Processo 0007853-05.2004.8.19.0038


00078530520048190038
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos | Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: NOVA IGUACU
  • Foro: COMARCA DE NOVA IGUACU
  • Vara: 5
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(23/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 005625/2014-CD2T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EM MÍDIA

(21/05/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 23/04/2014

(21/05/2014) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(05/05/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão : Juntos aos presentes autos Aviso de Recebimento referente ao Ofício n°3508/2014-CD2T.

(30/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 138880/2014

(29/04/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 138880/2014 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(29/04/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 138880/2014 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/04/2014

(29/04/2014) CIEMPF - protocolo: 0138880/2014; data_processamento: 30/04/2014; peticionario: MPF

(25/04/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000685-2014-CORD2T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(14/04/2014) ENTREGA - Entrega de arquivo digital dos autos MPF

(11/04/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/04/2014

(11/04/2014) JUNTADA - Juntada de Ofício nº 003508/2014-CD2T

(11/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003508/2014-CD2T ao (à)Procurador - Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

(11/04/2014) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1427843; num_registro: 2013/0417205-0

(10/04/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(08/04/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provido (Publicação prevista para 11/04/2014)

(02/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(21/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 43840/2014

(21/02/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)

(20/02/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 43840/2014 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(20/02/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 43840/2014 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/02/2014

(20/02/2014) PARMPF - protocolo: 0043840/2014; data_processamento: 21/02/2014; peticionario: MPF

(12/02/2014) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(12/02/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal

(03/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(08/01/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - Guia n° 249, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(08/01/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1427620 (2013/0416943-0)

(08/01/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao(à) GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

(03/01/2014) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(11/07/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando digitalização

(05/07/2013) DECISAO - Primeiramente, cumpre salientar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou o Supremo Tribunal Federal como competente para processar e julgar a presente ação ainda não precluiu, como bem se verifica de fls. 3939, verso, e de fls. 3940/3950. Portanto, ainda cabe a este Juízo decidir as questões pendentes, dentre as quais aquelas levantadas pela peticionária LBQ Engenharia Ltda. Este Juízo, ao fundamentar a restrição dos bens dos réus, o fez sob os seguintes argumentos: ´Adentrando na análise do pedido liminar, vislumbra-se que a medida merece ser deferida neste momento, posto que os documentos que acompanham a exordial, indicam a existência do fumus boni iures, posto que retratam a burla ao procedimento licitatório, ao arrepio da Lei 8.666/93, estando consubstanciado o periculum in mora, a teor do disposto no artigo 7º da Lei 8429/92, sobretudo, no risco de dilapidação patrimonial por parte dos réus, o que ensejará a impossibilidade de ressarcimento ao erário público em caso de eventual condenação, configurando, portanto, medida acautelatória indispensável à efetividade da ação pleiteada. Desta foram, o acolhimento da liminar configura, portanto, medica acautelatória indispensável à efetividade da ação pleiteada. Assim, em face da inegável presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar pleiteada, vale dizer o fumus boni iuris e o periculum in mora bem como o dano irreparável e diante da prova inequívoca presentes nos autos que levam a este Juízo ao convencimento da verossimilhança das alegações que norteiam o presente feito, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...´ (fls. 1569/1572). A Juíza que me precedeu na análise dos autos entendeu que a documentação carreada aos autos pelo Ministério Público era suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para fundamentar a restrição de bens. Com efeito, e em uma análise perfunctória, os documentos referidos fazem parecer ter havido uma t

(15/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/12/2021) JUNTADA DE MANDADO

(10/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora, sobre as certidões negativas de fls. 6257/6258.

(10/12/2021) REMESSA

(02/12/2021) JUNTADA - Petição

(26/11/2021) DESPACHO - Aguarde-se o resultado da diligência de fl. 6.239.

(26/11/2021) RECEBIMENTO

(25/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO

(17/11/2021) REMESSA

(12/11/2021) JUNTADA - Petição

(11/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico o que segue: 1- O item 3 de fls 6195 foi cumprido a determinação conforme se vê emfls 6239/6243; 2- Em atendimento ao requerido pelo MP em fls 6006, a ré EBTE foi regulamente citada em 5996 e apresentou a contestação. 3 - Em atedimento ao item 6 do despacho de fls 6085 está sendo diligenciada a citaçã da ré Cotave conforme fls 6109 . Faço vista ao Município dos presentes autos da decisão de fls 6085

(21/10/2021) REMESSA

(20/10/2021) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 3681/2021/MND

(20/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/10/2021) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 3651/2021/MND

(19/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/10/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/10/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apesar de regualarmente citado em fls 5996, a ré não apresentou contestação.

(18/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até presente data a ré COTAVE CONSTRUÇOES não foi citada, razão pela qual procedo a devida da referida . no endereço de fls 6025

(15/10/2021) JUNTADA - Petição

(14/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/07/2009) DECISAO - 1-Regularizem-se as autuações das fls. 866/886 uma vez que se encontram autuadas de forma irregular. 2-Fls. 761 e 884: Anote-se onde couber o nome dos patronos. 3-Verifica-se que, determinada a notificação pessoal do Réu Cesar Mariano (fls. 1255), foi expedido mandado, tendo sido infrutífera a diligência, ante a certidão de fls. 1257vº. Diante disso, expeça-se CP para notificação do Ré Cesar Mariano no endereço informado às fls. 828. Dê-se ciência ao MP.

(29/08/2006) DECISAO - Cite-se nos termos requerido a fls. 785/786.

(10/05/2004) DECISAO - Citem-se os réus. Apos a apresentação das respostas ou decorrido o prazo para a apresentação destas, ao MP, voltando-me em seguida cls. para decisão.

(03/05/2021) REMESSA

(09/03/2021) PUBLICADO DESPACHO

(04/03/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/03/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/03/2021) PUBLICADO DESPACHO

(04/03/2021) JUNTADA - Petição

(01/03/2021) DESPACHO - 1) Junte-se a petição protocolada no Proger Capital. 2) fls. 6087/6093 - Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. 3) Cumpra-se fls. 6085 itens 3, 4, 5 e 6. 4) fls. 6127/6131 - Reconhecida a ilegitimidade da ré Serpen Serviços e Projetos de Engenharia Ltda., exclua-se do polo passivo. Quanto a esta mesma ré o agravo de instrumento 0024435-53.2011.8.19.0000 havia cassado a decisão que determinou a indisponibilidade de bens, havendo, entretanto, perda do objeto, ante o reconhecimento da ilegitimidade. 5) fls. 6143/6157 - Cassada a decisão que determinada a indisponibilidade de bens da empresa LQB Engenharia Ltda. Oficie-se à 1ª Circunscrição de Nova Iguaçu para que proceda a liberação dos imóveis indicados a fls. 6142. 6) fls. 6188 - Decisão proferida no agravo de instrumento 0027425-17.2011.8.19.0000 cassou a decisão que determinada a indisponibilidade de bens da empresa Sermobe Engenharia e Construções Ltda. fls. 611/6123, - Cassada a decisão que determinada a indisponibilidade de bens da empresa KJM construtora Ltda. fls. 6129/6133, - Cassada a decisão que determinada a indisponibilidade de bens da empresa Prosete Projetos e Seviços Tecnicos de Engenharia Ltda. Dê-se vista as partes para postularem o que reputarem devido, em razão das decisões acima mencionadas. Dê-se vista ao MP.

(01/03/2021) RECEBIMENTO

(01/03/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/01/2021) JUNTADA - Petição

(18/01/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/01/2021) JUNTADA - Petição

(12/01/2021) JUNTADA - Petição

(23/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/12/2019) REMESSA

(21/11/2019) JUNTADA - Documento

(21/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em razão do r. despacho de fls. 6084/6085, encaminho os autos à digitação para que cumpra o requerimento de fls. 5967.

