(05/12/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(13/11/2018) PROCESSO DESARQUIVADO - Situação: Atendido pelo DEGEA
(12/11/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: 1ª CRIMINAL CABO FRIO Motivo: Req. judicial
(09/10/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(26/09/2018) PROCESSO DESARQUIVADO - Situação: Atendido pelo DEGEA
(25/09/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: 1ª CRIMINAL CABO FRIO Motivo: Req. judicial
(16/08/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(08/08/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: SERVENTIA Motivo: Req. judicial
(21/06/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(05/12/2018) ARQUIVAMENTO
(13/11/2018) PROCESSO DESARQUIVADO
(12/11/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
(09/10/2018) ARQUIVAMENTO
(26/09/2018) PROCESSO DESARQUIVADO
(25/09/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
(16/08/2018) ARQUIVAMENTO
(08/08/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
(08/08/2018) PROCESSO DESARQUIVADO
(21/06/2018) ARQUIVAMENTO
(09/03/2018) JUNTADA - Petição
(27/10/2017) JUNTADA - Petição
(27/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/10/2017) TRANSITO EM JULGADO
(27/10/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/06/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/06/2016) REMESSA
(02/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/05/2016) JUNTADA - Ofício
(31/05/2016) REMESSA
(23/05/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(18/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/12/2015) REMESSA
(13/10/2015) RECEBIMENTO
(09/10/2015) SENTENCA - O Ministério Público propôs ação penal pública imputando ao acusado DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l' do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90 e ao acusado AMARO DA SILVA o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l', na forma do art. 29 do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90 em razão de denúncia de fl. 02-A e 02-H. O acusado DENIL DO ESPIRITO SANTO VICENTE foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 33 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, mas em razão da semi-imputabilidade reconhecida nos autos do incidente de sanidade mental, foi absolvido impropriamente, com aplicação de medida de segurança, consubstanciada na internação em uma instituição para tratamento psiquiátrico, pelo prazo fixado na pena de prisão, com a realização de perícias. O acusado AMARO DA SILVA foi condenado a pena privativa de liberdade de 74 (setenta e quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e recorreu da decisão. Sentença às fls. 554. Acórdão ás fls. 689/712, que acolheu a preliminar de nulidade arguida pela defesa do acusado DENIL, determinado que este seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri e deram parcial provimento ao recurso de AMARO para reduzir a pena, concretizando-a em 26 (VINTE E SEIS ANOS) e 9 (NOVE) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Trânsito em julgado do acusado DENIL às fls. 717. Embargos infringentes interpostos pelo acusado AMARO às fls. 718, tendo sido negado por maioria (fls. 727). Encaminhamento dos autos à vara de origem às fls. 723. Recurso Especial às fls. 741/790, o qual não foi admitido (fls. 818), com certidão de trânsito em julgado às fls. 861-verso. Ofício da VEP comunicando a extinção da punibilidade do acusado DENIL DO ESPIRITO SANTO VICENTE às fls. 848/849. Promoção ministerial requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir às fls. 863, com ratificação do pedido pela Defensoria Pública às fls. 863-verso. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, o acórdão (fls. 689/712) reconheceu a nulidade arguida pela defesa do acusado DENIL, determinando a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, o réu estava internado, em razão da medida de segurança imposta, e nada foi comunicado à VEP, que posteriormente DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DENIL DO ESPIRITO SANTO VICENTE, em razão da medida de segurança imposta. Ademais, o acusado não pode sofrer as consequências da inércia do estatal, conforme pacífico entendimento desta Corte. Com efeito, após sentença declaratória de extinção da punibilidade do acusado DENIL (fls. 848/849), inexiste para o Estado interesse no jus puniendi, sendo penoso ao acusado o fardo de novo julgamento pelo Tribunal do júri, referente ao mesmo fato, com punibilidade declarada extinta pelo Poder Judiciário. Em face do exposto, forçoso o reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir do Estado, com a consequente extinção do feito, em relação ao acusado DENIL DO ESPIRITO SANTO VICENTE, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Em relação ao acusado AMARO DA SILVA, cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se CES do acusado AMARO DA SILVA à VEP. Dê-se ciência as partes do V. Acórdão e desta sentença. Anotações de praxe, baixa e arquivo.
(31/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/08/2015) REMESSA
(07/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/07/2015) DESPACHO - Ao MP e à DP, observado que foi extinta a medida de segurança na VEP do beneficiário da decisão que anulou o julgado, de forma que se manifestem sobre a falta de interesse de agir superveniente.
(30/07/2015) RECEBIMENTO
(30/07/2015) REMESSA
(20/07/2015) JUNTADA - DECISAO PROFERIDA PELO MINISTRO ERICSON MARANHO NO STJ, NAO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 544, PARAG. 4º, I , DO CPC
(20/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO Encerra-se o Volume IV às fls. 800 e inicia-se o Volume V às fls. 801.
