Processo 0008536-14.2014.8.26.0356


00085361420148260356
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MIRANDOPOLIS
  • Foro: VARA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(23/03/2022) DECISAO - Vistos. Considerando a quantidade de volume dos autos (11) e a fim de não haver nulidades, concedo o prazo autônomo e sucessivo de 15 (quinze) dias para que os requeridos especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão de fls. 2314, iniciando-se pelos requeridos representados pelo Dr. Fauzer Manzano, após pelo requerido representado Dr. Almir Pontes Rodrigues e por último pelos requeridos representados pelo Dr. Marcos de Souza. Após, conclusos. Int.Vencimento: 31/05/2022

(23/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a quantidade de volume dos autos (11) e a fim de não haver nulidades, concedo o prazo autônomo e sucessivo de 15 (quinze) dias para que os requeridos especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão de fls. 2314, iniciando-se pelos requeridos representados pelo Dr. Fauzer Manzano, após pelo requerido representado Dr. Almir Pontes Rodrigues e por último pelos requeridos representados pelo Dr. Marcos de Souza. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP)

(23/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473

(22/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMID.22.70004216-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2022 14:44

(11/02/2022) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMID.22.70004232-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/02/2022 15:35

(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMID.22.70004259-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 17:14

(11/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (11 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais.

(11/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(11/02/2022) INDICACAO DE PROVAS

(11/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(09/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMID.22.70003818-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 11:54

(09/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(21/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (11 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Nada Mais

(19/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2022 Teor do ato: Ciência às partes de que este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP)

(19/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMID.22.70001110-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2022 11:24

(19/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431

(19/01/2022) MANIFESTACAO DO MP

(18/01/2022) CONVERTIDOS OS AUTOS FISICOS EM ELETRONICOS - Processo Híbrido

(18/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (11 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais.

(18/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes de que este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data.

(18/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP)

(13/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427

(16/12/2021) DECISAO - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.

(16/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(06/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(06/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2021

(05/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FSRP21000256656

(01/10/2021) PETICOES DIVERSAS

(10/09/2021) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta Precatória devolvida positiva.

(02/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 2072/2077

(30/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2021 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução da precatória de fls. 2237i devidamente cumprida. Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP)

(19/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(15/07/2021) DECISAO - Vistos. Cobre-se a devolução da precatória de fls. 2237i devidamente cumprida. Int.

(12/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FMID21000007854

(02/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FMID21000007893

(02/06/2021) AUTOS NO PRAZO - aguardando devolução CP SJRPVencimento: 31/08/2021

(26/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(25/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(03/02/2021) MANDADO JUNTADO - 009625-0 CUMPRIDO POSITIVO

(03/02/2021) MANDADO JUNTADO - 009627-7 CUMPRIDO POSITIVO

(03/02/2021) MANDADO JUNTADO - 009626-9 CUMPRIDO POSITIVO

(01/02/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(28/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/12/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 356.2020/009627-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/12/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 356.2020/009626-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2021 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/12/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 356.2020/009625-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/12/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(17/12/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Carta Precatória encaminhada via e-mail.

(17/12/2020) AUTOS NO PRAZO - PZ. 17/02/2021

(05/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0435/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1838/1867

