas do Município. Entretanto, isso não implica no afastamento dos demandados nesta fase processual, até porque podem esclarecer qual foi a motivação para deixarem os cargos.? Frise-se que não cabe discutir a motivação do desligamento dos requeridos nesta ação civil pública, pela impertinência do objeto. No caso, resta firme o convencimento de ausência da demonstração de ato de improbidade por parte desses demandados. Carlos Frederico Bentivegna também deve ser excluído do pólo passivo, porquanto a conduta de fazer constar seu nome no decreto, mesmo quando já não ocupava interinamente o cargo de Secretário de Negócios Jurídicos interino, não representa ato de improbidade. Frise-se que esteve no cargo por três dias do mês de julho de 2003, não sendo de ser aceita a acusação de improbidade sem maiores elementos de convicção que deveriam ter sido colhidos no inquérito civil e demonstrados por prova documental e que, a meu entender, não o foram. Sua participação e também a de Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, como ocupantes da titularidade da Pasta de Negócios Jurídicos, tampouco representa violação à obrigação de agir com probidade na Administração Pública. O mero referendo ao decreto municipal que diz respeito às finanças municipais, com objeto inicialmente alheio à atuação da área jurídica, não passa de uma chancela burocrática que, salvo demonstração em contrário, não ocorrida no caso, não representa conduta sujeita às penas da improbidade. O próprio autor confessa que há possibilidade jurídica para abertura de créditos suplementares, no que se cinge a análise jurídica a ser feita pela Pasta afeta ao assunto. De resto, no que toca aos ex-Secretários de Finanças Luiz Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa e à ex-Prefeita Municipal Marta Teresa Suplicy, a análise da inexistência do ato de improbidade exigirá pesquisa mais densa, no decorrer da instrução, garantidos os direitos da mais ampla defesa e da observância do contraditório para ambas as partes da ação. Se estavam ou não cobertos pela legalidade e se deram ou não ensejo a infração a princípios de moralidade administrativa e se causaram ou não prejuízo ao Erário, não será sem a dilação probatória que tais considerações merecerão profunda análise, sob pena de cerceamento do direito de ação do Ministério Público. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV (ilegitimidade de parte passiva), sendo nesse aspecto a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. No que toca aos remanescentes MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e CARLOS FERNANDO COSTA, defiro as provas pelas quais protestaram as partes, a serem colhidas em audiência que será designada após processados eventuais recursos interpostos contra a presente decisão, para que não seja tumultuado o andamento do feito. P.R.I. São Paulo, 24 de março de 2008. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - JUIZ DE DIREITO Sentença nº 483/2008 registrada em 28/03/2008 no livro nº 777 às Fls. 274/285: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV (ilegitimidade de parte passiva), sendo nesse aspecto a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. No que toca aos remanescentes MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e CARLOS FERNANDO COSTA, defiro as provas pelas quais protestaram as partes, a serem colhidas em audiência que será designada após processados eventuais recursos interpostos contra a presente decisão, para que não seja tumultuado o andamento do feito. P.R.I. Fls. 2972/2983 -
(14/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos em 17/03/08.
(20/02/2008) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(13/02/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADANIA em 14/2/2008
(10/01/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(08/01/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Fl. 2906 - ciência às partes do efeito ativo concedido a fls. 2902/2903. Após, conclusos). (Fl. 2906 - ciência às partes do efeito ativo concedido a fls. 2902/2903. Após, conclusos).
(04/12/2007) CONCLUSOS - Conclusos para informação de agravo em 04/12/2007
(26/11/2007) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(13/11/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido à Promotoria de Justiça da Cidadania em 14/11/2007
(08/11/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Para que seja evitada medida que poderia ser eventualmente anulada, em caso de provimento aos recursos interpostos pelos réus (fls.2879 e 2881/2882), aguarde-se o trânsito em julgado.) (Para que seja evitada medida que poderia ser eventualmente anulada, em caso de provimento aos recursos interpostos pelos réus (fls.2879 e 2881/2882), aguarde-se o trânsito em julgado.)
(05/11/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06/11/2007 (Para que seja evitada medida que poderia ser eventualmente anulada, em caso de provimento aos recursos interpostos pelos réus (fls.2879 e 2881/2882), aguarde-se o trânsito em julgado.)
(11/10/2007) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(05/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(28/09/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Fl. 2876 - Informem os requeridos Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira e Marta Teresa Suplicy e outros se houve julgamento definitivo dos agravos de instrumento cuja interposição vem demonstrada a fls. 2370 e 2422.) (Fl. 2876 - Informem os requeridos Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira e Marta Teresa Suplicy e outros se houve julgamento definitivo dos agravos de instrumento cuja interposição vem demonstrada a fls. 2370 e 2422.)
(14/09/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17/9/2007
(05/09/2007) RECEBIMENTO - Recebido da promotoria de justiça em 05/9/2007
(28/08/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido à Promotoria de Justiça da Cidadania em 29/08/2007
(07/08/2007) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(26/07/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(20/07/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Fl. 2862: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.) (Fl. 2862: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.)
(18/07/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/07/2007 (Fl. 2862: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.)
(05/07/2007) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(25/06/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(18/06/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (fl 2841 - ciência às partes dos documentos juntados às fls. 2805/2840, nos termos do artigo 398, do CPC). (fl 2841 - ciência às partes dos documentos juntados às fls. 2805/2840, nos termos do artigo 398, do CPC).
(13/06/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14/06/2007
(06/06/2007) RECEBIMENTO - Recebido do promotor de justiça em 06/06/2007
(29/05/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Promotor de Justiça da Cidadania em 30/05/2007
(24/05/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28/05/2007
(26/04/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02/05/2007 (Fl. 2519: Fls. 2516/2517: por ora, expeça-se Carta Precatória para citação de Luis Carlos Fernandes Afonso, bem como desentranhe-se e adite-se a Carta Precatória de fls. 2504/2513 para citação de Carlos Fernando Costa, conforme requerido.)
(20/04/2007) RECEBIMENTO - Recebido do PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADANIA em 20/04/2007
(11/04/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADANIA> em 12/04/2007.
(09/04/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/04/2007 (Fl. 2514: Manifeste-se o autor sobre as certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. 2477 e 2508.)
(28/03/2007) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Aguardando Juntada
(05/12/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Fl. 2462: tendo em vista de que não há informação quanto à concessão de efeito suspensivo, prossiga-se conforme decisão de fls.2298/2306. Citem-se os réus). (Fl. 2462: tendo em vista de que não há informação quanto à concessão de efeito suspensivo, prossiga-se conforme decisão de fls.2298/2306. Citem-se os réus).
(22/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - ?Fl.2460: 1.Fls.2314/2365, 2370/2420 e 2422/2459: ciência da interposição dos recursos de agravo. 2.Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações dos efeitos em que recebido o recurso.? ?Fl.2460: 1.Fls.2314/2365, 2370/2420 e 2422/2459: ciência da interposição dos recursos de agravo. 2.Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações dos efeitos em que recebido o recurso.?
(31/07/2006) DESPACHO PROFERIDO - ?Fls.2298/2306: Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, LUIZ TARCÍCIO TEIXEIRA FERREIRA, JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E CARLOS FERNANDO COSTA, tendo como objeto a abertura ilícita de créditos adicionais suplementares no ano de 2003, que teve como conseqüência prejuízo ao Erário Municipal da Capital de São Paulo no valor de R$590.621.077,73 porque, segundo o que apurou o autor em inquérito civil, não havia expectativa de excesso de arrecadação, pois, ao contrário, ocorreu a sua queda a partir de março de 2003, diversamente do que quiseram fazer crer os réus, que na época exerciam cargos de Prefeita Municipal e Secretário de Finanças e Secretário de Negócios Jurídicos e não levaram em consideração os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas do Município. Requer a nulidade dos Decretos Municipais baixados a partir de maio de 2003, elencados no quadro do item 4 da inicial, com o reconhecimento da improbidade das condutas dos réus, violadoras do artigo 10, caput, e incisos IX e XI, da Lei 8.429/92 e suas condenações solidárias ao ressarcimento do dano, sem prejuízo da imposição das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, a subsunção das condutas no artigo 11, caput, e inciso I da mesma lei, com as condenações legais. Trata-se de se receber ou não a petição inicial da ação civil pública, tendo os réus apresentado as manifestações por escrito de que trata o artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, a fls. 113/1136, 1224/1247 e 1342/1389 e 1767/1812. Nesta fase, o que deve ser analisado é se a ação tem condições de prosseguimento ou se é totalmente improcedente, não passando de um grande e lamentável engano, na hipótese dos réus não serem parte ou não terem participação alguma nos atos imputados como de improbidade. O Ministério Público tem legitimidade para em nome próprio ajuizar ação em defesa do patrimônio público, o que ocorre no presente caso, sendo sem sentido a distinção que pretendem seja feita os requeridos. Fica, pois, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Este Juízo é competente, porquanto a ação tem natureza civil. Nesse sentido: ?A ação de improbidade é de natureza civil, significando que sua propositura deve ser endereçada à primeira instância, competente que é para a cognição e julgamento. Por não se tratar, repita-se, de crime comum ou de responsabilidade, a competência continua sendo do primeiro grau de jurisdição. O art. 12 da Lei Federal 8.429/1992 estabelece o cúmulo de outras punições oriundas de legislação específica com sanções que impõe, sendo de natureza civil, administrativa e política. Daí segue a conclusão que não se cogita de sanção penal para propiciar a competência em razão da prerrogativa de função.? (AI 321.181-5/4, TJSP, j. 3.09.2003, Rel. Des. Geraldo Lucena) - grifei - Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência argüida a fls. 1224 e segs e 1342 e segs. E 1767 e segs. e aquela de há ?bis in idem?, formulada a fls. 1224 e segs. Tampouco é de ser acolhida a preliminar, levantada pelos mesmos requeridos, no que toca à inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Nesse sentido: ?Improbidade administrativa. Invalidade. Estão sujeitos à incidência reparatório-sancionatória da Lei 8.429/92, todos os agentes públicos que, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, emprego ou função, tenham violado o patrimônio público.? (AC 352.17-5/0-00, TJSP, j. 27.03.2006, rel. Des. Guerrieri Rezende). Há justa causa para a persecução dos réus João Sayad e Fernando Haddad, já que, muito embora tenham pedido exoneração de seus cargos no mês de maio de 2003, há alegação do autor de haver indicação de que tinham conhecimento de que a arrecadação era inferior à receita estimada e, mesmo assim, colaboraram com o ato administrativo que autorizou a abertura dos créditos. Apesar do Ministério Público reconhecer que os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas são posteriores à permanência desses requeridos em seus respectivos cargos (confira-se a fls. 2279: ?É certo que os gastos desenfreados, sem qualquer respaldo na arrecadação, destacam-se a partir de maio de 2003, inclusive com advertências do Tribunal de Contas do Município.?), o fato é que suas eventuais responsabilidades deverão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução, pois a argumentação é de que, pelos cargos que ocupavam, tinham condições de saber que não havia expectativa de excesso de arrecadação. Carlos Frederico Bentivegna, que esteve no cargo de Secretário de Negócios Jurídicos por três dias do mês de julho de 2003 e Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, como ocupante da titularidade da Pasta de Negócios Jurídicos, também assinaram juntamente com a Prefeita Municipal, os Decretos de abertura de crédito suplementar. Em determinados casos, o referendo ao decreto municipal que diga respeito às finanças municipais, com objeto alheio à atuação da área jurídica, pode também envolver a análise da possibilidade jurídica para abertura de créditos suplementares, sendo desses réus a Pasta afeta ao assunto. O autor alega que os Secretários de Negócios Jurídicos procederam a uma alteração na classificação de determinadas receitas, para parecer que havia excesso de arrecadação. De resto, também no que toca aos ex-Secretários de Finanças Luiz Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa e à ex-Prefeita Municipal Marta Teresa Suplicy, a análise da inexistência do ato de improbidade exigirá pesquisa mais densa, no decorrer da ação, garantidos os direitos da mais ampla defesa e da observância do contraditório para ambas as partes da ação. Se estavam ou não cobertos pela legalidade e se deram ou não ensejo a infração a princípios de moralidade administrativa e se causaram ou não prejuízo ao Erário, não será nesta fase inicial que tais considerações merecerão profunda análise, sob pena de cerceamento do direito de ação do Ministério Público. O artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, somente permite a rejeição no caso do Juiz estar convencido da inexistênmcia do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Os elementos colhidos não permitem tal conclusão, nesta fase dos autos. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Ajuizamento pelo Ministério Público - Petição inicial - Indeferimento - Inadmissibilidade - Inépcia que deve ser afastada nessa fase - Recurso não provido - JTJ 258/226 Em suma, o Ministério Público imputa aos réus atos de improbidade consistentes em editar decretos que trouxeram prejuízos às finanças públicas municipais e que procederam com violação aos deveres de moralidade e honestidade, entre outros, já que, como tomaram parte na fase de estudos preliminares à edição de tais atos e na própria confecção dos Decretos, obraram no sentido se utilizar de ?manobras e artifícios visando superestimar a receita para possibilitar e justificar a ampliação das despesas?. Se tudo não passou de uma mera irregularidade administrativa ou se houve grave violação aos deveres do administrador público, a análise das teses e das provas deve ficar para o momento do juízo de procedência ou improcedência do pedido, como o acima exposto. Assim sendo, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92, recebo a petição inicial da ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , citando-se MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E CARLOS FERNANDO COSTA para apresentar contestação no prazo legal. ?Fls.2298/2306: Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, LUIZ TARCÍCIO TEIXEIRA FERREIRA, JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E CARLOS FERNANDO COSTA, tendo como objeto a abertura ilícita de créditos adicionais suplementares no ano de 2003, que teve como conseqüência prejuízo ao Erário Municipal da Capital de São Paulo no valor de R$590.621.077,73 porque, segundo o que apurou o autor em inquérito civil, não havia expectativa de excesso de arrecadação, pois, ao contrário, ocorreu a sua queda a partir de março de 2003, diversamente do que quiseram fazer crer os réus, que na época exerciam cargos de Prefeita Municipal e Secretário de Finanças e Secretário de Negócios Jurídicos e não levaram em consideração os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas do Município. Requer a nulidade dos Decretos Municipais baixados a partir de maio de 2003, elencados no quadro do item 4 da inicial, com o reconhecimento da improbidade das condutas dos réus, violadoras do artigo 10, caput, e incisos IX e XI, da Lei 8.429/92 e suas condenações solidárias ao ressarcimento do dano, sem prejuízo da imposição das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, a subsunção das condutas no artigo 11, caput, e inciso I da mesma lei, com as condenações legais. Trata-se de se receber ou não a petição inicial da ação civil pública, tendo os réus apresentado as manifestações por escrito de que trata o artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, a fls. 113/1136, 1224/1247 e 1342/1389 e 1767/1812. Nesta fase, o que deve ser analisado é se a ação tem condições de prosseguimento ou se é totalmente improcedente, não passando de um grande e lamentável engano, na hipótese dos réus não serem parte ou não terem participação alguma nos atos imputados como de improbidade. O Ministério Público tem legitimidade para em nome próprio ajuizar ação em defesa do patrimônio público, o que ocorre no presente caso, sendo sem sentido a distinção que pretendem seja feita os requeridos. Fica, pois, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Este Juízo é competente, porquanto a ação tem natureza civil. Nesse sentido: ?A ação de improbidade é de natureza civil, significando que sua propositura deve ser endereçada à primeira instância, competente que é para a cognição e julgamento. Por não se tratar, repita-se, de crime comum ou de responsabilidade, a competência continua sendo do primeiro grau de jurisdição. O art. 12 da Lei Federal 8.429/1992 estabelece o cúmulo de outras punições oriundas de legislação específica com sanções que impõe, sendo de natureza civil, administrativa e política. Daí segue a conclusão que não se cogita de sanção penal para propiciar a competência em razão da prerrogativa de função.? (AI 321.181-5/4, TJSP, j. 3.09.2003, Rel. Des. Geraldo Lucena) - grifei - Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência argüida a fls. 1224 e segs e 1342 e segs. E 1767 e segs. e aquela de há ?bis in idem?, formulada a fls. 1224 e segs. Tampouco é de ser acolhida a preliminar, levantada pelos mesmos requeridos, no que toca à inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Nesse sentido: ?Improbidade administrativa. Invalidade. Estão sujeitos à incidência reparatório-sancionatória da Lei 8.429/92, todos os agentes públicos que, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, emprego ou função, tenham violado o patrimônio público.? (AC 352.17-5/0-00, TJSP, j. 27.03.2006, rel. Des. Guerrieri Rezende). Há justa causa para a persecução dos réus João Sayad e Fernando Haddad, já que, muito embora tenham pedido exoneração de seus cargos no mês de maio de 2003, há alegação do autor de haver indicação de que tinham conhecimento de que a arrecadação era inferior à receita estimada e, mesmo assim, colaboraram com o ato administrativo que autorizou a abertura dos créditos. Apesar do Ministério Público reconhecer que os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas são posteriores à permanência desses requeridos em seus respectivos cargos (confira-se a fls. 2279: ?É certo que os gastos desenfreados, sem qualquer respaldo na arrecadação, destacam-se a partir de maio de 2003, inclusive com advertências do Tribunal de Contas do Município.?), o fato é que suas eventuais responsabilidades deverão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução, pois a argumentação é de que, pelos cargos que ocupavam, tinham condições de saber que não havia expectativa de excesso de arrecadação. Carlos Frederico Bentivegna, que esteve no cargo de Secretário de Negócios Jurídicos por três dias do mês de julho de 2003 e Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, como ocupante da titularidade da Pasta de Negócios Jurídicos, também assinaram juntamente com a Prefeita Municipal, os Decretos de abertura de crédito suplementar. Em determinados casos, o referendo ao decreto municipal que diga respeito às finanças municipais, com objeto alheio à atuação da área jurídica, pode também envolver a análise da possibilidade jurídica para abertura de créditos suplementares, sendo desses réus a Pasta afeta ao assunto. O autor alega que os Secretários de Negócios Jurídicos procederam a uma alteração na classificação de determinadas receitas, para parecer que havia excesso de arrecadação. De resto, também no que toca aos ex-Secretários de Finanças Luiz Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa e à ex-Prefeita Municipal Marta Teresa Suplicy, a análise da inexistência do ato de improbidade exigirá pesquisa mais densa, no decorrer da ação, garantidos os direitos da mais ampla defesa e da observância do contraditório para ambas as partes da ação. Se estavam ou não cobertos pela legalidade e se deram ou não ensejo a infração a princípios de moralidade administrativa e se causaram ou não prejuízo ao Erário, não será nesta fase inicial que tais considerações merecerão profunda análise, sob pena de cerceamento do direito de ação do Ministério Público. O artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, somente permite a rejeição no caso do Juiz estar convencido da inexistênmcia do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Os elementos colhidos não permitem tal conclusão, nesta fase dos autos. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Ajuizamento pelo Ministério Público - Petição inicial - Indeferimento - Inadmissibilidade - Inépcia que deve ser afastada nessa fase - Recurso não provido - JTJ 258/226 Em suma, o Ministério Público imputa aos réus atos de improbidade consistentes em editar decretos que trouxeram prejuízos às finanças públicas municipais e que procederam com violação aos deveres de moralidade e honestidade, entre outros, já que, como tomaram parte na fase de estudos preliminares à edição de tais atos e na própria confecção dos Decretos, obraram no sentido se utilizar de ?manobras e artifícios visando superestimar a receita para possibilitar e justificar a ampliação das despesas?. Se tudo não passou de uma mera irregularidade administrativa ou se houve grave violação aos deveres do administrador público, a análise das teses e das provas deve ficar para o momento do juízo de procedência ou improcedência do pedido, como o acima exposto. Assim sendo, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92, recebo a petição inicial da ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , citando-se MARTA TERESA SUPLICY, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, JOÃO SAYAD, FERNANDO HADDAD, CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA E CARLOS FERNANDO COSTA para apresentar contestação no prazo legal.
(09/05/2005) DISTRIBUICAO LIVRE - Processo Distribuído por Sorteio
(06/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER - SALA 447
(06/08/2020) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA
(20/03/2020) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3008
(18/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(17/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(12/03/2020) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(10/03/2020) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Presidência do Direito Público - [Digital]
(10/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(10/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - 6º Andar - Admissibilidade - somente 19º e 20º volumes ( os demais seguem para o Serviço de Processamento de Recursos - 5º ao 8º Grupo)
(06/02/2020) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2020.00019544-9, referente ao processo 0009284-97.2005.8.26.0053/90002 - Contra-Razões
(04/02/2020) CONTRA-RAZOES
(09/12/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/12/2019 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2948
(05/12/2019) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
(22/10/2019) CERTIDAO - Certifico que expedi certidão de objeto e pé nesta data.
(16/10/2019) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2019.00194153-0, referente ao processo 0009284-97.2005.8.26.0053/90001 - Manifestação
(09/10/2019) MANIFESTACAO
(04/10/2019) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2019.00187884-9, referente ao processo 0009284-97.2005.8.26.0053/90000 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(04/10/2019) PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
(04/10/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/10/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2905
(01/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(30/09/2019) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(16/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - TODOS OS VOLUMES.
(15/08/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/08/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2869
(08/08/2019) ACORDAO FINALIZADO - Modelo Dr. Aroldo Viotti
(08/08/2019) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20190000628837, com 10 folhas.
(06/08/2019) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.
(06/08/2019) NAO-PROVIMENTO
(29/07/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/07/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2856
(14/06/2019) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 06/08/2019
(31/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(30/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - À mesa
(04/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Aroldo Viotti
(04/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(04/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(04/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(22/09/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/09/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1971
(14/09/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/09/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1965
(09/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(08/09/2015) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Agravo de Instrumento 0068481-11.2006.8.26.0000 Órgão Julgador: 72 - 11ª Câmara de Direito Público Relator: 10538 - Aroldo Viotti
(03/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(03/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(31/08/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público