(15/04/2013) JUNTADA - Ofício
(15/04/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(12/04/2013) RECEBIMENTO
(11/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/04/2013) DESPACHO - Fls.724: Atenda-se com a devida urgência. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
(16/12/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/12/2009) ASSINATURA
(16/12/2009) RECEBIMENTO
(16/12/2009) REMESSA
(07/12/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(30/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/10/2009) JUNTADA - Petição
(30/10/2009) REMESSA
(07/10/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/09/2009) REMESSA
(03/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/09/2009) REMESSA
(26/08/2009) JUNTADA - Petição
(26/08/2009) REMESSA
(20/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/08/2009) REMESSA
(31/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/07/2009) JUNTADA DE MANDADO
(30/07/2009) REMESSA
(28/07/2009) AUDIENCIA JURI - S E N T E N Ç A Adoto o relatório da Decisão de Pronúncia de fls. 422 A 431. Expedição de Carta Precatória para intimação dos acusados da r. Sentença às fls. 433 e 434. Mandados de intimação da sentença positivos às fls. 440 e 455. Expedição de Carta Precatória para intimação do réu Amaro da Silva para constituir novo patrono ou optar pela assistência da Defensoria Pública às fls. 483. Expedição de Carta Precatória para apresentação do réu Amaro da Silva para entrevistar-se com o Dr. Defensor Público às fls. 493/494. Decisão judicial recebendo o recurso interposto às fls. 457 e desmembrando o feito em relação aos acusados Denil do Espírito Santo Vicente e Amaro da Silva, ordenando ainda a remessa dos autos originais ao E. Tribunal de Justiça, às fls. 497. Certidão do trânsito em julgado da Sentença de Pronúncia em relação aos acusados Denil do Espírito Santo Vicente e Amaro da Silva às fls. 498. Vistas ao Ministério Público e às Defesas na forma do art. 422 do CPP, às fls. 500, 500-verso e 501. Despacho judicial designado o dia 28/07/2009 às 10:00 horas, para a realização do Plenário do Júri às fls. 502. É o relatório. O Ministério Público propôs ação penal pública imputando ao acusado DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l' do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90 e ao acusado AMARO DA SILVA o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l', na forma do art. 29 do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90 em razão de denúncia de fl. 02-A e 02-H. DO ACUSADO DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE Submetidos a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos, em relação ao acusado DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE, autor do crime perpetrado contra a vítima DIONE ANTÔNIA FARIA, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l' do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90, votou. DO ACUSADO DENIL DO ESPÍRITO SANTO Concluindo, decidiu o elevado Conselho de Sentença que o réu Denil do Espírito Santo Vicente foi o autor do crime de homicídio quadruplamente qualificado perpetrado contra a vítima Dione Antônia Faria, em razão do motivo torpe, por meio cruel, por meio que impossibilitou a defesa da vítima, para assegurar a impunidade dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito por mais de três votos. Ao segundo quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao terceiro quesito responderam por mais de três votos NÃO e um voto SIM. Ao quarto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao quinto quesito responderam por mais de três votos SIM e 01 voto NÃO. Ao sexto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao sétimo quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao oitavo quesito responderam por mais de três votos SIM. Os Senhores Jurados reconheceram a semi-imputabilidade do acusado Denil à época dos fatos. Submetido a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos decidiu que o acusado Denil do Espírito Santo Vicente foi o autor de três crimes de estupro e de três crimes de atentado violento ao pudor. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao terceiro quesito da primeira série por mais de 03 votos SIM. Ao primeiro quesito da segunda série por mais de três votos SIM E 01 NÃO. Ao segundo quesito da segunda série por mais de três votos SIM E 01 NÃO. Ao terceiro quesito da segunda série por mais de 03 votos SIM. Ao primeiro quesito da terceira série por mais de três votos SIM E 02 votos NÃO. Ao segundo quesito da terceira série por mais de três votos SIM E 01 voto NÃO. Ao terceiro quesito da terceira série responderam por mais de 03 votos SIM, condenando o acusado pelos crimes supracitados perpetrados contra a vítima Dione Antônia Faria, reconhecendo ainda a semi-imputabilidade do acusado Denil, na época dos fatos. Assim sendo, consoante a votação do Conselho, passo à DOSIMETRIA DA PENA do acusado, em atendimento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68, do Código Penal fixando a pena que entendo ser necessária, suficiente e razoável. DO CRIME DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ACUSADO DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado. Constata-se que o acusado possui conduta social desviada, imoral, pervertida e personalidade criminógena voltada para a reiteração de delitos, demonstrando destemor e irreverência para com o maior bem jurídico penalmente tutelado, ´a vida´, bem como para com os anseios sociais. A gravidade do fato exsurge dos autos, de onde se constata a frieza e frivolidade na atuação do acusado que perpetrou crime de homicídio quadruplamente qualificado, merecendo uma reprimenda acentuada e eficaz, proporcional ao ato praticado contra a vítima, cuja repercussão em sua família é notória até a presente data em razão da presença dos mesmos em plenário. Toda a empreitada foi adredemente planejada, presentes nos autos provas de intenso sofrimento desnecessário e imposto à vítima que só veio a óbito após a realização de todas as agressões, bem como a abertura do tórax e barriga para que o corpo afundasse no açude. Ressalte-se ainda que a vítima era colega de trabalho do acusado tendo a mesma pedido, por diversas vezes, durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. As conseqüências do crime foram praticamente a destruição de uma família, de um local de trabalho, tendo o proprietário da empresa disponibilizado mais de cento e cinqüenta homens, bem como um helicóptero para a localização do corpo da vítima, que inclusive o acusado participado das ´buscas´ desviando os seus colegas de trabalho do local em que o corpo estava ocultado todas as vezes que dali se aproximavam, dificultando mais ainda o encontro do corpo da vítima. As condições esposadas nas circunstâncias judiciais são extremamente graves, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal aumentando de ¿ (metade), a pena-base, fixando em 18 (DEZOITO) anos de reclusão. Ausentes as atenuantes e presente a circunstância agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto) fixo em 19 (DEZENOVE) anos e 09 (NOVE) meses e 18 (DEZOITO) dias de reclusão. Ausente as causas de aumento de pena, estando presente a causa de diminuição de pena previstas na terceira fase de dosimetria da pena, conforme disposto no art. 26, parágrafo único do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pana em 1/3 (um terço) torno a pena definitiva em 13 (TREZE)anos e 02 (DOIS) meses e 12 (DOZE) dias de reclusão. DOS CRIMES DE ESTUPRO As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. A conduta do acusado Denil é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, após as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis. Ressalte-se ainda que a vítima pediu por diversas vezes durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Ressalte-se ainda as conseqüências do crime que findaram com a morte da vítima e destruição de uma família, do sofrimento de colegas de trabalho que buscavam a localização do corpo da vítima mas por várias vezes foram desviados do local pelo próprio acusado, que fingiu estar ajudando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que mais de cento e cinqüenta homens procederam na busca da vítima, sendo inclusive utilizado um helicóptero. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de diminuição da pena e prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pana em 1/3 (um terço)fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226, inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão O acusado praticou três crimes de estupro em continuidade delitiva, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 10 (DEZ) anos de reclusão. DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. A conduta do acusado Denil é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo coito anal, ou seja, ato libidinoso diverso da conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, após as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis, culminaram com o crime de homicídio perpetrado contra a vítima Dione Antônia Faria trazendo grande transtorno a sua família e aos seus colegas de trabalho. Note-se que mais de cento e cinqüenta homens e um helicóptero fizeram a busca para a localização do corpo da vitima que a todo momento era desviado pelo acusado que fingia estar auxiliando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que a vítima pediu por diversas vezes durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de diminuição da pena e prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pana em 1/3 (um terço)fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226 inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão O acusado praticou três crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 10 (DEZ) anos de reclusão. As penas do crime de homicídio, dos crimes de estupro e dos crimes de atentado violento ao pudor deverão ser somadas face à existência do instituto do concurso material entre estes crimes. ISTO POSTO, em observância ao soberano Veredicto do Conselho de Sentença, CONDENO o acusado DENIL DO ESPIRITO SANTO VICENTE, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I, III, IV e V do Código Penal e artigo 61, inciso II, alínea ´l´ do Código Penal, art. 213 c/c 226 inc. I do Código Penal (3 vezes), na forma do art. 71 e art. 214 c/c 226, inciso I do Código Penal (3 vezes) na forma do art. 71 do CP, todos os três crimes c/c art. 26, parágrafo único do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 33 (TRINTA E TRÊS) anos, 02 (DOIS) meses e 12 (DOZE) dias de reclusão. Tendo em vista que o acusado Denil do Espírito Santo Vicente teve constatada a sua semi-imputabilidade pelos senhores peritos nos autos do incidente de sanidade mental, procedo na forma do art. 98 do CP e substituo a pena de prisão do acusado supracitado pela medida de segurança consubstanciada na internação em uma instituição para tratamento psiquiátrico como indicado pelos senhores peritos, pelo prazo fixado na pena de prisão, devendo no entanto, a medida de segurança se dar por prazo indeterminado, se assim entendido nas perícias a serem realizadas no prazo mínimo de três anos. DO ACUSADO AMARO DA SILVA Submetidos a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos, em relação ao acusado AMARO DA SILVA, autor do crime perpetrado contra a vítima DIONE ANTÔNIA FARIA, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l' do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90, votou. Concluindo, decidiu o elevado Conselho de Sentença que o réu Amaro da Silva foi o autor do crime de homicídio quadruplamente qualificado perpetrado contra a vítima Dione Antônia Faria, em razão do motivo torpe, por meio cruel, por meio que impossibilitou a defesa da vítima, para assegurar a impunidade dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. E ainda, pela agravante de ter sido o crime cometido pelo estado de embriagues pré- ordenada. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao terceiro quesito responderam por mais de três votos NÃO. Ao quarto quesito responderam por mais de três votos SIM e 01 NÃO. Ao quinto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao sexto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao sétimo quesito por mais de três votos SIM. Submetido a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos decidiu que o acusado Amaro da Silva foi o autor do crime de estupro e atentado violento ao pudor perpetrados contra a vítima Dione Antônia Faria. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao primeiro quesito da segunda série responderam por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito da segunda série responderam por mais de três votos SIM e UM VOTO NÃO. Ao primeiro quesito da terceira série responderam por mais de três votos SIM e um voto NÃO. Ao segundo quesito a terceira série responderam por mais de três votos SIM e um voto NÃO. O Conselho então condenou o acusado Amaro por três crimes de estupro e três crimes de atentado violento ao pudor. Assim sendo, consoante a votação do Conselho, passo à DOSIMETRIA DA PENA do acusado, em atendimento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68, do Código Penal: DO CRIME DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ACUSADO AMARO DA SILVA As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, possuindo diversas anotações penais. Constata-se que o acusado possui conduta social desviada, imoral, pervertida e personalidade criminógena voltada para a reiteração de delitos, demonstrando destemor e irreverência para com o maior bem jurídico penalmente tutelado, ´a vida´, bem como para com os anseios sociais. A gravidade do fato exsurge dos autos, de onde se constata a frieza e frivolidade na atuação do acusado que contribuiu com as suas condutas de deixar a cachaça no local do crime no dia anterior para que a utilizassem para que a ingerindo, tivesse coragem para auxiliar ainda terceira pessoa ´estripar´ a vítima. Foi praticado um crime de homicídio quadruplamente qualificado, merecendo uma reprimenda acentuada e eficaz, proporcional ao ato praticado contra a vítima, cuja repercussão em sua família é notória até a presente data em razão da presença dos mesmos em plenário. Toda a empreitada foi adredemente planejada, presentes nos autos provas de intenso sofrimento desnecessário e imposto à vítima que só veio a óbito após a realização de todas as agressões, bem como a abertura do tórax e barriga para que o corpo afundasse no açude. Ressalte-se ainda que a vítima era colega de trabalho do acusado tendo a mesma pedido, por diversas vezes, durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. As conseqüências do crime foram praticamente a destruição de uma família, de um local de trabalho, tendo o proprietário da empresa disponibilizado mais de cento e cinqüenta homens, bem como um helicóptero para a localização do corpo da vítima, que inclusive o acusado participado das ´buscas´ desviando os seus colegas de trabalho do local em que o corpo estava ocultado todas as vezes que dali se aproximavam, dificultando mais ainda o encontro do corpo da vítima. Não há que se falar em participação de menor importância, tendo em vista toda a prova colhida e constante destes autos. As condições esposadas nas circunstâncias judiciais são extremamente graves, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal aumentando de 1/3(um terço), a pena-base, fixando em 16 (DEZESSEIS) anos de reclusão. Ausentes as atenuantes e presentes a circunstância agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto) fixo em 18 (DEZOITO) anos e 08 (OITO) meses de reclusão. Ausente as causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 18 (DEZOITO)anos e 08 (OITO) meses de reclusão. DOS CRIMES DE ESTUPRO As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, ostentando em sua folha diversas anotações penais. A conduta do acusado Amaro é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, durante as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis, a vítima pediu por diversas vezes que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Ressalte-se ainda as conseqüências do crime que findaram com a morte da vítima e destruição de uma família, do sofrimento de colegas de trabalho que buscavam a localização do corpo da vítima mas por várias vezes foram desviados do local pelo próprio acusado, que fingiu estar ajudando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que mais de cento e cinqüenta homens procederam na busca da vítima, sendo inclusive utilizado um helicóptero. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226, inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes as causas de diminuição da pena. O acusado praticou três crimes de estupro em continuidade delitiva, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 28 (VINTE E OITO) anos de reclusão. DOS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, ostentando em sua folha diversas anotações penais. A conduta do acusado Amaro é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo coito anal, ato libidinoso diverso da conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, durante as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis, a vítima pediu por diversas vezes que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Ressalte-se ainda as conseqüências do crime que findaram com a morte da vítima e destruição de uma família, do sofrimento de colegas de trabalho que buscavam a localização do corpo da vítima mas por várias vezes foram desviados do local pelo próprio acusado, que fingiu estar ajudando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que mais de cento e cinqüenta homens procederam na busca da vítima, sendo inclusive utilizado um helicóptero. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226, inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes as causas de diminuição da pena. O acusado praticou três crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 28 (VINTE E OITO) anos de reclusão. ISTO POSTO, em observância ao soberano Veredicto do Conselho de Sentença, CONDENO o acusado AMARO DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I, III, IV e V do Código Penal na forma do art. 29 do CP e artigo 61, inciso II, alínea ´l´ do Código Penal; art. 213 c/c 226 inc. I do Código Penal (3 vezes) na forma do art. 71 do CP e art. 214 c/c 226, inciso I do Código Penal (3 vezes) na forma do art. 71 do CP, todos os três crimes na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 74 (SETENTA E QUATRO) anos e 08(OITO) meses de reclusão. A pena aplicada ao crime de homicídio quadruplamente qualificado, aos crimes de estupro em continuidade delitiva e aos crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva deverão ser cumpridos individualmente em regime inicial fechado, em razão de todo o esposado na fixação da pena-base. Os acusados estiveram presos durante toda a instrução criminal, não sendo razoável que os mesmos recorram em liberdade, podendo exercer o seu direito ao recurso, devendo o acusado Amaro ser recomendado na prisão onde se encontra, modificando-se o título prisional. Encaminhe-se o acusado Denil do Espírito Santo Vicente a uma instituição psquiátrica, conforme acima determinado. Condeno os réus no pagamento das custas e taxa judiciária, as quais suspendo em razão da assistência da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de estilo, arquivando-se, a seguir, os autos. Dou a presente decisão por publicada no Plenário deste Egrégio Tribunal do Júri, bem como por intimadas as partes presentes. Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.
(28/07/2009) SENTENCA EM AUDIENCIA - S E N T E N Ç A Adoto o relatório da Decisão de Pronúncia de fls. 422 A 431. Expedição de Carta Precatória para intimação dos acusados da r. Sentença às fls. 433 e 434. Mandados de intimação da sentença positivos às fls. 440 e 455. Expedição de Carta Precatória para intimação do réu Amaro da Silva para constituir novo patrono ou optar pela assistência da Defensoria Pública às fls. 483. Expedição de Carta Precatória para apresentação do réu Amaro da Silva para entrevistar-se com o Dr. Defensor Público às fls. 493/494. Decisão judicial recebendo o recurso interposto às fls. 457 e desmembrando o feito em relação aos acusados Denil do Espírito Santo Vicente e Amaro da Silva, ordenando ainda a remessa dos autos originais ao E. Tribunal de Justiça, às fls. 497. Certidão do trânsito em julgado da Sentença de Pronúncia em relação aos acusados Denil do Espírito Santo Vicente e Amaro da Silva às fls. 498. Vistas ao Ministério Público e às Defesas na forma do art. 422 do CPP, às fls. 500, 500-verso e 501. Despacho judicial designado o dia 28/07/2009 às 10:00 horas, para a realização do Plenário do Júri às fls. 502. É o relatório. O Ministério Público propôs ação penal pública imputando ao acusado DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l' do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90 e ao acusado AMARO DA SILVA o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l', na forma do art. 29 do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90 em razão de denúncia de fl. 02-A e 02-H. DO ACUSADO DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE Submetidos a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos, em relação ao acusado DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE, autor do crime perpetrado contra a vítima DIONE ANTÔNIA FARIA, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l' do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90, votou. DO ACUSADO DENIL DO ESPÍRITO SANTO Concluindo, decidiu o elevado Conselho de Sentença que o réu Denil do Espírito Santo Vicente foi o autor do crime de homicídio quadruplamente qualificado perpetrado contra a vítima Dione Antônia Faria, em razão do motivo torpe, por meio cruel, por meio que impossibilitou a defesa da vítima, para assegurar a impunidade dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito por mais de três votos. Ao segundo quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao terceiro quesito responderam por mais de três votos NÃO e um voto SIM. Ao quarto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao quinto quesito responderam por mais de três votos SIM e 01 voto NÃO. Ao sexto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao sétimo quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao oitavo quesito responderam por mais de três votos SIM. Os Senhores Jurados reconheceram a semi-imputabilidade do acusado Denil à época dos fatos. Submetido a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos decidiu que o acusado Denil do Espírito Santo Vicente foi o autor de três crimes de estupro e de três crimes de atentado violento ao pudor. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao terceiro quesito da primeira série por mais de 03 votos SIM. Ao primeiro quesito da segunda série por mais de três votos SIM E 01 NÃO. Ao segundo quesito da segunda série por mais de três votos SIM E 01 NÃO. Ao terceiro quesito da segunda série por mais de 03 votos SIM. Ao primeiro quesito da terceira série por mais de três votos SIM E 02 votos NÃO. Ao segundo quesito da terceira série por mais de três votos SIM E 01 voto NÃO. Ao terceiro quesito da terceira série responderam por mais de 03 votos SIM, condenando o acusado pelos crimes supracitados perpetrados contra a vítima Dione Antônia Faria, reconhecendo ainda a semi-imputabilidade do acusado Denil, na época dos fatos. Assim sendo, consoante a votação do Conselho, passo à DOSIMETRIA DA PENA do acusado, em atendimento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68, do Código Penal fixando a pena que entendo ser necessária, suficiente e razoável. DO CRIME DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ACUSADO DENIL DO ESPÍRITO SANTO VICENTE As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado. Constata-se que o acusado possui conduta social desviada, imoral, pervertida e personalidade criminógena voltada para a reiteração de delitos, demonstrando destemor e irreverência para com o maior bem jurídico penalmente tutelado, ´a vida´, bem como para com os anseios sociais. A gravidade do fato exsurge dos autos, de onde se constata a frieza e frivolidade na atuação do acusado que perpetrou crime de homicídio quadruplamente qualificado, merecendo uma reprimenda acentuada e eficaz, proporcional ao ato praticado contra a vítima, cuja repercussão em sua família é notória até a presente data em razão da presença dos mesmos em plenário. Toda a empreitada foi adredemente planejada, presentes nos autos provas de intenso sofrimento desnecessário e imposto à vítima que só veio a óbito após a realização de todas as agressões, bem como a abertura do tórax e barriga para que o corpo afundasse no açude. Ressalte-se ainda que a vítima era colega de trabalho do acusado tendo a mesma pedido, por diversas vezes, durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. As conseqüências do crime foram praticamente a destruição de uma família, de um local de trabalho, tendo o proprietário da empresa disponibilizado mais de cento e cinqüenta homens, bem como um helicóptero para a localização do corpo da vítima, que inclusive o acusado participado das ´buscas´ desviando os seus colegas de trabalho do local em que o corpo estava ocultado todas as vezes que dali se aproximavam, dificultando mais ainda o encontro do corpo da vítima. As condições esposadas nas circunstâncias judiciais são extremamente graves, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal aumentando de ¿ (metade), a pena-base, fixando em 18 (DEZOITO) anos de reclusão. Ausentes as atenuantes e presente a circunstância agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto) fixo em 19 (DEZENOVE) anos e 09 (NOVE) meses e 18 (DEZOITO) dias de reclusão. Ausente as causas de aumento de pena, estando presente a causa de diminuição de pena previstas na terceira fase de dosimetria da pena, conforme disposto no art. 26, parágrafo único do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pana em 1/3 (um terço) torno a pena definitiva em 13 (TREZE)anos e 02 (DOIS) meses e 12 (DOZE) dias de reclusão. DOS CRIMES DE ESTUPRO As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. A conduta do acusado Denil é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, após as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis. Ressalte-se ainda que a vítima pediu por diversas vezes durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Ressalte-se ainda as conseqüências do crime que findaram com a morte da vítima e destruição de uma família, do sofrimento de colegas de trabalho que buscavam a localização do corpo da vítima mas por várias vezes foram desviados do local pelo próprio acusado, que fingiu estar ajudando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que mais de cento e cinqüenta homens procederam na busca da vítima, sendo inclusive utilizado um helicóptero. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de diminuição da pena e prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pana em 1/3 (um terço)fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226, inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão O acusado praticou três crimes de estupro em continuidade delitiva, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 10 (DEZ) anos de reclusão. DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. A conduta do acusado Denil é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo coito anal, ou seja, ato libidinoso diverso da conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, após as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis, culminaram com o crime de homicídio perpetrado contra a vítima Dione Antônia Faria trazendo grande transtorno a sua família e aos seus colegas de trabalho. Note-se que mais de cento e cinqüenta homens e um helicóptero fizeram a busca para a localização do corpo da vitima que a todo momento era desviado pelo acusado que fingia estar auxiliando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que a vítima pediu por diversas vezes durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de diminuição da pena e prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pana em 1/3 (um terço)fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226 inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão O acusado praticou três crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 10 (DEZ) anos de reclusão. As penas do crime de homicídio, dos crimes de estupro e dos crimes de atentado violento ao pudor deverão ser somadas face à existência do instituto do concurso material entre estes crimes. ISTO POSTO, em observância ao soberano Veredicto do Conselho de Sentença, CONDENO o acusado DENIL DO ESPIRITO SANTO VICENTE, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I, III, IV e V do Código Penal e artigo 61, inciso II, alínea ´l´ do Código Penal, art. 213 c/c 226 inc. I do Código Penal (3 vezes), na forma do art. 71 e art. 214 c/c 226, inciso I do Código Penal (3 vezes) na forma do art. 71 do CP, todos os três crimes c/c art. 26, parágrafo único do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 33 (TRINTA E TRÊS) anos, 02 (DOIS) meses e 12 (DOZE) dias de reclusão. Tendo em vista que o acusado Denil do Espírito Santo Vicente teve constatada a sua semi-imputabilidade pelos senhores peritos nos autos do incidente de sanidade mental, procedo na forma do art. 98 do CP e substituo a pena de prisão do acusado supracitado pela medida de segurança consubstanciada na internação em uma instituição para tratamento psiquiátrico como indicado pelos senhores peritos, pelo prazo fixado na pena de prisão, devendo no entanto, a medida de segurança se dar por prazo indeterminado, se assim entendido nas perícias a serem realizadas no prazo mínimo de três anos. DO ACUSADO AMARO DA SILVA Submetidos a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos, em relação ao acusado AMARO DA SILVA, autor do crime perpetrado contra a vítima DIONE ANTÔNIA FARIA, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e art. 61, inciso II alínea 'l' do Código Penal; art. 213 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes); art. 214 c/c art. 226, inciso I do Código Penal (três vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da lei nº 8.072/90, votou. Concluindo, decidiu o elevado Conselho de Sentença que o réu Amaro da Silva foi o autor do crime de homicídio quadruplamente qualificado perpetrado contra a vítima Dione Antônia Faria, em razão do motivo torpe, por meio cruel, por meio que impossibilitou a defesa da vítima, para assegurar a impunidade dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. E ainda, pela agravante de ter sido o crime cometido pelo estado de embriagues pré- ordenada. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao terceiro quesito responderam por mais de três votos NÃO. Ao quarto quesito responderam por mais de três votos SIM e 01 NÃO. Ao quinto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao sexto quesito responderam por mais de três votos SIM. Ao sétimo quesito por mais de três votos SIM. Submetido a julgamento, hoje, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio, o Conselho de Sentença, por ocasião da votação dos quesitos decidiu que o acusado Amaro da Silva foi o autor do crime de estupro e atentado violento ao pudor perpetrados contra a vítima Dione Antônia Faria. Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito da primeira série por mais de três votos SIM. Ao primeiro quesito da segunda série responderam por mais de três votos SIM. Ao segundo quesito da segunda série responderam por mais de três votos SIM e UM VOTO NÃO. Ao primeiro quesito da terceira série responderam por mais de três votos SIM e um voto NÃO. Ao segundo quesito a terceira série responderam por mais de três votos SIM e um voto NÃO. O Conselho então condenou o acusado Amaro por três crimes de estupro e três crimes de atentado violento ao pudor. Assim sendo, consoante a votação do Conselho, passo à DOSIMETRIA DA PENA do acusado, em atendimento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68, do Código Penal: DO CRIME DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ACUSADO AMARO DA SILVA As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, possuindo diversas anotações penais. Constata-se que o acusado possui conduta social desviada, imoral, pervertida e personalidade criminógena voltada para a reiteração de delitos, demonstrando destemor e irreverência para com o maior bem jurídico penalmente tutelado, ´a vida´, bem como para com os anseios sociais. A gravidade do fato exsurge dos autos, de onde se constata a frieza e frivolidade na atuação do acusado que contribuiu com as suas condutas de deixar a cachaça no local do crime no dia anterior para que a utilizassem para que a ingerindo, tivesse coragem para auxiliar ainda terceira pessoa ´estripar´ a vítima. Foi praticado um crime de homicídio quadruplamente qualificado, merecendo uma reprimenda acentuada e eficaz, proporcional ao ato praticado contra a vítima, cuja repercussão em sua família é notória até a presente data em razão da presença dos mesmos em plenário. Toda a empreitada foi adredemente planejada, presentes nos autos provas de intenso sofrimento desnecessário e imposto à vítima que só veio a óbito após a realização de todas as agressões, bem como a abertura do tórax e barriga para que o corpo afundasse no açude. Ressalte-se ainda que a vítima era colega de trabalho do acusado tendo a mesma pedido, por diversas vezes, durante a empreitada criminosa que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. As conseqüências do crime foram praticamente a destruição de uma família, de um local de trabalho, tendo o proprietário da empresa disponibilizado mais de cento e cinqüenta homens, bem como um helicóptero para a localização do corpo da vítima, que inclusive o acusado participado das ´buscas´ desviando os seus colegas de trabalho do local em que o corpo estava ocultado todas as vezes que dali se aproximavam, dificultando mais ainda o encontro do corpo da vítima. Não há que se falar em participação de menor importância, tendo em vista toda a prova colhida e constante destes autos. As condições esposadas nas circunstâncias judiciais são extremamente graves, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal aumentando de 1/3(um terço), a pena-base, fixando em 16 (DEZESSEIS) anos de reclusão. Ausentes as atenuantes e presentes a circunstância agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto) fixo em 18 (DEZOITO) anos e 08 (OITO) meses de reclusão. Ausente as causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 18 (DEZOITO)anos e 08 (OITO) meses de reclusão. DOS CRIMES DE ESTUPRO As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, ostentando em sua folha diversas anotações penais. A conduta do acusado Amaro é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, durante as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis, a vítima pediu por diversas vezes que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Ressalte-se ainda as conseqüências do crime que findaram com a morte da vítima e destruição de uma família, do sofrimento de colegas de trabalho que buscavam a localização do corpo da vítima mas por várias vezes foram desviados do local pelo próprio acusado, que fingiu estar ajudando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que mais de cento e cinqüenta homens procederam na busca da vítima, sendo inclusive utilizado um helicóptero. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226, inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes as causas de diminuição da pena. O acusado praticou três crimes de estupro em continuidade delitiva, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 28 (VINTE E OITO) anos de reclusão. DOS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, ostentando em sua folha diversas anotações penais. A conduta do acusado Amaro é altamente reprovável posto que, por três vezes, constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a manter com o mesmo coito anal, ato libidinoso diverso da conjunção carnal demonstrando assim, valores e referências em descompasso com os desejos sociais. Ressalte-se que a vítima era sua colega de trabalho. Além do mais, durante as práticas cruéis e reiteradas sexualmente reprováveis, a vítima pediu por diversas vezes que cessassem tais condutas, porque era casada e tinha uma filha. O acusado demonstra um alto grau de desvio social ostentando ainda uma personalidade criminógena voltada para a reiteração de práticas delitivas. Ressalte-se ainda as conseqüências do crime que findaram com a morte da vítima e destruição de uma família, do sofrimento de colegas de trabalho que buscavam a localização do corpo da vítima mas por várias vezes foram desviados do local pelo próprio acusado, que fingiu estar ajudando na localização do corpo. Ressalte-se ainda que mais de cento e cinqüenta homens procederam na busca da vítima, sendo inclusive utilizado um helicóptero. Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base em 08 (OITO) anos de reclusão como reprimenda firme, eficaz e proporcional à repercussão da conduta do acusado. Ausentes as atenuantes, estando presente a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea ´l´ do CP, presente na segunda fase da dosimetria, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09(NOVE)anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. Presente a causa de aumento da pena disposta no art. 226, inciso I do CP, motivo pelo qual majoro em ¿ (um quarto) fixando-a em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes as causas de diminuição da pena. O acusado praticou três crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e de modus operandi, motivo pelo qual majoro a pena em ¿ (metade), fixando-a em definitivo em 28 (VINTE E OITO) anos de reclusão. ISTO POSTO, em observância ao soberano Veredicto do Conselho de Sentença, CONDENO o acusado AMARO DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I, III, IV e V do Código Penal na forma do art. 29 do CP e artigo 61, inciso II, alínea ´l´ do Código Penal; art. 213 c/c 226 inc. I do Código Penal (3 vezes) na forma do art. 71 do CP e art. 214 c/c 226, inciso I do Código Penal (3 vezes) na forma do art. 71 do CP, todos os três crimes na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 74 (SETENTA E QUATRO) anos e 08(OITO) meses de reclusão. A pena aplicada ao crime de homicídio quadruplamente qualificado, aos crimes de estupro em continuidade delitiva e aos crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva deverão ser cumpridos individualmente em regime inicial fechado, em razão de todo o esposado na fixação da pena-base. Os acusados estiveram presos durante toda a instrução criminal, não sendo razoável que os mesmos recorram em liberdade, podendo exercer o seu direito ao recurso, devendo o acusado Amaro ser recomendado na prisão onde se encontra, modificando-se o título prisional. Encaminhe-se o acusado Denil do Espírito Santo Vicente a uma instituição psquiátrica, conforme acima determinado. Condeno os réus no pagamento das custas e taxa judiciária, as quais suspendo em razão da assistência da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de estilo, arquivando-se, a seguir, os autos. Dou a presente decisão por publicada no Plenário deste Egrégio Tribunal do Júri, bem como por intimadas as partes presentes. Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.
(27/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/07/2009) REMESSA
(07/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/07/2009) REMESSA
(25/06/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/06/2009) REMESSA
(24/06/2009) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 986/2009/MND
(22/06/2009) REMESSA
(19/06/2009) RECEBIMENTO
(19/06/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(18/06/2009) DESPACHO - Tendo em vista que o Ministério Público e as defesas não requereram diligências, designo sessão de julgamento para o dia 28/07/2009 às 10:00 horas. Requisitem-se os acusados. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se a Defensoria Pública Criminal e a Tabelar.
(08/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/06/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/05/2009) REMESSA
(27/04/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/04/2009) REMESSA
(02/04/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/03/2009) REMESSA
(17/03/2009) RECEBIMENTO
(16/03/2009) DESPACHO - Às partes nos termos do art. 422 do CPP.
(13/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/04/2006) DISTRIBUICAO DESMEMBRAMENTO
(02/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003116/2015-CD6T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(01/07/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 29/06/2015
(01/07/2015) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(24/06/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 001671-2015-CORD6T (Decisões e Vistas) sem ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(15/06/2015) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o Aviso de Recebimento referente ao Ofício de Intimação nº I001604-2015-CORD6T foi arquivado, nesta data, na Coordenadoria.
(03/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado de Intimação nº 001666-2015-CORD6T com ciente (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
(03/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 222106/2015
(02/06/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 222106/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/06/2015
(02/06/2015) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Intimação nº I001604-2015-CORD6T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(02/06/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2015
(02/06/2015) CIEMPF - protocolo: 0222106/2015; data_processamento: 03/06/2015; peticionario: MPF
(02/06/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 330953; num_registro: 2013/0143828-0
(02/06/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 222106/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(01/06/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(29/05/2015) NAO - Não conhecido o recurso de AMARO DA SILVA (Publicação prevista para 02/06/2015)
(28/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(25/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator) - pela SJD
(25/09/2014) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
(22/09/2014) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(04/10/2013) PROCESSO - Processo para atribuição ao sucessor
(04/10/2013) PROCESSO - Processo atribuído em 04/10/2013 - Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) - SEXTA TURMA
(04/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(25/06/2013) PETICAO - Petição nº 212269/2013 ParMPF - PARECER DO MPF protocolada em 24/06/2013.
(25/06/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a)
(25/06/2013) PETICAO - Petição nº 212269/2013 (PARECER DO MPF) juntada
(25/06/2013) PETICAO - Petição 212269/2013 (PARECER DO MPF) recebida na Coordenadoria da Sexta Turma
(24/06/2013) PARMPF - protocolo: 0212269/2013; data_processamento: 25/06/2013; peticionario: P/ MPF
(15/05/2013) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 15/05/2013 - Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA
(15/05/2013) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(15/05/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público Federal