(19/11/2019) JUNTADA - Petição

(22/05/2019) PUBLICADO DESPACHO

(20/05/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - RETORNO DA CONC 11/05

(13/05/2019) DESPACHO - 1 - Fls. 6078/6083 - Em que pesem os argumentos da ré Mape Engenharia, impossível nesse momento processual a extinção do processo pretendida por, uma vez que a análise de seus argumentos depende de maior dilação probatória e que o processo tem 27 volumes e vários réus, sendo inviável que este Juízo a considere parte ilegítima sem que se complete a relação processual com a citação de todos os réus e a apresentação de réplica pelo Ministério Público, autor da ação. Vale mencionar que outros réus apresentam os mesmos argumentos, quanto à ilegitimidade passiva, sendo certo que o momento adequado para examinar tais preliminares é o saneador, ou a sentença, em caso de julgamento antecipado da lide. Não há como aplicar, in casu, o art. 17, § 11, da Lei 8429/92, como pretendido pela referida ré. 2 - Fls. 6.059/6.069 - Pelos mesmos motivos expostos no item 1, não há como atender ao requerido pela ré LBQ Engenharia Ltda. Cabe a este Juízo aguardar a regular tramitação do feito e a devida instrução processual. Ressalte-se que a questão relativa à indisponibilidade de bens da ré LBQ Engenharia Ltda. se encontra preclusa. 3 - Fls. 5.967 - Defiro. 4 - Certifique a serventia quanto à manifestação da ré EBTE, como requerido pelo MP em fls. 6.006. 5 - Intime-se o Município, para atender ao requerido pelo MP em fls. 6.006 verso. 6 - Sem prejuízo dos itens acima, certifique a serventia sobre a resposta do ofício de fls. 6.075/6.077. Caso não tenha realmente ocorrido a citação da empresa COTEPAV, cite-se no endereço informado pelo MP em fls. 6.025.

(13/05/2019) RECEBIMENTO

(25/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/02/2019) JUNTADA - Petição

(13/02/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/02/2019) PUBLICADO DESPACHO

(31/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2019) DESPACHO - Oficie-se ao Juízo Deprecado indagando sobre a existência de AR assinado pela parte ré ou mesmo pelo porteiro do prédio, requerendo a resposta com urgência, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e que resta apenas a citação desse réu.

(31/01/2019) RECEBIMENTO

(31/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/01/2019) JUNTADA - Petição

(14/01/2019) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(10/01/2019) JUNTADA - CARTA PRECATÓRIO POSITIVA DO RÉU COTEPAV CONSTRUÇÕES LTDA

(10/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, com a juntada da Carta Precatória de COTEPAV CONST TERR E PAV LTDA, todos os réus do presente feito foram citados,

(10/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/11/2018) JUNTADA - Petição

(22/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/11/2018) REMESSA

(04/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/10/2018) DESPACHO - Dê-se vista ao MP.

(04/10/2018) RECEBIMENTO

(27/09/2018) JUNTADA - Petição

(26/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/09/2018) DESPACHO - Junte-se petição que segue, dê-se vista ao MP com prioridade e após, voltem conclusos.

(17/09/2018) RECEBIMENTO

(17/09/2018) REMESSA

(04/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2018) DESPACHO - Fls. 6027/6028 - Atenda-se ao MP.

(21/08/2018) RECEBIMENTO

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3192/2018/MND

(07/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/08/2018) JUNTADA - Petição

(25/07/2018) JUNTADA - Ofício

(13/07/2018) JUNTADA - Petição

(05/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/06/2018) JUNTADA - Petição

(14/06/2018) REMESSA

(29/05/2018) JUNTADA - Petição

(25/04/2018) JUNTADA - Petição

(16/04/2018) PUBLICADO DESPACHO

(11/04/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/04/2018) JUNTADA - Petição

(15/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/03/2018) JUNTADA - Petição

(28/02/2018) REMESSA

(27/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/02/2018) REMESSA

(01/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2018) DESPACHO - Dê-se vista ao MP.

(01/02/2018) RECEBIMENTO

(17/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que enviei e-mail ao juízo deprecado, conforme cópia em anexo.

(16/11/2017) REMESSA

(08/11/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/09/2017) REMESSA

(16/08/2017) RECEBIMENTO

(15/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/08/2017) DESPACHO - 1. Intime-se o Município de Nova Iguaçu, para que se manifeste quanto ao requerido pelo Ministério Público no item 1 de fls. 5916 2. oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória cumprida (item 3 de fls. 5916). 3. Aos réus para que se manifestem sobre novos documentos juntados pelo Município de Nova Iguaçu, bem como, para que apontem documentos que desejam juntar aos autos, conforme assinalado no despacho de fls. 4394/4395. 4. Publique-se. '

(10/08/2017) JUNTADA - Petição

(01/08/2017) JUNTADA - negado provimento

(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, NESTE ATO, JUNTO CÓPIA DAS PEÇAS DOS AUTOS 0055295-78.2015.8.19.0038, EM QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO TRANSITOU EM JULGADO.

(03/07/2017) JUNTADA - Petição

(03/07/2017) REMESSA

(05/05/2017) PUBLICADO DESPACHO

(03/05/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/04/2017) DESPACHO - Apresenta o Município extensa petição, acompanhada com grande volume de documentos, que consistem em prova emprestada de processo criminal que tramitava no Supremo Tribunal Federal, contra o réu NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA. O referido processo criminal foi remetido a instâncias ordinárias, pela perda de foro privilegiado. Com base nesses documentos, pede o Município que sejam bloqueados os bens do referido réu. É o relatório. DECIDO. Os fatos são graves e os documentos, por terem sido produzidos em processo judicial criminal perante o Supremo Tribunal Federal, podem ser juntados aos autos. Todavia, antes de ser apreciado o pedido do Município de Nova Iguaçu, afigura-se necessário que o próprio réu exerça o contraditório e que o Ministério Público manifeste-se. Posto isso, DETERMINO: 1 - ANOTE-SE o Município de Nova Iguaçu no polo ativo. 2- JUNTEM-SE os documentos ao processo (equivalem a cerca de seis ou sete volumes), numerando-se normalmente (não é caso de juntada por linha e sim juntada comum, como petição). 3 - DEFIRO vista ao réu, fora de cartório, de todo o processo, pelo prazo de 15 dias, considerando o grande volume de documentos. OBSERVE O CARTÓRIO QUE, ANTES DA RETIRADA DOS AUTOS, O CHEFE DE CARTÓRIO DEVE VERIFICAR E CERTIFICAR a intergralidade dos autos e das folhas dos autos. 4 - DEFIRO ao réu, no mesmo prazo da vista, prazo para se manifestar sobre os documentos e todo o processo, bem como a juntada de qualquer prova, que deverá ser feita com sua manifestação, no mesmo prazo. 5 - Juntada a manifestação do réu, DÊ-SE VISTA AO MP, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de indisponilidade de bens formulado pelo Município.

(27/04/2017) RECEBIMENTO

(10/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/04/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(06/04/2017) JUNTADA - Petição

(06/04/2017) REMESSA

(31/03/2017) JUNTADA DE AR

(15/03/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/03/2017) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(13/12/2016) JUNTADA DE MANDADO

(07/12/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/12/2016) DESPACHO - Renove-se a diligência de fls. 4333, certifique-se quanto a citação de fls. 4384 e dê-se vista ao MP. Após, voltem conclusos.

