Processo 0007538-37.2018.8.19.0021


00075383720188190021
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Cobrança de Tributo
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa | Multas e demais Sanções | Infração Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/03/2022) JUNTADA - Documento

(23/02/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Transferência de valores

(04/02/2022) DESPACHO - fls.99, defiro.

(04/02/2022) RECEBIMENTO

(27/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/01/2022) RECEBIMENTO

(05/01/2022) DESPACHO - Retorne a conclusão após o término do recesso forense.

(19/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data não houve manifestação do executado.

(19/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/07/2021) DESPACHO - relata o executado que O nascedouro da Execução Fiscal em apreço se consubstancia em multa exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decorrente de julgamento anterior ao ano de 2013, portanto, transcorridos mais de 05 anos do ajuizamento da demanda. Destarte, o art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa é de clareza solar ao prescrever como sendo de 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento de demandas desta natureza, não fazendo sentido imputar-se debito na esfera administrativa quando não há ilegalidade qualificada. É o relatório. Decido. Decido. o princípio do contraditório também vigora no âmbito interno da execução (seja ela instrumentalizada mediante processo executivo do Livro II, seja ela desenvolvida como mera fase posterior à sentença da ação de conhecimento). A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos: (I) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5.º, LIV e LV); (II) a circunstância de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais; (III) o princípio do menor sacrifício do devedor (CPC, art. 805): na medida em que se assegura ao executado a não imposição de sacrifícios desnecessários ou excessivos, isso implica, ainda que de modo implícito, a necessária atribuição de instrumentos para que o executado possa fazer valer aquela garantia. Retratando a sedimentação do entendimento jurisprudencial e doutrinário, o enunciado n. 393 da Súmula do STJ afirma a possibilidade de o executado formular defesas dentro da própria execução (´exceção de pré-executividade´, termo que não é o mais adequado, como se vê adiante). É bem verdade que a Súmula refere-se apenas à execução fiscal e estabelece limites que, como se vê adiante, não são de todo adequados para o emprego da medida (diz o enunciado: ´A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória´). Mas o que importa é sua explícita consagração em sede jurisprudencial. o que não existe é discussão, dentro da execução, quanto ao mérito da pretensão de crédito do exequente. Ou seja, o juiz não investiga, dentro da execução (processo executivo ou cumprimento de sentença), se o exequente tem ou não razão quando afirma que possui o crédito. O que não há é debate quanto a tal matéria. Por outro lado, e como afirmado antes, as matérias de mérito (ou seja, as atinentes à procedência substancial da pretensão executiva) em regra não podem ser examinadas dentro do procedimento executivo. Precisamente essa é a função do título executivo: ao mesmo tempo em que viabiliza a execução, obsta que no bojo dela ocorra qualquer disputa sobre a existência do crédito pretendido. O título executivo funciona como um anteparo, uma barreira, entre a pretensão creditícia e a atividade executiva - impedindo que dentro da execução investigue-se a existência do crédito nele retratado. As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão, renúncia e prescrição). De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo. Há quem estabeleça um requisito adicional, de modo generalizado, para que se discutam na execução as matérias acima mencionadas: a dispensabilidade de dilação probatória, que desviaria o procedimento executivo de seus rumos normais. Nessa perspectiva, mesmo a falta de um pressuposto processual, por exemplo, só poderia ser alegada desde que verificável de plano. O próprio enunciado 393 da Súmula do STJ, antes citado, sugere essa limitação. O requisito da desnecessidade da dilação probatória apenas se justifica em relação àquelas matérias de mérito que podem ser conhecidas de modo indireto e sumário no bojo da execução. Já no que tange a questões processuais de ordem pública referentes à própria execução (pressupostos processuais executivos, condições da ação executiva, nulidade absoluta de atos executivos), para que seu exame ocorra dentro da própria execução, é irrelevante haver necessidade de instrução probatória. Pois bem, o executado nao trouxe provas que embasam a prescrição. data do julgamento final no tribunal de contas, pois o ajuizamento foi no começo de 2013, passando a contar no primeiro dia útil do ano seguinte. tratamos de dívida ativa nao tributária. Justamente fazendo essa exegese é que a doutrina especializada, fonte de integração para atividade interpretativa, trilha seu magistério. Vejamos assim a definição tanto de JORGE ULISSES JACOBY[10] como de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[11], respectivamente: ¿O pressuposto material da execução forçada é a exequibilidade da pretensão, a existência de uma causa legal que condiciona a exequibilidade, ou seja, um título executivo. A definitividade da decisão, como tal, entende-se a necessidade de esgotamento dos recursos ou a preclusão da possibilidade de impetração, ou então que o mesmo esteja pendente de recursos, sem efeito suspensivo, ainda é a regra geral. No processo de TCE, é possível a interposição de recurso de revisão, o qual tem o prazo para seu exercício de cinco anos, mas, como o mesmo não possui efeito suspensivo do julgado, segue-se a possibilidade de iniciar o processo de execução.¿ ¿A relevante relação entre os efeitos do recurso e a prescrição. Se o recurso tem efeito meramente devolutivo, sua interposição não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Quer dizer: a prescrição é contada a partir do ato que o recorrente está impugnando. De outro lado, se o recurso tem efeito suspensivo, o ato impugnado fica com sua eficácia suspensa até que a autoridade competente decida o recurso.¿ Assim, rejeito a prescrição

(27/07/2021) RECEBIMENTO

(16/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data não houve manifestação do Exequente.

(16/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/01/2021) RECEBIMENTO

(18/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/01/2021) DESPACHO - recebo como exceção. ao excepto.

(04/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/11/2020) JUNTADA DE MANDADO

(21/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/06/2020) JUNTADA - Documento

(19/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que sendo o resultado parcial, remeto estes autos para intimação do Executado nos endereços de fls. 39.

(17/06/2020) DECISAO - 1- Determino o arresto dos ativos financeiros na(s) conta(s) do(s) executado(s), bem como consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, podendo ainda proceder a penhora sobre veículos encontrados no RENAJUD, com vistas a garantir a execução, conforme telas que seguem. 2- Sendo integral ou parcial a(s) constrição(ões), intime(m)-se o(s) executado(s) por edital do arresto para, caso queira(m), apresentar embargos à execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se e remetam-se à Fazenda. 3- Sendo negativa, encaminhem-se os autos ao exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução e, caso queira, requerer a indisponibilidade de bens do executado.

(17/06/2020) RECEBIMENTO

(20/05/2020) RECEBIMENTO

(20/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/05/2020) DECISAO - 1- Determino o arresto dos ativos financeiros na(s) conta(s) do(s) executado(s), bem como consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, podendo ainda proceder a penhora sobre veículos encontrados no RENAJUD, com vistas a garantir a execução, conforme telas que seguem. 2- Sendo integral ou parcial a(s) constrição(ões), intime(m)-se o(s) executado(s) por edital do arresto para, caso queira(m), apresentar embargos à execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se e remetam-se à Fazenda. 3- Sendo negativa, encaminhem-se os autos ao exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução e, caso queira, requerer a indisponibilidade de bens do executado.

(29/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Ao Exequente sobre resultado do mandado.

(04/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(21/05/2019) MANDADO DE CITACAO P PAGAMENTO - FAZ PUBL DIVIDA ATIVA - Número do mandado: 2133/2019/MND

(15/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/03/2019) RECEBIMENTO

(22/03/2019) RESTAURACAO DO DECLINIO DE COMPETENCIA

(22/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há "cite-se" para estes autos.

(22/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/03/2019) DESPACHO - Cite-se nos termos do art. 7º da LEF.

(07/02/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO

(05/02/2019) DECLINIO DE COMPETENCIA - Distribuidor

(22/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/01/2019) DESPACHO - Diante da certidão retro, não há relação que justifique a prevenção apontada pelo sistema DCP. Sendo assim, dê-se baixa e remetam-se à livre distribuição.

(22/01/2019) RECEBIMENTO

(22/02/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(26/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/03/2018) DESPACHO - Voltem conclusos, em reunião com o processo que consta no sistema DCP como distribuído em prevenção.

(07/03/2018) RECEBIMENTO

(15/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o número da certidão destes autos é 2017/001.155-3 e dos autos 0007537-52.2018.8.19.0021 é 2017/000.268-5. Não havendo, portanto, prevenção.