Processo 0007903-03.2015.8.19.0052


00079030320158190052
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(07/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente. DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, IX: 1 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2 - Especifiquem as partes, justificadamente, no prazo acima, as provas que pretendem produzir, sob pena de perda da prova. 3 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse.

(07/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que que fique ciente de que os anexos estão liberados para acesso. Neil M. Pinheiro - 01/29059 Chefe de Serventia

(22/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não identifiquei no sistema registro de sigilo em relação ao presente feito, devendo tratar-se a dificuldade de acesso a partes do processo de problema de informática, motivo pelo qual solicitei à DGTEC a liberação de acesso, conforme comprovante que adiante segue. Neil M. Pinheiro - 01/29059 Chefe de Serventia

(19/03/2021) JUNTADA - Documento

(19/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/03/2021) DESPACHO - Índice 249 - Certifique-se sobre a impossibilidade de acesso dos advogados do réu aos anexos do feito e regularize-se a fim de que seja assegurado acesso integral do feito, suspendendo-se o sigilo com relação ao réu. Diante do que alegado, devolvo o prazo de 15 dias para apresentação da contestação. Intime-se.

(18/03/2021) RECEBIMENTO

(15/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/10/2020) PUBLICADO DESPACHO

(05/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/10/2020) DESPACHO - Por verificar que a finalidade do ato citatório já foi devidamente atingida por meio da notificação do réu, os qual teve ciência acerca do teor da inicial e pôde apresentar defesa, constituindo advogado, em observância aos princípios da instrumentalidade e economia processual, tenho que se mostra despicienda a realização de nova citação, razão pela qual determino seja o réu intimado via publicação no D.O., na pessoa de seus advogados, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, bem como através do endereço eletrônico de índice 227, sob pena de revelia.

(01/10/2020) RECEBIMENTO

(01/10/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao despacho retro, enviei via email conforme comprovante juntado a seguir e por publicação no DO, comunicação ao réu, do despacho proferidos nestes autos.

(01/10/2020) JUNTADA - Documento

(01/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/03/2020) JUNTADA DE MANDADO

(02/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(28/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3062/2019/MND

(28/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/03/2019) DESPACHO - Fls. 211 - Defiro. Cite-se no endereço informado.

(07/03/2019) RECEBIMENTO

(28/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/02/2019) RECEBIMENTO

(07/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve manifestação nos autos sobre o despacho de fls. 42.

(07/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2019) DESPACHO - Ao Ministério Público. Intime-se eletronicamente.

(23/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos deste processo foram digitalizados e posteriormente virtualizados no dia 23/01/2019. Logo, considerando que o feito passará a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, remeto suas peças físicas ao arquivo por meio do sistema ARQWEB.

(21/01/2019) PUBLICADO DESPACHO

(07/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/12/2018) DESPACHO - Certifique o cartório, com absoluta urgência, sobre o retorno do mandado de citação de fls. 39, expedido em agosto de 2018. Certificados, voltem imediatamente conclusos.

(19/12/2018) JUNTADA DE MANDADO

(19/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2018) DESPACHO - 1) Considerando a certidão negativa de fls. 41 e que o réu possui advogado regularmente constituído nos autos (fls. 16), determino que o patrono referido informe nos autos o atual endereço do demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia. 2) Decorrido o prazo fixado no item ´1´ supra, que o cartório deverá controlar com rigor, junte-se/certifique-se e voltem conclusos imediatamente.

(19/12/2018) RECEBIMENTO

(10/07/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1171/2018/MND

(25/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/01/2018) PUBLICADO DECISAO

(08/01/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/12/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2017) DECISAO - Cuida-se de ação civil pública pela qual o Ministério Público busca o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa pelo réu André Luiz Mônica e Silva, com a conseqüente aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8429/92. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega o Parquet que o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Araruama, praticou condutas ilegais descritas no artigo 10 e no artigo 11, caput e incisos II e V, ambos da Lei 8.429/92, ao promover a contratação de temporários e o provimento de cargos comissionados em descumprimento à decisão judicial, transitada em julgado, proferida nos autos da ação nº 0007070-97.2006.8.19.0052. Em atenção à norma do §7o do art. 17 da Lei 8.429/92, o réu foi regularmente notificado (fls. 15) e ofereceu defesa escrita (fls. 23-30), requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo até a conclusão da execução iniciada no processo nº 0007070-97.2006.8.19.0052. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de dano ao erário, pois o que geraria tal lesão seria o pagamento da multa imposta pelo descumprimento da decisão judicial, e não sua cobrança. O Município manifestou-se a fls. 18-19, requerendo sua atuação no polo ativo da relação processual. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. À luz do disposto no §8o do art. 17 da Lei 8.429/92, o juiz só está autorizado a obstar de plano o processamento da ação civil pública (a) se demonstrada, de forma inconteste, a inexistência do ato de improbidade, (b) se estiver convencido da improcedência da ação, ou (c) se concluir pela inadequação da via processual eleita. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992). Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 que ocorre antes do recebimento da petição inicial, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. (REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.) Pois bem. O artigo 11 da Lei n.° 8.429/92 legitima o uso da ação civil pública quando houver indícios da prática de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. Na hipótese, o MP aponta a ocorrência de diversas violações a normas que orientam a contratação pela Administração Pública, o que, em tese, conduziria à tipificação das condutas ímprobas elencadas nos incisos II e V do artigo 11 da referida lei. Nesse contexto, entendo que a via processual eleita é adequada. Quanto à existência dos atos de improbidade descrito na inicial, observo que existem indícios suficientes a justificar o aprofundamento das investigações, valendo ressaltar que a inicial veio instruída com os autos do Inquérito Civil n.º 050/2013, que contém elementos indicativos de violação ao comando judicial. É sabido que nesta fase processual deve o magistrado servir-se do princípio in dubio pro societate, evitando coibir, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, no curso do processo, o alegado na inicial. Não há como, por ora, afirmar-se a improcedência do pedido autoral. Pelo exposto, RECEBO A INICIAL DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA e determino a citação do réu, na forma do art. 17, §9o, da Lei 8.249/92. Frise-se que a execução da multa aplicada nos autos da nº 0007070-97.2006.8.19.0052 não apresenta relação de prejudicialidade com o exame do mérito desta ação. Expeça-se o mandado de citação. INCLUA-SE O MUNICÍPIO NO POLO ATIVO. Dê-se ciência ao MP. Publique-se.

(19/12/2017) RECEBIMENTO

(27/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data encaminho os presentes autos para apreciar petição.

(26/05/2017) JUNTADA - Petição

(18/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando juntada

(25/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(25/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico que as manifestações dos notificados às fls. 23/30 e 18/22 são tempestivas.

(25/04/2017) REMESSA

(25/02/2016) JUNTADA - Petição

(06/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/09/2015) VISTA AO ADVOGADO

(21/09/2015) JUNTADA DE MANDADO

(20/08/2015) JUNTADA DE MANDADO

(12/08/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1961/2015/MND

(12/08/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1960/2015/MND

(12/08/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/08/2015) DESPACHO - 1) Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 17, § 7º). 2) Notifique-se o Município de Araruama, na forma do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92.

(05/08/2015) RECEBIMENTO

(05/08/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(03/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AUTUEI OS PRESENTES AUTOS NESTA DATA, TRATANDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . APENSADO AOS MESMOS HÁ O INQUERITO CIVIL 01-050/13, 2 VOLUMES , COM ENCERRAMENTO NAS FLS 214.

(23/07/2015) DISTRIBUICAO SORTEIO