Processo 0007638-31.2002.8.26.0482


00076383120028260482
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE
  • Foro: FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE
  • Vara: 4A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 13.765,75
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - não havendo custas pendentes a serem recolhidas,

(26/10/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(28/09/2018) AUTOS NO PRAZO

(12/09/2018) AUTOS NO PRAZO

(21/08/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0015148-36.2018.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

(21/08/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0015149-21.2018.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

(20/08/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO

(20/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2.630 Página: 3527/3531

(03/08/2018) AUTOS NO PRAZO

(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2018 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que os vencedores iniciem o cumprimento de sentença. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e com as devidas anotações no sistema SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB 112046/SP), Sonia Cristina Dias Sousa (OAB 117865/SP), Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), William Campanharo (OAB 186776/SP)

(31/07/2018) SERVENTUARIO

(30/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis

(30/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que os vencedores iniciem o cumprimento de sentença. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e com as devidas anotações no sistema SAJ. Intimem-se.

(19/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 6o volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Mazzilli MarcondesVencimento: 30/07/2018

(18/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/07/2018) SERVENTUARIO - ag. carga a cls - 18/07/2018

(17/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/07/2018) SERVENTUARIO - dig - mt (16/07/2018)

(03/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis Sentença fls. 1259/1268: Improcedente. Acórdão Fls. 1325/1338: Negaram provimento ao recurso. v.u. Trânsito em julgado: 20/04/2018.

(09/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(24/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São PauloVencimento: 07/04/2020

(13/11/2015) DECISAO - Vistos. A preliminar consistente no advento do lapso prescricional em relação aos pleitos lançados pela municipalidade requerente, suscitada pelo acionado Mauro Bragato na contestação de fls. 465/478 dos autos, já foi objeto de analise e rejeição por este juízo na decisão interlocutória de fls. 371/376 dos autos. Inexistem outras preliminares a serem analisadas por este juízo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela municipalidade requerente na exordial, no caso, a condenação dos demandados no ressarcimento da quantia de R$ 13.765,75 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e nas sanções por suposta pratica de improbidade administrativa, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação nos termos das contestações de fls. 378/384 e 465/478 dos autos. Nos termos da narrativa exposta na petição inicial, a municipalidade requerente sustentou que o demandado Mauro Bragato exerceu o cargo de Prefeito do município de Presidente Prudente/SP no interregno temporal compreendido entre janeiro/1997 e dezembro/2000, sendo que o acionado Osvaldo Francisco DA Silva atuou como secretário municipal de assunto viário no período correspondente a 1º.02.1999 até 31.12.2000. A requerente narrou que, durante o período de gestão dos acionados, cerca de 708 (setecentos e oito) autos de infração não foram encaminhados aos respectivos infratores em razão de não ter ocorrido o pagamento de quantias devidas à empresa de correios. A autora detalhou a responsabilidade dos demandados pelo evento narrado no paragrafo anterior, o que importou no ato de improbidade consistente em lesão ao erário público, de modo a justificar os pleitos lançados na exordial. Por sua vez, tem-se que os requeridos Osvaldo Francisco Da Silva e Mauro Bragato, nos termos das contestações de fls. 378/384 e 465/478 dos autos, impugnaram a narrativa exposta pela municipalidade requerente na exordial, sustentando, em síntese, que não teriam responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, nos termos das narrativas expostas com detalhes, arguindo ainda que não restara caracterizada improbidade administrativa na hipótese em questão. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser analisada através das seguintes questões controvertidas: a) precisar a existência ou não do evento narrado na exordial; b) definir se o fato exposto na petição inicial importou ou não em prejuízo na esfera patrimonial da municipalidade requerente; c) analisar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa por parte dos acionados e, por fim, d) especificar as sanções a serem eventualmente aplicadas aos acionados na hipótese de ter restado caracterizada a pratica de improbidade administrativa pelos requeridos. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova oral é de fundamental importância para o fim de analisar, em especial, a existência ou não do fato narrado na exordial e, em sequencia, a responsabilidade ou não dos demandados, de modo doloso ou culposo, pelo fato em questão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2016 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo demandado Osvaldo Francisco Da Silva na petição de fls. 491/492 dos autos. Sem prejuízo, a municipalidade requerente e o demandado Mauro Bragato Poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual em tela, desde que assim o façam até o lapso temporal máximo que antecede à realização da audiência de instrução em tela. Considerando a longínqua data de propositura da presente demanda, providencie a serventia a imediata publicação via impresa oficial desta decisão judicial. Providencie a serventia ao necessário. Int.

(22/01/2014) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes sobre o oficio de fls. 1006, facultada a eventual manifestação no prazo de cinco dias. (Ofício expedido à empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, solicitando informações acerca de eventual suspensão dos serviços no período de janeiro a dezembro de 2000)

(27/06/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(01/09/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(10/08/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(07/04/2016) RAZOES DE APELACAO

(25/01/2016) PETICOES DIVERSAS

(10/12/2015) PETICOES DIVERSAS

(02/12/2015) GUIA DE DILIGENCIA

(21/08/2013) OFICIO - Ofício vindo do Correio

(02/08/2013) PETICOES DIVERSAS

(27/06/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(30/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(09/05/2002) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Promova a requerente as cópias necessárias para contra-fé e a guia de diligências necessárias para o Sr. Oficial de Justiça. Após, cite-se, observados os requisitos legais.

(10/11/2006) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado com a citação do réu Mauro Bragato em 24/10/2006.

(22/11/2006) EXCLUSAO DE REMESSA DEFINITIVA - Exclusão de Remessa Definitiva

(19/12/2006) DESPACHO PROFERIDO - Diante da certidão supra, manifeste-se o autor (Decorreu o prazo legal sem que os requeridos apresentassem contestações). Int.

(10/01/2007) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação do réu Mauro Bragato, protoc. em 08/01/2007

(12/01/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 225 - Diante da certidão supra, manifeste-se o autor (Decorreu o prazo legal sem que os requeridos apresentassem contestações). Int.

(02/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - O requerido OSWALDO FRANCISCO DA SILVA, RG nº 5.062.394, conforme certidão de fls. 259, ainda não foi citado, promova a requerente a sua citação. Int.

(16/02/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 260 - O requerido OSWALDO FRANCISCO DA SILVA, RG nº 5.062.394, conforme certidão de fls. 259, ainda não foi citado, promova a requerente a sua citação. Int.

(07/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1- Fls. 263 (petição do autor): indefiro a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, com base na Resolução nº 19.783 de 04.03.97, do Egrégio Superior Tribunal Eleitoral que veda o fornecimento das informações cadastrais. 2- Indefiro a expedição de ofício ao INSS, uma vez que não se trata de órgão consultivo. 3- Oficie-se à Receita Federal como requerido a fls. 263 (está à disposição). 4- Intime-se a autora para retirada do ofício em cartório. Int.

(11/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 264 - 1- Fls. 263 (petição do autor): indefiro a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, com base na Resolução nº 19.783 de 04.03.97, do Egrégio Superior Tribunal Eleitoral que veda o fornecimento das informações cadastrais. 2- Indefiro a expedição de ofício ao INSS, uma vez que não se trata de órgão consultivo. 3- Oficie-se à Receita Federal como requerido a fls. 263 (está à disposição). 4- Intime-se a autora para retirada do ofício em cartório. Int.

(13/07/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor

(10/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1 ? Comprove o requerente o pagamento das despesas de postagem, bem como apresente copia da petição inicial para a citação. 2 ? Após, cite-se como requerido às fls. 269. Int.

(04/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 270 - 1 ? Comprove o requerente o pagamento das despesas de postagem, bem como apresente copia da petição inicial para a citação. 2 ? Após, cite-se como requerido às fls. 269. Int.

(15/10/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(26/11/2007) JUNTADA DE A R - Juntada do Aviso de Recebimento - de citação do réu Oswaldo Francisco da Silva.

(09/01/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação do requerido Osvaldo Francisco da Silva protocolada em 07/01/2008

(24/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se a requerente sobre as contestações de fls. 226/240 e 284/293 no prazo de dez dias. Int.

(19/02/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 293 - Manifeste-se a requerente sobre as contestações de fls. 226/240 e 284/293 no prazo de dez dias. Int.

(29/02/2008) JUNTADA DE IMPUGNACAO - Juntada de Impugnação protoc. em 25/02/2008

(09/04/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2002433 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Local Origem: 1628-4ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 09/04/2008 Data de Recebimento: 09/04/2008 Previsão de Retorno: 09/04/2008 Vol.: Todos Folhas: 83

(09/04/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2002433

(09/04/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2002756 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Local Origem: 1628-4ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 09/04/2008 Data de Recebimento: 09/06/2008 Previsão de Retorno: 09/06/2008 Vol.: Todos Folhas: 301

(09/06/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2002756

(27/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1- Promova a formação do 2º volume. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 dias. Int.

(11/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 305 - 1- Promova a formação do 2º volume. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 dias. Int.

(15/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do autor, protoc. em 11/09/2008

(19/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do réu Osvaldo Francisco da Silva, protoc. em 17/09/2008

(17/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Para que se cumpra a norma prevista no artigo 17, parágrafos 7º-9º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para apresentação de defesa prévia, ficando prejudicados os atos já praticados (fls. 312 ? Forneça cópias no prazo de cinco dias. Comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.). Int.

(15/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 311 - Para que se cumpra a norma prevista no artigo 17, parágrafos 7º-9º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para apresentação de defesa prévia, ficando prejudicados os atos já praticados (fls. 312 ? Forneça cópias no prazo de cinco dias. Comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.). Int.

(21/01/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do autor, protoc. em 13/01/2009

(28/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - Defiro o prazo requerido às fls. 313 (30 dias) Após, atenda ao r. despacho de fls. 311. Int.

(03/02/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do autor, protoc. em 29/01/2009

(13/02/2009) AGUARDANDO CERTIDAO - Os autos encontram-se aguardando cópias para cumprimento do r. despacho de fls. 311 de 17/11/2008

(02/04/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor

(06/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 314 - Defiro o prazo requerido às fls. 313 (30 dias) Após, atenda ao r. despacho de fls. 311. Int.

(02/06/2009) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado - notificação de Mauro Bragato em 29/05/09

(09/06/2009) AGUARDANDO RETIRADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Retirada de Carta Precatória

(09/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(18/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, informando sobre o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 321. Intimem-se.

(25/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 345 - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, informando sobre o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 321. Intimem-se.

(01/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(01/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 346: aguarde-se por mais 30 dias o cumprimento da carta precatória copiada a 321. Decorrido, manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias. Int.

(14/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 348 - Vistos. Fls. 346: aguarde-se por mais 30 dias o cumprimento da carta precatória copiada a 321. Decorrido, manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias. Int.

(22/01/2010) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória - cumprida, notificou Osvaldo F. da silva em 30.07.2009

(24/08/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5108917 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. MARIO COIMBRA. Local Origem: 1628-4ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 24/08/2010 Data de Recebimento: 10/09/2010 Previsão de Retorno: 10/09/2010 Vol.: Todos Folhas: 364

(10/09/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5108917

(23/09/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5229258 - Destino: LIVRO CARGA PARA SENTENÇA - DR. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES - JUIZ DE DIREITO. Local Origem: 1628-4ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 23/09/2010 Data de Recebimento: 08/10/2010 Previsão de Retorno: 08/10/2010 Vol.: Todos Folhas: 370

(30/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de ação civil pública proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/S.P em desfavor de OSVALDO FRANCISCO DA SILVA e MAURO BRAGATO, através da qual imputa-se aos requeridos a prática do ato de improbidade administrativa consistente em lesão ao erário público municipal, nos termos discriminados na exordial. Requereu o decreto de procedência do feito e a conseqüente condenação dos demandados em efetuarem-lhe o pagamento do valor pecuniário de R$13.765,75 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), aplicando-lhes ainda as sanções oriundas da prática do ato de improbidade administrativa. Através da decisão de fls.311 dos autos, este juízo determinou a nulidade do feito em razão de inobservância ao teor do artigo 17, parágrafos sétimo e nono, da Lei 8.429/92, retomando-se a demanda a partir de então. Os requeridos foram devidamente notificados (certidões de fls. 324 e 356 ? verso ? dos autos), nos termos do artigo 17, parágrafo sétimo, da Lei 8.429/92, sendo que tão somente o demandado Mauro Bragato apresentou defesa preliminar, e isto através da petição de fls.326/339 dos autos. Em sede de preliminar, sustentou o advento do lapso prescricional, dadas as razões especificadas com detalhes. Com relação ao mérito, argüiu ser manifesta a inexistência do ato de improbidade administrativa, conforme as razões especificadas com detalhes, de modo que seria o caso da improcedência de plano do feito. Seguiu-se manifestação do ilustre Promotor De Justiça Da Comarca, nos termos da petição de fls.366/368 dos autos. Relatei o essencial. Decido. Efetivamente, é o caso de ser rejeitada a manifestação preliminar trazida pelo requerido Mauro Bragato na petição de fls.326/339 dos autos , de modo que deve ser dado prosseguimento à presente demanda, com a citação dos demandados para contestarem o feito e, ao final, após eventual instrução probatória, analisar-se a existência ou não do ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelos acionados. De início, é o caso de se analisar e rechaçar a preliminar de advento do lapso prescricional, sustentada pelo demandado Mauro Bragato em sua manifestação preliminar de fls. 326/339 dos autos. Na hipótese em tela, não há como falar-se em prescrição do direito de ação da Municipalidade de Presidente Prudente/S.P, senão vejamos. O artigo 37, parágrafos quarto e quinto, da Carta Magna de 1988 dispõe o que se segue: ?Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível?; ?A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento? (destaquei). Note-se, portanto, que o dispositivo constitucional em tela efetuou tratamento distinto para as hipóteses do ressarcimento ao erário público e das sanções a serem aplicadas ao responsável, e isto no tocante ao advento do lapso prescricional. Desta maneira, interpretando-se ambos os dispositivos constitucionais em tela, verifica-se que o pleito de ressarcimento mostra-se imprescritível, ao contrário das sanções especificadas para o agente responsável pela improbidade administrativa, especificadas no artigo 12 da Lei 8.429/92. Acerca da questão em tela, merece destaque a lição transcrita por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, que dispõem o que se segue: ?A prescrição, assim, fará com que a inércia e o decurso do lapso temporal impeçam que o interessado venha a exercer seu direito, atuando como fator punitivo da negligência e assegurador da estabilidade nas relações sociais. Como não poderia deixar de ser, o emprego do instituto é generalizado, sendo previsto nos variados ramos do direito, atuando como fator punitivo da negligência e assegurador da estabilidade nas relações sociais. Como não poderia deixar de ser, o emprego do instituto é generalizado, sendo previsto nos variados ramos do direito. No que se relaciona ao presente estudo, dois dispositivos merecem destaque : o art.37, parágrafo quinto, da Constituição da República e o art.23 da Lei 8.429/1992. Reprisando o que já fora anteriormente dito, é voz corrente que o art.37, parágrafo quinto, da Constituição dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário. Como conseqüência, tem-se que somente as demais sanções previstas nos feixes do art.12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido. Por este motivo, nada impede seja utilizada a ação referida no art.17 da Lei 8.429/1992 ou qualquer outra dotada de eficácia similar, com o fim, único e exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e perseguir a reparação do dano? (?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? ? 4 Edição ? Lúmen Júris Editora ? pág.500 ? destaquei). Logo, tem-se que, no caso em tela, mostra-se imprescritível o pleito da municipalidade de Presidente Prudente/S.P consistente em condenar-se os demandados em ressarcirem-lhe os danos materiais suportados em razão do evento detalhado na exordial. Por sua vez, tem-se que é o caso de observar-se o teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.429/92 em relação ao pleito da Municipalidade de Presidente Prudente/S.P de aplicar-se em desfavor dos autores as sanções oriundas da prática do ato de improbidade administrativa (multa civil; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o erário público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios). O artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92 especifica o que se segue: ?As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas : I ? até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança?. Verifica-se, portanto, que o lapso prescricional para a propositura de demandas através das quais busca-se impor aos requeridos as sanções pertinentes aos atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, contados a partir de término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança. No caso em questão, não há como falar-se em advento do lapso prescricional especificado no artigo 23 da Lei 8.429/92, e isto no tocante ao pleito de aplicar-se as sanções oriundas da improbidade administrativa, senão vejamos. Os requeridos Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva cessaram o exercício de suas funções públicas (Prefeito Municipal e Secretário De Assuntos Viários) na data de 31.12.2000, ocasião na qual passou a computar-se o lapso prescricional especificado no artigo 23 da Lei 8.429/92. Por sua vez, a presente demanda foi proposta na data de 07.05.2002, o que, por si só, afasta o advento da prescrição, ainda que as citações e notificações dos acionados tenham se verificado nas datas de 08.10.2002; 24.10.2006; 29.05.2009 e 30.07.2009 (certidões de fls. 218; 221 ? verso - ; 324 e 356 ? verso ? dos autos). Há de destacar-se que o artigo 219, ?caput?, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil pátrio dispõe o que se segue: ?A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição? Parágrafo primeiro : ?A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação? (destaquei). Desta maneira, torna-se manifesto e inquestionável, que, no caso em testilha, a citação e/ou notificação dos demandados interrompeu o advento do lapso prescricional de 05 (cinco) anos desde a data de propositura do presente feito, no caso, 09.05.2002 (despacho deste juízo). Assevero que o artigo 219, parágrafos terceiro e quarto, do CPC menciona que a prescrição não retroage à data de propositura da demanda na hipótese do ato processual da citação válida não se efetivar no lapso temporal máximo de 90 (noventa) dias. Todavia, tem-se que, no caso em testilha, a regra especificada no parágrafo anterior não há como ser aplicada em favor dos acionados Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva, e isto apesar das respectivas citações e notificações terem sido concretizadas em períodos que excederam ao prazo de 90 (noventa) dias detalhado no dispositivo legal acima detalhado. Isto porque o evento detalhado no parágrafo anterior decorreu de evento que não pode ser atribuído à requerente Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P, tratando-se, na realidade, de situação oriunda dos próprios mecanismos e entraves burocráticos do mecanismo judicial. Ou seja, a autora não deu causa ao considerável atraso para a citação/notificação dos acionados Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva, até porque cumpriu todas as providências a ela imputadas para a concretização de tais atos processuais, conforme fls.60/61; 83/84; 119/120; 143/144; 158; 173/174; 271/272; 275/276; 315/316 e 343 dos autos. Ressalto igualmente que diversas foram as tentativas frustradas para proceder-se à citação dos acionados (certidões de fls.217 ? verso - ; 219 ? verso - e 220 dos autos), que acabaram por não ser encontrados nos locais de residência e de trabalho, situação esta que não pode ser imputada à postulante. Pondero igualmente que o feito em tela foi remetido á Egrégia Instância Superior em razão do advento da Lei Federal 10.628/2002 (fls.98 dos autos), que, em seqüência, foi considerada inconstitucional, de modo a importar na devolução da presente demanda a este juízo, nos termos do especificado na decisão de fls.103/114 dos autos. O fato detalhado no parágrafo anterior trouxe igualmente maior entrave ao normal andamento da presente demanda, importando em demora para a concretização da citação e notificação dos acionados, situação esta que não pode ser atribuída à municipalidade de Presidente Prudente/S.P. Soma-se ainda a todo o acima exposto a demora existente em razão dos entraves burocráticos oriundos de expedição das cartas precatórias, situação esta que igualmente não pode ser atribuída à postulante. Portanto, tem-se como manifesto que, no caso em testilha, verificou-se a interrupção do lapso prescricional na data de 09.05.2002 (fls.59 dos autos), razão pela qual não há como acolher-se a preliminar lançada pelo demandado Mauro Bragato em sua defesa de fls.326/339 dos autos. Menciono que a Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal De Justiça ratifica a inexistência de prescrição ou decadência quando a demora na citação decorre de questões inerentes ao Poder Judiciário. Neste sentido, temos: No mais, considerando-se a narrativa trazida na inicial e os documentos que o acompanham tem-se indícios da suposta prática do ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva. Assevero que as teses lançadas pelo ilustre Patrono do acionado Mauro Bragato em sua defesa preliminar de fls.326/339 dos autos (inexistência da prática do ato de improbidade administrativa; ausência de dolo ou culpa grave e inexistência de lesão ou dano ao erário público) não justificam, por si só, o imediato decreto de improcedência da presente ação civil pública, eis que não afastam, por si só e de plano, a narrativa lançada pela postulante em sua exordial. Desta feita, os elementos por ora existentes não tornam manifesta a ausência de responsabilidade por parte do acionado Mauro Bragato, mantendo-se a existência de indícios que justificam o processamento do feito e a formação da fase postulatória e, eventualmente, da instrutória, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Logo, RECEBO a petição inicial de fls.02/07 dos autos, e, por conseqüência, determino a citação dos demandados Osvaldo Francisco Da Silva e Mauro Bragato para que, no lapso legal, apresentem as respectivas contestações, possibilitando-se ainda a este último acionado que ratifique a tese exposta em sua defesa preliminar de fls.326/339 dos autos. Int.

(08/10/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5229258

(18/10/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 371/376 - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de ação civil pública proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/S.P em desfavor de OSVALDO FRANCISCO DA SILVA e MAURO BRAGATO, através da qual imputa-se aos requeridos a prática do ato de improbidade administrativa consistente em lesão ao erário público municipal, nos termos discriminados na exordial. Requereu o decreto de procedência do feito e a conseqüente condenação dos demandados em efetuarem-lhe o pagamento do valor pecuniário de R$13.765,75 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), aplicando-lhes ainda as sanções oriundas da prática do ato de improbidade administrativa. Através da decisão de fls.311 dos autos, este juízo determinou a nulidade do feito em razão de inobservância ao teor do artigo 17, parágrafos sétimo e nono, da Lei 8.429/92, retomando-se a demanda a partir de então. Os requeridos foram devidamente notificados (certidões de fls. 324 e 356 ? verso ? dos autos), nos termos do artigo 17, parágrafo sétimo, da Lei 8.429/92, sendo que tão somente o demandado Mauro Bragato apresentou defesa preliminar, e isto através da petição de fls.326/339 dos autos. Em sede de preliminar, sustentou o advento do lapso prescricional, dadas as razões especificadas com detalhes. Com relação ao mérito, argüiu ser manifesta a inexistência do ato de improbidade administrativa, conforme as razões especificadas com detalhes, de modo que seria o caso da improcedência de plano do feito. Seguiu-se manifestação do ilustre Promotor De Justiça Da Comarca, nos termos da petição de fls.366/368 dos autos. Relatei o essencial. Decido. Efetivamente, é o caso de ser rejeitada a manifestação preliminar trazida pelo requerido Mauro Bragato na petição de fls.326/339 dos autos , de modo que deve ser dado prosseguimento à presente demanda, com a citação dos demandados para contestarem o feito e, ao final, após eventual instrução probatória, analisar-se a existência ou não do ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelos acionados. De início, é o caso de se analisar e rechaçar a preliminar de advento do lapso prescricional, sustentada pelo demandado Mauro Bragato em sua manifestação preliminar de fls. 326/339 dos autos. Na hipótese em tela, não há como falar-se em prescrição do direito de ação da Municipalidade de Presidente Prudente/S.P, senão vejamos. O artigo 37, parágrafos quarto e quinto, da Carta Magna de 1988 dispõe o que se segue: ?Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível?; ?A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento? (destaquei). Note-se, portanto, que o dispositivo constitucional em tela efetuou tratamento distinto para as hipóteses do ressarcimento ao erário público e das sanções a serem aplicadas ao responsável, e isto no tocante ao advento do lapso prescricional. Desta maneira, interpretando-se ambos os dispositivos constitucionais em tela, verifica-se que o pleito de ressarcimento mostra-se imprescritível, ao contrário das sanções especificadas para o agente responsável pela improbidade administrativa, especificadas no artigo 12 da Lei 8.429/92. Acerca da questão em tela, merece destaque a lição transcrita por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, que dispõem o que se segue: ?A prescrição, assim, fará com que a inércia e o decurso do lapso temporal impeçam que o interessado venha a exercer seu direito, atuando como fator punitivo da negligência e assegurador da estabilidade nas relações sociais. Como não poderia deixar de ser, o emprego do instituto é generalizado, sendo previsto nos variados ramos do direito, atuando como fator punitivo da negligência e assegurador da estabilidade nas relações sociais. Como não poderia deixar de ser, o emprego do instituto é generalizado, sendo previsto nos variados ramos do direito. No que se relaciona ao presente estudo, dois dispositivos merecem destaque : o art.37, parágrafo quinto, da Constituição da República e o art.23 da Lei 8.429/1992. Reprisando o que já fora anteriormente dito, é voz corrente que o art.37, parágrafo quinto, da Constituição dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário. Como conseqüência, tem-se que somente as demais sanções previstas nos feixes do art.12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido. Por este motivo, nada impede seja utilizada a ação referida no art.17 da Lei 8.429/1992 ou qualquer outra dotada de eficácia similar, com o fim, único e exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e perseguir a reparação do dano? (?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? ? 4 Edição ? Lúmen Júris Editora ? pág.500 ? destaquei). Logo, tem-se que, no caso em tela, mostra-se imprescritível o pleito da municipalidade de Presidente Prudente/S.P consistente em condenar-se os demandados em ressarcirem-lhe os danos materiais suportados em razão do evento detalhado na exordial. Por sua vez, tem-se que é o caso de observar-se o teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.429/92 em relação ao pleito da Municipalidade de Presidente Prudente/S.P de aplicar-se em desfavor dos autores as sanções oriundas da prática do ato de improbidade administrativa (multa civil; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o erário público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios). O artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92 especifica o que se segue: ?As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas : I ? até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança?. Verifica-se, portanto, que o lapso prescricional para a propositura de demandas através das quais busca-se impor aos requeridos as sanções pertinentes aos atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, contados a partir de término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança. No caso em questão, não há como falar-se em advento do lapso prescricional especificado no artigo 23 da Lei 8.429/92, e isto no tocante ao pleito de aplicar-se as sanções oriundas da improbidade administrativa, senão vejamos. Os requeridos Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva cessaram o exercício de suas funções públicas (Prefeito Municipal e Secretário De Assuntos Viários) na data de 31.12.2000, ocasião na qual passou a computar-se o lapso prescricional especificado no artigo 23 da Lei 8.429/92. Por sua vez, a presente demanda foi proposta na data de 07.05.2002, o que, por si só, afasta o advento da prescrição, ainda que as citações e notificações dos acionados tenham se verificado nas datas de 08.10.2002; 24.10.2006; 29.05.2009 e 30.07.2009 (certidões de fls. 218; 221 ? verso - ; 324 e 356 ? verso ? dos autos). Há de destacar-se que o artigo 219, ?caput?, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil pátrio dispõe o que se segue: ?A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição? Parágrafo primeiro : ?A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação? (destaquei). Desta maneira, torna-se manifesto e inquestionável, que, no caso em testilha, a citação e/ou notificação dos demandados interrompeu o advento do lapso prescricional de 05 (cinco) anos desde a data de propositura do presente feito, no caso, 09.05.2002 (despacho deste juízo). Assevero que o artigo 219, parágrafos terceiro e quarto, do CPC menciona que a prescrição não retroage à data de propositura da demanda na hipótese do ato processual da citação válida não se efetivar no lapso temporal máximo de 90 (noventa) dias. Todavia, tem-se que, no caso em testilha, a regra especificada no parágrafo anterior não há como ser aplicada em favor dos acionados Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva, e isto apesar das respectivas citações e notificações terem sido concretizadas em períodos que excederam ao prazo de 90 (noventa) dias detalhado no dispositivo legal acima detalhado. Isto porque o evento detalhado no parágrafo anterior decorreu de evento que não pode ser atribuído à requerente Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P, tratando-se, na realidade, de situação oriunda dos próprios mecanismos e entraves burocráticos do mecanismo judicial. Ou seja, a autora não deu causa ao considerável atraso para a citação/notificação dos acionados Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva, até porque cumpriu todas as providências a ela imputadas para a concretização de tais atos processuais, conforme fls.60/61; 83/84; 119/120; 143/144; 158; 173/174; 271/272; 275/276; 315/316 e 343 dos autos. Ressalto igualmente que diversas foram as tentativas frustradas para proceder-se à citação dos acionados (certidões de fls.217 ? verso - ; 219 ? verso - e 220 dos autos), que acabaram por não ser encontrados nos locais de residência e de trabalho, situação esta que não pode ser imputada à postulante. Pondero igualmente que o feito em tela foi remetido á Egrégia Instância Superior em razão do advento da Lei Federal 10.628/2002 (fls.98 dos autos), que, em seqüência, foi considerada inconstitucional, de modo a importar na devolução da presente demanda a este juízo, nos termos do especificado na decisão de fls.103/114 dos autos. O fato detalhado no parágrafo anterior trouxe igualmente maior entrave ao normal andamento da presente demanda, importando em demora para a concretização da citação e notificação dos acionados, situação esta que não pode ser atribuída à municipalidade de Presidente Prudente/S.P. Soma-se ainda a todo o acima exposto a demora existente em razão dos entraves burocráticos oriundos de expedição das cartas precatórias, situação esta que igualmente não pode ser atribuída à postulante. Portanto, tem-se como manifesto que, no caso em testilha, verificou-se a interrupção do lapso prescricional na data de 09.05.2002 (fls.59 dos autos), razão pela qual não há como acolher-se a preliminar lançada pelo demandado Mauro Bragato em sua defesa de fls.326/339 dos autos. Menciono que a Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal De Justiça ratifica a inexistência de prescrição ou decadência quando a demora na citação decorre de questões inerentes ao Poder Judiciário. Neste sentido, temos: No mais, considerando-se a narrativa trazida na inicial e os documentos que o acompanham tem-se indícios da suposta prática do ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos Mauro Bragato e Osvaldo Francisco Da Silva. Assevero que as teses lançadas pelo ilustre Patrono do acionado Mauro Bragato em sua defesa preliminar de fls.326/339 dos autos (inexistência da prática do ato de improbidade administrativa; ausência de dolo ou culpa grave e inexistência de lesão ou dano ao erário público) não justificam, por si só, o imediato decreto de improcedência da presente ação civil pública, eis que não afastam, por si só e de plano, a narrativa lançada pela postulante em sua exordial. Desta feita, os elementos por ora existentes não tornam manifesta a ausência de responsabilidade por parte do acionado Mauro Bragato, mantendo-se a existência de indícios que justificam o processamento do feito e a formação da fase postulatória e, eventualmente, da instrutória, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Logo, RECEBO a petição inicial de fls.02/07 dos autos, e, por conseqüência, determino a citação dos demandados Osvaldo Francisco Da Silva e Mauro Bragato para que, no lapso legal, apresentem as respectivas contestações, possibilitando-se ainda a este último acionado que ratifique a tese exposta em sua defesa preliminar de fls.326/339 dos autos. Int.

(21/10/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação em protocolada- requerido OSVALDO FRANCISCO DA SILVA

(28/12/2010) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em deixou de notificar

(12/01/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(04/04/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor

(27/04/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(05/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, solicitando o endereço do requerido Mauro Bragato. Intime-se o autor para retirada do ofício em cartório (à disposição para retirada). Intimem-se.

(10/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 411 - Vistos. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, solicitando o endereço do requerido Mauro Bragato. Intime-se o autor para retirada do ofício em cartório (à disposição para retirada). Intimem-se.

(10/06/2011) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício

(11/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor

(26/07/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(04/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(21/11/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(23/02/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado 22/03

(30/05/2012) JUNTADA DE MANDADO - Em 07.05.2012 Juntada do Mandado de citação, onde foi procedida a citação do requerido Mauro Bragato,

(30/05/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - E 07.05.2012 Juntada de Contestação, apresentada pelo requerido Mauro Bragato - protocolo em 27.04.2012.

(04/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8008252 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO. Local Origem: 1628-4ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 04/06/2012 Data de Recebimento: 19/06/2012 Previsão de Retorno: 19/06/2012 Vol.: Todos Folhas: 479

(19/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8008252

(04/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se.

(12/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 487 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se.

(15/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(04/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8503313 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1628-4ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 04/09/2012 Data de Recebimento: 10/09/2012 Previsão de Retorno: 10/09/2012 Vol.: Todos Folhas: 495

(10/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(10/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8503313

(14/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 495: defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, expedindo-se ofícios na forma pleiteada nos itens a, b, c e d de fls. 484/485 dos autos. Int.

(22/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(24/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - R 200

(27/11/2012) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício

(28/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 496 - Vistos. Fls. 495: defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, expedindo-se ofícios na forma pleiteada nos itens a, b, c e d de fls. 484/485 dos autos. Int.

(08/01/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(19/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(22/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(22/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - R 032

(26/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(27/06/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(19/12/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPPE13000093167

(19/12/2013) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: Ofício vindo do Correio

(19/12/2013) SERVENTUARIO - Cumprir Urgente.

(22/01/2014) SERVENTUARIO - cumprir urgente com Andre

(22/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência às partes sobre o oficio de fls. 1006, facultada a eventual manifestação no prazo de cinco dias. (Ofício expedido à empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, solicitando informações acerca de eventual suspensão dos serviços no período de janeiro a dezembro de 2000)

(31/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2014 Teor do ato: Ciência às partes sobre o oficio de fls. 1006, facultada a eventual manifestação no prazo de cinco dias. (Ofício expedido à empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, solicitando informações acerca de eventual suspensão dos serviços no período de janeiro a dezembro de 2000) Advogados(s): Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB 112046/SP), Sonia Cristina Dias Sousa (OAB 117865/SP), Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), William Campanharo (OAB 186776/SP)

(03/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 2412/2414

(04/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/08/2014) SERVENTUARIO - Ag. Providências;

(15/05/2015) SERVENTUARIO - c/ Osvaldo

(20/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data, as partes, devidamente intimadas a fls. 1009, não se manifestaram nos termos do ato ordinatório de fls. 1008. Certifico mais que por um lapso da serventia os presentes autos estavam no escaninho de prazo, motivo pelo qual, somente nesta data promovi o devido andamento processual, tornando-os conclusos. Nada Mais.

(20/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(08/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/06/2015

(12/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível

(12/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Mazzilli MarcondesVencimento: 26/10/2015

(13/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível

(13/11/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. A preliminar consistente no advento do lapso prescricional em relação aos pleitos lançados pela municipalidade requerente, suscitada pelo acionado Mauro Bragato na contestação de fls. 465/478 dos autos, já foi objeto de analise e rejeição por este juízo na decisão interlocutória de fls. 371/376 dos autos. Inexistem outras preliminares a serem analisadas por este juízo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela municipalidade requerente na exordial, no caso, a condenação dos demandados no ressarcimento da quantia de R$ 13.765,75 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e nas sanções por suposta pratica de improbidade administrativa, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação nos termos das contestações de fls. 378/384 e 465/478 dos autos. Nos termos da narrativa exposta na petição inicial, a municipalidade requerente sustentou que o demandado Mauro Bragato exerceu o cargo de Prefeito do município de Presidente Prudente/SP no interregno temporal compreendido entre janeiro/1997 e dezembro/2000, sendo que o acionado Osvaldo Francisco DA Silva atuou como secretário municipal de assunto viário no período correspondente a 1º.02.1999 até 31.12.2000. A requerente narrou que, durante o período de gestão dos acionados, cerca de 708 (setecentos e oito) autos de infração não foram encaminhados aos respectivos infratores em razão de não ter ocorrido o pagamento de quantias devidas à empresa de correios. A autora detalhou a responsabilidade dos demandados pelo evento narrado no paragrafo anterior, o que importou no ato de improbidade consistente em lesão ao erário público, de modo a justificar os pleitos lançados na exordial. Por sua vez, tem-se que os requeridos Osvaldo Francisco Da Silva e Mauro Bragato, nos termos das contestações de fls. 378/384 e 465/478 dos autos, impugnaram a narrativa exposta pela municipalidade requerente na exordial, sustentando, em síntese, que não teriam responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, nos termos das narrativas expostas com detalhes, arguindo ainda que não restara caracterizada improbidade administrativa na hipótese em questão. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser analisada através das seguintes questões controvertidas: a) precisar a existência ou não do evento narrado na exordial; b) definir se o fato exposto na petição inicial importou ou não em prejuízo na esfera patrimonial da municipalidade requerente; c) analisar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa por parte dos acionados e, por fim, d) especificar as sanções a serem eventualmente aplicadas aos acionados na hipótese de ter restado caracterizada a pratica de improbidade administrativa pelos requeridos. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova oral é de fundamental importância para o fim de analisar, em especial, a existência ou não do fato narrado na exordial e, em sequencia, a responsabilidade ou não dos demandados, de modo doloso ou culposo, pelo fato em questão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2016 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo demandado Osvaldo Francisco Da Silva na petição de fls. 491/492 dos autos. Sem prejuízo, a municipalidade requerente e o demandado Mauro Bragato Poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual em tela, desde que assim o façam até o lapso temporal máximo que antecede à realização da audiência de instrução em tela. Considerando a longínqua data de propositura da presente demanda, providencie a serventia a imediata publicação via impresa oficial desta decisão judicial. Providencie a serventia ao necessário. Int.

(16/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0332/2015 Teor do ato: Vistos. A preliminar consistente no advento do lapso prescricional em relação aos pleitos lançados pela municipalidade requerente, suscitada pelo acionado Mauro Bragato na contestação de fls. 465/478 dos autos, já foi objeto de analise e rejeição por este juízo na decisão interlocutória de fls. 371/376 dos autos. Inexistem outras preliminares a serem analisadas por este juízo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela municipalidade requerente na exordial, no caso, a condenação dos demandados no ressarcimento da quantia de R$ 13.765,75 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e nas sanções por suposta pratica de improbidade administrativa, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação nos termos das contestações de fls. 378/384 e 465/478 dos autos. Nos termos da narrativa exposta na petição inicial, a municipalidade requerente sustentou que o demandado Mauro Bragato exerceu o cargo de Prefeito do município de Presidente Prudente/SP no interregno temporal compreendido entre janeiro/1997 e dezembro/2000, sendo que o acionado Osvaldo Francisco DA Silva atuou como secretário municipal de assunto viário no período correspondente a 1º.02.1999 até 31.12.2000. A requerente narrou que, durante o período de gestão dos acionados, cerca de 708 (setecentos e oito) autos de infração não foram encaminhados aos respectivos infratores em razão de não ter ocorrido o pagamento de quantias devidas à empresa de correios. A autora detalhou a responsabilidade dos demandados pelo evento narrado no paragrafo anterior, o que importou no ato de improbidade consistente em lesão ao erário público, de modo a justificar os pleitos lançados na exordial. Por sua vez, tem-se que os requeridos Osvaldo Francisco Da Silva e Mauro Bragato, nos termos das contestações de fls. 378/384 e 465/478 dos autos, impugnaram a narrativa exposta pela municipalidade requerente na exordial, sustentando, em síntese, que não teriam responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, nos termos das narrativas expostas com detalhes, arguindo ainda que não restara caracterizada improbidade administrativa na hipótese em questão. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser analisada através das seguintes questões controvertidas: a) precisar a existência ou não do evento narrado na exordial; b) definir se o fato exposto na petição inicial importou ou não em prejuízo na esfera patrimonial da municipalidade requerente; c) analisar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa por parte dos acionados e, por fim, d) especificar as sanções a serem eventualmente aplicadas aos acionados na hipótese de ter restado caracterizada a pratica de improbidade administrativa pelos requeridos. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova oral é de fundamental importância para o fim de analisar, em especial, a existência ou não do fato narrado na exordial e, em sequencia, a responsabilidade ou não dos demandados, de modo doloso ou culposo, pelo fato em questão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2016 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo demandado Osvaldo Francisco Da Silva na petição de fls. 491/492 dos autos. Sem prejuízo, a municipalidade requerente e o demandado Mauro Bragato Poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual em tela, desde que assim o façam até o lapso temporal máximo que antecede à realização da audiência de instrução em tela. Considerando a longínqua data de propositura da presente demanda, providencie a serventia a imediata publicação via impresa oficial desta decisão judicial. Providencie a serventia ao necessário. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB 112046/SP), Sonia Cristina Dias Sousa (OAB 117865/SP), Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), William Campanharo (OAB 186776/SP)

(17/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0332/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 3092/3103

(19/11/2015) SERVENTUARIO - CUMPRIR URGENTE C/ AGUINALDO

(20/11/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 04/02/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 4ºVara Cível Situacão: Realizada

(20/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que cadastrei a audiência no sistema.

(20/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que não há nos autos comprovante de pagamento de diligência de Oficial de Justiça para intimação das partes e testemunhas arroladas para comparecimento à audiência designada.

(23/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que não há nos autos comprovante de pagamento de diligência de Oficial de Justiça para intimação das partes e testemunhas arroladas para comparecimento à audiência designada. Advogados(s): Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB 112046/SP), Sonia Cristina Dias Sousa (OAB 117865/SP), Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), William Campanharo (OAB 186776/SP)

(23/11/2015) AUTOS NO PRAZO - AG. MANIFEST. INTERESSADOVencimento: 30/11/2015

(24/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 4329/4340

(03/12/2015) GUIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPPE15001406946

(03/12/2015) SERVENTUARIO - Cumprir-Urg c/ Aguinaldo em 04/12

(10/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2015/059555-6 Situação: Cancelado em 10/12/2015 Local: Foro de Presidente Prudente / Cartório da 4ª. Vara Cível

(10/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2015/059571-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2016

(15/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2015/060276-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2016 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível

(15/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2015/060273-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2016 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível

(18/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPPE15001436430

(18/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que deixei de expedir intimação às testemunhas Murilo e Angela Cristina, uma vez que são testemunhas em comum com o requerido Osvaldo Francisco da Silva, sendo certo que já foi expedido mandado de intimação à testemunha Angela Cristina e a testemunha Murilo comparecerá à audiência independentemente de intimação (fls. 1020).

(05/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Físico n°: 0007638-31.2002.8.26.0482 Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente: Municipio de Presidente Prudente Requerido: Osvaldo Francisco da Silva e outro Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Márcia Regina Rodrigues (27401) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2015/060273-0 dirigi-me ao endereço: Rua do Amor Perfeito, 81, e aí sendo, intimei Angela Cristina de Paula Mattos, que após ter lhe lido o conteúdo deste mandado, a mesma de tudo bem ciente ficou, aceitando contrafé, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 05 de janeiro de 2016. Número de Atos: 01 (R$ 63,75) Guia: 26353.

(12/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Físico n°: 0007638-31.2002.8.26.0482 Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente: Municipio de Presidente Prudente Requerido: Osvaldo Francisco da Silva e outro Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Luiz Sérgio Stéfano (27394) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2015/059571-8 dirigi-me ao endereço: R. Garcia Paes, 767 - Jd. Paulista, nesta cidade e aí fui informado pela Sra. Vilma, de que a testemunha RENATA CRISTINA SARTORELLI BALOTARI é sua filha, mas que ela não reside naquele endereço e informou dois endereços da testemunha, endereço residencial: R. das Palmeiras, 285 - Jd. Santa Paula, nesta cidade - CEP 19065-690, telefone fixo: (18) 3906-2415 e telefone celular: (18) 99112-2100 e endereço de trabalho: Prefeitura de Presidente Prudente, setor de execução fiscal, sito à Av. Cel. J. S. Marcondes, 1.200 - Centro, nesta cidade. Sendo assim, diligenciei até ao endereço de trabalho informado acima e aí encontrei a testemunha acima mencionada e procedi a sua INTIMAÇÃO, a qual do inteiro teor do mandado anexo bem ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 14 de janeiro de 2016. Número de Atos: 01 ato = R$ 63,75

(29/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPPE16000052494

(04/02/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Dou por encerrada a instrução, com os debates orais dos litigantes. Com a apresentação do parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Nada mais.

(04/02/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Depoimento Testemunha realizado.

(04/02/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Depoimento Testemunha - realizado.

(11/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(29/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível

(01/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Mazzilli Marcondes

(16/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Mazzilli Marcondes

(16/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível

(16/03/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/S.P em desfavor de MAURO BRAGATO e OSVALDO FRANCISCO DA SILVA, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela municipalidade requerente na exordial e, por consequência, extinguir o feito em tela com julgamento do mérito, em observância ao teor do disposto no artigo 269, inciso I, do diploma processual civil. Dada a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelos acionados (fls. 257; 281 e 1021 dos autos), além de honorários dos patronos dos requeridos, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos escritórios dos causídicos dos demandados, nos termos do especificado no artigo 20, parágrafos terceiro e quarto, da lei adjetiva ainda em vigência. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. A municipalidade requerente se encontra isenta do pagamento das custas processuais eventualmente em aberto. P.R.I.C.

(16/03/2016) SENTENCA REGISTRADA

(16/03/2016) SERVENTUARIO - A.g providências

(17/03/2016) SERVENTUARIO - JORNAL URG. 17/03

(21/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2016 Teor do ato: DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/S.P em desfavor de MAURO BRAGATO e OSVALDO FRANCISCO DA SILVA, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela municipalidade requerente na exordial e, por consequência, extinguir o feito em tela com julgamento do mérito, em observância ao teor do disposto no artigo 269, inciso I, do diploma processual civil. Dada a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelos acionados (fls. 257; 281 e 1021 dos autos), além de honorários dos patronos dos requeridos, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos escritórios dos causídicos dos demandados, nos termos do especificado no artigo 20, parágrafos terceiro e quarto, da lei adjetiva ainda em vigência. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. A municipalidade requerente se encontra isenta do pagamento das custas processuais eventualmente em aberto. P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB 112046/SP), Sonia Cristina Dias Sousa (OAB 117865/SP), Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), William Campanharo (OAB 186776/SP)

(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 4904/4909

(05/04/2016) SERVENTUARIO - CUMPRIR URGENTE

(05/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do MunicípioVencimento: 13/04/2016

(07/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível

(07/04/2016) SERVENTUARIO - Cumprir (U)

(02/05/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPPE16000326988

(02/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Apresentado recurso de apelação pelo autor às fls. 1272/1275, intimem-se os recorridos para contrarrazoarem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1012 do NCPC), e após, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade do recurso, que pela nova sistemática do NCPC, será feito apenas perante o tribunal competente, observadas as formalidades de praxe.Intimem-se.

(20/05/2016) SERVENTUARIO - Para publicação no DJE

(01/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2016 Teor do ato: Apresentado recurso de apelação pelo autor às fls. 1272/1275, intimem-se os recorridos para contrarrazoarem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1012 do NCPC), e após, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade do recurso, que pela nova sistemática do NCPC, será feito apenas perante o tribunal competente, observadas as formalidades de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB 112046/SP), Sonia Cristina Dias Sousa (OAB 117865/SP), Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), William Campanharo (OAB 186776/SP)

(21/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 3053/3058

(25/07/2016) AUTOS NO PRAZO

(01/09/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPPE16000704968

(01/09/2016) SERVENTUARIO

(27/09/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FPPE16000767153

(28/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - ag. remessa 28/11

(28/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/12/2016

(01/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível

(01/12/2016) SERVENTUARIO - Cumprir-Urg

(20/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Em 20 de fevereiro de 2017 faço remessa destes autos E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38, com as nossas homenagens.

(20/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - ag. remessa.

(24/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São PauloVencimento: 25/03/2020

(17/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(07/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/03/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2529

(27/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(22/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - só o 6º vol.

(22/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/12/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2491

(16/12/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000975910, com 12 folhas.

(15/12/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Antonio Tadeu Ottoni

(13/12/2017) NAO-PROVIMENTO

(13/12/2017) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(07/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - só o 6º volume

(04/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/12/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2480

(28/11/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 13/12/2017

(24/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(23/11/2017) EXPEDIDO RELATORIO - à secretaria

(23/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(15/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Antonio Tadeu Ottoni

(11/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(11/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(11/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(16/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/03/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2307

(15/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/03/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 10505 - Antonio Tadeu Ottoni

(13/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/03/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2304

(06/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(06/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

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