Processo 0008614-72.2018.8.19.0029


00086147220188190029
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos C/C Enriquecimento Ilícito | Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: MAGE
  • Foro: COMARCA DE MAGE
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(21/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante da manifestação do MP, encaminho os autos à (ao) prcessamento.

(18/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/12/2021) DESPACHO - Certifique-se conforme requerido no segundo parágrafo de fls. 5.627. Após, ao MP (2ª Promotoria de Tutela Coletiva - Núcleo Magé).

(30/12/2021) RECEBIMENTO

(06/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante da manifestação do MP, encaminho os autos ao processamento.

(19/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo que, nesta data, haja vista a urgência, encaminho os autos ao MP.

(15/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/09/2021) JUNTADA - Petição

(28/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/09/2021) DESPACHO - IE 5564 e ss: Dê-se vista ao MP, com urgência, para que se pronuncie sobre os esclarecimentos e documentos aduzidos. Após, voltem conclusos para apreciação.

(28/09/2021) RECEBIMENTO

(25/08/2021) DESPACHO - Junte-se a petição pendente e voltem conclusos.

(24/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: Regularmente intimado o Parquet acerca do ato ordinatório a fls. 5555 (index), manifestou-se a fls. 5557. Assim, remeto os autos à conclusão para apreciação de V. Exa.

(24/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2021) DESPACHO - Certifique-se quanto ao cumprimento do ato ordinatório de fls. 5.552.

(05/08/2021) RECEBIMENTO

(29/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) Houve expedição de Alvará de Autorização, em favor da ré CÁSSIA PEREIRA LIMA, no id. 5535, n/f da r. decisão de fls. 5523/5524; b) Os patronos da requerente acima, às fls. 5548 e 5549, foram regularmente intimados para promoverem à retirada do referido Alvará em Cartório, no entanto, até a presente data, não consta nos autos, comprovante de retirada; Em cumprimento à parte final da r. decisão de fls. 5523/5524, remeto os autos ao MP, para que se manifeste em réplica, cf. requerido no Id. 5520.

(26/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2021) DESPACHO - Certifique-se quanto ao cumprimento do despacho de fls. 5.523/5.524. Concluído o processamento, remeta-se ao magistrado em auxílio para as ações de improbidade administrativa.

(15/04/2021) RECEBIMENTO

(17/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte requerente, para retirada de Alvará de fl. 5535, em cartório.

(11/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/02/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao setor de custas, para certificar eventual necessidade de recolhimento de Grerj, a fim de viabilizar a expedição do Alvará de autorização requerido à fl. 5447 e deferido à fl. 5523.

(05/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que segundo a tabela de custas, em atos processuais, página 04, só há previsão de cobrança de alvará que exceder de quatro. E somente as Varas com competência de órfãos e sucessões podem efetuar tal cobrança, tendo em vista a ocorrência de uma peculiar extração de um elevado numero de alvarás. Assim, no presente caso, não incide custas para expedição do alvará requerido à fl. 5447.

(02/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/02/2021) RECEBIMENTO

(07/01/2021) DECISAO - IE 5447: Postula a requerente autorização de venda de cotas relativas à sociedade empresária CENEFRO - CENTRO DE NEFROLOGIA MAGEENSE LTDA. alega ser titular de 44,34% do respectivo capital social, o que equivale a 66.500 cotas. A documentação acostada aos autos comprova a proposta de compra das cotas da 1ª ré, consoante carta de intenções acostada em IE's 5471-5474. O MP se manifestou favoravelmente ao requerido, cf. IE 5519, desde que o valor correspondente à venda em questão seja transferido para uma conta judicial. De fato, não existe óbice à autorização pleiteada, haja vista que em uma eventual condenação e execução, o Juízo estará garantido com o resultado da venda. Destarte, AUTORIZO a venda das cotas da ré CASSIA PEREIRA LIMA, referentes à sociedade empresária CENEFRO - CENTRO DE NEFROLOGIA MAGEENSE LTDA, CNPJ 00.935.358/0001-96, CONDICIONADA ao depósito judicial do valor adquirido com a alienação. Expeça-se o alvará. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Parquet para que se manifeste em réplica, cf. requerido em IE 5520.

(18/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: A) as citações determinadas foram devidamente cumpridas e em fl. 5514 foram certificadas as contestações; B) o MP manifestou-se em fl. 5519 em resposta à fl. 5514. E, em razão da urgência do pedido de fls. 5457, remeto os autos à conclusão.

(18/12/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações apresentadas são tempestivas (index 5406, 5419, 5430, 5442). Ao MP para réplica e para manifestação sobre o pleito no index 5447/5448, conforme determinado.

(02/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/11/2020) DESPACHO - IE's 5406, 5419, 5430, 5442: Certifique-se a tempestividade das contestações apresentadas. Em seguida, dê-se vista ao MP para réplica e para manifestação sobre o pleito de IE 5447/5448. Por fim, voltem imediatamente conclusos para saneador e apreciação do requerido em IE 5447/5448.

(04/11/2020) RECEBIMENTO

(25/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando as restrições impostas pelo isolamento social e a Pandemia de COVID-19; Bem como as orientações expedidas pelo CNJ; Considerando os Atos Normativos Conjunto n. 04/2020 e 14/2020, publicado no DJE de 13/03/2020 e 15/05/2020, com medidas que evitem a aglomeração de pessoas e eventual risco de contaminação pelo COVID-19, visando resguardar a saúde de servidores, advogados, partes e demais colaboradores; Considerando que não estamos trabalhando presencialmente, sendo trabalho exercido em sistema home-office; Algumas atividades como digitação e/ou expedição de citações, intimações, ofícios e ou documentos correspondentes que necessitem de retirada no balcão da serventia ou expedição de malote pelos CORREIOS ou procedimento semelhante, ou mesmo envio a central de mandados, nos casos não previstos nos Atos Normativos referidos acima, só poderão ser executados com o retorno das atividades nas serventias ou mudanças anunciadas pela administração do PJERJ. André Ricardo Souza da Silva 19771 Chefe de serventia

(13/01/2020) JUNTADA - Petição

(13/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/01/2020) DECISAO - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de NESTOR DE MORAES VIDAL NETO, CÁSSIA PEREIRA LIMA, CLAUDIA CORREIA MARQUES e CENTRO MÉDICO SAÚDE CIDADE LTDA, na qual o Parquet estadual imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa. A narrativa constante da petição inicial indica que o órgão ministerial instaurou, em 28 de agosto de 2014, o Procedimento Preparatório nº 54/2014, convolado em Inquérito Civil no dia 23 de junho de 2015, com o escopo de apurar irregularidades relativas ao credenciamento do Centro Médico Saúde Cidade Ltda, conhecido como ´Clínica Cidade´, para realização de exames na rede municipal de Magé. Havia notícia, segundo a exordial, de que o estabelecimento pertenceria ao então Prefeito Nestor de Moraes Vidal Neto, que ora ocupa o polo passivo desta demanda, que tomou posse no cargo em 31 de julho de 2011. Relata o Parquet estadual que, ao longo das investigações, verificou-se que o réu Nestor Vidal, ao lado de seu filho Daniel Vaz Vidal, ambos sócios da sociedade Centro Médico Saúde Cidade Ltda, simularam a cessão de quotas da pessoa jurídica para as segunda e terceira rés em 29 de julho de 2011, tendo sido a alteração contratual levada a registro perante a Junta Comercial em 12 de agosto de 2011. A cessão das quotas antes pertencentes ao réu Nestor teria ocorrido em benefício da ré Cássia, pelo valor de R$ 2.600,00, ao passo que Daniel Vaz teria alienado suas cotas à ré Claudia por R$ 2.400,00. Consta ainda da petição inicial que, durante o período em que o réu Nestor ocupou o cargo de Prefeito, a sociedade Centro Médico Saúde Cidade Ltda celebrou os contratos administrativos identificados às fls. 05/07: ´a) contrato SMS 006/2012: firmado para prestação de serviços de saúde laboratoriais, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 001/2012, com prazo de 12 meses e valor global de R$ 4.839.096,36 (quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil, noventa e seis reais e trinta e seis centavos), assinado em 09/05/2012 pelo então Secretário Municipal de Saúde Ricardo Baeta Cidade. Houve 5 (cinco) termos aditivos. O primeiro termo aditivo prorrogou o contrato por 90 (noventa) dias e foi assinado em 09/05/2013. O segundo termo aditivo prorrogou o contrato por outros 90 (noventa) dias, com acréscimo de valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), datado de 08/08/2013. Terceiro termo aditivo prorrogou o contrato por 35 (trinta e cinco) dias, datado de 01/11/2013. Quarto termo aditivo prorrogou o contrato por 90 (noventa) dias, com acréscimo de valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), datado de 13/12/2013. Quinto termo aditivo prorrogou o contrato por 180 (cento e oitenta) dias, com acréscimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), datado de 14/03/2014. b) contrato SMS 012/12: firmado para prestação de serviços de procedimentos radiológicos e diagnósticos por imagem, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 002/2012, com prazo de 12 (doze) meses e valor global de R$ 4.455.379,68 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito reais), assinado em 09/05/2012 pelo então Secretário Municipal de Saúde Ricardo Baeta Cidade. Houve o primeiro termo aditivo para prorrogar o prazo de vigência por 90 (noventa) dias em 09/05/2013. Houve o segundo termo aditivo para prorrogar o contrato por outros 90 (noventa) dias, com acréscimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), datado de 07/08/2013. Houve o terceiro termo aditivo para prorrogar o contrato por outros 35 (trinta e cinco) dias, datado de 01/11/2013. Houve o quarto termo aditivo para prorrogar o contrato por 90 (noventa) dias, com acréscimo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Houve o quinto aditivo para prorrogar o contrato por outros 180 (cento e oitenta) dias, com acréscimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), assinado em 14/03/2014. c) Contrato SMS 001/14: firmado para prestação de serviços de procedimentos radiológicos e diagnósticos por imagem, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 002/2014, com prazo de 12 (doze) meses e valor global de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), assinado em 06/09/2014 pelo então Secretário Municipal de Saúde Sidney Cerqueira Couto. Houve um termo aditivo para prorrogar por 90 (noventa) dias, assinado em 03 de setembro de 2015. d) Contrato SMS 009/14: firmado para prestação de serviços de exames laboratoriais, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 001/2014, com prazo de 12 (doze) meses e valor global de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), assinado no dia 06/09/2014 pelo então Secretário Municipal de Saúde Sidney Cerqueira Couto. Houve um termo aditivo para prorrogar por 90 (noventa) dias, datado de 3/09/2015 e houve um segundo termo aditivo e e) Contrato SMS 006/2016: Decorrente do Chamamento Público nº 008/2015 e firmado para prestação de serviços de exames laboratoriais, no valor global de R$ 4.390.748,90 (quatro milhões, trezentos e noventa mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses, assinado em 27/01/2016´. A petição inicial assevera que a mesma sociedade Clínica Cidade, durante a gestão anterior do Poder Executivo de Magé, já havia celebrado dois contratos com a Administração Municipal, em valores muito inferiores àqueles praticados durante o período em que o requerido Nestor ocupou o cargo de Prefeito. Afirma a petição inicial que a investigação conduzida no bojo do Inquérito Civil permitiu constatar que a sociedade demandada, mesmo após a suposta cessão de quotas, continuou a ser de propriedade de Nestor quando o requerido em questão exerceu o cargo de Prefeito. Isto porque, em depoimento prestado em sede de inquérito, a requerida Claudia Correia Marques relatou não haver efetivado qualquer tipo de pagamento pelas quotas. A demandada em questão, segundo a inicial, declarou ao órgão ministerial que não recebia lucros da sociedade e não sabia qual era o faturamento da pessoa jurídica, mas apenas auferia uma renda mensal de R$ 3.000,00, paga pela sociedade empresária. Tais fatores, à luz do raciocínio apresentado na exordial, evidenciariam que a ré Claudia seria um ´laranja´ no quadro societário, cuja utilidade consistia em escamotear a pessoa do verdadeiro sócio, o réu Nestor Vidal. A ré Cassia, a seu turno, igualmente teria declarado em sede extrajudicial que não efetivou o pagamento de qualquer valor pela cessão de quotas. Salientou, ainda, que realizaria pagamentos mensais a Nestor Vidal em importância equivalente a R$ 15.000,00, a título de aluguéis devidos pela utilização do imóvel em que estava estabelecida a Clínica. Afirma o Ministério Público, todavia, que a quebra de sigilo bancário efetivada nos autos de nº 0002691-36.2016.8.19.0029 não apurou o pagamento dos aluguéis mencionados pela ré Cássia em benefício de Nestor Vidal. Em vez disso, foram constatadas transferências de valores mensais, distintos entre si, em prol do réu Nestor, que seria o verdadeiro sócio e beneficiário dos lucros obtidos pela pessoa jurídica. Salienta ainda o órgão ministerial que os fatos de a clínica estar estabelecida em imóvel titularizado pelo réu Nestor e estar guarnecida por equipamentos também pertencentes a ele reforçariam a tese de que o ex-Prefeito sempre foi o titular da pessoa jurídica ora incluída no polo passivo da demanda. A petição inicial menciona ainda que a quebra de sigilo bancário decorrente dos autos de nº 0002691-36.2016.8.19.0029 apurou que o Município de Magé, entre 1º de março de 2011 e 26 de fevereiro de 2016, efetivou pagamentos da ordem de R$ 4.197.497,61 ao Centro Médico Saúde Cidade Ltda. O Centro Médico, por sua vez, teria realizado 36 remessas de montantes em pecúnia ao réu Nestor, totalizando R$ 403.888,02. Demais disso, o réu Nestor, segundo informação exarada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF -, teria sacado, em 18 de maio de 2015, a importância de R$ 200.000,00 de conta corrente titularizada pelo Centro Médico. Por outro lado, a petição inicial dá conta da existência de irregularidades no procedimento para credenciamento das clínicas, consistentes na omissão do Executivo em dar ciência dos procedimentos de Chamamento Público ao Conselho Municipal de Saúde, na forma da Resolução CMS Magé 027, e na realização de vistorias irregulares nas pessoas jurídicas que pretendiam ser credenciadas. Este conjunto de fatos, conforme descrito pelo Parquet, resultou na cassação do então Prefeito Nestor Vidal pela Câmara Municipal, ato instrumentalizado pelo Decreto Legislativo nº 06/2016. Desta sorte, o Ministério Público sustenta que houve infração à vedação contida no art. 9º, III e §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, que concretiza os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Estariam configurados, por conseguinte, os ilícitos tipificados nos arts. 9º, XI, 10, caput, e 11, I, da Lei Federal nº 8.429/1992. Haja vista tal panorama, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro postulou, em sede liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, de forma solidária, em montante equivalente a R$ 21.491.187,80, estando aí compreendidos o prejuízo causado ao erário e a multa civil de 3 vezes o valor do dano (art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa). Ao final, requereu-se: (i) a declaração da nulidade dos contratos administrativos SMS 006/2012 e de seus cinco aditivos, SMS 12/2012 e seus cinco aditivos, SMS 001/2014 e seu aditivo, SMS 009/2014 e seus dois aditivos e, por fim, SMS 006/2016; (ii) a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 5.372.796,95, de forma solidária, a título de ressarcimento dos danos causados ao erário; e (iii) a condenação dos réus às demais sanções previstas pelo art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 46/5037. Em sede de defesa prévia (IE 5273/5287), CASSIA PEREIRA LIMA, CLÁUDIA CORREIA MARQUES e LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS BIO DIAGNOSE LTDA EPP postularam a reconsideração da decisão de indisponibilidade e alegaram a ´total ausência de dolo, má fé e de dano ao erário no caso em tela´ (IE 5286). Por sua vez, NESTOR DE MORAES VIDAL NETO apresenta defesa preliminar alegando exiguidade do prazo e inexistência de simulação na alienação das cotas ou favorecimento da pessoa jurídica ré (IE 5364/5366). BREVEMENTE RELATADOS, com o único escopo de apreciar a admissibilidade da ação de improbidade, DECIDO. Não há falar em ampliação de prazo para defesa preliminar, haja vista tratar-se de lapso temporal fixado em lei e observado por todos os demais requeridos. Ademais, não vislumbra na presente causa uma complexidade destacada, a ponto de recomendar a pleiteada ampliação de prazo. De todo modo, os demandados terão ainda a oportunidade de oferecer contestação e suscitar toda e qualquer matéria de defesa. A propósito, assim dispõe o art. 17, § 11º da Lei 8429/92: § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) No que concerne ao juízo de admissibilidade da ação de improbidade, impõe-se o recebimento da petição inicial. Os documentos acostados à peça vestibular fornecem indícios suficientes da simulação ínsita à alienação das quotas e da ofensa aos princípios que regem a administração pública, notadamente a moralidade e a impessoalidade na gestão da coisa pública. Como já apontado na decisão liminar, o suporte probatório mínimo pode ser extraído: (i) dos depoimentos prestados pelas requeridas Cássia e Claudia em sede extrajudicial, dando conta da inexistência de pagamentos pela aquisição das cotas antes pertencentes ao demandado Nestor e a seu filho; e (ii) dos elementos colhidos após a quebra de sigilo bancário dos demandados, que permitem aferir que Nestor teria sido beneficiado por vultosos repasses pecuniários provenientes de contas bancárias titularizadas pelo Centro Médico Saúde Cidade Ltda. A conjunção de tais elementos confere lastro à tese autoral segundo a qual o requerido Nestor Vidal, mesmo após a cessão de suas quotas da sociedade Centro Médico Saúde Cidade Ltda, permanecia a exercer, ao menos no plano fático, todas as prerrogativas inerentes à condição de sócio da pessoa jurídica ré. Portanto, em juízo de delibação - próprio desta fase processual incipiente -, é possível afirmar que há indícios suficientes de que a cessão de quotas em prol das rés Cássia e Claudia foi fruto de simulação, de modo que o credenciamento do Centro Médico Saúde Cidade Ltda para prestar serviços médicos no Município de Magé infringiu a vedação contida no art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/1993. A propósito, convém transcrever o teor do dispositivo invocado pelo Parquet estadual: ´Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.´ Na linha do que dispôs a petição inicial, está livre de dúvidas que o dispositivo em questão atribui densidade aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da moralidade, os quais teriam sido malferidos no caso concreto. Logo, está configurada, em tese, a hipótese prevista pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. É o que basta para o recebimento da inicial e processamento da ação de improbidade administrativa. Para tanto, preconiza a doutrina, ´é suficiente que haja indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa (e, também, de que o imputado haja sido seu autor, ou de que nele haja colaborado, ou tenha sido por ele beneficiado)´ (DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 367). Com efeito, neste momento processual, não se exige ´prova cabal´ da conduta ilícita sugerida, bastando razoáveis indícios do cometimento de atos tipificados na Lei 8.429/92 para que a inicial seja recebida. Assim leciona EMERSON GARCIA: ´De notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público. E se o fizesse incorreria em flagrante inconstitucionalidade por cerceamento ao exercício do direito político de ação e ao próprio direito a produção de prova no curso do processo, uma das faces mais visíveis do devido processo legal.´ (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, Editora Lúmen Júris, 3ª edição, 2006) Não é outro o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte já consignou que ´a mera existência de indícios de improbidade administrativa autoriza o recebimento da petição inicial, diante do princípio in dubio pro societate, que deve informar a tutela jurisdicional voltada à proteção do patrimônio público´ (REsp 1127438/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011). A rigor, o artigo 17, § 6° da Lei de Improbidade Administrativa exige, a partir da perquirição de um lastro probatório mínimo, a demonstração da justa causa para a instauração da relação processual, de modo que não se pode confundir os questionamentos próprios da defesa prévia, de cognição restrita, com aqueles pertinentes à tese defensiva a que alude o § 9º do mesmo diploma legal, apreciáveis oportunamente em sede de contestação. Confira-se o entendimento reiteradamente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente ao juízo de delibação que caracteriza o recebimento da inicial: ´PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. (...) 2. A expressão 'indícios suficientes', utilizada no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa NÃO SE EXIGE QUE, COM A INICIAL, O AUTOR JUNTE 'PROVA SUFICIENTE' À CONDENAÇÃO, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de ELEMENTOS MÍNIMOS - portanto, ELEMENTOS DE SUSPEITA E NÃO DE CERTEZA - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, O JUIZ SÓ PODERÁ REJEITAR LIMINARMENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA QUANDO, NO PLANO LEGAL OU FÁTICO, A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADA, DIANTE DA PROVA INDICIÁRIA JUNTADA, FOR MANIFESTAMENTE INFUNDADA. 5. Agravo Regimental provido.´ (AgRg no Ag nº 730.230/RS - Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe de 07/02/2008 p. 296 - grifo nosso) Na hipótese vertente, como se depreende dos documentos acostados à inicial, estão presentes ELEMENTOS MÍNIMOS - vale dizer, ELEMENTOS DE SUSPEITA - no que tange à existência do ato de improbidade administrativa descrito na inicial. Neste particular, as defesas prévias apresentadas não trouxeram fundamentos aptos à rejeição liminar da inicial. A despeito da relevância dos argumentos deduzidos nas respostas preliminares, eles não são capazes de conduzir à rejeição da petição inicial, porquanto não infirmam de plano a existência dos atos ímprobos. A toda evidência, a recusa da configuração de dano ao erário e a alegação relativa à ausência do elemento subjetivo da conduta ímproba - vale dizer, o dolo genérico -, constituem matérias que integram o meritum causae e, por isso mesmo, não comportam cognição exauriente nesta fase incipiente do processo. Seria prematuro e inadequado acolher, nesta sede, a alegação de ausência de lesão ao erário ou dolo, até porque sua aferição não prescinde da instrução probatória. Da mesma forma, a apuração das circunstâncias e justificativas apresentadas para as transferências e saques de valores apontadas pelo Parquet não prescindem da dilação probatória. As demais questões suscitadas nas defesas preliminares concernem ao mérito e serão apreciadas em momento oportuno, após a regular instrução probatória. Nesta ocasião, há de se consignar, apenas, que as alegações defensivas não se prestam a demonstrar, de plano e independentemente de dilação probatória, a ´inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita´ (art. 17, § 8º da Lei nº 8429/92). Em que pese a influência que possam ter no ulterior julgamento do mérito, é forçoso reconhecer que tais alegações não são capazes de embasar a rejeição liminar da inicial. E nada há de irregular nessa postergação de exame, consoante já pontuou o Superior Tribunal de Justiça: ´Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. NÃO HÁ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA POSTERGAÇÃO PARA SENTENÇA FINAL DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. (...) Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.´ (AgRg no AREsp nº 612.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015 - grifo nosso) A rigor, conforme reiteradamente preconizado pelo STJ, ´'SOMENTE APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; (II) EVENTUAL DANO OU PREJUÍZO A SER REPARADO E A DELIMITAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE; (III) EFETIVA LESÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e (IV) CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O NOTICIADO ATO ÍMPROBO'´. Por isso mesmo, ´havendo indícios da prática de ato de improbidade - como no caso -, 'deve ser considerada PREMATURA A EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação'´ (cf. STJ: AgInt no AREsp 1361773/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014 - grifou-se). Tenho por presente, destarte, a justa causa indispensável à deflagração do processo. Ex positis, não estando convencido das hipóteses legais do art. 17, § 8°, da Lei 8.429/92, RECEBO A INICIAL. CITEM-SE os réus nas pessoas dos respectivos patronos constituídos, conforme preconizam a doutrina especializada, o enunciado nº 12 da ENFAM e a jurisprudência do E. TJRJ (nesse sentido: BUENO, Cássio Scarpinella. Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., Malheiros Editores, 2003, pp. 174/175; TJRJ - 0003616-17.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/06/2019 - Décima Quinta Câmara Cível; 0018112-22.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 28/03/2018 - Sétima Câmara Cível; 0064905-24.2014.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, Des. JOSÉ CARLOS VARANDA - julgamento: 27/05/2015 - Décima Câmara Cível). Findo o prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para réplica. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos.

(13/01/2020) RECEBIMENTO

(05/11/2019) DESPACHO - Junte-se a petição que consta pendente no sistema. Após, voltem conclusos.

(17/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o AUTOR da Ação foi tacitamente intimado (índex nº 5372), todavia o órgão não se manifestou no prazo legal.

(17/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) - a tempestividade da Defesa Prévia de fls. 5.273/5.287 apresentada pelos réus Cássia Pereira Lima, Cláudia Correia Marques e Centro Médico Saúde Cidade Ltda. foi atestada às fls. 5.294. b) - o réu Nestor de Moraes Vidal Neto apresentou Defesa tempestiva às fls. 5.364/5.367. c) - os autos do processo nº 0002691-36.2016.8.19.0029 foram apensados ao presente feito. Era o que cabia certificar. Sendo assim, remeto os autos ao Ministério Público conforme determinado às fls. 5.321/5.323.

(02/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/08/2019) JUNTADA - Documento

(08/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(02/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedido o mandado de pagamento nº 1509803 para o Banco do Brasil.

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedido o mandado de pagamento nº 1509985 para o Banco do Brasil.

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedido o mandado de pagamento nº 1509954 para o Banco do Brasil.

(30/07/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3761/2019/MND

(30/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - As custas foram recolhidas corretamente.

(30/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, digitei e encaminhei os ALVARAS ELETRONICO DE PAGAMENTO N 1509803, N 1509954 e N 1509985 para conferência e assinatura.

(29/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ante o determinado nas fls. 5323, à conferência ( GRERJ).

(05/06/2019) JUNTADA - Documento

(05/06/2019) JUNTADA - Acórdão

(04/06/2019) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de NESTOR DE MORAES VIDAL NETO, CÁSSIA PEREIRA LIMA, CLÁUDIA CORREIA MARQUES e CENTRO MÉDICO SAÚDE CIDADE LTDA, com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens. A fls. 5.039/5.045, consta decisão deste juízo deferindo a liminar de indisponibilidade de bens, nos seguintes termos: (...)´Ante o exposto, com fundamento no art. 7o da LIA, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens dos demandados, em montante equivalente a R$ 21.491.187,80, estando ai? compreendidos o acre?scimo patrimonial resultante do enriquecimento ili?cito e a multa civil de 3 vezes aquele valor (art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa). Tendo em vista o deferimento da medida cautelar, procedi, desde logo, a? expedic?a?o da ordem de indisponibilidade de bens atrave?s dos sistemas BacenJud e RenaJud, cujos resultados seguem em anexo. 3. OUTRAS DISPOSIC?O?ES a) Devera? o carto?rio proceder a? expedic?a?o dos ofi?cios de praxe - Banco Central do Brasil, Companhia Brasileira de Liquidac?a?o e Custo?dia, Comissa?o de Valores Mobilia?rios, DETRAN, DENATRAN, Capitania dos Portos, Corregedoria Geral de Justic?a do TJ/RJ e Receita Federal do Brasil -, a fim de dar cumprimento a? indisponibilidade de bens ora decretada. b) Notifiquem-se os re?us nos enderec?os indicados pela petic?a?o inicial, para que apresentem manifestac?a?o pre?via (art. 17, §7o, da LIA). Frise-se que, na forma do Enunciado no 12 da Escola Nacional de Formac?a?o de Magistrados (´Na ac?a?o civil por improbidade administrativa, notificado o re?u e apresentadas as manifestac?o?es preliminares, com a relac?a?o processual triangularizada e a realizac?a?o concreta do contradito?rio constitucionalmente assegurado, recebida a petic?a?o inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedic?a?o de novo mandado de citac?a?o, sendo suficiente a intimac?a?o na pessoa do advogado constitui?do, para fins de contestac?a?o. Recomenda-se que a adverte?ncia de que na?o sera? realizada nova citac?a?o conste do mandado da notificac?a?o inicial´), o carto?rio devera? fazer constar dos mandados de notificac?a?o a adverte?ncia de que na?o sera?o expedidos, na hipo?tese prevista pelo art. 17, §9o, da LIA, novos mandados de citac?a?o, sendo bastante ao prosseguimento do feito a intimac?a?o dos re?us, na pessoa de seus advogados, acerca da decisa?o que receber a petic?a?o inicial; e c) Intime-se o Munici?pio de Mage?, na forma do art. 17, §3o, da LIA. d) Defiro, desde logo, o requerimento formulado pelo Ministe?rio Pu?blico do Estado do Rio de Janeiro a? fl. 44, item ´d´. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que sejam encaminhados a este Jui?zo relato?rios te?cnicos e votos conclusivos referentes aos procedimentos 205.096-5/16, 202.118-3/16, 205.078-3/16, 305.103-4/16 e 205.319-5/16. e) Certifique o carto?rio quanto a? propositura de ac?a?o pelo Munici?pio de Mage? em face dos re?us da presente demanda.´ A fls. 5.062/5.080, a segunda, terceira e o quarto réus requereram a reconsideração da decisão de fls. 5.039/5.045 no que se refere à concessão da liminar, bem como acesso ao processo nº 0002691-36.2016.8.19.0029 e retificação da denominação social do quarto réu. A fls. 5.233, o juízo manteve a decisão de fls. 5.039/5.044 por seus próprios fundamentos. A fls. 5.273/5.287, defesas prévias apresentadas pela segunda, terceira e quarto réus. A fls. 5.304/5.305, a segunda e terceira rés informam o provimento parcial do agravo de instrumento por elas interposto, requerendo a expedição de mandados de pagamento para levantamento das verbas bloqueadas, em cumprimento ao acórdão prolatado, conforme fls. 5.306/5.317. É o breve relatório. Decido. 1 - Inicialmente, certifique o Cartório se as defesas prévias de fls. 5.273/5.287 são tempestivas. 2 - Considerando o teor da certidão negativa de fls. 5.289, ao Cartório para que renove a diligencia no endereço ali indicado. 3 - Fls. 5.267 - Como se verifica do andamento do processo nº 0004150-73.2016.8.19.0029, conforme consulta realizada nesta data, o feito foi sentenciado no dia 13/06/2017, com a prolação de sentença de indeferimento da petição inicial, estando pendente apreciação pelo E. Tribunal de Justiça, em função de reexame necessário. Ao MP. 4 - Com o retorno dos autos do processo nº 0002691-36.2016.8.19.0029 do Ministério Público, apensem-se aos presentes autos, a fim de que seja decidido o pedido de fim de decretação do segredo de justiça naqueles autos. 5 - Ao Cartório para que regularize a juntada dos documentos encaminhados por malote digital pela 17ª Câmara Cível, conforme fls. 5.318/5.319. 6 - Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o Acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0063108-71.2018.8.19.0000, anexado à presente decisão, cujo teor ora transcrevo: ´A? conta de tais fundamentos, o voto e? no sentido de dar parcial provimento ao recurso, ta?o somente para determinar o desbloqueio de quantia ma?xima ao equivalente a 40 sala?rios mi?nimos, depositados nas poupanc?as vinculadas de titularidade de Ca?ssia Pereira Lima, a?s contas correntes no 07215-1 da age?ncia 7118 do Banco do Itau?, c/c no 3103-8 da age?ncia 6791 do Banco Bradesco e a?s contas correntes de Claudia Correia Marques, c/c no 44346-9 da age?ncia 7118 do Banco Itau? e contas no 3334-60.011466.5 do Banco Santander, determinando, se for o caso, a expedic?a?o de mandando de levantamento dos valores penhorados em favor das agravantes. Mantida, no mais a decisa?o agravada.´ No que se refere à ré CASSIA PEREIRA LIMA, verifico que foram bloqueadas as seguintes quantias depositadas em contas-poupança de sua titularidade: a) Fls. 5.189 - R$1.607,30 (conta-poupança vinculada à conta nº 07215-1 da agência nº 7118, do Banco Itaú) b) Fls. 5.191 - R$959,87 (conta-poupança vinculada à conta nº 3103-8 da agência nº 6791 do Banco Bradesco) Já em relação à ré CLAUDIA CORREIA MARQUES, foram bloqueadas as seguintes quantias depositadas em contas-poupança de sua titularidade: a) Fls. 5.193 - R$7.460,90 (conta-poupança vinculada à conta nº 44346-9 da agência nº 7118 do Banco Itaú) b) Fls. 5.195/5.196 - R$40.978,58 (conta-poupança vinculada à conta nº 3334-60.011466.5 do Banco Santander) Considerando que o acórdão determinou o desbloqueio da quantia máxima de 40 salários mínimos depositados em contas-poupança das rés, determino, após a conferência da GRERJ indicada a fls. 5.304: a) Em relação à ré CASSIA, expeçam-se mandados de pagamento nos valores de: R$1.607,30, atualizado monetariamente a contar da data do bloqueio (24/10/2018); e de R$959,87, atualizado monetariamente a contar da data do bloqueio (29/10/2018); b) Em relação à ré CLAUDIA, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$38.160,00, correspondente a 40 salários mínimos na data do bloqueio, atualizado monetariamente a contar da data do bloqueio (26/10/2018). 7 - Por fim, dê-se vista ao MP sobre fls. 5.273/5.287, bem como sobre o pedido de retificação do polo passivo, no que se refere ao quarto réu, observando-se a manifestação de fls. 5.299, a fim de que os autos sejam remetidos à promotoria com atribuição, anotando-se onde couber; Intimem-se.

(04/06/2019) RECEBIMENTO

(31/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Defesa Prévia de fls. 5273/5287 é tempestiva.

(12/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(30/11/2018) JUNTADA DE MANDADO

(27/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/11/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/11/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3608/2018/MND

(21/11/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento à letra "e" da decisão a fls. 5045, CERTIFICO que já há processo interposto pelo Município de Magé contra o réus da presente demanda autuado sob o número 004150-73.2016.8.19.0029, conforme fls. que segue.

(21/11/2018) JUNTADA - Documento

(19/11/2018) JUNTADA - Ofício

(19/11/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que deixei de cumprir a letra "b" de fls. 5044 quanto à 2ª, 3ª e 4º réus, tendo em vista a petição a fls. 5062/5080, vindo espontaneamente aos autos.

(19/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/11/2018) RECEBIMENTO

(05/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2018) DESPACHO - Nada a reconsiderar, tendo em vista a higidez da decisão atacada. Prossiga-se com o processamento.

(31/10/2018) JUNTADA - Ofício

(25/10/2018) RECEBIMENTO

(25/10/2018) JUNTADA - Documento

(19/10/2018) DESPACHO - Juntem-se os documentos indicados pelo sistema DCP. Na sequência, retornem conclusos.

(19/10/2018) RECEBIMENTO

(19/10/2018) JUNTADA - Petição

(19/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/10/2018) DECISAO - 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Nestor de Moraes Vidal Neto, Cássia Pereira Lima, Claudia Correia Marques e Centro Médico Saúde Cidade Ltda, na qual o Parquet estadual imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa. A narrativa constante da petição inicial indica que o órgão ministerial instaurou, em 28 de agosto de 2014, o Procedimento Preparatório nº 54/2014, convolado em Inquérito Civil no dia 23 de junho de 2015, com o escopo de apurar irregularidades relativas ao credenciamento do Centro Médico Saúde Cidade Ltda, conhecido como ´Clínica Cidade´, para realização de exames na rede municipal de Magé. Havia notícia, segundo a exordial, de que o estabelecimento pertenceria ao então Prefeito Nestor de Moraes Vidal Neto, que ora ocupa o polo passivo desta demanda, que tomou posse no cargo em 31 de julho de 2011. Relata o Parquet estadual que, ao longo das investigações, verificou-se que o réu Nestor Vidal, ao lado de seu filho Daniel Vaz Vidal, ambos sócios da sociedade Centro Médico Saúde Cidade Ltda, simularam a cessão de quotas da pessoa jurídica para as segunda e terceira rés em 29 de julho de 2011, tendo sido a alteração contratual levada a registro perante a Junta Comercial em 12 de agosto de 2011. A cessão das quotas antes pertencentes ao réu Nestor teria ocorrido em benefício da ré Cássia, pelo valor de R$ 2.600,00, ao passo que Daniel Vaz teria alienado suas cotas à ré Claudia por R$ 2.400,00. Consta ainda da petição inicial que, durante o período em que o réu Nestor ocupou o cargo de Prefeito, a sociedade Centro Médico Saúde Cidade Ltda celebrou os contratos administrativos identificados às fls. 05/07: ´a) contrato SMS 006/2012: firmado para prestação de serviços de saúde laboratoriais, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 001/2012, com prazo de 12 meses e valor global de R$ 4.839.096,36 (quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil, noventa e seis reais e trinta e seis centavos), assinado em 09/05/2012 pelo então Secretário Municipal de Saúde Ricardo Baeta Cidade. Houve 5 (cinco) termos aditivos. O primeiro termo aditivo prorrogou o contrato por 90 (noventa) dias e foi assinado em 09/05/2013. O segundo termo aditivo prorrogou o contrato por outros 90 (noventa) dias, com acréscimo de valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), datado de 08/08/2013. Terceiro termo aditivo prorrogou o contrato por 35 (trinta e cinco) dias, datado de 01/11/2013. Quarto termo aditivo prorrogou o contrato por 90 (noventa) dias, com acréscimo de valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), datado de 13/12/2013. Quinto termo aditivo prorrogou o contrato por 180 (cento e oitenta) dias, com acréscimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), datado de 14/03/2014. b) contrato SMS 012/12: firmado para prestação de serviços de procedimentos radiológicos e diagnósticos por imagem, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 002/2012, com prazo de 12 (doze) meses e valor global de R$ 4.455.379,68 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito reais), assinado em 09/05/2012 pelo então Secretário Municipal de Saúde Ricardo Baeta Cidade. Houve o primeiro termo aditivo para prorrogar o prazo de vigência por 90 (noventa) dias em 09/05/2013. Houve o segundo termo aditivo para prorrogar o contrato por outros 90 (noventa) dias, com acréscimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), datado de 07/08/2013. Houve o terceiro termo aditivo para prorrogar o contrato por outros 35 (trinta e cinco) dias, datado de 01/11/2013. Houve o quarto termo aditivo para prorrogar o contrato por 90 (noventa) dias, com acréscimo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Houve o quinto aditivo para prorrogar o contrato por outros 180 (cento e oitenta) dias, com acréscimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), assinado em 14/03/2014. c) Contrato SMS 001/14: firmado para prestação de serviços de procedimentos radiológicos e diagnósticos por imagem, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 002/2014, com prazo de 12 (doze) meses e valor global de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), assinado em 06/09/2014 pelo então Secretário Municipal de Saúde Sidney Cerqueira Couto. Houve um termo aditivo para prorrogar por 90 (noventa) dias, assinado em 03 de setembro de 2015. d) Contrato SMS 009/14: firmado para prestação de serviços de exames laboratoriais, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 001/2014, com prazo de 12 (doze) meses e valor global de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), assinado no dia 06/09/2014 pelo então Secretário Municipal de Saúde Sidney Cerqueira Couto. Houve um termo aditivo para prorrogar por 90 (noventa) dias, datado de 3/09/2015 e houve um segundo termo aditivo e e) Contrato SMS 006/2016: Decorrente do Chamamento Público nº 008/2015 e firmado para prestação de serviços de exames laboratoriais, no valor global de R$ 4.390.748,90 (quatro milhões, trezentos e noventa mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses, assinado em 27/01/2016´. A petição inicial assevera que a mesma sociedade Clínica Cidade, durante a gestão anterior do Poder Executivo de Magé, já havia celebrado dois contratos com a Administração Municipal, em valores muito inferiores àqueles praticados durante o período em que o réu Nestor ocupou o cargo de Prefeito. Afirma a petição inicial que a investigação conduzida no bojo do Inquérito Civil permitiu constatar que a sociedade ré, mesmo após a suposta cessão de quotas, continuou a ser de propriedade de Nestor quando o réu em questão exerceu o cargo de Prefeito. Isto porque, em depoimento prestado em sede de inquérito, a ré Claudia Correia Marques relatou não haver efetivado qualquer tipo de pagamento pelas quotas. A demandada em questão, segundo a inicial, declarou ao órgão ministerial que não recebia lucros da sociedade e não sabia qual era o faturamento da pessoa jurídica, mas apenas auferia uma renda mensal de R$ 3.000,00, paga pela sociedade ré. Tais fatores, à luz do raciocínio apresentado na exordial, evidenciariam que a ré Claudia seria um ´laranja´ no quadro societário, cuja utilidade consistia em escamotear a pessoa do verdadeiro sócio, o réu Nestor Vidal. A ré Cassia, a seu turno, igualmente teria declarado em sede extrajudicial que não efetivou o pagamento de qualquer valor pela cessão de quotas. Salientou, ainda, que realizaria pagamentos mensais a Nestor Vidal em importância equivalente a R$ 15.000,00, a título de aluguéis devidos pela utilização do imóvel em que estava estabelecida a Clínica. Afirma o Ministério Público, todavia, que a quebra de sigilo bancário efetivada nos autos de nº 0002691-36.2016.8.19.0029 não apurou o pagamento dos aluguéis mencionados pela ré Cássia em benefício de Nestor Vidal. Em vez disso, foram constatadas transferências de valores mensais, distintos entre si, em prol do réu Nestor, que seria o verdadeiro sócio e beneficiário dos lucros obtidos pela pessoa jurídica. Salienta ainda o órgão ministerial que os fatos de a clínica estar estabelecida em imóvel titularizado pelo réu Nestor e estar guarnecida por equipamentos também pertencentes a ele reforçariam a tese de que o ex-Prefeito sempre foi o titular da pessoa jurídica ora incluída no polo passivo da demanda. A petição inicial menciona ainda que a quebra de sigilo bancário decorrente dos autos de nº 0002691-36.2016.8.19.0029 apurou que o Município de Magé, entre 1º de março de 2011 e 26 de fevereiro de 2016, efetivou pagamentos da ordem de R$ 4.197.497,61 ao Centro Médico Saúde Cidade Ltda. O Centro Médico, por sua vez, teria realizado 36 remessas de montantes em pecúnia ao réu Nestor, totalizando R$ 403.888,02. Demais disso, o réu Nestor, segundo informação exarada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF -, teria sacado, em 18 de maio de 2015, a importância de R$ 200.000,00 de conta corrente titularizada pelo Centro Médico. Por outro lado, a petição inicial dá conta da existência de irregularidades no procedimento para credenciamento das clínicas, consistentes na omissão do Executivo em dar ciência dos procedimentos de Chamamento Público ao Conselho Municipal de Saúde, na forma da Resolução CMS Magé 027, e na realização de vistorias irregulares nas pessoas jurídicas que pretendiam ser credenciadas. Este conjunto de fatos, conforme descrito pelo Parquet, resultou na cassação do então Prefeito Nestor Vidal pela Câmara Municipal, ato instrumentalizado pelo Decreto Legislativo nº 06/2016. Desta sorte, o Ministério Público sustenta que houve infração à vedação contida no art. 9º, III e §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, que concretiza os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Estariam configurados, por conseguinte, os ilícitos tipificados nos arts. 9º, XI, 10, caput, e 11, I, da Lei Federal nº 8.429/1992. Haja vista tal panorama, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro postulou, em sede liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, de forma solidária, em montante equivalente a R$ 21.491.187,80, estando aí compreendidos o prejuízo causado ao erário e a multa civil de 3 vezes o valor do dano (art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa). Ao final, requereu-se: (i) a declaração da nulidade dos contratos administrativos SMS 006/2012 e de seus cinco aditivos, SMS 12/2012 e seus cinco aditivos, SMS 001/2014 e seu aditivo, SMS 009/2014 e seus dois aditivos e, por fim, SMS 006/2016; (ii) a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 5.372.796,95, de forma solidária, a título de ressarcimento dos danos causados ao erário; e (iii) a condenação dos réus às demais sanções previstas pelo art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 46/5037. É o relatório. Decido. 2. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS A decretação judicial da indisponibilidade de bens dos réus (art. 7º da LIA), enquanto medida cautelar destinada a assegurar as sanções de cunho pecuniário previstas na Lei de Improbidade Administrativa, carece da prévia demonstração da probabilidade do direito mencionado pela parte autora, requisito que perfaz o denominado fumus boni iuris. É bem de ver que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça indica a dispensabilidade do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elemento que não configura pressuposto para a decretação da indisponibilidade de bens, uma vez que o periculum in mora está implícito na própria norma legal, cujo teor opera em prol da coletividade. Em sede jurisprudencial, a mesma Corte Superior já proclamou ser viável a decretação da indisponibilidade antes mesmo da notificação descrita no art. 17, §7º, da LIA, com a consequente postergação do contraditório. No desiderato de ilustrar os entendimentos supramencionados, quadra transcrever as ementas dos acórdãos proferidos no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA - proferido em sede de recurso representativo de demandas repetitivas - e do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 671.281/BA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, ´(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido´. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. 1. Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário. 2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) Analisados os autos, constata-se que a probabilidade de existência do direito invocado pelo Ministério Público em sua petição inicial pode ser extraída: (i) dos depoimentos prestados pelas rés Cássia e Claudia em sede extrajudicial, dando conta da inexistência de pagamentos pela aquisição das cotas antes pertencentes ao réu Nestor e a seu filho; e (ii) dos elementos colhidos após a quebra de sigilo bancário dos demandados, que permitem aferir que o réu Nestor teria sido beneficiado por vultosos repasses pecuniários provenientes de contas bancárias titularizadas pelo Centro Médico Saúde Cidade Ltda. A conjunção de tais elementos perfaz o fumus boni iuris, conferindo substância à tese autoral que sustenta que o réu Nestor Vidal, mesmo após a cessão de suas quotas da sociedade Centro Médico Saúde Cidade Ltda, permanecia a exercer, ao menos no plano fático, todas as prerrogativas inerentes à condição de sócio da pessoa jurídica ré. Portanto, em sede de cognição sumária, é dado afirmar que há indícios suficientes de que a cessão de quotas em prol das rés Cássia e Claudia foi fruto de simulação, de modo que o credenciamento do Centro Médico Saúde Cidade Ltda para prestar serviços médicos no Município de Magé infringiu a vedação contida no art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/1993. A propósito, convém transcrever o teor do dispositivo invocado pelo Parquet estadual: ´Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação´. Na linha do que dispôs a petição inicial, está livre de dúvidas que o dispositivo em questão atribui densidade aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da moralidade, os quais teriam sido malferidos no caso concreto. Logo, está configurada, em tese, a hipótese prevista pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A inobservância ao art. 9º, III, da Lei de Licitações teria ocasionado a nulidade dos pactos firmados entre a Urbe e o Centro Médico Saúde Cidade Ltda, aplicando-se à hipótese o art. 59 do mesmo diploma normativo. Daí se depreende que, em havendo os réus auferido vantagem decorrente de contrato nulo - e tendo sido a nulidade imputável aos próprios demandados -, teria havido enriquecimento ilícito, de molde a configurar a fattispecie inscrita no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º da LIA, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens dos demandados, em montante equivalente a R$ 21.491.187,80, estando aí compreendidos o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e a multa civil de 3 vezes aquele valor (art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa). Tendo em vista o deferimento da medida cautelar, procedi, desde logo, à expedição da ordem de indisponibilidade de bens através dos sistemas BacenJud e RenaJud, cujos resultados seguem em anexo. 3. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Deverá o cartório proceder à expedição dos ofícios de praxe - Banco Central do Brasil, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, Comissão de Valores Mobiliários, DETRAN, DENATRAN, Capitania dos Portos, Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ e Receita Federal do Brasil -, a fim de dar cumprimento à indisponibilidade de bens ora decretada. b) Notifiquem-se os réus nos endereços indicados pela petição inicial, para que apresentem manifestação prévia (art. 17, §7º, da LIA). Frise-se que, na forma do Enunciado nº 12 da Escola Nacional de Formação de Magistrados (´Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial´), o cartório deverá fazer constar dos mandados de notificação a advertência de que não serão expedidos, na hipótese prevista pelo art. 17, §9º, da LIA, novos mandados de citação, sendo bastante ao prosseguimento do feito a intimação dos réus, na pessoa de seus advogados, acerca da decisão que receber a petição inicial; e c) Intime-se o Município de Magé, na forma do art. 17, §3º, da LIA. d) Defiro, desde logo, o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro à fl. 44, item ´d´. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que sejam encaminhados a este Juízo relatórios técnicos e votos conclusivos referentes aos procedimentos 205.096-5/16, 202.118-3/16, 205.078-3/16, 305.103-4/16 e 205.319-5/16. e) Certifique o cartório quanto à propositura de ação pelo Município de Magé em face dos réus da presente demanda. Publique-se. Intimem-se.

(18/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2018) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA