Processo 0007488-60.2000.8.26.0566


00074886020008260566
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO CARLOS
  • Foro: FORO DE SAO CARLOS
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 50.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2022

(21/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491

(20/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2022 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Fls. 3086/3089 e 3091: Diante da concessão de efeito suspensivo ao AI 2067424-59.2022.8.26.000 (fls. 3082 e vº), suspendo o cumprimento do determinado às fls. 3017/3018, cancelando-se as praças designadas às fls. 3022. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Após, aguarde-se o resultado do A.I. Intimem-se, com urgência. São Carlos, 19 de abril de 2022. Advogados(s): Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Ricardo Suzuki Brondi (OAB 313378/SP)

(19/04/2022) DECISAO - 3269/09 - Vistos. Fls. 3086/3089 e 3091: Diante da concessão de efeito suspensivo ao AI 2067424-59.2022.8.26.000 (fls. 3082 e vº), suspendo o cumprimento do determinado às fls. 3017/3018, cancelando-se as praças designadas às fls. 3022. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Após, aguarde-se o resultado do A.I. Intimem-se, com urgência. São Carlos, 19 de abril de 2022.

(13/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FSCL22000104278

(08/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/04/2022

(07/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483

(07/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0235/2022 Teor do ato: 3269/09: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (AI nº 2067424-59.2022.8.26.0000), ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Diante da informação da concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Int. Advogados(s): Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Ricardo Suzuki Brondi (OAB 313378/SP)

(05/04/2022) DECISAO - 3269/09: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (AI nº 2067424-59.2022.8.26.0000), ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Diante da informação da concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Int.

(31/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FSCL22000094414

(30/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(28/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/03/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - tel. 3362-1251 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Emerson Ferreira DominguesVencimento: 20/04/2022

(24/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473

(24/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/04/2022

(23/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0192/2022 Teor do ato: 3269/09 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo João Otávio Dagnone de Melo, nos autos da ação civil pública (fase cumprimento de sentença) que lhe move a Justiça Pública, objetivando seja aplicada a retroatividade da Lei nº 14.230/21 e revista a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa. Sustenta que não houve condenação por improbidade administrativa decorrente da prática de ato doloso, sendo que os fatos tipificados no título executivo judicial deixaram de ser atos de improbidade, com a revogação expressa dos incisos I e II, do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei 14.230/21. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da execução até final julgamento da presente exceção, suspendendo-se o leilão das cotas sociais da empresa Rede Regional Ltda. O Ministério Público apresentou impugnação (fls. 3047/3049), sustentando, em síntese, ser incabível a aplicação da retroatividade da lei nova, uma vez que implicará evidente violação à coisa julgada e à independência das instâncias, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, e do artigo 37, §4º da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, caput e §3º, da LINDB. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A questão aqui tratada diz respeito à possibilidade ou não da retroatividade da Lei nº 14.230/21. Inicialmente, ressalte-se que as penalidades por improbidade administrativa não são sanções administrativas, uma vez que não são aplicadas pela Administração. Trata-se de sanções fixadas na Constituição Federal, aplicáveis somente pelo Judiciário, pertencendo, portanto, ao direito constitucional, assim como a ação de improbidade. Justamente por não ser sanção administrativa e não pertencer ao direito administrativo sancionador é que a lei foi expressa ao determinar que se lhe apliquem os princípios desse último. Por outro lado, o princípio da retroação da lei nova mais benéfica ao réu está previsto na Constituição Federal, apenas para o direito penal. Se o constituinte pretendesse estender esse princípio a outros direitos sancionadores, teria assim disposto expressamente. É certo que a jurisprudência contém alguns julgados que aplicam o princípio da retroação da lei nova mais benigna em sanções administrativas, mas não se trata de jurisprudência dominante e versam sobre penalidades de pequeno, ou nenhum, impacto moral. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Retroatividade lei nova mais benéfica Impossibilidade Acordo extrajudicial para expropriação de imóvel declarado de utilidade pública Irregularidades Dano ao erário e violação a princípios da administração pública Rejeição preliminar da ação Impossibilidade: O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. O recebimento da inicial é norteado pelo princípio "in dubio pro societate" no resguardo do interesse público, razão pela qual bastam os indícios da prática do ato ímprobo ou da obtenção de benefício dele decorrente, mesmo que ainda não definido se houve dolo ou culpa. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1003175-35.2014.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Grifei. Embargos de declaração Improbidade administrativa Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008019-37.2016.8.26.0189; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Grifei. Extraí-se do acórdão mencionado acima que: "Quanto à retroatividade da lei mais benéfica em favor do réu, tal argumento não merece prosperar, pois o Direito Administrativo sancionador não se compara ao Direito Penal neste aspecto, pois o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal dispõe expressamente apenas sobre a lei penal retroagir em benefício do réu e os atos de improbidade administrativa não são ilícitos penais, conforme o §4º do art. 37 da CF". Ressalta-se, ainda, que, no caso em tela, a sentença proferida na ação de improbidade administrativa, objeto deste cumprimento de sentença, transitou em julgado em 2009, estando, portando protegida pela coisa julgada. Ademais, deve prevalecer no caso em questão, o princípio do tempus regit actum, pois a Lei nº 14.230/2021 não traz norma que exija a sua aplicação pretérita, portanto, deve-se obedecer o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por força do princípio da irretroatividade das leis. Neste sentido: Ponho observação, ainda, sobre não ocorrer retroação da Lei 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei 8.429/92, pois a conduta ímproba, indisputada, ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal. Assim entendo por não se cuidar de nova lei a exigir pronta aplicação, a não ser em seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, enquanto o art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, e o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000696-40.2014.8.26.0424; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022). (grifo nosso). Ante o exposto, deixo de acolher o pedido. Não há condenação em honorários, pois se trata de mero indeferimento de pedido formulado em incidente. Prossiga-se com os leilões designados, para 25/04/20222 e 18/05/2022. Advogados(s): Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Ricardo Suzuki Brondi (OAB 313378/SP)

(22/03/2022) REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - 3269/09 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo João Otávio Dagnone de Melo, nos autos da ação civil pública (fase cumprimento de sentença) que lhe move a Justiça Pública, objetivando seja aplicada a retroatividade da Lei nº 14.230/21 e revista a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa. Sustenta que não houve condenação por improbidade administrativa decorrente da prática de ato doloso, sendo que os fatos tipificados no título executivo judicial deixaram de ser atos de improbidade, com a revogação expressa dos incisos I e II, do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei 14.230/21. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da execução até final julgamento da presente exceção, suspendendo-se o leilão das cotas sociais da empresa Rede Regional Ltda. O Ministério Público apresentou impugnação (fls. 3047/3049), sustentando, em síntese, ser incabível a aplicação da retroatividade da lei nova, uma vez que implicará evidente violação à coisa julgada e à independência das instâncias, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, e do artigo 37, §4º da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, caput e §3º, da LINDB. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A questão aqui tratada diz respeito à possibilidade ou não da retroatividade da Lei nº 14.230/21. Inicialmente, ressalte-se que as penalidades por improbidade administrativa não são sanções administrativas, uma vez que não são aplicadas pela Administração. Trata-se de sanções fixadas na Constituição Federal, aplicáveis somente pelo Judiciário, pertencendo, portanto, ao direito constitucional, assim como a ação de improbidade. Justamente por não ser sanção administrativa e não pertencer ao direito administrativo sancionador é que a lei foi expressa ao determinar que se lhe apliquem os princípios desse último. Por outro lado, o princípio da retroação da lei nova mais benéfica ao réu está previsto na Constituição Federal, apenas para o direito penal. Se o constituinte pretendesse estender esse princípio a outros direitos sancionadores, teria assim disposto expressamente. É certo que a jurisprudência contém alguns julgados que aplicam o princípio da retroação da lei nova mais benigna em sanções administrativas, mas não se trata de jurisprudência dominante e versam sobre penalidades de pequeno, ou nenhum, impacto moral. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Retroatividade lei nova mais benéfica Impossibilidade Acordo extrajudicial para expropriação de imóvel declarado de utilidade pública Irregularidades Dano ao erário e violação a princípios da administração pública Rejeição preliminar da ação Impossibilidade: O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. O recebimento da inicial é norteado pelo princípio "in dubio pro societate" no resguardo do interesse público, razão pela qual bastam os indícios da prática do ato ímprobo ou da obtenção de benefício dele decorrente, mesmo que ainda não definido se houve dolo ou culpa. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1003175-35.2014.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Grifei. Embargos de declaração Improbidade administrativa Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008019-37.2016.8.26.0189; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Grifei. Extraí-se do acórdão mencionado acima que: "Quanto à retroatividade da lei mais benéfica em favor do réu, tal argumento não merece prosperar, pois o Direito Administrativo sancionador não se compara ao Direito Penal neste aspecto, pois o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal dispõe expressamente apenas sobre a lei penal retroagir em benefício do réu e os atos de improbidade administrativa não são ilícitos penais, conforme o §4º do art. 37 da CF". Ressalta-se, ainda, que, no caso em tela, a sentença proferida na ação de improbidade administrativa, objeto deste cumprimento de sentença, transitou em julgado em 2009, estando, portando protegida pela coisa julgada. Ademais, deve prevalecer no caso em questão, o princípio do tempus regit actum, pois a Lei nº 14.230/2021 não traz norma que exija a sua aplicação pretérita, portanto, deve-se obedecer o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por força do princípio da irretroatividade das leis. Neste sentido: Ponho observação, ainda, sobre não ocorrer retroação da Lei 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei 8.429/92, pois a conduta ímproba, indisputada, ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal. Assim entendo por não se cuidar de nova lei a exigir pronta aplicação, a não ser em seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, enquanto o art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, e o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000696-40.2014.8.26.0424; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022). (grifo nosso). Ante o exposto, deixo de acolher o pedido. Não há condenação em honorários, pois se trata de mero indeferimento de pedido formulado em incidente. Prossiga-se com os leilões designados, para 25/04/20222 e 18/05/2022.