(28/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0435/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra o José Antonio Rodrigues; Manoel Bomtempo; Sandra Maria Molina Martins Sanches; Ale Mussi Faitarone Junior e Edna Maria da Cruz em relação à execução do Contrato Administrativo nº 13/2008, firmado com "Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda". Alega o autor que o requerido Ale Mussi Faitarone Junior era sócio gerente da empresa Alimentar Comércio de Produtos Alimentícios, empresa esta declarada inidônea pelo Município de Bauru, com proibição de participar de licitações entre 29 de agosto de 2006 a 29 de agosto de 2008. Visando participar de licitações na região de forma fraudulenta, o requerido promoveu em 15 de dezembro de 2006, o registro na Junta Comercial do Estado da pessoa jurídica da empresa Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. com o mesmo quadro societário, mesmo ramo de atividade, com os mesmos funcionários da empresa inidônea (Alimentar Comércio de Produtos) e passou a comercializar cestas de alimentos por esta produzidas e a participar de certames, em afronta à lei de Licitações e aos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da moralidade e legalidade, visando fim proibido em lei e regulamentos. Afirma que empresa Nutricionale participou da licitação no município de Mirandópolis no período em que a empresa Alimentar era inidônea e venceu o certame, porém, na adjudicação do objeto da licitação houve impugnação da concorrente Comercial João Afonso Ltda e em seu recurso documentou a fraude praticada pela Alimentar e Nutricionale. Ocorre que, mesmo diante da documentação, o procurador jurídico do Município Manoel Bomtempo deu parecer favorável para a contratação da empresa inidônea e a pregoeira Sandra Maria Molina Martins Sanches aprovou o parecer e a contratação foi celebrada pelo então prefeito José Antônio Rodrigues. Aduz o Ministério Público que: José Antônio Rodrigues, ex-prefeito de Mirandópolis; Manoel Bomtempo, que atuava na época dos fatos na qualidade de procurador jurídico do Município; e Sandra Maria Molina Martins Sanches, que atuava como pregoiera, causaram lesão ao erário por ação ou omissão dolosa, que ensejou perda patrimonial, concorrendo para incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física e jurídica, de valores integrantes do acervo patrimonial do município de Mirandópolis/SP, frustrando a licitude de processo licitatório e, com isso, facilitando que terceiro se enriquecesse ilicitamente, o primeiro por contratar com empresa declarada inidônea, os dois últimos, por terem concorrido para esse ato ilícito. Ainda que Ale Mussi Faitarone Junior e Edna Maria da Cruz, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para a prática dos atos de improbidade e dele se beneficiaram, de forma direta e indireta. Também aduz que José Antônio Rodrigues; Manoel Bomtempo e Sandra Maria Molina Martins Sanches atentaram contra os princípios da administração pública por ação e omissão, violando os deveres de legalidade e lealdade às instituições, notadamente por praticar ato visando fim proibido em lei, o primeiro, por contratar com empresa declarada inidônea, os dois últimos, por terem concorrido, de qualquer forma, para esse ato ilícito e, Ale Mussi Faitarone Junior e Edna Maria da Cruz, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para a prática dos atos de improbidade, e dele se beneficiaram, de forma direta e indireta. Por fim, requer a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e art. 11, caput da lei 8.429/1992, com a condenação às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da mesma lei. (fls. 02-P/1532i) A ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi proposta em 19 de dezembro de 2014 e devidamente distribuída em 07 de janeiro de 2015 (fls. 1925i). Por r. decisão de fls. 1926i foi determinada a intimação da Municipalidade para integrar a lide e para notificar os requeridos para oferecerem manifestação por escrito. Intimação da Municipalidade às fls. 1934i Os requeridos José Antônio Rodrigues e Sandra Maria Molina Martins Sanches se manifestaram às fls. 1938/2013i e alegaram, em síntese, a não aplicação da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos municipais; a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública por dano ao erário; prescrição dos atos de improbidade administrativa em relação à ré Sandra Maria Molina Sanches e ausência de dolo na prática do ato administrativo, devido à existência de parecer jurídico favorável. O requerido Manoel Bomtempo se manifestou às fls. 2042/2051i e, em síntese, alegou prescrição do ato de improbidade e ausência de dolo na prática do ato administrativo. Edna Maria da Cruz Faitarone e o espólio de Ale Mussi Faitarone Júnior se manifestaram às fls. 2070/2175i, em síntese, alegaram inépcia da petição inicial, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, com consequente inclusão da pessoa jurídica Nutricionale e a extinção da ação em face do falecimento de Ale Mussi Faitarone Junior. O Ministério Público se manifestou às fls. 2177/2195i rechaçando as alegações das partes. No ato, pleiteou a habilitação de herdeiro da parte falecida Ale Mussi Faitarone Júnior e aguarda o recebimento da inicial. Pedido de habilitação de herdeiro às fls. 2196/2197i. Houve decisão de fls. 2199i deferindo a habilitação do Espólio de Ale Mussi Faitarone Júnior representado por sua inventariante Barbara Cruz Faitarone e determinou e regularização do polo passivo e a citação. Conforme certidão de fls. 2201i foi procedida a regularização do polo passivo e deixou-se de realizar a citação, pois já houve a apresentação de defesa às fls. 2070/20175i. Por r. decisão de fls. 2206i e certidão de fls. 2210i os autos foram suspensos (Tema nº 897 do STF). Houve r. decisão determinando o levantamento da suspensão, ante o julgamento definitivo do RE nº 852.475 (fls. 2219i). É a síntese do necessário. Inicialmente consigno que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili, com relação à defesa preliminar: "Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011). Pois bem. Inicialmente, observo que a Municipalidade, apesar de ter sido devidamente notificada (fls. 1934i), não manifestou interesse em integrar o polo ativo. Oportuno destacar que a ação civil pública é o instrumento adequado para anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo o Ministério Público um dos agentes legitimados a sua propositura. No mais, analisado o feito, não verifico, de plano, a ocorrência das hipóteses de rejeição da ação, previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Destaque-se que a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92), o que não ocorre no caso concreto. Ao contrário, a via processual eleita é adequada e a petição inicial apta, atende aos requisitos legais (art. 319 CPC), descrevendo adequadamente a conduta que reputa caracterizadora da prática de ato de improbidade administrativa. Os fatos narrados na inicial apontam fraude documental e, em tese, podem configurar, em tese, improbidade administrativa havendo razoáveis indícios de autoria. A propósito, o Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015 (AgInt no REsp nº 1.600.528/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/03/18). No mais, as partes são legitimas e não há irregularidades a serem sanadas. No que se refere ao polo ativo, destaco que o artigo 129, inciso III da Constituição Federal c.c. art. 17, caput da Lei nº 8.429/1992 (LIA) conferem ao Ministério Público legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano causado por ato de improbidade administrativa. Melhor sorte não merece a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Edna Maria da Cruz e Ale Mussi Faitarrone Junior, este último sucedido pelos herdeiros, nos termos do art.8º da LIA. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, é de ser aferida abstratamente de acordo com a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Narra a exordial que haveria conluio entre as partes visando macular os princípios da Administração Pública, com a contratação fraudulenta de empresa com o mesmo objeto social e mesmos sócios de empresa declarada inidônea por atos ímprobos em município diverso da região. Aduz que as pessoas físicas incluídas no polo passivo figuravam de forma fraudulenta como sócios da empresa Alimenta Comércio de Produtos Alimentícios, declarada inidônea no Município de Bauru e dolosamente, de forma fraudulenta, participaram de licitação em Mirandópolis, de onde decorre a legitimidade para o feito. Além disso, é certo que pessoas jurídicas podem modificar- se ao longo dos anos, com retirada de sócios que tenham atuado no período em análise nesse feito, o que traria ineficácia a algumas das penalidades impostas em caso de procedência dessa ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. Município de Elisiário. Contratação de fornecimento de apostilas mediante carta convite. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Configuração de atos de improbidade administrativa. Ato de improbidade configurado (Art. 11 da Lei nº 8.429/92). Sanções Multa civil é constitucional Ato ímprobo foi de menor gravidade, não causando prejuízo ao Erário. Condutas tipificadas no artigo 11, da Lei 8429/1992. Sociedade e respectivos sócios que, mesmo não induza ou concorra para a prática do ato improbo, dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente, devem ser responsabilizados (art. 3º da Lei n° 8.429/92). Redução da pena de multa civil Inteligência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4002911-55.2013.8.26.0132; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). Ademais, o art. 3º da Lei nº 8.429/1992 determina que As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Por tais razões resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva formulada. No mais, afasto a alegação de impossibilidade de aplicação da LIA ao ex-Prefeito Municipal, o requerido José Antônio. Isso porque os agentes públicos abrangidos pela lei nº 8429/92 se consubstanciam nos agentes políticos, servidores públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. Não se pode confundir o crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, disciplinados no Decreto-lei nº. 201/67, com a ação civil para apuração da improbidade administrativa, pois o mesmo ato comporta a concomitante instauração nas instâncias criminal, cível e administrativa. E, dentro desta autonomia, não há como prosperar o entendimento defendido pelo polo passivo no sentido da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos. Ademais, urge consignar o entendimento doutrinário de que a inequívoca matriz das esferas de responsabilização por ato de improbidade é a própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, §4º). Segundo leciona José Roberto Pimenta Oliveira, a improbidade administrativa enquanto esfera de responsabilidade jurídica apresenta inequívoca autonomia constitucional, o que em tudo se reflete na forma de tratamento do tema ao se aplicar a lei de improbidade administrativa Lei nº. 8.429/92 (Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO A AGENTE POLÍTICO. 1. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos não caracteriza a repetição de sanção sobre um mesmo fato e tampouco impede a responsabilização pelo rito do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para crimes de responsabilidade, uma vez que as duas leis coexistem e tem a sua função de proteção diferenciada, cada qual a esfera de seu interesse.(TRF-4 - AC: 50021647520134047006 PR 5002164-75.2013.4.04.7006, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA). RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. 1. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO AGENTE POLÍTICO. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicada integralmente aos agentes políticos. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10001337520178260116 SP 1000133-75.2017.8.26.0116, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 02/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019) PRELIMINAR - Lei de Improbidade Administrativa - Ampliação do rol das pessoas sujeitas à responsabilidade pela prática de atos desonestos e ímprobos - Extensão da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos - Preliminar rejeitada. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Emissão de notas de empenho e pagamentos indevidos por mercadorias que seriam adquiridas para a creche municipal de Ubarana - Sangria dos cofres públicos - Esquema fraudulento, evidenciado pela utilização de notas fiscais frias, emitidas por empresas fora de funcionamento, e que antes desempenhavam atividade estranha àquela referente ao fornecimento de víveres e insumos - Precedentes jurisprudenciais do mesmo município (...). Apelação do Ministério Público parcialmente provida. (Apelação Cível 0001793-17.2009.8.26.0306; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2013; Data de Registro: 09/08/2013) Por fim, passa-se à análise da prescrição. No que se refere ao requerido José Antônio Rodrigues, não se vislumbra sua ocorrência quanto a qualquer das pretensões sancionatórias. Consoante o artigo 23, inciso I, da Lei 8429/92, o prazo prescricional para o manejo das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O fim do mandato do acionado como Prefeito Municipal de Mirandópolis se deu em 31/12/2012 (segundo mandato), sendo a presente ação distribuída em 07/01/2015, antes de passados cinco anos, portanto. É certo que o prazo prescricional para a propositura da ação somente se inicia quando do término do segundo mandato, já que a finalidade da lei é impedir que o agente, com acesso à máquina pública, dificulte as investigações e com isso evite eventual deflagração de ação de improbidade. A esse respeito, confira-se o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. 3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1630958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Embora sua notificação prévia e posterior citação tenham ocorrido após o transcurso do lapso de cinco anos, certo que a contagem, para fins de prescrição, deve retroagir à data da propositura da ação (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92 c.c. art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente à época). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante a existência de indícios da imputação descrita na inicial, deve-se dar sequência à fase inaugural, na qual vigora o princípio 'in dubio pro societate'. Afastada a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional quinquenal se interrompe com a propositura da ação de improbidade administrativa, independentemente da data da citação, a qual, mesmo se efetivada posteriormente ao fim do prazo, retroage à data do ajuizamento RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662999020198190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000111-40.2002.8.14.0004) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por dever de ofício, contra ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almerim/PA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Almerim. No caso dos autos, o Magistrado de origem afirmou que a Ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício de mandato, contudo, asseverou que, em que pese ação ter sido ajuizada dentro do quinquênio legal, o despacho que recebeu a Ação e determinou a citação do réu teria sido prolatado somente em 31/01/2009, situação que caracterizaria a ocorrência da prescrição da Ação. Sobre a situação em epígrafe, impende transcrever a disposição contida no artigo 23, I, da Lei n.º 8.429/92 e, no artigo 219, § 1º do CPC/73 (vigente à época da sentença), senão vejamos, respectivamente: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (grifo nosso). Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). (grifo nosso). Com efeito, diferentemente da posição adotada pelo Magistrado de origem, nas ações civis por ato de improbidade administrativa interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu ou recebimento da ação seja efetivada após esse prazo. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido. (STJ, REsp 1391212 / PE RECURSO ESPECIAL 2013/0198652-4 Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/201 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2014) É certo que tal prazo prescricional também se estende aos particulares, eis que a prática do ato lesivo só é possível aos particulares se realizada conduta conjunta ao agente público. Consoante orientação pacífica nos Tribunais Superiores e de acordo com o enunciado da Súmula nº 634, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. No que tange aos demais agentes públicos requeridos Sandra Maria Molina Martins Sanches e Manoel Bomtempo, também não se reconhece a prescrição. Com efeito, o artigo 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa prevê que, nos casos de exercício de cargo efetivo, se aplique a lei específica relativa ao agente público. Isso porque, aplica-se a teoria da actio nata para a contagem do termo inicial do lapso prescricional, ou seja, o termo a quo da prescrição se dá na data em que o titular da ação civil tome conhecimento inequívoco do ato que impute ímprobo. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) PRESCRIÇÃO - LEI Nº 8.429/92 - Teoria da actio nata - O prazo para o ajuizamento da ação de improbidade começa a fluir a partir da ciência inequívoca do titular da ação da prática dos ilícitos previstos na LIA - Precedentes do STJ. Descabimento em recurso de agravo a antecipação de questõesde mérito a serem decididas em sentença, não fazendo a decisão de questões interlocutórias coisa julgada material. (...) Recurso provido em parte.(TJSP-Agravo de instrumento 2124402-66.2016.8.26.0000, relator o desembargador Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, julgamento em 5 de abril de 2017) De toda forma, destaque-se que a inicial veicula pretensão de reparação dos danos causados ao erário, pretensão esta que se afigura imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig.Min Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08.2018). E sob o prisma do ressarcimento ao erário, necessária a perquirição sobre o dolo do agente para que se análise a incidência da prescrição, o que se afigura incabível nesse momento processual por envolver análise de mérito. Afastadas as prejudiciais bem como preliminares e preenchidos os requisitos legais, de rigor o recebimento da inicial. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. CITEM-SE os réus para, querendo, apresentem contestação, no prazo legal, observadas as advertências legais. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP)

(15/09/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra o José Antonio Rodrigues; Manoel Bomtempo; Sandra Maria Molina Martins Sanches; Ale Mussi Faitarone Junior e Edna Maria da Cruz em relação à execução do Contrato Administrativo nº 13/2008, firmado com "Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda". Alega o autor que o requerido Ale Mussi Faitarone Junior era sócio gerente da empresa Alimentar Comércio de Produtos Alimentícios, empresa esta declarada inidônea pelo Município de Bauru, com proibição de participar de licitações entre 29 de agosto de 2006 a 29 de agosto de 2008. Visando participar de licitações na região de forma fraudulenta, o requerido promoveu em 15 de dezembro de 2006, o registro na Junta Comercial do Estado da pessoa jurídica da empresa Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. com o mesmo quadro societário, mesmo ramo de atividade, com os mesmos funcionários da empresa inidônea (Alimentar Comércio de Produtos) e passou a comercializar cestas de alimentos por esta produzidas e a participar de certames, em afronta à lei de Licitações e aos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da moralidade e legalidade, visando fim proibido em lei e regulamentos. Afirma que empresa Nutricionale participou da licitação no município de Mirandópolis no período em que a empresa Alimentar era inidônea e venceu o certame, porém, na adjudicação do objeto da licitação houve impugnação da concorrente Comercial João Afonso Ltda e em seu recurso documentou a fraude praticada pela Alimentar e Nutricionale. Ocorre que, mesmo diante da documentação, o procurador jurídico do Município Manoel Bomtempo deu parecer favorável para a contratação da empresa inidônea e a pregoeira Sandra Maria Molina Martins Sanches aprovou o parecer e a contratação foi celebrada pelo então prefeito José Antônio Rodrigues. Aduz o Ministério Público que: José Antônio Rodrigues, ex-prefeito de Mirandópolis; Manoel Bomtempo, que atuava na época dos fatos na qualidade de procurador jurídico do Município; e Sandra Maria Molina Martins Sanches, que atuava como pregoiera, causaram lesão ao erário por ação ou omissão dolosa, que ensejou perda patrimonial, concorrendo para incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física e jurídica, de valores integrantes do acervo patrimonial do município de Mirandópolis/SP, frustrando a licitude de processo licitatório e, com isso, facilitando que terceiro se enriquecesse ilicitamente, o primeiro por contratar com empresa declarada inidônea, os dois últimos, por terem concorrido para esse ato ilícito. Ainda que Ale Mussi Faitarone Junior e Edna Maria da Cruz, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para a prática dos atos de improbidade e dele se beneficiaram, de forma direta e indireta. Também aduz que José Antônio Rodrigues; Manoel Bomtempo e Sandra Maria Molina Martins Sanches atentaram contra os princípios da administração pública por ação e omissão, violando os deveres de legalidade e lealdade às instituições, notadamente por praticar ato visando fim proibido em lei, o primeiro, por contratar com empresa declarada inidônea, os dois últimos, por terem concorrido, de qualquer forma, para esse ato ilícito e, Ale Mussi Faitarone Junior e Edna Maria da Cruz, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para a prática dos atos de improbidade, e dele se beneficiaram, de forma direta e indireta. Por fim, requer a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e art. 11, caput da lei 8.429/1992, com a condenação às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da mesma lei. (fls. 02-P/1532i) A ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi proposta em 19 de dezembro de 2014 e devidamente distribuída em 07 de janeiro de 2015 (fls. 1925i). Por r. decisão de fls. 1926i foi determinada a intimação da Municipalidade para integrar a lide e para notificar os requeridos para oferecerem manifestação por escrito. Intimação da Municipalidade às fls. 1934i Os requeridos José Antônio Rodrigues e Sandra Maria Molina Martins Sanches se manifestaram às fls. 1938/2013i e alegaram, em síntese, a não aplicação da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos municipais; a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública por dano ao erário; prescrição dos atos de improbidade administrativa em relação à ré Sandra Maria Molina Sanches e ausência de dolo na prática do ato administrativo, devido à existência de parecer jurídico favorável. O requerido Manoel Bomtempo se manifestou às fls. 2042/2051i e, em síntese, alegou prescrição do ato de improbidade e ausência de dolo na prática do ato administrativo. Edna Maria da Cruz Faitarone e o espólio de Ale Mussi Faitarone Júnior se manifestaram às fls. 2070/2175i, em síntese, alegaram inépcia da petição inicial, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, com consequente inclusão da pessoa jurídica Nutricionale e a extinção da ação em face do falecimento de Ale Mussi Faitarone Junior. O Ministério Público se manifestou às fls. 2177/2195i rechaçando as alegações das partes. No ato, pleiteou a habilitação de herdeiro da parte falecida Ale Mussi Faitarone Júnior e aguarda o recebimento da inicial. Pedido de habilitação de herdeiro às fls. 2196/2197i. Houve decisão de fls. 2199i deferindo a habilitação do Espólio de Ale Mussi Faitarone Júnior representado por sua inventariante Barbara Cruz Faitarone e determinou e regularização do polo passivo e a citação. Conforme certidão de fls. 2201i foi procedida a regularização do polo passivo e deixou-se de realizar a citação, pois já houve a apresentação de defesa às fls. 2070/20175i. Por r. decisão de fls. 2206i e certidão de fls. 2210i os autos foram suspensos (Tema nº 897 do STF). Houve r. decisão determinando o levantamento da suspensão, ante o julgamento definitivo do RE nº 852.475 (fls. 2219i). É a síntese do necessário. Inicialmente consigno que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili, com relação à defesa preliminar: "Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011). Pois bem. Inicialmente, observo que a Municipalidade, apesar de ter sido devidamente notificada (fls. 1934i), não manifestou interesse em integrar o polo ativo. Oportuno destacar que a ação civil pública é o instrumento adequado para anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo o Ministério Público um dos agentes legitimados a sua propositura. No mais, analisado o feito, não verifico, de plano, a ocorrência das hipóteses de rejeição da ação, previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Destaque-se que a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92), o que não ocorre no caso concreto. Ao contrário, a via processual eleita é adequada e a petição inicial apta, atende aos requisitos legais (art. 319 CPC), descrevendo adequadamente a conduta que reputa caracterizadora da prática de ato de improbidade administrativa. Os fatos narrados na inicial apontam fraude documental e, em tese, podem configurar, em tese, improbidade administrativa havendo razoáveis indícios de autoria. A propósito, o Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015 (AgInt no REsp nº 1.600.528/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/03/18). No mais, as partes são legitimas e não há irregularidades a serem sanadas. No que se refere ao polo ativo, destaco que o artigo 129, inciso III da Constituição Federal c.c. art. 17, caput da Lei nº 8.429/1992 (LIA) conferem ao Ministério Público legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano causado por ato de improbidade administrativa. Melhor sorte não merece a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Edna Maria da Cruz e Ale Mussi Faitarrone Junior, este último sucedido pelos herdeiros, nos termos do art.8º da LIA. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, é de ser aferida abstratamente de acordo com a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Narra a exordial que haveria conluio entre as partes visando macular os princípios da Administração Pública, com a contratação fraudulenta de empresa com o mesmo objeto social e mesmos sócios de empresa declarada inidônea por atos ímprobos em município diverso da região. Aduz que as pessoas físicas incluídas no polo passivo figuravam de forma fraudulenta como sócios da empresa Alimenta Comércio de Produtos Alimentícios, declarada inidônea no Município de Bauru e dolosamente, de forma fraudulenta, participaram de licitação em Mirandópolis, de onde decorre a legitimidade para o feito. Além disso, é certo que pessoas jurídicas podem modificar- se ao longo dos anos, com retirada de sócios que tenham atuado no período em análise nesse feito, o que traria ineficácia a algumas das penalidades impostas em caso de procedência dessa ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. Município de Elisiário. Contratação de fornecimento de apostilas mediante carta convite. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Configuração de atos de improbidade administrativa. Ato de improbidade configurado (Art. 11 da Lei nº 8.429/92). Sanções Multa civil é constitucional Ato ímprobo foi de menor gravidade, não causando prejuízo ao Erário. Condutas tipificadas no artigo 11, da Lei 8429/1992. Sociedade e respectivos sócios que, mesmo não induza ou concorra para a prática do ato improbo, dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente, devem ser responsabilizados (art. 3º da Lei n° 8.429/92). Redução da pena de multa civil Inteligência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4002911-55.2013.8.26.0132; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). Ademais, o art. 3º da Lei nº 8.429/1992 determina que As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Por tais razões resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva formulada. No mais, afasto a alegação de impossibilidade de aplicação da LIA ao ex-Prefeito Municipal, o requerido José Antônio. Isso porque os agentes públicos abrangidos pela lei nº 8429/92 se consubstanciam nos agentes políticos, servidores públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. Não se pode confundir o crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, disciplinados no Decreto-lei nº. 201/67, com a ação civil para apuração da improbidade administrativa, pois o mesmo ato comporta a concomitante instauração nas instâncias criminal, cível e administrativa. E, dentro desta autonomia, não há como prosperar o entendimento defendido pelo polo passivo no sentido da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos. Ademais, urge consignar o entendimento doutrinário de que a inequívoca matriz das esferas de responsabilização por ato de improbidade é a própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, §4º). Segundo leciona José Roberto Pimenta Oliveira, a improbidade administrativa enquanto esfera de responsabilidade jurídica apresenta inequívoca autonomia constitucional, o que em tudo se reflete na forma de tratamento do tema ao se aplicar a lei de improbidade administrativa Lei nº. 8.429/92 (Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO A AGENTE POLÍTICO. 1. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos não caracteriza a repetição de sanção sobre um mesmo fato e tampouco impede a responsabilização pelo rito do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para crimes de responsabilidade, uma vez que as duas leis coexistem e tem a sua função de proteção diferenciada, cada qual a esfera de seu interesse.(TRF-4 - AC: 50021647520134047006 PR 5002164-75.2013.4.04.7006, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA). RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. 1. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO AGENTE POLÍTICO. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicada integralmente aos agentes políticos. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10001337520178260116 SP 1000133-75.2017.8.26.0116, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 02/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019) PRELIMINAR - Lei de Improbidade Administrativa - Ampliação do rol das pessoas sujeitas à responsabilidade pela prática de atos desonestos e ímprobos - Extensão da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos - Preliminar rejeitada. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Emissão de notas de empenho e pagamentos indevidos por mercadorias que seriam adquiridas para a creche municipal de Ubarana - Sangria dos cofres públicos - Esquema fraudulento, evidenciado pela utilização de notas fiscais frias, emitidas por empresas fora de funcionamento, e que antes desempenhavam atividade estranha àquela referente ao fornecimento de víveres e insumos - Precedentes jurisprudenciais do mesmo município (...). Apelação do Ministério Público parcialmente provida. (Apelação Cível 0001793-17.2009.8.26.0306; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2013; Data de Registro: 09/08/2013) Por fim, passa-se à análise da prescrição. No que se refere ao requerido José Antônio Rodrigues, não se vislumbra sua ocorrência quanto a qualquer das pretensões sancionatórias. Consoante o artigo 23, inciso I, da Lei 8429/92, o prazo prescricional para o manejo das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O fim do mandato do acionado como Prefeito Municipal de Mirandópolis se deu em 31/12/2012 (segundo mandato), sendo a presente ação distribuída em 07/01/2015, antes de passados cinco anos, portanto. É certo que o prazo prescricional para a propositura da ação somente se inicia quando do término do segundo mandato, já que a finalidade da lei é impedir que o agente, com acesso à máquina pública, dificulte as investigações e com isso evite eventual deflagração de ação de improbidade. A esse respeito, confira-se o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. 3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1630958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Embora sua notificação prévia e posterior citação tenham ocorrido após o transcurso do lapso de cinco anos, certo que a contagem, para fins de prescrição, deve retroagir à data da propositura da ação (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92 c.c. art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente à época). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante a existência de indícios da imputação descrita na inicial, deve-se dar sequência à fase inaugural, na qual vigora o princípio 'in dubio pro societate'. Afastada a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional quinquenal se interrompe com a propositura da ação de improbidade administrativa, independentemente da data da citação, a qual, mesmo se efetivada posteriormente ao fim do prazo, retroage à data do ajuizamento RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662999020198190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000111-40.2002.8.14.0004) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por dever de ofício, contra ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almerim/PA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Almerim. No caso dos autos, o Magistrado de origem afirmou que a Ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício de mandato, contudo, asseverou que, em que pese ação ter sido ajuizada dentro do quinquênio legal, o despacho que recebeu a Ação e determinou a citação do réu teria sido prolatado somente em 31/01/2009, situação que caracterizaria a ocorrência da prescrição da Ação. Sobre a situação em epígrafe, impende transcrever a disposição contida no artigo 23, I, da Lei n.º 8.429/92 e, no artigo 219, § 1º do CPC/73 (vigente à época da sentença), senão vejamos, respectivamente: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (grifo nosso). Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). (grifo nosso). Com efeito, diferentemente da posição adotada pelo Magistrado de origem, nas ações civis por ato de improbidade administrativa interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu ou recebimento da ação seja efetivada após esse prazo. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido. (STJ, REsp 1391212 / PE RECURSO ESPECIAL 2013/0198652-4 Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/201 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2014) É certo que tal prazo prescricional também se estende aos particulares, eis que a prática do ato lesivo só é possível aos particulares se realizada conduta conjunta ao agente público. Consoante orientação pacífica nos Tribunais Superiores e de acordo com o enunciado da Súmula nº 634, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. No que tange aos demais agentes públicos requeridos Sandra Maria Molina Martins Sanches e Manoel Bomtempo, também não se reconhece a prescrição. Com efeito, o artigo 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa prevê que, nos casos de exercício de cargo efetivo, se aplique a lei específica relativa ao agente público. Isso porque, aplica-se a teoria da actio nata para a contagem do termo inicial do lapso prescricional, ou seja, o termo a quo da prescrição se dá na data em que o titular da ação civil tome conhecimento inequívoco do ato que impute ímprobo. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) PRESCRIÇÃO - LEI Nº 8.429/92 - Teoria da actio nata - O prazo para o ajuizamento da ação de improbidade começa a fluir a partir da ciência inequívoca do titular da ação da prática dos ilícitos previstos na LIA - Precedentes do STJ. Descabimento em recurso de agravo a antecipação de questõesde mérito a serem decididas em sentença, não fazendo a decisão de questões interlocutórias coisa julgada material. (...) Recurso provido em parte.(TJSP-Agravo de instrumento 2124402-66.2016.8.26.0000, relator o desembargador Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, julgamento em 5 de abril de 2017) De toda forma, destaque-se que a inicial veicula pretensão de reparação dos danos causados ao erário, pretensão esta que se afigura imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig.Min Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08.2018). E sob o prisma do ressarcimento ao erário, necessária a perquirição sobre o dolo do agente para que se análise a incidência da prescrição, o que se afigura incabível nesse momento processual por envolver análise de mérito. Afastadas as prejudiciais bem como preliminares e preenchidos os requisitos legais, de rigor o recebimento da inicial. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. CITEM-SE os réus para, querendo, apresentem contestação, no prazo legal, observadas as advertências legais.

(15/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(09/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da impossibilidade de acesso aos autos físicos em razão do regime de teletrabalho estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, baixo os autos sem decisão. Tornem conclusos, novamente, em 60 dias para análise da possibilidade de apreciação do feito. Int..

(29/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(07/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - RECEBIMENTO

(04/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(03/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/02/2020

(23/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0661/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 3418/3423

(18/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, julgou o RE nº 852.475, Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema nº 897), que fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", com decisão transitada em julgado, conforme fl. 2213i/2218i, levante-se a suspensão destes autos. Realizadas as anotações de praxe no sistema SAJ, tornem os autos conclusos. Int.

(09/01/2017) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL

(20/10/2016) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL - Vistos.Considerando que os requeridos arguiram eventual prescrição das sanções, conforme se vê em suas manifestações preliminares, e que o Ministério Público refutou as alegações, sem que fosse possível saber se a discussão a respeito da prescrição envolve a sanção de ressarcimento de danos ao erário, já que o feito conta com onze volumes e só os últimos dois vieram conclusos, certifique a serventia se, dentre os pedidos de condenação há expressamente o de ressarcimento de danos ao erário.Em caso positivo, o feito deverá ser suspenso até que a questão seja dirimida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do relator, Ministo Teori Zavascki:"Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897).Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional(CPC/2015, art. 1.035, § 5º).Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral" (RE 852475, 14/06/2016).Em caso negativo, tornem os autos conclusos para saneamento.Intime-se.

(30/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público(certidão de fls. 2201i).

(19/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intime-se o co-requerido José Antonio Rodrigues para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se como requerido pelo Ministério Público à fl. 2022i, item "3". Int.

(06/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cite-se como requerido na cota ministerial de fls, 2022i, item "2". Expeça-se o necessário. Int.

(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0661/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, julgou o RE nº 852.475, Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema nº 897), que fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", com decisão transitada em julgado, conforme fl. 2213i/2218i, levante-se a suspensão destes autos. Realizadas as anotações de praxe no sistema SAJ, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP)

(18/12/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, julgou o RE nº 852.475, Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema nº 897), que fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", com decisão transitada em julgado, conforme fl. 2213i/2218i, levante-se a suspensão destes autos. Realizadas as anotações de praxe no sistema SAJ, tornem os autos conclusos. Int.

(18/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(16/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/07/2019) AUTOS NO PRAZO

(19/12/2018) TEMA NO 897 - PRESCRICAO - RESSARCIMENTO - ERARIO - IMPROBIDADE

(21/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/07/2017

(21/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(08/05/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/01/2017) RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL

(24/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 24/10/2016 Data da Publicação: 25/10/2016 Número do Diário: 2227 Página: 1673/1680

(21/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0375/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que os requeridos arguiram eventual prescrição das sanções, conforme se vê em suas manifestações preliminares, e que o Ministério Público refutou as alegações, sem que fosse possível saber se a discussão a respeito da prescrição envolve a sanção de ressarcimento de danos ao erário, já que o feito conta com onze volumes e só os últimos dois vieram conclusos, certifique a serventia se, dentre os pedidos de condenação há expressamente o de ressarcimento de danos ao erário.Em caso positivo, o feito deverá ser suspenso até que a questão seja dirimida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do relator, Ministo Teori Zavascki:"Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897).Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional(CPC/2015, art. 1.035, § 5º).Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral" (RE 852475, 14/06/2016).Em caso negativo, tornem os autos conclusos para saneamento.Intime-se. Advogados(s): Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP)

(20/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(20/10/2016) RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL - Vistos.Considerando que os requeridos arguiram eventual prescrição das sanções, conforme se vê em suas manifestações preliminares, e que o Ministério Público refutou as alegações, sem que fosse possível saber se a discussão a respeito da prescrição envolve a sanção de ressarcimento de danos ao erário, já que o feito conta com onze volumes e só os últimos dois vieram conclusos, certifique a serventia se, dentre os pedidos de condenação há expressamente o de ressarcimento de danos ao erário.Em caso positivo, o feito deverá ser suspenso até que a questão seja dirimida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do relator, Ministo Teori Zavascki:"Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897).Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional(CPC/2015, art. 1.035, § 5º).Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral" (RE 852475, 14/06/2016).Em caso negativo, tornem os autos conclusos para saneamento.Intime-se.

(19/10/2016) DECISAO - Decisão - Conclusão em branco

(11/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(04/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/10/2016

(30/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(30/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público(certidão de fls. 2201i).

(30/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(28/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/10/2016

(27/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(27/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(26/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 1569/1579

(23/09/2016) DECISAO - Vistos.Defiro a habilitação do Espólio de Ale Mussi Faitarone Júnior representado por sua inventariante Barbara Cruz Faitorone, como requerido à fl. 2196i/2197i.Proceda a serventia a regularização do polo passivo, após cite-se.Intime-se.

(23/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0331/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a habilitação do Espólio de Ale Mussi Faitarone Júnior representado por sua inventariante Barbara Cruz Faitorone, como requerido à fl. 2196i/2197i.Proceda a serventia a regularização do polo passivo, após cite-se.Intime-se. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Marcos de Souza (OAB 139722/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP)

(11/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(27/07/2016) DECISAO - Decisão - Conclusão em branco

(27/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciano Brunetto Beltran

(07/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FMID16000110570

(07/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(06/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/07/2016) ALTERACAO DE POLO ATIVO HABILITACAO DE HERDEIRO DE REQUISITORIO

(27/06/2016) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FSRP15002878960

(27/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - Ato Ordinatório - Vista ao MP

(27/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/07/2016

(14/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FMID15000294790

(14/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(14/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(14/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(14/12/2015) AUTOS NO PRAZO

(10/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(09/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/12/2015) PETICOES DIVERSAS

(30/11/2015) DEFESA PREVIA

(24/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 2105/2112

(20/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o co-requerido José Antonio Rodrigues para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se como requerido pelo Ministério Público à fl. 2022i, item "3". Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP), Almir Pontes Rodrigues (OAB 32450/SP)

(19/11/2015) DESPACHO - Vistos. Intime-se o co-requerido José Antonio Rodrigues para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se como requerido pelo Ministério Público à fl. 2022i, item "3". Int.

(19/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(18/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - FMID.15.00027314-0 (05/11/15)

(13/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FMID15000085918

(10/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(26/09/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(07/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança

(07/08/2015) AUTOS NO PRAZO - prazo 08/010Vencimento: 21/10/2015

(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(08/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(07/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(07/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 1189/1204

(06/04/2015) DESPACHO - Vistos. Cite-se como requerido na cota ministerial de fls, 2022i, item "2". Expeça-se o necessário. Int.

(06/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(06/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se como requerido na cota ministerial de fls, 2022i, item "2". Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB 144096/SP)

(01/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(25/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(23/03/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - FMID.15.00006847-7 (18/03/15)

(23/03/2015) ATO ORDINATORIO - ato ordinatório - vista MP

(23/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Vista MP

(10/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FMID15000058480

(06/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(19/02/2015) MANDADO JUNTADO

(19/02/2015) AUTOS NO PRAZO

(18/02/2015) AUTOS NO PRAZO

(10/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(09/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(05/02/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 356.2015/000869-8 dirigi-me aos endereços e notifiquei os requeridos e a Municipalidade local, esta na pessoa do Sr. Prefeito Francisco Antonio Passareli Momesso, sobre o teor do mandado e da inicial, entregando-lhes cópias e colhendo suas notas de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(05/02/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA

(05/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(03/02/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 356.2015/000869-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(30/01/2015) DECISAO - Vistos. I. Intime-se a Municipalidade de Mirandópolis para integrar a lide no pólo ativo, nos termos do art. 17, § 3º da Lei Federal nº 8.429/92. Havendo interesse desta, na qualidade de litisconsorte facultativo, inclua-se, com anotações de estilo. II. Notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei 8.429/92). III- Com a vinda da defesa prévia, dê-se vista à Promotoria de Justiça. IV- Em seguida, voltem-me para recebimento ou não da inicial. Intimem-se. Ciência ao MP.

(30/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(09/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(09/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(08/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(07/01/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(07/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial