Processo 0002258-89.2013.8.26.0369


00022588920138260369
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MONTE APRAZIVEL
  • Foro: FORO DE MONTE APRAZIVEL
  • Vara: 2A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 169.636,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(12/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(27/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/05/2022

(05/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80065 - Protocolo: FMOZ22000006108

(31/03/2022) AUTOS NO PRAZO - p 25/04Vencimento: 18/05/2022

(28/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Aviso de Recebimento (AR) - Positivo em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80064

(28/03/2022) AVISO DE RECEBIMENTO AR - POSITIVO

(25/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2022) AUTOS NO PRAZO - P. 28/04Vencimento: 28/04/2022

(07/03/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448

(14/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2022 Teor do ato: cumprir Advogados(s): Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP)

(14/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2442: Defiro. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, dê-se vista ao Autor. Intime-se. Advogados(s): Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP)

(11/02/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 2442: Defiro. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, dê-se vista ao Autor. Intime-se.

(11/02/2022) SERVENTUARIO - cumprir

(10/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(10/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls

(01/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1379/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410

(01/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2021

(30/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1379/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, a qual ficou mantida pelas instâncias superiores. 3- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença proferida em processos físicos, deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual apartado, sendo o pedido instruído com as peças necessárias (sentença, acórdão se existente e trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, se execução por quantia certa; outras peças que julgar necessárias, tais como procuração da parte executada), nos termos do contido nos arts. 1.285/1.289, Subseção XXVI, cap. XI das NSCGJ. 4- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 5- Havendo requerimento de cumprimento de sentença definitivo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para consulta e extração de cópias, arquivando provisoriamente os autos em seguida, com as anotações e movimentações específicas, caso não existam custas em aberto. 6- Int. Advogados(s): Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP)

(29/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Civil - Certidão Recebimento - TJ SP

(29/11/2021) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, a qual ficou mantida pelas instâncias superiores. 3- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença proferida em processos físicos, deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual apartado, sendo o pedido instruído com as peças necessárias (sentença, acórdão se existente e trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, se execução por quantia certa; outras peças que julgar necessárias, tais como procuração da parte executada), nos termos do contido nos arts. 1.285/1.289, Subseção XXVI, cap. XI das NSCGJ. 4- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 5- Havendo requerimento de cumprimento de sentença definitivo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para consulta e extração de cópias, arquivando provisoriamente os autos em seguida, com as anotações e movimentações específicas, caso não existam custas em aberto. 6- Int.

(29/11/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Trânsito em julgado em 18/11/2020 (Acórdão)

(29/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/11/2021) SERVENTUARIO - imprensa

(08/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(08/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 08/11

(17/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 05/03/2020

(16/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 05/03/2020

(28/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 27/10/2020

(03/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(03/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(13/08/2020) SERVENTUARIO - cumprir 13/08/2020

(30/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0780/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 2499/2501

(29/07/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Observo que os presentes autos retornaram à origem, contudo, conforme decisão de fls. 2421 os autos devem ser remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, observadas as cautelas legais, com nossas homenagens. Int.

(29/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0780/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que os presentes autos retornaram à origem, contudo, conforme decisão de fls. 2421 os autos devem ser remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, observadas as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP)

(16/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(16/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Civil - Certidão Recebimento - TJ SP

(01/09/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS - Comprovante de Depósito Judicial.

(15/08/2016) DECISAO - Vistos.Diante da certidão retro, republique-se a sentença de fls. 1762/1773, dando-se nova oportunidade de manifestação para as partes.Intime-se.

(19/11/2015) DECISAO - Vistos. Fls.1632: Indefiro a devolução de prazo para apresentação de memoriais ao réu Jair Gomes, eis que, conforme a certidão de fls. 1634, o prazo do requerido está em curso, iniciando-se dia 17/11/2015 com término em 26/11/2015, estando os autos disponíveis em cartório. Com a apresentação de memoriais pelos requeridos, voltem conclusos para sentença. Intime-se.

(17/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Informe a serventia o quanto alegado a fls.1632. Após, retornem os autos conclusos. Int.

(01/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Encerrada a instrução processual com a devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva das testemunhas, concedo a cada uma das partes o prazo de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação de MEMORIAIS. Inicialmente, os autos serão entregues com vista ao Ministério Público, após serão retirados em cartório primeiramente pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, em seguida pelo réus Wanderley José Cassiano Santanna; Nelson Antonio Avelar, Jair Gomes, José Carlos Meza; Giuseppe Maset Júnior, Leonardo Gomes Júnior, José Romão Pinheiro, Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda ME, Dpal Renovadora de Pneus Ltda EPP, Júlio César Pereira Monte Aprazível ME e por último pela ré Maset Oliveira Ltda ME, fluindo o prazo a partir da ciência deste despacho, independente de nova publicação. Int.

(11/08/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS - Carta Precatória.

(23/07/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS - Carta Precatória

(13/07/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS - Carta Precatória

(17/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.1400: Homologo a desistência da testemunha Cláudia Carim de Carvalho Borges, arrolada pelo correquerido Wanderley, para que produza jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a audiência designada.. Int.

(31/03/2015) DECISAO - Vistos. Fl.1353: Indefiro. O processo é extenso, com várias partes e testemunhas que já foram intimadas, sendo que a redesignação da audiência ocasionaria mais gastos e atrasos contrariando, assim, o princípio da economia processual. Ademais, a circunstância de ter o advogado que atender a audiência em outra Comarca não constitui, por si só, motivo que determine o adiamento, já que o causídico da correquerida Dpal poderá substabelecer. Assim, mantenho a audiência designada para o dia 30 de abril de 2015. Intime-se.

(19/03/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO dos requeridos abaixo relacionados, na pessoa de seus procuradores nos autos, para: reqdo. JOSÉ ROMÃO PINHEIRO - recolher 3 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas; reqdos. GIUSEPPE MASET JÚNIOR e MASET & OLIVEIRA ME - recolher 2 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas; reqdo. JULIO CESAR PEREIRA MONTE APRAZÍVEL ME - recolher 1 diligência, no valor de R$ 63,75, para intimação da testemunha arrolada; reqdo. WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT'ANNA - recolher 3 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas, além de retirar/imprimir, instruir e distribuir carta precatória expedida (inquirição de testemunha), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal; reqdos. JOSÉ CARLOS MEZA e D PAL RENOVADORA DE PENEUS LTDA - retirar/imprimir, instruir e distribuir carta precatória expedida (inquirição de testemunha), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal.

(17/03/2015) DECISAO - Vistos. Não colhe a preliminar aventada na contestação apresentada pelo corréu Wanderley (fls. 1114/1161), pois o artigo 2°, da Lei 8.429/92, se refere a agente público como gênero, aí evidentemente compreendidos, como espécies, os agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. Todos, assim, estarão submetidos ao arcabouço jurídico em tela caso incidam em atos de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização política e criminal. Ressalto que o precedente do C. Supremo Tribunal Federal invocado (Reclamação 2.128) não possui efeito vinculante, não se consubstanciando em antecedente impeditivo ao curso desta ação, cabendo enfatizar que a posição adotada no parágrafo supra se afina com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se as recentes ementas que seguem: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 04.03.2010). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar eventual violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o julgamento de matéria dessa espécie é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo, fundamentadamente, acolhe os Embargos de Declaração do Ministério Público, reconhecendo a apontada omissão, para se manifestar sobre questão alegada desde as razões do Recurso de Apelação. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial ao qual se nega seguimento" (REsp 1198232/MG RECURSO ESPECIAL 2010/0107410-5. Primeira Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 10/09/2013); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 3. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1197406/MS RECURSO ESPECIAL 2010/0107195-7. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 22/08/2013). A preliminar aludida na contestação oferecida pela corré Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda EPP (fls. 1236/1245) também deve ser rechaçada, eis que o inquérito civil é procedimento administrativo investigativo, voltado, exclusivamente, à colheita de provas idôneas a alicerçar o ajuizamento de ação civil pública. Não se cogita, assim, de contraditório ou ampla defesa nessa sede, cumprindo lembrar que a Lei 8.249/92 veda o acordo ou a conciliação (vide artigo 17, § 1º). Por fim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos corréus Leonardo Gomes Junior (contestação a fls. 1284/1290) e Jair Gomes (contestação a fls. 1292/1298). Eventual ausência de responsabilidade pelas condutas descritas na vestibular conduzirá à improcedência e não à carência. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo nulidades ou irregularidades a se reconhecer, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido veiculado no item "a", de fls. 1326, pois o corréu Wanderley não justificou a necessidade de juntada aos autos das cópias integrais referidas, também não apontando eventual deficiência dos documentos já coligidos. Defiro o pedido veiculado no item "b", de fls. 1326. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Monte Aprazível nos termos pretendidos conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. As partes se manifestarão sobre a prova acrescida por ocasião das alegações finais. Indefiro o pedido veiculado no item "c", de fls. 1327, pois o corréu Wanderley não especificou que tipo de exame pretende ver realizado, também não esclarecendo a contento o objetivo da diligência, tampouco sua indispensabilidade para a solução da lide. Indefiro o pedido veiculado no item "a", de fls. 1330, não se entrevendo razão para a degravação pretendida. Caso tenham interesse, poderão os corréus José Carlos Meza e D Pal Renovadora de Pneus Ltda juntar aos autos, como prova emprestada, cópia das mídias contendo os depoimentos colhidos nos autos nº 0003586-93.2009.8.26.036, relevando registrar que Roseli e Liuba foram arroladas como testemunhas também nestes autos (fls. 1307). Indefiro o pedido veiculado no item "b", de fls. 1331, pois os postulantes sequer especificaram que tipo de perícia pretendem ver produzida, tampouco declinaram com clareza o objetivo da diligência. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de abril de 2015, às 13:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas residentes na comarca (fls. 1307; 1314; 1318; 1322; 1327/1328; e 1331), deprecando-se a oitiva das residentes fora da terra. Como o Ministério Público não pleiteou o depoimento pessoal dos réus, suas intimações para comparecimento à audiência ocorrerão exclusivamente pela imprensa, através dos patronos constituídos, ficando dispensada a intimação pessoal. Int. Cumpra-se.

(27/10/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS - Carta precatória - citação.

(12/08/2014) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA - 1255/1260

(20/05/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wanderley José Cassiano Santanna e outros. Os réus foram regularmente notificados (fls. 557, 559, 561, 564, 566v°, 569, 674, 678, 999, 1037, 1047v° e 1058) e apresentaram resposta (fls. 572/599, 690/710, 713/716, 1002/1006, 1022/1029 e 1063/1067), os demais requeridos, embora notificados pessoalmente ou por seu representante legal, não apresentaram manifestação (fls. 1069). A Prefeitura Municipal requereu sua inclusão no polo ativo (fls. 684/685). O Ministério Público se manifestou às fls. 1071/1082 DECIDO A petição inicial veio adequadamente instruída com documentos que contêm indícios da existência do ato de improbidade. Não há elementos que convençam, "prima facie", da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. A via eleita é adequada. Defiro a inclusão da Prefeitura Municipal de Monte Aprazível no polo ativo da ação, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, excluindo-a, em consequência, do polo passivo. Anote-se e retifique-se. Outrossim, no tocante às preliminares arguidas, estas serão apreciadas juntamente com o mérito da ação. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, atentando-se para o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil. Intime-se.

(14/11/2013) CARTA PRECATORIA - fls. 1035/1042.

(30/10/2013) CONTESTACAO - REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO DE 30/10/2013.

(29/10/2013) PETICOES DIVERSAS - REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO DE 29/10/2013.

(16/09/2013) DECISAO - Vistos. Notifiquem-se os réus para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível para, querendo, integrar a lide como litisconsorte ativo. Intime-se.

(27/06/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Judicial

(05/07/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9719185 - Local Origem: 2239-2ª. Vara Judicial(Fórum de Monte Aprazível) Local Destino: 1452-Distribuidor(Fórum de Monte Aprazível) Data de Envio: 05/07/2013 Data de Recebimento: 10/07/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(10/07/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Monte Aprazível da 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 593/2013) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 621/2013) Motivo: Por determinação judicial fls.541

(25/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/09/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS

(31/08/2016) RAZOES DE APELACAO

(30/08/2016) RAZOES DE APELACAO

(23/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(04/08/2016) RAZOES DE APELACAO

(28/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(17/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/01/2016) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(09/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(17/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/08/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS

(23/07/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS

(13/07/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS

(09/06/2015) OFICIO

(26/05/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS

(07/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(28/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(15/04/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS

(13/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(01/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(31/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(30/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(04/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(28/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(24/11/2014) CONTESTACAO

(27/10/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS

(22/10/2014) CONTESTACAO

(12/08/2014) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(06/08/2014) PETICOES DIVERSAS

(10/07/2014) CONTESTACAO

(25/06/2014) CONTESTACAO

(13/06/2014) CONTESTACAO

(04/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(28/03/2014) CONTESTACAO

(26/03/2014) CARTA PRECATORIA

(14/11/2013) CARTA PRECATORIA

(30/10/2013) CONTESTACAO

(29/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(29/10/2013) PETICOES DIVERSAS

(24/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(14/10/2013) DEFESA PREVIA

(27/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9696587 - Local Origem: 1452-Distribuidor(Fórum de Monte Aprazível) Local Destino: 2239-2ª. Vara Judicial(Fórum de Monte Aprazível) Data de Envio: 27/06/2013 Data de Recebimento: 27/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(27/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9696587

(10/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9719185

(10/07/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9721447 - Local Origem: 1452-Distribuidor(Fórum de Monte Aprazível) Local Destino: 2239-2ª. Vara Judicial(Fórum de Monte Aprazível) Data de Envio: 10/07/2013 Data de Recebimento: 10/07/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(10/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9721447

(16/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(19/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/07

(16/09/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Notifiquem-se os réus para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível para, querendo, integrar a lide como litisconsorte ativo. Intime-se.

(18/09/2013) SERVENTUARIO - P/ CUMPRIR

(18/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2013/000895-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2013/000896-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2013/000897-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2013/000898-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2013/000899-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2013/000900-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2013/000901-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(19/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação -

(20/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/09/2013

(20/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2013/000901-4 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo NOTIFIQUEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito MAURO VANER PASCOALÃO, do inteiro teor do presente mandado e da petição inicial elaborada pelo Ministério Público, especialmente para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8429/92, INTIMANDO-O, ainda, para, querendo, integrar a lide como litisconsorte ativo. Recebeu a contrafé e firmou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 20 de setembro de 2013.

(20/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2013/000896-4 dirigi-me à Rua Sebastião Sales Teixeira, 32, e aí sendo PROCEDI A NOTIFICAÇÃO do Sr. José Romão Pinheiro, para no prazo de 15 dias oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Recebeu as cópias que lhe foram oferecidas e exarou a sua nota de ciente.O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 20 de setembro de 2013.

(23/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2013/000897-2 dirigi-me ao endereço indicado e a praça Conego L. Alvares, 168, Monte Aprazível/SP, e aí sendo NOTIFIQUEI Júlio Cesar Pereira Monte Aprazível Me na pessoa de seu proprietário Julio Cesar Pereira dos atos e termos da ação e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92 conforme transcrito no mandado. Assinou seu ciente e recebeu a contrafé oferecida. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 23 de setembro de 2013.

(25/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(25/09/2013) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 18/12

(25/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(26/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2013/000899-9 dirigi-me à Rua da Saudade, 1826 e Praça Cônego Laurentino Alvares, 168, onde consegui localizar o requerido, e aí sendo PROCEDI A NOTIFICAÇÃO do Sr. Giuseppe Maset Júnior, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do artigo 17 § 7º da Lei 8429/92. Tudo lhe foi lido, aceitou as cópias que lhe foram oferecidas e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 26 de setembro de 2013.

(26/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2013/000895-6 dirigi-me ao endereço constante do mandado e aí sendo procedi a NOTIFICAÇÃO pessoal de Wanderley José Cassiano Santana, dos termos da ação proposta, para oferecer manifestação por escrito, no prazo marcado, podendo ser instruida com documentos e justificações, nos termos da lei. Recebeu as cópias e firmou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 26 de setembro de 2013.

(27/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(30/09/2013) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 18/12

(09/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2013/000898-0, dirigi-me à Rua Albino de Faria, 53 e Notifiquei Nelson Antonio Avellar, o qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 09 de outubro de 2013.

(10/10/2013) MANDADO JUNTADO - MANDADO JUNTADO 10/10

(15/10/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FMOZ13000048407

(16/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº369.2013/000900-6, dirigi-me à Praça Conego Laurentino Alvares, 168 e notifiquei Maset & Oliveira Ltda, na pessoa de seus sócios Eliana Cristina de Oliveira Maset e Giuseppe Maset, o(a) qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazível, 16 de Outubro de 2013.

(17/10/2013) MANDADO JUNTADO - MANDADO JUNTADO 17/10

(25/10/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA JUNTADA 25/10

(30/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FMOZ13000059909

(04/11/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FSRP13001014201

(05/11/2013) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 18/12

(06/11/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FADD13000207628

(07/11/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - CARTA RPECATORIA JUNTADA 07/11

(14/11/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Complemento: fls. 1035/1042.

(18/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/11/2013

(21/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(22/11/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1043: Defiro, aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista ao MP. Int.

(25/11/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - FLS. 1046/1048.

(25/11/2013) AUTOS NO PRAZO - 27/11/2013Vencimento: 06/01/2014

(28/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/12/2013

(29/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(29/11/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FSRP13001079195 - Complemento: REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO DE 30/10/2013.

(29/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FADD13000207635 - Complemento: REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO DE 29/10/2013.

(29/11/2013) SERVENTUARIO - P/ CUMPRIR

(18/12/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação -

(19/12/2013) SERVENTUARIO - IMPRENSA 19/12

(13/01/2014) REMETIDO AO DJE - Vistos.Fls. 1043: Defiro, aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista ao MP. Int.

(07/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2014 Teor do ato: Vistos.Fls. 1043: Defiro, aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP)

(10/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 1671/1678

(10/02/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 18/03

(18/03/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 18/04

(26/03/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007

(08/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FSRP14000833201

(10/04/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCELO MASCAROVencimento: 22/04/2014

(11/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(05/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para apresentação de manifestação por escrito para os requeridos Leonardo Gomes Junior, José Romão Pinheiro, Giuseppe Maset Junior, Julio Cesar Pereira Monte Aprazível ME e Maset & Oliveira Ltda., embora intimados pessoalmente, sem que nada fosse apresentado até a presente data. Nada Mais.

(06/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/05/2014

(08/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(08/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusão 08/05

(20/05/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wanderley José Cassiano Santanna e outros. Os réus foram regularmente notificados (fls. 557, 559, 561, 564, 566v°, 569, 674, 678, 999, 1037, 1047v° e 1058) e apresentaram resposta (fls. 572/599, 690/710, 713/716, 1002/1006, 1022/1029 e 1063/1067), os demais requeridos, embora notificados pessoalmente ou por seu representante legal, não apresentaram manifestação (fls. 1069). A Prefeitura Municipal requereu sua inclusão no polo ativo (fls. 684/685). O Ministério Público se manifestou às fls. 1071/1082 DECIDO A petição inicial veio adequadamente instruída com documentos que contêm indícios da existência do ato de improbidade. Não há elementos que convençam, "prima facie", da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. A via eleita é adequada. Defiro a inclusão da Prefeitura Municipal de Monte Aprazível no polo ativo da ação, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, excluindo-a, em consequência, do polo passivo. Anote-se e retifique-se. Outrossim, no tocante às preliminares arguidas, estas serão apreciadas juntamente com o mérito da ação. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, atentando-se para o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil. Intime-se.

(21/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2014/002525-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(21/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2014/002527-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(21/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2014/002528-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(21/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2014/002529-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(21/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2014/002530-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(21/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2014/002521-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(22/05/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(23/05/2014) SERVENTUARIO - IMPRENSA 23/05

(23/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wanderley José Cassiano Santanna e outros. Os réus foram regularmente notificados (fls. 557, 559, 561, 564, 566v°, 569, 674, 678, 999, 1037, 1047v° e 1058) e apresentaram resposta (fls. 572/599, 690/710, 713/716, 1002/1006, 1022/1029 e 1063/1067), os demais requeridos, embora notificados pessoalmente ou por seu representante legal, não apresentaram manifestação (fls. 1069). A Prefeitura Municipal requereu sua inclusão no polo ativo (fls. 684/685). O Ministério Público se manifestou às fls. 1071/1082 DECIDO A petição inicial veio adequadamente instruída com documentos que contêm indícios da existência do ato de improbidade. Não há elementos que convençam, "prima facie", da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. A via eleita é adequada. Defiro a inclusão da Prefeitura Municipal de Monte Aprazível no polo ativo da ação, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, excluindo-a, em consequência, do polo passivo. Anote-se e retifique-se. Outrossim, no tocante às preliminares arguidas, estas serão apreciadas juntamente com o mérito da ação. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, atentando-se para o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Marcelo Marin. (OAB 264984/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP)

(26/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 1657 Página: 1937/1942

(26/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2014/002521-7 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, CITEI JOSÉ ROMÃO PINHEIRO, para os atos e termos da ação proposta, ficando advertido do prazo que tem de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de presunção da verdade. Recebeu a contrafé e firmou ciente. O referido é verdade e dou fé.

(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/06/2014

(27/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2014/002529-2 dirigi-me ao endereço constante do mandado e aí sendo procedi a Citação pessoal de Julio Cesar Pereira Monte Aprazível ME, na pessoa de seu representante legal, para os termos da ação proposta; Bem como para apresentação de contestação no prazo marcado, sob pena de presumir-se-ão ter aceitado como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Recebeu a cópia e firmou seu ciente. O referido é verdade e dou fé.

(28/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(28/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA - P/ CUSTAS

(28/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2014/002530-6 dirigi-me ao endereço indicado e CITEI a MASET & OLIVEIRA LTDA Me, na pessoa do representante legal Guiseppe Maset Junior, para os Atos e Termos da ação proposta. Recebeu a cópia ficando ciente do inteiro teor do mandado. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 28 de maio de 2014.

(29/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Carga recebida da contadoria

(30/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2014/002525-0 dirigi-me à Rua Presidente Vargas, 650, nesta cidade, e aí sendo PROCEDI A CITAÇÃO do Sr. Wanderley José Cassiano Santanna, para os atos e termos da ação proposta e de acordo com o r. Despacho de 19/05/14, ADVERTINDO-O de que o prazo para defesa é de 15 dias e que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Recebeu a cópia que lhe foi oferecida e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 30 de maio de 2014.

(30/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2014/002528-4 dirigi-me à Rua da Saudade, 1826 e Praça Cônego Laurentino Álvares, 168, e aí sendo PROCEDI A CITAÇÃO do Sr. Giuseppe Maset Júnior, para os atos e termos da ação proposta e de acordo com o r. Despacho de 19/05/14, descrito no presente mandado, ADVERTINDO-O de que o prazo para defesa é de 15 dias e que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Recebeu a cópia que lhe foi oferecida e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 30 de maio de 2014.

(30/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(30/05/2014) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 21/06

(02/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(02/06/2014) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 10/07

(10/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2014/002527-6 dirigi-me ao endereço indicado e CITEI para os termos e atos da ação proposta, o réu NELSON AVELAR, que recebeu a cópia e firmou seu ciente. O referido é verdade e dou fé.Monte Aprazivel, 10 de junho de 2014.

(11/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(11/06/2014) AUTOS NO PRAZO - P. 15/07.Vencimento: 14/07/2014

(11/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FJAB14000420003

(16/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FMOZ14000142504

(16/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FMOZ14000142511

(16/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FMOZ14000142536

(02/07/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 21.08 ag. dev. precatórias

(03/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FSRP14001660670

(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FSRP14001795127

(29/07/2014) SERVENTUARIO - 29/07/2014

(29/07/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - carta precatória de citação da requrida Comercial Armarinhos Patinhas Ltda Me

(12/08/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 29/08

(12/08/2014) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Complemento: 1255/1260

(12/08/2014) SERVENTUARIO - 12/08/2014

(15/08/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA JUNTADA

(19/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FADD14000594580

(02/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/09/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(23/09/2014) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 23/11

(27/10/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Complemento: Carta precatória - citação.

(28/10/2014) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 23/11

(30/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FSRP14002860599

(05/11/2014) AUTOS NO PRAZO - P. 23/11Vencimento: 05/12/2014

(24/11/2014) AUTOS NO PRAZO - P. 02/12Vencimento: 20/01/2015

(28/11/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(02/12/2014) AUTOS NO PRAZO - p.17/12Vencimento: 28/01/2015

(10/12/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FSRP14003173106

(12/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/12/2014

(16/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(17/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS. 17/12

(08/01/2015) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10(dez) dias, as provas que eventualmente pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. As testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o que contribuirá para a celeridade do trâmite processual caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e permitirá análise adequada do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão. Int.

(08/01/2015) SERVENTUARIO - IMPRENSA 08/01

(21/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2015 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10(dez) dias, as provas que eventualmente pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. As testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o que contribuirá para a celeridade do trâmite processual caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e permitirá análise adequada do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(22/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 1757/1760

(23/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/02/2015

(28/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020

(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: FMOZ15000019658

(02/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: FMOZ15000020984

(04/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: FMOZ15000024527

(06/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: FMOZ15000025796

(09/02/2015) AUTOS NO PRAZO - 24/02/2015

(10/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: FJAB15000073773

(11/02/2015) AUTOS NO PRAZO - prazo 24.02.15

(20/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Protocolo: FADD15000069320

(25/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(26/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(26/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS. 26/02

(17/03/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Não colhe a preliminar aventada na contestação apresentada pelo corréu Wanderley (fls. 1114/1161), pois o artigo 2°, da Lei 8.429/92, se refere a agente público como gênero, aí evidentemente compreendidos, como espécies, os agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. Todos, assim, estarão submetidos ao arcabouço jurídico em tela caso incidam em atos de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização política e criminal. Ressalto que o precedente do C. Supremo Tribunal Federal invocado (Reclamação 2.128) não possui efeito vinculante, não se consubstanciando em antecedente impeditivo ao curso desta ação, cabendo enfatizar que a posição adotada no parágrafo supra se afina com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se as recentes ementas que seguem: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 04.03.2010). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar eventual violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o julgamento de matéria dessa espécie é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo, fundamentadamente, acolhe os Embargos de Declaração do Ministério Público, reconhecendo a apontada omissão, para se manifestar sobre questão alegada desde as razões do Recurso de Apelação. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial ao qual se nega seguimento" (REsp 1198232/MG RECURSO ESPECIAL 2010/0107410-5. Primeira Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 10/09/2013); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 3. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1197406/MS RECURSO ESPECIAL 2010/0107195-7. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 22/08/2013). A preliminar aludida na contestação oferecida pela corré Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda EPP (fls. 1236/1245) também deve ser rechaçada, eis que o inquérito civil é procedimento administrativo investigativo, voltado, exclusivamente, à colheita de provas idôneas a alicerçar o ajuizamento de ação civil pública. Não se cogita, assim, de contraditório ou ampla defesa nessa sede, cumprindo lembrar que a Lei 8.249/92 veda o acordo ou a conciliação (vide artigo 17, § 1º). Por fim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos corréus Leonardo Gomes Junior (contestação a fls. 1284/1290) e Jair Gomes (contestação a fls. 1292/1298). Eventual ausência de responsabilidade pelas condutas descritas na vestibular conduzirá à improcedência e não à carência. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo nulidades ou irregularidades a se reconhecer, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido veiculado no item "a", de fls. 1326, pois o corréu Wanderley não justificou a necessidade de juntada aos autos das cópias integrais referidas, também não apontando eventual deficiência dos documentos já coligidos. Defiro o pedido veiculado no item "b", de fls. 1326. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Monte Aprazível nos termos pretendidos conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. As partes se manifestarão sobre a prova acrescida por ocasião das alegações finais. Indefiro o pedido veiculado no item "c", de fls. 1327, pois o corréu Wanderley não especificou que tipo de exame pretende ver realizado, também não esclarecendo a contento o objetivo da diligência, tampouco sua indispensabilidade para a solução da lide. Indefiro o pedido veiculado no item "a", de fls. 1330, não se entrevendo razão para a degravação pretendida. Caso tenham interesse, poderão os corréus José Carlos Meza e D Pal Renovadora de Pneus Ltda juntar aos autos, como prova emprestada, cópia das mídias contendo os depoimentos colhidos nos autos nº 0003586-93.2009.8.26.036, relevando registrar que Roseli e Liuba foram arroladas como testemunhas também nestes autos (fls. 1307). Indefiro o pedido veiculado no item "b", de fls. 1331, pois os postulantes sequer especificaram que tipo de perícia pretendem ver produzida, tampouco declinaram com clareza o objetivo da diligência. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de abril de 2015, às 13:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas residentes na comarca (fls. 1307; 1314; 1318; 1322; 1327/1328; e 1331), deprecando-se a oitiva das residentes fora da terra. Como o Ministério Público não pleiteou o depoimento pessoal dos réus, suas intimações para comparecimento à audiência ocorrerão exclusivamente pela imprensa, através dos patronos constituídos, ficando dispensada a intimação pessoal. Int. Cumpra-se.

(17/03/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 30/04/2015 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada

(19/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(19/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001320-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(19/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - INTIMAÇÃO dos requeridos abaixo relacionados, na pessoa de seus procuradores nos autos, para: reqdo. JOSÉ ROMÃO PINHEIRO - recolher 3 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas; reqdos. GIUSEPPE MASET JÚNIOR e MASET & OLIVEIRA ME - recolher 2 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas; reqdo. JULIO CESAR PEREIRA MONTE APRAZÍVEL ME - recolher 1 diligência, no valor de R$ 63,75, para intimação da testemunha arrolada; reqdo. WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT'ANNA - recolher 3 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas, além de retirar/imprimir, instruir e distribuir carta precatória expedida (inquirição de testemunha), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal; reqdos. JOSÉ CARLOS MEZA e D PAL RENOVADORA DE PENEUS LTDA - retirar/imprimir, instruir e distribuir carta precatória expedida (inquirição de testemunha), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal.

(19/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001312-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(19/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. Não colhe a preliminar aventada na contestação apresentada pelo corréu Wanderley (fls. 1114/1161), pois o artigo 2°, da Lei 8.429/92, se refere a agente público como gênero, aí evidentemente compreendidos, como espécies, os agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. Todos, assim, estarão submetidos ao arcabouço jurídico em tela caso incidam em atos de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização política e criminal. Ressalto que o precedente do C. Supremo Tribunal Federal invocado (Reclamação 2.128) não possui efeito vinculante, não se consubstanciando em antecedente impeditivo ao curso desta ação, cabendo enfatizar que a posição adotada no parágrafo supra se afina com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se as recentes ementas que seguem: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 04.03.2010). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar eventual violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o julgamento de matéria dessa espécie é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo, fundamentadamente, acolhe os Embargos de Declaração do Ministério Público, reconhecendo a apontada omissão, para se manifestar sobre questão alegada desde as razões do Recurso de Apelação. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial ao qual se nega seguimento" (REsp 1198232/MG RECURSO ESPECIAL 2010/0107410-5. Primeira Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 10/09/2013); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 3. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1197406/MS RECURSO ESPECIAL 2010/0107195-7. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 22/08/2013). A preliminar aludida na contestação oferecida pela corré Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda EPP (fls. 1236/1245) também deve ser rechaçada, eis que o inquérito civil é procedimento administrativo investigativo, voltado, exclusivamente, à colheita de provas idôneas a alicerçar o ajuizamento de ação civil pública. Não se cogita, assim, de contraditório ou ampla defesa nessa sede, cumprindo lembrar que a Lei 8.249/92 veda o acordo ou a conciliação (vide artigo 17, § 1º). Por fim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos corréus Leonardo Gomes Junior (contestação a fls. 1284/1290) e Jair Gomes (contestação a fls. 1292/1298). Eventual ausência de responsabilidade pelas condutas descritas na vestibular conduzirá à improcedência e não à carência. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo nulidades ou irregularidades a se reconhecer, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido veiculado no item "a", de fls. 1326, pois o corréu Wanderley não justificou a necessidade de juntada aos autos das cópias integrais referidas, também não apontando eventual deficiência dos documentos já coligidos. Defiro o pedido veiculado no item "b", de fls. 1326. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Monte Aprazível nos termos pretendidos conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. As partes se manifestarão sobre a prova acrescida por ocasião das alegações finais. Indefiro o pedido veiculado no item "c", de fls. 1327, pois o corréu Wanderley não especificou que tipo de exame pretende ver realizado, também não esclarecendo a contento o objetivo da diligência, tampouco sua indispensabilidade para a solução da lide. Indefiro o pedido veiculado no item "a", de fls. 1330, não se entrevendo razão para a degravação pretendida. Caso tenham interesse, poderão os corréus José Carlos Meza e D Pal Renovadora de Pneus Ltda juntar aos autos, como prova emprestada, cópia das mídias contendo os depoimentos colhidos nos autos nº 0003586-93.2009.8.26.036, relevando registrar que Roseli e Liuba foram arroladas como testemunhas também nestes autos (fls. 1307). Indefiro o pedido veiculado no item "b", de fls. 1331, pois os postulantes sequer especificaram que tipo de perícia pretendem ver produzida, tampouco declinaram com clareza o objetivo da diligência. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de abril de 2015, às 13:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas residentes na comarca (fls. 1307; 1314; 1318; 1322; 1327/1328; e 1331), deprecando-se a oitiva das residentes fora da terra. Como o Ministério Público não pleiteou o depoimento pessoal dos réus, suas intimações para comparecimento à audiência ocorrerão exclusivamente pela imprensa, através dos patronos constituídos, ficando dispensada a intimação pessoal. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(19/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2015 Teor do ato: INTIMAÇÃO dos requeridos abaixo relacionados, na pessoa de seus procuradores nos autos, para: reqdo. JOSÉ ROMÃO PINHEIRO - recolher 3 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas; reqdos. GIUSEPPE MASET JÚNIOR e MASET & OLIVEIRA ME - recolher 2 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas; reqdo. JULIO CESAR PEREIRA MONTE APRAZÍVEL ME - recolher 1 diligência, no valor de R$ 63,75, para intimação da testemunha arrolada; reqdo. WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT'ANNA - recolher 3 diligências, no valor de R$ 63,75 cada uma, para intimação das testemunhas arroladas, além de retirar/imprimir, instruir e distribuir carta precatória expedida (inquirição de testemunha), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal; reqdos. JOSÉ CARLOS MEZA e D PAL RENOVADORA DE PENEUS LTDA - retirar/imprimir, instruir e distribuir carta precatória expedida (inquirição de testemunha), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(20/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 1634/1636

(20/03/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(20/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(20/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna

(20/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(20/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - cx mp

(23/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(24/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(24/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(24/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001320-3 dirigi-me a Rua Pedro Monteleone, 70, e aí sendo intimei e adverti Liuba Cristina Amorim, do inteiro teor e para os devidos fins, que bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura. Certifico ainda que cientifiquei Liuba Cristina, de que a audiência está designada para o Forum de Monte Aprazível, do que bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 20 de março de 2015.

(25/03/2015) AUTOS NO PRAZO - P.05Vencimento: 27/04/2015

(27/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Protocolo: FMOZ15000076328

(27/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80028 - Protocolo: FMOZ15000076381

(27/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Protocolo: FMOZ15000076399

(27/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80030 - Protocolo: FMOZ15000076400

(27/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls

(31/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001322-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001323-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001324-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/03/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fl.1353: Indefiro. O processo é extenso, com várias partes e testemunhas que já foram intimadas, sendo que a redesignação da audiência ocasionaria mais gastos e atrasos contrariando, assim, o princípio da economia processual. Ademais, a circunstância de ter o advogado que atender a audiência em outra Comarca não constitui, por si só, motivo que determine o adiamento, já que o causídico da correquerida Dpal poderá substabelecer. Assim, mantenho a audiência designada para o dia 30 de abril de 2015. Intime-se.

(31/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2015 Teor do ato: Vistos. Fl.1353: Indefiro. O processo é extenso, com várias partes e testemunhas que já foram intimadas, sendo que a redesignação da audiência ocasionaria mais gastos e atrasos contrariando, assim, o princípio da economia processual. Ademais, a circunstância de ter o advogado que atender a audiência em outra Comarca não constitui, por si só, motivo que determine o adiamento, já que o causídico da correquerida Dpal poderá substabelecer. Assim, mantenho a audiência designada para o dia 30 de abril de 2015. Intime-se. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(31/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001326-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001335-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001328-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/03/2015) REMETIDO AO DJE - Ag. Publicação - JAIR

(01/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 1858 Página: 1829

(01/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Cx. MP p/ciência

(06/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(07/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(07/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(07/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001335-1 dirigi-me à Rua São João, 256, e aí sendo PROCEDI A INTIMAÇÃO da testemunha Marco Aurélio Maset, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Monteiro Lobato, 269, à audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 30/04/2015, às 13:00 hs - sala de audiências 01, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando ciente das advertências constantes no r. Mandado. Tudo lhe foi lido, aceitou a cópia que lhe foi oferecida e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 06 de abril de 2015.

(07/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001323-8 dirigi-me à Rua Osvaldo Cruz, 451, e aí sendo PROCEDI A INTIMAÇÃO da testemunha José Carlos de Oliveira, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Monteiro Lobato, 269, à audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 30/04/2015, às 13:00 hs, sala de audiência 01, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando ciente das advertências constantes no r. Mandado. Tudo lhe foi lido, aceitou a cópia que lhe foi oferecida e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 06 de abril de 2015.

(07/04/2015) SERVENTUARIO - AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO.

(08/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(08/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001324-6 dirigi-me a Rua Sebastião Sales Teixeira, 46, e aí sendo intimei Flávio de Adamo, do inteiro teor e para os devidos fins, que bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 07 de abril de 2015.

(08/04/2015) SERVENTUARIO - AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO.

(09/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(09/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001312-2 dirigi-me ao endereço: Rua Presidente Vargas, 1414 e mudou para a Rua José Andrade Junqueira, 1220-F. 17-988211429 e intimei e adverti Roseli Aparecida Lopes, o(a) qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 08 de abril de 2015.

(09/04/2015) SERVENTUARIO - AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO.

(10/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(10/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001322-0 dirigi-me ao endereço indicado e INTIMEI a testemunha Emilio Ribeiro Pinatto, pelo seu inteiro teor. O mesmo recebeu a cópia e firmou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 09 de abril de 2015.

(10/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001326-2 dirigi-me ao endereço indicado e finalmente na rua Amélia Simoneti, 435, nesta atual endereço e ali sendo INTIMEI a testemunha José Carlos Moraes Cunha, pelo seu inteiro teor. O mesmo recebeu a cópia e firmou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 09 de abril de 2015.

(10/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001328-9 dirigi-me a Rua Abrão Cury Jorge, 45, e aí sendo intimei Tamires Fátima Fonseca Caversan, do inteiro teor e para os devidos fins, que bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 09 de abril de 2015.

(10/04/2015) AUTOS NO PRAZO - P. 30/04.Vencimento: 13/05/2015

(13/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80031 - Protocolo: FADD15000226190

(13/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80032 - Protocolo: FADD15000230776

(14/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80033 - Protocolo: FJAB15000251578

(14/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80034 - Protocolo: FJAB15000251592

(14/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80035 - Protocolo: FMOZ15000092243

(15/04/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80036

(15/04/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001339-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(15/04/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001340-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(15/04/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/001337-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(17/04/2015) DESPACHO - Vistos. Fls.1400: Homologo a desistência da testemunha Cláudia Carim de Carvalho Borges, arrolada pelo correquerido Wanderley, para que produza jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a audiência designada.. Int.

(17/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/04/2015) SERVENTUARIO - Imprensa 17/04

(17/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.1400: Homologo a desistência da testemunha Cláudia Carim de Carvalho Borges, arrolada pelo correquerido Wanderley, para que produza jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a audiência designada.. Int. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(22/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 1711/1717

(23/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/04/2015

(24/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(24/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(24/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001339-4 dirigi-me ao endereço: Rua Osvaldo Cruz, 63, Monte Aprazível/SP, e aí sendo, INTIMEI e ADVERTI a testemunha DIVINO MASCHIO do inteiro teor do presente mandado que li e dei-lhe a ler; para comparecimento pessoal perante este Juízo, endereço e local mencionados, na audiência de Instrução, Debates e Julgamento, no dia 30/04/2015 às 13:00 horas, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando ciente das ADVERTÊNCIAS transcritas. Exarou sua assinatura e recebeu a cópia oferecida. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 22 de abril de 2015.

(24/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001337-8 dirigi-me aos endereços e aí sendo INTIMEI as testemunhas qualificadas no mandado, do inteiro teor para comparecimento pessoal no local indicado, na audiência de Instrução, Debates e Julgamento, no dia 30/04/2015 às 13:00 horas. Ficaram cientes da advertência que consta no mandado. Receberam as cópias e firmaram os seus cientes. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 22 de abril de 2015.

(24/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/001340-8 dirigi-me a Rua Francisco Beloque, 72, e aí sendo intimei João Rodrigues da Silva Júnior, do inteiro teor e para os devidos fins, que bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 23 de abril de 2015.

(24/04/2015) SERVENTUARIO - AG DEVOLUÇÃO DE MANDADO.

(30/04/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONTINUACAO - Continuação Data: 02/06/2015 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Pendente

(04/05/2015) AUTOS NO PRAZO - P.09/05Vencimento: 03/06/2015

(08/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80037 - Protocolo: FMOZ15000117950

(11/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80038 - Protocolo: FADD15000300395

(13/05/2015) SERVENTUARIO - cumprir 13.05

(13/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/05/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 369.2015/002335-7 Situação: Cumprido parcialmente em 08/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(15/05/2015) AUTOS NO PRAZO - P.02/06 Vencimento: 17/06/2015

(26/05/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80039

(26/05/2015) REMETIDO AO DJE - Ciência as partes através de seus representantes da Mensagem Eletrônica de fls. 1535, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (Carta Precatória n. 0008513-53.2015.8.26.0576), onde informa que foi designado o dia 30/06/2015, às 14:00hrs, audiência das testemunhas "em comum".

(27/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0139/2015 Teor do ato: Ciência as partes através de seus representantes da Mensagem Eletrônica de fls. 1535, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (Carta Precatória n. 0008513-53.2015.8.26.0576), onde informa que foi designado o dia 30/06/2015, às 14:00hrs, audiência das testemunhas "em comum". Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(28/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 2086/2090

(29/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/06/2015

(01/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(08/06/2015) AUTOS NO PRAZO - 02/07/2015

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: ROSELI APARECIDA LOPES ZANGARO Filiação: Valdomiro Vera Lopes e Ana Celia Murad Lopes Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 24.504.982-4 SSP/SP Data de nascimento: 02/02/1975 Naturalidade: Monte Aprazível-SP Estado Civil: Casada Profissão: Secretária de Escola Endereço: Rua José de Andrade Junqueira, 1220, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas do Dr. Promotor, da Advogada da Requerente e dos Advogados dos Requeridos, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair e Leonardo): Adv. Requerido (José Carlos): Adv. Requerido (Giuseppe, José Romão): Representante da Requerente (Milton): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Guiseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Repres. Maset & Oliveira (Eliana): Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: LIUBA CRISTINA AMORIM Filiação: Raimundo Jose Amorim e Aparecida Garcia Amorim Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 30.098.448-0 SSP/SP Data de nascimento: 11/09/1979 Naturalidade: São José do Rio Preto-SP Estado Civil: Solteira Profissão: Servidora Pública Endereço: Rua Pedro Monteleone, 70, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas do Dr. Promotor, da Advogada da Requerente e dos Advogados dos Requeridos, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair e Leonardo): Adv. Requerido (José Carlos): Adv. Requerido (Giuseppe, José Romão): Representante da Requerente (Milton): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Repres. Maset & Oliveira (Eliana): Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: CLÁUDIA ELOISA DE OLIVEIRA Filiação: Antonio de Oliveira e Walkiria Pereira de Oliveira Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 14.725.134-5 SSP/SP Data de nascimento: 28/08/1966 Naturalidade: Monte Aprazível-SP Estado Civil: Separada Judicialmente Profissão: Assistente Social Endereço: Rua São João, 256, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas dos Advogados dos Requeridos, do Dr. Promotor e da Advogada da Requerente, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe e José Romão): Adv. Requerido (Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: LUIZ CARLOS SIDINANI Filiação: Espiridião Sidinani Filho e Luiza Garcia Sidinani Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 9.756.182-4 SSP/SP Data de nascimento: 17/04/1962 Naturalidade: Monte Aprazível-SP Estado Civil: Divorciado Profissão: Farmacêutico Endereço: Rua 26 de Maio, 482, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas dos Advogados dos Requeridos, do Dr. Promotor e da Advogada da Requerente, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe e José Romão): Adv. Requerido (Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: JOÃO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Filiação: João Rodrigues da Silva e Odília Rodrigues de Oliveira Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 7.567.425-7 SSP/SP Data de nascimento: 09/05/1956 Naturalidade: Monte Aprazível-SP Estado Civil: Casado Profissão: Aposentado Endereço: Rua Francisco Belochi, 72, Residencial das Palmeiras, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas dos Advogados dos Requeridos, do Dr. Promotor e da Advogada da Requerente, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe e José Romão): Adv. Requerido (Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: CARLOS BELLINI Filiação: Waldemar Bellini e Alda Pedrassoli Bellini RG n.º: 5.873.560 SSP/SP Data de nascimento: 22/10/1937 Naturalidade: Fernando Prestes-SP Estado Civil: Casado Profissão: Aposentado Endereço: Rua Presidente Vargas, 320, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas dos Advogados dos Requeridos, do Dr. Promotor e da Advogada da Requerente, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe e José Romão): Adv. Requerido (Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: MARCO AURÉLIO MASET Filiação: Lino de Jesus Maset e Neide Mendes Maset Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 13.420.983-7 SSP/SP Data de nascimento: 22/03/1968 Naturalidade: Monte Aprazível-SP Estado Civil: Separado Judicialmente Profissão: Técnico de Segurança do Trabalho Endereço: Rua São João, 256, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas dos Advogados dos Requeridos, do Dr. Promotor e da Advogada da Requerente, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe e José Romão): Adv. Requerido (Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: EMILIO RIBEIRO PINATO Filiação: Jesuino Ribeiro Pinato e Rosa Lourenção Pinato Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 11.951.513 SSP/SP Data de nascimento: 02/06/1958 Naturalidade: Tanabi-SP Estado Civil: Companheiro Profissão: Funcionário Público Municipal Endereço: Sítio São Pedro, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas dos Advogados dos Requeridos, do Dr. Promotor e da Advogada da Requerente, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe e José Romão): Adv. Requerido (Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Filiação: Gersse de Oliveira e Maria Longhi de Oliveira Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 18.305.063-0 SSP/SP Data de nascimento: 25/09/1968 Naturalidade: Macaubal-SP Estado Civil: Separado Judicialmente Profissão: Funcionário Público Municipal Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 451, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas dos Advogados dos Requeridos, do Dr. Promotor e da Advogada da Requerente, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe e José Romão): Adv. Requerido (Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Processo nº:0002258-89.2013.8.26.0369 Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Aos 30 de abril de 2015, nesta cidade e comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum local e sala das audiências, às 13h00min, onde presente estava o Excelentíssimo Senhor Doutor LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, que determinou que fosse aberta a audiência de Instrução, Debates e Julgamento nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa. Apregoadas as partes, compareceram o Dr. Rodrigo Pereira dos Reis, DD. Promotor de Justiça desta Comarca, o Dr. Paulo César Neuber Deligi, DD. Promotor de Justiça em Exercício nesta Comarca, a Dra. Gleice Carla de Paula Favaron, OAB/SP 320942, advogada da requerente Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, o requerido Wanderley José Cassiano Sant'Anna, acompanhado de seu advogado, Dr. João Fernando Lopes de Carvalho, OAB/SP 93989, o requerido Nelson Antonio Avellar, acompanhado de seu advogado, Dr. Alberto Dutra Gomide, OAB/SP 133141, os requeridos Jair Gomes e Leonardo Gomes Júnior, representantes legais da também requerida Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda ME, acompanhados de seu advogado, Dr. Marcelo Marin, OAB/SP 264984, o requerido José Carlos Meza, representante legal da também requerida DPAL Renovadora de Pneus Ltda EPP, acompanhado de seu advogado, Dr. Plínio Marcos Boechat Alves Ferreira, OAB/SP 159988, e os requeridos Giuseppe Maset Júnior, representante legal da também requerida Maset & Oliveira Ltda ME, e José Romão Pinheiro, acompanhados de seu advogado Dr. Elcio Padovez, OAB/SP 74524. Presentes também as testemunhas Roseli Aparecida Lopes Zangaro e Liuba Cristina Amorim, arroladas pelos Ministério Público, e Carlos Bellini, Divino Maschio, João Rodrigues da Silva Júnior, Maria de Lourdes dos Santos, Cláudia Eloisa de Oliveira, Luiz Carlos Sidinani, Marco Aurélio Maset, Emilio Ribeiro Pinato, José Carlos de Oliveira e Flávio de Adamo, arroladas pelos requeridos. Ausentes o representante legal da requerida Júlio César Pereira Monte Aprazível ME, e as testemunhas José Carlos Moraes Cunha e Tamires de Fátima da Fonseca Caverzan, arroladas pelos requeridos. Iniciados os trabalhos, pelos Doutores Promotores foi dito que desistiam dos depoimentos pessoais dos requeridos, o que foi homologado pelo MMº. Juiz. A seguir, foram inquiridas as testemunhas Roseli Aparecida Lopes Zangaro e Liuba Cristina Amorim. Não havendo óbice pelas partes na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, conforme CD/DVD que segue a este termo. As partes dispensam desde já degravação do conteúdo, inclusive em caso de recurso. Em seguida, dada a palavra ao Dr. Defensor dos Requeridos Giuseppe Maset Júnior, José Romão Pinheiro, Maset & Oliveira Ltda ME, e Júlio César Pereira Monte Aprazível ME, por ele foi dito: "MMº. Juiz, a defesa requereu que não fossem inquiridas as testemunhas dos requeridos, tendo em vista que duas testemunhas outras do requerente ainda não foram inquiridas, afeiçoando-se assim a inversão de prova, o que caracteriza prejuízo claro para os requeridos." As defesas dos demais corréus, em conjunto, ratificaram a manifestação em questão. Pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Com a devida vênia, indefiro o pedido formulado pelas defesas em conjunto, porque, sem maiores elastérios, não foi declinado, especificamente, o prejuízo decorrente da oitiva nesta ocasião das testemunhas de defesa, na pendência de carta precatória para oitiva de testemunhas do Ministério Público. E, como cediço, sem prejuízo não há nulidade. Outrossim, releva consignar que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para oitiva fora da terra também o foram pela defesa dos corréus José Carlos Meza e Dpal Renovadora de Pneus Ltda, de maneira que sua inquirição seria mantida ainda que o Ministério Público expressasse desistência. Por fim observo que a oitiva das testemunhas residentes na comarca neste ato, além de não desaguar em efetivo prejuízo para as defesas, ao menos não foi especificada a impropriedade declinada, como já assinalada, contribui para a celeridade processual, meta principiológica inserida no texto constitucional pela EC 45. Por isso, as testemunhas residentes na Comarca presentes serão ouvidas neste ato." Na sequência, dada a palavra ao Dr. Defensor dos Requeridos Giuseppe Maset Júnior, José Romão Pinheiro, Maset & Oliveira Ltda ME, e Júlio César Pereira Monte Aprazível ME, por ele foi dito: "MMº. Juiz, acima da celeridade processual e com certeza estão os princípios do contraditório e da ampla defesa, que a defesa entende foram atingidos com a versão que se operou com a oitiva das testemunhas de defesa antes daquelas do requerente, razão pela qual entende a defesa de forma humilde que o prejuízo processual já surgiu, razão pela qual fica aqui ofertado o presente recurso de agravo retido, eis que o presente processo se reveste ou tem como objeto sanções, inclusive aquelas de caráter punitivo, o que leva inclusive a levar em consideração os princípios constitucionais anteriormente consignados. Desta forma, a defesa no seu todo entende que a inversão da produção de prova acarretou prejuízo aos requeridos, ofertando por aqui o recurso de agravo retido para que dele o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o conheça e o aprecie isto em sede de razões ou contrarrazões de apelação e nos exatos termos do artigo 523, do código de Processo Civil, sendo que o presente recurso de agravo retido vai ofertado em face da decisão que não acatou a inversão de produção de prova agitada pela defesa." As demais defesas ratificam o agravo retido, em conjunto. Pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Nos termos do artigo 523, §2º, do Código de processo Civil, manifeste-se o Ministério Público em sede de contrarrazões." Dada a palavra ao Dr. Promotor, por ele foi dito: "MMº Juiz, as alegações do nobre defensor, ratificadas pelos demais requeridos, não deve prosperar. Primeiro, porque tal regra alegada pela defesa não encontra paralelo na legislação processual civil que rege o presente feito, limitando-se aos processos de ordem criminal, não sendo plausíveis meras alegações de principios esparsos de contraditório, ampla defesa e outros similares. Segundo, porque não demostrou, efetivamente, qualquer prejuízo as partes, não devendo-se haver presunção em prol dos mesmos, apenas com a mera alegação dos mencionados principios de ordem constitucional." Pelo MMº Juiz, foi proferida a seguinte decisão: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Anote a interposição do agravo, que deverá permanecer retido nos autos na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil." A seguir, foram inquiridas as testemunhas Cláudia Eloisa de Oliveira, Luiz Carlos Sidinani, João Rodrigues da Silva Júnior, Carlos Bellini, Marco Aurélio Maset, Emilio Ribeiro Pinato e José Carlos de Oliveira. Não havendo óbice pelas partes na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, conforme CD/DVD que segue a este termo. As partes dispensam desde já degravação do conteúdo, inclusive em caso de recurso. Em seguida, os patronos arrolantes desistiram do depoimento das testemunhas Divino Maschio, Maria de Lourdes dos Santos, Flávio de Adamo e Tamires de Fátima da Fonseca Caverzan, o que foi homologado pelo MMº. Juiz. Em seguida, dada a palavra ao Dr. Defensor dos Requeridos Giuseppe Maset Júnior, José Romão Pinheiro, Maset & Oliveira Ltda ME, e Júlio César Pereira Monte Aprazível ME, por ele foi dito que insistia na oitiva da testemunha José carlos Moraes Cunha, e requereu nova data para sua oitiva. Esclareceu que a testemunha está doente e pleiteou a concessão de prazo para apresentação de atestado médico justificando a ausência. Logo após, pelo MMº. Juiz de Direito foi deliberado: "Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 02 de junho de 2015, às 13:30 horas, para oitiva da testemunha faltante José Carlos Moraes Cunha. Concedo ao patrono arrolante prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de atestado médico justificando a ausência da testemunha neste ato. Juntada o atestado intime-se a testemunha para a audiência em continuação. Não juntada justificativa, expeça-se mandado de condução coercitiva. No mais, Aguarde-se o retorno das cartas precatórias de fls. 1344 e 1346. Saem os presentes intimados e os réus ausentes nas pessoas de seus defensores." Nada Mais. Para constar, lavrei o presente que vai devidamente assinado. Eu,________________(Michelle Westin Júlio), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Promotores: Adv. Requerente: Adv. Requerido (Wanderley): Adv. Requerido (Nelson): Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (José Carlos e Dpal): Adv. Requerido (Giuseppe, José Romão e Júlio César): Requerido Wanderley: Requerido Nelson: Requerido Jair: Requerido José Carlos: Requerido Giuseppe: Requerido Leonardo: Requerido José Romão:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Processo n°:0002258-89.2013.8.26.0369 - Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Nome da Testemunha: JOSÉ CARLOS MORAES CUNHA Filiação: Waldomiro Moraes Cunha e Isaura Faccione Cunha Nacionalidade: Brasileira RG n.º: 15.207.129 SSP/SP Data de nascimento: 23/08/1965 Naturalidade: Monte Aprazível-SP Estado Civil: Casado Profissão: Contador Endereço: Avenida Joaquim Alcazas Garcia, 435, Recanto das Águas, Monte Aprazível-SP. Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu às perguntas e as reperguntas do(s) Dr(es). Advogado(s) dos Requeridos, do Dr. Advogado da Requerente, e do Dr. Promotor, sendo todo o depoimento gravado por meio de sistema audiovisual. Nada Mais. Eu, Michelle Westin Júlio, Escrevente Técnico Judiciário. Monte Aprazível, 02 de junho de 2015. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (Giuseppe, José Romão, Júlio César e Maset &Oliveira): Requerido Giuseppe: Testemunha:

(08/06/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Processo nº:0002258-89.2013.8.26.0369 Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro Requerido:Wanderley José Cassiano Santanna e outros Aos 02 de junho de 2015, nesta cidade e comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum local e sala das audiências, às 13h30min, onde presente estava o Excelentíssimo Senhor Doutor LUÍS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, que determinou que fosse aberta a audiência de Instrução, Debates e Julgamento, em continuação, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa. Apregoadas as partes, compareceram o Dr. Rodrigo Pereira dos Reis, DD. Promotor de Justiça desta Comarca, o Dr. Marcelo Mascaro, OAB/SP 230875, advogado da requerente Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, o Dr. Marcelo Marin, OAB/SP 264984, advogado dos requeridos Jair Gomes, Leonardo Gomes Júnior, e Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda ME, e o requerido Giuseppe Maset Júnior, representante legal da também requerida Maset & Oliveira Ltda ME, acompanhado de seu advogado Dr. Elcio Padovez, OAB/SP 74524. Presente também a testemunha José Carlos Moraes Cunha arrolada pelos requeridos Giuseppe Maset Júnior e Maset & Oliveira Ltda ME. Ausentes os demais requeridos e seus advogados. Iniciados os trabalhos, foi inquirida a testemunha presente. Não havendo óbice pelas partes na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, conforme CD/DVD que segue a este termo. As partes dispensam desde já degravação do conteúdo, inclusive em caso de recurso. Logo após, pelo MMº. Juiz de Direito foi deliberado: "Vistos. Observo que as custas relativas à diligência acrescida pela ausência da testemunha José Carlos Moraes Cunha na primeira audiência já foram recolhidas (fls. 1527). Aguarde-se o retorno das cartas precatórias de fls. 1344 e 1346. Saem os presentes cientes da datas da audiência designada no deprecado (fls. 1535). Saem cientes as partes e o Ministério Público da mídia juntada às fls. 1530 pelo corréu José Carlos Meza." Nada Mais. Para constar, lavrei o presente que vai devidamente assinado. Eu,________________(Michelle Westin Júlio), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Promotor: Adv. Requerente: Adv. Requeridos (Jair, Leonardo e Armarinhos Patinhas): Adv. Requerido (Giuseppe, José Romão, Júlio César e Maset & Oliveira): Requerido Giuseppe:

(09/06/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80040

(09/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE

(09/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/002335-7 dirigi-me à Av. Amália Simoneti, 435 e Av. Da Saudade (Posto Elefantinho), onde localizei a testemunha, no dia 20/05/2015, e aí sendo PROCEDI A INTIMAÇÃO do Sr. José Carlos Moraes Cunha, para comparecimento pessoal perante este Juízo, à audiência em continuação, designada para o dia 02/06/2015, às 13:30 hs, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe. Tudo lhe foi lido, aceitou a cópia que lhe foi oferecida e exarou a sua nota de ciente. Certifico ainda que na data da audiência ora designada DEIXEI DE PROCEDER A CONDUÇÃO COERCITIVA da testemunha tendo em vista seu comparecimento espontâneo à audiência supra. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 02 de junho de 2015.

(09/06/2015) SERVENTUARIO - PROCESSO NA JUNTADA DO DIA 09/06.

(11/06/2015) SERVENTUARIO - imprensa 11.06

(11/06/2015) REMETIDO AO DJE - Ciência as partes através de seus representantes do Ofício de fls. 1543, onde informa que foi designada audiência para oitiva das testemunhas para o dia 22 de julho de 2015, às 16:00 horas na 1ª Vara Cível no Foro de Andradina, Comarca de Andradina/SP.

(11/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2015 Teor do ato: Ciência as partes através de seus representantes do Ofício de fls. 1543, onde informa que foi designada audiência para oitiva das testemunhas para o dia 22 de julho de 2015, às 16:00 horas na 1ª Vara Cível no Foro de Andradina, Comarca de Andradina/SP. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(12/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 1794/1803

(16/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/06/2015

(18/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/06/2015) AUTOS NO PRAZO - P.22/08Vencimento: 20/07/2015

(13/07/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80041 - Complemento: Carta Precatória

(15/07/2015) AUTOS NO PRAZO - prazo 22.08

(23/07/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80042 - Complemento: Carta Precatória

(27/07/2015) AUTOS NO PRAZO - prazo 22.08

(11/08/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80043 - Complemento: Carta Precatória.

(13/08/2015) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 22.08

(25/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS

(01/09/2015) DESPACHO - Vistos. Encerrada a instrução processual com a devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva das testemunhas, concedo a cada uma das partes o prazo de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação de MEMORIAIS. Inicialmente, os autos serão entregues com vista ao Ministério Público, após serão retirados em cartório primeiramente pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, em seguida pelo réus Wanderley José Cassiano Santanna; Nelson Antonio Avelar, Jair Gomes, José Carlos Meza; Giuseppe Maset Júnior, Leonardo Gomes Júnior, José Romão Pinheiro, Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda ME, Dpal Renovadora de Pneus Ltda EPP, Júlio César Pereira Monte Aprazível ME e por último pela ré Maset Oliveira Ltda ME, fluindo o prazo a partir da ciência deste despacho, independente de nova publicação. Int.

(02/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/09/2015

(09/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(14/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2015 Teor do ato: Vistos. Encerrada a instrução processual com a devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva das testemunhas, concedo a cada uma das partes o prazo de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação de MEMORIAIS. Inicialmente, os autos serão entregues com vista ao Ministério Público, após serão retirados em cartório primeiramente pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, em seguida pelo réus Wanderley José Cassiano Santanna; Nelson Antonio Avelar, Jair Gomes, José Carlos Meza; Giuseppe Maset Júnior, Leonardo Gomes Júnior, José Romão Pinheiro, Comercial de Armarinhos Patinhas Ltda ME, Dpal Renovadora de Pneus Ltda EPP, Júlio César Pereira Monte Aprazível ME e por último pela ré Maset Oliveira Ltda ME, fluindo o prazo a partir da ciência deste despacho, independente de nova publicação. Int. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(15/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 1800/1801

(15/09/2015) AUTOS NO PRAZO - P. 31/10.Vencimento: 15/10/2015

(16/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gleice Carla de Paula FavaronVencimento: 28/09/2015

(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80044 - Protocolo: FMOZ15000254909

(22/09/2015) AUTOS NO PRAZO - prazo 31.10

(08/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Fernando Lopes de CarvalhoVencimento: 19/10/2015

(21/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(21/10/2015) AUTOS NO PRAZO - p.31/10Vencimento: 20/11/2015

(22/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Fernando Lopes de CarvalhoVencimento: 13/11/2015

(24/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 13/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(11/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(11/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80045 - Protocolo: FMOZ15000298300

(13/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - concluso13/11

(17/11/2015) DESPACHO - Vistos. Informe a serventia o quanto alegado a fls.1632. Após, retornem os autos conclusos. Int.

(18/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls

(19/11/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fls.1632: Indefiro a devolução de prazo para apresentação de memoriais ao réu Jair Gomes, eis que, conforme a certidão de fls. 1634, o prazo do requerido está em curso, iniciando-se dia 17/11/2015 com término em 26/11/2015, estando os autos disponíveis em cartório. Com a apresentação de memoriais pelos requeridos, voltem conclusos para sentença. Intime-se.

(19/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80046 - Protocolo: FSRP15002700281

(23/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2015 Teor do ato: Vistos. Informe a serventia o quanto alegado a fls.1632. Após, retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(23/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.1632: Indefiro a devolução de prazo para apresentação de memoriais ao réu Jair Gomes, eis que, conforme a certidão de fls. 1634, o prazo do requerido está em curso, iniciando-se dia 17/11/2015 com término em 26/11/2015, estando os autos disponíveis em cartório. Com a apresentação de memoriais pelos requeridos, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(24/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 2651/2654

(24/11/2015) AUTOS NO PRAZO - P. 18/12.Vencimento: 28/12/2015

(24/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valter Dias PradoVencimento: 26/11/2015

(27/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(27/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80047 - Protocolo: FMOZ15000315155

(30/11/2015) AUTOS NO PRAZO - prazo 18.12

(04/12/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Plinio Marcos Boechat Alves FerreiraVencimento: 16/12/2015

(14/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(14/12/2015) AUTOS NO PRAZO - P.18/12/2015Vencimento: 22/01/2016

(15/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80048 - Protocolo: FADD15000853104

(15/12/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA

(12/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(12/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80049 - Protocolo: FMOZ16000001610

(12/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80050 - Protocolo: FMOZ16000001628

(12/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80051 - Protocolo: FMOZ16000001635

(14/01/2016) AUTOS NO PRAZO - prazo 18.02

(02/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80052 - Protocolo: FSRP16000132734

(04/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(05/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(05/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS

(12/02/2016) AUTOS NO PRAZO - P.25/02Vencimento: 15/03/2016

(25/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80053 - Protocolo: FSRP16000266968

(26/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS.26.02

(01/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/03/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luis Gonçalves da Cunha Júnior

(02/04/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 19/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados

(01/07/2016) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para, nos termos da fundamentação:1) com fulcro no que dispõem os artigos 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os corréus NELSON ANTONIO AVELAR e WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT'ANNA ao cumprimento das seguintes penalidades, previstas no artigo 12, III, da mesma norma: a) perda de qualquer função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em julgado desta sentença; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagamento de multa civil em valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o salário que recebiam pelo exercício dos cargos de Prefeito Municipal e chefe de gabinete, respectivamente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;2) com fulcro no que dispõem os artigos 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os corréus JAIR GOMES, LEONARDO GOMES JÚNIOR, JOSÉ ROMÃO PINHEIRO, JOSÉ CARLOS MEZA e GIUSEPPE MASET JÚNIOR ao cumprimento das seguintes penalidades, previstas no artigo 12, III, da mesma norma: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) pagamento de multa civil em valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário recebido pelo corréu Wanderley pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.Para efeito de cálculo da multa civil, estabeleço que devem ser considerados os últimos salários recebidos pelos corréus Wanderley e Nelson como prefeito e chefe de gabinete, respectivamente, atualizados monetariamente desde a data do recebimento pela tabela prática do TJSP. Esclareço que os valores angariados com as multas deverão ser revertidos ao Município de Monte Aprazível, pessoa jurídica de direito público vitimada pelo ato de improbidade administrativa constatado. Após o trânsito em julgado efetuem-se as comunicações de praxe, especialmente à JUCESP, ao Estado, Município de Monte Aprazível e União, para ciência, cumprimento da penalidade de perda da função e inscrições pertinentes e à Justiça Eleitoral.Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do Provimento CSM nº 2.240/2015, cadastrando-se, ou atualizando-se, conforme o caso, os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Ineligibilidade CNCIAI, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, e ao Conselho Nacional de Justiça, remetendo-se os relatórios administrativos de controle das operações realizadas no sistema à Corregedoria Geral de Justiça.Condeno os corréus pessoas físicas a, solidariamente, arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, pelo princípio da sucumbência. Sem honorários para o autor (art. 128, §5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal).Não serão devidos honorários aos corréus empresas, pois sua inclusão no polo passivo nitidamente não decorreu de má-fé. A questão remissiva à desconsideração reversa da personalidade jurídica deverá ser objeto de apreciação em sede de execução, caso frustrada a tentativa de recebimento das condenações impostas aos corréus pessoas físicas. Dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado por analogia.P.R.I.C.

(01/07/2016) SENTENCA REGISTRADA

(01/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(04/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/07/2016

(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/07/2016) SERVENTUARIO - 06/07/2016

(06/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2016 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para, nos termos da fundamentação:1) com fulcro no que dispõem os artigos 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os corréus NELSON ANTONIO AVELAR e WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT'ANNA ao cumprimento das seguintes penalidades, previstas no artigo 12, III, da mesma norma: a) perda de qualquer função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em julgado desta sentença; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagamento de multa civil em valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o salário que recebiam pelo exercício dos cargos de Prefeito Municipal e chefe de gabinete, respectivamente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;2) com fulcro no que dispõem os artigos 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os corréus JAIR GOMES, LEONARDO GOMES JÚNIOR, JOSÉ ROMÃO PINHEIRO, JOSÉ CARLOS MEZA e GIUSEPPE MASET JÚNIOR ao cumprimento das seguintes penalidades, previstas no artigo 12, III, da mesma norma: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) pagamento de multa civil em valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário recebido pelo corréu Wanderley pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.Para efeito de cálculo da multa civil, estabeleço que devem ser considerados os últimos salários recebidos pelos corréus Wanderley e Nelson como prefeito e chefe de gabinete, respectivamente, atualizados monetariamente desde a data do recebimento pela tabela prática do TJSP. Esclareço que os valores angariados com as multas deverão ser revertidos ao Município de Monte Aprazível, pessoa jurídica de direito público vitimada pelo ato de improbidade administrativa constatado. Após o trânsito em julgado efetuem-se as comunicações de praxe, especialmente à JUCESP, ao Estado, Município de Monte Aprazível e União, para ciência, cumprimento da penalidade de perda da função e inscrições pertinentes e à Justiça Eleitoral.Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do Provimento CSM nº 2.240/2015, cadastrando-se, ou atualizando-se, conforme o caso, os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Ineligibilidade CNCIAI, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, e ao Conselho Nacional de Justiça, remetendo-se os relatórios administrativos de controle das operações realizadas no sistema à Corregedoria Geral de Justiça.Condeno os corréus pessoas físicas a, solidariamente, arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, pelo princípio da sucumbência. Sem honorários para o autor (art. 128, §5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal).Não serão devidos honorários aos corréus empresas, pois sua inclusão no polo passivo nitidamente não decorreu de má-fé. A questão remissiva à desconsideração reversa da personalidade jurídica deverá ser objeto de apreciação em sede de execução, caso frustrada a tentativa de recebimento das condenações impostas aos corréus pessoas físicas. Dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado por analogia.P.R.I.C. Advogados(s): Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP)

(07/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 1916/1918

(07/07/2016) AUTOS NO PRAZO - p.23/08

(19/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80054 - Protocolo: FMOZ16000121385

(19/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que os embargos de declaração apresentado nos autos às fls. 1781/1782, é tempestivo, tendo em vista que a publicação é de 07 de julho de 2016 e a petição foi protocolada em 18 de julho de 2016, portanto dentro do prazo legal. Nada Mais.

(25/07/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos.Fls.1781/1782: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento porquanto infringentes.Os embargos de declaração servem para sanar contradição ou omissão interna da sentença.Na sentença proferida às fls.1762/1775 não há qualquer contradição ou omissão, constando claramente que, para efeito de cálculo da multa civil, devem ser considerados os ultimos salários recebidos pelos corréus Wanderley e Nelson como prefeito e chefe de gabinete, respectivamente.Eventual inconformismo com os fundamentos da decisão devem ser objeto do recurso pertinente. Intime-se.

(26/07/2016) SERVENTUARIO - 26/07/2016 - REL 502

(26/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0502/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.1781/1782: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento porquanto infringentes.Os embargos de declaração servem para sanar contradição ou omissão interna da sentença.Na sentença proferida às fls.1762/1775 não há qualquer contradição ou omissão, constando claramente que, para efeito de cálculo da multa civil, devem ser considerados os ultimos salários recebidos pelos corréus Wanderley e Nelson como prefeito e chefe de gabinete, respectivamente.Eventual inconformismo com os fundamentos da decisão devem ser objeto do recurso pertinente. Intime-se. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(27/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0502/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 1644/1645

(27/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/08/2016

(28/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(28/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/07/2016) AUTOS NO PRAZO - P- 14/09/2016Vencimento: 12/09/2016

(03/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80055 - Protocolo: FADD16000340895

(04/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 04/08

(10/08/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80056 - Protocolo: FJAB16000508777

(12/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Diante da certidão retro, republique-se a sentença de fls. 1762/1773, dando-se nova oportunidade de manifestação para as partes.Intime-se.

(15/08/2016) SERVENTUARIO - 15/08/2016 - REL 558

(15/08/2016) SERVENTUARIO - 15/08/2016- REL558

(15/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0558/2016 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para, nos termos da fundamentação:1) com fulcro no que dispõem os artigos 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os corréus NELSON ANTONIO AVELAR e WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT'ANNA ao cumprimento das seguintes penalidades, previstas no artigo 12, III, da mesma norma: a) perda de qualquer função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em julgado desta sentença; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagamento de multa civil em valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o salário que recebiam pelo exercício dos cargos de Prefeito Municipal e chefe de gabinete, respectivamente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;2) com fulcro no que dispõem os artigos 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os corréus JAIR GOMES, LEONARDO GOMES JÚNIOR, JOSÉ ROMÃO PINHEIRO, JOSÉ CARLOS MEZA e GIUSEPPE MASET JÚNIOR ao cumprimento das seguintes penalidades, previstas no artigo 12, III, da mesma norma: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) pagamento de multa civil em valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário recebido pelo corréu Wanderley pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.Para efeito de cálculo da multa civil, estabeleço que devem ser considerados os últimos salários recebidos pelos corréus Wanderley e Nelson como prefeito e chefe de gabinete, respectivamente, atualizados monetariamente desde a data do recebimento pela tabela prática do TJSP. Esclareço que os valores angariados com as multas deverão ser revertidos ao Município de Monte Aprazível, pessoa jurídica de direito público vitimada pelo ato de improbidade administrativa constatado. Após o trânsito em julgado efetuem-se as comunicações de praxe, especialmente à JUCESP, ao Estado, Município de Monte Aprazível e União, para ciência, cumprimento da penalidade de perda da função e inscrições pertinentes e à Justiça Eleitoral.Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do Provimento CSM nº 2.240/2015, cadastrando-se, ou atualizando-se, conforme o caso, os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Ineligibilidade CNCIAI, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, e ao Conselho Nacional de Justiça, remetendo-se os relatórios administrativos de controle das operações realizadas no sistema à Corregedoria Geral de Justiça.Condeno os corréus pessoas físicas a, solidariamente, arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, pelo princípio da sucumbência. Sem honorários para o autor (art. 128, §5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal).Não serão devidos honorários aos corréus empresas, pois sua inclusão no polo passivo nitidamente não decorreu de má-fé. A questão remissiva à desconsideração reversa da personalidade jurídica deverá ser objeto de apreciação em sede de execução, caso frustrada a tentativa de recebimento das condenações impostas aos corréus pessoas físicas. Dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado por analogia.P.R.I.C. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(15/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0558/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão retro, republique-se a sentença de fls. 1762/1773, dando-se nova oportunidade de manifestação para as partes.Intime-se. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(16/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0558/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 1761/1764

(17/08/2016) AUTOS NO PRAZO - P- 30/09/2016Vencimento: 29/09/2016

(30/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80057 - Protocolo: FSRP16001421364

(01/09/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80058 - Complemento: Comprovante de Depósito Judicial.

(01/09/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80059 - Protocolo: FMOZ16000146584

(05/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que os embargos de declaração apresentado nos autos às fls. 1870/1872, é tempestivo, tendo em vista que a publicação é de 16 de agosto de 2016 e a petição foi protocolada em 23 de agosto de 2016, portanto dentro do prazo legal. Nada Mais

(05/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls.05.09

(06/09/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80060 - Protocolo: FSRP16001460805

(15/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80061 - Protocolo: FADD16000400350

(31/10/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos.Fls.1870/1872: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento porquanto infringentes.Trata de mero pedido de reconsideração, não apontando qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão que estivessem presentes no corpo da decisão.Na sentença de fls. 1762/1775 não há qualquer omissão, um vez que o embargante em nenhum momento requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Eventual inconformismo deve ser sustentado por meio de recurso próprioIntime-se.

(01/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2016

(03/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(04/11/2016) SERVENTUARIO - 04/11/2016 - REL 822

(04/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0822/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.1870/1872: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento porquanto infringentes.Trata de mero pedido de reconsideração, não apontando qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão que estivessem presentes no corpo da decisão.Na sentença de fls. 1762/1775 não há qualquer omissão, um vez que o embargante em nenhum momento requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Eventual inconformismo deve ser sustentado por meio de recurso próprioIntime-se. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(07/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0822/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 1899/1902

(07/11/2016) AUTOS NO PRAZO - P. 06/12/2016

(22/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80062 - Protocolo: FJAB16000723178

(25/11/2016) AUTOS NO PRAZO - P. 06/12/2016

(02/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80063 - Protocolo: FSRP16001911763

(06/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS. 06/12/2016

(07/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Tendo em vista a interposição dos recursos de apelação de fls. 1827/1861, 1877/1884, 1891/1905, 1908/1923, 1933/1967 e 1969/1998, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, observando as cautelas legais, com nossas homenagens.Int.

(07/12/2016) SERVENTUARIO - 07/12/2016 - REL 921

(09/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0921/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a interposição dos recursos de apelação de fls. 1827/1861, 1877/1884, 1891/1905, 1908/1923, 1933/1967 e 1969/1998, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, observando as cautelas legais, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Renan Drudi Gomide (OAB 266982/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Alberto Dutra Gomide (OAB 133141/SP), Marcelo Mascaro (OAB 230875/SP), Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP)

(13/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0921/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 2204/2206

(14/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/01/2017

(19/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(19/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de recebimento de vista

(19/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(19/01/2017) SERVENTUARIO - CUMPRIR

(23/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(07/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o 11º volume.

(16/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/10/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2449

(10/10/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000777183, com 32 folhas.

(10/10/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Luiz Sérgio Fernandes de Souza

(09/10/2017) JULGADO - Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Sustentou oralmente, em favor do apelante Wanderley José Cassiano Sant'Anna, a Dra. Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso.

(09/10/2017) NAO-PROVIMENTO

(03/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ - Apenas o 11º volume.

(29/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/09/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2440

(22/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 11º volume.

(20/09/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 09/10/2017

(12/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(11/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(03/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Luiz Sergio Fernandes de Souza

(31/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(31/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(31/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(02/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/02/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2279

(02/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(31/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/01/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2277

(30/01/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 12594 - Luiz Sergio Fernandes de Souza

(26/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(26/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(24/01/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público