(07/12/2016) RECEBIMENTO

(02/12/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 5209/2016/MND

(02/12/2016) JUNTADA - Petição

(02/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/11/2016) REMESSA

(01/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/11/2016) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(01/11/2016) RECEBIMENTO

(31/10/2016) JUNTADA - Petição

(26/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/09/2016) JUNTADA - Petição

(26/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/09/2016) REMESSA

(30/08/2016) JUNTADA - Petição

(30/08/2016) JUNTADA DE MANDADO

(30/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2016) DESPACHO - Certifique a serventia quanto a citação e manifestação de todos os demandados. Após, voltem de imediato conclusos.

(30/08/2016) RECEBIMENTO

(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/07/2016) JUNTADA - Documento

(11/07/2016) JUNTADA DE MANDADO

(11/07/2016) REMESSA

(29/06/2016) JUNTADA - Petição

(22/06/2016) RECEBIMENTO

(21/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/06/2016) DESPACHO - Intime-se como requerido nas alíneas a e b de fls. 4355.

(17/06/2016) JUNTADA - Petição

(16/06/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2648/2016/MND

(14/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2016) DESPACHO - 1 - Junte-se a petição informada no sistema de processamento integrado. 2 - Fls. 4335/4350 - Ciente. 3 - Cumpra-se fls. 4331.

(09/06/2016) RECEBIMENTO

(01/06/2016) JUNTADA - Ofício da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu

(31/05/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(23/05/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2219/2016/MND

(20/05/2016) PUBLICADO DECISAO

(19/05/2016) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(19/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando assinatura Juiz de CP

(18/05/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/05/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/04/2016) DECISAO - Recebo os embargos de declaração de fls. 4327/4330, pois tempestivos, e os acolho para reconsiderar a decisão embargada, retirando de pauta a AIJ designada em fls. 4325, eis que se deve esperar a citação de todos os réus e a tramitação regular do processo. Determino a citação dos réus ainda não citados, referidos na alínea a de fls. 4326. Sem prejuízo, determino que o MP se manifeste sobre a alínea c de fls. 4326, informando o endereço em que pode ser citado o réu EBTE EMPRESA BRASILEIRA DE T. E ENG. S/A.

(27/04/2016) RECEBIMENTO

(26/04/2016) JUNTADA - Petição

(25/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/04/2016) PUBLICADO DESPACHO

(18/04/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/04/2016) REMESSA

(15/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2016) DESPACHO - Certifique o cartório a regular citação e contestação de todos os réus. Certifique o cartório o atendimento dos requerimentos do MP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2016, às 13:30h. Venham róis de testemunhas em 10 dias, desde já deferidas eventuais precatórias pra oitiva do juízo deprecado. Venham todos os documentos em última oportunidade. Dê-se vista ao MP, já com as certidões determinadas em 18/04/2016.

(15/04/2016) RECEBIMENTO

(21/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/01/2016) DESPACHO - Atenda-se ao MP.

(21/01/2016) RECEBIMENTO

(12/01/2016) JUNTADA - Petição

(10/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/10/2015) RECEBIMENTO

(07/10/2015) REMESSA

(06/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/10/2015) DESPACHO - 1 - Junte-se a petição informada no sistema de processamento integrado. 2 - Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 4.212/4.213.

(30/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/07/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(27/03/2015) RECEBIMENTO

(26/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/02/2015) DESPACHO - Seguem as informações.

(24/02/2015) JUNTADA - Petição

(24/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO. Certifico que o agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC.

(28/01/2015) PUBLICADO DECISAO

(26/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/01/2015) DECISAO - Com relação ao requerimento de LBQ Engenharia Ltda. às fls. 4022/4026 que, aliás, não é a via adequada para rediscutir decisão alcançada pela preclusão, não vislumbro qualquer mudança no quadro fático explanado pelo Parquet quando da propositura desta a ensejar a revogação da decisão de indisponibilidade dos bens da requerida, o que se revelaria temerário no curso da presente ação ante o risco de dilapidação dos bens. Demais disso, contra a decisão da lavra da Desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, da 20ª CC, no tocante à incompetência deste juízo para processar e julgar a presente foram interpostos recursos especial e extraordinário que aguardam julgamento. No mais, ao cartório para dar atendimento ao requerido pelo Parquet às fls. 3886/3887. Com o decurso do prazo para apresentação das contestações por parte dos demais réus, dê-se nova vista ao MP.

(21/01/2015) RECEBIMENTO

(16/01/2015) JUNTADA - Petição

(16/01/2015) JUNTADA - Ofício

(28/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/11/2014) REMESSA

(13/11/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/10/2014) DESPACHO - 1. Atenda-se ao requerido pelo Parquet, às fls. 4111/4112; 2. Sem prejuízo disso, façam-se vistas dos autos ao M.P., a fim de que se manifeste sobre o pleito de fls. 4022/4026, vale dizer, pedido de levantamento de medida de indisponibilidade de bem imóvel de propriedade da LBQ ENGENHARIA LTDA., tendo em vista a existência de restrições quanto à disponibilidade de bens móveis da demandada, medidas essas preteritamente determinadas por este Juízo e mantidas em sede de Agravo de Instrumento (fls. 4113 e ss.).

(29/10/2014) RECEBIMENTO

(28/08/2014) JUNTADA - Petição

(11/08/2014) REMESSA

(01/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/07/2014) DESPACHO - Ao MP.

(01/07/2014) RECEBIMENTO

(28/01/2014) JUNTADA - resp oficio

(12/12/2013) JUNTADA - Petição

(12/12/2013) JUNTADA - Ofício

(26/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/11/2013) REMESSA

(11/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/10/2013) DESPACHO - Fls. 4022/4026. Ao MP, inclusive como determinado à fl. 3952 parte final.

(11/10/2013) RECEBIMENTO

(09/10/2013) JUNTADA - Petição

(22/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(16/08/2013) JUNTADA - Petição

(16/08/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/08/2013) DESPACHO - Considerando-se o que consta de fls.3995/3996, sendo certo que neste momento eu confirmei, mediante extrato impresso via sistema de informatica, que a data de 201 decorreu de mero erro material, eis que o despacho foi eletronicamente assinado em 24/07/2013, oficie-se como requerido as fls. 3993/3994, recolhidas as custas, se houver. No mais, cumpra - se o que já foi determinado por este Juizo.

(15/08/2013) RECEBIMENTO

(14/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2013) DESPACHO - Prestei as devidas informações por via eletrônica.

(14/08/2013) RECEBIMENTO

(14/08/2013) JUNTADA - Petição

(30/07/2013) JUNTADA - Petição

(23/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/07/2013) JUNTADA - Petição

(11/07/2013) PUBLICADO DECISAO

(10/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/07/2013) ASSINATURA

(10/07/2013) RECEBIMENTO

(10/07/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/07/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/07/2013) DESPACHO - Determino ao cartório que, com urgência, estabeleça contato telefônico com a 20ª Câmara Cível indagando se, afinal, o acordão proferido no AI 0024681-49.2011.8.19.0000 transitou em julgado e voltem conclusos. Atenção: trata-se de processo afeto a Meta-18 do CNJ.

(05/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2013) DECISAO - Primeiramente, cumpre salientar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou o Supremo Tribunal Federal como competente para processar e julgar a presente ação ainda não precluiu, como bem se verifica de fls. 3939, verso, e de fls. 3940/3950. Portanto, ainda cabe a este Juízo decidir as questões pendentes, dentre as quais aquelas levantadas pela peticionária LBQ Engenharia Ltda. Este Juízo, ao fundamentar a restrição dos bens dos réus, o fez sob os seguintes argumentos: ´Adentrando na análise do pedido liminar, vislumbra-se que a medida merece ser deferida neste momento, posto que os documentos que acompanham a exordial, indicam a existência do fumus boni iures, posto que retratam a burla ao procedimento licitatório, ao arrepio da Lei 8.666/93, estando consubstanciado o periculum in mora, a teor do disposto no artigo 7º da Lei 8429/92, sobretudo, no risco de dilapidação patrimonial por parte dos réus, o que ensejará a impossibilidade de ressarcimento ao erário público em caso de eventual condenação, configurando, portanto, medida acautelatória indispensável à efetividade da ação pleiteada. Desta foram, o acolhimento da liminar configura, portanto, medica acautelatória indispensável à efetividade da ação pleiteada. Assim, em face da inegável presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar pleiteada, vale dizer o fumus boni iuris e o periculum in mora bem como o dano irreparável e diante da prova inequívoca presentes nos autos que levam a este Juízo ao convencimento da verossimilhança das alegações que norteiam o presente feito, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...´ (fls. 1569/1572). A Juíza que me precedeu na análise dos autos entendeu que a documentação carreada aos autos pelo Ministério Público era suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para fundamentar a restrição de bens. Com efeito, e em uma análise perfunctória, os documentos referidos fazem parecer ter havido uma tentativa de se descaracterizar uma licitação que deveria ter sido mais formal e pública para modalidade mais informal e com grau mínimo de publicidade. E o modo aparentemente empregado foi o de se fracionar irregularmente as várias etapas da obra, sendo inegável que a requerente (LBQ Engenharia Ltda.), a despeito de dar a impressão de ser empresa de porte modesto, acabou participando do certame, inocentemente ou não, conforme se irá apurar no mérito. O fato é que tendo participado do ato já está ao alvo da presente ação e a restrição de bens é medida necessária para garantia de ressarcimento ao erário, eis que cada qual, na hipótese eventual de condenação, deverá restituir valores aos entendes públicos na medida de sua participação. A liberação estampada às fls. 2614 se refere apenas à movimentação bancária e, de certa forma, reforça ainda mais a necessidade de manutenção da restrição sobre os veículos, eis que outros bens não parecem ter sido encontrados para garantir eventual ressarcimento ao erário. Isto posto, indefiro o pedido formulado por LBQ Engenharia Ltda. Certifique o cartório se todos os réus já foram citados e quais deles já apresentaram contestação. Oficie-se às Varas Empresariais da Capital indagando se, como noticiado na imprensa, a Construtora Delta ingressou com ação de recuperação judicial. Às partes e ao MP. Nova conclusão urgente, independentemente da resposta ao ofício às varas empresariais, considerando-se que estamos diante de processo submetido a Meta-18 do CNJ. Intimem-se.

(05/07/2013) RECEBIMENTO

(17/06/2013) JUNTADA - Petição

(08/05/2013) PUBLICADO DESPACHO

(06/05/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/05/2013) JUNTADA - Petição

(03/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/04/2013) REMESSA

(26/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/04/2013) DESPACHO - Considerando acórdão de fls. 3891/3897, manifestem-se o MP e os réus já citados. Manifeste-se o MP sobre o requerimento de fls. 3905/3908. Após, voltem conclusos com urgência.

(26/04/2013) RECEBIMENTO

(09/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/04/2013) DESPACHO - J. V. Cls.

(09/04/2013) RECEBIMENTO

(09/04/2013) JUNTADA - Petição

(09/04/2013) JUNTADA - Ofício

(25/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/10/2012) PUBLICADO DESPACHO

(08/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/10/2012) REMESSA

(19/09/2012) RECEBIMENTO

(17/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/09/2012) DESPACHO - 1) Fls. 3866/3822: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 2) Ao MP sobre o acrescido.

(23/08/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(23/08/2012) JUNTADA - Petição

(23/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.

(31/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/07/2012) ASSINATURA

(31/07/2012) RECEBIMENTO

(30/07/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - OFÍCIO DETRAN E CITAÇÃO

(06/07/2012) RECEBIMENTO

(05/07/2012) JUNTADA - Ofício

(05/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2012) DESPACHO - 1) Junte-se. Oficie-se ao DETRAN informando o nº correto do CNPJ do réu, Prosete Projetos e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, conforme solicitado às fls. 3843. 2) Fls. 3822/3823: Atenda-se.

(12/06/2012) JUNTADA - Documento

(01/06/2012) JUNTADA - Carta Precatória

(31/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(30/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/05/2012) JUNTADA - Petição

(26/05/2012) JUNTADA - Ofício

(26/05/2012) REMESSA

(15/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ato ordinatório - aguardando malote

(07/03/2012) RECEBIMENTO

(01/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/03/2012) DESPACHO - 1) Cumpra-se a decisão proferida nos autos do AI nº 0026069-84.2011.8.19.000, em que é Agravante Nelson Bornier de Oliveira, a fim de proceder o desbloqueio dos bens de propriedade do referido agravante. Oficie-se aos órgãos competentes. 2) Fls. 3547 e 3549: Ao Cartório para ciência. 3) Fls. 3531 e 3552: Atenda-se. 4) Ao Ministério Público.

(27/02/2012) JUNTADA - Petição

(27/02/2012) JUNTADA - Ofício

(13/02/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(13/02/2012) JUNTADA - Ofício

(06/02/2012) JUNTADA - Ofício

(03/02/2012) JUNTADA - Ofício

(02/02/2012) JUNTADA - Petição

(01/02/2012) JUNTADA - Petição

(01/02/2012) JUNTADA - Ofício

(01/02/2012) JUNTADA DE MANDADO

(26/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/01/2012) ASSINATURA

(26/01/2012) RECEBIMENTO

(24/01/2012) RECEBIMENTO

(24/01/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(23/01/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(23/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2012) DESPACHO - 1) Fls. 2924 e 2926 - Cumpra-se a decisão proferida nos autos dos Agravos de Instrumento sob os números 0024681-49.2011.8.19.0000, em que é Agravante RJ ASFALTO ENGENHARIA LTDA. e 00028082-56.2011.8.19.0000. em que é Agravante PROSETE PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA., a fim de proceder o desbloqueio dos bens de propriedade dos referidos agravantes. Oficie-se aos órgãos competentes. 2) Juntem-se as petições e o mandado informados no sistema.

(18/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/01/2012) ASSINATURA

(18/01/2012) RECEBIMENTO

(18/01/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - --

(16/01/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(16/01/2012) JUNTADA - Petição

(16/01/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/01/2012) DESPACHO - 1) Fls. 2919 - Cumpra-se a decisão proferida nos autos do AI nº 0024435-53.2011.8.19.0000, em que é Agravante SERPEN SERVIÇOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, a a fim de proceder o desbloqueio dos bens de propriedade da referida agravante. Oficie-se aos órgãos competentes. 2) Fls. 2920/2921 - Ciente. 3) Junte-se a petição protocolada em 16/11/2011.

(10/01/2012) RECEBIMENTO

(16/12/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(16/12/2011) JUNTADA - Petição

(16/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/12/2011) ASSINATURA

(16/12/2011) RECEBIMENTO

(16/12/2011) JUNTADA - substabelecimento

(16/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Foram expedidos os ofícios de nºs 1069, 1070, 1071, 1072, 1073, 1074, sendo os mesmos entregues em mão à patrona Dr.ª Clara Portela Moreira, OAB/RJ 181.007-E, conforme recibos de fls. 2912 / 2917

(15/12/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2041/2011/MND

(14/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Foram expedidos em 13/12/2011, ofícios de nºs 1058, 1061, 1062, 1063, 1065, 1066 que foram entregues em mão ao patrono Dr. Augusto Leandro Rocha, OAB/RJ 119.068, ficando as cópias acostadas aos autos a fls. 2852/2857.

(14/12/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(14/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/12/2011) DESPACHO - 1) Cumpra-se a decisão proferida nos autos do AI nº 0021515-9.2011.8.19.0000, em que é Agravante CESAR MARIANO, a fim de proceder o desbloqueio dos bens de propriedade da referida agravante. Oficie-se aos órgãos competentes. 2) Junte-se a petição protocolada em 30/11/2011.

(14/12/2011) RECEBIMENTO

(13/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/12/2011) ASSINATURA

(13/12/2011) RECEBIMENTO

(13/12/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/12/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/12/2011) RECEBIMENTO

(06/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/12/2011) DESPACHO - 1)Cumpra-se a decisão proferida nos autos do AI nº 0024700-55.2011.8.19.0000, em que é Agravante EBTE Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda., a fim de proceder o desbloqueio dos bens de propriedade da referida agravante. Oficie-se aos órgãos competentes. 2) Reitere-se o ofício de fls. 2624. 3) Cumpra-se o item 1 de fls. 2636.

(02/12/2011) JUNTADA - Petição

(02/12/2011) JUNTADA - Ofício

(21/11/2011) JUNTADA - Ofício

(10/11/2011) RECEBIMENTO

(08/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/11/2011) DESPACHO - 1) Fls. 2626 - Defiro como requerido nos itens 01, 02, 03 e 04. 2) Oficiem-se ao Presidente do DETRAN/RJ e ao Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro para esclarecer que o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens implica tão somente na restrição ao direito de dispor dos automóveis que compõem ao patrimônio da empresa Delta Construções. 3) Fls. 2629 - Ante a informação contida no ofício da CEF de que na conta corrente 0185.001.9790-5 em nome de Paulo Romualdo Monteiro são depositados os seus salários, oficie-se à CEF a fim de informar que não deverá ser efetuado o bloqueio, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar.

(01/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/11/2011) JUNTADA - Ofício

(01/11/2011) JUNTADA - positiva

(18/10/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(18/10/2011) REMESSA

(11/10/2011) JUNTADA - Petição

(11/10/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/10/2011) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(11/10/2011) RECEBIMENTO

(07/10/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/10/2011) RECEBIMENTO

(04/10/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/10/2011) DESPACHO - 1-Fls. 2614: Cumpra-se. Oficie-se ao Banco Central do Brasil (fls. 2334) para tornar sem efeito a determinação para tornar indisponível os bens do demandado LBQ ENGENHARIA LTDA., uma vez que autorizado o desbloqueio de suas contas bancárias, conforme decisão proferida pela E. 20ª Câmara Cível deste Tribunal, instruindo o ofício com cópia de fls. 2614. 2- Fls. 2613: Seguem informações em uma lauda. 3- Publique-se. Após, ao Ministério Público.

(03/10/2011) JUNTADA - Petição

(26/09/2011) PUBLICADO DESPACHO

(22/09/2011) JUNTADA - Petição

(14/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/09/2011) RECEBIMENTO

(02/09/2011) PUBLICADO DESPACHO

(02/09/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(02/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/09/2011) ASSINATURA

(01/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/09/2011) DESPACHO - 1-Fls. 2504: Cumpra-se. Oficie-se ao Banco Central do Brasil (fls. 2334) para tornar sem efeito a determinação para tornar indisponível os bens do demandado NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA, uma vez que autorizado o desbloqueio de sua contas bancárias e aplicações financeiras, conforme decisão proferida pela E. 20ª Câmara Cível deste Tribunal, instruindo o ofício com cópia de fls. 2504. 2- Fls. 2503: Seguem informações em uma lauda. 3- Publique-se. Após, ao Ministério Público.

(01/09/2011) RECEBIMENTO

(29/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/08/2011) JUNTADA - Petição

(29/08/2011) JUNTADA - negativa

(26/08/2011) RECEBIMENTO

(25/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/08/2011) DESPACHO - 1- Indefiro o requerimento de fls. 2448/2449, tendo em vista os argumentos contidos na decisão de fls. 1569/1572, bem como na promoção do Ministério Público de fls. 2885/2886, a qual adoto como fundamento. Intimem-se. Publique-se. 2- Cite-se o réu KMJ Construtora Ltda no endereço indicado às fls. 2885. Expeça-se CP.

(24/08/2011) RECEBIMENTO

(24/08/2011) REMESSA

(23/08/2011) JUNTADA - Petição

(23/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/08/2011) DESPACHO - Junte-se. Ao MP, com urgência.

(17/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/08/2011) ASSINATURA

(17/08/2011) RECEBIMENTO

(12/08/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(04/08/2011) REMESSA

(04/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - aguardando petição da Capital

(03/08/2011) JUNTADA - positiva

(03/08/2011) JUNTADA - negativa

(03/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - aguardando petição da Capital

(28/07/2011) PUBLICADO DESPACHO

(22/07/2011) RECEBIMENTO

(21/07/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/07/2011) DESPACHO - 1- Fls. 2162/2163: Cumpra-se o item 2 de fls. 1781 também em relação ao réu SERMOBE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em relação ao ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de sua contas bancárias e aplicações financeiras. Seguem informações em uma lauda. 2- Fls. 2262: Ao Ministério Público.

(20/07/2011) JUNTADA - positiva

(15/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/07/2011) JUNTADA - Petição

(05/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - NO GAB PARA RESPOSTA A PEDIDO DE INFORMAÇÕES O 8º, 9º, 10º E 11º VOLUMES E 03 VOLUMES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 21.515-09.

(05/07/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2011) DESPACHO - 1- Fls. 2162/2163: Cumpra-se o item 2 de fls. 1781 também em relação ao réu PROSETE PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA. em relação ao ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de sua contas bancárias e aplicações financeiras. Seguem informações em uma lauda. 2- Fls. 2182, 2209, 2231 e 2244: Aguarde-se eventual pedido de informações. 3- Ao Ministério Público.

(05/07/2011) RECEBIMENTO

(05/07/2011) REMESSA

(27/06/2011) JUNTADA DE MANDADO

(20/06/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/06/2011) JUNTADA DE MANDADO

(15/06/2011) JUNTADA DE MANDADO

(14/06/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/06/2011) RECEBIMENTO

(07/06/2011) JUNTADA - Petição

(07/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/06/2011) DESPACHO - 1- Fls. 1829/1831: Cumpra-se o item 2 de fls. 1781 também em relação ao réu RJ ASFALTO ENGENHARIA LTDA., em relação ao ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de sua contas bancárias e aplicações financeiras. 2- Fls. 1787, 1825 e 1831: Seguem informações em uma lauda. 3- Publique-se. Após, ao Ministério Público.

(06/06/2011) PUBLICADO DESPACHO

(06/06/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(01/06/2011) JUNTADA DE MANDADO

(31/05/2011) RECEBIMENTO

(30/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/05/2011) DESPACHO - 1- Fls. 1825/1826: Cumpra-se o item 2 de fls. 1781 também em relação ao réu EBTE Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda., em relação ao ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de sua contas bancárias e aplicações financeiras. 2- Fls. 1787/1788 e 1825/1826: Certifique-se quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Após, voltem conclusos.

(26/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/05/2011) DESPACHO - 1- Fls. 1787/1788: Cumpra-se o item 2 de fls. 1781 também em relação ao réu SERPEN SERVIÇOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA., em relação ao ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de suas contas bancárias e aplicações financeiras. 2- Certifique-se quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Após, voltem conclusos.

(26/05/2011) RECEBIMENTO

(26/05/2011) JUNTADA - Petição

(24/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1- Fls. 1787/1788: Cumpra-se o item 2 de fls. 1781 também em relação ao réu SERPEN SERVIÇOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA., em relação ao ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de suas contas bancárias e aplicações financeiras. 2- Certifique-se quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Após, voltem conclusos.

(24/05/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/05/2011) PUBLICADO DECISAO

(20/05/2011) PUBLICADO DESPACHO

(20/05/2011) RECEBIMENTO

(19/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/05/2011) DESPACHO - 1- Fls. 1653/1661: Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. Mas, diferentemente do que diz o embargante, inexiste, no caso, qualquer hipótese que enseje o seu acolhimento, não havendo omissão, dúvida ou contradição que resulte objetivamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de Embargos Declaratórios, cabendo à parte embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal própria. Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo o decisum tal como lavrado. 2- Fls. 1778/1779: Recolha-se o ofício de fls. 1669. Cumpra-se, excluindo-se o nome do réus DELTA CONSTRUÇÕES LTDA, MASTERPAV CONSTRUTORA LTDA e ORIENTE CONTRUÇÃO CIVIL LTDA. do ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de suas contas bancárias e aplicações financeiras. Seguem informações em uma lauda. 3- Cumpra-se integralmente fls. 1649.

(18/05/2011) RECEBIMENTO

(18/05/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/05/2011) DESPACHO - 1- Publique-se a decisão de fls. 1628/1629, com urgência. 2- Recolham-se os ofícios de fls. 1573/1578. Após, expeçam-se novos ofícios, excluindo o Município de Nova Iguaçu, cuja indisponibilidade de bens não foi decretada. 3- Fls. 1628/1629: Cumpra-se, excluindo-se o nome do réu Cesar Mariano do ofício a ser expedido ao Banco Central, uma vez que autorizado o desbloqueio de suas contas bancárias. 4- Mantenho a decisão de fls. 1569/1572 pelos seus próprios fundamentos. Seguem informações em uma lauda. 5-Dê-se ciência ao MP.

(12/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/05/2011) DESPACHO - J. Certifique-se quanto ao alegado. Após, voltem conclusos com urgência.

(12/05/2011) RECEBIMENTO

(06/05/2011) JUNTADA - Documento

(03/05/2011) RECEBIMENTO

(02/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/05/2011) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar proposta pelo Ministério Público em face de Nelson Roberto Bornier de Oliveira e outros.Decisão determinando a citação dos Réus às fls. 62, sendo devidamente citados às fls. 82/83, 86/90, 94, 98/99, 108, 118/119, 122, 209, 216, 600, 732 e 828.Notificada (fls. 131/131vº), a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ informou às fls. 93 não ter interesse no feito.Defesa Prévia do 4º Réu-Amaro José da Silva Filho (fls. 137/146) e do 3º Réu-Paulo Roberto Romualdo Monteiro (fls. 148/157), arguindo preliminar de carência de ação, pugnando pelo indeferimento da indisponibilidade de bens, bem como pela improcedência do pedido. Defesa Prévia da 5º Réu-Marília de Oliveira Machado (fls. 159/170) e do 6º Réu - Reilza da Silva Barbosa Moraes (fls. 174/185), arguindo preliminar de inépcia da inicial, pugnando pelo indeferimento da indisponibilidade de bens, bem como pela improcedência do pedido. Defesa Prévia do 19º Réu-Município de Nova Iguaçu (fls. 191/201), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Município-Réu e no mérito a improcedência do pedido.Defesa Prévia do 16º Réu - Sermobe Engenharia e Construções Ltda. (fls. 220/225), acompanhada de procuração e documentos de fls. 226/232, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da contestante, pugnando pela improcedência do pedido.Defesa Prévia do 13º Réu - LQB Engenharia Ltda. (fls. 234/237), acompanhada de procuração e documentos de fls. 238/245, pugnando pelo indeferimento da indisponibilidade de bens e pela improcedência do pedido.Defesa Prévia dos 7º, 9º e 14º - Delta Construções S/A, Materpav Construtora e Oriente Construção Civil Ltda, respectivamente (fls. 247/287), acompanhada de procuração e documentos de fls. 288/403, aguindo preliminares de inépcia da inicial e nulidade do despacho inicial e da citação, inexistência dos pressupostos processuais, ilegitimidade do Ministério Público para pleitear ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público, ilegitimidade ativa da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e, no mérito, pela improcedência do pedido.Defesa Prévia do 1º Réu-Nelson Roberto Bornier de Oliveira (fls. 407/446), acompanhada de procuração e documentos de fls. 447/562, 564/584 e 593, arguindo preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação, inadmissibilidade da ação por ausência de lastro probatório mínimo da existência de ato de improbidade, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do MP, além da não-submissão dos agentes políticos à Lei nº 8429/92. Pugna, ainda, pela improcedência do pedido.Defesa Prévia do 17º Réu - Serpen Serviços e Projetos de Engenharia Ltda. (fls. 603/617), acompanhada dos documentos e procuração de fls. 618/724, arguindo preliminares de incompetência absoluta e falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.Defesa Prévia do 18º Réu- Mape Engenharia Ltda. (fls. 736/761), acompanhada de procuração e documentos de fls. 762/783, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da contestante, bem como a rejeição dos pedidos iniciais em relação a mesma.Manifestação do MP às fls. 785/786 requerendo a citação do segundo réu no endereço fornecido às fls. 787/789, o que foi deferido às fls. 790.Defesa Prévia do 15º Réu - RJ Asfalto Engenharia Ltda. (fls. 836/849), acompanhada de procuração e documentos de fls. 850/855, arguindo nulidade processual e preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva em face da contestante e, no mérito, pela improcedência do pedido.Defesa Prévia do 8º Réu - EBTE-Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia S/A. (fls. 857/884), acompanhada de procuração e documentos de fls. 886/1245, arguindo nulidade processual e a invalidação dos atos processuais desde o despacho ordinatório de citação e preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela improcedência do pedido.Acórdão às fls. 1248/1253 em mandado de segurança, sendo concedida segurança para anular os atos processuais praticados sem a notificação da parte ré, bem como a sua notificação na forma do art. 17, §7º da Lei nº 8429/92.Decisão às fls. 1255 determinando o cumprimento do acórdão e a intimação do Réu Cesar Mariano para apresentar justificação prévia, sendo recebidas as contestações apresentadas como justificações prévias, intimando-se os Réus para informarem se ratificam os termos das peças oferecidas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.Às fls. 1257vº, certidão negativa para notificação do Réu Cesar Mariano.Às fls. 1258/1277 manifestação do 8º Réu - EBTE-Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia S/A. reiterando os termos da defesa apresentada.Às fls. 1278/1282, manifestação do 18º Réu - Mape Engenharia Ltda. apresentando aditamento a peça de defesa.Às fls. 1283/1288, o 15º Réu - RJ Asfalto Engenharia Ltda. apresentou complementação à defesa prévia.Às fls. 1289, os Réus 7º, 9º e 14º - Delta Construções S/A, Materpav Construtora e Oriente Construção Civil Ltda, respectivamente, ratificaram as defesas prévias apresentadas.Manifestação do Município-Réu (fls. 1295) pelo ingresso no pólo ativo na demanda, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº 8429/92.Petição do 1º Réu (fls. 1297/1313), informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida às fls. 1255.Às fls. 1314/1315, acompanhada dos documentos de fls. 1317/1342, o 3º Réu-Paulo Roberto Romualdo Monteiro apresentou emenda à defesa prévia.O Município-Réu requereu às fls. 1347 e 1352 a expedição de ofício à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Supremo Tribunal Federal solicitando cópia integral dos autos do Inquérito nº 2168, uma vez que poderá ser útil à instrução probatória.Às fls. 1353, manifestação do 17º Réu - Serpen Serviços e Projetos de Engenharia Ltda. ratificando os termos dispostos em sua Defesa Prévia.Às fls. 1358, manifestação do Município-Réu requerendo a declaração de indisponibilidade de bens do 1º Réu.Promoção do MP às fls. 1382/14/16 pelo recebimento da petição inicial, mantendo-se o Município de Nova Iguaçu no pólo passivo, bem como a citação dos Réus. Juntada de acórdão às fls.1426/1438, tendo sido negado seguimento ao agravo interposto pelo 1º Réu contra decisão de fls. 1255. Defesa Previa do 4º Réu às fls. 1453/1505, acompanhada de procuração e documentos de fls. 1506/1557.Às fls. 1558, o Ministério Público requereu o recebimento da inicial e citação dos demandados.É O RELATÓRIO. DECIDO.Antes de se analisar a presença dos requisitos ensejadores da tutela sumária no caso em exame, merece ser trazida a lume a questão da competência. Da análise acurada dos autos, verifica-se que um dos réus é o Sr. NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA e quando do ajuizamento da demanda, já não mais exercia o cargo de Prefeito Municipal, sendo eleito Deputado Federal em 2010, fato esse do conhecimento público. Não há que se falar, portanto, em foro por prerrogativa de função, posto que o 1º Réu responde nesta demanda pela prática de ato improbidade administrativa supostamente praticado na vigência de seu mandato como Prefeito Municipal deste Município. Entendimento contrário criaria uma imunidade às avessas, sem reserva de lei. Note-se que a natureza da ação ora proposta é civil, se afigurando completamente irrazoável o seu atrelamento à esfera penal. Este o entendimento da melhor doutrina sobre o tema, em especial FÁBIO KONDER COMPARATO, in verbis: ¿Se a própria Constituição distingue e separa a ação condenatória do responsável por atos de improbidade administrativa às sanções por ela expressas da ação penal cabível, é obviamente, porque aquela demanda não tem natureza penal. Na Lei nº 8.429, de 1992, de resto, distinguem-se claramente as penas da perda de função pública, de perda de bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do responsável e de ressarcimento do dano, cominadas no art. 12 das 'sanções penais, civis e administrativas, previstas ma legislação específica'. (...) Por conseguinte, pode-se, em teoria, discutir sobre a ação de improbidade administrativa tem natureza cível, ou se ela é sui generis. O que parece, contudo, indisputável é que essa ação judicial não tem natureza penal¿ (Competência do Juízo de 1º Grau, In Improbidade Administrativa - 10 anos da Lei n. 8.429/92, obra coletiva, p. 127). Vale ressaltar que recentemente foi julgada ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-CONAMP-, a ADI 2797-2 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que se questionava o foro por prerrogativa de função estabelecido pelo novo artigo 84 do Código de Processo Penal in verbis: ¿Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.09.2005¿. Diante da referida decisão, ficou patente a inexistência de foro privilegiado em face da função de agente político, haja vista a natureza da ação civil proposta, ou seja, relativa a atos de improbidade administrativa. Na mesma linha de idéias, tal posicionamento foi acolhido pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVANTE, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, EXERCENDO ATUALMENTE O MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL - ALEGATIVA DE QUE NA QUALIDADE DE AGENTE POLÍTICO NÃO ESTÁ SUJEITO AOS DITAMES DA LEI Nº 8429/1992 - ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE NA RECLAMAÇÃO Nº 2138/DF O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU PELA SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS EXCLUSIVAMENTE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, DAÍ CONSIGNAR O AGRAVANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, SUSTENTANTO POSSUIR PRERROGATIVA DE FORO - PLEITO FORMULADO COM VISTAS À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES, SEJA PORQUE A RECLAMAÇÃO JULGADA PELO AUGUSTO PRETÓRIO À QUAL SE REFERE O RECORRENTE DIZ RESPEITO AOS MINISTROS DE ESTADO, SENDO INAPLICÁVEL AO AGRAVANTE, SEJA PORQUE, EM JULGADOS RECENTES DAQUELE SODALÍCIO, RESTOU CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE É COMPETENTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES IRREPARABILIDADE, ASSIM, DA DOUTA DECISÃO VERGASTADA, QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, PORQUANTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (0048975-73.2008.8.19.0000 (2008.002.39287) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 27/01/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL). Assim, os agentes políticos não estão excluídos dos efeitos da Lei 8429/1992, não sendo a decisão do julgamento da Reclamação nº 2138/DF pelo STF, de 13/06/2007, dotada de efeito vinculante, tampouco de eficácia erga omnes. Patente, portanto, a competência deste Juízo para o julgamento da presente ação de improbidade administrativa. Quanto às preliminares suscitadas, serão analisadas em momento oportuno. Adentrando na análise do pedido liminar, vislumbra-se que a medida merece ser deferida neste momento, posto que os documentos que acompanham a exordial, indicam a existência do fumus boni iures, posto que retratam a burla ao procedimento licitatório, ao arrepio da Lei 8.666/93, estando consubstanciado o periculum in mora, a teor do disposto no artigo 7º da Lei 8429/92, sobretudo, no risco de dilapidação patrimonial por parte dos réus, o que ensejará a impossibilidade de ressarcimento ao erário público em caso de eventual condenação, configurando, portanto, medida acautelatória indispensável à efetividade da ação pleiteada. Desta foram, o acolhimento da liminar configura, portanto, medica acautelatória indispensável à efetividade da ação pleiteada. Assim, em face da inegável presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar pleiteada, vale dizer o fumus boni iuris e o periculum in mora bem como o dano irreparável e diante da prova inequívoca presentes nos autos que levam a este Juízo ao convencimento da verossimilhança das alegações que norteiam o presente feito, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, a fim de DETERMINAR a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados: NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA; PAULO ROBERTO ROMUALDO MONTEIRO; AMARO JOSE DA SILVA FILHO; CESAR MARIANO; MARILIA DE OLIVEIRA MACHADO; REILZA DA SILVA BARBOSA MOARES; DELTA CONSTRUÇÕES LTDA.; EBTE EMPRESA BRASILEIRA DE TERR.E ENG S/A.; ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL; KMJ CONSTRUTORA LTDA.; ARTFLA ARTEFATOS DE CIMENTO FLAMINGO LTDA.; COTEPAV CONSTRUÇÕES, TERR.E PAV. LTDA.; LBQ ENGENHARIA LTDA.; MASTERPAV CONSTRUTORA LTDA.; RJ ASFALTO ENGENHARIA LTDA.; SERMOBE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.; SERPEN SERVIÇOS TÉC. DE ENGENHARIA LTDA.; e MAPE ENGENHARIA LTDA., tantos quantos bastem à garantia do integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, no montante estimado em R$ 104.931.234,00 (cento e quatro milhões, novecentos e trinta e um e duzentos e trinta e quatro reais) devendo-se comunicar aos órgãos competentes (Detran; Banco Central; Departamento de Aviação Civil; Capitania dos Portos e Cartórios de Registros de Imóveis através da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e da Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal).Em que pesem as bem fundamentadas razões apostas pelos réus, entendo que a petição inicial da presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público atende aos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, sendo certo que não há nos autos prova pré-constituídas que conduza a um juízo de certeza de que, como alegam os réus, não houve ato de improbidade, o que implicaria a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, § 8º da Lei 8429/92. Desta forma, tendo em vista os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a citação dos réus, na forma do art. 17, § 9º do referido diploma legal.

(25/04/2011) JUNTADA - Petição

(30/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/03/2010) JUNTADA - Petição

(24/03/2010) REMESSA

(01/02/2010) JUNTADA - Carta Precatória

(06/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2009) REMESSA

(16/07/2009) RECEBIMENTO

(14/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2009) ASSINATURA

(09/07/2009) RECEBIMENTO

(01/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/07/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1-Regularizem-se as autuações das fls. 866/886 uma vez que se encontram autuadas de forma irregular. 2-Fls. 761 e 884: Anote-se onde couber o nome dos patronos. 3-Verifica-se que, determinada a notificação pessoal do Réu Cesar Mariano (fls. 1255), foi expedido mandado, tendo sido infrutífera a diligência, ante a certidão de fls. 1257vº. Diante disso, expeça-se CP para notificação do Ré Cesar Mariano no endereço informado às fls. 828. Dê-se ciência ao MP.

(27/05/2009) DESPACHO - Tendo em vista o lapso temporal já decorrido, informe o cartório o estado atual do agravo de instrumento oferecido, mediante cópia do movimento processual a ser consultado pelo sistema de informática, uma vez que tal recurso tem repercussão direta sobre a atual fase deste processo.

(27/05/2009) RECEBIMENTO

(14/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/12/2008) REMESSA

(22/10/2008) REMESSA

(22/10/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/10/2008) JUNTADA - Petição

(16/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/09/2008) DESPACHO - 1. Regularize-se a numeração dos autos (1.293 e seguintes); 2. Certifique-se o andamento atual do agravo de instrumento interposto às fl. 1.261/1.277; 3. Junte-se as petições constantes no projeto comarca datadas de 18/08/08, 27/08/08 e 15/09/08; 4. Certifique-se se houve a notificação prévia de todos os réus; 5. (Fl. 1.257 vº) Ao MP.

(16/09/2008) RECEBIMENTO

(27/08/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/08/2008) JUNTADA - Petição

(07/08/2008) REMESSA

(04/08/2008) RECEBIMENTO

(31/07/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/07/2008) DESPACHO - 1. (Fl. 1311/1313 e Fl. 1316). Ao MP; 2. (Fl.1314) Certificado o correto recolhimento das custas, defiro o requerido.

(08/07/2008) JUNTADA - Petição

(20/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/05/2008) DESPACHO - Ciente das certidões supra. Aguarde-se o pedido de informação.

(20/05/2008) RECEBIMENTO

(19/05/2008) JUNTADA - Petição

(19/05/2008) JUNTADA - Ofício

(25/04/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/04/2008) VISTA AO ADVOGADO

(08/04/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(02/04/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/04/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Publique-se fls. 1255. Ultrapassado o prazo de 5 dias da publicação, voltem conclusos. - (Fls.1255 - "Cumpra-se o v.acórdão. Intime-se pessoalmente o réu CESAR MARIANO para que apresente sua justificação prévia. Recebo as demais contestações apresentadas como justificações prévias, devendo os réus informarem se ratificam os termos das peças oferecidas, em 05 dias, considerando o silêncio como ratificação.")

(12/03/2008) RECEBIMENTO

(10/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/03/2008) DESPACHO - Publique-se fls. 1255. Ultrapassado o prazo de 5 dias da publicação, voltem conclusos.

(05/03/2008) JUNTADA - Petição

(22/02/2008) JUNTADA DE MANDADO

(14/02/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 312/2008/MND

(08/02/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(31/01/2008) RECEBIMENTO

(25/01/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/01/2008) DESPACHO - Cumpra-se o v.acórdão. Intime-se pessoalmente o réu CESAR MARIANO para que apresente sua justificação prévia. Recebo as demais contestações apresentadas como justificações prévias, devendo os réus informarem se ratificam os termos das peças oferecidas, em 05 dias, considerando o silêncio como ratificação.

(18/09/2007) PUBLICADO DESPACHO

(31/08/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/08/2007) JUNTADA - Petição

(13/08/2007) RECEBIMENTO

(02/08/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/08/2007) DESPACHO - Ciente da restauração da liminar por força da qual o feito permanecerá suspenso até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Cumpra-se a r. decisão.

(16/07/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2007) DESPACHO - I - Dispenso conclusão. II - Certifique o cartório se houve manifestação do requerido César Mariano. III - Após, ao MP para ciência, inclusive, acerca do Mandado de Segurança impetrado e ainda em trâmite no TJ/RJ.

(16/07/2007) RECEBIMENTO

(09/07/2007) JUNTADA - Carta Precatória

(04/06/2007) RECEBIMENTO

(31/05/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/05/2007) DESPACHO - Com relação ao mandado de segurança impetrado pelo segundo réu, prestei as informações nesta data, através do ofício nº 17/07. Transmita-se o mencionado ofício por fax, certificando-se o nome e matrícula do recebedor. Após, encaminhe-se por malote.

(15/05/2007) JUNTADA - Petição

(23/03/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2007) REMESSA

(16/03/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/03/2007) VISTA AO ADVOGADO

(28/02/2007) RECEBIMENTO

(23/02/2007) DESPACHO - Indefiro o requerido nos termos do r. ofício nº 046/CORIP/07 , uma vez que são processos volumosos. Colocando-me a disposição para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.

(15/02/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/01/2007) JUNTADA - Petição

(13/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/12/2006) ASSINATURA

(13/12/2006) RECEBIMENTO

(29/08/2006) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cite-se nos termos requerido a fls. 785/786.

(29/08/2006) RECEBIMENTO

(25/08/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/08/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/08/2006) REMESSA

(27/07/2006) DESPACHO - Ao autor.

(27/07/2006) RECEBIMENTO

(25/07/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/05/2006) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(26/04/2006) JUNTADA - Petição

(18/04/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Autor para ciencia de fls. 603/724

(18/04/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/04/2006) JUNTADA - Petição

(17/10/2005) RECEBIMENTO

(14/10/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/10/2005) DESPACHO - -

(08/09/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/08/2005) JUNTADA - Petição

(17/08/2005) REMESSA

(05/08/2005) DESPACHO - 1) Venha o original da procuração. Prazo: 10 dias. 2) Após, ao MP.

(05/08/2005) RECEBIMENTO

(03/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/05/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/05/2005) ASSINATURA

(13/05/2005) RECEBIMENTO

(04/05/2005) DESPACHO - Fls. 246 - Atenda-se ao MP.

(04/05/2005) RECEBIMENTO

(02/05/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/04/2005) JUNTADA - Petição

(15/04/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA PROCESSAR

(12/04/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/04/2005) JUNTADA - Petição

(07/04/2005) REMESSA

(21/03/2005) JUNTADA - Petição

(24/11/2004) JUNTADA - Petição

(28/09/2004) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para publica pilha 185

(27/09/2004) JUNTADA - Petição

(24/06/2004) JUNTADA - Petição

(31/05/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/05/2004) ASSINATURA

(31/05/2004) RECEBIMENTO

(18/05/2004) RECEBIMENTO

(17/05/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/05/2004) DESPACHO - defiro fls. 63. Cumpra-se o despacho de fls. 02.

(10/05/2004) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Citem-se os réus. Apos a apresentação das respostas ou decorrido o prazo para a apresentação destas, ao MP, voltando-me em seguida cls. para decisão.

(10/05/2004) RECEBIMENTO

(05/05/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/05/2004) DISTRIBUICAO SORTEIO