(11/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/03/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(04/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FSCL22000062797

(04/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/03/2022

(03/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(24/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455

(24/02/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/03/2022

(23/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2022 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Fls. 3022: Estando em termos o edital apresentado pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, comunique-se ao gestor do leilão a sua aprovação e providenciem-se as intimações necessárias. Intimem-se. São Carlos, 21 de fevereiro de 2022. Ficam as partes INTIMADAS de que foram designadas as datas: 25/04/2022 e 18/05/2022, às 14h para realização dos leilões, os quais seguirão de uma data a outra, sem interrupção. Advogados(s): Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Ricardo Suzuki Brondi (OAB 313378/SP)

(22/02/2022) DECISAO - 3269/09 - Vistos. Fls. 3022: Estando em termos o edital apresentado pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, comunique-se ao gestor do leilão a sua aprovação e providenciem-se as intimações necessárias. Intimem-se. São Carlos, 21 de fevereiro de 2022. Ficam as partes INTIMADAS de que foram designadas as datas: 25/04/2022 e 18/05/2022, às 14h para realização dos leilões, os quais seguirão de uma data a outra, sem interrupção.

(22/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2022/004348-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2022 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Hasta Pública Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438

(31/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2022 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Cota de fls. 3008/3009: Nomeio a HASTA PÚBLICA BR (site www.hastapublica.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, cotas da empresa Rede Regional Ltda, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se, ainda, que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, por seus advogados, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento supra, do bem descrito e caracterizado no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Providencie, a serventia: 1. a intimação do(s) executado(s), por oficial de Justiça; 2. intime(m)-se, ainda, pessoalmente, os demais sócios da empresa, com pelo menos cinco dias de antecedência, por seu advogado, se houver ou, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, da alienação judicial a ser realizada. Elaborado edital, nos moldes aqui definidos, a empresa gestora providenciará a sua publicação em prazo não inferior a 10 dias contados da data estipulada para início da hasta, comprovando nos autos sua publicação. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as intimações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Providenciem-se as intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Ricardo Suzuki Brondi (OAB 313378/SP)

(31/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Hasta Pública Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 14/02/2022

(28/01/2022) HASTA PUBLICA DEFERIDA - 3269/09 - Vistos. Cota de fls. 3008/3009: Nomeio a HASTA PÚBLICA BR (site www.hastapublica.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, cotas da empresa Rede Regional Ltda, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet supramencionado ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880, § 3º do CPC, providencie a gestora a designação de data para o início da 1ª hasta pública (com prazo não inferior a 60 dias corridos contados da entrega da minuta do edital em cartório), onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado, na ocasião da arrematação, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à importância atualizada da avaliação judicial, nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, promovendo, o leiloeiro, a publicação do edital, nos termos dos arts. 886 e 887, do CPC. Anote-se, ainda, que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, por seus advogados, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento supra, do bem descrito e caracterizado no auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como para fixação no mural de editais da serventia. Providencie, a serventia: 1. a intimação do(s) executado(s), por oficial de Justiça; 2. intime(m)-se, ainda, pessoalmente, os demais sócios da empresa, com pelo menos cinco dias de antecedência, por seu advogado, se houver ou, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, da alienação judicial a ser realizada. Elaborado edital, nos moldes aqui definidos, a empresa gestora providenciará a sua publicação em prazo não inferior a 10 dias contados da data estipulada para início da hasta, comprovando nos autos sua publicação. Deverá, ainda, a gestora, tratando-se de bem imóvel e, para viabilizar as intimações necessárias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula, entendendo-se por atualizada aquela expedida com data inferior a 30 dias (corridos). Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive condominiais, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Caberá à gestora diligenciar no sentido de obter informações sobre os débitos existentes, para que deles tenham ciência os interessados na arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do (s) bem (s) para inseri-los no seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (s), que será (ão) vendido (s), no estado em que se encontra (m). Uma vez apresentado o edital pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, se em termos, fica desde já aprovado, comunicando-se ao gestor do leilão. Providenciem-se as intimações necessárias. Intime-se.

(29/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(10/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/01/2022

(09/11/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/12/2020

(12/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1341/1347

(08/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2020 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Defiro o pedido formulado à fl. 2989, expeça-se o necessário, observando-se os dados informados às fls. 2995/2997. Fl.2998/2999: Anote-se. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. São Carlos, 27 de agosto de 2020. Advogados(s): Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(28/08/2020) DECISAO - 3269/09 - Vistos. Defiro o pedido formulado à fl. 2989, expeça-se o necessário, observando-se os dados informados às fls. 2995/2997. Fl.2998/2999: Anote-se. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. São Carlos, 27 de agosto de 2020.

(26/08/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Substabelecimento em Ação Civil Pública Cível - Número: 80033 - Protocolo: FARQ20000138160

(26/08/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Substabelecimento em Ação Civil Pública Cível - Número: 80034 - Protocolo: FSCL20000096632

(26/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(26/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(13/08/2020) SUBSTABELECIMENTO

(24/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Teor da mensagem: Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2124924-88.2019.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso iqcm4z. Dados do processo: Agravo de Instrumento Nº 2124924-88.2019.8.26.0000 Comarca de São Carlos Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública Ação Civil Pública Cível nº. 0007488-60.2000.8.26.0566 Agravante: João Otavio Dagnone de Melo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Joao Donizete Roque, Jose Eugenio da Silva, Luiz Roberto Moraes, Jose Xavier de Souza, Leonel Agostinho Goncalves Correa, Ademar Piovesan Junior, Claudemir Eleuterio, Jose Julio Rodrigues de Paula, Sandra Maria Bovo Dezidera, Jorge Agasariam, Mario Graciano, Avelino de Moura, Gilmar Aparecido Paschoal, Municipalidade de Sao Carlos, Ismael Roque Machado, Cicero de Souza Mendes, Claudinei Roberto Zanineti, Edenilson Aparecido Magalhaes, Jesus Aparecido de Macedo, Marina Jayme de Melo Cardinali, Vanderlice Vieira Jayme de Melo e Heitor Jayme de Melo Resultado do julgamento: Decisão do julgamento na sessão Não informado Att.

(05/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2085420-46.2017.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso le5stx. Dados do processo: Agravo de Instrumento Nº 2085420-46.2017.8.26.0000 Comarca de São Carlos - Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública Ação Civil Pública Cível nº. 0007488-60.2000.8.26.0566 Agravante: João Otavio Dagnone de Melo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Municipio de São Carlos, Avelino de Moura, Cicero de Souza Mendes, Claudinei Roberto Zanineti, Edenilson Aparecido Magalhães, Gilmar Aparecido Paschoal, Ismael Roque Machado, Jesus Aparecido de Macedo, João Donizete Roque, Jose Eugenio da Silva, José Júlio Rodrigues de Paula, Jose Xavier de Souza, Luiz Roberto Maraes, Sandra Maria Bovo Bezidera, Ademar Piovesan Júnior, Claudemir Eleuterio, Jorge Agasariam, Leonel Agostinho Gaonçalves Correa e Mario Garciano Resultado do julgamento: Negaram provimento ao recurso. V. U. Att. ZENITH LUCIANA YEIRI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SJ 4.10 - Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 1º ao 4º Grupo de Câmaras de Direito Público Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 849, Sala 502 - Bela Vista - São Paulo/SP - CEP: 01317-001 Tel: (11) 3101-9049 E-mail: [email protected]

(11/03/2020) SUBSTABELECIMENTO

(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/03/2020

(15/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(19/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80032 - Protocolo: FSCL19000543924

(17/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1762/1771

(19/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/01/2020

(18/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2019 Teor do ato: 3269/09 - Presto informações em relação ao agravo de instrumento, conforme segue abaixo. Transmita-se à Superior Instância pela internet ou fac-símile. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(13/11/2019) DECISAO - 3269/09 - Presto informações em relação ao agravo de instrumento, conforme segue abaixo. Transmita-se à Superior Instância pela internet ou fac-símile.

(30/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Teor da mensagem: Em cumprimento ao r. despacho exarado nos autos 2124924-88.2019.8.26.0000, encaminho o presente para ciência e providências pertinentes. Dados do processo: Agravo de Instrumento Nº 2124924-88.2019.8.26.0000 Comarca de São Carlos - Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública Ação Civil Pública Cível nº. 0007488-60.2000.8.26.0566 Agravante: João Otavio Dagnone de Melo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Joao Donizete Roque, Jose Eugenio da Silva, Luiz Roberto Moraes, Jose Xavier de Souza, Leonel Agostinho Goncalves Correa, Ademar Piovesan Junior, Claudemir Eleuterio, Jose Julio Rodrigues de Paula, Sandra Maria Bovo Dezidera, Jorge Agasariam, Mario Graciano, Avelino de Moura, Gilmar Aparecido Paschoal, Municipalidade de Sao Carlos, Ismael Roque Machado, Cicero de Souza Mendes, Claudinei Roberto Zanineti, Edenilson Aparecido Magalhaes, Jesus Aparecido de Macedo, Marina Jayme de Melo Cardinali, Vanderlice Vieira Jayme de Melo e Heitor Jayme de Melo Att., CAMILA GOMES PEREIRA PASSOLI Escrevente Técnico Judiciário

(30/10/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - Pedido de informações.

(28/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(12/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - TEL: (16)3362-1251/ 8º E 9º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Emerson Ferreira DominguesVencimento: 19/08/2019

(26/07/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(25/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 1824/1832

(24/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/022254-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/022253-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2019 Teor do ato: 3269/09 - Cota de fls. 2911vº: Reitere-se a intimação dos interessados, agora pessoalmente, nos endereços declinados às fls. 1924, para atenderem à determinação de fls. 2895 e exercerem o seu direito de preferência na adjudicação das quotas sociais, mediante complementação do depósito judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de liquidação forçada da sociedade. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(22/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 3269/09 - Cota de fls. 2911vº: Reitere-se a intimação dos interessados, agora pessoalmente, nos endereços declinados às fls. 1924, para atenderem à determinação de fls. 2895 e exercerem o seu direito de preferência na adjudicação das quotas sociais, mediante complementação do depósito judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de liquidação forçada da sociedade. Int.

(18/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/07/2019

(26/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Mero Expediente

(19/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1827/1839

(18/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2019 Teor do ato: 3269/09 - Fls. 2899: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se com o cumprimento da decisão de fls. 2895. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(17/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/07/2019

(12/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Fls. 2899: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se com o cumprimento da decisão de fls. 2895.

(07/06/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80031 - Protocolo: FSCL19000243371

(06/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 1748/1758

(03/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - COM ULTIMO VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Emerson Ferreira DominguesVencimento: 26/06/2019

(31/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2019 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Sobre os honorários definitivos pleiteados (fls. 2873) manifestem-se as partes. Por outro lado, ainda que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, desnecessários esclarecimentos do perito, já que possuem personalidade e patrimônio próprios. Assim, indefiro o pedido de fls. 2881 e homologo o laudo pericial de fls. 2837/2869. Providencie a serventia extrato atualizado do depósito judicial de fls. 1927/1929. Com a juntada, intimem-se os sócios interessados, para manifestarem seu interesse na adjudicação integral da cota penhorada, mediante o depósito da verba complementar indicada no laudo (representada pelo valor total da avaliação menos o valor depositado em conta judicial, atualizado), devidamente atualizado, pela tabela TJSP, até a data do efetivo depósito, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, a contar da intimação. Int. (Documento juntado às fls. 2896 para manifestação.) Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(29/05/2019) DECISAO - 3269/09 - Vistos. Sobre os honorários definitivos pleiteados (fls. 2873) manifestem-se as partes. Por outro lado, ainda que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, desnecessários esclarecimentos do perito, já que possuem personalidade e patrimônio próprios. Assim, indefiro o pedido de fls. 2881 e homologo o laudo pericial de fls. 2837/2869. Providencie a serventia extrato atualizado do depósito judicial de fls. 1927/1929. Com a juntada, intimem-se os sócios interessados, para manifestarem seu interesse na adjudicação integral da cota penhorada, mediante o depósito da verba complementar indicada no laudo (representada pelo valor total da avaliação menos o valor depositado em conta judicial, atualizado), devidamente atualizado, pela tabela TJSP, até a data do efetivo depósito, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, a contar da intimação. Int. (Documento juntado às fls. 2896 para manifestação.)

(23/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - apenas o principal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - apenas o principal Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/06/2019

(22/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80030 - Protocolo: FSCL19000159012

(16/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 1628/1633

(05/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80029 - Protocolo: FSCL19000138018

(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2019 Teor do ato: 3269/09 - J. Dê-se vista às partes . (Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 2837/2869). Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(03/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Perito Antonio Luiz Carlini Gonçalves - COM TODOS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/04/2019) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO - Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento

(03/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - J. Dê-se vista às partes . (Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 2837/2869).

(03/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(02/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(21/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Perito Antonio Luiz Carlini Gonçalves - COM TODOS VOLUMES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 19/03/2019

(07/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2819/2831 Cientificadas as partes, cumpra-se o despacho de fls. 2815. Int.

(06/12/2018) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2813/2814: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo Sr. Perito. Cientificadas as partes, aguarde-se o decurso do prazo concedido. Int.

(08/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2808: Dê-se ciência às partes sobre a data agendada pelo Sr. Perito para a análise da documentação solicitada, bem como sobre a data agendada para ter inicio os trabalhos periciais. Int.

(11/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que informe acerca da apresentação dos documentos que indicou como necessários à elaboração de seus trabalhos, bem como a previsão para a entrega do laudo pericial. Int.

(03/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2797: Dê-se ciência ao Sr. Perito. Int.

(05/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Sobre as alegações de fls.2786/2787 manifeste-se o Sr. Perito.Int.

(11/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Fls. 2774/2775: Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do Sr. Perito, intimando, sem prejuízo, os responsáveis pela empresa Rede Regional Ltda., para que disponibilizem ao expert os documentos indicados nos itens "1, 2 e 3" de fls. 2775, a fim de possibilitar a realização da nova avaliação da referida empresa.Intime-se

(11/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 2727 e s.: Manifeste-se o MP.Intime-se.

(14/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Este Juízo determinou que os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), fossem custeado pelo Ente Público Municipal, uma vez que será diretamente beneficiado pela perícia a ser realizada. Intimado para efetuar o depósito (fls.2697), quedou-se silente (fls. 2711vº).À vista da indiscutível necessidade da realização da perícia, intime-se o Procurador Jurídico Municipal para que adote as providências administrativas necessárias a fim de efetuar o depósito dos honorários provisórios, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando, assim, ter inicio os trabalhos periciais.Sem prejuízo, oficie-se à ANATEL solicitando a realização de fiscalização, in locu, para apurar e informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se a empresa "Rede Regional Ltda." (Radio Realidade FM), no município de São Carlos/SP, esta em atividade e, neste caso, funcionando com a outorga, ou se esta inativa.Int.

(05/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico

(24/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(02/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(28/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Fls. 2039: Diligencie a serventia e, confirmada a alegação, defiro o requerimento formulado, providenciando-se as alterações indicadas.No mais, cumpra-se cumpra-se o despacho de fls. 2037.Int.

(25/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Intime- se o Sr. Perito para complementação de seus trabalhos, nos termos do despacho de fls. 1950. Int.

(02/06/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(13/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - 3269/2009 - Vistos. Cota de fls. 1912/1913: Intimem-se os demais sócios proprietário da Rede Regional Ltda, pessoalmente, para que se manifestem quanto ao interesse em adjudicar as cotas societárias pertencentes ao executado João Otávio Dagnone de Melo, depositando em Juízo o valor avaliado. Int.

(03/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Cota do Ministério Público de fls. 1809-vº: aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao requerido às fls. 1807, para que ele traga aos autos o balanço patrimonial do exercício de 2013 referente à empresa Rede Regional Ltda. Com a apresentação do referido balanço patrimonial, intime-se o sr. perito para complementar seus trabalhos, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 1798-vº, no prazo de 30 dias, devendo o expert para realização de seus trabalhos, levar em conta os balanços patrimoniais e as últimas declarações do imposto de renda da empresa, que estão na contracapa dos autos. Intime-se.

(04/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Fls. 1803/1804: Defiro o prazo de 30 dias para que o executado traga aos autos a documentação atualizada da empresa Rede Regional Ltda. Cota do Ministério Público de fls. 1806: Solicite-se via Sistema Infojud as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica Rede Regional Ltda, CNPJ nº 56.192.529/0001-09.

(08/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 1798, intimando o requerido João Otávio Dagnone de Melo para que se manifeste sobre o laudo apresentado, assim como para que traga aos autos documentação pertinente e atualizada, a fim de possibilitar complementação do laudo apresentado, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 1798vº). Prazo: 30 (trinta) dias. Int.

(21/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - Sobre o laudo pericial de fls.1795/1797, manifestem-se as partes.

(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732/ Página: 2373/2405

(09/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2018 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Fls. 2819/2831 Cientificadas as partes, cumpra-se o despacho de fls. 2815. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(07/01/2019) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2819/2831 Cientificadas as partes, cumpra-se o despacho de fls. 2815. Int.

(17/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Teor da mensagem: Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2206861-62.2015.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso loxoyw. Dados do processo: Agravo de Instrumento Nº 2206861-62.2015.8.26.0000 Comarca de São Carlos - Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública Ação Civil Pública nº. 0007488-60.2000.8.26.0566 Agravantes: Heitor Jayme de Melo, João Otávio Dagnone de Melo Júnior e Marina Jayme de Melo Cardinali Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Vanderlice Vieira Jayme de Melo, Prefeitura Municipal de São Carlos e João Otavio Dagnone de Melo Resultado do julgamento: Negaram provimento ao recurso. V. U. Att. ZENITH LUCIANA YEIRI Escrevente Técnico Judiciário

(13/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0219/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1616/1623

(12/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2018 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Fls. 2813/2814: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo Sr. Perito. Cientificadas as partes, aguarde-se o decurso do prazo concedido. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(11/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(06/12/2018) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2813/2814: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo Sr. Perito. Cientificadas as partes, aguarde-se o decurso do prazo concedido. Int.

(06/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/01/2019

(03/12/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FSCL18000619051

(30/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Perito Celso Aparecido Goncalves - 1138736555 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 12/02/2019

(30/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Perito Celso Aparecido Goncalves - 1138736555 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1518/1526

(26/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2018 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Fls. 2808: Dê-se ciência às partes sobre a data agendada pelo Sr. Perito para a análise da documentação solicitada, bem como sobre a data agendada para ter inicio os trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(25/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/10/2018

(08/10/2018) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2808: Dê-se ciência às partes sobre a data agendada pelo Sr. Perito para a análise da documentação solicitada, bem como sobre a data agendada para ter inicio os trabalhos periciais. Int.

(04/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FSCL18000521785

(03/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(03/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 05/10/2018

(19/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 1663/1684

(18/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2018 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que informe acerca da apresentação dos documentos que indicou como necessários à elaboração de seus trabalhos, bem como a previsão para a entrega do laudo pericial. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(14/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/09/2018

(11/09/2018) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que informe acerca da apresentação dos documentos que indicou como necessários à elaboração de seus trabalhos, bem como a previsão para a entrega do laudo pericial. Int.

(29/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/08/2018

(19/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1541/1548

(18/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2018 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Fls. 2797: Dê-se ciência ao Sr. Perito. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(17/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/07/2018

(03/07/2018) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Fls. 2797: Dê-se ciência ao Sr. Perito. Int.

(21/05/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FSCL18000253593

(18/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1536/1543

(10/05/2018) ATO ORDINATORIO - 3269/09 - Fls. 2792/2793: sobre os esclarecimentos do perito, manifestem-se as partes.

(10/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2018 Teor do ato: 3269/09 - Fls. 2792/2793: sobre os esclarecimentos do perito, manifestem-se as partes. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(09/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FSCL18000224271

(04/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/05/2018

(03/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Antonio Luiz Carlini Gonçalves - Tel.11-3873-7555 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Antonio Luiz Carlini Gonçalves - Tel.11-3873-7555 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 28/05/2018

(13/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1454/1462

(13/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 2027/2052

(12/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2018 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.Sobre as alegações de fls.2786/2787 manifeste-se o Sr. Perito.Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Emerson Ferreira Domingues (OAB 154497/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(09/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 6 e 5 Volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 6 e 5 Volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/03/2018

(05/03/2018) DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Sobre as alegações de fls.2786/2787 manifeste-se o Sr. Perito.Int.

(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FSCL18000092001

(23/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/02/2018

(25/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FSCL18000039066

(24/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2018 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.Fls. 2774/2775: Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do Sr. Perito, intimando, sem prejuízo, os responsáveis pela empresa Rede Regional Ltda., para que disponibilizem ao expert os documentos indicados nos itens "1, 2 e 3" de fls. 2775, a fim de possibilitar a realização da nova avaliação da referida empresa.Intime-se Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(11/01/2018) DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Fls. 2774/2775: Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do Sr. Perito, intimando, sem prejuízo, os responsáveis pela empresa Rede Regional Ltda., para que disponibilizem ao expert os documentos indicados nos itens "1, 2 e 3" de fls. 2775, a fim de possibilitar a realização da nova avaliação da referida empresa.Intime-se

(08/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FSCL17000808010

(18/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - ANTONIO LUIZ CARLINE GONÇALVES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - ANTONIO LUIZ CARLINE GONÇALVES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 19/12/2017

(29/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/12/2017

(28/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0232/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 1656/1663

(27/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0232/2017 Teor do ato: 3269/09 - Fls. 2727/2728: Trata-se de embargos declaratórios. Deixo de conhecer os embargos, eis que o ofício já foi enviado e respondido, conforme consta dos documentos de fls. 2750/2767, dos quais determino que se dê ciência às partes. No mais, depositados os honorários provisórios (fls. 2721/2722), à perícia. Laudo e 30 (trinta) dias. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(23/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - 3269/09 - Fls. 2727/2728: Trata-se de embargos declaratórios. Deixo de conhecer os embargos, eis que o ofício já foi enviado e respondido, conforme consta dos documentos de fls. 2750/2767, dos quais determino que se dê ciência às partes. No mais, depositados os honorários provisórios (fls. 2721/2722), à perícia. Laudo e 30 (trinta) dias.

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FFPA17002485601

(16/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/11/2017

(11/10/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 2727 e s.: Manifeste-se o MP.Intime-se.

(06/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FARQ17000732138

(29/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FSCL17000634306

(25/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1700/1710

(18/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2017 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.Este Juízo determinou que os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), fossem custeado pelo Ente Público Municipal, uma vez que será diretamente beneficiado pela perícia a ser realizada. Intimado para efetuar o depósito (fls.2697), quedou-se silente (fls. 2711vº).À vista da indiscutível necessidade da realização da perícia, intime-se o Procurador Jurídico Municipal para que adote as providências administrativas necessárias a fim de efetuar o depósito dos honorários provisórios, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando, assim, ter inicio os trabalhos periciais.Sem prejuízo, oficie-se à ANATEL solicitando a realização de fiscalização, in locu, para apurar e informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se a empresa "Rede Regional Ltda." (Radio Realidade FM), no município de São Carlos/SP, esta em atividade e, neste caso, funcionando com a outorga, ou se esta inativa.Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP), Rafael Oliveira Fernandes (OAB 379715/SP)

(18/09/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(14/09/2017) DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Este Juízo determinou que os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), fossem custeado pelo Ente Público Municipal, uma vez que será diretamente beneficiado pela perícia a ser realizada. Intimado para efetuar o depósito (fls.2697), quedou-se silente (fls. 2711vº).À vista da indiscutível necessidade da realização da perícia, intime-se o Procurador Jurídico Municipal para que adote as providências administrativas necessárias a fim de efetuar o depósito dos honorários provisórios, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando, assim, ter inicio os trabalhos periciais.Sem prejuízo, oficie-se à ANATEL solicitando a realização de fiscalização, in locu, para apurar e informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se a empresa "Rede Regional Ltda." (Radio Realidade FM), no município de São Carlos/SP, esta em atividade e, neste caso, funcionando com a outorga, ou se esta inativa.Int.

(31/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/08/2017

(14/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(28/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - todos os volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2017

(02/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 1534/1548

(01/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2017 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.No que diz respeito aos honorários periciais, muito embora ainda não cumprido o despacho de fls. 2669, fixo os honorários provisórios do Perito nomeado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), anotando-se que a estimativa por ele apresentada será submetida a nova apreciação por ocasião da entrega do laudo, quando se avaliará o trabalho pericial, as horas utilizadas para sua realização e o que mais for necessário para fixação dos honorários definitivos. Intime-se o Ente Público Municipal, conforme decisão de fls. 2048, para depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da data da retirada dos autos em cartório.No mais, esclareça/justifique o cartório o lapso temporal decorrido entre a data em que proferida a decisão de fls. 1570/1571 e sua publicação (fls. 2670).Fls. 2676: Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, com urgência, inclusive a decisão de fls. 2669, primeira parte.Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(01/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/017819-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/05/2017) DECISAO - 3269/09 - Vistos.No que diz respeito aos honorários periciais, muito embora ainda não cumprido o despacho de fls. 2669, fixo os honorários provisórios do Perito nomeado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), anotando-se que a estimativa por ele apresentada será submetida a nova apreciação por ocasião da entrega do laudo, quando se avaliará o trabalho pericial, as horas utilizadas para sua realização e o que mais for necessário para fixação dos honorários definitivos. Intime-se o Ente Público Municipal, conforme decisão de fls. 2048, para depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da data da retirada dos autos em cartório.No mais, esclareça/justifique o cartório o lapso temporal decorrido entre a data em que proferida a decisão de fls. 1570/1571 e sua publicação (fls. 2670).Fls. 2676: Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, com urgência, inclusive a decisão de fls. 2669, primeira parte.Int.

(18/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FARQ17000358306

(11/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FSCL17000327321

(09/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1659/1671

(08/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2017 Teor do ato: 3269/09 - VISTOS. Fls. 1551/1562: Trata-se de impugnação apresentada por JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO, nos autos da ação civil pública que lhe foi movida, em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que há um contrassenso na decisão da Corte Superior, pois reconheceu a inexistência de dano, mantendo o afastamento da condenação por improbidade nos termos do artigo 10 da LIA, imputando-se a pecha prevista no artigo 11 da LIA (inerente à improbidade do art. 11), mas manteve a condenação ao pagamento de multa civil com base no inciso II do artigo 12 (inerente à improbidade prevista no artigo 10 da LIA), ou seja, vinculou-se a multa civil a uma base de cálculo inexistente, razão pela qual o valor da multa seria R$ 0,00. Alegou, ainda, que a Lei de Improbidade contém dispositivos inconstitucionais, já que não guardam amparo na Lei Maior que a criou, quanto à previsão de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a dispensa de penhora de bens. O Ministério Público manifestou-se a fls. 1565/1567, alegando que a condenação ao pagamento da multa não teve qualquer vinculação à existência ou não de dano material e que a questão relativa à constitucionalidade ou não da multa diz respeito ao mérito, cuja discussão já foi ultrapassada, tendo a decisão transitado em julgado. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Sem razão o impugnante. Não se verifica nenhum contrassenso na decisão da Corte Superior e, se tivesse havido, deveria ter sido objeto de embargos de declaração e não questionado em impugnação. O Colendo STJ reconheceu que não havia necessidade de devolução de vencimentos percebidos, pois os serviços teriam sido prestados nas funções para as quais os servidores foram nomeados, mas declarou que não se poderia admitir que simplesmente se reconhecesse o erro do réu, sem qualquer consequência civil, razão pela qual restabeleceu os itens 3, 4 e 5 da decisão monocrática, a seguir transcritos: 3) DETERMINAR a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 anos do réu JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO; 4) CONDENAR o réu JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano provado à Administração Pública (este limitado ao despendido para pagamento dos funcionários), acrescido de juros legais de mora e correção monetária a contar do efetivo desembolso e 5) PROIBIR o réu JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 anos. Não se vê qualquer dificuldade na execução do julgado, eis que ficou expressamente consignado que multa civil seria equivalente ao valor do dano, este limitado ao despendido para pagamento dos funcionários, sendo que o dano, conforme assentado no v. Acórdão (fls. 921) pode ser à moralidade administrativa, prescindindo da efetiva lesão ao erário, tendo o valor do pagamento dos funcionários sido utilizado como parâmetro para a multa. Por outro lado, a questão relativa à constitucionalidade ou não da multa diz respeito ao mérito, como bem colocado pelo Ministério Público, cuja discussão já foi ultrapassada, tendo a decisão transitado em julgado. Assim, deixo de acolher a impugnação e determino o prosseguimento da execução. Homologo os cálculos de fls. 1510/1542. Como não houve pagamento espontâneo a quantia nele apurada deve ser acrescida da multa de 10% (artigo 475 ? J do CPC). Intime-se o perito a apresentar o laudo em 10 dias ou justificar o motivo da não realização da perícia, já que não se tem ciência se o requerido disponibilizou os documentos faltantes. Int. São Carlos, 13 de junho de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(19/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/04/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - (16)981191077 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Francisco Temple BergonsoVencimento: 25/04/2017

(05/04/2017) DESPACHO - Despacho - Genérico

(22/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/03/2017

(23/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 1824/1835

(20/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2016 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.Fls. 2065/2071: Não é o caso de se conhecer a exceção de suspeição apresentada por HEITOR JAYME DE MELO, eis que intempestiva, pois a decisão questionada, na qual o excipiente alega que esta magistrada passou a agir de forma parcial, foi publicada em 18/09/2015, sendo que o incidente foi protocolado somente em 29/07/16.Além disso, o excipiente não é parte no processo, tendo nele apenas interesse econômico na aquisição de cotas sociais e, ademais, não foi apontada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, tratando-se apenas de discordância quanto ao entendimento adotado por este Juízo em determinadas decisões, que não foram impugnadas pelo meio processual adequado.Ante o exposto, deixo de conhecer a exceção de suspeição e, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o seu desentranhamento, bem como dos documentos que a acompanham e a sua entrega ao peticionário, com as cautelas de praxe.Defiro o primeiro parágrafo de fls. 2659. Providencie-se.Manifeste-se o Sr. Perito, sobre as alegações de fls. 2061, informando sobre a possibilidade de redução do valor estimado.Após, vista às partes e voltem-me conclusos.Intime-se. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(17/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença

(06/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FSCL16000840847

(29/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(21/09/2016) DECISAO - 3269/09 - Vistos.Fls. 2065/2071: Não é o caso de se conhecer a exceção de suspeição apresentada por HEITOR JAYME DE MELO, eis que intempestiva, pois a decisão questionada, na qual o excipiente alega que esta magistrada passou a agir de forma parcial, foi publicada em 18/09/2015, sendo que o incidente foi protocolado somente em 29/07/16.Além disso, o excipiente não é parte no processo, tendo nele apenas interesse econômico na aquisição de cotas sociais e, ademais, não foi apontada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, tratando-se apenas de discordância quanto ao entendimento adotado por este Juízo em determinadas decisões, que não foram impugnadas pelo meio processual adequado.Ante o exposto, deixo de conhecer a exceção de suspeição e, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o seu desentranhamento, bem como dos documentos que a acompanham e a sua entrega ao peticionário, com as cautelas de praxe.Defiro o primeiro parágrafo de fls. 2659. Providencie-se.Manifeste-se o Sr. Perito, sobre as alegações de fls. 2061, informando sobre a possibilidade de redução do valor estimado.Após, vista às partes e voltem-me conclusos.Intime-se.

(15/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/09/2016

(24/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(22/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(22/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(12/08/2016) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0008207-80.2016.8.26.0566 - Exceção de Suspeição

(04/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2015/013475-2 dirigi-me ao endereço: Rua Alfredo Lopes, 1633 - J. Macarengo, dia 08/05/2015 e aí sendo, procedi à Intimação de VANDERLICE VIEIRA JAYME DE MELO, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, aceitando a contrafé, e exarando seu ciente no mesmo. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 11 de maio de 2015. Número de Atos:01 Justiça Gratuita

(29/07/2016) EXCECAO DE SUSPEICAO - Exceção de Suspeição (0008207-80.2016.8.26.0566)

(22/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FARQ16000661342

(15/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(13/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(13/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(08/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 1416/1430

(07/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 1417/1432

(07/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2016 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.Manifestem-se as partes e o Município sobre a estimativa de honorários periciais.Publique-se a decisão de fls. 2048, verificando a Serventia se houve substabelecimento.Intime-se. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(06/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2016 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.Cota de fls. 2047: Tendo em vista que o perito contábil foi intimado em 01/04/16 para a complementação do laudo e não o fez, já tendo apresentado grande demora em outros processos, o destituo do encargo e nomeio em seu lugar o administrador de empresas, Sr. Antônio Carlini Gonçalves (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado a estimar seus honorários, se o caso, haja vista que, salvo engano, foi nomeado em outro processo para a mesma finalidade. Os honorários serão suportados pelo Município, pois será diretamente beneficiado pela perícia a ser feita, mediante o ressarcimento do dano aos cofres públicos. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares.Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(28/06/2016) DECISAO - 3269/09 - Vistos.Manifestem-se as partes e o Município sobre a estimativa de honorários periciais.Publique-se a decisão de fls. 2048, verificando a Serventia se houve substabelecimento.Intime-se.

(16/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FSCL16000492928

(14/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(14/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(30/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/06/2016

(20/05/2016) DECISAO - 3269/09 - Vistos.Cota de fls. 2047: Tendo em vista que o perito contábil foi intimado em 01/04/16 para a complementação do laudo e não o fez, já tendo apresentado grande demora em outros processos, o destituo do encargo e nomeio em seu lugar o administrador de empresas, Sr. Antônio Carlini Gonçalves (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado a estimar seus honorários, se o caso, haja vista que, salvo engano, foi nomeado em outro processo para a mesma finalidade. Os honorários serão suportados pelo Município, pois será diretamente beneficiado pela perícia a ser feita, mediante o ressarcimento do dano aos cofres públicos. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares.Int.

(18/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/05/2016

(02/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(27/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/04/2016

(18/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FSCL15001087861

(12/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: 1538/1555

(11/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2016 Teor do ato: 3269/09 - Vistos.Fls. 2039: Diligencie a serventia e, confirmada a alegação, defiro o requerimento formulado, providenciando-se as alterações indicadas.No mais, cumpra-se cumpra-se o despacho de fls. 2037.Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva , Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(08/04/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0018832-86.2010.8.26.0566 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado

(28/03/2016) DESPACHO - 3269/09 - Vistos.Fls. 2039: Diligencie a serventia e, confirmada a alegação, defiro o requerimento formulado, providenciando-se as alterações indicadas.No mais, cumpra-se cumpra-se o despacho de fls. 2037.Int.

(16/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: 2077 Página: 730/734

(15/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2016 Teor do ato: 3269/09 - Fls. 1957: 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se o despacho de fls. 1955. Sem prejuízo, esclareçam os peticionários o que couber a respeito da documentação juntada às fls. 1997/2035 que, ao que tudo indica, muito embora as datas e numero de protocolo diferentes, trata-se tão somente de cópia daqueles encartados às fls. 1957/1995. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva , Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(01/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FFPA15005129158

(26/11/2015) DECISAO - 3269/09 - Fls. 1957: 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se o despacho de fls. 1955. Sem prejuízo, esclareçam os peticionários o que couber a respeito da documentação juntada às fls. 1997/2035 que, ao que tudo indica, muito embora as datas e numero de protocolo diferentes, trata-se tão somente de cópia daqueles encartados às fls. 1957/1995. Int.

(23/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/11/2015

(18/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0361/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 1341/1348

(17/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0361/2015 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Intime- se o Sr. Perito para complementação de seus trabalhos, nos termos do despacho de fls. 1950. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva , Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(12/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(03/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ15013344616

(03/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ15013363787

(28/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(27/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 16/10/2015

(02/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(01/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2015) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Intime- se o Sr. Perito para complementação de seus trabalhos, nos termos do despacho de fls. 1950. Int.

(18/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0293/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: 1555/1567

(17/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0293/2015 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. O Ministério Público concordou com o laudo apresentado pelo Perito, tanto que foi homologado (fls. 1910). Preclusão lógica, eis que não cabe mais discutir o conteúdo do trabalho apresentado. Retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 1924/1925 assim como sobre os depósitos efetuados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva , Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(17/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0293/2015 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. 1948/1949: É certo que o próprio Ministério Público não questionou o laudo pericial. Na verdade, requereu que ele fosse mantido e ainda requereu que os sócios fossem intimados a se manifestar sobre o interesse de adjudicar as cotas sociais (fls. 1913), para, agora, ir contra a adjudicação. Não obstante as incoerências no posicionamento interno dos representantes do Ministério Público, acolho as ponderações feitas, pois o que se busca é o melhor resultado útil do processo e o resguardo do interesse público, mediante a apuração do real valor do patrimônio, devendo ser incluídos no balanço os bens corpóreos e incorpóreos, que possam ser traduzidos em pecúnia. Assim, determino que o Sr. Perito reavalie as cotas sociais, a fim de aferir o seu real valor de mercado, levando em conta os questionamentos feitos a fls. 1946 v., mediante visita à empresa, com observação do seu ativo e passivo. Sem prejuízo, para melhor aferição das condições econômicas do executado, determino que a Serventia providencie a sua última declaração de imposto de renda, que ficará arquivada em pasta própria, no cartório, para consulta pelo autor. Anoto, por fim, que a empresa não faz parte do polo passivo, razão pela qual não pode sofrer quebra de sigilo fiscal e bancário. Intime-se. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva , Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP), Heitor Jayme de Melo (OAB 296443/SP)

(09/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/09/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 09/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(18/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/09/2015

(04/08/2015) DECISAO - 3269/09 - Vistos. 1948/1949: É certo que o próprio Ministério Público não questionou o laudo pericial. Na verdade, requereu que ele fosse mantido e ainda requereu que os sócios fossem intimados a se manifestar sobre o interesse de adjudicar as cotas sociais (fls. 1913), para, agora, ir contra a adjudicação. Não obstante as incoerências no posicionamento interno dos representantes do Ministério Público, acolho as ponderações feitas, pois o que se busca é o melhor resultado útil do processo e o resguardo do interesse público, mediante a apuração do real valor do patrimônio, devendo ser incluídos no balanço os bens corpóreos e incorpóreos, que possam ser traduzidos em pecúnia. Assim, determino que o Sr. Perito reavalie as cotas sociais, a fim de aferir o seu real valor de mercado, levando em conta os questionamentos feitos a fls. 1946 v., mediante visita à empresa, com observação do seu ativo e passivo. Sem prejuízo, para melhor aferição das condições econômicas do executado, determino que a Serventia providencie a sua última declaração de imposto de renda, que ficará arquivada em pasta própria, no cartório, para consulta pelo autor. Anoto, por fim, que a empresa não faz parte do polo passivo, razão pela qual não pode sofrer quebra de sigilo fiscal e bancário. Intime-se.

(21/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/07/2015

(29/06/2015) DECISAO - 3269/09 - Vistos. O Ministério Público concordou com o laudo apresentado pelo Perito, tanto que foi homologado (fls. 1910). Preclusão lógica, eis que não cabe mais discutir o conteúdo do trabalho apresentado. Retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 1924/1925 assim como sobre os depósitos efetuados nos autos. Intime-se.

(22/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/06/2015

(02/06/2015) MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FSCL15000462900

(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FSCL15000462924

(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FSCL15000462917

(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FSCL15000462931

(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FSCL15000462899

(14/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/05/2015

(06/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0130/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 1274/1276

(05/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0130/2015 Teor do ato: 3269/2009 - Vistos. Cota de fls. 1912/1913: Intimem-se os demais sócios proprietário da Rede Regional Ltda, pessoalmente, para que se manifestem quanto ao interesse em adjudicar as cotas societárias pertencentes ao executado João Otávio Dagnone de Melo, depositando em Juízo o valor avaliado. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP)

(04/05/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2015/013475-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/03/2015) DESPACHO - 3269/2009 - Vistos. Cota de fls. 1912/1913: Intimem-se os demais sócios proprietário da Rede Regional Ltda, pessoalmente, para que se manifestem quanto ao interesse em adjudicar as cotas societárias pertencentes ao executado João Otávio Dagnone de Melo, depositando em Juízo o valor avaliado. Int.

(09/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(04/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(26/02/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 1907/1908: Acolho os argumentos do MP, pois a apuração do valor das cotas deve levar em conta, de fato, a situação patrimonial, atual, da sociedade, em seu real valor e não meramente escriturado. Assim, homologo o laudo de avaliação de fls. 1902. Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. Intime-se.

(20/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(09/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FARQ15000100793

(27/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(21/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1223/1225

(20/01/2015) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSCL15000028511

(20/01/2015) ATO ORDINATORIO - 3269/09 - ficam as partes intimadas da complementação do laudo pericial.

(20/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2015 Teor do ato: 3269/09 - ficam as partes intimadas da complementação do laudo pericial. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP)

(15/01/2015) LAUDO PERICIAL

(05/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Francisco Ruggiero - (16) 3372.5893 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 01/09/2014

(22/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FARQ14001064688

(11/07/2014) PETICOES DIVERSAS

(07/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0154/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 1116/1121

(04/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0154/2014 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Cota do Ministério Público de fls. 1809-vº: aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao requerido às fls. 1807, para que ele traga aos autos o balanço patrimonial do exercício de 2013 referente à empresa Rede Regional Ltda. Com a apresentação do referido balanço patrimonial, intime-se o sr. perito para complementar seus trabalhos, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 1798-vº, no prazo de 30 dias, devendo o expert para realização de seus trabalhos, levar em conta os balanços patrimoniais e as últimas declarações do imposto de renda da empresa, que estão na contracapa dos autos. Intime-se. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP)

(03/07/2014) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Cota do Ministério Público de fls. 1809-vº: aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao requerido às fls. 1807, para que ele traga aos autos o balanço patrimonial do exercício de 2013 referente à empresa Rede Regional Ltda. Com a apresentação do referido balanço patrimonial, intime-se o sr. perito para complementar seus trabalhos, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 1798-vº, no prazo de 30 dias, devendo o expert para realização de seus trabalhos, levar em conta os balanços patrimoniais e as últimas declarações do imposto de renda da empresa, que estão na contracapa dos autos. Intime-se.

(23/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014

(10/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 1257/1258

(09/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2014 Teor do ato: 3269/09 - Fls. 1803/1804: Defiro o prazo de 30 dias para que o executado traga aos autos a documentação atualizada da empresa Rede Regional Ltda. Cota do Ministério Público de fls. 1806: Solicite-se via Sistema Infojud as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica Rede Regional Ltda, CNPJ nº 56.192.529/0001-09. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB 238195/SP), Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP)

(04/06/2014) DESPACHO - 3269/09 - Fls. 1803/1804: Defiro o prazo de 30 dias para que o executado traga aos autos a documentação atualizada da empresa Rede Regional Ltda. Cota do Ministério Público de fls. 1806: Solicite-se via Sistema Infojud as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica Rede Regional Ltda, CNPJ nº 56.192.529/0001-09.

(29/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/06/2014

(21/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSCL14000274947

(21/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FARQ14000738422

(13/05/2014) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 1129/1139

(10/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2014 Teor do ato: 3269/09 - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 1798, intimando o requerido João Otávio Dagnone de Melo para que se manifeste sobre o laudo apresentado, assim como para que traga aos autos documentação pertinente e atualizada, a fim de possibilitar complementação do laudo apresentado, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 1798vº). Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP), Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB 140606/SP), Nelson Francisco Temple Bergonso , Joao Lembo (OAB 26104/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Robson Crepaldi (OAB 268149/SP)

(08/04/2014) DESPACHO - 3269/09 - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 1798, intimando o requerido João Otávio Dagnone de Melo para que se manifeste sobre o laudo apresentado, assim como para que traga aos autos documentação pertinente e atualizada, a fim de possibilitar complementação do laudo apresentado, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 1798vº). Prazo: 30 (trinta) dias. Int.

(31/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/04/2014

(21/03/2014) DESPACHO - Sobre o laudo pericial de fls.1795/1797, manifestem-se as partes.

(14/03/2014) PETICOES DIVERSAS

(19/02/2014) PETICAO JUNTADA

(10/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - FRANCISCO RUGGIERO END: RUA GREGÓRIO HONORATO 59 TEL:33725893 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(10/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO

(30/07/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão de Objeto e Pé Expedida

(23/07/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao PERITO com CARGA(data no livro)

(10/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos/5

(30/04/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao M.P.

(29/04/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(25/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos/4

(19/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 22/4

(11/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 22/4

(08/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 22/4

(04/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação/ADO

(03/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Fica o correquerido João Otávio Dagnone de Melo intimado a efetuar o pagamento no valor de R$4.432.772,21 (30/11/2012) - (fl.1542), sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC.

(03/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica o correquerido João Otávio Dagnone de Melo intimado a efetuar o pagamento no valor de R$4.432.772,21 (30/11/2012) - (fl.1542), sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC.

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0020269-65.2010.8.26.0566 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 8/3

(11/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1509 - Vistos Fls. 1508/1509: defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que será contado a partir da publicação deste despacho, para que o correquerido João Otávio disponibilize ao Senhor Perito todos os documentos contábeis necessários à realização da perícia, ficando, conseqüentemente, estabelecido que o prazo concedido para entrega do laudo, conforme despacho de fls. 1505, será computado a partir do término do prazo concedido para disponibilização dos documentos. Sem prejuízo, defiro o item 1 da cota do M.P. às fls. 1495. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto

(27/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(30/10/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao CONTADOR

(29/10/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao CONTADOR

(25/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 1508/1509: defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que será contado a partir da publicação deste despacho, para que o correquerido João Otávio disponibilize ao Senhor Perito todos os documentos contábeis necessários à realização da perícia, ficando, conseqüentemente, estabelecido que o prazo concedido para entrega do laudo, conforme despacho de fls. 1505, será computado a partir do término do prazo concedido para disponibilização dos documentos. Sem prejuízo, defiro o item 1 da cota do M.P. às fls. 1495. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto

(24/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos/10

(23/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação/ADO

(23/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8326884

(22/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1505 - Vistos Fls. 1504: defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto

(03/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8326884 - Destino: PERITO FRANCISCO RUGGIEIRO Local Origem: 1779-Vara da Fazenda Pública(Fórum de São Carlos) Data de Envio: 03/08/2012 Data de Recebimento: 23/10/2012 Previsão de Retorno: 23/10/2012 Vol.: Todos

(02/08/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao CX.PERITO

(31/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 1504: defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. SC, d.s. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto

(25/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos /07

(23/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8055971

(14/06/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido à CAIXA PERITO

(14/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8055971 - Destino: PERITO FRANCISCO RUGGIEIRO Local Origem: 1779-Vara da Fazenda Pública(Fórum de São Carlos) Data de Envio: 14/06/2012 Data de Recebimento: 23/07/2012 Previsão de Retorno: 23/07/2012 Vol.: Todos

(28/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/06

(25/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/06

(21/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/06

(17/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. /CIENCIA

(17/05/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao M.P.

(15/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(15/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1491 - Vistos Intime-se o correquerido João Otávio, pessoalmente, para que disponibilize ao perito do Juízo, Sr. Francisco Carlos Ruggiero, os livros fiscais e balanços, necessários para avaliação do ativo e das cotas de participação, agendando dia, hora e local para apresentação dos documentos indicados. Int. SC, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(14/02/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição /URGENTE

(10/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Intime-se o correquerido João Otávio, pessoalmente, para que disponibilize ao perito do Juízo, Sr. Francisco Carlos Ruggiero, os livros fiscais e balanços, necessários para avaliação do ativo e das cotas de participação, agendando dia, hora e local para apresentação dos documentos indicados. Int. SC, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

(09/01/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao GABINETE

(09/12/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao PERITO: FRANCISCO RUGGIERO

(01/09/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao PERITO: FRANCISCO RUGGIERO

(30/08/2011) AGUARDANDO PERICIA - Aguardando Perícia

(16/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23/8

(12/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23/8

(04/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23/8

(02/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1453 - Vistos Defiro o pedido de fls. 1409 verso. Para avaliação das cotas sociais deverá ser consultado o Perito Francisco Ruggiero que deverá informar se aceita o encargo e seu custo, observando que haverá de ser avaliado o ativo da empresa visando atribuição de valor de cada quota. Int. SC, 18.4.2011

(02/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1463 - Vistos etc. Fixo os honorários provisórios do ?expert?, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Os honorários serão recebidos a final, pois o pedido de perícia foi feito pelo Ministério Público. À perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. SC, data supra.

(28/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(26/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P./CIENCIA

(26/07/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao M.P.

(22/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Fixo os honorários provisórios do ?expert?, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Os honorários serão recebidos a final, pois o pedido de perícia foi feito pelo Ministério Público. À perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. SC, data supra.

(20/04/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao PERITO: FRANCISCO RUGGIERO

(11/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Defiro o pedido de fls. 1409 verso. Para avaliação das cotas sociais deverá ser consultado o Perito Francisco Ruggiero que deverá informar se aceita o encargo e seu custo, observando que haverá de ser avaliado o ativo da empresa visando atribuição de valor de cada quota. Int. SC, 18.4.2011

(29/03/2011) CONCLUSOS - Concluso/03

(24/03/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(VISTA)

(24/03/2011) REMESSA AO SETOR - REMETIDO COM CARGA AO MP 262/10 - TODOS OS VOLUMES 1597/10 - TODOS OS VOLUMES 3269/09 - 5º e 6º VOLUME 2352/09 - TODOS OS VOLUMES

(14/03/2011) CONCLUSOS - Concluso/03

(27/01/2011) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando Abertura de Volume

(25/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(CIÊNCIA)

(25/01/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao M.P.

(18/01/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição/URGENTE

(13/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1375 - Vistos etc. Fls. 1356: 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se certificando o cartório se, nos autos em que foram expedidos, já houve resposta aos ofícios cujas cópias foram encartadas às fls. 1344/1346, e, se o caso, juntando cópia dos ofícios resposta nestes autos. 3. Int. SC, data supra. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

(12/01/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(05/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Fls. 1356: 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se certificando o cartório se, nos autos em que foram expedidos, já houve resposta aos ofícios cujas cópias foram encartadas às fls. 1344/1346, e, se o caso, juntando cópia dos ofícios resposta nestes autos. 3. Int. SC, data supra. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

(14/12/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao GABINETE

(07/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 19/12

(30/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 19/12

(25/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 19/12

(22/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1341/1343 - Vistos etc... Reitera o MP o pedido de fls. 1067/1071. Pedido de tal ordem já fora deferido por este Juízo no processo n. 483/06. Sustenta que o executado João Otávio Dagnone de Melo é sócio da empresa Rede Regional Ltda. e que até o mês de abril de 2009, o seu capital social era de R$10.000,00, assim distribuídos: João Otávio Dagnone de Melo tinha 4.500 quotas, ou R$4.500,00; a sua esposa Vanderlice Vieira Jayme de Melo tinha 5.500 quotas, ou R$5.500,00. Em razão de ação cautelar, os bens deste executado estão indisponíveis. No início do ano ele tentou obter deste Juízo autorização para transferir as suas quotas para o seu filho, pedido este que lhe foi negado, uma vez que ele tem algumas execuções em andamento, por conta de decisões proferidas em ações civis públicas que o condenaram a ressarcir o Município de São Carlos. Depois, procurou obter o mesmo resultado, agindo de maneira diferente. No mês de abril ele fez alteração na constituição da empresa, elevando numericamente o seu capital para R$40.000,00, sendo que os R$30.000,00 acrescidos foram distribuídos igualitariamente entre os seus três filhos. Com isso, o seu percentual nas quotas, que representava 45% do capital social, passou para 11,25%. Trata-se de manobra que visou unicamente transferir quotas para os seus filhos, a despeito da decisão judicial que lhe negou o pedido, em razão da indisponibilidade que recai sobre o seu patrimônio. A continuar com essa prática, ou seja, aumento numérico da sociedade da empresa, João Otavio ficará, formalmente, com percentual insignificante na empresa. Trata-se de forma disfarçada de alienação de bens (quotas na empresa) em benefício de seus filhos, o que constitui fraude à execução, mesmo porque tal conduta ocorreu após a citação no processo de conhecimento e durante a fase de execução. A fraude está evidenciada. O aumento do capital social nada mais representou senão uma forma disfarçada de alienação do patrimônio do executado João Otávio e que, não custa lembrar, já fora tornado indisponível. A manobra empregada, conquanto engenhosa, não convence. Ora, se houve aumento de capital, evidente que haveria de ser respeitada a proporção das quotas do executado no capital social. Assim, entretanto, não se fez. Como num passe de mágica, o executado, que tinha 45% (quarenta e cinco) por cento do capital social da empresa REDE REGIONAL LTDA., passou a deter apenas 11,25%. Trata-se, na verdade, de manobra que visou unicamente transferir quotas para os seus filhos, a despeito da decisão judicial que lhe negou o pedido nesse sentido, em razão da indisponibilidade que recai sobre o seu patrimônio.? Ora, pedido com idêntico objetivo já fora indeferido e, por via oblíqua e mediante ardil, pretendeu o executado conseguir seu intento. Não custa lembrar que os negócios de alienação realizados em fraude de execução não são nulos e nem anuláveis, mas ineficazes em relação ao exeqüente credor que, por isso, poderá pretender, e realizar, a constrição dos bens assim afastados do patrimônio do devedor, ainda que se encontrem nas mãos de terceiros e independentemente da propositura de ação específica. À primeira vista parece normal a alteração. Contudo, exame mais acurado e sem esgotar o assunto permite inferir que não foi levado em conta o valor efetivo de cada quota antes da alteração e depois dela. Conquanto o capital seja de apenas R$10.000,00, não se pode olvidar que cada quota representa uma parcela do patrimônio líquido da empresa. Assim, o valor de R$10.000,00 em confronto com o valor líquido da empresa é mera ficção. Diferente seria se o patrimônio líquido tivesse sido submetido a avaliação. Tanto não se fez. Dir-se-ia que a alteração está correta porque acolhida pela JUCESP. Nada mais enganoso. Aquele órgão limita-se ao exame formal e não poderia ser diferente. Afinal, pediu-se apenas o arquivamento da alteração e não o exame da alteração e que refoge à competência da JUCESP. Evidenciado que a alteração representou fraude à execução, porque acabou por, drásticamente, reduzir o patrimônio do sócio em relação à empresa, acolho o pedido do MP e declaro a ineficácia da alteração e, em conseqüência, determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado para que averbe esta decisão na ficha cadastral da sociedade. A seguir, penhore-se 45% do capital social tal como era o percentual pertencente a João Otávio, antes da fraude perpetrada em favor do credor que, aqui, é a Fazenda do Município de São Carlos. Determine junte a serventia aos autos cópia de ofício endereçado à CIRETRAN, à ANAC e também à Diretoria de Portos e Costas em outro processo no qual foi formulado idêntico pedido, a fim de evitar a repetição. Intimem-se. São Carlos, 16 de novembro de 2010. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

(18/11/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição/URGENTE

(16/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc... Reitera o MP o pedido de fls. 1067/1071. Pedido de tal ordem já fora deferido por este Juízo no processo n. 483/06. Sustenta que o executado João Otávio Dagnone de Melo é sócio da empresa Rede Regional Ltda. e que até o mês de abril de 2009, o seu capital social era de R$10.000,00, assim distribuídos: João Otávio Dagnone de Melo tinha 4.500 quotas, ou R$4.500,00; a sua esposa Vanderlice Vieira Jayme de Melo tinha 5.500 quotas, ou R$5.500,00. Em razão de ação cautelar, os bens deste executado estão indisponíveis. No início do ano ele tentou obter deste Juízo autorização para transferir as suas quotas para o seu filho, pedido este que lhe foi negado, uma vez que ele tem algumas execuções em andamento, por conta de decisões proferidas em ações civis públicas que o condenaram a ressarcir o Município de São Carlos. Depois, procurou obter o mesmo resultado, agindo de maneira diferente. No mês de abril ele fez alteração na constituição da empresa, elevando numericamente o seu capital para R$40.000,00, sendo que os R$30.000,00 acrescidos foram distribuídos igualitariamente entre os seus três filhos. Com isso, o seu percentual nas quotas, que representava 45% do capital social, passou para 11,25%. Trata-se de manobra que visou unicamente transferir quotas para os seus filhos, a despeito da decisão judicial que lhe negou o pedido, em razão da indisponibilidade que recai sobre o seu patrimônio. A continuar com essa prática, ou seja, aumento numérico da sociedade da empresa, João Otavio ficará, formalmente, com percentual insignificante na empresa. Trata-se de forma disfarçada de alienação de bens (quotas na empresa) em benefício de seus filhos, o que constitui fraude à execução, mesmo porque tal conduta ocorreu após a citação no processo de conhecimento e durante a fase de execução. A fraude está evidenciada. O aumento do capital social nada mais representou senão uma forma disfarçada de alienação do patrimônio do executado João Otávio e que, não custa lembrar, já fora tornado indisponível. A manobra empregada, conquanto engenhosa, não convence. Ora, se houve aumento de capital, evidente que haveria de ser respeitada a proporção das quotas do executado no capital social. Assim, entretanto, não se fez. Como num passe de mágica, o executado, que tinha 45% (quarenta e cinco) por cento do capital social da empresa REDE REGIONAL LTDA., passou a deter apenas 11,25%. Trata-se, na verdade, de manobra que visou unicamente transferir quotas para os seus filhos, a despeito da decisão judicial que lhe negou o pedido nesse sentido, em razão da indisponibilidade que recai sobre o seu patrimônio.? Ora, pedido com idêntico objetivo já fora indeferido e, por via oblíqua e mediante ardil, pretendeu o executado conseguir seu intento. Não custa lembrar que os negócios de alienação realizados em fraude de execução não são nulos e nem anuláveis, mas ineficazes em relação ao exeqüente credor que, por isso, poderá pretender, e realizar, a constrição dos bens assim afastados do patrimônio do devedor, ainda que se encontrem nas mãos de terceiros e independentemente da propositura de ação específica. À primeira vista parece normal a alteração. Contudo, exame mais acurado e sem esgotar o assunto permite inferir que não foi levado em conta o valor efetivo de cada quota antes da alteração e depois dela. Conquanto o capital seja de apenas R$10.000,00, não se pode olvidar que cada quota representa uma parcela do patrimônio líquido da empresa. Assim, o valor de R$10.000,00 em confronto com o valor líquido da empresa é mera ficção. Diferente seria se o patrimônio líquido tivesse sido submetido a avaliação. Tanto não se fez. Dir-se-ia que a alteração está correta porque acolhida pela JUCESP. Nada mais enganoso. Aquele órgão limita-se ao exame formal e não poderia ser diferente. Afinal, pediu-se apenas o arquivamento da alteração e não o exame da alteração e que refoge à competência da JUCESP. Evidenciado que a alteração representou fraude à execução, porque acabou por, drásticamente, reduzir o patrimônio do sócio em relação à empresa, acolho o pedido do MP e declaro a ineficácia da alteração e, em conseqüência, determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado para que averbe esta decisão na ficha cadastral da sociedade. A seguir, penhore-se 45% do capital social tal como era o percentual pertencente a João Otávio, antes da fraude perpetrada em favor do credor que, aqui, é a Fazenda do Município de São Carlos. Determine junte a serventia aos autos cópia de ofício endereçado à CIRETRAN, à ANAC e também à Diretoria de Portos e Costas em outro processo no qual foi formulado idêntico pedido, a fim de evitar a repetição. Intimem-se. São Carlos, 16 de novembro de 2010. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

(05/11/2010) CONCLUSOS - Concluso/11

(27/10/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/11

(22/10/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(20/10/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(VISTA)

(20/10/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido COM CARGA AO MP.

(13/10/2010) CONCLUSOS - Concluso/10

(06/10/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(VISTA)

(06/10/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido COM CARGA AO MP.

(17/09/2010) CONCLUSOS - Concluso/09

(28/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 09/08

(19/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(16/07/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido COM CARGA AO MP.

(15/07/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(VISTA)

(08/07/2010) CONCLUSOS - Concluso/07

(30/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Ante os termos da certidão supra, intime-se o Advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte-se a guia relativa a Procuração e devida à OAB, observando o disposto nos artigos 48 e 50 da Lei nº10.394, de 16/12/1970. Não efetuado o recolhimento, no prazo, a petição será mantida em pasta própria para posterior entrega ao peticionário. Int. SC, d.s SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito Deverá o Dr. Nelson Francisco Bergonso ? OAB/SP238.195, providenciar a taxa.

(30/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ante os termos da certidão supra, intime-se o Advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte-se a guia relativa a Procuração e devida à OAB, observando o disposto nos artigos 48 e 50 da Lei nº10.394, de 16/12/1970. Não efetuado o recolhimento, no prazo, a petição será mantida em pasta própria para posterior entrega ao peticionário. Int. SC, d.s SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito Deverá o Dr. Nelson Francisco Bergonso ? OAB/SP238.195, providenciar a taxa.

(30/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 07/07

(24/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 07/07

(22/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 07/07

(21/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 03/07

(18/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 03/07

(16/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1315 - Vistos etc. Por ora, cumpra-se o despacho proferido nesta data no incidente em apenso. Int. SC, d.s.

(14/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(10/06/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(VISTA)

(10/06/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido COM CARGA AO MP.

(28/05/2010) CONCLUSOS - Concluso/05

(26/05/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(VISTA)

(26/05/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao MP

(25/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Por ora, cumpra-se o despacho proferido nesta data no incidente em apenso. Int. SC, d.s.

(19/05/2010) CONCLUSOS - Concluso/04

(18/05/2010) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados

(18/05/2010) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 566.01.2000.007488-4/000001-000 Instaurado em 18/05/2010

(14/05/2010) CONCLUSOS - Concluso/04

(11/05/2010) CONCLUSOS - Concluso/04

(05/05/2010) CONCLUSOS - Concluso/04

(03/05/2010) CONCLUSOS - Concluso/04

(29/04/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP COM CARGA

(23/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 17/05

(22/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 17/05

(16/04/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao MP

(15/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1038/1039 - Vistos etc. Promova o Cartório o encerramento deste e a abertura do 5º volume dos autos, conforme disposto nas NSCGJ. Cota retro: I- Item ?1?: oficie-se ao juízo Eleitoral local solicitando seja dado cumprimento à suspensão dos direitos políticos de João Otávio Dagnone de Melo, por 06 (seis) anos. II- Item ?2?: oficie-se à Prefeitura Municipal local, à Câmara Municipal, ao SAAE e ao Tribunal de Contas deste Estado informando-os da proibição de João Otávio Dagnone de Melo de contratar ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, diretamente ou através de pessoa jurídica, por 05 (cinco) anos. III- Item ?3?: oficie-se à Prefeitura Municipal local para que informe a este Juízo o total dos vencimentos pagos aos servidores nomeados para os cargos em comissão indicados na inicial e cujas nomeações foram anuladas, durante todo o período em que permaneceram no cargo, anotando-se, ainda, que deverá ser encaminhada relação individualizada para cada servidor, indicando os meses, anos e respectivos vencimentos que foram pagos por conta das nomeações para os cargos em comissão, até a data em que exonerados. IV- Item ?4?: oficie-se ao Prefeito Municipal local para que informe se já houve exoneração de todas as pessoas indicadas na inicial, no tocante à nomeação para os cargos em comissão. Int. SC, d.s.

(13/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(12/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1038/1039 - Vistos etc. Promova o Cartório o encerramento deste e a abertura do 5º volume dos autos, conforme disposto nas NSCGJ. Cota retro: I- Item ?1?: oficie-se ao juízo Eleitoral local solicitando seja dado cumprimento à suspensão dos direitos políticos de João Otávio Dagnone de Melo, por 06 (seis) anos. II- Item ?2?: oficie-se à Prefeitura Municipal local, à Câmara Municipal, ao SAAE e ao Tribunal de Contas deste Estado informando-os da proibição de João Otávio Dagnone de Melo de contratar ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, diretamente ou através de pessoa jurídica, por 05 (cinco) anos. III- Item ?3?: oficie-se à Prefeitura Municipal local para que informe a este Juízo o total dos vencimentos pagos aos servidores nomeados para os cargos em comissão indicados na inicial e cujas nomeações foram anuladas, durante todo o período em que permaneceram no cargo, anotando-se, ainda, que deverá ser encaminhada relação individualizada para cada servidor, indicando os meses, anos e respectivos vencimentos que foram pagos por conta das nomeações para os cargos em comissão, até a data em que exonerados. IV- Item ?4?: oficie-se ao Prefeito Municipal local para que informe se já houve exoneração de todas as pessoas indicadas na inicial, no tocante à nomeação para os cargos em comissão. Int. SC, d.s.

(06/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(31/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(CIÊNCIA)

(31/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido COM CARGA AO MP

(30/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao XEROX

(11/11/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(23/10/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(21/10/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(15/10/2009) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando FORMACAO DE VOLUME

(13/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Promova o Cartório o encerramento deste e a abertura do 5º volume dos autos, conforme disposto nas NSCGJ. Cota retro: I- Item ?1?: oficie-se ao juízo Eleitoral local solicitando seja dado cumprimento à suspensão dos direitos políticos de João Otávio Dagnone de Melo, por 06 (seis) anos. II- Item ?2?: oficie-se à Prefeitura Municipal local, à Câmara Municipal, ao SAAE e ao Tribunal de Contas deste Estado informando-os da proibição de João Otávio Dagnone de Melo de contratar ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, diretamente ou através de pessoa jurídica, por 05 (cinco) anos. III- Item ?3?: oficie-se à Prefeitura Municipal local para que informe a este Juízo o total dos vencimentos pagos aos servidores nomeados para os cargos em comissão indicados na inicial e cujas nomeações foram anuladas, durante todo o período em que permaneceram no cargo, anotando-se, ainda, que deverá ser encaminhada relação individualizada para cada servidor, indicando os meses, anos e respectivos vencimentos que foram pagos por conta das nomeações para os cargos em comissão, até a data em que exonerados. IV- Item ?4?: oficie-se ao Prefeito Municipal local para que informe se já houve exoneração de todas as pessoas indicadas na inicial, no tocante à nomeação para os cargos em comissão. Int. SC, d.s.

(01/10/2009) CONCLUSOS - Conclusos (9)

(28/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/10

(24/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/10

(21/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1034 - Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, requerendo a vencedora o que entender de direito. Int. SC, d.s.

(16/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(11/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(08/09/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO A PEDIDO (VALÉRIA)

(02/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(26/08/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga ao MP

(25/08/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(VISTA)

(24/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, requerendo a vencedora o que entender de direito. Int. SC, d.s.

(04/08/2009) CONCLUSOS - Conclusos / 07

(28/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3601036

(27/07/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao VARA DA FAZENDA/DISTRIBUIDOR em 27/07/2009

(27/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3493082

(27/07/2009) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. São Carlos da 5ª. Vara Cível (Nro.Ordem 645/2000) p/ Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 3269/2009) Motivo: REDISTRIBUIDO DA 5ª VARA CÍVEL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA,CONF.R.DESP.DE FLS.1004,PROC.645/00.MAM

(27/07/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3601036 - Local Origem: 1772-Distribuidor(Fórum de São Carlos) Local Destino: 1779-Vara da Fazenda Pública(Fórum de São Carlos) Data de Envio: 27/07/2009 Data de Recebimento: 28/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(22/07/2009) RETORNO DO SETOR - Devolvido ao cartório com despacho (mesa Maria Helena)

(29/06/2009) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 3493082 - Local Origem: 1777-5ª. Vara Cível(Fórum de São Carlos) Local Destino: 1772-Distribuidor(Fórum de São Carlos) Data de Envio: 29/06/2009 Data de Recebimento: 27/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(05/07/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < TJ. S.D. PUBLICO> em 13/03/2001 AI 166.443.5-1 PARA JUNTAR NO PRAZO 13