(17/10/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(16/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem nada mais ser requerido nestes autos. Nada Mais. Vinhedo, 16 de outubro de 2019. Eu, ___, Andressa Muniz Alves Bezerra, Auxiliar Administrativo - Pref.
(25/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0639/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 3894/3907
(24/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0639/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.acórdão, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a improcedência desta ação, aguardando-se eventual manifestação por dez dias. No silêncio, anote-se quanto à extinção (fls.270) e arquivem-se. Int. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Felipe Tadeu Santana (OAB 342683/SP)
(23/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v.acórdão, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a improcedência desta ação, aguardando-se eventual manifestação por dez dias. No silêncio, anote-se quanto à extinção (fls.270) e arquivem-se. Int.
(12/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(05/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 05/07/2019
(04/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
(09/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0950/2017 Teor do ato: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2017, às 13:30 horas.Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 230 para comparecimento, nos termos do artigo 455 do CPC, excetuando-se os servidores públicos, por disposição legal (455, § 4º, inciso III do CPC), devendo, para tanto, ser providenciado ao recolhimento das diligências necessárias para o ato, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor.A propósito: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Felipe Tadeu Santana (OAB 342683/SP)
(06/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2017, às 13:30 horas.Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 230 para comparecimento, nos termos do artigo 455 do CPC, excetuando-se os servidores públicos, por disposição legal (455, § 4º, inciso III do CPC), devendo, para tanto, ser providenciado ao recolhimento das diligências necessárias para o ato, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor.A propósito: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
(12/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Nos termos do art. 437 do C.P.C., vista à requerida acerca dos documentos juntados pelo autor às fls. 187/201, facultada eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, não havendo manifestação em sentido contrário, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2016, às 11:20 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo - Fone: (19) 3826-7575. A audiência designada nestes autos será realizada nos termos do Comunicado CG - 502/2003 da CGJ, que aprovou a atuação de Conciliadores nas audiências de conciliação. Int.
(08/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Seção de Direito Público - Sala 38
(06/11/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80017 - Protocolo: FCAS18001438552
(15/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0854/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 3552/3559
(05/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0854/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Felipe Tadeu Santana (OAB 342683/SP)
(04/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
(07/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80016 - Protocolo: FVIN18000137140
(26/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0554/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 3758/3761
(15/06/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação popular proposta por JOSÉ LUIZ GUGELMIN em face de MARTA CRISTINA LEÃO FERREIRA DA CUNHA, pretendendo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, em virtude do uso irregular de veículo oficial registrado como patrimônio da Câmara Municipal de Vinhedo, por mais de 48 vezes, acarretando prejuízo ao erário com combustível, pedágio, hora extra do motorista e manutenção do veículo. Emenda à inicial, formulando pedido de restituição pela ré dos prejuízos pela indevida utilização de carro oficial, em valor a ser apurado. Indeferida a liminar (fls. 48). Contestação, na qual alega litispendência, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, carência da ação, e, no mérito, sustentou ter usado o veículo oficial segundo normas e costumes da Mesa Diretora, e em conformidade com os princípios que norteiam a administração pública, ou seja, legalidade, impessoalidade e moralidade, atribuindo a ação popular a interesses políticos do autor. Apresentada réplica. Decisão de fls. 227 afastou as preliminares. Produzida prova oral (fls. 235/239. Ofertados memoriais. Parecer ministerial pela improcedência da ação, uma vez que as justificativas para uso do carro oficial estão em consonância com o regramento do órgão legislativo, não há provas de uso particular dos veículos, todos os destinos registrados eram cumpridos, houve aprovação das contas, não obstante a existência de recomendações, pelo Tribunal de Contas do Estado, no ano de 2012, sendo produzida prova de que há controle da Câmara sobre a utilização dos recursos públicos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares já foram afastadas. No mérito, os documentos que instruem a inicial revelam que a Câmara Municipal exerce o controle da utilização dos veículos oficiais, bem como dos gastos dos recursos públicos, exigindo especificação de datas, horários, motivos, com consignação de quilometragem inicial e final, além da subscrição do motorista e do solicitante, e a emissão de notas fiscais, o que foi atendido pela ré. O documento de fls. 113/115 demonstra que o Ministério Público concluiu pela inexistência de indícios de uso irregular dos veículos oficiais, inclusive por parte da ré, promovendo o arquivamento do inquérito civil, não havendo notícias de que não tenha sido ratificado pelo Conselho Superior do Ministério Público. A ré produziu prova oral, que atesta que suas despesas foram aprovadas tanto pela Câmera Municipal, quanto pelo Tribunal de Contas do Estado. Ana Lúcia Batista narrou que trabalha no Legislativo, não trabalhando diretamente com controle de veículo. Trabalha com despesas feitas. Avaliam se as despesas estão de acordo com a legislação, se há rasuras nos documentos apresentados. Exerce esse controle desde 2013 e as despesas da ré foram todas aprovadas, inclusive pelo Tribunal de Contas. Os adiantamentos são auditados pelo Tribunal de Contas. O adiantamento é entregue a funcionária do departamento administrativo ou para o diretor geral, os quais pegam o valor e o entregam ao motorista, se o vereador tem que se deslocar para algum lugar, e o motorista volta com a nota e faz a prestação de contas. Em relação a refeições, o vereador ou um deles fica com o valor e depois presta contas, com as notas, no processo de adiantamento. O Tribunal de Contas faz a apreciação por amostragem, são solicitadas apenas algumas pastas de cada seção. As demais testemunhas também sofreram o ajuizamento de ação popular por parte do autor, e tiveram o condão de demonstrar que as ações e providências do autor têm motivação política. Valdir Gouvea Barreto relatou que na função da vereança, estão autorizados a usar o veículo oficial para eventos públicos. Nenhuma despesa foi glosada. Toda a despesa é justifica na comanda, sendo colocada a quilometragem inicial e final. Não é necessário dizer o motivo da despesa. Fazia parte do grupo com ação fiscalizadora mais intensa contra a prefeitura, sendo rotulado de oposição. Faziam parte desse grupo também a requerida e o vereador Rodrigo Paixão. O autor ingressou com outras ações populares, acredita que mais de três, e representação no Ministério Público. Em 2013, o autor entrou com pedido de cassação contra o depoente, a requerida e o vereador Paixão. O autor não ingressou com pedido de cassação contra qualquer vereador da situação. Rodrigo José Paixão depôs que responde por duas ações populares ajuizadas pelo autor, tendo sido demonstrado uso político. Estudaram a possibilidade de ingressar com denunciação caluniosa. Seu assessor foi cassado, no exercício do mandato, porque houve lei alterando as atribuições, no curso. Os veículos não são muito usados, mas de vez em quando sim, por facilitar determinados acessos. O autor nunca denunciou vereador a situação, mas apenas aqueles que fiscalizam o prefeito, estando demonstrado que o autor é instrumento político. O autor é totalmente ligado ao poder público municipal, conhecendo que o autor trabalhava para Juliano, advogado que ganhava dinheiro com a política na cidade, Juliano Gasparini costumava falar que ou a pessoa contribuía para o jornal, ou ele acabaria com a pessoa. O autor era homem de confiança do ex-prefeito Milton Serafim e do atual, sendo que sua esposa exerceu cargo de confiança na prefeitura, por muito tempo. Nunca viu a requerida usar o patrimônio público em benefício particular. Um dos usos de veículo foi quando estavam falando sobre o escândalo da merenda escolar, e foram a diversos locais com o carro da câmera, inclusive na empresa da ex-primeira dama, sendo pedida a cassação dele, da requerida e de Valdir Barreto, alegando que saíram com sacos suspeitos, insinuando que fosse, dinheiro, o que não é verdade, não saíram com nada. Ingressaram com ação. Em algumas circunstâncias, o autor ofereceu denúncia contra Milton Serafim quando seus interesses eram contrariados por este, como quando a esposa perdeu cargo de confiança. Os documentos de fls. 187 e seguintes revelam que as contas da Câmara Municipal de Vinhedo, relativas ao período, foram consideradas regulares, ainda que com ressalvas, por parte do Tribunal de Contas do Estado, como no que diz respeito a adiantamentos e gastos com alimentação (sendo inequívoca a rasura na nota fiscal de fls. 24, por exemplo), em relação a que houve advertência por maior transparência das despesas e aos objetivos das viagens, com cumprimento integral das orientações do Comunicado SDG 19/2010 (fls. 191 e 201). Assim, não produziu, o autor, prova de que as viagens e demais despesas não tivessem por fim o interesse público ou pertinência com as atribuições do cargo (como a intimação para comparecimento à Delegacia Seccional da Polícia de Campinas, em que feita a intimação à ré, com alusão ao cargo, fls. 17), ou, ainda, que se relacionassem a interesse eminentemente particular, não tendo provado, ainda, o dano ao erário, sendo certo que algum controle existe por parte da Câmara Municipal sobre o uso de bens e recursos públicos, e se as exigências do Poder Legislativo local são insuficientes, isso já foi objeto de recomendação, por parte do Tribunal de Contas do Estado, registrado o parecer ministerial neste sentido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JOSÉ LUIZ GUGELMIN em face de MARTA CRISTINA LEÃO FERREIRA DA CUNHA, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o autor em verbas de sucumbência, por não evidenciada má-fé, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, não obstante a alegada dissensão política. Ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. P.R.I.
(15/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0554/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular proposta por JOSÉ LUIZ GUGELMIN em face de MARTA CRISTINA LEÃO FERREIRA DA CUNHA, pretendendo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, em virtude do uso irregular de veículo oficial registrado como patrimônio da Câmara Municipal de Vinhedo, por mais de 48 vezes, acarretando prejuízo ao erário com combustível, pedágio, hora extra do motorista e manutenção do veículo. Emenda à inicial, formulando pedido de restituição pela ré dos prejuízos pela indevida utilização de carro oficial, em valor a ser apurado. Indeferida a liminar (fls. 48). Contestação, na qual alega litispendência, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, carência da ação, e, no mérito, sustentou ter usado o veículo oficial segundo normas e costumes da Mesa Diretora, e em conformidade com os princípios que norteiam a administração pública, ou seja, legalidade, impessoalidade e moralidade, atribuindo a ação popular a interesses políticos do autor. Apresentada réplica. Decisão de fls. 227 afastou as preliminares. Produzida prova oral (fls. 235/239. Ofertados memoriais. Parecer ministerial pela improcedência da ação, uma vez que as justificativas para uso do carro oficial estão em consonância com o regramento do órgão legislativo, não há provas de uso particular dos veículos, todos os destinos registrados eram cumpridos, houve aprovação das contas, não obstante a existência de recomendações, pelo Tribunal de Contas do Estado, no ano de 2012, sendo produzida prova de que há controle da Câmara sobre a utilização dos recursos públicos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares já foram afastadas. No mérito, os documentos que instruem a inicial revelam que a Câmara Municipal exerce o controle da utilização dos veículos oficiais, bem como dos gastos dos recursos públicos, exigindo especificação de datas, horários, motivos, com consignação de quilometragem inicial e final, além da subscrição do motorista e do solicitante, e a emissão de notas fiscais, o que foi atendido pela ré. O documento de fls. 113/115 demonstra que o Ministério Público concluiu pela inexistência de indícios de uso irregular dos veículos oficiais, inclusive por parte da ré, promovendo o arquivamento do inquérito civil, não havendo notícias de que não tenha sido ratificado pelo Conselho Superior do Ministério Público. A ré produziu prova oral, que atesta que suas despesas foram aprovadas tanto pela Câmera Municipal, quanto pelo Tribunal de Contas do Estado. Ana Lúcia Batista narrou que trabalha no Legislativo, não trabalhando diretamente com controle de veículo. Trabalha com despesas feitas. Avaliam se as despesas estão de acordo com a legislação, se há rasuras nos documentos apresentados. Exerce esse controle desde 2013 e as despesas da ré foram todas aprovadas, inclusive pelo Tribunal de Contas. Os adiantamentos são auditados pelo Tribunal de Contas. O adiantamento é entregue a funcionária do departamento administrativo ou para o diretor geral, os quais pegam o valor e o entregam ao motorista, se o vereador tem que se deslocar para algum lugar, e o motorista volta com a nota e faz a prestação de contas. Em relação a refeições, o vereador ou um deles fica com o valor e depois presta contas, com as notas, no processo de adiantamento. O Tribunal de Contas faz a apreciação por amostragem, são solicitadas apenas algumas pastas de cada seção. As demais testemunhas também sofreram o ajuizamento de ação popular por parte do autor, e tiveram o condão de demonstrar que as ações e providências do autor têm motivação política. Valdir Gouvea Barreto relatou que na função da vereança, estão autorizados a usar o veículo oficial para eventos públicos. Nenhuma despesa foi glosada. Toda a despesa é justifica na comanda, sendo colocada a quilometragem inicial e final. Não é necessário dizer o motivo da despesa. Fazia parte do grupo com ação fiscalizadora mais intensa contra a prefeitura, sendo rotulado de oposição. Faziam parte desse grupo também a requerida e o vereador Rodrigo Paixão. O autor ingressou com outras ações populares, acredita que mais de três, e representação no Ministério Público. Em 2013, o autor entrou com pedido de cassação contra o depoente, a requerida e o vereador Paixão. O autor não ingressou com pedido de cassação contra qualquer vereador da situação. Rodrigo José Paixão depôs que responde por duas ações populares ajuizadas pelo autor, tendo sido demonstrado uso político. Estudaram a possibilidade de ingressar com denunciação caluniosa. Seu assessor foi cassado, no exercício do mandato, porque houve lei alterando as atribuições, no curso. Os veículos não são muito usados, mas de vez em quando sim, por facilitar determinados acessos. O autor nunca denunciou vereador a situação, mas apenas aqueles que fiscalizam o prefeito, estando demonstrado que o autor é instrumento político. O autor é totalmente ligado ao poder público municipal, conhecendo que o autor trabalhava para Juliano, advogado que ganhava dinheiro com a política na cidade, Juliano Gasparini costumava falar que ou a pessoa contribuía para o jornal, ou ele acabaria com a pessoa. O autor era homem de confiança do ex-prefeito Milton Serafim e do atual, sendo que sua esposa exerceu cargo de confiança na prefeitura, por muito tempo. Nunca viu a requerida usar o patrimônio público em benefício particular. Um dos usos de veículo foi quando estavam falando sobre o escândalo da merenda escolar, e foram a diversos locais com o carro da câmera, inclusive na empresa da ex-primeira dama, sendo pedida a cassação dele, da requerida e de Valdir Barreto, alegando que saíram com sacos suspeitos, insinuando que fosse, dinheiro, o que não é verdade, não saíram com nada. Ingressaram com ação. Em algumas circunstâncias, o autor ofereceu denúncia contra Milton Serafim quando seus interesses eram contrariados por este, como quando a esposa perdeu cargo de confiança. Os documentos de fls. 187 e seguintes revelam que as contas da Câmara Municipal de Vinhedo, relativas ao período, foram consideradas regulares, ainda que com ressalvas, por parte do Tribunal de Contas do Estado, como no que diz respeito a adiantamentos e gastos com alimentação (sendo inequívoca a rasura na nota fiscal de fls. 24, por exemplo), em relação a que houve advertência por maior transparência das despesas e aos objetivos das viagens, com cumprimento integral das orientações do Comunicado SDG 19/2010 (fls. 191 e 201). Assim, não produziu, o autor, prova de que as viagens e demais despesas não tivessem por fim o interesse público ou pertinência com as atribuições do cargo (como a intimação para comparecimento à Delegacia Seccional da Polícia de Campinas, em que feita a intimação à ré, com alusão ao cargo, fls. 17), ou, ainda, que se relacionassem a interesse eminentemente particular, não tendo provado, ainda, o dano ao erário, sendo certo que algum controle existe por parte da Câmara Municipal sobre o uso de bens e recursos públicos, e se as exigências do Poder Legislativo local são insuficientes, isso já foi objeto de recomendação, por parte do Tribunal de Contas do Estado, registrado o parecer ministerial neste sentido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JOSÉ LUIZ GUGELMIN em face de MARTA CRISTINA LEÃO FERREIRA DA CUNHA, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o autor em verbas de sucumbência, por não evidenciada má-fé, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, não obstante a alegada dissensão política. Ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. P.R.I. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Felipe Tadeu Santana (OAB 342683/SP)
(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80014 - Protocolo: FVIN18000043400
(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80015 - Protocolo: FVIN18000043417
(07/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Euzy Lopes Feijó Liberatti
(06/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(02/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FVIN17000308627
(01/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/04/2018
(04/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FVIN17000295891
(16/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(10/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/11/2017
(10/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0950/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 3553-3557
(09/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0950/2017 Teor do ato: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2017, às 13:30 horas.Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 230 para comparecimento, nos termos do artigo 455 do CPC, excetuando-se os servidores públicos, por disposição legal (455, § 4º, inciso III do CPC), devendo, para tanto, ser providenciado ao recolhimento das diligências necessárias para o ato, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor.A propósito: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3oA inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Felipe Tadeu Santana (OAB 342683/SP)
(06/10/2017) MERO EXPEDIENTE - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2017, às 13:30 horas.Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 230 para comparecimento, nos termos do artigo 455 do CPC, excetuando-se os servidores públicos, por disposição legal (455, § 4º, inciso III do CPC), devendo, para tanto, ser providenciado ao recolhimento das diligências necessárias para o ato, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor.A propósito: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3oA inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
(25/09/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 21/11/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
(29/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FCAS17001109126
(23/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(02/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 3415-3418
(01/06/2017) DECISAO - Vistos.O processo encontra-se em ordem.A preliminar de litispendência não colhe, porquanto as causas de pedir são diversas, sem identidade de partes, sendo os fatos, ainda, diversos, porque referem-se a datas distintas de utilização do veículo oficial.A preliminar de inépcia da inicial não colhe, porquanto permitiu a apresentação de combativa contestação.A preliminar de ilegitimidade passiva não colhe, porque a requerida, na condição de Vereadora na época, e recebia verba pública para ressarcimento de despesas durante a vereança.O ponto controvertido cinge-se em saber se houve utilização indevida de veículo oficial pela requerida nos períodos apontados na inicial, com desvio de finalidade, causando danos ao erário.Reputo pertinentes as provas documental e testemunhal.Ficam as partes intimadas a depositar rol de testemunhas em quinze dias, observando-se à requerida que deve apresentar qualificação completa de suas testemunhas.Aguarde-se o decurso do prazo do art .357, par.1º do CPC.Int.
(01/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2017 Teor do ato: Vistos.O processo encontra-se em ordem.A preliminar de litispendência não colhe, porquanto as causas de pedir são diversas, sem identidade de partes, sendo os fatos, ainda, diversos, porque referem-se a datas distintas de utilização do veículo oficial.A preliminar de inépcia da inicial não colhe, porquanto permitiu a apresentação de combativa contestação.A preliminar de ilegitimidade passiva não colhe, porque a requerida, na condição de Vereadora na época, e recebia verba pública para ressarcimento de despesas durante a vereança.O ponto controvertido cinge-se em saber se houve utilização indevida de veículo oficial pela requerida nos períodos apontados na inicial, com desvio de finalidade, causando danos ao erário.Reputo pertinentes as provas documental e testemunhal.Ficam as partes intimadas a depositar rol de testemunhas em quinze dias, observando-se à requerida que deve apresentar qualificação completa de suas testemunhas.Aguarde-se o decurso do prazo do art .357, par.1º do CPC.Int. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Felipe Tadeu Santana (OAB 342683/SP)
(31/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(10/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Euzy Lopes Feijó Liberatti
(07/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(05/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/05/2017
(31/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FCAS16002757859
(19/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1115/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 3305-3308
(02/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FVIN16000414388
(02/12/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 184/201: Manifeste-se a parte contrária.Após, ao Ministério Público e voltem conclusos.Int.
(02/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1115/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 184/201: Manifeste-se a parte contrária.Após, ao Ministério Público e voltem conclusos.Int. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Felipe Tadeu Santana (OAB 342683/SP)
(30/11/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(18/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Euzy Lopes Feijó Liberatti
(17/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(17/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(17/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FVIN16000299683
(16/08/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos , nesta cidade e comarca de Vinhedo, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, tendo como Conciliadora a Doutora HELGA KRISTINA RENBNEBECK DE ANDRADE NETTO, PRESENTE o requerente advogando em causa propria. Ausente a requerida . Iniciados os trabalhos, a conciliação resultou prejudicada, tendo em vista a ausência da requerida. A seguir, pelo Conciliador foi dito: "Remetam-se os autos à Vara de origem". NADA MAIS.
(15/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/08/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos , nesta cidade e comarca de Vinhedo, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, tendo como Conciliadora a Doutora VANIA CARLA BRAGHETTO MOREIRA, presentes o requerente advogando em causa própria e a requerida acompanhada de seu advogado o Dr. JOSUÉ PAULA DE MATTOS (oab/sp 199.819). Iniciados e havendo uma possibilidade de composição entre as partes, a audiência foi redesignada para o dia 16 de agosto de 20167, às 9:00 horas, saindo os presentes intimados.
(10/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO CARTORIO DE ORIGEM
(09/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA - Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual)
(13/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0631/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 3015-3019
(12/07/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Nos termos do art. 437 do C.P.C., vista à requerida acerca dos documentos juntados pelo autor às fls. 187/201, facultada eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, não havendo manifestação em sentido contrário, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2016, às 11:20 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo - Fone: (19) 3826-7575. A audiência designada nestes autos será realizada nos termos do Comunicado CG - 502/2003 da CGJ, que aprovou a atuação de Conciliadores nas audiências de conciliação. Int.
(12/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0631/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do art. 437 do C.P.C., vista à requerida acerca dos documentos juntados pelo autor às fls. 187/201, facultada eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, não havendo manifestação em sentido contrário, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2016, às 11:20 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo - Fone: (19) 3826-7575. A audiência designada nestes autos será realizada nos termos do Comunicado CG - 502/2003 da CGJ, que aprovou a atuação de Conciliadores nas audiências de conciliação. Int. Advogados(s): Josué Paula de Mattos (OAB 199819/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(28/06/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE MEDIACAO - Audiência de Mediação Data: 11/08/2016 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência - Conciliação Situacão: Realizada
(27/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FVIN16000158630
(27/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FVIN16000172287
(21/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Número do Diário: 2098 Página: 3196-3200
(29/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0335/2016 Teor do ato: Ciência à requerida acerca da réplica de fls. 165/181. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificadamente, apresentando desde já o rol de testemunhas, se o caso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo de dez dias. Deverão ainda as partes, e em igual prazo, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação com vistas à solução pacífica do conflito, importando seu silêncio em concordância Advogados(s): Josué Paula de Mattos (OAB 199819/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(17/03/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência à requerida acerca da réplica de fls. 165/181. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificadamente, apresentando desde já o rol de testemunhas, se o caso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo de dez dias. Deverão ainda as partes, e em igual prazo, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação com vistas à solução pacífica do conflito, importando seu silêncio em concordância
(29/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FVIN15000687376
(29/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FVIN15000689861
(13/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0443/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 2941 - 294
(10/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2015 Teor do ato: Vista ao autor para que se manifeste acerca da contestação e documentos de fls. 66/161, tempestivamente apresentados. Sem prejuízo, providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de dez dias. Advogados(s): Josué Paula de Mattos (OAB 199819/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(09/11/2015) ATO ORDINATORIO - Vista ao autor para que se manifeste acerca da contestação e documentos de fls. 66/161, tempestivamente apresentados. Sem prejuízo, providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de dez dias.
(04/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FVIN15000643020
(19/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 659.2015/005145-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(11/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FVIN15000562344
(10/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 3061 - 306
(28/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2015 Teor do ato: Fls 51/56: Fica concedido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo deverá o requerente dar integral cumprimento ao ato ordinatório de fls. 49, promovendo o recolhimento complementar da diligência do meirinho (R$ 49,75). Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(04/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FVIN15000476920
(04/08/2015) ATO ORDINATORIO - Fls 51/56: Fica concedido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo deverá o requerente dar integral cumprimento ao ato ordinatório de fls. 49, promovendo o recolhimento complementar da diligência do meirinho (R$ 49,75).
(29/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 2586 - 259
(02/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2015 Teor do ato: * Providencie, o requerente, o recolhimento complementar da diligência do meirinho (R$ 49,75) no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(29/05/2015) ATO ORDINATORIO - * Providencie, o requerente, o recolhimento complementar da diligência do meirinho (R$ 49,75) no prazo de 5 (cinco) dias.
(05/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 04/02/2015 Data da Publicação: 05/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 2643 - 264
(04/02/2015) DECISAO - Vistos. Recebo a petição de fls. 44/46 como aditamento à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens. Com efeito, não obstante a plausibilidade do direito invocado, ausente está o periculum in mora, mesmo porque a pretensão é de ressarcimento de danos, danos esses que seriam decorrentes de fatos ocorridos entre 2010 e 2012, tendo sido somente apresentado o pedido recentemente. Assim e ainda, considerando depender de outras provas documentais para a certeza do direito invocado, as quais estariam na posse de terceiro, INDEFIRO a liminar de indisponibilidade de bens. Sobre o pedido de intimação da Câmara Municipal para apresentar os documentos referidos no item B de fls. 45, deverá o requerente diligenciar administrativamente para a obtenção dos mesmos. Em caso de impossibilidade, comprovada, o pedido será apreciado. Cite-se nos termos do art. 7º, §2º, IV, da Lei 4.717/65. Int.
(04/02/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 44/45: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int.
(04/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 44/46 como aditamento à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens. Com efeito, não obstante a plausibilidade do direito invocado, ausente está o periculum in mora, mesmo porque a pretensão é de ressarcimento de danos, danos esses que seriam decorrentes de fatos ocorridos entre 2010 e 2012, tendo sido somente apresentado o pedido recentemente. Assim e ainda, considerando depender de outras provas documentais para a certeza do direito invocado, as quais estariam na posse de terceiro, INDEFIRO a liminar de indisponibilidade de bens. Sobre o pedido de intimação da Câmara Municipal para apresentar os documentos referidos no item B de fls. 45, deverá o requerente diligenciar administrativamente para a obtenção dos mesmos. Em caso de impossibilidade, comprovada, o pedido será apreciado. Cite-se nos termos do art. 7º, §2º, IV, da Lei 4.717/65. Int. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(04/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/45: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(03/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FVIN14000851676
(03/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
(03/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(02/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(28/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/02/2015
(21/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(20/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
(17/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0308/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1776 Página: 2386 - 239
(13/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(13/11/2014) DECISAO - Vistos. O autor popular formula pedido liminar de indisponibilidade de bens e também de exibição de documentos. Não deduz, no entanto, pedido específico quanto à sua pretensão principal. Assim, determino que o autor emende a petição inicial, especificando os pedidos que pretende sejam acolhidos pelo juízo em caso de procedência da demanda, assim como os exatos documentos que requer a exibição. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Int.
(13/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0308/2014 Teor do ato: Vistos. O autor popular formula pedido liminar de indisponibilidade de bens e também de exibição de documentos. Não deduz, no entanto, pedido específico quanto à sua pretensão principal. Assim, determino que o autor emende a petição inicial, especificando os pedidos que pretende sejam acolhidos pelo juízo em caso de procedência da demanda, assim como os exatos documentos que requer a exibição. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Int. Advogados(s): Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP)
(10/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
(03/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(03/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(30/10/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR