(06/04/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/02/2022) RECEBIMENTO
(02/02/2022) DESPACHO - Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
(14/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há cota ministerial à ser apreciada.
(30/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/10/2021) DESPACHO - Junte-se a petição apontada no sistema e voltem conclusos.
(29/10/2021) RECEBIMENTO
(28/09/2021) TRANSITO EM JULGADO
(28/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Realizei a baixa do personagem Nelson Roberto Bornier de Oliveira em razão da sentença de fl. 1062. Certifico e dou fé que, cientes todas as partes e não havento interposição de embargos de declaração ou apelação, a sentença de fl. 993 trânsitou em julgado. Cumprida a revogação da indisponibilidade dos bens conforme resposta de ofício de fl. 1138.
(28/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/06/2021) JUNTADA - Documento
(19/05/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(19/05/2021) JUNTADA - Documento
(18/05/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofício
(28/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/03/2021) DESPACHO - Providencie-se com urgência a expedição do ofício ao 2o RGI para levantamento da constrição.
(11/03/2021) RECEBIMENTO
(11/03/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofício
(11/03/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(09/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminho à digitação de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu para retirar a anotação de indisponibilidade solicitada no ofício de fl. 388 e revogada na decisão de fl. 583.
(05/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/02/2021) JUNTADA - Documento juntado de forma de eletrônica.
(12/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/01/2021) DECISAO - Considerando-se que o Ministério Público opinou pelo não recebimento da inicicial em relação ao 1ª réu ( Nelson Roberto Bornier de Oliveira) e a parte autora instada a se manifestar no index 1027, não se manifestou consoante certidão cartoraria de index 1060, JULGO EXTINTO o processo com relação ao 1ª réu, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Prossiga-se com o feito em relação aos demais réus. Index 1035: Às partes para requerer o que for de direito em relação ao v. Ácórdão, em 05 (cinco) dias.
(12/01/2021) RECEBIMENTO
(08/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Apesar de regularmente intimado, o município de Nova Iguaçu não se manifestou acerca do R. despacho de fls. 1027.
(05/12/2020) JUNTADA - Documento
(05/12/2020) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento
(13/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/10/2020) RECEBIMENTO
(30/09/2020) DESPACHO - Index 1022: à parte autora (Município de Nova Iguaçu) em 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o parecer ministerial. Após, voltem conclusos.
(14/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifestação da parte autora às fls. 1022.
(14/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/08/2020) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(07/08/2020) RECEBIMENTO
(31/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - O município foi intimado tacitamente pelo portal e até a preseente data não se manifestou, tendo transcorrido in albis o prazo.
(26/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/04/2020) SENTENCA - 1 - Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, proposta por MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU em face de NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA e JERÔNIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em que sustenta que a nova administração municipal, empossada em janeiro de 2017, encontrou o município no mais completo caos deixado pelo mandatário anterior, o primeiro réu. Alega que os réus, de forma livre e consciente, realizaram compra e venda de praça pública, consistente em parte da Praça Vitória, situada na Avenida da Luz, Bairro da Luz, Nova Iguaçu,em agressão manifesta às Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, bem como à legislação ambiental e urbanística. Decisão deferindo o pedido liminar requerido na inicial à fl. 371. Defesa Prévia do segundo réu, instruída com documentos, apresentada às fls. 544/570, e do primeiro réu, às fls. 600/604. À fl. 852, a parte autora requer a juntada e homolgação de termo de ajustamento de conduta firmado com o segundo réu, constante de fls. 852/887, tendo em vista a reparação da ordem urbanística municipal, conforme medidas reparatórias aquiescidas pelo citado réu ao se submeter ao TAC proposto pelo Município. Destaca o Município de Nova Iguaçu também a perda superveniente de justa causa em relação ao primeiro réu, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esse, nos termos do art. 17, §11, da lei federal 8.429/92. Às fls. 952/953, a parte autora responde os questionamentos referentes ao TAC apresentado nos autos, realizados pelo Ministério Público. Às fls. 986/989, promoção ministerial opinando pela homologação do TAC em questão, e pelo não recebimento da inicial em relação ao primeiro réu ante a ausência de elementos mínimos capazes de viabilizar o prosseguimento da presente ação em relação a ele. À luz do exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 852/857 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, ´b´, do CPC, c/c o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, em relação ao segundo réu, Jerônimo da Veiga Empreendimentos e Participações LTDA. Procedam-se às anotações de praxe. 2 - Dê-se vista ao Município de Nova Iguaçu para que se manifeste acerca da promoção ministerial no que tange ao não recibemento da inicial em relação ao primeiro réu, no prazo de 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certificados os autos, voltem conclusos.
(29/04/2020) RECEBIMENTO
(10/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há cota ministerial a ser apreciada.
(12/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/12/2019) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(06/12/2019) RECEBIMENTO
(06/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fl. 959. Documentos juntados pelo réu. Fl. 971. Manifestação do MP.
(06/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/09/2019) DESPACHO - Fls. 952/953 - Dê-se vista ao Ministério Público.
(18/09/2019) RECEBIMENTO
(27/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/08/2019) JUNTADA - Petição
(15/08/2019) JUNTADA - Decisão
(15/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Index. 455. Informação de interposição do Agravo de instrumento 0002922-19.2017.8.19.0000. Index. 531. Despacho. Index.534. Pedido de reconsideração. Index. 544. Defesa Prévia. Index. 581. Ofício ratificando o efeito suspensivo do agravo de instrumento. Index. 597. Deferida expedição de mandado de pagamento. Index. 598. Mandado de pagamento expedido em favor do 2º réu. Index. 614/619. Ofícios informando revogação do decreto de indisponibilidade. Index.705. Informação de descumprimento. Index. 716. Despacho deferindo que a ré contrate empresa de segurança para proteger os seus próprios bens que estão no imóvel, sem com isso reverter a seu favor a posse do bem em litígio. Index. 718. Embargos declaratórios. Index. 769. Mantida a decisão agravada. Index.917. Manifestação MP. Index. 924. Manifestação do MP. Index. 944. Provimento na reclamação 0048229-93.2017.8.19.0000.
(07/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Index. 917. Manifestação do MP.
(06/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/08/2019) DESPACHO - Remetam-se os autos ao órgão ministerial com atribuição para atuar no presente feito (3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE NOVA IGUAÇU), conforme apontado à fl. 917.
(06/08/2019) RECEBIMENTO
(26/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/07/2019) DESPACHO - Fls. 910 - Dê-se nova vista ao Ministério Público.
(16/07/2019) RECEBIMENTO
(12/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo do despacho de fl. 906 sem manifestação da parte autora.
(14/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/04/2019) DESPACHO - Indexadores 902/903: À parte autora para atender ao requerido pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
(25/04/2019) RECEBIMENTO
(29/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP manifestou-se às fls. 902/903.
(21/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando a manifestação da 3º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de fls. 895/896, faço vista dos presentes autos à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva.
(15/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/02/2019) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.
(11/02/2019) RECEBIMENTO
(07/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que há pedido de extinção do feito em fls. 851.
(14/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/09/2018) JUNTADA DE AR
(12/09/2018) JUNTADA DE AR
(10/08/2018) JUNTADA - Documento
(06/08/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(03/08/2018) JUNTADA - Ofício
(03/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Torno sem efeito certidão de fls.822.
(03/08/2018) JUNTADA - Petição
(01/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Deixo de expedir certidão, um vez que a GRERJ nº 70310081124-82 foi utilizada em outro processo.
(30/07/2018) JUNTADA - Documento
(20/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/07/2018) JUNTADA DE AR
(16/07/2018) JUNTADA DE AR
(04/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/04/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(23/03/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Intimação
(12/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante da petição de fls.778, remeto os autos à digitação de intimação para que a parte regularize sua representação processual.
(15/01/2018) JUNTADA - OF 43/2017
(24/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/09/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/09/2017) DESPACHO - Tendo em vista o Ofício de fls. 758/763, compre esclarecer que pelo que consta dos autos, ao contrário do afirmado na petição dos réus, a prefeitura não retirou os tapumes. O que a prefeitura fez foi parar de custear o pagamento da empresa que os mantinha, tendo sido a própria empresa quem os retirou. Esclareça-se: a r. Decisão do e. TJERJ expressa mente impediu a demolição de benfeitorias, acessões ou construções de qualquer espécie, vedando à Prefeitura - de forma clara e inquestinável - a prática de qualquer ato ativo de destruição, demolição ou desmobilização. E não há, até o momento, nenhuma prova de que a Prefeitura tenha descuprido a r. Decisão. O que o Município fez foi cessar o pagamento dos tapumes colocados pela empresa ré, sendo razoável presumir que, como os equipamentos existentes na praça são de propriedade exclusiva da construtora, nada mais natural que seja a própria construtora quem deva assumir o pagamento do aluguel dos tapumes. Assim, cumpre esclarecer que não se autorizou ou permitiu nenhum tipo de ação da prefeitura para alterar ou prejudicar as benfeitorias da praça, tampouco este juízo deixou de coibir qualquer ato desse tipo, até porque não há prova ou indício que algo nesse sentido tenha ocorrrido. O que há é que dentro da praça há, exclusivamente, bens da construtora, sendo razoável que, como em qualquer obra, seja a construtora quem deva custear o aluguel de tapumes para proteger seus bens, aliás como já fazia antes do processo. No caso, a expectativa do juízo era que, naturalmente, a construtora - única beneficiária da proteção gerada pelos tapumes - assumiria o aluguel dos mesmos. Ocorre que, inesperadamente, a construtora não assumiu o pagamento do aluguel dos tapumes e, em vez disso, omtiu-se, deixando que a empresa iniciasse a retirada dos mesmos, para vir em juízo exigir que a prefeitura continuasse a pagar o aluguel dos tapumes, o que não foi deferido por este juízo, em decisão já suspensa pelo e. TJERJ. Frise-se: a prefeitura não ´determinou a retirada dos tapumes´, apenas cessou o pagamento do aluguel dos mesmos - na medida em que nada há mais na praça que seja patrimônio municipal, apenas da construtora - crendo firmemente que a empresa assumiria o pagamento. Tivesse a empresa contratado - ou reassumido o contrato - de locação dos tapumes, como no entender deste juízo era sua responsabilidade, por só haver no local bens seus - os tapumes jamais teriam sido retirados pela empresa (e não pela prefeitura). Com isso, observa-se que o pedido de ´devolução do imóvel ao seu status quo ante´, significa, na verdade, que a ré quer que a Prefeitura contrate novamente a locação de tapumes para cercar a praça (tapumes originalmente contratados pela construtora), a fim de que os bens da empresa - e só da empresa - que estão dentro da praça sejam protegidos. Este juízo tem o máximo respeito pela r. Decisão do e. TJERJ e, justamente por isso, entende que, diante dos fatos, o mais adequado seria simplesmente revogar integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória à fls. 371, pois dela somente restou vigente o comando que ´imitiu o município na posse´ da praça, contudo, não podendo o município usar a praça de nenhuma forma e somente existindo na praça bens da construtora, na prática, a utilização do bem está sendo da construtora e não do município. Com a revogação, a posse retornaria totalmente à construtora, que, com isso, assumiria o custo de manutenção do terreno (aliás, custo esse que já era seu, visto que lá só há bens seus). Todavia, atento ao comando do ofício de fl.761, que expressamente estabeleceu que ´O argumento de que não há obrigação do município de custear a manutenção dos tapumes da ré, nem de financiar a segurança do imóvel não prospera, eis que cabe ao detentor da posse arcar com as despesas provenientes da conservação do e da manutenção da posse´, este juízo NÃO fará nenhuma alteração de ofício nas decisões anteriores, para não dar a impressão equivocada de que, de alguma forma, estaria a descumprir a r. Decisão do e. TJERJ. Assim, para que não haja risco de mal entendido e considerando que a tutela provisória nestes autos encontra-se inteiramente regulada pelas r. Decisões do e. TJERJ, este juízo mantém a decisão agravada. CUMPRA-SE INTEGRAL E IMEDIATAMENTE A R. DECISÃO DO E. TJERJ.
(28/09/2017) RECEBIMENTO
(28/09/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Informação de Agravo de Instrumento.
(28/09/2017) JUNTADA - Documento
(14/09/2017) JUNTADA - 273/2017
(04/09/2017) JUNTADA - OFÍCIO
(31/08/2017) JUNTADA - OF MALOTE
(31/08/2017) JUNTADA - Ofício
(31/08/2017) JUNTADA - Decisão_Reclamação
(25/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/08/2017) DESPACHO - Há no processo decisão do e.TJRJ que deve ser cumprida e não pode ser rediscutida na primeira instância. Examinando-a, não verifico que haja obrigação do Município de custear a manutenção dos tapumes da ré, tampouco financiar a segurança do imóvel, haja vista que o que existe nele atualmente são construções provisórias e iniciais da empresa ré. Com efeito, reconheço que, embora o imóvel tenha sido mantido na posse do município, o efeito prático do óbice à sua utilização pelo ente público consistiu em deixá-lo com gastos para manter o que é da ré, o que não é razoavel nem foi examinado na instância superior. Posto isso, sem adentrar à matéria já decidida em grau de recurso, tratando exclusivamente sob a responsabilidade econômica pelo custeio da manutenção dos bens da ré que se encontram no local, DEFIRO que a ré contrate empresa de segurança para proteger os seus próprios bens que estão no imóvel, sem com isso reverter a seu favor a posse do bem em litígio. INDEFIRO os requerimentos de fl 708. Intime-se por OJA de plantão o Município. Após, retornem a conclusão para exame das demais juntadas.
(24/08/2017) RECEBIMENTO
(23/08/2017) JUNTADA - Documento
(22/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/08/2017) DECISAO - Reconsidero a determinação do despacho à fl. 665, ante a comunicação da decisão em sede de agravo de instrumento às fls. 584/585.
(15/08/2017) RECEBIMENTO
(02/08/2017) JUNTADA DE AR
(31/07/2017) JUNTADA - OF Nº 1848/2017
(26/06/2017) JUNTADA DE AR
(26/05/2017) JUNTADA - OFÍCIO RGI Nº 0286/2017
(16/05/2017) JUNTADA - Ofício
(15/05/2017) JUNTADA - Documento
(08/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data procedi a correção do erro material na juntada dos documentos de fls.641/647.
(03/05/2017) JUNTADA - Ofício
(28/04/2017) JUNTADA DE AR
(26/04/2017) JUNTADA - Ofício
(25/04/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(25/04/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(20/04/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/04/2017) JUNTADA DE AR
(29/03/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/03/2017) DECISAO - Cumpra-se imediatamente. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO RÉU JERÔNIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA da importância de R$ 38.145,54, com os acréscimos legais e as cautelas de praxe, uma vez já transferido o valor para conta judicial como se verifica às fls. 439/440, como consta da decisão às fls. 436/437. Adote o cartório as providências de praxe para cancelar a indisponibilidade. Todavia, considerando que o fundamento da decisão não consistiu apenas no pagamento pelo terreno - até porque neste processo a venda está sendo desfeita - mas sim em garantia do juízo para a reparação dos danos que a ré causou no bem público, desfigurando-o com obras iniciadas assodadamente, oficie-se o e. Tribunal, com cópia desta decisão, comunicando o integral cumprimento da r. Decisão e esclarecendo esse ponto quanto à fundamentação da decisão recorrida.
(20/03/2017) RECEBIMENTO
(17/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/03/2017) DESPACHO - Certifique o cartório se o primeiro réu foi citado.
(14/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1 - Certifico que o 2º Réu apresentou Defesa Prévia tempestiva às fls. 544/564, tendo em vista que ingressou voluntariamente nos autos antes que fosse notificado por Oficial de Justiça. 2 - Certifico ainda que a petição de fls. 534/538 e a de fls. 592 encontram-se pendentes de apreciação. Faço os autos conclusos.
(13/03/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/03/2017) JUNTADA DE MANDADO
(23/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/02/2017) DESPACHO - Cumpra-se a r. decisão que deferiu o efeito suspensivo.
(23/02/2017) RECEBIMENTO
(22/02/2017) JUNTADA - Ofício - Agravo
(22/02/2017) JUNTADA - Decisão conferindo efeito suspensivo em sede de Agravo
(15/02/2017) JUNTADA - Documento
(14/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi expedida carta precatória de Notificação para que o Réu apresente defesa prévia, e que a mesma foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para distribuição, através de Malote Digital conforme comprovante que segue em anexo.
(14/02/2017) JUNTADA - Documento
(13/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/02/2017) DESPACHO - Apresenta a parte ré petição em que afirma ter quitado o preço de arrematação da praça, todavia, escuda-se em premissa equivocada de que, de algum modo, esse fato - não comprovado - teria alguma relevância para o deferimento da liminar; não tem. O bloqueio eletrônico não foi deferido para assegurar o pagamento do preço, mas sim para assegurar o pagamento do ressacimento ao patrimônio público que, como constou da decisão, sofreu grave prejuízo, sendo apenas inidical a previsão do valor bloqueado. A insolvência da ré - pois uma construtora que tem pouco mais que trinta mil reais em todas as suas contas certamente está insolvente - justifica o decreto de indisponibilidade, haja vista o já mencionado risco de restar sem ressarcimento o patrimônio municipal. Observe-se que a quantia, alegadamente paga, mesmo que o tenha sido, assim o foi em outra gestão, sem que haja qualquer comprovação da quantia ter entrado no erário municipal que, inclusive, foi recebido pela atual gestão em déficit. Desse modo, não há como alegar que o pagamento supostamente feito serviria para reparar a praça danificada, se não há prova do pagamento e, principalmente, não há prova de que a quantia entrou no erário e, mais ainda, não há recurso nenhum no erário (logo nada há para reparar o dano). Evidente que, chegando o processo ao final com eventual decisão definitiva de desfazimento do ato, poderá a construtora buscar o valor de quem o recebeu, que aparentemente não foi o Município, já que a quantia não foi encontrada nos cofres públicos; sentindo-se lesada, poderá a empresa acionar todas as pessoas e agentes públicos municipais que, de alguma forma, na gestão anterior, participaram da negociação e, segundo a empresa, causaram-lhe esse dano. Nada há, pois, a prover.
(02/02/2017) RECEBIMENTO
(01/02/2017) JUNTADA DE MANDADO
(01/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/02/2017) DECISAO - O bloqueio eletrônico através do sistema do Banco Central localizou somente a quantia de R$ 38.145,54 (trinta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), portanto, valor muito inferior ao necessário à reposição do patrimônio público e, principalmente, muito abaixo do próprio valor do preço firmado para a compra do imóvel. A insuficiência de fundos tão flagrante e tão abaixo do que a empresa deve ao Município, que reforça a percepção de ilegalidade da negociata de aquisição do bem público. Não bastasse a ilegalidade da alienação, esta se deu em favor de empresa que não tem patrimônio sequer para honrar o acordado. O fato confirma também que houve verdadeiro ´financiamento do Município´ à empresa, pois a construtora adquiriu o imóvel por preço vil, do preço vil não pagou quase nada - devido ao estranho ´parcelamento´ - e, ainda, montou no local estande para vender unidades de Edifício a ser construído onde é a praça: mas pelo bloqueio, agora se sabe que nem para isso a empresa tem recursos. A empresa não tinha recursos para adquirir a praça, não tem recursos para levantar o prédio; tem apenas ´contatos´, que viabilizaram esse injustificável negócio. A situação de evidente prejuízo para o patrimônio público e o patente risco de insolvência da empresa - ante a ausência quase total de recursos financeiros - expõe inequívoco risco do patrimônio público ficar sem ressarcimento, o que legitima a indisponibilidade total de seus bens, até que comprove garantia livre e suficiente para suportar a potencial condenação na presente. Posto isso, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA JERÔNIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Oficie-se comunicando aos órgãos competentes. Oficie-se com cópia à egrégia Câmara Cível. Houve bloqueio parcial. Efetuo a transferência para conta judicial. Segue(m) termo(s). Certifique-se se há petição para juntar e, cumprida a presente, voltem conclusos.
(01/02/2017) RECEBIMENTO
(01/02/2017) JUNTADA - Documento
(01/02/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(01/02/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(01/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/01/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(30/01/2017) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA
(30/01/2017) JUNTADA - Documento
(30/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/01/2017) DESPACHO - Cumpra-se a r. decisão por OJA de plantão.
(30/01/2017) RECEBIMENTO
(30/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/01/2017) JUNTADA DE MANDADO
(27/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 241/2017/MND
(27/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/01/2017) DECISAO - Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, proposta por MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU em face de NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA e JERÔNIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em que alega que a nova administração municipal, empossada em janeiro de 2017, encontrou o município no mais completo caos deixado pelo mandatário anterior, o primeiro réu. Registra que prefeito anterior, que não conseguiu se reeleger, recusou-se a proceder à transição de governo, sonegando informações requeridas pelo prefeito eleito e sua equipe, exigindo a impetração de diversos mandados de segurança, cumpridos tão somente à vésperas da posse do novo governo (conforme as decisões liminares proferidas nos Mandados de Segurança nº 0065572-39.2016.8.19.0000 e 0115222-38.2016.8.19.0038). Afirma o município autor que os motivos da resistência seria a existência de uma dívida de superior a meio bilhão de reais do município deixada pela gestão anterior. Noticia que o novo prefeito, sem a prévia transição de governo, não vislumbrou alternativa a não ser a decretação do ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA, conforme o Decreto Municipal 10.851 de 04/01/2017, em que afirma que a folha de pagamento dos servidores públicos municipais não foi honrada pelo anterior governante por seguidos meses; que o regime previdenciário próprio municipal está em virtual estado de insolvência, também com atraso de pagamento dos beneficiários, por falta do aporte atuarial de responsabilidade do anterior governante; que a União Federal não aumentou o valor de repasse ao Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI), que atende a toda Baixada Fluminense, embora o HGNI tenha sido municipalizado na primeira gestão do anterior governante. Informa que durante as auditorias preliminares que estão sendo realizadas, o novo Poder Executivo constatou que, de fato, o que vinha sendo divulgado na imprensa é verdadeiro, quanto a administração anterior do primeiro réu ter vendido uma praça pública, ato temerário e censurável à luz da lei federal 8.429/92. Sustenta o município autor que os réus, de forma livre e consciente, procederam a compra e venda de praça pública, em agressão manifesta às Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro e aos mais básicos princípios do Direito Urbanístico, pelo que buscam (i) desfazimento dos atos ilegais praticados e (ii) punição dos responsáveis. Pleiteia a parte autora, com base em extensa fundamentação doutrinária, que há conexão entre a presente ação e a Ação Popular nº 0088374-14.2016.8.19.0038, que tramita neste juízo, cujo objeto consiste justamente na invalidação de venda de imóvel público municipai similar - praça, cuja alienação foi autorizada por no mesmo contexto de leis municipais aprovadas no apagar das luzes do ano legislativo de 2014. Alega a inicial que a presente ação busca tutelar a ordem urbanística, o patrimônio público e social e os interesses difusos da população iguaçuana, sendo cabível a ação civil pública . Sobre os fatos que embasam a pretensão, descreve que em 12 de novembro de 2014, ainda na gestão do ex-prefeito primeiro réu, como amplamente denunciado na imprensa nacional, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda (Contrato n° 084-B/CPL/2015, doc.), entre o Município de Nova Iguaçu e a incorporadora imobiliária Jerônimo da Veiga Empreendimentos e Participações Ltda, segunda ré. Diz o município que o contrato firmado com a construtora tinha como objeto a alienação de área pública (totalizando 3.630,00 m²), que consiste em parte da Praça Vitória, situada na Avenida da Luz - Bairro da Luz - URG Centro, no valor de R$ 2.900.027,00 (dois milhões, novecentos mil e vinte e sete reais). A gestão anterior, pois, vendeu parte de praça pública, em município que é carente de espaços públicos de lazer, para que fosse erguido empreendimento imobiliário no local, em total dissonância com os interesses dos munícipes desta cidade. Traz o autor relatos dos próprios munícipes, que denunciaram à imprensa o fato, bem como matérias jornalísticas. Argumenta que a administração anterior quis dar uma aparência de legalidade ao ato ilegal, através do processo administrativo n.º 2015/043.974 (doc. j. - cópia integral do processo) que foi instaurado para formalizar o procedimento necessário à alienação e, por meio da Lei municipal n° 4.453/2014, de iniciativa do então prefeito, ora primeiro réu, a área anteriormente destinada à praça foi desafetada. Observa o município que a Lei municipal n° 4.453, bem como outras 15 (quinze) leis que desafetavam imóveis municipais (cf. cópia do D.O. de 19 de dezembro de 2014) foram aprovadas concomitantemente, ´em uma única tacada´, no dia de 19 de dezembro de 2014, em pleno recesso da Câmara Municipal de Novas Iguaçu. Analisando o processo administrativo n.º 2015/043.974 (cf. fls. 500/501) constatou a nova gestão que, não obstante a praça situar-se em área de grande valorização imobiliária, apenas a empresa Jerônimo da Veiga demonstrou interesse no certame e ofertou, sozinha, lance ao lote 2 da licitação. Apesar da licitação de bem situado em local privilegiado, que deveria despertar o interesse de um sem-número de interessados, verifica-se que a segunda ré arrematou imóvel público municipal sem que houvesse efetiva concorrência. Quanto ao valor ofertado, alega que a segunda ré fez oferta de R$ 2.900.027,00 (dois milhões, novecentos mil e vinte e sete reais), ligeiramente superior ao mínimo exigido pelo município, que correspondia ao valor de avaliação (cf. fls. 399/401 do processo 2015/043.974), a saber: 2.851.417,30 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos). Afirma o município, por fim, que os réus transgrediram a Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que concerne o art. 10 (lesão ao erário), inciso I (facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da lei) e inciso II (permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie). Aduz, ainda, a infração ao art. 11 da mesma lei, pelo atentado princípios da administração pública qualquer ação violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, inclusive praticando ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (inciso I). É o relatório. Decido. Como bem salientou o município autor, há um ´conjunto impressionante´ de fatos que, somados às inúmeras violações contra as Constituições da República e Estadual, à legislação ambiental e urbanística sugerem atos de improbidade administrativa. A técnica e completa peça da Procuradoria do Município, destaca com precisão que art. 182 da Constituição da República estabelece que ´a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei´, sujeita, portanto, como determina o parágrafo primeiro do mesmo artigo, ao plano diretor. No caso dos autos, como bem sustentado pela representação do município, o Plano Diretor Participativo da Cidade de Nova Iguaçu, veiculado pela Lei Municipal 4.092/2011 é expresso em seu artigo 135, ao estabelecer que ´ Para a manutenção e ampliação das áreas verdes existentes, o município deverá implementar as seguintes ações: I - Implantar praças e áreas verdes públicas nos bairros em que elas não existam; II.- manter, recuperar e equipar as praças e áreas verdes públicas existentes; III - Realizar parcerias com o setor privado para estimular a apropriação e conservação das áreas verdes e espaços de lazer.´ Não há nenhuma dúvida que a lei claramente veda a alienação das praças existentes. Com efeito, fosse lícito, legítimo e possível a alienação de praças públicas utilizadas pela população - o que não se verifica - ainda assim dependeria de prévia alteração do plano diretor do Município de Nova Iguaçu. Ademais, bastante duvidoso que a alienação de praça pública amplamente utilizada pela população local para construção de lucrativo empreendimento imobiliário, tenha ocorrido com vistas ao interesse público, haja vista os indícios de violação dos princípios de imparcialidade e legalidade, que regem a administração pública. Correta a Procuradoria do Município quando afirma que, no contexto abarca o meio ambiente construído (urbano ou rural), chamado meio ambiente artificial ou criado pelo homem, para vida comum das pessoas naquele espaço. O patrimônio urbanístico de um ente federativo, aliás, como expressamente prevê o art. 1º, inciso VI, da lei da ação civil pública - Lei nº 7.347/85. Consistente em sua base teórica, sustenta com razão o município em sua peça inicial que os bens públicos podem ser desafetados para fins de alienação, porém a desafetação não pode abranger o patrimônio público de uso comum do povo. Correta, pois, a conclusão de que a praça pública integra o meio ambiente artificial (espaço urbano de Nova Iguaçu), qualificando-se como bem ambiental de uso comum do povo, impassível de desafetação e alienação. Não obstante a evidência de que uma praça amplamente utilizada pelos munícipes jamais poderia ser vendida para uma empresa construir um prédio particular, apontou com razão o município diversas ilegalidades formais nos atos jurídicos praticados pela gestão anterior. Não houve audiências públicas, violando, pois, os arts. 2º, inciso II e 43 do Estatuto da Cidade (a gestão democrática da cidade por meio da participação da população), descumpriu-se a própria Lei Municipal nº 4.092/2011 (Plano Diretor de Nova Iguaçu), desconsiderou o art. 231, §6º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) (que condiciona a desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas), descumpriu a Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu (Art. 124 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta). O município colaciona, ainda, farta jurisprudência que coonesta sua posição, evidenciando a ilegalidade dos autos impugnados. O dolo se verifica nas condutas perpetradas pelos réus é evidente, caracterizado pela mensagem 44/2014, com proposta legislativa solicitando autorização legislativa para desafetação e venda da praça, intitulando-a, todavia, de ´área com frente para a Avenida da Luz, entre as Ruas Carlos Gomes, Rua L. de Camões e Rua Antônio Vieira, com área total de 3.630,00m 2 .´, sem em nenhum momento foi dito no projeto que se tratava de uma praça pública, como bem assinalou a Procuradoria do Município. Houve deliberado objetivo de ocultar dos vereadores que se tratava de praça importante e utilizada pela população, induzindo-os a erro a votar pela desafetação, sem saberem que se tratava de bem ambiental a ser disposto. Por outro lado, construtora ora acusada, sabia o que estava comprando O dano ao patrimônio material já ocorreu e agrava-se a cada dia, com o avanço das obras do segundo réu, o que justificada a tutela provisória e a viabilização de meios para permitir a recomposição do bem público, essencial á população. Não obstante o primeiro réu tenha concorrido para os fatos, os atos concretos de dano ao patrimônio foram praticados diretamente, até o momento, principalmente pela segunda ré, a construtora. É a segunda ré que, mesmo ciente da ilegalidade das circunstâncias da obtenção do imóvel, deliberadamente deu início a obras, mesmo advertida, inclusive pela Defensoria Pública do Estado, que não o fizesse. A empresa avançou sobre o próprio municipal, destruiu calçadas, abriu crateras no terreno e, ao que consta, estaria periclitando - ou até já teria removido - árvores originais existentes no local, o que pode configurar até crime ambiental e deverá ser discutido em sede própria. Pesa ainda contra a construtora o fato de que, ao que foi informado, sequer realizou a integralidade do pagamento pelo imóvel, tendo adimplido, até o momento, apenas uma pequena parte. Na verdade, o prazo de pagamento concedido à construtora configura praticamente um ´financiamento´ que lhe deu o município, haja vista que teria tempo de vender unidades em construção - e lucrar primeiro - antes de pagar ao município, apesar do estado de penúria e a evidente carência de recursos do ente federativo. Favorecimento inexplicável, que precisa ser esclarecido. Vislumbro, diante disso, grave risco para o patrimônio municipal, que pode ficar sem ressarcimento para a reparação dos danos - que deve ser imediata - caso não se localizem bens suficientes da construtora para custear o reparo da praça. Note-se que o próprio valor pelo qual foi alienada a praça, à primeira vista, parece irrisório, considerando sua área e sua localização - outra circunstância que precisa ser esclarecida - todavia, a míngua de outros elementos, deve ser adotado como parâmetro inicial para mensurar o tamanho do dano causado, haja vista que foi um valor aceito pela própria segunda ré. A segunda ré destruiu uma praça pública e deve pagar por sua reconstrução imediata. Posto isso, DECIDO: 1) Reconheço a conexão com a Ação Popular nº 0088374-14.2016.8.19.0038 em curso perante neste juízo e determino seja apensada àquele processo; 2) DEFIRO a LIMINAR IMISSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU NA POSSE DO BEM PÚBLICO descrito na inicial e AUTORIZO a parte autora a adotar todas as medidas necessárias para retomar o imóvel, desfazer as alterações realizadas e tornar a praça novamente apta à utilização plena e segura da população, inclusive autorizando o uso de força policial e cumprimento por Oficial de Justiça de Plantão; 3) DEFIRO a SUSPENSÃO DA DESAFETAÇÃO DO BEM PÚBLICO descrito na inicial e DECRETO a indisponibilidade do imóvel, DETERMINANDO seja oficiado o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu para anotação desta ação e da indisponibilidade; 4) DECRETO o BLOQUEIO ELETRÔNICO dos recursos mínimos necessários inicialmente previstos para assegurar a reparação do patrimônio público, que fixo em R$2.900.027,00 (dois milhões, novecentos mil e vinte e sete reais), salientando, desde logo, que esse valor não for encontrado nas contas da segunda ré, será decretada a indisponibilidade nacional de seus bens, ante o risco do patrimônio público restar sem ressarcimento. 5) DETERMINO sejam os réus notificados para apresentar a defesa prévia; 6) INTIME-SE, após o cumprimento dos itens anteriores, o Ministério Público em atuação junto a este juízo; 7) OFICIE-SE com cópia integral dos autos a Promotoria de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu, para adoção das providências que entender necessárias, notadamente diante da existência de outras tantas praças que foram igualmente alienadas em situação irregular, bem como diante da possibilidade de crime ambiental pela derrubada de árvores da praça pública e, ainda, início das obras provavelmente sem a obtenção de licenças dos órgãos ambientais.
(27/01/2017) RECEBIMENTO
(27/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/01/2017) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA
(27/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que houve erro material no Ofício n°13/2017/OF o qual será redigitado.
(27/01/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(27/01/2017) JUNTADA - Documento
(26/01/2017) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA