Processo 0009062-31.2013.8.26.0577


00090623120138260577
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(06/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 3434/3436 - Defiro. Expeça-se o necessário. Ao advogado requerente, retirar a certidão expedida pelo cartório Int.

(29/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) vencedor(es) sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.

(12/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tendo em vista a r. manifestação de fls. 402, defiro o pedido de fls. 396/398, por mais 10 dias a contar da intimação desta. Int.

(18/03/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1- Notifiquem-se os requeridos para querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei 8429/92). 2- Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int.

(02/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSJC18000413650

(02/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS

(26/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 2171/2174

(25/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)

(20/07/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO JUNTADO

(20/07/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ).

(16/07/2018) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA

(12/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(07/08/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - RECALL ( MAÇO 177/2017 1º AO 5º VOLUMES-9001972214640,9001972214641,9001972214643,9001972214642,9001972214644 , MAÇO 178/2017 6ºAO10º VOLUMES-9001972214635,9001972214637,9001972214636,9001972214638,9001972214639, MAÇO 179 11ºAO15º VOLUME - 9001972214630,9001972214631,9001972214632,9001972214633,9001972214634 E MAÇO 180 16º E 17º VOLUMES -9001972214629,9001972214626 )

(05/10/2015) BAIXA DEFINITIVA - Extinto pelo artigo 269, I, do CPC

(23/09/2015) BAIXA DEFINITIVA

(13/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 1805/1812

(12/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2015 Teor do ato: Fls. 3434/3436 - Defiro. Expeça-se o necessário. Ao advogado requerente, retirar a certidão expedida pelo cartório Int. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)

(06/03/2015) DESPACHO - Fls. 3434/3436 - Defiro. Expeça-se o necessário. Ao advogado requerente, retirar a certidão expedida pelo cartório Int.

(06/03/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foi expedida a certidão de objeto e pé, conforme cópia que segue juntada. Nada Mais.

(04/11/2014) PETICAO JUNTADA

(24/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 1664/1671

(06/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o(s) vencedor(es) sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)

(02/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(02/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/07/2014

(29/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(29/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/05/2014) DESPACHO - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) vencedor(es) sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.

(10/10/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 1º V a 5º V Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(03/10/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - SHA Comércio de Alimentos Ltda, David Fernando dos Santos Azevedo e Yumiko Migiyama

(20/09/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Eduardo Pedrosa Cury

(03/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 1480

(02/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3330/3343: - Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) autor no duplo efeito. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, devendo antes, os patronos dos réus SHA e DAVID FERNANDO regularizarem suas representações processuais, nos termos dos artigos 13 e 37 do C.P.C. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)

(23/08/2013) DECISAO - Vistos. 1- Fls. 3330/3343: - Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) autor no duplo efeito. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, devendo antes, os patronos dos réus SHA e DAVID FERNANDO regularizarem suas representações processuais, nos termos dos artigos 13 e 37 do C.P.C. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int.

(22/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os requeridos SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS e DAVID FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO não regularizaram suas representações processuais, embora tenham sido devidamente intimados, através de seus patronos, a proceder a devida regularização, conforme certidão juntada a fls. 3324. Nada mais. São José dos Campos, 21 de agosto de 2013. Eu, Antonio Claret de Faria Rocha, Assistente Judiciário.

(09/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(09/08/2013) APELACAO JUNTADA - MP

(08/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/09/2013

(15/07/2013) PROCURACAO JUNTADA - Eduardo Cury

(05/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: 1450 Página: 1190

(04/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2013 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública contra EDUARDO PEDROSA CURY, SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS, DAVID FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO e YUMIKO MIGIYAMA alegando que o primeiro, na qualidade de então Prefeito Municipal, teria em 30.4.2008 celebrado aditivo contratual com a SHA, empresa da qual DAVID e YUMIYKO são sócios, para prorrogação por mais trinta dias do prazo estipulado em contrato celebrado para fornecimento de merenda escolar. Com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado, afirma que esse aditivo seria irregular por exceder o limite legal de 25% do valor original do contrato e por fundamentar-se em revisão de valores sem amparo nas hipóteses legais. Foram apresentadas defesas prévias, com arguição, por parte de EDUARDO CURY, de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos. Relatados, DECIDO: Inicialmente, observo que como EDUARDO PEDROSA CURY hoje não mais ostenta a condição de Prefeito Municipal, não há que se falar em foro privilegiado por prerrogativa de função. No mais, diante dos termos do artigo 2° da Lei de Improbidade Administrativa, tem-se que os agentes políticos se submetem, sim, às suas disposições. Trata-se de sistema que coexiste com o Decreto-Lei 201/67. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 7. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92. Precedente. (...)" (REsp 1277440/PR, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques. julg. 7.2.2012) Rejeito a preliminar suscitada. Mas breve análise de mérito é aqui necessária para demonstrar que a inicial não comporta recebimento. Com efeito, não são somente questões de caráter formal que autorizam a rejeição da inicial nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Questões relativas ao mérito da causa e que se apresentem manifestas, levando o juiz à conclusão de que a continuidade da ação é temerária, impõem se estanque o curso do processo à vista da inexistência de ato de improbidade ou da clara improcedência da ação. Na hipótese aqui tratada, em que pese o reconhecido zelo do ilustre subscritor da inicial na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, entende este Magistrado que não há sinais de ato de efetiva improbidade administrativa que autorizem o prosseguimento da ação. Se os aumentos e dissídios salariais são mesmo fatos previsíveis que devem ser considerados pelo licitante na apresentação da proposta, e por isso em princípio não podem servir de fundamento para reajuste do valor pactuado, a situação aqui é um tanto diversa. Com efeito, trata-se da sindicalização, no curso da execução do contrato, de uma categoria profissional que antes não se encontrava dessa forma organizada as merendeiras. Prever que determinada categoria sindicalizada vá obter majorações de salário por conta de dissídios no decorrer do prazo contratual é perfeitamente exigível da proponente. Adivinhar que determinado grupo profissional vá se sindicalizar nesse mesmo período e passar a contar com os dissídios periódicos, não. Por isso, não vejo como reconhecer na hipótese esse expediente ilícito por vezes utilizado por concorrentes mal-intencionados para vencer o certame invocar a existência do previsível dissídio para pleitear revisão contratual em razão de ter ignorado esse custo quando da formulação da proposta. O valor acordado para esse terceiro aditamento contratual estava, como demonstram os documentos juntados por EDUARDO, muito abaixo do praticado pelo mercado para fornecimento da merenda escolar à época. Como se trata de serviço que não pode ser interrompido, e que foi efetivamente prestado, não vejo como se falar na existência de qualquer prejuízo ao Erário. Pelo contrário, restituir ao Município o valor justo e adequado, por sinal por ele pago em razão de produtos e serviços efetivamente prestados representaria enriquecimento sem causa da Administração. O mesmo se diga com relação à indenização paga por conta do fornecimento feito a maior entre maio e agosto de 2007. Em nenhum momento se questionou, mesmo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a justiça dessa indenização ou a correção dos critérios utilizados. O que se alega é que ela teria representado "reajuste retroativo". Ocorre que a contratada SHA fez o requerimento em momento oportuno, reiterando-o (fls. 2778/2783), seguindo o processo para pareceres e análises até ser proferida decisão autorizando o pagamento, mais de um ano depois, em 11 de junho de 2008 (fls. 2.903). A demora na apreciação do requerimento feito oportunamente impede seja reconhecido na hipótese um ilícito reajuste retroativo. Não fosse tudo isso, e ainda com relação ao limite admissível de aditivos, não se pode deixar de ter em conta a absoluta inexistência de qualquer indício de dolo ou culpa grave por parte de EDUARDO CURY. Via de regra, este Magistrado não endossa alegações de ausência de dolo para rejeitar iniciais de ações por improbidade administrativa. Admite o processamento do feito, até para que se faculte ao autor da ação a produção de prova a respeito no curso da instrução. Mas o presente caso tem suas peculiaridades. Não se trata de acusação de desvio de verba, superfaturamento, favorecimento pessoal. As irregularidades apontadas (mesmo que admitidas) são irregularidades meramente técnicas, decorrentes do intrincado complexo de regramentos jurídicos que regem a matéria. O reqdo. EDUARDO, como se vê das cópias do procedimento, proferiu sua decisão com base em extensos e debatidos pareceres de setores técnicos da Administração, após colheita de elementos... que levaram até à demora na autorização para pagamento acima mencionada. Como não houve divergência quanto à substância do pedido, nem questionamento algum sobre a "vantajosidade" da contratação, tenho que ele, pessoalmente (a responsabilidade por atos de improbidade é sempre pessoal), não tinha motivos para imaginar a existência de alguma possível irregularidade no procedimento. Ou seja, sua conduta não foi informada por qualquer elemento dolo ou mesmo culpa que pudesse levar à conclusão, sempre de potencial destruidor para quem atua na vida pública, de ter ainda que em tese praticado ato de improbidade administrativa. Isso se aplica aos demais reqdos.. Ante o exposto, REJEITO a inicial, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. São José dos Campos Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)

(04/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2013 Teor do ato: Vistas dos autos aos patronos dos RÉUS para: ( x ) Regularizar, em 15 dias, as representações processuais de EDUARDO PEDROSA CURY, SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS e DAVID FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO (art. 13 e 37 do CPC). São José dos Campos, 03 de julho de 2013. Eu, _______, Antonio Claret de Faria Rocha, Assistente Judiciário. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)

(03/07/2013) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos patronos dos RÉUS para: ( x ) Regularizar, em 15 dias, as representações processuais de EDUARDO PEDROSA CURY, SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS e DAVID FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO (art. 13 e 37 do CPC). São José dos Campos, 03 de julho de 2013. Eu, _______, Antonio Claret de Faria Rocha, Assistente Judiciário.

(03/07/2013) SENTENCA REGISTRADA

(02/07/2013) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - defesa preliminar SH/A Comércio de Alimentos Ltda, David Fernando dos Santos Azevedo e Yumiko Migiyama

(02/07/2013) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - defesa preliminar Eduardo Pedrosa Cury

(02/07/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/07/2013) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública contra EDUARDO PEDROSA CURY, SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS, DAVID FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO e YUMIKO MIGIYAMA alegando que o primeiro, na qualidade de então Prefeito Municipal, teria em 30.4.2008 celebrado aditivo contratual com a SHA, empresa da qual DAVID e YUMIYKO são sócios, para prorrogação por mais trinta dias do prazo estipulado em contrato celebrado para fornecimento de merenda escolar. Com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado, afirma que esse aditivo seria irregular por exceder o limite legal de 25% do valor original do contrato e por fundamentar-se em revisão de valores sem amparo nas hipóteses legais. Foram apresentadas defesas prévias, com arguição, por parte de EDUARDO CURY, de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos. Relatados, DECIDO: Inicialmente, observo que como EDUARDO PEDROSA CURY hoje não mais ostenta a condição de Prefeito Municipal, não há que se falar em foro privilegiado por prerrogativa de função. No mais, diante dos termos do artigo 2° da Lei de Improbidade Administrativa, tem-se que os agentes políticos se submetem, sim, às suas disposições. Trata-se de sistema que coexiste com o Decreto-Lei 201/67. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 7. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92. Precedente. (...)" (REsp 1277440/PR, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques. julg. 7.2.2012) Rejeito a preliminar suscitada. Mas breve análise de mérito é aqui necessária para demonstrar que a inicial não comporta recebimento. Com efeito, não são somente questões de caráter formal que autorizam a rejeição da inicial nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Questões relativas ao mérito da causa e que se apresentem manifestas, levando o juiz à conclusão de que a continuidade da ação é temerária, impõem se estanque o curso do processo à vista da inexistência de ato de improbidade ou da clara improcedência da ação. Na hipótese aqui tratada, em que pese o reconhecido zelo do ilustre subscritor da inicial na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, entende este Magistrado que não há sinais de ato de efetiva improbidade administrativa que autorizem o prosseguimento da ação. Se os aumentos e dissídios salariais são mesmo fatos previsíveis que devem ser considerados pelo licitante na apresentação da proposta, e por isso em princípio não podem servir de fundamento para reajuste do valor pactuado, a situação aqui é um tanto diversa. Com efeito, trata-se da sindicalização, no curso da execução do contrato, de uma categoria profissional que antes não se encontrava dessa forma organizada as merendeiras. Prever que determinada categoria sindicalizada vá obter majorações de salário por conta de dissídios no decorrer do prazo contratual é perfeitamente exigível da proponente. Adivinhar que determinado grupo profissional vá se sindicalizar nesse mesmo período e passar a contar com os dissídios periódicos, não. Por isso, não vejo como reconhecer na hipótese esse expediente ilícito por vezes utilizado por concorrentes mal-intencionados para vencer o certame invocar a existência do previsível dissídio para pleitear revisão contratual em razão de ter ignorado esse custo quando da formulação da proposta. O valor acordado para esse terceiro aditamento contratual estava, como demonstram os documentos juntados por EDUARDO, muito abaixo do praticado pelo mercado para fornecimento da merenda escolar à época. Como se trata de serviço que não pode ser interrompido, e que foi efetivamente prestado, não vejo como se falar na existência de qualquer prejuízo ao Erário. Pelo contrário, restituir ao Município o valor justo e adequado, por sinal por ele pago em razão de produtos e serviços efetivamente prestados representaria enriquecimento sem causa da Administração. O mesmo se diga com relação à indenização paga por conta do fornecimento feito a maior entre maio e agosto de 2007. Em nenhum momento se questionou, mesmo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a justiça dessa indenização ou a correção dos critérios utilizados. O que se alega é que ela teria representado "reajuste retroativo". Ocorre que a contratada SHA fez o requerimento em momento oportuno, reiterando-o (fls. 2778/2783), seguindo o processo para pareceres e análises até ser proferida decisão autorizando o pagamento, mais de um ano depois, em 11 de junho de 2008 (fls. 2.903). A demora na apreciação do requerimento feito oportunamente impede seja reconhecido na hipótese um ilícito reajuste retroativo. Não fosse tudo isso, e ainda com relação ao limite admissível de aditivos, não se pode deixar de ter em conta a absoluta inexistência de qualquer indício de dolo ou culpa grave por parte de EDUARDO CURY. Via de regra, este Magistrado não endossa alegações de ausência de dolo para rejeitar iniciais de ações por improbidade administrativa. Admite o processamento do feito, até para que se faculte ao autor da ação a produção de prova a respeito no curso da instrução. Mas o presente caso tem suas peculiaridades. Não se trata de acusação de desvio de verba, superfaturamento, favorecimento pessoal. As irregularidades apontadas (mesmo que admitidas) são irregularidades meramente técnicas, decorrentes do intrincado complexo de regramentos jurídicos que regem a matéria. O reqdo. EDUARDO, como se vê das cópias do procedimento, proferiu sua decisão com base em extensos e debatidos pareceres de setores técnicos da Administração, após colheita de elementos... que levaram até à demora na autorização para pagamento acima mencionada. Como não houve divergência quanto à substância do pedido, nem questionamento algum sobre a "vantajosidade" da contratação, tenho que ele, pessoalmente (a responsabilidade por atos de improbidade é sempre pessoal), não tinha motivos para imaginar a existência de alguma possível irregularidade no procedimento. Ou seja, sua conduta não foi informada por qualquer elemento dolo ou mesmo culpa que pudesse levar à conclusão, sempre de potencial destruidor para quem atua na vida pública, de ter ainda que em tese praticado ato de improbidade administrativa. Isso se aplica aos demais reqdos.. Ante o exposto, REJEITO a inicial, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. São José dos Campos

(14/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 1435 Página: 1587

(13/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a r. manifestação de fls. 402, defiro o pedido de fls. 396/398, por mais 10 dias a contar da intimação desta. Int. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges , Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB 325380/SP)

(12/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/06/2013) DESPACHO - Vistos. Tendo em vista a r. manifestação de fls. 402, defiro o pedido de fls. 396/398, por mais 10 dias a contar da intimação desta. Int.

(11/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(11/06/2013) PARECER JUNTADO - do MP

(06/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/06/2013

(05/06/2013) PETICAO JUNTADA - Eduardo Cury

(27/05/2013) PROCURACAO JUNTADA - de Yumiko Migiyama

(27/05/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(27/05/2013) OFICIO JUNTADO

(27/05/2013) MANDADO JUNTADO

(26/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(22/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/04/2013

(21/03/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que expedi mandado e carta precatória para notificação dos requeridos, nos termos do r. despacho de fls. retro. Nada mais. São José dos Campos, 21 de março de 2013. Eu, ___, Antonio Claret de Faria Rocha, Assistente Judiciário.

(21/03/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(21/03/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2013/010555-4 Situação: Emitido em 21/03/2013 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(18/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/03/2013) DESPACHO - Vistos. 1- Notifiquem-se os requeridos para querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei 8429/92). 2- Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int.

(07/03/2013) PROCESSO AUTUADO

(04/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(01/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(28/02/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR