(05/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 281741/2020 (Juntada automática)
(05/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 281742/2020 (Juntada automática)
(05/05/2020) IMP - protocolo: 0281741/2020; data_processamento: 05/05/2020; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(05/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 281741/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 05/05/2020
(05/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 281742/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 05/05/2020
(05/05/2020) IMP - protocolo: 0281742/2020; data_processamento: 05/05/2020; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(23/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 23/03/2020
(23/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 23/03/2020
(19/03/2020) PROC - protocolo: 0154957/2020; data_processamento: 19/03/2020; peticionario: NELSON MARQUEZELLI
(19/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 154957/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 19/03/2020
(19/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 154957/2020 (Juntada automática)
(18/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 152323/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/03/2020
(18/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 152323/2020 (Juntada automática)
(18/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 152319/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 18/03/2020
(18/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 152319/2020 (Juntada automática)
(18/03/2020) AGINT - protocolo: 0152323/2020; data_processamento: 18/03/2020; peticionario: NELSON MARQUEZELLI
(18/03/2020) PROC - protocolo: 0152319/2020; data_processamento: 18/03/2020; peticionario: NELSON MARQUEZELLI
(13/03/2020) CIEMPF - protocolo: 0141847/2020; data_processamento: 13/03/2020; peticionario: MPF
(13/03/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/03/2020 Petição Nº 131382/2020 -
(13/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(13/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 141847/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/03/2020
(13/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 141847/2020 (Juntada automática)
(12/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 131382/2020. Publicação prevista para 13/03/2020)
(12/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(10/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 131382/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/03/2020
(10/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 131382/2020 (Juntada automática)
(10/03/2020) AGINT - protocolo: 0131382/2020; data_processamento: 10/03/2020; peticionario: JOSE CARLOS MARTINI
(09/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 09/03/2020
(09/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 09/03/2020
(06/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 124648/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/03/2020
(06/03/2020) CIEMPF - protocolo: 0124648/2020; data_processamento: 06/03/2020; peticionario: MPF
(06/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 124648/2020 (Juntada automática)
(28/02/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/02/2020
(28/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(28/02/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1854202; num_registro: 2019/0377466-9
(28/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/02/2020) NAO - Não conhecido o recurso de NELSON MARQUEZELLI e MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARQUEZELLI
(27/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2020
(27/02/2020) NAO - Não conhecido o recurso de JOSE CARLOS MARTINI e CELINA CONCEICAO CIA MARTINI
(27/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(20/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 86502/2020 (Juntada automática)
(20/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO Relator
(20/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 86502/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/02/2020
(20/02/2020) PARMPF - protocolo: 0086502/2020; data_processamento: 20/02/2020; peticionario: MPF
(10/02/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(10/02/2020) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(10/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/12/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 621527 (2014/0292325-8)
(27/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
(16/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(07/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0714/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402
(18/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0714/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Determinação de fls.2124, remetendo-se novamente os autos físicos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para novo julgamento. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP)
(17/11/2021) DECISAO - Vistos. Cumpra-se a V. Determinação de fls.2124, remetendo-se novamente os autos físicos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para novo julgamento. Intime-se.
(08/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0684/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394
(05/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0684/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2126: defiro, intimando-se o réu Homero Pistori. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP)
(04/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Autos 641/13 volumes 9º e 10º - 2ª Dra. Telma Regina F.R. Pagoto Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(21/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos 641/13 volumes 9º e 10º - 2ª Dra. Telma Regina F.R. Pagoto Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/10/2021
(09/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - cargaq dos autos 641/2013 do 9º volume e 10º' volumes. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(30/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - cargaq dos autos 641/2013 do 9º volume e 10º' volumes. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2136
(26/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/05/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80119 - Protocolo: FPAG21000010900
(17/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 2070/2072: intime-se o réu Homero Pistori, por mandado, para que apresente a avaliação da gleba por ele indicada nos autos, bem como de seus frutos, inclusive, para constituir novo procurador, pois o Advogado José Sidnei Rosada, está suspendo das atividades junto à OAB. Sem prejuízo, certifique Serventia o quanto requerido às fls.2106. Intime-se.
(16/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - carga dos autos 641/2013 dos 8º + 9º e 10º volumes. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(12/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - carga dos autos 641/2013 dos 8º + 9º e 10º volumes. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/02/2021
(11/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 3804
(05/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - carga dos autos 641/2013 do 9º volume. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/02/2021
(05/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - carga dos autos 641/2013 do 9º volume. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(04/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2021 Teor do ato: Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o "todo" é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos danos (fls. 450). Nesse diapasão, como já visto na decisão agravada (fls. 1146/1148) ressalto uma vez mais que os bens que Marquezelli oferece em caução são evidentemente insuficientes para garantir aquelas obrigações; via de consequência, entendo deva ser mantida a indisponibilidade de todos os bens dos agravantes. Por cautela, diligencie a serventia a fim de saber a qual das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, foi distribuído o agravo em questão (muito provavelmente à Colenda 8ª Câmara, por prevenção, questão a ser verificada) e, após, remeta-se cópia desta decisão ao preclaro Relator. Int. Advogados(s): Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP)
(02/02/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(08/01/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80117 - Complemento: fpag. 20.00002743-3
(08/01/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80109 - Complemento: fpag. 19.00011956-2
(07/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Recebidos autos 641/2013 com os 9 volumes.
(01/12/2020) PETICOES DIVERSAS - fpag. 20.00002743-3
(15/09/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80116 - Protocolo: FPAG20000017898
(28/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/09/2019) PETICOES DIVERSAS - fpag. 19.00011956-2
(26/09/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80101 - Complemento: FPAG.19.00004014-3
(12/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80105 - Complemento: FPAG.19.00005337-9
(12/08/2019) PETICOES DIVERSAS - FPAG.19.00005337-9
(09/04/2019) PETICOES DIVERSAS - FPAG.19.00004014-3
(02/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/10/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - 60698
(03/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80090 - Complemento: FPAG.18.00015214-2
(03/10/2018) PETICOES DIVERSAS - FPAG.18.00015214-2
(06/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80086 - Protocolo: FPAG17000193961
(30/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/08/2017) PETICOES DIVERSAS - FPAG 17-00017674-1
(25/01/2017) PETICOES DIVERSAS - FPAG.17.00001396-1
(27/04/2016) OFICIO - FPAG.16.00015781-2
(19/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o "todo" é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos danos (fls. 450). Nesse diapasão, como já visto na decisão agravada (fls. 1146/1148) ressalto uma vez mais que os bens que Marquezelli oferece em caução são evidentemente insuficientes para garantir aquelas obrigações; via de consequência, entendo deva ser mantida a indisponibilidade de todos os bens dos agravantes. Por cautela, diligencie a serventia a fim de saber a qual das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, foi distribuído o agravo em questão (muito provavelmente à Colenda 8ª Câmara, por prevenção, questão a ser verificada) e, após, remeta-se cópia desta decisão ao preclaro Relator. Int.
(19/01/2016) DECISAO - Vistos. 1 - Recebo em ambos os efeitos a apelação de José Carlos Martini e Celina Conceição Martini (fls. 1380/1390), assim como a apelação de Homero Pistori e Valda Pistori (fls. 1481/1483). 1.1 - Tanto a esses quanto àqueles, concedo a gratuidade da justiça, atento aos pedidos às fls. 1379 e 1476, a fim de que não alegue qualquer prejuízo. Anote-se. Dê-se vista à douta representante do Ministério Público para contra-razões. 1.1.1 Acerca do agravo de instrumento oposto pelo casal Martini às fls. 1572/1577, anoto que não houve conclusão oportuna, porque na mesma data foi juntada também (fls. 1519), petição do Município (fls.1520/1522), acompanhada de documentos, abrindo-se, então acertadamente, vista à douta representante do Ministério Público. Toda essa sucessão de atos fez com que o processamento ficasse um pouco tumultuado, inevitavelmente. Destaco a propósito o grande número de feitos em tramitação nesta Vara cumulativa: mais de 10.000 (dez mil) processos, muitos envolvendo réus presos e adolescentes custodiados (Vara da Infância e Juventude). Embora compreendendo a quantidade crescente de trabalho da dedicada serventia, recomendo que as conclusões sejam realizadas a tempo, a fim de propiciar soluções mais céleres com especial atenção aos agravos de instrumento de modo que as decisões possam ser revistas, a fim de evitar, quando possível, o seguimento de recursos como aquele. De todo modo, trata-se de questão superada, sem prejuízo ao processo. 2 Fls. 1520/1521 - petição do Município, noticiando reunião com os réus, de modo a, segundo diz, cumprirem a sentença no tocante à implantação do loteamento, seguida de petição (fls. 1583/1584), noticiando porém algumas dificuldades suspeita de a maior parte da área do loteamento estaria prejudicada com áreas alagadiças"; e ainda fls. 1612 e seguintes, manifestação ministerial discorrendo sobre o tema e requerendo ofício a CETESB Defiro a expedição do ofício tal como pretendido, instruído com cópias da manifestação ministerial, das peças então indicadas (com cópia do laudo às fls. 304/308, porque mais legível que as cópias às fls. 1625/1633) tudo para que a CETESB trace no mapa os corpos d'agua, as nascentes e APPs (se houver) e esclareça se há viabilidade na implantação do loteamento (quantos seriam os lotes viáveis) e ainda para que se manifeste especificamente sobre a alegação do sr. Secretário Municipal do Meio Ambiente acerca do "auto de infração AIIPA nº 65001345 de 24/06/2015. Oficie-se à Cetesb, portanto, também com cópia desta decisão. 2.1 Anoto, porém, que a discussão em torno das possibilidades ou não de efetiva implantação do loteamento, além de tumultuar o feito, podem prejudicar a apreciação das apelações dos demandados. Determino, pois, que seja confeccionado em incidente de cumprimento provisório de sentença, com cópias da inicial, da decisão às fls. 1275/1278, da sentença e das manifestações referidas no item 2 supra, de modo que a questão de área(s) de APP possa ser verificada em autos apartados. 2.2 - Saliento, a propósito, que, a julgar pelo parecer da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (fls. 305), mencionado na sentença (fls. 1321, 1338 e 1343) e reproduzido também às fls. 1626, não me convenço até o momento que existam áreas de preservação permanente no local como insistem o Secretário Municipal Meio Ambiente e seus técnicos (fls. 1620). Nesse aspecto reporto-me ao item 9 da sentença (fls. 1342/1343) e peço vênia para recordar o seguinte trecho: "Considerando o provável melhor apuro técnico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, tudo leva a crer que seu estudo tenha sido mais criterioso, razão pela qual perde importância a constatação de técnicos municipais no sentido da existência de uma "nascente perene" no local (sequer indicada), assim como de "área de preservação permanente", alegação vaga e imprecisa, mesmo porque, tal área, muito ao contrário do que ocorreu no estudo da Secretaria Estadual, sequer foi delimitada pelos funcionários da municipalidade." (fls. 1343). Assim e mesmo considerando a r. cota ministerial às fls. 1599, não vejo razões para suspender o item "a" do decisum (fls. 1351), concernente à regularização do loteamento, sob pena de multa diária, visto que não está comprovada a inviabilidade total e completa do loteamento, no qual, é bem de ver-se já existem diversas casas em situação irregular. Destaco a propósito que na improvável hipótese de se verificar ao final a inexequibilidade do loteamento, o que se admite ad argumentandum, nessa hipótese os réus dispensados do pagamento da multa. Porém, para o momento, penso temerário dispensá-los desse pagamento; enquanto correm os dias, talvez eles se apressem para o cumprimento de sua obrigação. Por outro lado, cumpre não perder de vista que mesmo na hipótese de concluir pela total inviabilidade do loteamento, ainda assim restará o pedido subsidiário para a indenização dos adquirentes dos lotes, de modo que em qualquer hipótese o processo deve prosseguir. Com essas ponderações, após a juntada das contra-razões de apelação pelo Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Pondero uma vez mais que as discussões em torno da presença de APP no imóvel em questão ficarão reservadas para o incidente próprio, oficiando-se como acima determinado à CETESB. Ao menos por ora não se cogita de impossibilidade de implantação do loteamento. Int.
(23/10/2015) PETICOES DIVERSAS - email -informação de agravo -acórdão
(06/10/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls.1498: item "2", certifique a Serventia. Após, cls.
(04/09/2015) PETICOES DIVERSAS - EMAIL
(01/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso de apelação dos réus Nelson Marquezeli e Maria Alice de Oliveira Marquezeli, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista para contra razões. No mais, cumpra-se o despacho de fls.1400.
(25/08/2015) DECISAO - Trata-se de agravo de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int.
(20/08/2015) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido para diferimento do valor do preparo, ou, alternativamente, seja fixado o valor da condenação para aquele fim, "ante a condenação ilíquida contida na sentença". Do diferimento do valor do preparo não se deve cogitar, visto que os ora apelantes, Nelson Marquezelli e sua esposa, têm amplas condições econômicas para o pagamento daquela verba. De outra banda, também não se faz necessária a fixação do valor da condenação para fins de preparo, visto que o valor da causa, fixado de ofício pelo Juízo, é certo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais - fls. 1146), decisão que, smj, não foi modificada até o momento pela Egrégia Superior Instância, mantida na v. Decisão monocrática às fls. 1.231, quarto parágrafo, aquele valor dado à causa. Mantida aquela decisão, trata-se, portanto, de simples cálculos aritméticos, aplicando-se sobre aquele valor porcentagem correspondente ao preparo. Indefiro, portanto, aqueles requerimentos. Intime-se.
(20/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Face o teor da certidão de fls.1397, intimem-se os réus José Carlos Martíni e Celina Conceição Martíni, para comprovar o recolhimento das taxas devidas a título de preparo e porte de remessa, no prazo de 48 horas, uma vez que este Juízo não lhes conferiu os benefícios da assistência judiciária Gratuita, sob pena de aplicação da pena de deserção ao recurso por eles interposto.
(17/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade dos recursos apresentados, bem como se foram recolhidas as taxas devidas a título de preparo e porte de remessa. Após, cls.
(04/08/2015) PETICOES DIVERSAS - FPAG.15.00028496-6
(23/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls.1364: cumpra-se integralmente a r. Decisão de fls.1312/1317.
(15/07/2015) ATO ORDINATORIO - Vistos. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo postulando sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores. No despacho às fls. 1141/1148 o Juízo reviu de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 5.280.000,00 (fls. 1146). Daquela decisão, os réus Nelson Marquezelli e esposa interpuseram embargos de declaração (fls. 1161/1166), os quais foram rejeitados pelo Juízo (fls. 1172/1175), imposta, então, multa de 1% sobre o novo valor da causa, porque considerados protelatórios tais embargos. Daquela decisão os mesmos réus agravaram (fls. 1202/1216). O Desembargador Leonel Costa, da Colenda 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo parcial ao recurso, “para o fim de limitar a indisponibilidade de bens, direitos e valores de cada um dos réus para o total do loteamento estimado, no valor de R$ 5.280.000,00” (fls. 1231). Seguiram-se os requerimentos abaixo, que passo a apreciar, entre os quais aquele de fls. 1240/1241, qual seja, oferecimento de bem em garantia, tendo a douta representante do Ministério Público opinado que se aguardasse o julgamento do agravo em questão (fls. 1297, item 1). É o resumo do necessário. Decido. 1 Fls. 1240/1241 e documentos que a acompanham (fls. 1242/1267): trata-se de oferecimento de uma fazenda em garantia pelo réu Nelson Marquezelli e sua mulher, atribuindo-lhe o valor de R$ 7.076.744,02, ao que parece média das três avaliações trazidas na sequência, realizadas, segundo ele, por “imobiliárias locais, de estrita confiança” (fls. 1240). Na verdade, das três imobiliárias mencionadas, só é conhecida aquela de Francisco Kettelhut, antigo perito do Juízo (que deixou a função por vontade própria, é bem de ver-se). Registre-se que ele atribuiu ao imóvel o valor de R$ 7.316.393,00 (fls. 1262). Quanto às outras duas avaliações, vale dizer, uma no valor de R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) e outra no valor de R$ 7.218.440,04 (fls. 1252), penso prudente consignar que seus subscritores não são conhecidos do Juízo. Considerando, porém, que os valores em questão são inferiores àquele apresentado pelo ex-perito do Juízo, penso que nada impede sejam considerados. Com essas ponderações e considerando, por outro lado, que existe um interesse coletivo direto, vale dizer, dos compradores dos lotes que não os receberam, que se confunde, de certa forma, com o interesse público, porque a todos interessa o desenvolvimento daquela área, penso prudente tomar como valor da avaliação aquela cifra mais baixa, ou seja, R$ 6.695.399,07 (fls. 1244). 1.1 Respeitado o entendimento da nobre representante do Ministério Público, penso que não se faz necessário aguardar o julgamento do agravo. Com efeito, os agravantes pretendiam no recurso limitar o valor da indisponibilidade de bens, bem como afastar a modificação de ofício do valor dado à causa. Como foi dado efeito suspensivo em parte ao agravo, segue-se que na melhor das hipóteses para os agravantes a indisponibilidade poderá ser restringida ainda mais, nunca aumentada, o que implicaria em reformatio in pejus. Daí porque, parece pouco provável que haja modificação na questão da indisponibilidade de bens. Nesse contexto, penso que a rigor não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso. Como o valor aceito pelo Juízo ao bem dado em garantia R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) é o menor daquelas três avaliações e, de todo modo, é superior ao valor dos direitos discutidos em Juízo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (fls. 1231), segue-se que a garantia pode ser aceita, liberando-se do gravame os outros bens do casal Marquezelli. Anoto a propósito que no meu modesto entendimento o valor da garantia deveria corresponder ao valor dos lotes, ou seja, R$ 5.280.000,00 questão não alterada no v. despacho liminar (fls. 1230/1231) acrescido do valor da multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, de modo que o valor total do débito chegaria, a meu ver, a R$ 5.332.800,00, isso sem falar da incidência da multa diária em razão do descumprimento........................ 3.d) “no prazo de 30 (trinta) dias, iniciem providências para aprovação do loteamento junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis local, levando àqueles órgãos públicos toda a documentação necessária”. De todo modo, como o valor do bem dado em caução é superior ao valor aqui estimado em tese obviamente, sem pretender contrariar de modo algum a v. decisão monocrática segue-se que nada impede que a indisponibilidade dos outros bens do casal Marquezelli seja levantada. Aliás, é justo que se ressalte que essa providência, vale dizer, a redução dos bens e direitos que garantiam a indisponibilidade, só não foi tomada antes porque os outros bens que os Marquezelli ofereceram, ou seja, a princípio, um apartamento (fls. 976) e depois dois terrenos (fls. 1.129/1.140) - além de trazerem avalições muito questionáveis (conforme despacho às fls. 1146/1147) de toda sorte não alcançavam o valor da obrigação. A rigor, nunca cogitei que todos os bens dos réus respondessem indistintamente pela obrigação. Essa cautela só era necessária porque não havia bens individualmente suficientes para cobrir a cautela. Confira-se a propósito o seguinte trecho do despacho às fls. 1222: “Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos”. 1.2 Enfim, sendo certo que aquela fazenda agora dada em garantia é suficiente para cobrir as obrigações em caso de procedência do pedido, segue-se que os outros bens poderão ser liberados, remanescendo apenas a Fazenda Campo Alegre, objeto da matrícula 1481 desta Comarca (fls. 1253/1255). Aliás, é justo que se ressalte que independentemente de avaliação mais detalhada, aquele bem parece ser mesmo suficiente para a garantia em questão. Deveras, sabe-se que o loteamento em questão tem área total de 41.645,864 metros quadrados, com área de lotes no total de 27.532,051 metros quadrados, tudo conforme se observa do documento de desmembramento ainda acostado à contracapa dos autos. Para maior clareza, junte-se-o. De todo modo, parece intuitivo que o imóvel em questão, com área de 74,575 alqueires paulistas, equivalentes a 180,47 hectares, seja suficiente para garantir a implantação do loteamento, visto que a área deste, como acima visto, é consideravelmente menor que a área da fazenda dada em garantia. 1.3 Em razão desta deliberação, defiro o pedido às fls. 1282, qual seja, levantamento da indisponibilidade de um automóvel já transferido a terceiro pelo réu Nelson Marquezelli (fls. 1283). Com esta deliberação fica prejudicado o pedido ministerial para diligências junto ao Detran (fls. 1297), questão de certo modo esclarecida na certidão às fls. 1303. Muito embora os veículos do casal Marquezelli não tenham sido bloqueados, ao que parece por esquecimento da serventia, tendo em vista a complexidade do processo, com sucessivos requerimentos daqueles réus, a falha não teve maiores consequências, já que aquele bloqueio torna-se já agora desnecessário. Pelas mesmas razões, entendo prejudicado o pedido ministerial às fls. 1307, concernente também à indisponibilidade dos veículos. 2 Fls. 1280: pedido dos réus Martini, para que determinado bem, adjudicado noutro processo, volte a compor seu patrimônio para assegurar a indisponibilidade em questão. O requerimento é evidentemente malicioso, porque pretende pôr a salvo patrimônio adjudicado noutro processo que, conforme se verifica às fls. 1281, é do ano de 2008, em tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Araras, anterior, portanto, a este feito, distribuído em 04/06/2013. Tratando-se, enfim, de processo anterior, indefiro o pedido. 3 Fls. 1289: pedido de ofício ao Banco Santander para levantamento dos valores bloqueados na conta da corré Maria Alice de Oliveira Marquezelli. Defiro-o em razão da garantia aceita no item 1 supra. Segue sentença. Int. Pirassununga, 12 de julho de 2015.
(12/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo postulando sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores. No despacho às fls. 1141/1148 o Juízo reviu de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 5.280.000,00 (fls. 1146). Daquela decisão, os réus Nelson Marquezelli e esposa interpuseram embargos de declaração (fls. 1161/1166), os quais foram rejeitados pelo Juízo (fls. 1172/1175), imposta, então, multa de 1% sobre o novo valor da causa, porque considerados protelatórios tais embargos. Daquela decisão os mesmos réus agravaram (fls. 1202/1216). O Desembargador Leonel Costa, da Colenda 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo parcial ao recurso, “para o fim de limitar a indisponibilidade de bens, direitos e valores de cada um dos réus para o total do loteamento estimado, no valor de R$ 5.280.000,00” (fls. 1231). Seguiram-se os requerimentos abaixo, que passo a apreciar, entre os quais aquele de fls. 1240/1241, qual seja, oferecimento de bem em garantia, tendo a douta representante do Ministério Público opinado que se aguardasse o julgamento do agravo em questão (fls. 1297, item 1). É o resumo do necessário. Decido. 1 Fls. 1240/1241 e documentos que a acompanham (fls. 1242/1267): trata-se de oferecimento de uma fazenda em garantia pelo réu Nelson Marquezelli e sua mulher, atribuindo-lhe o valor de R$ 7.076.744,02, ao que parece média das três avaliações trazidas na sequência, realizadas, segundo ele, por “imobiliárias locais, de estrita confiança” (fls. 1240). Na verdade, das três imobiliárias mencionadas, só é conhecida aquela de Francisco Kettelhut, antigo perito do Juízo (que deixou a função por vontade própria, é bem de ver-se). Registre-se que ele atribuiu ao imóvel o valor de R$ 7.316.393,00 (fls. 1262). Quanto às outras duas avaliações, vale dizer, uma no valor de R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) e outra no valor de R$ 7.218.440,04 (fls. 1252), penso prudente consignar que seus subscritores não são conhecidos do Juízo. Considerando, porém, que os valores em questão são inferiores àquele apresentado pelo ex-perito do Juízo, penso que nada impede sejam considerados. Com essas ponderações e considerando, por outro lado, que existe um interesse coletivo direto, vale dizer, dos compradores dos lotes que não os receberam, que se confunde, de certa forma, com o interesse público, porque a todos interessa o desenvolvimento daquela área, penso prudente tomar como valor da avaliação aquela cifra mais baixa, ou seja, R$ 6.695.399,07 (fls. 1244). 1.1 Respeitado o entendimento da nobre representante do Ministério Público, penso que não se faz necessário aguardar o julgamento do agravo. Com efeito, os agravantes pretendiam no recurso limitar o valor da indisponibilidade de bens, bem como afastar a modificação de ofício do valor dado à causa. Como foi dado efeito suspensivo em parte ao agravo, segue-se que na melhor das hipóteses para os agravantes a indisponibilidade poderá ser restringida ainda mais, nunca aumentada, o que implicaria em reformatio in pejus. Daí porque, parece pouco provável que haja modificação na questão da indisponibilidade de bens. Nesse contexto, penso que a rigor não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso. Como o valor aceito pelo Juízo ao bem dado em garantia R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) é o menor daquelas três avaliações e, de todo modo, é superior ao valor dos direitos discutidos em Juízo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (fls. 1231), segue-se que a garantia pode ser aceita, liberando-se do gravame os outros bens do casal Marquezelli. Anoto a propósito que no meu modesto entendimento o valor da garantia deveria corresponder ao valor dos lotes, ou seja, R$ 5.280.000,00 questão não alterada no v. despacho liminar (fls. 1230/1231) acrescido do valor da multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, de modo que o valor total do débito chegaria, a meu ver, a R$ 5.332.800,00, isso sem falar da incidência da multa diária em razão do descumprimento........................ 3.d) “no prazo de 30 (trinta) dias, iniciem providências para aprovação do loteamento junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis local, levando àqueles órgãos públicos toda a documentação necessária”. De todo modo, como o valor do bem dado em caução é superior ao valor aqui estimado em tese obviamente, sem pretender contrariar de modo algum a v. decisão monocrática segue-se que nada impede que a indisponibilidade dos outros bens do casal Marquezelli seja levantada. Aliás, é justo que se ressalte que essa providência, vale dizer, a redução dos bens e direitos que garantiam a indisponibilidade, só não foi tomada antes porque os outros bens que os Marquezelli ofereceram, ou seja, a princípio, um apartamento (fls. 976) e depois dois terrenos (fls. 1.129/1.140) - além de trazerem avalições muito questionáveis (conforme despacho às fls. 1146/1147) de toda sorte não alcançavam o valor da obrigação. A rigor, nunca cogitei que todos os bens dos réus respondessem indistintamente pela obrigação. Essa cautela só era necessária porque não havia bens individualmente suficientes para cobrir a cautela. Confira-se a propósito o seguinte trecho do despacho às fls. 1222: “Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos”. 1.2 Enfim, sendo certo que aquela fazenda agora dada em garantia é suficiente para cobrir as obrigações em caso de procedência do pedido, segue-se que os outros bens poderão ser liberados, remanescendo apenas a Fazenda Campo Alegre, objeto da matrícula 1481 desta Comarca (fls. 1253/1255). Aliás, é justo que se ressalte que independentemente de avaliação mais detalhada, aquele bem parece ser mesmo suficiente para a garantia em questão. Deveras, sabe-se que o loteamento em questão tem área total de 41.645,864 metros quadrados, com área de lotes no total de 27.532,051 metros quadrados, tudo conforme se observa do documento de desmembramento ainda acostado à contracapa dos autos. Para maior clareza, junte-se-o. De todo modo, parece intuitivo que o imóvel em questão, com área de 74,575 alqueires paulistas, equivalentes a 180,47 hectares, seja suficiente para garantir a implantação do loteamento, visto que a área deste, como acima visto, é consideravelmente menor que a área da fazenda dada em garantia. 1.3 Em razão desta deliberação, defiro o pedido às fls. 1282, qual seja, levantamento da indisponibilidade de um automóvel já transferido a terceiro pelo réu Nelson Marquezelli (fls. 1283). Com esta deliberação fica prejudicado o pedido ministerial para diligências junto ao Detran (fls. 1297), questão de certo modo esclarecida na certidão às fls. 1303. Muito embora os veículos do casal Marquezelli não tenham sido bloqueados, ao que parece por esquecimento da serventia, tendo em vista a complexidade do processo, com sucessivos requerimentos daqueles réus, a falha não teve maiores consequências, já que aquele bloqueio torna-se já agora desnecessário. Pelas mesmas razões, entendo prejudicado o pedido ministerial às fls. 1307, concernente também à indisponibilidade dos veículos. 2 Fls. 1280: pedido dos réus Martini, para que determinado bem, adjudicado noutro processo, volte a compor seu patrimônio para assegurar a indisponibilidade em questão. O requerimento é evidentemente malicioso, porque pretende pôr a salvo patrimônio adjudicado noutro processo que, conforme se verifica às fls. 1281, é do ano de 2008, em tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Araras, anterior, portanto, a este feito, distribuído em 04/06/2013. Tratando-se, enfim, de processo anterior, indefiro o pedido. 3 Fls. 1289: pedido de ofício ao Banco Santander para levantamento dos valores bloqueados na conta da corré Maria Alice de Oliveira Marquezelli. Defiro-o em razão da garantia aceita no item 1 supra. Segue sentença. Int. Pirassununga, 12 de julho de 2015.
(18/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls.1297: atenda-se, com urgência.
(29/05/2015) DECISAO - 1 - Fls. 1240: mais um pedido de "cancelamento" das indisponibilidades. 1.1 Anoto preliminarmente que, como já visto no despacho às fls. 1141/1148 (em especial no item 8 de fls. 1146) e no despacho às fls. 1221/1223, é prematuro e tecnicamente inviável qualquer "cancelamento de indisponibilidades", visto que o valor do único bem até então oferecido em caução, um apartamento, era questionável. Data vênia, não me convenço que o valor do apartamento oferecido seja mesmo de R$ 800.000,00. Reporto-me a tudo quanto já indicado às fls. 1146/1147 acerca do valor daquele bem, de modo que soa-me inverídica, ou ao menos imprecisa, a afirmação dos réus Nelson Marquezelli e sua mulher no item 1 de fls. 1240, segundo a qual "os requerentes já prestaram no processo uma caução no valor de R$ 800.000,00, referente a um apartamento". Na verdade, não se trata de caução, a uma porque o valor do apartamento é duvidoso e, a duas, porque de qualquer modo aquele bem já foi atingido pela indisponibilidade de bens, genérica, sem dúvida, ainda que circunscrita ao valor total das possíveis obrigações em discussão, como já visto no despacho às fls. 1221/1223. Não bastasse isso, a questão da indisponibilidade dos bens é ainda objeto de agravo de instrumento pelos mesmos requeridos, ao qual foi deferido apenas em parte o efeito suspensivo (fls. 1231). Prematura, pois, qualquer deliberação do Juízo monocrático a respeito. 1.2 De todo modo, dê-se vista à douta representante do Ministério Público para observância do contraditório. 2 Fls. 1271 contratação de engenheiro para "a retificação da área e demais adequações": ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo e, querendo crer que a regularização do loteamento não será apenas burocrática (mera retificação de área), mas efetivamente física (com todas as providências cogitadas às fls. 1273/1274) , aproveito a oportunidade tendo em vista a possível implementação das obras para tratar da alegação do corréu Homero Pistori (fls. 645/647) no sentido de que haveria obras a cargo do Poder Público municipal, em decorrência da construção da Avenida Painguás em área lindeira ao loteamento, acarretando alagamento em alguns pontos. Anoto que, por um lado, aquela alegação não merece acolhida como abaixo se verá (2.1) e, por outro, parece-me prudente seja desde logo resolvida a questão daquilo que me parece ser a impossibilidade prática da existência de lotes (veja o item 2.2 abaixo) de numa área específica, "com vegetação brejosa" (sic fls. 302), indicada às fls. 301. 2.1 Na verdade, aquela alegação de Pistori não o socorre porque tanto ele, quanto Marquezelli, são proprietários da área, responsáveis, juntamente com Martini e sua empresa, assim como as esposas daqueles todos pela implantação do loteamento, de tal sorte que lhes compete resolver esse suposto problema de alagamento, podendo, para tanto, inclusive, se o caso, mover ação própria contra o Município, mas, vale ressaltar, isso não os desobriga de implantar o loteamento, mesmo porque, como é cediço, existem outras áreas do mesmo loteamento que não são alagadiças. Bem se vê que aquele suposto problema de alagamento restrito segundo a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - é apenas parcial. Daí cabe indagar: por que então as obras de infraestrutura não foram realizadas nas outras áreas e os réus até o momento não providenciaram a solução daqueles alegados pontos de alagamento? Torna-se evidente que a existência de possíveis pontos de alagamento pouco importando sejam vários, como pretende o réu Homero, ou, a rigor, um único, constatado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (fls. 302) não torna inviável o cumprimento da obrigação de implantação do loteamento considerado em sua totalidade e, menos ainda, compromete o exercício do direito de ação pelo Ministério Público. Para o momento, penso prudente salientar o parecer técnico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Confira-se o seguinte trecho às fls. 302: "Nesta área (Ponto 1) no centro do loteamento, observou-se vegetação em estágio inicial, nativas e exóticas e solo úmido, com ocorrência de vegetação típica de área brejosa (Taboa), porém sem indícios de afloramento de água no local. Em consulta à Carta do IGC, também não há qualquer apontamento quanto à existência de nascente ou área brejosa no local, não caracterizando, portanto, Área de Preservação Permanente. No entanto, observou-se canal de drenagem de águas pluviais e possível curso d'água conforme descrito no referido despacho, gerando Área de Preservação Permanente de 30 em ambas as margens conforme Lei Federal n° 12.651/2012. A provável nascente do curso d'água localiza-se em terreno à montante, fora da área do Loteamento não sendo possível atestar o exato local da mesma por estar localizada em área urbanizada e sem identificação na carta do IGC disponível. Ao final da Rua Urupês, observou-se a execução de obras de drenagem de águas pluviais pela Prefeitura Municipal (SAEP). Segundo informações de moradores e do próprio SAEP, através de um funcionário local, a intervenção observada às margens do curso d'água canalizado também foi realizado pela companhia de saneamento do município. No entanto, segundo o funcionário, o canal observado é somente de águas pluviais, não havendo curso d'água no local. Na área foram observados alguns terrenos com divisórias de arame e outros com estruturas de concreto abandonadas e pilhas de entulho e terra, a maior parte delas já recobertas pela vegetação brachiária. Há também pequenas pilhas de entulho e lixo esparsos pela área do loteamento". É bem de ver-se que a delimitação da área em tela acha-se às fls. 301, questão que, como se verá, será de fundamental importância no tocante à impossibilidade de construções naquela área específica. 2.2 - Sendo certo que se trata de área com vegetação brejosa, parece que não é prudente que os lotes correspondentes àquela área sejam comercializados. Impende que os adquirentes daqueles lotes sejam ressarcidos, preferencialmente com prioridade sobre os demais, pois parece temerário que imóveis sejam edificados ali. Com efeito, ainda que a área possa ser, por hipótese, aterrada, essa não parece ser a melhor solução, pois o risco potencial para as futuras edificações não pode ser eliminado por completo. A prudência parece exigir solução diferenciada para aquele "ponto" (sic fls. 301, rectius "área"), então delimitada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (fls. 301). Daí porque não me convenço da viabilidade do pedido ministerial para que sejam os réus compelidos a implantarem lotes naquela pequena parte do empreendimento. Soa-me mais eficaz que os respectivos adquirentes sejam indenizados. Vale ressaltar que nesse aspecto essa cautela do Juízo não se distancia do pedido, mesmo porque a pretensão de indenização, ainda que em termos genéricos e hipotéticos, foi cogitada alternativamente na segunda parte do item (v.3) do pedido (fls. 36. De outra banda, visando a uma solução mais rápida e eficaz do processo, recomendo ao corréu Marquezelli, assim como a todos os demais, que tratem das providências recomendadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente às fls. 303 (Grapohab, Cetesb etc.). Com essas ponderações e sem prejuízo da manifestação ministerial, assinalo prazo de vinte dias para que o réu Nelson Marquezelli e sua esposa comprovem a efetivação das providências que eles mesmos dizem pretender. Int.
(06/04/2015) ATO ORDINATORIO - Nesta data em razão do grande número de feitos em tramitação nesta Vara cumulativa: mais de 10.000 (dez mil) processos, muitos envolvendo réus presos e adolescentes custodiados (Vara da Infância e Juventude), além dos 5.000 (cinco mil) processos, divididos, no Juizado Especial Cível. Vistos. Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos danos (fls. 450). Nesse diapasão, como já visto na decisão agravada (fls. 1146/1148) ressalto uma vez mais que os bens que Marquezelli oferece em caução são evidentemente insuficientes para garantir aquelas obrigações; via de consequência, entendo deva ser mantida a indisponibilidade de todos os bens dos agravantes. Por cautela, diligencie a serventia a fim de saber a qual das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, foi distribuído o agravo em questão (muito provavelmente à Colenda 8ª Câmara, por prevenção, questão a ser verificada) e, após, remeta-se cópia desta decisão ao preclaro Relator. Int. Pirassununga, 01 de abril de 2015.
(01/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o "todo" é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos. Int.
(27/03/2015) PETICOES DIVERSAS - Email
(05/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls.1192: defiro, realizando-se o bloqueio com urgência. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int.
(19/01/2015) DECISAO - cls para sentença
(12/12/2014) DECISAO - VISTOS. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de "PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA" (a rigor, Município de Pirassununga) e também contra HOMERO PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA e também em face de VALDA REGINA TREVISAN PISTORI e MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARQUEZELLI, conforme aditamento às fls. 427/441 pretendendo uma série de medidas liminares, visando, em apertada síntese, a não comercialização de lotes do assim denominado Jardim Urupês (fls. 29/31), postulando ao final sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores, na forma indicada às fls. 35/36. Anoto preliminarmente que a cota ministerial às fls. 1.124 soa-me um tanto quanto incompreensível quando aponta o valor de R$ 6.380.800,00. Confesso não compreender se o douto analista de promotoria se referia à cota social do réu Nelson Marquezelli, ou à sua responsabilidade pelo loteamento em questão. De todo modo, como já visto na decisão às fls. 466, o valor da causa pode chegar a até R$ 5.280.000,00, despacho, vale ressaltar, sem recurso de quaisquer das partes. Acerca da observância do recolhimento das custas processuais, o item 17, do Capítulo IV, da Seção II das NSCGJ preceitua: "Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida mas ainda não recolhida, o escrivão-diretor providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias, fará sua conclusão ao juiz, o qual deverá observar o quanto disposto no subitem 13.3, do Capítulo III, das NSCGJ". Ora, se por força desse dispositivo o sr. escrivão deve providenciar a intimação da parte para o recolhimento das custas processuais independentemente de despacho judicial, por idêntica razão deve o magistrado determinar tal providência sempre que observar dos autos o não recolhimento das custas devidas. É controvertida na jurisprudência a possibilidade de o Juízo modificar de ofício o valor dado à causa, independentemente de impugnação dos demandados. Acerca da possibilidade de fixação do valor da causa de ofício, têm-se as seguintes lições jurisprudenciais, conforme nota 9 de Theotônio Negrão ao art. 261 do CPC (39ª, p. 375). Pela relevância da matéria, peço vênia, sem pretender ser enfadonho, para transcrever integralmente o magistério daquele festejado processualista: "Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa" (VI ENTA concl. 66, aprovada por unanimidade). No mesmo sentido: RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, 93/74, Lex-JTA 170/83 (admitindo a correção, se clamorosa a desconformidade do valor atribuído, em relação ao benefício patrimonial objetivado), JTAERGS 85/163. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, 'excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo" (STJ 2ª Seção, ED no REsp 158.015, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.9.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 26.10.06, p. 218). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 572.536, rel. Min. João Otávio, j. 5.5.05, negaram provimento, v.u., DJU 27.6.05, p. 322; STJ-1ª T., REsp 746.912-AgRg, rel. Min. Denise Arruda, j. 4.5.06, negaram provimento, v.u., DJU 25.5.06, p. 170. "Conjugando esses entendimentos: A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal" (STJ-4ª T., REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.97, deram provimento, v.u., DJU 15.12.97, p. 66.417). No mesmo sentido: RTFR 122/21, RT 732/251, JTA 45/49, 105/426. "Admitindo a alteração ex officio do valor da causa, ainda que não haja critério legal fixando-o expressamente e que não tenha havido impugnação do réu: RJTJESP 114/363". Não bastassem esses entendimentos jurisprudenciais, penso oportuno destacar também que a possibilidade de revisão de ofício do valor da causa para fins de recolhimento de custas processuais já foi admitida pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, noutro processo que envolveu as mesmas partes, conforme o v. Acórdão relatado pelo eminente Desembargador PIVA RODRIGUES (Agravo de Instrumento nº 594.246.4/5). Assim, nada obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 844.800,00 (fls. 37), modifico de ofício aquele valor - R$ 5.280.000,00 cautela somente não observada antes porque naquela oportunidade havia providências de certo modo urgentes relacionada à indisponibilidade de bens. Anote-se no sistema informatizado o novo valor. 2. Nesse contexto, até em razão da envergadura econômica dos interesses em litígio e, mais que isso, porque a responsabilidade dos loteadores já foi aclarada em ação civil pública precedente, movida exclusivamente em face do também aqui réu Homero Pistori, decisão transitada em julgado, MANTENHO a indisponibilidade dos bens de todos os demandados. Via de consequência, indefiro o pedido às fls. 1.038, destacando uma vez mais que a situação no caso concreto é bem diversa daquela do acórdão indicado como paradigma, mesmo porque neste caso, insista-se, já existe decisão transitada em julgado, apontando a responsabilidade ao menos do corréu Homero Pistori, questão que, como já acentuado no despacho liminar, pode ser estendida por razões lógicas aos demais demandados, por identidade de objeto e de causalidade. 3. É bem de ver-se que a douta representante do Ministério Público sustentou que "não é de interesse desta Promotoria qualquer tipo de acordo que não acarrete o pedido integralmente e que não envolva todas as partes. Como a obrigação é solidária, somente se todos assumirem a obrigação que consta do pedido inicial é que esta Promotoria eventualmente poderá firmar acordo negociando APENAS PRAZO e fixando multa de alto valor para o caso de descumprimento" (sic fls. 1.126, inclusive quanto aos destaques). 3.1. Ainda que não caiba ao Juízo manifestar-se sobre posicionamentos do Ministério Público, penso prudente enfatizar que essa postura aparentemente rígida, quase inflexível da douta representante do Ministério Público justifica-se, pois o descumprimento das obrigações dos réus, loteadores, remonta ao ano de 1980 (fls. 43) e o litígio de certo modo já se arrasta desde o ano de 1991, no mínimo, considerando o processo precedente que envolvia apenas o corréu Homero Pistori. É compreensível, portanto, que a douta representante do Ministério Público vise uma solução cabal que envolva todos os demandados e esteja disposta a "negociar" (expressão dela), apenas o prazo para cumprimento da obrigação. 3.2. Aliás, é justo que se ressalte, penso que em função da decisão daquele processo anterior, transitado em julgado, não seria despropositado compelir os réus, desde logo, em sede de antecipação de tutela, a cumprirem suas obrigações em prazo mínimo, talvez uns sessenta dias mesmo prazo assinalado na sentença proferida no processo nº 301/91 (fls. 141) que me parecem necessários e suficientes para a ultimação de providências à efetiva implantação do loteamento. Deixei, todavia, até o momento de determinar quaisquer providências nesse sentido, a uma porque a pretensão inicial do Parquet ia em sentido contrário, postulando fossem os réus obrigados em liminar a não procederem "qualquer atividade que implique em alteração física da gleba, tais quais aberturas de ruas, demarcação de quadras e lotes ou simplesmente terraplanagem, sem a devida aprovação municipal e o competente registro perante o CRI local" (fls. 30, item II.i.a), e, a duas, porque ao menos em tese o local poderia ser objeto de perícia. Como, porém, nesta altura já se percebe a desnecessidade de qualquer trabalho técnico, talvez a providência possa ser determinada até mesmo em sede de antecipação de tutela ou, mais propriamente, com o julgamento do feito no estado. 4. Penso necessário enfatizar que lamentavelmente os réus parecem pouco ou nada interessados no cumprimento de suas obrigações, tanto que sequer apresentaram a relação atualizada de todos os lotes negociados e dos respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, como constou da decisão liminar (fls. 449, item 3-c). Trata-se de providência meramente burocrática que talvez não pudesse ser cumprida pelos réus Marquezelli e Pistori, mas com certeza deveria ter sido cumprida por Martini. Ao menos, é de se esperar que ele, como o último administrador do loteamento, deveria ter esses dados em mãos. De todo modo, fica aqui o registro que nenhum deles se movimentou minimamente para o cumprimento daquela obrigação, trazendo aos autos os dados de que eventualmente, ainda que parciais ou incompletos, tinha conhecimento. 5. Como visto no item 3 supra, a douta representante do Ministério Público posiciona-se contrariamente a qualquer audiência de conciliação, o que por si só inviabiliza os pedidos nesse sentido (fls. 1.114 Nelson Marquezelli e fls. 1.128 Martini), pedidos, repita-se, expressamente rechaçados na cota ministerial (fls. 1.126). 6. Ainda assim, sem desdouro para o posicionamento da douta representante do Ministério Público, acredito que seria salutar uma reunião entre os demandados com o corpo técnico da Prefeitura Municipal (também porque o Município é demandado), de modo a verificar quais as providências faltantes para a implantação física do loteamento, tudo sem prejuízo de sua regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que o réu Nelson Marquezelli é Deputado Federal, penso prudente aplicar ao caso em tela, mutatis mutandis, o disposto no artigo 411, inciso V, do Código de Processo Civil, nada obstante aquele dispositivo trate de testemunhas, facultando-lhe marcar data para a possível reunião junto com o poder público municipal, preferencialmente ainda este ano. Oficie-se-lhe, pois, com a máxima urgência, encaminhando-se-lhe a correspondência através de seu assessor parlamentar, Dr. Hamilton Campolina, mediante recibo, inclusive com contato telefônico, se necessário, tudo para garantir a efetividade da comunicação. 7. Penso viável o julgamento do processo no estado. Data máxima vênia soa-me um tanto quanto incoerente a postura do patrono do corréu Nelson Marquezelli, visto que, por um lado, ele sustenta que não houve dano ambiental (fls. 1.088) e, de fato, parece não ter havido, até porque, vale ressaltar, essa matéria sequer interessa ao processo, visto que não foi ventilada na petição inicial. Com efeito, a causa de pedir remota é apenas e tão somente o descaso dos loteadores para o cumprimento de suas obrigações e o consequente estancamento do progresso na região (fls. 13, item 21). Em suma, não se cogita de dano ambiental. Marquezelli, porém, sustenta a necessidade da realização de perícia, inclusive para a apuração desse dano. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho: "Por esta razão, reitera-se a produção de prova testemunhal e pericial, devidamente justificada em momento oportuno, para demonstrar ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora, ainda demonstrar que as benfeitorias existentes na área e especialmente, o fato de que não há qualquer dano ambiental, bem como efetuar a prova de que os moradores estão no local, com todas as benfeitorias executadas, afastando de pronto os pedidos da inicial" (fls. 1093, último parágrafo). Registre-se, a propósito, que a questão de benfeitorias no local sequer especificadas parece interessar pouco ou nada ao processo, dizendo respeito apenas às obras necessárias para a efetiva implantação do loteamento, questão que, se o caso, poderá ser verificada em sede de execução da decisão judicial, seja ela provisória em sede de antecipação de tutela, ou mesmo sentença. Acerca da questão ambiental, cumpre-me enfatizar que, além de eventual não ter sido questionado na petição inicial, tudo leva a crer que não se trata de área de preservação permanente. Confira-se, a propósito, o laudo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, do Centro Técnico Regional de Campinas (fls. 301/308) que, embora mencionando "ocorrência de vegetação brejosa", deixa claro que não está caracterizada área de preservação permanente (fls. 305). Nesse diapasão, é de se prestigiar aquele trabalho técnico do órgão estadual, que pressupõe maior preparo técnico dos profissionais que o realizaram, de tal sorte que, data vênia, não me convenço da afirmação contida no laudo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, segundo a qual tratar-se-ia de área de preservação permanente (fls. 1.062, 1.063 e 1.065). Evidentemente o laudo da Secretaria Estadual soa-me mais confiável. Em resumo, bem se vê que não há necessidade da pretendida perícia, seja para apuração das questões ambientais que, repita-se, não são objeto do processo, seja para a verificação de eventuais benfeitorias. 8. Pelos mesmos motivos que ensejaram a modificação de ofício do valor da causa, de modo que o valor da indenização pode, em tese, chegar a R$ 5.280.000,00, RECONSIDERO a decisão às fls. 466/468, quer para assegurar a efetiva reparação, quer porque ao contrário do que este Juízo entendeu naquela oportunidade, não se cogita de decisão ultra petita. Ainda que o valor ora fixado seja muito maior que aquele originalmente atribuído à causa, não há risco de decisão ultra petita, mesmo porque a reparação dos danos causados a terceiros consumidores é um dos pedidos (fls. 35, item "(v.3)"). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de "cancelamento das indisponibilidades" (sic fls. 1.129), destacando, ademais, que não bastasse a insuficiência dos valores dos imóveis oferecidos pelo réu Nelson Marquezelli, vale dizer, dois terrenos, que alcançam apenas o valor de R$ 1.262.266,66, até mesmo os pareceres para avaliação de tais imóveis (fls. 131/140) são questionáveis. Deveras, ainda que o consultor imobiliário José Sérgio Metler seja bem conceituado na cidade (fls. 1.131/1.134), é bem de ver-se por outro lado que há outra avaliação em nome da "Imobiliária Santa Rita" sequer traz o nome de seu subscritor (fls. 1.140), sendo, portanto, em princípio, indigna de fé. Soma-se a isso a circunstância de o réu Nelson Marquezelli não apenas por ser Deputado Federal, mas também por ser empresário de sucesso na cidade, tem aqui grande influência, de modo que não é desprezível a hipótese de que aquelas avaliações tenham sido realizadas a seu pedido, quiçá com valor superior ao de mercado. Melhor seria, portanto, que ele tivesse juntado aos autos avaliações outras de imóveis na mesma região, tal qual "Painel de Ofertas" ou publicação semelhante, para fins comparativos. De todo modo, essa questão torna-se secundária, porque, como visto, aqueles bens são insuficientes para garantir a reparação do dano e, via de consequência, a indisponibilidade dos bens deve ser mantida. No mesmo diapasão, não há que se falar em "expedição de ofício à Jucesp de forma indevida", como pretende aquele réu às fls. 1.117. Na verdade, a indisponibilidade alcança também a cota parte do réu Nelson Marquezelli na empresa FCJ Participações Ltda. e, obviamente, fica circunscrita à sua cota parte naquela pessoa jurídica, de modo que nada há que se fazer em relação a tal indisponibilidade, que de igual modo fica mantida. Acrescente-se ainda que, data vênia, é imprópria a menção a uma "caução" representada pelo apartamento "oferecido" às fls. 976. Com efeito, a indisponibilidade evidentemente alcançou desde o princípio tal bem, de modo que não há que se falar em "caução". Ao que parece, o réu pretendia, então, que aquele outro bem garantisse todas as obrigações que, em tese, podem ser-lhe carreadas. De todo modo, insista-se, o valor daquele bem, algo em torno de R$ 850.000,00 (fls. 978) e R$ 716.870,00 (fls. 980) é insuficiente para aquela garantia e, ademais, são aplicáveis aquelas avaliações as mesmas ressalvas indicadas acima quanto aos terrenos. Assim, em resumo, fica mantida a indisponibilidade de todos os bens imóveis do corréu Nelson Marquezelli, já que ele não demonstrou quais deles seriam suficientes para garantir suas obrigações. É justo que se ressalte que em caráter excepcional já foi levantada a indisponibilidade de seus ativos financeiros, medida excepcional, decorrente de seu vasto patrimônio, o que por certo já lhe propicia alguma tranquilidade econômica, matéria que, aliás, foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos doutos representantes do Ministério Público (fls. 569/577). Assinalo, a propósito, que sequer consta da autuação a interposição do agravo. Assim, diligencie a serventia para saber se o recurso já foi julgado e, caso não o tenha sido, encaminhem-se ao eminente Relator cópia desta decisão. 9. Quanto ao réu Homero Pistori, cumpre não perder de vista que ele já foi condenado tanto na sentença (fls. 137/141), quanto no v. Acórdão que a confirmou (fls. 144/159), a "promover a regularização do loteamento, cumprindo as exigências legais e regulamentares para a sua aprovação e execução das obras pela municipalidade, que dele haverá as despesas resultantes" (sic fls. 141). Em resumo, foi ele condenado a regularizar o loteamento e executar as obras correlatas. Segue-se que, por força do disposto no artigo 466-A do CPC, sua declaração de vontade poderá ser suprida para a regularização do loteamento se os demais réus se dispuserem a ultimar providências nesse sentido. 10. Em apertada síntese, enfatizo que é viável o julgamento do processo no estado, pois como acima visto é desnecessária a produção de provas. Ainda assim, considerando as vantagens de uma composição, faculto às partes providências para tal. Oficie-se, pois, ao Deputado Nelson Marquezelli, tal como indicado no item 6, e, sem prejuízo, intime-se com a urgência possível a procuradora do Município, a fim de viabilizar com os técnicos da área, uma reunião entre todos os interessados, preferencialmente ainda este ano. Int.
(25/11/2014) PETICOES DIVERSAS - FPAG14000644211
(13/11/2014) DECISAO - cls para sentença
(05/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Chamei os autos à conclusão a fim de, por economia processual, determinar que, paralelamente à réplica ministerial, face à contestação do Município, as partes especifiquem provas, justificando-as, com o ônus de julgamento do processo no estado, até porque, segundo me parece, no caso concreto nenhuma prova é mais necessária, visto que a responsabilidade dos loteadores já foi praticamente apontada no v. Acórdão proferido no processo precedente, inclusive em relação aos réus Marquezelli e Martíni, só não condenados naquela oportunidade, porque não eram partes naquele feito, circunstância aliás bem destacada na petição inicial do presente. Logo, sem qualquer risco de pré-julgamento, já se antevê o resultado da ação, dispensada, smj, a produção de qualquer prova. Int. Pirassununga, 05 de setembro de 2014.
(02/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Flçs.1021. cite-se a Municicipalidade com as advertências legais. Expeça-se mandado. Int. Vistos. Sobre a contestação de fls.1052/1068: diga o MP e após os demais réus. Int., com urgência.
(28/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.1021: cite-se a Municipalidade com as advertências legais. Expeça-se mandado.
(24/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - .DESPACHO GENÉRICO - termo de conclusão Vistos. Cota retro: defiro. Fls.1019: defiro, oficiando-se. Cumpra-se o despacho de fls.1010. (deverá o requerido retirar em cartório o ofício expedido à Ciretran)
(07/01/2014) PETICOES DIVERSAS - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO.
(19/12/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS - INFORMAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE PELO BANCO ITAÚ.
(10/12/2013) PETICOES DIVERSAS - REITERA PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERIDA.
(03/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - .DESPACHO GENÉRICO - termo de conclusão
(25/11/2013) PETICOES DIVERSAS - petição requerendo que seja designada a audiencia de conciliação com participação de todas as partes facultando assim, a manifestação das partes
(20/11/2013) ATO ORDINATORIO - ciência às partes de fls. 969( of. do Banco Santander comunicando o desbloqueio)
(19/11/2013) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO INFORMANDO QUE PRETENDE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO PROVA PERICIAL.
(19/11/2013) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO QUE REQUER O CANCELAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES SOBRES BENS, AÇÕES E DIREITOS.
(14/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 868 - DEFIRO o desbloqueio. Expeça-se o necessário. Fls. 914 - A co-ré Celina Martini faz menção a um desbloqueio já autorizado, mas não efetivado. Esclareça aquele peticionário de qual desbloqueio se trata, porque, ressalto, foi deferido apenas e tão somente o desbloqueio das contas poupança (fls. 811) e mantido o bloqueio das aplicações em previdência privada. Por economia processual, esclareça a serventia se aquelas contas poupança do casal Martini foram ou não desbloqueadas. Face ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido às fls. 957 e determino a não-aplicação na multa prevista na decisão liminar ao co-réu Homero Pistori. Publique-se o despacho às fls. 960 e aguarde-se seu cumprimento. Anoto que o peticionário requereu "a apreciação do pedido encartado nos autos de cancelamento da indisponibilidade dos bens dos requerentes Marquezelli". Ocorre, todavia, que não encontro nos autos qualquer pedido neste sentido, nem mesmo na contestação, pormenorizadamente verificada. Esclareça, pois, o peticionário e, sem prejuízo, cumpra aquele despacho. O feito, ao menos em análise para este momento, comporta, a meu ver, sem sombra de dúvida, julgamento no estado, a uma, porque a ação civil pública anterior com o mesmo objeto já foi julgada procedente em relação ao réu Homero Pistori, decisão confirmada pela Egrégia Superior Instância, de modo que, em princípio, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos demais réus, todos relacionados de uma ou de outra maneira ao loteamento em questão. A duas porque a vinculação dos réus ao loteamento está comprovada por documentos, conforme já visto no despacho inicial (fls. 443/450). A três, porque as questões de fato já estão esclarecidas por documentos, com especial destaque para o levantamento ambiental que instrui a petição inicial; saliente-se ainda que no tocante à negociação dos imóveis, é esclarecedor também o interrogatório do co-réu José Carlos Martini em processo crime (fls. 256 verso). Assim, não vislumbro a necessidade da produção de outras provas. Especifiquem-nas os réus, com o ônus de julgamento do processo no estado. Int. Pirassununga, 14 de novembro de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito( despacho de fls. 960: J. Traga o interessado prova documental da avaliação do imóvel. Após, ao MP
(14/11/2013) PETICOES DIVERSAS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE, AFASTANDO AS CONSTRIÇÕES EM BENS IMÓVEIS E AÇÕES, TÍTULOS E DEMAIS BENS, MANTENDO-SE A INDISPONIBILIDADE NO IMÓVEL OFERTADO A FLS. 678, QUE É GARANTIA BASTANTE PARA O PROCESSO.
(08/11/2013) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO INFORMANDO QUE FOI FEITO O BLOQUEIO
(15/10/2013) PETICOES DIVERSAS - Petição requerendo o desbloqueio da conta bancária da requerida Celina Conceição Cia Martini.
(07/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS - Ofício da BM&BOVESPA S.A. comunicando o desbloqueio requerido
(02/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS - Petição requerendo e juntada do comprovante de protocolo de ofício junto à Bovespa.
(06/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - C O N C L U S Ã O Aos 05 de setembro de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, ___________, escrevente, digitei. Proc. nº 641/13 Vistos. Defiro prazos em dobro, conforme o art. 191 do CPC, tal como pleiteado pelos réus Martini. Muito embora, a rigor, se devesse aguardar a especificação de provas para, só depois, proceder ao saneamento, entendo que as preliminares arguidas pelos réus Marquezelli e Pistori são tantas e tão complexas que me parece prudente apreciá-las desde logo, por economia processual. Conquanto a douta representante do Ministério Público, salvo engano, não tenha se manifestado sobre as contestações de Nelson Marquezelli (fls. 526/554) e Homero Pistori (fls. 635/639), fazendo-o, talvez em função do despacho às fls. 698, tão somente em relação à defesa de José Carlos Martini e Celina Martini (fls. 698/701), passo desde logo ao saneamento por economia processual. Principio pela preliminar de ilegitimidade ativa arguida por Nelson Marquezelli por suposta impossibilidade de pleitear ressarcimento de danos dos adquirentes dos lotes, pretensão entendida como direito personalíssimo (fls. 527/532). O Ministério Público é legitimado para o exercício da ação, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei 7.347/85, ainda que se trate de interesses individuais homogêneos, vale dizer, direito dos consumidores adquirentes dos lotes em questão, isso porque os danos atingem um grande número de pessoas reclamando a intervenção ministerial. Aliás, é justo que se ressalte que já tendo havido ação civil pública julgada procedente também pela Egrégia Superior Instância em face do corréu Homero Pistori, qualquer questionamento acerca da legitimidade do Ministério Público, seja pelo réu Marquezelli, seja mais ainda por Homero Pistori, resvala em litigância de má-fé. Discorrendo acerca dos interesses individuais homogêneos, Hugo Nigro Mazzilli leciona: ?Encontram-se reunidos por essa categoria de interesses os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato? (in ?A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo?, Saraiva, 8ª, p. 10/11). Ora, é precisamente o que ocorre no caso em tela, no qual cada um dos adquirentes dos lotes em questão, se não todos, ao menos boa parte deles, experimentaram evidente prejuízo em razão da não implantação do loteamento com a infraestrutura que lhe é própria. Daí porque, legitimado o Ministério Público a ingressar com a ação civil pública, remédio jurídico previsto também para as relações de consumo, conforme o art. 1º, inciso II, da Lei 7.347/85. Deveras, seria contraproducente que cada um daqueles adquirentes entrasse com ação própria para fazer valer o seu direito. Daí porque, na espécie, o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação para a defesa daqueles direitos. Pela mesma razão, não merece acolhida a preliminar de impossibilidade de se pleitear direito de terceiro (fls. 533). Não há que se falar em ilegitimidade de quaisquer dos demandados ou de suas esposas (fls. 535 e 640). A questão, aliás, já foi apreciada pelo Juízo desde o recebimento do aditamento à inicial. Em resumo, tem-se que os réus varões eram responsáveis pela implantação do loteamento, questão que já foi até abordada no v. Acórdão proferido na ação anterior, ajuizada apenas e tão somente contra Homero Pistori. Reporto-me, pois, à decisão às fls. 444/446, destacando uma vez mais que suas esposas, também beneficiadas pelo negócio imobiliário, participaram das transações (fls. 429). Não há que se falar em coisa julgada material ou formal, como pretende Marquezelli (fls. 540/542), visto que por um lado, ele não é parte na ação anterior e, por outro, nada impede seja a nova ação ajuizada contra ele, parte legítima, como acima visto. Por outro lado, não há que se falar em nulidade ?total ou parcial da determinação de citação? (fls. 637/640), matéria em que, na verdade, o corréu Homero Pistori reclama de terem sido concomitantes a determinação de citação e a execução dos bloqueios de numerários. Rejeito aquela preliminar a uma porque não há vedação legal ao deferimento de pretensão inaudita altera pars e, a duas, porque no caso concreto não se vislumbra prejuízo. Toda a argumentação de Pistori acerca dos termos da inicial constitui mero exercício de retórica, sem demonstração de qualquer prejuízo. Aliás, é justo que se ressalte, o despacho inicial não condicionava de modo algum a citação ao êxito daquelas cautelas de urgência determinadas na mesma oportunidade. Confira-se, a propósito, às fls. 450: ?citem-se?. Vê-se, portanto, que nenhuma formalidade legal foi descurada. De todo modo, cabe destacar à exaustão, se necessário, que não houve prejuízo. Acerca da matéria, ensina Humberto Theodoro Júnior: ?Embora reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código, na esteira das mais modernas legislações processuais, ao ponto de privar sempre o ato jurídico processual de efeito, apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes. O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade? (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 283/284, Rio de Janeiro, 1999, 26ª Edição, Forense). No mesmo sentido já decidiu a Sexta Câmara do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial (Aresto em RSRJ 119/621) que: ?Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa?. Todas as outras ?preliminares? (fls. 640/656) arguidas por Homero Pistori constituem aspectos de mérito, porque relacionadas à responsabilidade dos loteadores, se solidária ou não, à impossibilidade financeira de aquele réu específico cumprir suas obrigações ?pela falta de numerário? (fls. 648) e ao próprio negócio entre os demandados. Fica a impressão que o patrono de Pistori não sabe (ou não quer) distinguir preliminar e mérito. Seria oportuno observar o artigo 301 do CPC. Certifique a serventia se já citada a corré Valda Regina Trevisan Pistori e, em caso positivo, se decorrido ou não o prazo para contestação. Para o momento, cumpre-me apreciar o pedido de desbloqueio pelos réus Martini (fls. 699/701). Os valores bloqueados estão em ?plano de previdência privada? (fls. 705vº/706 que, segundo argumentam aqueles réus, ?deve ser considerada como caderneta de poupança? (fls. 699). Nunca é demais lembrar que as hipóteses de impenhorabilidade constituem previsão excepcional de modo a restringir o alcance da execução e, como tal, não comportam interpretação extensiva. As disposições contidas nos incisos IV e X do art. 649 tratam respectivamente dos vencimentos e dos depósitos em caderneta de poupança e visam garantir a subsistência dos executados ou o sustento da família.Tratando-se de indicação numerus clausus, não há que se estender a impenhorabilidade da caderneta de poupança ou dos vencimentos aos depósitos de previdência complementar, quer se trate de PGBL ou VGBL. Peço vênia para aproveitar aqui porque específicos os entendimentos jurisprudenciais bem lançados pela douta representante do Ministério Público às fls. 718/719. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio daquelas aplicações em previdência privada. No mais, defiro o desbloqueio do numerário em conta poupança. Proceda-se-o via Bacenjud. Int. Pirassununga, 06 de setembro de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito (Ciência dos documentos de fls. 722/795 e 822/824
(01/08/2013) DECISAO - Vistos. Fls. 567/577 ? Agravo de Instrumento ? mantenho por seus próprios fundamentos a decisão às fls. 516/518, no tocante à desnecessidade do bloqueio dos ativos financeiros do corréu Nelson Marquezelli e esposa. Acrescento que o documento às fls. 600/601 ? na hipótese de não estar defasado, visto referir-se às eleições de 2010 ? acentua a desnecessidade do bloqueio de ativos financeiros, visto que aquele réu parece ter bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do direito postulado pelo Ministério Público. 1.1.2. Como abaixo se verá, a decisão agravada comporta ligeira correção, apenas para esclarecer como se deu o bloqueio daquelas contas (vide item 3, abaixo). 1.2Apenas para elucidar a questão da propriedade dos bens, comprove o réu Nelson Marquezelli a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para garantir o cumprimento da obrigação discutida. Faça-o no prazo de dez dias, com o ônus de reconsideração da decisão agravada. 2. Fls. 595/596 ? Restituição do prazo para contestação ao réu Homero Pistori ? DEFIRO. 3. Assinalo, uma vez mais, que nas decisões às fls. 466/468 e 516/519, pareceu-me que não tinha havido ainda bloqueio das contas bancárias dos réus Marquezelli, porque não encontrei qualquer documento de bloqueio via Bacenjud, mas apenas os ofícios às fls. 452/453, que tratavam da indisponibilidade de bens. Como indicado às fls. 517, penúltimo parágrafo, havia apenas e tão somente o bloqueio, pelo sistema Bacenjud, das contas do casal Martini (fls. 484/486). Agora, melhor verificando, observo que os ofícios expedidos às fls. 452/458 tratavam também do bloqueio das contas de todos os demandados. Assim, DEFIRO o requerimento às fls. 603 para que sejam desbloqueadas as contas do casal Marquezelli, questão que, já adianto, poderá ser revista, dependendo da comprovação ou não da existência de bens livres e desembaraçados para garantir a obrigação em tela. Expeça-se o necessário para desbloqueio daquelas contas (se possível, via Bacenjud). 4. Querendo, manifeste-se o autor sobre a contestação dos réus Marquezelli, facultada obviamente a possibilidade de fazê-lo mais tarde, quando oferecidas as contestações de todos os réus. Int.
(31/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Trata-se de requerimento pelo Ministério Público (fls. 488/494) para reconsideração do despacho às fls. 466/468 que considerou desnecessário o bloqueio dos ativos financeiros dos corréus Nelson Marquezelli e Maria Alice de Oliveira Marquezelli, entendendo suficiente o bloqueio de bens daqueles réus, mantido o bloqueio dos ativos financeiros dos demais demandados (Homero Pistori, José Carlos Martini, Celina Conceição Cia Martini, Martini Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda e Valda Regina Trevisan Pistori). Paralelamente, Nelson Marquezelli, Deputado Federal, peticionou para reconsideração da decisão de bloqueio de uma conta bancária na qual recebe verbas para manter e custear os gastos com a atividade parlamentar (fls. 497/501). A douta representante do Ministério Público insistiu, em linhas gerais, no pedido de reconsideração e disse não haver informação acerca da origem dos valores bloqueados daquele réu (fls. 513). Decido. Data máxima vênia dos doutos representantes do Ministério Público subscritores do pedido de reconsideração às fls. 488/494, não vejo razões para reconsiderar aquela decisão em relação ao corréu Nelson Marquezelli e sua esposa. Com efeito, a decisão foi estribada na peculiar circunstância de ser aquele réu ?conhecido empresário, sabidamente dono de fazendas e detentor da distribuição de produtos da Brahma para toda a região? (fls. 467, 4º parágrafo). Apenas para que não paire dúvida penso prudente assinalar que naquela decisão não foi feita menção alguma de ser aquele réu Deputado Federal. De todo modo, há que se considerar que a deliberação de bloqueio de ativos financeiros, assim como a indisponibilidade de bens, é sempre medida excepcional, que deve ficar condicionada à demonstração de sua necessidade. Ora, no caso concreto, sendo induvidosa a solvabilidade do corréu Marquezelli, penso desnecessário o bloqueio de seus ativos financeiros, medida excepcional e que, a julgar por sua irresignação às fls. 497/501, provoca tumulto processual um tanto quanto considerável, sem qualquer ganho para a efetiva proteção dos direitos tutelados e, de qualquer forma, já assegurados pela decisão de bloqueio de bens. Aliás, é justo que se ressalte que a petição às fls. 497/501, em que Nelson Marquezelli reclama da decisão de bloqueio de sua conta bancária em que recebe verbas da atividade parlamentar, é, s.m.j., prematura. Com efeito, a julgar pela documentação contida nos autos não houve bloqueio daquela conta ou, até, de qualquer conta de Marquezelli. Os bloqueios foram apenas e tão somente das contas dos réus Celina e José Carlos Martini (fls. 484/486). Bem por isso não se fazia necessária naquela oportunidade qualquer decisão determinando o desbloqueio das contas de Marquezelli, precisamente porque, ao que tudo indica, o bloqueio não chegou a efetivar-se. Certifique, pois, a serventia se houve algum bloqueio das contas de Marquezelli; por oportuno, certifique também a razão de não haver bloqueio das contas dos demais réus (Homero Pistori, Martini Empreendimentos Imobiliários e Valda Pistori). De todo modo, ressalte-se, não há necessidade do bloqueio de quaisquer contas bancárias ou ativos financeiros dos réus Marquezelli. Respeitada a argumentação do Ministério Público, não vejo propriamente uma disparidade de tratamento entre os réus (fls. 492, item 12). Há, sim, deliberação diferenciada, considerando a situação patrimonial de cada um dos demandados e a necessidade de se assegurar a tutela aos direitos em discussão, sem que isso implique, contudo, em qualquer tratamento privilegiado a quem quer que seja. Em suma, insista-se, o bloqueio de bens ou ativos financeiros é medida excepcional, condicionada à necessidade dessa cautela específica em cada caso concreto. Se a situação financeira de cada um dos implicados no loteamento é diversa, justifica-se também tratamento adequado a cada uma dessas situações. Ante o exposto, mantenho a decisão às fls. 464/468 por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração e dou por prejudicado o pedido de desbloqueio às fls. 497/501, porque o bloqueio não se efetivou. Int. Jorge Corte Júnior Juiz de Direito
(03/06/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial
(04/06/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9629032 - Motivo: PARA SER DISTRIBUIDO LIVREMENTE Local Origem: 1586-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirassununga) Local Destino: 1584-Distribuidor(Fórum de Pirassununga) Data de Envio: 04/06/2013 Data de Recebimento: 04/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(04/06/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Pirassununga da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 651/2013) p/ 3ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 641/2013) Motivo: .
(21/01/2016) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0000251-49.2016.8.26.0457)
(10/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(06/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2016) OFICIO
(22/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2015) PETICOES DIVERSAS
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(23/10/2015) PETICOES DIVERSAS
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(19/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2014) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO
(23/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(17/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(08/10/2014) CONTESTACAO
(07/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(11/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(26/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(25/08/2014) CONTESTACAO
(25/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(19/12/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS
(10/12/2013) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2013) AGRAVO RETIDO
(25/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(18/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(14/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(08/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(15/10/2013) PETICOES DIVERSAS
(10/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS
(07/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS
(04/10/2013) PETICOES DIVERSAS
(02/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS
(02/10/2013) OFICIO
(01/10/2013) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2013) CONTESTACAO
(03/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9626477 - Local Origem: 1584-Distribuidor(Fórum de Pirassununga) Local Destino: 1586-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirassununga) Data de Envio: 03/06/2013 Data de Recebimento: 04/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(04/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9626477
(04/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9629032
(04/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9630623 - Local Origem: 1584-Distribuidor(Fórum de Pirassununga) Local Destino: 1588-3ª. Vara Judicial(Fórum de Pirassununga) Data de Envio: 04/06/2013 Data de Recebimento: 04/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(04/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9630623
(14/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Aos 05 de junho de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, ____________, escrevente, digitei. Proc. nº 641/13 Vistos. Sem tempo hábil para decidir, em razão da complexidade do pedido e também do grande número de feitos em tramitação nesta Vara cumulativa: mais de 10.000 (dez mil) processos em Vara cumulativa, muitos envolvendo réus presos e adolescentes custodiados (Vara da Infância e Juventude), além dos 4.000 (quatro mil) processos, divididos, no Juizado Especial Cível, baixo os autos em cartório para a juntada de petição (salvo engano, aditamento à inicial). Com a juntada, voltem os autos conclusos com a máxima urgência. Pirassununga, 14 de junho de 2013. Jorge Corte Júnior Juiz de Direito
(21/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ?PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA? (a rigor, Município de Pirassununga) e também contra HOMERO PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA ? e também em face de VALDA REGINA TREVISAN PISTORI e MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARQUEZELLI, conforme aditamento às fls. 427/441 ? pretendendo uma série de medidas liminares, visando, em apertada síntese, a não comercialização de lotes do assim denominado Jardim Urupês (fls. 29/31), postulando ao final sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores, na forma indicada às fls. 35/36. Esta, em apertada síntese, a pretensão do autor. 1) A princípio poder-se-ia cogitar de uma conexão, até para fins de competência, entre o presente feito e a ação civil pública em face de Homero Pistori, com relação ao mesmo loteamento, que tramita perante a 2ª Vara (autos nº 301/91 ? fls. 42/45). Contudo, é bem de ver-se que aquele processo já foi sentenciado, já tendo sido proferido também o v. Acórdão. Via de consequência, não há que se falar em conexão para fins de distribuição da nova ação. Oportuna, nesse passo, a Súmula 235 do Colendo STJ: ?A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado? ? destaquei. No mesmo sentido: RSTJ 131/355 a 384. Vale ressaltar ainda que muito embora o objeto de ambos os processos seja o mesmo, vale dizer, o loteamento Jardim Urupês, ainda assim os pedidos são um tanto quanto diversos. Com efeito, naqueles autos o Ministério Público visava apenas a ?regularização do loteamento?, cumpridas as ?exigências legais e regulamentares para sua aprovação? (fls. 45). Já no presente feito, busca-se não apenas a regularização do empreendimento (fls. 35, item v.2), mas também sejam os réus condenados a ?reparar os danos causados a terceiros consumidores? (fls. 35, v.3). Torna-se evidente, portanto, que o pedido aqui é bem mais amplo, o que reforça também a desnecessidade da reunião dos processos. Com essa ressalva acerca do pressuposto processual da competência, passo à apreciação dos pedidos liminares. Assinalo, desde logo, até para apreciação daqueles pedidos, que não paira dúvida acerca da legitimidade dos acionados. Os réus Nelson Marquezelli e Homero Pistori são proprietários da área em que foi irregularmente implantado o loteamento (escritura pública às fls. 170/172, re-ratificada às fls. 174/178) . Suas esposas participaram de transações (fls.429). A corré Martini Empreendimentos Imobiliários, cujos sócios são os demais réus, comercializou alguns lotes, conforme se verifica por amostragem, dos documentos às fls. 65/77. 2.1) Não bastasse isso, a responsabilidade de todos aqueles réus já foi indicada incidentalmente no v. Acórdão da lavra do Desembargador ALDO MAGALHÃES (fls. 153) proferido na ação civil pública anterior, movida apenas contra Homero Pistori, conforme trecho transcrito na petição inicial (fls. 05) e que ora reproduzo, pela relevância da matéria: 17. Extrai-se dos autos que na verdade existem três grandes responsáveis pelo loteamento irregular focalizado neste processo, sendo duas pessoas naturais e uma jurídica de direito privado: Homero Pistori, Nélson Marquezelli e Martini-Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda (esta última representada ora por José Carlos Martini, como se vê, e.g., a fls. 18, 25, 34, e 38, ora por Celina C. Martini, como consta, v.g., a fls. 11 e 31). Os dois primeiros tornaram-se solidariamente responsáveis a partir da escritura pública de venda e de compra de fls. 49/51 (ainda não matriculado no registro de imóveis, ao menos que se saiba), passando, depois, pela prática de atos relativos ao mencionado loteamento. E a última a partir do precário documento de fls. 124 (v. Tb. Fls. 173), seguido, mais tarde, pela alteração contratual de fls. 176/177, pela qual a participação societária de José Carlos e de Celina foi transferida a dois prováveis ?laranjas?, que, depois, simplesmente desapareceram (v. fls. 184 e 193). 18. A solidariedade entre eles estabelecida pelos negócios jurídicos materiais retro referidos e pelos atos praticados com base nesses negócios, tal como se acham documentados nos autos, permitia propor a ação perante qualquer deles ou em face de todos, a critério do autor, que acabou optando pelo principal impulsionador do malogrado empreendimento. Tem razão a sentença, destarte, ao afastar as demais personagens, cuja intervenção só teria o condão de tumultuar o processo, dificultando a obtenção de desfecho rápido e eficaz, ordenando que discutam as respectivas responsabilidades, querendo, a latara, isto é, em ação própria (e, portanto, sem prejuízo para o interesse público ou para interesse coletivo defendido nesta ação.) 19. Consoante foi destacado acima, a solidariedade existente entre os três personagens retro referidos permitia propor a presente ação em face de qualquer um deles ou, então, dos três ao mesmo tempo, à escolha do autor. Assim sendo, a rigor não era caso de denunciação da lide, nem de chamamento ao processo, visto não se perfazerem as hipóteses do inciso III do art. 70 ou do inciso III do art. 77, ambos do CPC. 20. De qualquer maneira, porém, a exclusão de dois desses personagens nenhum prejuízo acarreta ao apelante, que, se for o caso, poderá acioná-los na via própria, conforme ressalvado com propriedade a r. sentença apelada. O mesmo, em essência, pode ser dito da Prefeitura Municipal de Pirassununga, que também não tem por que figurar no polo passivo desta relação processual (....). (destaques tal como na inicial, não no original) Dentre o rol de pedidos, penso que é desnecessário que o Município coloque avisos no loteamento ou na imprensa, como pretende o Ministério Público às fls. 29, itens ?c? e ?d?. Embora essa providência fosse salutar, penso que a obrigação não deve ser carreada ao tente público, a uma porque onera o erário municipal, a duas porque idênticas providências deverão ser tomadas pelos demais réus e, a três, porque isso poderia dar margem a que incidisse, quiçá desnecessariamente, sobre a pessoa de direito público, a multa preconizada pelo requerente às fls. 29, ao final. Daí porque, penso mais prudente não carrear aquelas obrigações ao Município. Para os fins da ação, penso que basta a fiscalização pretendida no item ?a? de fls. 29, assim como as informações acerca do grau de ocupação do atual parcelamento clandestino (item ?b?). No tocante aos demais réus, entendo cabíveis todas as medidas pleiteadas pelo Ministério Público, quer sejam obrigações de fazer, quer sejam as de não fazer. Acrescento ainda que me parece necessário que, no prazo de trinta dias, aqueles demandados iniciem providências para aprovação do loteamento junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis local, providências que, embora não postuladas pelo requerente, estão relacionadas, a contrario sensu, ao item ?II.i.a? (fls. 30). Com efeito, de nada adiantaria que aqueles réus se abstivessem de qualquer atividade que implique em alteração física da gleba (fls. 30, item II) e, ao mesmo tempo, providenciassem avisos e publicidade pretendidas às fls. 30/31, se nada fizessem para a efetiva regularização do loteamento. Deveras, essa me parece ser, data vênia, a providência mais importante para a efetivação dos direitos dos consumidores. Determino-a, portanto, de ofício, tal como autorizado pelo art. 12 da Lei 7.357/85. No mais, defiro todos os outros pedidos liminares contidos na petição inicial, impondo a cada um dos demandados as seguintes obrigações: 1. em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, 1.1. Obrigação de Fazer 1.1.a) fiscalize a realização de qualquer obra ou trabalhos que estejam alterando, alterem ou venham alterar o estado e a situação de fato existente, ou as eventuais implantações de usos e ocupações e a realização de desmembramentos em desacordo com a legislação em vigor, ressalvadas as alterações decorrentes das ações de usucapião transitadas em julgado dentro dos limites territoriais registrados no CRI desta Comarca, tomando as medidas necessárias conforme os ditames normativos, até o cumprimento integral da respeitável decisão judicial final (sentença ou acórdão) transitada em julgado proferida nestes autos (Nesse sentido: TJSP - AI n° 767.272-5/2-00, 11a Câmara de Direito Público, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior. j. em 25.08.08); 1.1.b) informe qual o grau de ocupação do atual parcelamento clandestino (Nesse sentido: TJSP - AI n° 767.272-5/2-00, 11a Câmara de Direito Público, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior. j. em 25.08.08); 2. Imponho ainda aos réus HOMERO PISTORI, VALDA REGINA TREVISAN PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA as seguintes obrigações de não fazer, até o cumprimento integral da decisão final: 2.a) não se procedam a qualquer atividade que implique em alteração física da gleba, tais quais aberturas de ruas, demarcação de quadras e lotes ou simplesmente terraplanagem, sem a devida aprovação municipal e o competente registro perante o CRI local; 2.b) não façam propagandas de vendas ou promessa de vendas de lotes ou de qualquer outro negócio jurídico envolvendo a gleba de terras, quer através de jornais, faixas, ou distribuição de panfletos ou qualquer outro meio que venha a demonstrar a intenção de negociar, comercializar, acordar ou doar, atraindo, assim, interessados para possíveis tratativas; 2.c) se abstenham de comercializar, negociar, ceder, alienar, a título oneroso ou gratuito, ou a doar ou formalizar acordos judiciais e extrajudiciais, por si ou através de interposta pessoa física ou jurídica, qualquer lote decorrente do parcelamento irregular; 2.d) se abstenham de receber, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, a qualquer título, o pagamento relativo aos negócios jurídicos formalizados envolvendo os lotes irregulares versados nesta inicial (imposição legal por força do artigo 38 da Lei n. 6.766/79); e 2.e) se abstenham de protestar promissórias ou qualquer outro título que tenham recebido como forma de pagamento da comercialização ou doação de lotes ou frações ideais do parcelamento irregular. 3. Imponho ainda àqueles mesmos réus as seguintes obrigações de fazer, até o cumprimento integral da decisão final: 3.a) coloquem avisos no local, em pontos de fácil visibilidade e compatíveis com a ordenação urbanística, informando que qualquer parcelamento projetado no local não pode ser executado e tampouco podem ser realizadas construções, edificações e modificações na área, ressalvadas as alterações decorrentes das ações de usucapião transitadas em julgado dentro dos limites territoriais registrados no CRI desta Comarca, que somente poderão ser retirados após o cumprimento integral da respeitável decisão judicial final (sentença ou acórdão) transitada em julgado proferida nestes autos (Nesse sentido: TJSP - AI n° 767.272-5/2-00, 11a Câmara de Direito Público, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior. j. em 25.08.08); e 3.b) publiquem por três vezes seguidas, dentro do prazo estipulado, em jornal de grande circulação e na rádio, informando que qualquer parcelamento projetado no local não pode ser executado e tampouco podem ser realizadas construções, edificações e modificações na área, ressalvadas as alterações decorrentes das ações de usucapião transitadas em julgado dentro dos limites territoriais registrados no CRI desta Comarca. 3.c) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, que apresentem a relação atualizada de todos os lotes negociados (alienados, cedidos ou prometidos a venda) e dos respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos já quitados, e encaminhem cópia destes. 3.d) no prazo de 30 (trinta) dias, iniciem providências para aprovação do loteamento junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis local, levando àqueles órgãos públicos toda a documentação necessária. Para a hipótese de descumprimento, estabeleço multa diária, individual, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das obrigações acima elencadas. 4. Com fundamento no art. 84 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, decreto a indisponibilidade dos bens, direitos e valores de cada um dos réus, vale dizer, HOMERO PISTORI, VALDA REGINA TREVISAN PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., até decisão final. Ressalto, a propósito, que estão presentes os requisitos para essa medida drástica (CPC, art. 273) já que a irregular comercialização dos lotes remonta aos anos 1.980, sem que tenham sido entregues; via de consequência, mais que simples risco de dano, parece já ter havido dano concreto de dificílima recuperação, sobretudo porque o laudo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente comprova que no centro do loteamento o solo é ?úmido, com vegetação típica de área brejosa (taboa)? (fls.305). Cumpre não perder de vista que até hoje o direito dos consumidores não foi alcançado na ação precedente, do ano de 1.991!!! Necessária, portanto, a indisponibilidade dos bens dos réus, medida que, esclareço desde logo, poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos danos, Oficie-se com urgência ás instituição indicadas às fls. 32/33, para as providências pretendidas pelo requerente (Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Receita Federal, etc., etc.), ficando deferidos integralmente aqueles pedidos todos, sem exceção, inclusive, destaco, para a expedição de circulares pelo BACEN, de modo a noticiar aos bancos, privados ou não, a indisponibilidade de bens dos réus, bloqueando as respectivas contas correntes e mantendo aplicados os valores que contenham ou que vierem a receber, tudo para evitar a depreciação monetária daqueles ativos. Citem-se. Int. Pirassununga, 21 de junho de 2013, 18h53min. Jorge Corte Júnior Juiz de Direito
(25/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Aos 25 de junho de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, ___________, escrevente, digitei. Proc. nº 641/13 Vistos. Consulta a serventia este Juízo, porque o valor a ser bloqueado nas contas dos réus deverá ser, segundo se argumenta, específico (fls. 465). É justo que se ressalte que no despacho às fls. 442/450 o Juízo não tratou especificamente do bloqueio de numerário nas contas dos réus, tendo deferido tão somente a indisponibilidade dos bens (fls. 449, item 4). Nada impede, porém, seja determinado o bloqueio, até porque expressamente requerido pelo autor (fls. 32, item a, quarta linha). Não se sabe ao certo qual o valor dos danos experimentados pelos compradores dos imóveis em questão, tanto que o Ministério Público, autor da ação, requereu que os respectivos valores sejam apurados em liquidação de sentença (fls. 36, 2º parágrafo). Ressalte-se que não há estimativa segura sobre o valor atual daqueles lotes, ou mesmo os danos suportados pelos adquirentes e que podem, em tese, até superar o próprio valor do lote na hipótese de os compradores terem realizado obras, sem que os terrenos contassem com a solidez esperada. Cumpre não perder de vista, como já visto na decisão liminar, que parte da área em questão é ?brejosa?. A julgar pelo croqui às fls. 75, o loteamento teria 88 lotes. Levando em conta que, numa estimativa conservadora, cada lote valeria, no mínimo, R$ 60.000,00 ? preço praticado em loteamentos de baixa renda, como por exemplo o Jd. Treviso ? aliás, mesmo valor indicado pelo requerente (fls. 37, item 54), o valor total do loteamento seria de cerca de R$ 5.280.000,00 (cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais), isso para a hipótese de serem indenizados todos os proprietários. Acrescento que essa hipótese parece ser de difícil ocorrência, mesmo porque situa-se naquele loteamento a FATECE, instituição de ensino bem conhecida. De todo modo, como o requerente deu à causa o valor de R$ 844.800,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais) tendo em vista apenas o valor da infraestrutura, calculada com a fração de 16% (fls. 37, item 54), penso prudente tomar como base esse valor para fins de bloqueio, tudo para que não se alegue decisão ultra petita. Considerando aquele valor e o número de réus, tem-se que em um raciocínio puramente matemático cada um dos réus responderia por pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Devo consignar, porém, que nas tratativas para conciliação no processo nº 1024/10 tive a impressão que os réus José Carlos Martini, Celina Martini e Martini Empreendimentos Imobiliários (esta, cuja existência não se sabe se perdura até a atualidade ou não) estariam próximos da insolvência. Assim, sem prejuízo da indisponibilidade de bens e do bloqueio de contas bancárias desses réus, penso mais prudente dividir aquele valor entre os outros quatro réus, já que a solvabilidade dos primeiros é muito incerta. Nesse diapasão, cada um daqueles réus responderia, em princípio, por R$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos reais). Em relação aos réus Nelson Marquezelli e esposa, aquele conhecido empresário, sabidamente dono de fazendas e detentor da distribuição de produtos da Brahma para toda a região, parece que não há risco algum de insolvência. Muito pelo contrário. Seu patrimônio parece ser vastíssimo. Daí porque, penso que em relação a eles torna-se desnecessário o bloqueio de ativos financeiros. Basta a indisponibilidade de bens. Já em relação aos réus Homero Pistori e sua esposa, não há qualquer informação patrimonial que seja pública e notória, como se dá no caso dos Marquezelli. Via de consequência, penso que devem ser bloqueadas as contas correntes e investimentos financeiros de Pistori e de sua esposa (ou ex-esposa ? que de qualquer modo, ao tempo do fato auferiu lucros com as transações imobiliárias), tendo como base aquele valor de R$ 211.200,00. Oficie-se, portanto, ao BACEN para bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras dos réus Pistori e Martini, até o valor de R$ 211.200,00. Esclareço a propósito que esse bloqueio é feito sem prejuízo da indisponibilidade dos bens de todos os demandados, questão objeto de ofícios ao DETRAN-SP, à ARISP (fls. 32), bem como à JUCESP e Secretaria Estadual da Fazenda. Por cautela, determino de ofício que seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis local para a averbação da indisponibilidade nos bens dos réus. Int. Pirassununga, 25 de junho de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito
(28/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Aos 28 de junho de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, ____________, escrevente, digitei. Proc. nº 641/13 Vistos. Face ao teor da certidão retro, oficie-se ao ARISP, solicitando a averbação da indisponibilidade dos bens dos requeridos indicados às fls. 466/468. Int. Pirassununga, 28 de junho de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito
(31/07/2013) DESPACHO - Vistos. Trata-se de requerimento pelo Ministério Público (fls. 488/494) para reconsideração do despacho às fls. 466/468 que considerou desnecessário o bloqueio dos ativos financeiros dos corréus Nelson Marquezelli e Maria Alice de Oliveira Marquezelli, entendendo suficiente o bloqueio de bens daqueles réus, mantido o bloqueio dos ativos financeiros dos demais demandados (Homero Pistori, José Carlos Martini, Celina Conceição Cia Martini, Martini Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda e Valda Regina Trevisan Pistori). Paralelamente, Nelson Marquezelli, Deputado Federal, peticionou para reconsideração da decisão de bloqueio de uma conta bancária na qual recebe verbas para manter e custear os gastos com a atividade parlamentar (fls. 497/501). A douta representante do Ministério Público insistiu, em linhas gerais, no pedido de reconsideração e disse não haver informação acerca da origem dos valores bloqueados daquele réu (fls. 513). Decido. Data máxima vênia dos doutos representantes do Ministério Público subscritores do pedido de reconsideração às fls. 488/494, não vejo razões para reconsiderar aquela decisão em relação ao corréu Nelson Marquezelli e sua esposa. Com efeito, a decisão foi estribada na peculiar circunstância de ser aquele réu ?conhecido empresário, sabidamente dono de fazendas e detentor da distribuição de produtos da Brahma para toda a região? (fls. 467, 4º parágrafo). Apenas para que não paire dúvida penso prudente assinalar que naquela decisão não foi feita menção alguma de ser aquele réu Deputado Federal. De todo modo, há que se considerar que a deliberação de bloqueio de ativos financeiros, assim como a indisponibilidade de bens, é sempre medida excepcional, que deve ficar condicionada à demonstração de sua necessidade. Ora, no caso concreto, sendo induvidosa a solvabilidade do corréu Marquezelli, penso desnecessário o bloqueio de seus ativos financeiros, medida excepcional e que, a julgar por sua irresignação às fls. 497/501, provoca tumulto processual um tanto quanto considerável, sem qualquer ganho para a efetiva proteção dos direitos tutelados e, de qualquer forma, já assegurados pela decisão de bloqueio de bens. Aliás, é justo que se ressalte que a petição às fls. 497/501, em que Nelson Marquezelli reclama da decisão de bloqueio de sua conta bancária em que recebe verbas da atividade parlamentar, é, s.m.j., prematura. Com efeito, a julgar pela documentação contida nos autos não houve bloqueio daquela conta ou, até, de qualquer conta de Marquezelli. Os bloqueios foram apenas e tão somente das contas dos réus Celina e José Carlos Martini (fls. 484/486). Bem por isso não se fazia necessária naquela oportunidade qualquer decisão determinando o desbloqueio das contas de Marquezelli, precisamente porque, ao que tudo indica, o bloqueio não chegou a efetivar-se. Certifique, pois, a serventia se houve algum bloqueio das contas de Marquezelli; por oportuno, certifique também a razão de não haver bloqueio das contas dos demais réus (Homero Pistori, Martini Empreendimentos Imobiliários e Valda Pistori). De todo modo, ressalte-se, não há necessidade do bloqueio de quaisquer contas bancárias ou ativos financeiros dos réus Marquezelli. Respeitada a argumentação do Ministério Público, não vejo propriamente uma disparidade de tratamento entre os réus (fls. 492, item 12). Há, sim, deliberação diferenciada, considerando a situação patrimonial de cada um dos demandados e a necessidade de se assegurar a tutela aos direitos em discussão, sem que isso implique, contudo, em qualquer tratamento privilegiado a quem quer que seja. Em suma, insista-se, o bloqueio de bens ou ativos financeiros é medida excepcional, condicionada à necessidade dessa cautela específica em cada caso concreto. Se a situação financeira de cada um dos implicados no loteamento é diversa, justifica-se também tratamento adequado a cada uma dessas situações. Ante o exposto, mantenho a decisão às fls. 464/468 por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração e dou por prejudicado o pedido de desbloqueio às fls. 497/501, porque o bloqueio não se efetivou. Int. Jorge Corte Júnior Juiz de Direito
(01/08/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fls. 567/577 ? Agravo de Instrumento ? mantenho por seus próprios fundamentos a decisão às fls. 516/518, no tocante à desnecessidade do bloqueio dos ativos financeiros do corréu Nelson Marquezelli e esposa. Acrescento que o documento às fls. 600/601 ? na hipótese de não estar defasado, visto referir-se às eleições de 2010 ? acentua a desnecessidade do bloqueio de ativos financeiros, visto que aquele réu parece ter bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do direito postulado pelo Ministério Público. 1.1.2. Como abaixo se verá, a decisão agravada comporta ligeira correção, apenas para esclarecer como se deu o bloqueio daquelas contas (vide item 3, abaixo). 1.2Apenas para elucidar a questão da propriedade dos bens, comprove o réu Nelson Marquezelli a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para garantir o cumprimento da obrigação discutida. Faça-o no prazo de dez dias, com o ônus de reconsideração da decisão agravada. 2. Fls. 595/596 ? Restituição do prazo para contestação ao réu Homero Pistori ? DEFIRO. 3. Assinalo, uma vez mais, que nas decisões às fls. 466/468 e 516/519, pareceu-me que não tinha havido ainda bloqueio das contas bancárias dos réus Marquezelli, porque não encontrei qualquer documento de bloqueio via Bacenjud, mas apenas os ofícios às fls. 452/453, que tratavam da indisponibilidade de bens. Como indicado às fls. 517, penúltimo parágrafo, havia apenas e tão somente o bloqueio, pelo sistema Bacenjud, das contas do casal Martini (fls. 484/486). Agora, melhor verificando, observo que os ofícios expedidos às fls. 452/458 tratavam também do bloqueio das contas de todos os demandados. Assim, DEFIRO o requerimento às fls. 603 para que sejam desbloqueadas as contas do casal Marquezelli, questão que, já adianto, poderá ser revista, dependendo da comprovação ou não da existência de bens livres e desembaraçados para garantir a obrigação em tela. Expeça-se o necessário para desbloqueio daquelas contas (se possível, via Bacenjud). 4. Querendo, manifeste-se o autor sobre a contestação dos réus Marquezelli, facultada obviamente a possibilidade de fazê-lo mais tarde, quando oferecidas as contestações de todos os réus. Int.
(02/08/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Expedido
(08/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Trata-se de requerimento pelo Ministério Público (fls. 488/494) para reconsideração do despacho às fls. 466/468 que considerou desnecessário o bloqueio dos ativos financeiros dos corréus Nelson Marquezelli e Maria Alice de Oliveira Marquezelli, entendendo suficiente o bloqueio de bens daqueles réus, mantido o bloqueio dos ativos financeiros dos demais demandados (Homero Pistori, José Carlos Martini, Celina Conceição Cia Martini, Martini Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda e Valda Regina Trevisan Pistori). Paralelamente, Nelson Marquezelli, Deputado Federal, peticionou para reconsideração da decisão de bloqueio de uma conta bancária na qual recebe verbas para manter e custear os gastos com a atividade parlamentar (fls. 497/501). A douta representante do Ministério Público insistiu, em linhas gerais, no pedido de reconsideração e disse não haver informação acerca da origem dos valores bloqueados daquele réu (fls. 513). Decido. Data máxima vênia dos doutos representantes do Ministério Público subscritores do pedido de reconsideração às fls. 488/494, não vejo razões para reconsiderar aquela decisão em relação ao corréu Nelson Marquezelli e sua esposa. Com efeito, a decisão foi estribada na peculiar circunstância de ser aquele réu ?conhecido empresário, sabidamente dono de fazendas e detentor da distribuição de produtos da Brahma para toda a região? (fls. 467, 4º parágrafo). Apenas para que não paire dúvida penso prudente assinalar que naquela decisão não foi feita menção alguma de ser aquele réu Deputado Federal. De todo modo, há que se considerar que a deliberação de bloqueio de ativos financeiros, assim como a indisponibilidade de bens, é sempre medida excepcional, que deve ficar condicionada à demonstração de sua necessidade. Ora, no caso concreto, sendo induvidosa a solvabilidade do corréu Marquezelli, penso desnecessário o bloqueio de seus ativos financeiros, medida excepcional e que, a julgar por sua irresignação às fls. 497/501, provoca tumulto processual um tanto quanto considerável, sem qualquer ganho para a efetiva proteção dos direitos tutelados e, de qualquer forma, já assegurados pela decisão de bloqueio de bens. Aliás, é justo que se ressalte que a petição às fls. 497/501, em que Nelson Marquezelli reclama da decisão de bloqueio de sua conta bancária em que recebe verbas da atividade parlamentar, é, s.m.j., prematura. Com efeito, a julgar pela documentação contida nos autos não houve bloqueio daquela conta ou, até, de qualquer conta de Marquezelli. Os bloqueios foram apenas e tão somente das contas dos réus Celina e José Carlos Martini (fls. 484/486). Bem por isso não se fazia necessária naquela oportunidade qualquer decisão determinando o desbloqueio das contas de Marquezelli, precisamente porque, ao que tudo indica, o bloqueio não chegou a efetivar-se. Certifique, pois, a serventia se houve algum bloqueio das contas de Marquezelli; por oportuno, certifique também a razão de não haver bloqueio das contas dos demais réus (Homero Pistori, Martini Empreendimentos Imobiliários e Valda Pistori). De todo modo, ressalte-se, não há necessidade do bloqueio de quaisquer contas bancárias ou ativos financeiros dos réus Marquezelli. Respeitada a argumentação do Ministério Público, não vejo propriamente uma disparidade de tratamento entre os réus (fls. 492, item 12). Há, sim, deliberação diferenciada, considerando a situação patrimonial de cada um dos demandados e a necessidade de se assegurar a tutela aos direitos em discussão, sem que isso implique, contudo, em qualquer tratamento privilegiado a quem quer que seja. Em suma, insista-se, o bloqueio de bens ou ativos financeiros é medida excepcional, condicionada à necessidade dessa cautela específica em cada caso concreto. Se a situação financeira de cada um dos implicados no loteamento é diversa, justifica-se também tratamento adequado a cada uma dessas situações. Ante o exposto, mantenho a decisão às fls. 464/468 por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração e dou por prejudicado o pedido de desbloqueio às fls. 497/501, porque o bloqueio não se efetivou. Int. Jorge Corte Júnior Juiz de Direito
(08/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 567/577 ? Agravo de Instrumento ? mantenho por seus próprios fundamentos a decisão às fls. 516/518, no tocante à desnecessidade do bloqueio dos ativos financeiros do corréu Nelson Marquezelli e esposa. Acrescento que o documento às fls. 600/601 ? na hipótese de não estar defasado, visto referir-se às eleições de 2010 ? acentua a desnecessidade do bloqueio de ativos financeiros, visto que aquele réu parece ter bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do direito postulado pelo Ministério Público. 1.1.2. Como abaixo se verá, a decisão agravada comporta ligeira correção, apenas para esclarecer como se deu o bloqueio daquelas contas (vide item 3, abaixo). 1.2Apenas para elucidar a questão da propriedade dos bens, comprove o réu Nelson Marquezelli a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para garantir o cumprimento da obrigação discutida. Faça-o no prazo de dez dias, com o ônus de reconsideração da decisão agravada. 2. Fls. 595/596 ? Restituição do prazo para contestação ao réu Homero Pistori ? DEFIRO. 3. Assinalo, uma vez mais, que nas decisões às fls. 466/468 e 516/519, pareceu-me que não tinha havido ainda bloqueio das contas bancárias dos réus Marquezelli, porque não encontrei qualquer documento de bloqueio via Bacenjud, mas apenas os ofícios às fls. 452/453, que tratavam da indisponibilidade de bens. Como indicado às fls. 517, penúltimo parágrafo, havia apenas e tão somente o bloqueio, pelo sistema Bacenjud, das contas do casal Martini (fls. 484/486). Agora, melhor verificando, observo que os ofícios expedidos às fls. 452/458 tratavam também do bloqueio das contas de todos os demandados. Assim, DEFIRO o requerimento às fls. 603 para que sejam desbloqueadas as contas do casal Marquezelli, questão que, já adianto, poderá ser revista, dependendo da comprovação ou não da existência de bens livres e desembaraçados para garantir a obrigação em tela. Expeça-se o necessário para desbloqueio daquelas contas (se possível, via Bacenjud). 4. Querendo, manifeste-se o autor sobre a contestação dos réus Marquezelli, facultada obviamente a possibilidade de fazê-lo mais tarde, quando oferecidas as contestações de todos os réus. Int.
(08/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 08/08/2013
(30/08/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Expedido
(03/09/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão de Objeto e Pé Expedida
(06/09/2013) DESPACHO - C O N C L U S Ã O Aos 05 de setembro de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, ___________, escrevente, digitei. Proc. nº 641/13 Vistos. Defiro prazos em dobro, conforme o art. 191 do CPC, tal como pleiteado pelos réus Martini. Muito embora, a rigor, se devesse aguardar a especificação de provas para, só depois, proceder ao saneamento, entendo que as preliminares arguidas pelos réus Marquezelli e Pistori são tantas e tão complexas que me parece prudente apreciá-las desde logo, por economia processual. Conquanto a douta representante do Ministério Público, salvo engano, não tenha se manifestado sobre as contestações de Nelson Marquezelli (fls. 526/554) e Homero Pistori (fls. 635/639), fazendo-o, talvez em função do despacho às fls. 698, tão somente em relação à defesa de José Carlos Martini e Celina Martini (fls. 698/701), passo desde logo ao saneamento por economia processual. Principio pela preliminar de ilegitimidade ativa arguida por Nelson Marquezelli por suposta impossibilidade de pleitear ressarcimento de danos dos adquirentes dos lotes, pretensão entendida como direito personalíssimo (fls. 527/532). O Ministério Público é legitimado para o exercício da ação, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei 7.347/85, ainda que se trate de interesses individuais homogêneos, vale dizer, direito dos consumidores adquirentes dos lotes em questão, isso porque os danos atingem um grande número de pessoas reclamando a intervenção ministerial. Aliás, é justo que se ressalte que já tendo havido ação civil pública julgada procedente também pela Egrégia Superior Instância em face do corréu Homero Pistori, qualquer questionamento acerca da legitimidade do Ministério Público, seja pelo réu Marquezelli, seja mais ainda por Homero Pistori, resvala em litigância de má-fé. Discorrendo acerca dos interesses individuais homogêneos, Hugo Nigro Mazzilli leciona: ?Encontram-se reunidos por essa categoria de interesses os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato? (in ?A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo?, Saraiva, 8ª, p. 10/11). Ora, é precisamente o que ocorre no caso em tela, no qual cada um dos adquirentes dos lotes em questão, se não todos, ao menos boa parte deles, experimentaram evidente prejuízo em razão da não implantação do loteamento com a infraestrutura que lhe é própria. Daí porque, legitimado o Ministério Público a ingressar com a ação civil pública, remédio jurídico previsto também para as relações de consumo, conforme o art. 1º, inciso II, da Lei 7.347/85. Deveras, seria contraproducente que cada um daqueles adquirentes entrasse com ação própria para fazer valer o seu direito. Daí porque, na espécie, o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação para a defesa daqueles direitos. Pela mesma razão, não merece acolhida a preliminar de impossibilidade de se pleitear direito de terceiro (fls. 533). Não há que se falar em ilegitimidade de quaisquer dos demandados ou de suas esposas (fls. 535 e 640). A questão, aliás, já foi apreciada pelo Juízo desde o recebimento do aditamento à inicial. Em resumo, tem-se que os réus varões eram responsáveis pela implantação do loteamento, questão que já foi até abordada no v. Acórdão proferido na ação anterior, ajuizada apenas e tão somente contra Homero Pistori. Reporto-me, pois, à decisão às fls. 444/446, destacando uma vez mais que suas esposas, também beneficiadas pelo negócio imobiliário, participaram das transações (fls. 429). Não há que se falar em coisa julgada material ou formal, como pretende Marquezelli (fls. 540/542), visto que por um lado, ele não é parte na ação anterior e, por outro, nada impede seja a nova ação ajuizada contra ele, parte legítima, como acima visto. Por outro lado, não há que se falar em nulidade ?total ou parcial da determinação de citação? (fls. 637/640), matéria em que, na verdade, o corréu Homero Pistori reclama de terem sido concomitantes a determinação de citação e a execução dos bloqueios de numerários. Rejeito aquela preliminar a uma porque não há vedação legal ao deferimento de pretensão inaudita altera pars e, a duas, porque no caso concreto não se vislumbra prejuízo. Toda a argumentação de Pistori acerca dos termos da inicial constitui mero exercício de retórica, sem demonstração de qualquer prejuízo. Aliás, é justo que se ressalte, o despacho inicial não condicionava de modo algum a citação ao êxito daquelas cautelas de urgência determinadas na mesma oportunidade. Confira-se, a propósito, às fls. 450: ?citem-se?. Vê-se, portanto, que nenhuma formalidade legal foi descurada. De todo modo, cabe destacar à exaustão, se necessário, que não houve prejuízo. Acerca da matéria, ensina Humberto Theodoro Júnior: ?Embora reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código, na esteira das mais modernas legislações processuais, ao ponto de privar sempre o ato jurídico processual de efeito, apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes. O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade? (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 283/284, Rio de Janeiro, 1999, 26ª Edição, Forense). No mesmo sentido já decidiu a Sexta Câmara do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial (Aresto em RSRJ 119/621) que: ?Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa?. Todas as outras ?preliminares? (fls. 640/656) arguidas por Homero Pistori constituem aspectos de mérito, porque relacionadas à responsabilidade dos loteadores, se solidária ou não, à impossibilidade financeira de aquele réu específico cumprir suas obrigações ?pela falta de numerário? (fls. 648) e ao próprio negócio entre os demandados. Fica a impressão que o patrono de Pistori não sabe (ou não quer) distinguir preliminar e mérito. Seria oportuno observar o artigo 301 do CPC. Certifique a serventia se já citada a corré Valda Regina Trevisan Pistori e, em caso positivo, se decorrido ou não o prazo para contestação. Para o momento, cumpre-me apreciar o pedido de desbloqueio pelos réus Martini (fls. 699/701). Os valores bloqueados estão em ?plano de previdência privada? (fls. 705vº/706 que, segundo argumentam aqueles réus, ?deve ser considerada como caderneta de poupança? (fls. 699). Nunca é demais lembrar que as hipóteses de impenhorabilidade constituem previsão excepcional de modo a restringir o alcance da execução e, como tal, não comportam interpretação extensiva. As disposições contidas nos incisos IV e X do art. 649 tratam respectivamente dos vencimentos e dos depósitos em caderneta de poupança e visam garantir a subsistência dos executados ou o sustento da família.Tratando-se de indicação numerus clausus, não há que se estender a impenhorabilidade da caderneta de poupança ou dos vencimentos aos depósitos de previdência complementar, quer se trate de PGBL ou VGBL. Peço vênia para aproveitar aqui porque específicos os entendimentos jurisprudenciais bem lançados pela douta representante do Ministério Público às fls. 718/719. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio daquelas aplicações em previdência privada. No mais, defiro o desbloqueio do numerário em conta poupança. Proceda-se-o via Bacenjud. Int. Pirassununga, 06 de setembro de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito (Ciência dos documentos de fls. 722/795 e 822/824
(14/09/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Aos 05 de setembro de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, ___________, escrevente, digitei. Proc. nº 641/13 Vistos. Defiro prazos em dobro, conforme o art. 191 do CPC, tal como pleiteado pelos réus Martini. Muito embora, a rigor, se devesse aguardar a especificação de provas para, só depois, proceder ao saneamento, entendo que as preliminares arguidas pelos réus Marquezelli e Pistori são tantas e tão complexas que me parece prudente apreciá-las desde logo, por economia processual. Conquanto a douta representante do Ministério Público, salvo engano, não tenha se manifestado sobre as contestações de Nelson Marquezelli (fls. 526/554) e Homero Pistori (fls. 635/639), fazendo-o, talvez em função do despacho às fls. 698, tão somente em relação à defesa de José Carlos Martini e Celina Martini (fls. 698/701), passo desde logo ao saneamento por economia processual. Principio pela preliminar de ilegitimidade ativa arguida por Nelson Marquezelli por suposta impossibilidade de pleitear ressarcimento de danos dos adquirentes dos lotes, pretensão entendida como direito personalíssimo (fls. 527/532). O Ministério Público é legitimado para o exercício da ação, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei 7.347/85, ainda que se trate de interesses individuais homogêneos, vale dizer, direito dos consumidores adquirentes dos lotes em questão, isso porque os danos atingem um grande número de pessoas reclamando a intervenção ministerial. Aliás, é justo que se ressalte que já tendo havido ação civil pública julgada procedente também pela Egrégia Superior Instância em face do corréu Homero Pistori, qualquer questionamento acerca da legitimidade do Ministério Público, seja pelo réu Marquezelli, seja mais ainda por Homero Pistori, resvala em litigância de má-fé. Discorrendo acerca dos interesses individuais homogêneos, Hugo Nigro Mazzilli leciona: ?Encontram-se reunidos por essa categoria de interesses os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato? (in ?A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo?, Saraiva, 8ª, p. 10/11). Ora, é precisamente o que ocorre no caso em tela, no qual cada um dos adquirentes dos lotes em questão, se não todos, ao menos boa parte deles, experimentaram evidente prejuízo em razão da não implantação do loteamento com a infraestrutura que lhe é própria. Daí porque, legitimado o Ministério Público a ingressar com a ação civil pública, remédio jurídico previsto também para as relações de consumo, conforme o art. 1º, inciso II, da Lei 7.347/85. Deveras, seria contraproducente que cada um daqueles adquirentes entrasse com ação própria para fazer valer o seu direito. Daí porque, na espécie, o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação para a defesa daqueles direitos. Pela mesma razão, não merece acolhida a preliminar de impossibilidade de se pleitear direito de terceiro (fls. 533). Não há que se falar em ilegitimidade de quaisquer dos demandados ou de suas esposas (fls. 535 e 640). A questão, aliás, já foi apreciada pelo Juízo desde o recebimento do aditamento à inicial. Em resumo, tem-se que os réus varões eram responsáveis pela implantação do loteamento, questão que já foi até abordada no v. Acórdão proferido na ação anterior, ajuizada apenas e tão somente contra Homero Pistori. Reporto-me, pois, à decisão às fls. 444/446, destacando uma vez mais que suas esposas, também beneficiadas pelo negócio imobiliário, participaram das transações (fls. 429). Não há que se falar em coisa julgada material ou formal, como pretende Marquezelli (fls. 540/542), visto que por um lado, ele não é parte na ação anterior e, por outro, nada impede seja a nova ação ajuizada contra ele, parte legítima, como acima visto. Por outro lado, não há que se falar em nulidade ?total ou parcial da determinação de citação? (fls. 637/640), matéria em que, na verdade, o corréu Homero Pistori reclama de terem sido concomitantes a determinação de citação e a execução dos bloqueios de numerários. Rejeito aquela preliminar a uma porque não há vedação legal ao deferimento de pretensão inaudita altera pars e, a duas, porque no caso concreto não se vislumbra prejuízo. Toda a argumentação de Pistori acerca dos termos da inicial constitui mero exercício de retórica, sem demonstração de qualquer prejuízo. Aliás, é justo que se ressalte, o despacho inicial não condicionava de modo algum a citação ao êxito daquelas cautelas de urgência determinadas na mesma oportunidade. Confira-se, a propósito, às fls. 450: ?citem-se?. Vê-se, portanto, que nenhuma formalidade legal foi descurada. De todo modo, cabe destacar à exaustão, se necessário, que não houve prejuízo. Acerca da matéria, ensina Humberto Theodoro Júnior: ?Embora reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código, na esteira das mais modernas legislações processuais, ao ponto de privar sempre o ato jurídico processual de efeito, apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes. O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade? (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 283/284, Rio de Janeiro, 1999, 26ª Edição, Forense). No mesmo sentido já decidiu a Sexta Câmara do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial (Aresto em RSRJ 119/621) que: ?Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa?. Todas as outras ?preliminares? (fls. 640/656) arguidas por Homero Pistori constituem aspectos de mérito, porque relacionadas à responsabilidade dos loteadores, se solidária ou não, à impossibilidade financeira de aquele réu específico cumprir suas obrigações ?pela falta de numerário? (fls. 648) e ao próprio negócio entre os demandados. Fica a impressão que o patrono de Pistori não sabe (ou não quer) distinguir preliminar e mérito. Seria oportuno observar o artigo 301 do CPC. Certifique a serventia se já citada a corré Valda Regina Trevisan Pistori e, em caso positivo, se decorrido ou não o prazo para contestação. Para o momento, cumpre-me apreciar o pedido de desbloqueio pelos réus Martini (fls. 699/701). Os valores bloqueados estão em ?plano de previdência privada? (fls. 705vº/706 que, segundo argumentam aqueles réus, ?deve ser considerada como caderneta de poupança? (fls. 699). Nunca é demais lembrar que as hipóteses de impenhorabilidade constituem previsão excepcional de modo a restringir o alcance da execução e, como tal, não comportam interpretação extensiva. As disposições contidas nos incisos IV e X do art. 649 tratam respectivamente dos vencimentos e dos depósitos em caderneta de poupança e visam garantir a subsistência dos executados ou o sustento da família.Tratando-se de indicação numerus clausus, não há que se estender a impenhorabilidade da caderneta de poupança ou dos vencimentos aos depósitos de previdência complementar, quer se trate de PGBL ou VGBL. Peço vênia para aproveitar aqui porque específicos os entendimentos jurisprudenciais bem lançados pela douta representante do Ministério Público às fls. 718/719. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio daquelas aplicações em previdência privada. No mais, defiro o desbloqueio do numerário em conta poupança. Proceda-se-o via Bacenjud. Int. Pirassununga, 06 de setembro de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito (Ciência dos documentos de fls. 722/795 e 822/824
(16/09/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 16/09/2013
(02/10/2013) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Retido em Ação Civil Pública - Número: 80000
(02/10/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: Petição requerendo e juntada do comprovante de protocolo de ofício junto à Bovespa.
(07/10/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FAAS13000310440
(07/10/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: Ofício da BM&BOVESPA S.A. comunicando o desbloqueio requerido
(11/10/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(16/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ARNALDO DELFINOVencimento: 17/10/2013
(16/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(17/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPAG13000033572 - Complemento: Petição requerendo o desbloqueio da conta bancária da requerida Celina Conceição Cia Martini.
(25/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/11/2013
(06/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(08/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Complemento: PETIÇÃO INFORMANDO QUE FOI FEITO O BLOQUEIO
(14/11/2013) DESPACHO - Fls. 868 - DEFIRO o desbloqueio. Expeça-se o necessário. Fls. 914 - A co-ré Celina Martini faz menção a um desbloqueio já autorizado, mas não efetivado. Esclareça aquele peticionário de qual desbloqueio se trata, porque, ressalto, foi deferido apenas e tão somente o desbloqueio das contas poupança (fls. 811) e mantido o bloqueio das aplicações em previdência privada. Por economia processual, esclareça a serventia se aquelas contas poupança do casal Martini foram ou não desbloqueadas. Face ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido às fls. 957 e determino a não-aplicação na multa prevista na decisão liminar ao co-réu Homero Pistori. Publique-se o despacho às fls. 960 e aguarde-se seu cumprimento. Anoto que o peticionário requereu "a apreciação do pedido encartado nos autos de cancelamento da indisponibilidade dos bens dos requerentes Marquezelli". Ocorre, todavia, que não encontro nos autos qualquer pedido neste sentido, nem mesmo na contestação, pormenorizadamente verificada. Esclareça, pois, o peticionário e, sem prejuízo, cumpra aquele despacho. O feito, ao menos em análise para este momento, comporta, a meu ver, sem sombra de dúvida, julgamento no estado, a uma, porque a ação civil pública anterior com o mesmo objeto já foi julgada procedente em relação ao réu Homero Pistori, decisão confirmada pela Egrégia Superior Instância, de modo que, em princípio, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos demais réus, todos relacionados de uma ou de outra maneira ao loteamento em questão. A duas porque a vinculação dos réus ao loteamento está comprovada por documentos, conforme já visto no despacho inicial (fls. 443/450). A três, porque as questões de fato já estão esclarecidas por documentos, com especial destaque para o levantamento ambiental que instrui a petição inicial; saliente-se ainda que no tocante à negociação dos imóveis, é esclarecedor também o interrogatório do co-réu José Carlos Martini em processo crime (fls. 256 verso). Assim, não vislumbro a necessidade da produção de outras provas. Especifiquem-nas os réus, com o ônus de julgamento do processo no estado. Int. Pirassununga, 14 de novembro de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito( despacho de fls. 960: J. Traga o interessado prova documental da avaliação do imóvel. Após, ao MP
(14/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2013 Teor do ato: Fls. 868 - DEFIRO o desbloqueio. Expeça-se o necessário. Fls. 914 - A co-ré Celina Martini faz menção a um desbloqueio já autorizado, mas não efetivado. Esclareça aquele peticionário de qual desbloqueio se trata, porque, ressalto, foi deferido apenas e tão somente o desbloqueio das contas poupança (fls. 811) e mantido o bloqueio das aplicações em previdência privada. Por economia processual, esclareça a serventia se aquelas contas poupança do casal Martini foram ou não desbloqueadas. Face ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido às fls. 957 e determino a não-aplicação na multa prevista na decisão liminar ao co-réu Homero Pistori. Publique-se o despacho às fls. 960 e aguarde-se seu cumprimento. Anoto que o peticionário requereu "a apreciação do pedido encartado nos autos de cancelamento da indisponibilidade dos bens dos requerentes Marquezelli". Ocorre, todavia, que não encontro nos autos qualquer pedido neste sentido, nem mesmo na contestação, pormenorizadamente verificada. Esclareça, pois, o peticionário e, sem prejuízo, cumpra aquele despacho. O feito, ao menos em análise para este momento, comporta, a meu ver, sem sombra de dúvida, julgamento no estado, a uma, porque a ação civil pública anterior com o mesmo objeto já foi julgada procedente em relação ao réu Homero Pistori, decisão confirmada pela Egrégia Superior Instância, de modo que, em princípio, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos demais réus, todos relacionados de uma ou de outra maneira ao loteamento em questão. A duas porque a vinculação dos réus ao loteamento está comprovada por documentos, conforme já visto no despacho inicial (fls. 443/450). A três, porque as questões de fato já estão esclarecidas por documentos, com especial destaque para o levantamento ambiental que instrui a petição inicial; saliente-se ainda que no tocante à negociação dos imóveis, é esclarecedor também o interrogatório do co-réu José Carlos Martini em processo crime (fls. 256 verso). Assim, não vislumbro a necessidade da produção de outras provas. Especifiquem-nas os réus, com o ônus de julgamento do processo no estado. Int. Pirassununga, 14 de novembro de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito( despacho de fls. 960: J. Traga o interessado prova documental da avaliação do imóvel. Após, ao MP Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(14/11/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(18/11/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - raoida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ARNALDO DELFINOVencimento: 19/11/2013
(18/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(18/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPAG13000088840 - Complemento: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE, AFASTANDO AS CONSTRIÇÕES EM BENS IMÓVEIS E AÇÕES, TÍTULOS E DEMAIS BENS, MANTENDO-SE A INDISPONIBILIDADE NO IMÓVEL OFERTADO A FLS. 678, QUE É GARANTIA BASTANTE PARA O PROCESSO.
(19/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Complemento: PETIÇÃO QUE REQUER O CANCELAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES SOBRES BENS, AÇÕES E DIREITOS.
(19/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Complemento: PETIÇÃO INFORMANDO QUE PRETENDE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO PROVA PERICIAL.
(20/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPAG13000005200
(20/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FPAG13000006148
(20/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ciência às partes de fls. 969( of. do Banco Santander comunicando o desbloqueio)
(20/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FPAG13000014839
(20/11/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FPAG13000026371
(21/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2013 Teor do ato: ciência às partes de fls. 969( of. do Banco Santander comunicando o desbloqueio) Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(21/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FPAG13000073086
(21/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FPAG13000093174
(21/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FPAG13000093181
(26/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FPAG13000105057
(26/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FPAG13000105114 - Complemento: petição requerendo que seja designada a audiencia de conciliação com participação de todas as partes facultando assim, a manifestação das partes
(28/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/12/2013
(02/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(03/12/2013) DESPACHO - .DESPACHO GENÉRICO - termo de conclusão
(08/01/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FPAG13000160491 - Complemento: INFORMAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE PELO BANCO ITAÚ.
(09/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FPAG14000000750 - Complemento: PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO.
(09/01/2014) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018
(09/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Complemento: REITERA PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERIDA.
(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - CARGA AO DR. JOSE CARLOS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/02/2014
(24/02/2014) DESPACHO - .DESPACHO GENÉRICO - termo de conclusão Vistos. Cota retro: defiro. Fls.1019: defiro, oficiando-se. Cumpra-se o despacho de fls.1010. (deverá o requerido retirar em cartório o ofício expedido à Ciretran)
(10/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(10/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo
(13/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2014 Teor do ato: .DESPACHO GENÉRICO - termo de conclusão Vistos. Cota retro: defiro. Fls.1019: defiro, oficiando-se. Cumpra-se o despacho de fls.1010. (deverá o requerido retirar em cartório o ofício expedido à Ciretran) Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(28/04/2014) DESPACHO - Vistos. Fls.1021: cite-se a Municipalidade com as advertências legais. Expeça-se mandado.
(02/06/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 457.2014/007875-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(18/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: Página:
(24/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - carga rapida (todos os volumes) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Isis Ferreira BertoliniVencimento: 25/06/2014
(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(25/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - CARGA RAPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Isis Ferreira BertoliniVencimento: 01/07/2014
(30/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(07/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FAAS14000254706
(11/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - carga ao dr. jose carlos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/07/2014
(01/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(01/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - CARGA DRA ERICA PIANCA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ERICA REGINA PIANCAVencimento: 02/10/2014
(21/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(01/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FPAG14000450345
(01/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FPAG14000452296
(02/09/2014) DESPACHO - Flçs.1021. cite-se a Municicipalidade com as advertências legais. Expeça-se mandado. Int. Vistos. Sobre a contestação de fls.1052/1068: diga o MP e após os demais réus. Int., com urgência.
(05/09/2014) DESPACHO - Vistos. Chamei os autos à conclusão a fim de, por economia processual, determinar que, paralelamente à réplica ministerial, face à contestação do Município, as partes especifiquem provas, justificando-as, com o ônus de julgamento do processo no estado, até porque, segundo me parece, no caso concreto nenhuma prova é mais necessária, visto que a responsabilidade dos loteadores já foi praticamente apontada no v. Acórdão proferido no processo precedente, inclusive em relação aos réus Marquezelli e Martíni, só não condenados naquela oportunidade, porque não eram partes naquele feito, circunstância aliás bem destacada na petição inicial do presente. Logo, sem qualquer risco de pré-julgamento, já se antevê o resultado da ação, dispensada, smj, a produção de qualquer prova. Int. Pirassununga, 05 de setembro de 2014.
(08/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2014 Teor do ato: Vistos. Chamei os autos à conclusão a fim de, por economia processual, determinar que, paralelamente à réplica ministerial, face à contestação do Município, as partes especifiquem provas, justificando-as, com o ônus de julgamento do processo no estado, até porque, segundo me parece, no caso concreto nenhuma prova é mais necessária, visto que a responsabilidade dos loteadores já foi praticamente apontada no v. Acórdão proferido no processo precedente, inclusive em relação aos réus Marquezelli e Martíni, só não condenados naquela oportunidade, porque não eram partes naquele feito, circunstância aliás bem destacada na petição inicial do presente. Logo, sem qualquer risco de pré-julgamento, já se antevê o resultado da ação, dispensada, smj, a produção de qualquer prova. Int. Pirassununga, 05 de setembro de 2014. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(09/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2014 Data da Disponibilização: 08/09/2014 Data da Publicação: 09/09/2014 Número do Diário: Página:
(12/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FPAG14000492593
(18/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - carga a dr telma Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/09/2014
(22/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(07/10/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - carga rápida por 1 hora apenas do 5º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo DelfinoVencimento: 08/10/2014
(07/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(08/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0349/2014 Teor do ato: Flçs.1021. cite-se a Municicipalidade com as advertências legais. Expeça-se mandado. Int. Vistos. Sobre a contestação de fls.1052/1068: diga o MP e após os demais réus. Int., com urgência. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(09/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0349/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: Página:
(09/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2014
(10/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(13/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FPAG14000546233
(13/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FPAG14000549286
(14/10/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REISVencimento: 15/10/2014
(15/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(20/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FPAG14000572331
(24/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FPAG14000583210
(07/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - CARGA RÁPIDA POR 1 HORA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Pinto de CamposVencimento: 10/11/2014
(10/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(10/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: FPAG14000617424
(11/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - CARGA AO DR. JOSE CARLOS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/11/2014
(13/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(13/11/2014) DECISAO PROFERIDA - cls para sentença
(05/12/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls Dr. Jorge Corte Júnior Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jorge Corte JúniorVencimento: 26/01/2015
(12/12/2014) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de "PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA" (a rigor, Município de Pirassununga) e também contra HOMERO PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA e também em face de VALDA REGINA TREVISAN PISTORI e MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARQUEZELLI, conforme aditamento às fls. 427/441 pretendendo uma série de medidas liminares, visando, em apertada síntese, a não comercialização de lotes do assim denominado Jardim Urupês (fls. 29/31), postulando ao final sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores, na forma indicada às fls. 35/36. Anoto preliminarmente que a cota ministerial às fls. 1.124 soa-me um tanto quanto incompreensível quando aponta o valor de R$ 6.380.800,00. Confesso não compreender se o douto analista de promotoria se referia à cota social do réu Nelson Marquezelli, ou à sua responsabilidade pelo loteamento em questão. De todo modo, como já visto na decisão às fls. 466, o valor da causa pode chegar a até R$ 5.280.000,00, despacho, vale ressaltar, sem recurso de quaisquer das partes. Acerca da observância do recolhimento das custas processuais, o item 17, do Capítulo IV, da Seção II das NSCGJ preceitua: "Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida mas ainda não recolhida, o escrivão-diretor providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias, fará sua conclusão ao juiz, o qual deverá observar o quanto disposto no subitem 13.3, do Capítulo III, das NSCGJ". Ora, se por força desse dispositivo o sr. escrivão deve providenciar a intimação da parte para o recolhimento das custas processuais independentemente de despacho judicial, por idêntica razão deve o magistrado determinar tal providência sempre que observar dos autos o não recolhimento das custas devidas. É controvertida na jurisprudência a possibilidade de o Juízo modificar de ofício o valor dado à causa, independentemente de impugnação dos demandados. Acerca da possibilidade de fixação do valor da causa de ofício, têm-se as seguintes lições jurisprudenciais, conforme nota 9 de Theotônio Negrão ao art. 261 do CPC (39ª, p. 375). Pela relevância da matéria, peço vênia, sem pretender ser enfadonho, para transcrever integralmente o magistério daquele festejado processualista: "Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa" (VI ENTA concl. 66, aprovada por unanimidade). No mesmo sentido: RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, 93/74, Lex-JTA 170/83 (admitindo a correção, se clamorosa a desconformidade do valor atribuído, em relação ao benefício patrimonial objetivado), JTAERGS 85/163. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, 'excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo" (STJ 2ª Seção, ED no REsp 158.015, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.9.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 26.10.06, p. 218). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 572.536, rel. Min. João Otávio, j. 5.5.05, negaram provimento, v.u., DJU 27.6.05, p. 322; STJ-1ª T., REsp 746.912-AgRg, rel. Min. Denise Arruda, j. 4.5.06, negaram provimento, v.u., DJU 25.5.06, p. 170. "Conjugando esses entendimentos: A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal" (STJ-4ª T., REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.97, deram provimento, v.u., DJU 15.12.97, p. 66.417). No mesmo sentido: RTFR 122/21, RT 732/251, JTA 45/49, 105/426. "Admitindo a alteração ex officio do valor da causa, ainda que não haja critério legal fixando-o expressamente e que não tenha havido impugnação do réu: RJTJESP 114/363". Não bastassem esses entendimentos jurisprudenciais, penso oportuno destacar também que a possibilidade de revisão de ofício do valor da causa para fins de recolhimento de custas processuais já foi admitida pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, noutro processo que envolveu as mesmas partes, conforme o v. Acórdão relatado pelo eminente Desembargador PIVA RODRIGUES (Agravo de Instrumento nº 594.246.4/5). Assim, nada obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 844.800,00 (fls. 37), modifico de ofício aquele valor - R$ 5.280.000,00 cautela somente não observada antes porque naquela oportunidade havia providências de certo modo urgentes relacionada à indisponibilidade de bens. Anote-se no sistema informatizado o novo valor. 2. Nesse contexto, até em razão da envergadura econômica dos interesses em litígio e, mais que isso, porque a responsabilidade dos loteadores já foi aclarada em ação civil pública precedente, movida exclusivamente em face do também aqui réu Homero Pistori, decisão transitada em julgado, MANTENHO a indisponibilidade dos bens de todos os demandados. Via de consequência, indefiro o pedido às fls. 1.038, destacando uma vez mais que a situação no caso concreto é bem diversa daquela do acórdão indicado como paradigma, mesmo porque neste caso, insista-se, já existe decisão transitada em julgado, apontando a responsabilidade ao menos do corréu Homero Pistori, questão que, como já acentuado no despacho liminar, pode ser estendida por razões lógicas aos demais demandados, por identidade de objeto e de causalidade. 3. É bem de ver-se que a douta representante do Ministério Público sustentou que "não é de interesse desta Promotoria qualquer tipo de acordo que não acarrete o pedido integralmente e que não envolva todas as partes. Como a obrigação é solidária, somente se todos assumirem a obrigação que consta do pedido inicial é que esta Promotoria eventualmente poderá firmar acordo negociando APENAS PRAZO e fixando multa de alto valor para o caso de descumprimento" (sic fls. 1.126, inclusive quanto aos destaques). 3.1. Ainda que não caiba ao Juízo manifestar-se sobre posicionamentos do Ministério Público, penso prudente enfatizar que essa postura aparentemente rígida, quase inflexível da douta representante do Ministério Público justifica-se, pois o descumprimento das obrigações dos réus, loteadores, remonta ao ano de 1980 (fls. 43) e o litígio de certo modo já se arrasta desde o ano de 1991, no mínimo, considerando o processo precedente que envolvia apenas o corréu Homero Pistori. É compreensível, portanto, que a douta representante do Ministério Público vise uma solução cabal que envolva todos os demandados e esteja disposta a "negociar" (expressão dela), apenas o prazo para cumprimento da obrigação. 3.2. Aliás, é justo que se ressalte, penso que em função da decisão daquele processo anterior, transitado em julgado, não seria despropositado compelir os réus, desde logo, em sede de antecipação de tutela, a cumprirem suas obrigações em prazo mínimo, talvez uns sessenta dias mesmo prazo assinalado na sentença proferida no processo nº 301/91 (fls. 141) que me parecem necessários e suficientes para a ultimação de providências à efetiva implantação do loteamento. Deixei, todavia, até o momento de determinar quaisquer providências nesse sentido, a uma porque a pretensão inicial do Parquet ia em sentido contrário, postulando fossem os réus obrigados em liminar a não procederem "qualquer atividade que implique em alteração física da gleba, tais quais aberturas de ruas, demarcação de quadras e lotes ou simplesmente terraplanagem, sem a devida aprovação municipal e o competente registro perante o CRI local" (fls. 30, item II.i.a), e, a duas, porque ao menos em tese o local poderia ser objeto de perícia. Como, porém, nesta altura já se percebe a desnecessidade de qualquer trabalho técnico, talvez a providência possa ser determinada até mesmo em sede de antecipação de tutela ou, mais propriamente, com o julgamento do feito no estado. 4. Penso necessário enfatizar que lamentavelmente os réus parecem pouco ou nada interessados no cumprimento de suas obrigações, tanto que sequer apresentaram a relação atualizada de todos os lotes negociados e dos respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, como constou da decisão liminar (fls. 449, item 3-c). Trata-se de providência meramente burocrática que talvez não pudesse ser cumprida pelos réus Marquezelli e Pistori, mas com certeza deveria ter sido cumprida por Martini. Ao menos, é de se esperar que ele, como o último administrador do loteamento, deveria ter esses dados em mãos. De todo modo, fica aqui o registro que nenhum deles se movimentou minimamente para o cumprimento daquela obrigação, trazendo aos autos os dados de que eventualmente, ainda que parciais ou incompletos, tinha conhecimento. 5. Como visto no item 3 supra, a douta representante do Ministério Público posiciona-se contrariamente a qualquer audiência de conciliação, o que por si só inviabiliza os pedidos nesse sentido (fls. 1.114 Nelson Marquezelli e fls. 1.128 Martini), pedidos, repita-se, expressamente rechaçados na cota ministerial (fls. 1.126). 6. Ainda assim, sem desdouro para o posicionamento da douta representante do Ministério Público, acredito que seria salutar uma reunião entre os demandados com o corpo técnico da Prefeitura Municipal (também porque o Município é demandado), de modo a verificar quais as providências faltantes para a implantação física do loteamento, tudo sem prejuízo de sua regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que o réu Nelson Marquezelli é Deputado Federal, penso prudente aplicar ao caso em tela, mutatis mutandis, o disposto no artigo 411, inciso V, do Código de Processo Civil, nada obstante aquele dispositivo trate de testemunhas, facultando-lhe marcar data para a possível reunião junto com o poder público municipal, preferencialmente ainda este ano. Oficie-se-lhe, pois, com a máxima urgência, encaminhando-se-lhe a correspondência através de seu assessor parlamentar, Dr. Hamilton Campolina, mediante recibo, inclusive com contato telefônico, se necessário, tudo para garantir a efetividade da comunicação. 7. Penso viável o julgamento do processo no estado. Data máxima vênia soa-me um tanto quanto incoerente a postura do patrono do corréu Nelson Marquezelli, visto que, por um lado, ele sustenta que não houve dano ambiental (fls. 1.088) e, de fato, parece não ter havido, até porque, vale ressaltar, essa matéria sequer interessa ao processo, visto que não foi ventilada na petição inicial. Com efeito, a causa de pedir remota é apenas e tão somente o descaso dos loteadores para o cumprimento de suas obrigações e o consequente estancamento do progresso na região (fls. 13, item 21). Em suma, não se cogita de dano ambiental. Marquezelli, porém, sustenta a necessidade da realização de perícia, inclusive para a apuração desse dano. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho: "Por esta razão, reitera-se a produção de prova testemunhal e pericial, devidamente justificada em momento oportuno, para demonstrar ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora, ainda demonstrar que as benfeitorias existentes na área e especialmente, o fato de que não há qualquer dano ambiental, bem como efetuar a prova de que os moradores estão no local, com todas as benfeitorias executadas, afastando de pronto os pedidos da inicial" (fls. 1093, último parágrafo). Registre-se, a propósito, que a questão de benfeitorias no local sequer especificadas parece interessar pouco ou nada ao processo, dizendo respeito apenas às obras necessárias para a efetiva implantação do loteamento, questão que, se o caso, poderá ser verificada em sede de execução da decisão judicial, seja ela provisória em sede de antecipação de tutela, ou mesmo sentença. Acerca da questão ambiental, cumpre-me enfatizar que, além de eventual não ter sido questionado na petição inicial, tudo leva a crer que não se trata de área de preservação permanente. Confira-se, a propósito, o laudo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, do Centro Técnico Regional de Campinas (fls. 301/308) que, embora mencionando "ocorrência de vegetação brejosa", deixa claro que não está caracterizada área de preservação permanente (fls. 305). Nesse diapasão, é de se prestigiar aquele trabalho técnico do órgão estadual, que pressupõe maior preparo técnico dos profissionais que o realizaram, de tal sorte que, data vênia, não me convenço da afirmação contida no laudo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, segundo a qual tratar-se-ia de área de preservação permanente (fls. 1.062, 1.063 e 1.065). Evidentemente o laudo da Secretaria Estadual soa-me mais confiável. Em resumo, bem se vê que não há necessidade da pretendida perícia, seja para apuração das questões ambientais que, repita-se, não são objeto do processo, seja para a verificação de eventuais benfeitorias. 8. Pelos mesmos motivos que ensejaram a modificação de ofício do valor da causa, de modo que o valor da indenização pode, em tese, chegar a R$ 5.280.000,00, RECONSIDERO a decisão às fls. 466/468, quer para assegurar a efetiva reparação, quer porque ao contrário do que este Juízo entendeu naquela oportunidade, não se cogita de decisão ultra petita. Ainda que o valor ora fixado seja muito maior que aquele originalmente atribuído à causa, não há risco de decisão ultra petita, mesmo porque a reparação dos danos causados a terceiros consumidores é um dos pedidos (fls. 35, item "(v.3)"). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de "cancelamento das indisponibilidades" (sic fls. 1.129), destacando, ademais, que não bastasse a insuficiência dos valores dos imóveis oferecidos pelo réu Nelson Marquezelli, vale dizer, dois terrenos, que alcançam apenas o valor de R$ 1.262.266,66, até mesmo os pareceres para avaliação de tais imóveis (fls. 131/140) são questionáveis. Deveras, ainda que o consultor imobiliário José Sérgio Metler seja bem conceituado na cidade (fls. 1.131/1.134), é bem de ver-se por outro lado que há outra avaliação em nome da "Imobiliária Santa Rita" sequer traz o nome de seu subscritor (fls. 1.140), sendo, portanto, em princípio, indigna de fé. Soma-se a isso a circunstância de o réu Nelson Marquezelli não apenas por ser Deputado Federal, mas também por ser empresário de sucesso na cidade, tem aqui grande influência, de modo que não é desprezível a hipótese de que aquelas avaliações tenham sido realizadas a seu pedido, quiçá com valor superior ao de mercado. Melhor seria, portanto, que ele tivesse juntado aos autos avaliações outras de imóveis na mesma região, tal qual "Painel de Ofertas" ou publicação semelhante, para fins comparativos. De todo modo, essa questão torna-se secundária, porque, como visto, aqueles bens são insuficientes para garantir a reparação do dano e, via de consequência, a indisponibilidade dos bens deve ser mantida. No mesmo diapasão, não há que se falar em "expedição de ofício à Jucesp de forma indevida", como pretende aquele réu às fls. 1.117. Na verdade, a indisponibilidade alcança também a cota parte do réu Nelson Marquezelli na empresa FCJ Participações Ltda. e, obviamente, fica circunscrita à sua cota parte naquela pessoa jurídica, de modo que nada há que se fazer em relação a tal indisponibilidade, que de igual modo fica mantida. Acrescente-se ainda que, data vênia, é imprópria a menção a uma "caução" representada pelo apartamento "oferecido" às fls. 976. Com efeito, a indisponibilidade evidentemente alcançou desde o princípio tal bem, de modo que não há que se falar em "caução". Ao que parece, o réu pretendia, então, que aquele outro bem garantisse todas as obrigações que, em tese, podem ser-lhe carreadas. De todo modo, insista-se, o valor daquele bem, algo em torno de R$ 850.000,00 (fls. 978) e R$ 716.870,00 (fls. 980) é insuficiente para aquela garantia e, ademais, são aplicáveis aquelas avaliações as mesmas ressalvas indicadas acima quanto aos terrenos. Assim, em resumo, fica mantida a indisponibilidade de todos os bens imóveis do corréu Nelson Marquezelli, já que ele não demonstrou quais deles seriam suficientes para garantir suas obrigações. É justo que se ressalte que em caráter excepcional já foi levantada a indisponibilidade de seus ativos financeiros, medida excepcional, decorrente de seu vasto patrimônio, o que por certo já lhe propicia alguma tranquilidade econômica, matéria que, aliás, foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos doutos representantes do Ministério Público (fls. 569/577). Assinalo, a propósito, que sequer consta da autuação a interposição do agravo. Assim, diligencie a serventia para saber se o recurso já foi julgado e, caso não o tenha sido, encaminhem-se ao eminente Relator cópia desta decisão. 9. Quanto ao réu Homero Pistori, cumpre não perder de vista que ele já foi condenado tanto na sentença (fls. 137/141), quanto no v. Acórdão que a confirmou (fls. 144/159), a "promover a regularização do loteamento, cumprindo as exigências legais e regulamentares para a sua aprovação e execução das obras pela municipalidade, que dele haverá as despesas resultantes" (sic fls. 141). Em resumo, foi ele condenado a regularizar o loteamento e executar as obras correlatas. Segue-se que, por força do disposto no artigo 466-A do CPC, sua declaração de vontade poderá ser suprida para a regularização do loteamento se os demais réus se dispuserem a ultimar providências nesse sentido. 10. Em apertada síntese, enfatizo que é viável o julgamento do processo no estado, pois como acima visto é desnecessária a produção de provas. Ainda assim, considerando as vantagens de uma composição, faculto às partes providências para tal. Oficie-se, pois, ao Deputado Nelson Marquezelli, tal como indicado no item 6, e, sem prejuízo, intime-se com a urgência possível a procuradora do Município, a fim de viabilizar com os técnicos da área, uma reunião entre todos os interessados, preferencialmente ainda este ano. Int.
(16/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(16/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0440/2014 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de "PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA" (a rigor, Município de Pirassununga) e também contra HOMERO PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA e também em face de VALDA REGINA TREVISAN PISTORI e MARIA ALICE DE OLIVEIRA MARQUEZELLI, conforme aditamento às fls. 427/441 pretendendo uma série de medidas liminares, visando, em apertada síntese, a não comercialização de lotes do assim denominado Jardim Urupês (fls. 29/31), postulando ao final sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores, na forma indicada às fls. 35/36. Anoto preliminarmente que a cota ministerial às fls. 1.124 soa-me um tanto quanto incompreensível quando aponta o valor de R$ 6.380.800,00. Confesso não compreender se o douto analista de promotoria se referia à cota social do réu Nelson Marquezelli, ou à sua responsabilidade pelo loteamento em questão. De todo modo, como já visto na decisão às fls. 466, o valor da causa pode chegar a até R$ 5.280.000,00, despacho, vale ressaltar, sem recurso de quaisquer das partes. Acerca da observância do recolhimento das custas processuais, o item 17, do Capítulo IV, da Seção II das NSCGJ preceitua: "Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida mas ainda não recolhida, o escrivão-diretor providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias, fará sua conclusão ao juiz, o qual deverá observar o quanto disposto no subitem 13.3, do Capítulo III, das NSCGJ". Ora, se por força desse dispositivo o sr. escrivão deve providenciar a intimação da parte para o recolhimento das custas processuais independentemente de despacho judicial, por idêntica razão deve o magistrado determinar tal providência sempre que observar dos autos o não recolhimento das custas devidas. É controvertida na jurisprudência a possibilidade de o Juízo modificar de ofício o valor dado à causa, independentemente de impugnação dos demandados. Acerca da possibilidade de fixação do valor da causa de ofício, têm-se as seguintes lições jurisprudenciais, conforme nota 9 de Theotônio Negrão ao art. 261 do CPC (39ª, p. 375). Pela relevância da matéria, peço vênia, sem pretender ser enfadonho, para transcrever integralmente o magistério daquele festejado processualista: "Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa" (VI ENTA concl. 66, aprovada por unanimidade). No mesmo sentido: RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, 93/74, Lex-JTA 170/83 (admitindo a correção, se clamorosa a desconformidade do valor atribuído, em relação ao benefício patrimonial objetivado), JTAERGS 85/163. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, 'excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo" (STJ 2ª Seção, ED no REsp 158.015, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.9.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 26.10.06, p. 218). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 572.536, rel. Min. João Otávio, j. 5.5.05, negaram provimento, v.u., DJU 27.6.05, p. 322; STJ-1ª T., REsp 746.912-AgRg, rel. Min. Denise Arruda, j. 4.5.06, negaram provimento, v.u., DJU 25.5.06, p. 170. "Conjugando esses entendimentos: A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal" (STJ-4ª T., REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.97, deram provimento, v.u., DJU 15.12.97, p. 66.417). No mesmo sentido: RTFR 122/21, RT 732/251, JTA 45/49, 105/426. "Admitindo a alteração ex officio do valor da causa, ainda que não haja critério legal fixando-o expressamente e que não tenha havido impugnação do réu: RJTJESP 114/363". Não bastassem esses entendimentos jurisprudenciais, penso oportuno destacar também que a possibilidade de revisão de ofício do valor da causa para fins de recolhimento de custas processuais já foi admitida pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, noutro processo que envolveu as mesmas partes, conforme o v. Acórdão relatado pelo eminente Desembargador PIVA RODRIGUES (Agravo de Instrumento nº 594.246.4/5). Assim, nada obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 844.800,00 (fls. 37), modifico de ofício aquele valor - R$ 5.280.000,00 cautela somente não observada antes porque naquela oportunidade havia providências de certo modo urgentes relacionada à indisponibilidade de bens. Anote-se no sistema informatizado o novo valor. 2. Nesse contexto, até em razão da envergadura econômica dos interesses em litígio e, mais que isso, porque a responsabilidade dos loteadores já foi aclarada em ação civil pública precedente, movida exclusivamente em face do também aqui réu Homero Pistori, decisão transitada em julgado, MANTENHO a indisponibilidade dos bens de todos os demandados. Via de consequência, indefiro o pedido às fls. 1.038, destacando uma vez mais que a situação no caso concreto é bem diversa daquela do acórdão indicado como paradigma, mesmo porque neste caso, insista-se, já existe decisão transitada em julgado, apontando a responsabilidade ao menos do corréu Homero Pistori, questão que, como já acentuado no despacho liminar, pode ser estendida por razões lógicas aos demais demandados, por identidade de objeto e de causalidade. 3. É bem de ver-se que a douta representante do Ministério Público sustentou que "não é de interesse desta Promotoria qualquer tipo de acordo que não acarrete o pedido integralmente e que não envolva todas as partes. Como a obrigação é solidária, somente se todos assumirem a obrigação que consta do pedido inicial é que esta Promotoria eventualmente poderá firmar acordo negociando APENAS PRAZO e fixando multa de alto valor para o caso de descumprimento" (sic fls. 1.126, inclusive quanto aos destaques). 3.1. Ainda que não caiba ao Juízo manifestar-se sobre posicionamentos do Ministério Público, penso prudente enfatizar que essa postura aparentemente rígida, quase inflexível da douta representante do Ministério Público justifica-se, pois o descumprimento das obrigações dos réus, loteadores, remonta ao ano de 1980 (fls. 43) e o litígio de certo modo já se arrasta desde o ano de 1991, no mínimo, considerando o processo precedente que envolvia apenas o corréu Homero Pistori. É compreensível, portanto, que a douta representante do Ministério Público vise uma solução cabal que envolva todos os demandados e esteja disposta a "negociar" (expressão dela), apenas o prazo para cumprimento da obrigação. 3.2. Aliás, é justo que se ressalte, penso que em função da decisão daquele processo anterior, transitado em julgado, não seria despropositado compelir os réus, desde logo, em sede de antecipação de tutela, a cumprirem suas obrigações em prazo mínimo, talvez uns sessenta dias mesmo prazo assinalado na sentença proferida no processo nº 301/91 (fls. 141) que me parecem necessários e suficientes para a ultimação de providências à efetiva implantação do loteamento. Deixei, todavia, até o momento de determinar quaisquer providências nesse sentido, a uma porque a pretensão inicial do Parquet ia em sentido contrário, postulando fossem os réus obrigados em liminar a não procederem "qualquer atividade que implique em alteração física da gleba, tais quais aberturas de ruas, demarcação de quadras e lotes ou simplesmente terraplanagem, sem a devida aprovação municipal e o competente registro perante o CRI local" (fls. 30, item II.i.a), e, a duas, porque ao menos em tese o local poderia ser objeto de perícia. Como, porém, nesta altura já se percebe a desnecessidade de qualquer trabalho técnico, talvez a providência possa ser determinada até mesmo em sede de antecipação de tutela ou, mais propriamente, com o julgamento do feito no estado. 4. Penso necessário enfatizar que lamentavelmente os réus parecem pouco ou nada interessados no cumprimento de suas obrigações, tanto que sequer apresentaram a relação atualizada de todos os lotes negociados e dos respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, como constou da decisão liminar (fls. 449, item 3-c). Trata-se de providência meramente burocrática que talvez não pudesse ser cumprida pelos réus Marquezelli e Pistori, mas com certeza deveria ter sido cumprida por Martini. Ao menos, é de se esperar que ele, como o último administrador do loteamento, deveria ter esses dados em mãos. De todo modo, fica aqui o registro que nenhum deles se movimentou minimamente para o cumprimento daquela obrigação, trazendo aos autos os dados de que eventualmente, ainda que parciais ou incompletos, tinha conhecimento. 5. Como visto no item 3 supra, a douta representante do Ministério Público posiciona-se contrariamente a qualquer audiência de conciliação, o que por si só inviabiliza os pedidos nesse sentido (fls. 1.114 Nelson Marquezelli e fls. 1.128 Martini), pedidos, repita-se, expressamente rechaçados na cota ministerial (fls. 1.126). 6. Ainda assim, sem desdouro para o posicionamento da douta representante do Ministério Público, acredito que seria salutar uma reunião entre os demandados com o corpo técnico da Prefeitura Municipal (também porque o Município é demandado), de modo a verificar quais as providências faltantes para a implantação física do loteamento, tudo sem prejuízo de sua regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que o réu Nelson Marquezelli é Deputado Federal, penso prudente aplicar ao caso em tela, mutatis mutandis, o disposto no artigo 411, inciso V, do Código de Processo Civil, nada obstante aquele dispositivo trate de testemunhas, facultando-lhe marcar data para a possível reunião junto com o poder público municipal, preferencialmente ainda este ano. Oficie-se-lhe, pois, com a máxima urgência, encaminhando-se-lhe a correspondência através de seu assessor parlamentar, Dr. Hamilton Campolina, mediante recibo, inclusive com contato telefônico, se necessário, tudo para garantir a efetividade da comunicação. 7. Penso viável o julgamento do processo no estado. Data máxima vênia soa-me um tanto quanto incoerente a postura do patrono do corréu Nelson Marquezelli, visto que, por um lado, ele sustenta que não houve dano ambiental (fls. 1.088) e, de fato, parece não ter havido, até porque, vale ressaltar, essa matéria sequer interessa ao processo, visto que não foi ventilada na petição inicial. Com efeito, a causa de pedir remota é apenas e tão somente o descaso dos loteadores para o cumprimento de suas obrigações e o consequente estancamento do progresso na região (fls. 13, item 21). Em suma, não se cogita de dano ambiental. Marquezelli, porém, sustenta a necessidade da realização de perícia, inclusive para a apuração desse dano. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho: "Por esta razão, reitera-se a produção de prova testemunhal e pericial, devidamente justificada em momento oportuno, para demonstrar ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora, ainda demonstrar que as benfeitorias existentes na área e especialmente, o fato de que não há qualquer dano ambiental, bem como efetuar a prova de que os moradores estão no local, com todas as benfeitorias executadas, afastando de pronto os pedidos da inicial" (fls. 1093, último parágrafo). Registre-se, a propósito, que a questão de benfeitorias no local sequer especificadas parece interessar pouco ou nada ao processo, dizendo respeito apenas às obras necessárias para a efetiva implantação do loteamento, questão que, se o caso, poderá ser verificada em sede de execução da decisão judicial, seja ela provisória em sede de antecipação de tutela, ou mesmo sentença. Acerca da questão ambiental, cumpre-me enfatizar que, além de eventual não ter sido questionado na petição inicial, tudo leva a crer que não se trata de área de preservação permanente. Confira-se, a propósito, o laudo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, do Centro Técnico Regional de Campinas (fls. 301/308) que, embora mencionando "ocorrência de vegetação brejosa", deixa claro que não está caracterizada área de preservação permanente (fls. 305). Nesse diapasão, é de se prestigiar aquele trabalho técnico do órgão estadual, que pressupõe maior preparo técnico dos profissionais que o realizaram, de tal sorte que, data vênia, não me convenço da afirmação contida no laudo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, segundo a qual tratar-se-ia de área de preservação permanente (fls. 1.062, 1.063 e 1.065). Evidentemente o laudo da Secretaria Estadual soa-me mais confiável. Em resumo, bem se vê que não há necessidade da pretendida perícia, seja para apuração das questões ambientais que, repita-se, não são objeto do processo, seja para a verificação de eventuais benfeitorias. 8. Pelos mesmos motivos que ensejaram a modificação de ofício do valor da causa, de modo que o valor da indenização pode, em tese, chegar a R$ 5.280.000,00, RECONSIDERO a decisão às fls. 466/468, quer para assegurar a efetiva reparação, quer porque ao contrário do que este Juízo entendeu naquela oportunidade, não se cogita de decisão ultra petita. Ainda que o valor ora fixado seja muito maior que aquele originalmente atribuído à causa, não há risco de decisão ultra petita, mesmo porque a reparação dos danos causados a terceiros consumidores é um dos pedidos (fls. 35, item "(v.3)"). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de "cancelamento das indisponibilidades" (sic fls. 1.129), destacando, ademais, que não bastasse a insuficiência dos valores dos imóveis oferecidos pelo réu Nelson Marquezelli, vale dizer, dois terrenos, que alcançam apenas o valor de R$ 1.262.266,66, até mesmo os pareceres para avaliação de tais imóveis (fls. 131/140) são questionáveis. Deveras, ainda que o consultor imobiliário José Sérgio Metler seja bem conceituado na cidade (fls. 1.131/1.134), é bem de ver-se por outro lado que há outra avaliação em nome da "Imobiliária Santa Rita" sequer traz o nome de seu subscritor (fls. 1.140), sendo, portanto, em princípio, indigna de fé. Soma-se a isso a circunstância de o réu Nelson Marquezelli não apenas por ser Deputado Federal, mas também por ser empresário de sucesso na cidade, tem aqui grande influência, de modo que não é desprezível a hipótese de que aquelas avaliações tenham sido realizadas a seu pedido, quiçá com valor superior ao de mercado. Melhor seria, portanto, que ele tivesse juntado aos autos avaliações outras de imóveis na mesma região, tal qual "Painel de Ofertas" ou publicação semelhante, para fins comparativos. De todo modo, essa questão torna-se secundária, porque, como visto, aqueles bens são insuficientes para garantir a reparação do dano e, via de consequência, a indisponibilidade dos bens deve ser mantida. No mesmo diapasão, não há que se falar em "expedição de ofício à Jucesp de forma indevida", como pretende aquele réu às fls. 1.117. Na verdade, a indisponibilidade alcança também a cota parte do réu Nelson Marquezelli na empresa FCJ Participações Ltda. e, obviamente, fica circunscrita à sua cota parte naquela pessoa jurídica, de modo que nada há que se fazer em relação a tal indisponibilidade, que de igual modo fica mantida. Acrescente-se ainda que, data vênia, é imprópria a menção a uma "caução" representada pelo apartamento "oferecido" às fls. 976. Com efeito, a indisponibilidade evidentemente alcançou desde o princípio tal bem, de modo que não há que se falar em "caução". Ao que parece, o réu pretendia, então, que aquele outro bem garantisse todas as obrigações que, em tese, podem ser-lhe carreadas. De todo modo, insista-se, o valor daquele bem, algo em torno de R$ 850.000,00 (fls. 978) e R$ 716.870,00 (fls. 980) é insuficiente para aquela garantia e, ademais, são aplicáveis aquelas avaliações as mesmas ressalvas indicadas acima quanto aos terrenos. Assim, em resumo, fica mantida a indisponibilidade de todos os bens imóveis do corréu Nelson Marquezelli, já que ele não demonstrou quais deles seriam suficientes para garantir suas obrigações. É justo que se ressalte que em caráter excepcional já foi levantada a indisponibilidade de seus ativos financeiros, medida excepcional, decorrente de seu vasto patrimônio, o que por certo já lhe propicia alguma tranquilidade econômica, matéria que, aliás, foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos doutos representantes do Ministério Público (fls. 569/577). Assinalo, a propósito, que sequer consta da autuação a interposição do agravo. Assim, diligencie a serventia para saber se o recurso já foi julgado e, caso não o tenha sido, encaminhem-se ao eminente Relator cópia desta decisão. 9. Quanto ao réu Homero Pistori, cumpre não perder de vista que ele já foi condenado tanto na sentença (fls. 137/141), quanto no v. Acórdão que a confirmou (fls. 144/159), a "promover a regularização do loteamento, cumprindo as exigências legais e regulamentares para a sua aprovação e execução das obras pela municipalidade, que dele haverá as despesas resultantes" (sic fls. 141). Em resumo, foi ele condenado a regularizar o loteamento e executar as obras correlatas. Segue-se que, por força do disposto no artigo 466-A do CPC, sua declaração de vontade poderá ser suprida para a regularização do loteamento se os demais réus se dispuserem a ultimar providências nesse sentido. 10. Em apertada síntese, enfatizo que é viável o julgamento do processo no estado, pois como acima visto é desnecessária a produção de provas. Ainda assim, considerando as vantagens de uma composição, faculto às partes providências para tal. Oficie-se, pois, ao Deputado Nelson Marquezelli, tal como indicado no item 6, e, sem prejuízo, intime-se com a urgência possível a procuradora do Município, a fim de viabilizar com os técnicos da área, uma reunião entre todos os interessados, preferencialmente ainda este ano. Int. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(16/12/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(17/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0440/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 2573-2577
(07/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FPAG14000699130
(14/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - carga dra Telma Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/01/2015
(14/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(14/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FPAG14000638361
(14/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Complemento: FPAG14000644211
(14/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FPAG14000655760
(14/01/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Carga Rápida (Todos os Volumes) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Isis Ferreira BertoliniVencimento: 19/01/2015
(15/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(19/01/2015) DECISAO PROFERIDA - cls para sentença
(21/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FPAG15000020799
(04/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FPAG15000049943
(04/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FPAG15000023215
(12/02/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e por considerar tais embargos manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, art. 538, parágrafo único). Int. Pirassununga, 12 de fevereiro de 2015.( ciência dos acórdãos de fls. 1177/1186)
(13/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2015 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e por considerar tais embargos manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, art. 538, parágrafo único). Int. Pirassununga, 12 de fevereiro de 2015.( ciência dos acórdãos de fls. 1177/1186) Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(25/02/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS
(25/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(26/02/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Delfino
(26/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(02/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: BRUNA RAQUEL RIBEIRO PANCHORRA
(02/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(05/03/2015) DESPACHO - Fls.1192: defiro, realizando-se o bloqueio com urgência. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int.
(11/03/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/03/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/04/2015) DESPACHO - Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o "todo" é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos. Int.
(06/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nesta data em razão do grande número de feitos em tramitação nesta Vara cumulativa: mais de 10.000 (dez mil) processos, muitos envolvendo réus presos e adolescentes custodiados (Vara da Infância e Juventude), além dos 5.000 (cinco mil) processos, divididos, no Juizado Especial Cível. Vistos. Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos danos (fls. 450). Nesse diapasão, como já visto na decisão agravada (fls. 1146/1148) ressalto uma vez mais que os bens que Marquezelli oferece em caução são evidentemente insuficientes para garantir aquelas obrigações; via de consequência, entendo deva ser mantida a indisponibilidade de todos os bens dos agravantes. Por cautela, diligencie a serventia a fim de saber a qual das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, foi distribuído o agravo em questão (muito provavelmente à Colenda 8ª Câmara, por prevenção, questão a ser verificada) e, após, remeta-se cópia desta decisão ao preclaro Relator. Int. Pirassununga, 01 de abril de 2015.
(06/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Complemento: Email
(07/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2015 Teor do ato: Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o "todo" é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos. Int. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(07/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2015 Teor do ato: Nesta data em razão do grande número de feitos em tramitação nesta Vara cumulativa: mais de 10.000 (dez mil) processos, muitos envolvendo réus presos e adolescentes custodiados (Vara da Infância e Juventude), além dos 5.000 (cinco mil) processos, divididos, no Juizado Especial Cível. Vistos. Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos danos (fls. 450). Nesse diapasão, como já visto na decisão agravada (fls. 1146/1148) ressalto uma vez mais que os bens que Marquezelli oferece em caução são evidentemente insuficientes para garantir aquelas obrigações; via de consequência, entendo deva ser mantida a indisponibilidade de todos os bens dos agravantes. Por cautela, diligencie a serventia a fim de saber a qual das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, foi distribuído o agravo em questão (muito provavelmente à Colenda 8ª Câmara, por prevenção, questão a ser verificada) e, após, remeta-se cópia desta decisão ao preclaro Relator. Int. Pirassununga, 01 de abril de 2015. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(08/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: Página:
(05/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga rapida dos autos 641/2013 dos 5º e 6º volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Isis Ferreira Bertolini
(05/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(13/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: FPAG15000223657
(13/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: FPAG15000207368
(13/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: FPAG15000207375
(13/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: FPAG15000171250
(13/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: FPAG15000068274
(13/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: FPAG15000101614
(29/05/2015) DECISAO PROFERIDA - 1 - Fls. 1240: mais um pedido de "cancelamento" das indisponibilidades. 1.1 Anoto preliminarmente que, como já visto no despacho às fls. 1141/1148 (em especial no item 8 de fls. 1146) e no despacho às fls. 1221/1223, é prematuro e tecnicamente inviável qualquer "cancelamento de indisponibilidades", visto que o valor do único bem até então oferecido em caução, um apartamento, era questionável. Data vênia, não me convenço que o valor do apartamento oferecido seja mesmo de R$ 800.000,00. Reporto-me a tudo quanto já indicado às fls. 1146/1147 acerca do valor daquele bem, de modo que soa-me inverídica, ou ao menos imprecisa, a afirmação dos réus Nelson Marquezelli e sua mulher no item 1 de fls. 1240, segundo a qual "os requerentes já prestaram no processo uma caução no valor de R$ 800.000,00, referente a um apartamento". Na verdade, não se trata de caução, a uma porque o valor do apartamento é duvidoso e, a duas, porque de qualquer modo aquele bem já foi atingido pela indisponibilidade de bens, genérica, sem dúvida, ainda que circunscrita ao valor total das possíveis obrigações em discussão, como já visto no despacho às fls. 1221/1223. Não bastasse isso, a questão da indisponibilidade dos bens é ainda objeto de agravo de instrumento pelos mesmos requeridos, ao qual foi deferido apenas em parte o efeito suspensivo (fls. 1231). Prematura, pois, qualquer deliberação do Juízo monocrático a respeito. 1.2 De todo modo, dê-se vista à douta representante do Ministério Público para observância do contraditório. 2 Fls. 1271 contratação de engenheiro para "a retificação da área e demais adequações": ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo e, querendo crer que a regularização do loteamento não será apenas burocrática (mera retificação de área), mas efetivamente física (com todas as providências cogitadas às fls. 1273/1274) , aproveito a oportunidade tendo em vista a possível implementação das obras para tratar da alegação do corréu Homero Pistori (fls. 645/647) no sentido de que haveria obras a cargo do Poder Público municipal, em decorrência da construção da Avenida Painguás em área lindeira ao loteamento, acarretando alagamento em alguns pontos. Anoto que, por um lado, aquela alegação não merece acolhida como abaixo se verá (2.1) e, por outro, parece-me prudente seja desde logo resolvida a questão daquilo que me parece ser a impossibilidade prática da existência de lotes (veja o item 2.2 abaixo) de numa área específica, "com vegetação brejosa" (sic fls. 302), indicada às fls. 301. 2.1 Na verdade, aquela alegação de Pistori não o socorre porque tanto ele, quanto Marquezelli, são proprietários da área, responsáveis, juntamente com Martini e sua empresa, assim como as esposas daqueles todos pela implantação do loteamento, de tal sorte que lhes compete resolver esse suposto problema de alagamento, podendo, para tanto, inclusive, se o caso, mover ação própria contra o Município, mas, vale ressaltar, isso não os desobriga de implantar o loteamento, mesmo porque, como é cediço, existem outras áreas do mesmo loteamento que não são alagadiças. Bem se vê que aquele suposto problema de alagamento restrito segundo a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - é apenas parcial. Daí cabe indagar: por que então as obras de infraestrutura não foram realizadas nas outras áreas e os réus até o momento não providenciaram a solução daqueles alegados pontos de alagamento? Torna-se evidente que a existência de possíveis pontos de alagamento pouco importando sejam vários, como pretende o réu Homero, ou, a rigor, um único, constatado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (fls. 302) não torna inviável o cumprimento da obrigação de implantação do loteamento considerado em sua totalidade e, menos ainda, compromete o exercício do direito de ação pelo Ministério Público. Para o momento, penso prudente salientar o parecer técnico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Confira-se o seguinte trecho às fls. 302: "Nesta área (Ponto 1) no centro do loteamento, observou-se vegetação em estágio inicial, nativas e exóticas e solo úmido, com ocorrência de vegetação típica de área brejosa (Taboa), porém sem indícios de afloramento de água no local. Em consulta à Carta do IGC, também não há qualquer apontamento quanto à existência de nascente ou área brejosa no local, não caracterizando, portanto, Área de Preservação Permanente. No entanto, observou-se canal de drenagem de águas pluviais e possível curso d'água conforme descrito no referido despacho, gerando Área de Preservação Permanente de 30 em ambas as margens conforme Lei Federal n° 12.651/2012. A provável nascente do curso d'água localiza-se em terreno à montante, fora da área do Loteamento não sendo possível atestar o exato local da mesma por estar localizada em área urbanizada e sem identificação na carta do IGC disponível. Ao final da Rua Urupês, observou-se a execução de obras de drenagem de águas pluviais pela Prefeitura Municipal (SAEP). Segundo informações de moradores e do próprio SAEP, através de um funcionário local, a intervenção observada às margens do curso d'água canalizado também foi realizado pela companhia de saneamento do município. No entanto, segundo o funcionário, o canal observado é somente de águas pluviais, não havendo curso d'água no local. Na área foram observados alguns terrenos com divisórias de arame e outros com estruturas de concreto abandonadas e pilhas de entulho e terra, a maior parte delas já recobertas pela vegetação brachiária. Há também pequenas pilhas de entulho e lixo esparsos pela área do loteamento". É bem de ver-se que a delimitação da área em tela acha-se às fls. 301, questão que, como se verá, será de fundamental importância no tocante à impossibilidade de construções naquela área específica. 2.2 - Sendo certo que se trata de área com vegetação brejosa, parece que não é prudente que os lotes correspondentes àquela área sejam comercializados. Impende que os adquirentes daqueles lotes sejam ressarcidos, preferencialmente com prioridade sobre os demais, pois parece temerário que imóveis sejam edificados ali. Com efeito, ainda que a área possa ser, por hipótese, aterrada, essa não parece ser a melhor solução, pois o risco potencial para as futuras edificações não pode ser eliminado por completo. A prudência parece exigir solução diferenciada para aquele "ponto" (sic fls. 301, rectius "área"), então delimitada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (fls. 301). Daí porque não me convenço da viabilidade do pedido ministerial para que sejam os réus compelidos a implantarem lotes naquela pequena parte do empreendimento. Soa-me mais eficaz que os respectivos adquirentes sejam indenizados. Vale ressaltar que nesse aspecto essa cautela do Juízo não se distancia do pedido, mesmo porque a pretensão de indenização, ainda que em termos genéricos e hipotéticos, foi cogitada alternativamente na segunda parte do item (v.3) do pedido (fls. 36. De outra banda, visando a uma solução mais rápida e eficaz do processo, recomendo ao corréu Marquezelli, assim como a todos os demais, que tratem das providências recomendadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente às fls. 303 (Grapohab, Cetesb etc.). Com essas ponderações e sem prejuízo da manifestação ministerial, assinalo prazo de vinte dias para que o réu Nelson Marquezelli e sua esposa comprovem a efetivação das providências que eles mesmos dizem pretender. Int.
(01/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: FAAS15000175066
(01/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: FPAG15000264426
(01/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: FPAG15000264419
(02/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2015 Teor do ato: 1 - Fls. 1240: mais um pedido de "cancelamento" das indisponibilidades. 1.1 Anoto preliminarmente que, como já visto no despacho às fls. 1141/1148 (em especial no item 8 de fls. 1146) e no despacho às fls. 1221/1223, é prematuro e tecnicamente inviável qualquer "cancelamento de indisponibilidades", visto que o valor do único bem até então oferecido em caução, um apartamento, era questionável. Data vênia, não me convenço que o valor do apartamento oferecido seja mesmo de R$ 800.000,00. Reporto-me a tudo quanto já indicado às fls. 1146/1147 acerca do valor daquele bem, de modo que soa-me inverídica, ou ao menos imprecisa, a afirmação dos réus Nelson Marquezelli e sua mulher no item 1 de fls. 1240, segundo a qual "os requerentes já prestaram no processo uma caução no valor de R$ 800.000,00, referente a um apartamento". Na verdade, não se trata de caução, a uma porque o valor do apartamento é duvidoso e, a duas, porque de qualquer modo aquele bem já foi atingido pela indisponibilidade de bens, genérica, sem dúvida, ainda que circunscrita ao valor total das possíveis obrigações em discussão, como já visto no despacho às fls. 1221/1223. Não bastasse isso, a questão da indisponibilidade dos bens é ainda objeto de agravo de instrumento pelos mesmos requeridos, ao qual foi deferido apenas em parte o efeito suspensivo (fls. 1231). Prematura, pois, qualquer deliberação do Juízo monocrático a respeito. 1.2 De todo modo, dê-se vista à douta representante do Ministério Público para observância do contraditório. 2 Fls. 1271 contratação de engenheiro para "a retificação da área e demais adequações": ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo e, querendo crer que a regularização do loteamento não será apenas burocrática (mera retificação de área), mas efetivamente física (com todas as providências cogitadas às fls. 1273/1274) , aproveito a oportunidade tendo em vista a possível implementação das obras para tratar da alegação do corréu Homero Pistori (fls. 645/647) no sentido de que haveria obras a cargo do Poder Público municipal, em decorrência da construção da Avenida Painguás em área lindeira ao loteamento, acarretando alagamento em alguns pontos. Anoto que, por um lado, aquela alegação não merece acolhida como abaixo se verá (2.1) e, por outro, parece-me prudente seja desde logo resolvida a questão daquilo que me parece ser a impossibilidade prática da existência de lotes (veja o item 2.2 abaixo) de numa área específica, "com vegetação brejosa" (sic fls. 302), indicada às fls. 301. 2.1 Na verdade, aquela alegação de Pistori não o socorre porque tanto ele, quanto Marquezelli, são proprietários da área, responsáveis, juntamente com Martini e sua empresa, assim como as esposas daqueles todos pela implantação do loteamento, de tal sorte que lhes compete resolver esse suposto problema de alagamento, podendo, para tanto, inclusive, se o caso, mover ação própria contra o Município, mas, vale ressaltar, isso não os desobriga de implantar o loteamento, mesmo porque, como é cediço, existem outras áreas do mesmo loteamento que não são alagadiças. Bem se vê que aquele suposto problema de alagamento restrito segundo a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - é apenas parcial. Daí cabe indagar: por que então as obras de infraestrutura não foram realizadas nas outras áreas e os réus até o momento não providenciaram a solução daqueles alegados pontos de alagamento? Torna-se evidente que a existência de possíveis pontos de alagamento pouco importando sejam vários, como pretende o réu Homero, ou, a rigor, um único, constatado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (fls. 302) não torna inviável o cumprimento da obrigação de implantação do loteamento considerado em sua totalidade e, menos ainda, compromete o exercício do direito de ação pelo Ministério Público. Para o momento, penso prudente salientar o parecer técnico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Confira-se o seguinte trecho às fls. 302: "Nesta área (Ponto 1) no centro do loteamento, observou-se vegetação em estágio inicial, nativas e exóticas e solo úmido, com ocorrência de vegetação típica de área brejosa (Taboa), porém sem indícios de afloramento de água no local. Em consulta à Carta do IGC, também não há qualquer apontamento quanto à existência de nascente ou área brejosa no local, não caracterizando, portanto, Área de Preservação Permanente. No entanto, observou-se canal de drenagem de águas pluviais e possível curso d'água conforme descrito no referido despacho, gerando Área de Preservação Permanente de 30 em ambas as margens conforme Lei Federal n° 12.651/2012. A provável nascente do curso d'água localiza-se em terreno à montante, fora da área do Loteamento não sendo possível atestar o exato local da mesma por estar localizada em área urbanizada e sem identificação na carta do IGC disponível. Ao final da Rua Urupês, observou-se a execução de obras de drenagem de águas pluviais pela Prefeitura Municipal (SAEP). Segundo informações de moradores e do próprio SAEP, através de um funcionário local, a intervenção observada às margens do curso d'água canalizado também foi realizado pela companhia de saneamento do município. No entanto, segundo o funcionário, o canal observado é somente de águas pluviais, não havendo curso d'água no local. Na área foram observados alguns terrenos com divisórias de arame e outros com estruturas de concreto abandonadas e pilhas de entulho e terra, a maior parte delas já recobertas pela vegetação brachiária. Há também pequenas pilhas de entulho e lixo esparsos pela área do loteamento". É bem de ver-se que a delimitação da área em tela acha-se às fls. 301, questão que, como se verá, será de fundamental importância no tocante à impossibilidade de construções naquela área específica. 2.2 - Sendo certo que se trata de área com vegetação brejosa, parece que não é prudente que os lotes correspondentes àquela área sejam comercializados. Impende que os adquirentes daqueles lotes sejam ressarcidos, preferencialmente com prioridade sobre os demais, pois parece temerário que imóveis sejam edificados ali. Com efeito, ainda que a área possa ser, por hipótese, aterrada, essa não parece ser a melhor solução, pois o risco potencial para as futuras edificações não pode ser eliminado por completo. A prudência parece exigir solução diferenciada para aquele "ponto" (sic fls. 301, rectius "área"), então delimitada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (fls. 301). Daí porque não me convenço da viabilidade do pedido ministerial para que sejam os réus compelidos a implantarem lotes naquela pequena parte do empreendimento. Soa-me mais eficaz que os respectivos adquirentes sejam indenizados. Vale ressaltar que nesse aspecto essa cautela do Juízo não se distancia do pedido, mesmo porque a pretensão de indenização, ainda que em termos genéricos e hipotéticos, foi cogitada alternativamente na segunda parte do item (v.3) do pedido (fls. 36. De outra banda, visando a uma solução mais rápida e eficaz do processo, recomendo ao corréu Marquezelli, assim como a todos os demais, que tratem das providências recomendadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente às fls. 303 (Grapohab, Cetesb etc.). Com essas ponderações e sem prejuízo da manifestação ministerial, assinalo prazo de vinte dias para que o réu Nelson Marquezelli e sua esposa comprovem a efetivação das providências que eles mesmos dizem pretender. Int. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(02/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: FPAG15000275740
(03/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 2290-2297
(03/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Carga DR.TELMA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2015
(10/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 18/02/2015 Data da Publicação: 19/02/2015 Número do Diário: Página: 2052/2056
(16/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(18/06/2015) DESPACHO - Fls.1297: atenda-se, com urgência.
(23/06/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(24/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - carga ao promotor Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2015
(25/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(26/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - CARGA RAPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Azambuja Castelo BrancoVencimento: 29/06/2015
(26/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(12/07/2015) DESPACHO - Vistos. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo postulando sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores. No despacho às fls. 1141/1148 o Juízo reviu de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 5.280.000,00 (fls. 1146). Daquela decisão, os réus Nelson Marquezelli e esposa interpuseram embargos de declaração (fls. 1161/1166), os quais foram rejeitados pelo Juízo (fls. 1172/1175), imposta, então, multa de 1% sobre o novo valor da causa, porque considerados protelatórios tais embargos. Daquela decisão os mesmos réus agravaram (fls. 1202/1216). O Desembargador Leonel Costa, da Colenda 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo parcial ao recurso, “para o fim de limitar a indisponibilidade de bens, direitos e valores de cada um dos réus para o total do loteamento estimado, no valor de R$ 5.280.000,00” (fls. 1231). Seguiram-se os requerimentos abaixo, que passo a apreciar, entre os quais aquele de fls. 1240/1241, qual seja, oferecimento de bem em garantia, tendo a douta representante do Ministério Público opinado que se aguardasse o julgamento do agravo em questão (fls. 1297, item 1). É o resumo do necessário. Decido. 1 Fls. 1240/1241 e documentos que a acompanham (fls. 1242/1267): trata-se de oferecimento de uma fazenda em garantia pelo réu Nelson Marquezelli e sua mulher, atribuindo-lhe o valor de R$ 7.076.744,02, ao que parece média das três avaliações trazidas na sequência, realizadas, segundo ele, por “imobiliárias locais, de estrita confiança” (fls. 1240). Na verdade, das três imobiliárias mencionadas, só é conhecida aquela de Francisco Kettelhut, antigo perito do Juízo (que deixou a função por vontade própria, é bem de ver-se). Registre-se que ele atribuiu ao imóvel o valor de R$ 7.316.393,00 (fls. 1262). Quanto às outras duas avaliações, vale dizer, uma no valor de R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) e outra no valor de R$ 7.218.440,04 (fls. 1252), penso prudente consignar que seus subscritores não são conhecidos do Juízo. Considerando, porém, que os valores em questão são inferiores àquele apresentado pelo ex-perito do Juízo, penso que nada impede sejam considerados. Com essas ponderações e considerando, por outro lado, que existe um interesse coletivo direto, vale dizer, dos compradores dos lotes que não os receberam, que se confunde, de certa forma, com o interesse público, porque a todos interessa o desenvolvimento daquela área, penso prudente tomar como valor da avaliação aquela cifra mais baixa, ou seja, R$ 6.695.399,07 (fls. 1244). 1.1 Respeitado o entendimento da nobre representante do Ministério Público, penso que não se faz necessário aguardar o julgamento do agravo. Com efeito, os agravantes pretendiam no recurso limitar o valor da indisponibilidade de bens, bem como afastar a modificação de ofício do valor dado à causa. Como foi dado efeito suspensivo em parte ao agravo, segue-se que na melhor das hipóteses para os agravantes a indisponibilidade poderá ser restringida ainda mais, nunca aumentada, o que implicaria em reformatio in pejus. Daí porque, parece pouco provável que haja modificação na questão da indisponibilidade de bens. Nesse contexto, penso que a rigor não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso. Como o valor aceito pelo Juízo ao bem dado em garantia R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) é o menor daquelas três avaliações e, de todo modo, é superior ao valor dos direitos discutidos em Juízo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (fls. 1231), segue-se que a garantia pode ser aceita, liberando-se do gravame os outros bens do casal Marquezelli. Anoto a propósito que no meu modesto entendimento o valor da garantia deveria corresponder ao valor dos lotes, ou seja, R$ 5.280.000,00 questão não alterada no v. despacho liminar (fls. 1230/1231) acrescido do valor da multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, de modo que o valor total do débito chegaria, a meu ver, a R$ 5.332.800,00, isso sem falar da incidência da multa diária em razão do descumprimento........................ 3.d) “no prazo de 30 (trinta) dias, iniciem providências para aprovação do loteamento junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis local, levando àqueles órgãos públicos toda a documentação necessária”. De todo modo, como o valor do bem dado em caução é superior ao valor aqui estimado em tese obviamente, sem pretender contrariar de modo algum a v. decisão monocrática segue-se que nada impede que a indisponibilidade dos outros bens do casal Marquezelli seja levantada. Aliás, é justo que se ressalte que essa providência, vale dizer, a redução dos bens e direitos que garantiam a indisponibilidade, só não foi tomada antes porque os outros bens que os Marquezelli ofereceram, ou seja, a princípio, um apartamento (fls. 976) e depois dois terrenos (fls. 1.129/1.140) - além de trazerem avalições muito questionáveis (conforme despacho às fls. 1146/1147) de toda sorte não alcançavam o valor da obrigação. A rigor, nunca cogitei que todos os bens dos réus respondessem indistintamente pela obrigação. Essa cautela só era necessária porque não havia bens individualmente suficientes para cobrir a cautela. Confira-se a propósito o seguinte trecho do despacho às fls. 1222: “Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos”. 1.2 Enfim, sendo certo que aquela fazenda agora dada em garantia é suficiente para cobrir as obrigações em caso de procedência do pedido, segue-se que os outros bens poderão ser liberados, remanescendo apenas a Fazenda Campo Alegre, objeto da matrícula 1481 desta Comarca (fls. 1253/1255). Aliás, é justo que se ressalte que independentemente de avaliação mais detalhada, aquele bem parece ser mesmo suficiente para a garantia em questão. Deveras, sabe-se que o loteamento em questão tem área total de 41.645,864 metros quadrados, com área de lotes no total de 27.532,051 metros quadrados, tudo conforme se observa do documento de desmembramento ainda acostado à contracapa dos autos. Para maior clareza, junte-se-o. De todo modo, parece intuitivo que o imóvel em questão, com área de 74,575 alqueires paulistas, equivalentes a 180,47 hectares, seja suficiente para garantir a implantação do loteamento, visto que a área deste, como acima visto, é consideravelmente menor que a área da fazenda dada em garantia. 1.3 Em razão desta deliberação, defiro o pedido às fls. 1282, qual seja, levantamento da indisponibilidade de um automóvel já transferido a terceiro pelo réu Nelson Marquezelli (fls. 1283). Com esta deliberação fica prejudicado o pedido ministerial para diligências junto ao Detran (fls. 1297), questão de certo modo esclarecida na certidão às fls. 1303. Muito embora os veículos do casal Marquezelli não tenham sido bloqueados, ao que parece por esquecimento da serventia, tendo em vista a complexidade do processo, com sucessivos requerimentos daqueles réus, a falha não teve maiores consequências, já que aquele bloqueio torna-se já agora desnecessário. Pelas mesmas razões, entendo prejudicado o pedido ministerial às fls. 1307, concernente também à indisponibilidade dos veículos. 2 Fls. 1280: pedido dos réus Martini, para que determinado bem, adjudicado noutro processo, volte a compor seu patrimônio para assegurar a indisponibilidade em questão. O requerimento é evidentemente malicioso, porque pretende pôr a salvo patrimônio adjudicado noutro processo que, conforme se verifica às fls. 1281, é do ano de 2008, em tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Araras, anterior, portanto, a este feito, distribuído em 04/06/2013. Tratando-se, enfim, de processo anterior, indefiro o pedido. 3 Fls. 1289: pedido de ofício ao Banco Santander para levantamento dos valores bloqueados na conta da corré Maria Alice de Oliveira Marquezelli. Defiro-o em razão da garantia aceita no item 1 supra. Segue sentença. Int. Pirassununga, 12 de julho de 2015.
(13/07/2015) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar, solidariamente, todos os réus, (à exceção de Homero Pistori, porque já condenado no processo anterior), ou seja, o MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, NELSON MARQUEZELLI, MARIA ALICE OLIVEIRA MARQUEZELLI, VALDA REGINA TREVISAN PISTORI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA à obrigação de fazer, a adequar, solidariamente, o loteamento denominado "Vila Urupês" à Lei Federal n. 6.799/79, bem como às Leis estaduais e municipais, registrando-o no CRI competente, tudo no prazo máximo de 60 (sessenta) para a conclusão de todos os trâmites burocráticos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para todos os réus, inclusive o Município, com exceção de Nelson Marquezelli, cuja multa é majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais conforme o item 14.3) b) condenar, os réus (á exceção do Município) ou seja HOMERO PISTORI, VALDA REGINA TREVISAN PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, MARIA ALICE OLIVEIRA MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA a , solidariamente a arcar com a execução de todas as obras de infra-estrutura exigidas legalmente, sob pena de multa naqueles mesmos valores, após escoado aquele prazo. c) condenar todos indicados no subitem anterior a reparar os danos causados terceiros consumidores que formalizaram negócios jurídicos com os requeridos envolvendo os lotes clandestinos, indenizando-os em sua plenitude, de todos os prejuízos por ele sofridos (artigos 95 e 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor), preferencialmente devolvendo-lhes todos os valores quitados nos negócios jurídicos entabulados, incluindo os montantes apurados pelo não uso da posse e propriedade (lucros cessantes) destas, atualizados desde a data da formalização destes com juros e correção monetária, observados os índices oficiais e a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e necessariamente em face daqueles adquirentes de lotes situados em área brejosa (área indicada às fls. 301/302 ou, à exclusiva escolha dos compromissários compradores, fazendo-se a permuta dos lotes por outros imóveis em condições regulares de habitabilidade, compreendendo neste todos os valores quitados nos negócios jurídicos entabulados, incluindo os montantes apurados pelo não uso da posse e propriedade (lucros cessantes), acrescidos de juros e correção monetária, observados os índices oficiais e a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por força da sucumbência arcarão todos os réus com as custas processuais, rateadas em partes iguais. Arcarão ainda os réus Homero Pistori, Nelson Marquezelli e Maria Alice Oliveira Marquezelli, com multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras multas que já foram aplicadas aos últimos no decorrer do processo.
(13/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: FPAG15000336562
(13/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80050 - Protocolo: FPAG15000342070
(15/07/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(15/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistos. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo postulando sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores. No despacho às fls. 1141/1148 o Juízo reviu de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 5.280.000,00 (fls. 1146). Daquela decisão, os réus Nelson Marquezelli e esposa interpuseram embargos de declaração (fls. 1161/1166), os quais foram rejeitados pelo Juízo (fls. 1172/1175), imposta, então, multa de 1% sobre o novo valor da causa, porque considerados protelatórios tais embargos. Daquela decisão os mesmos réus agravaram (fls. 1202/1216). O Desembargador Leonel Costa, da Colenda 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo parcial ao recurso, “para o fim de limitar a indisponibilidade de bens, direitos e valores de cada um dos réus para o total do loteamento estimado, no valor de R$ 5.280.000,00” (fls. 1231). Seguiram-se os requerimentos abaixo, que passo a apreciar, entre os quais aquele de fls. 1240/1241, qual seja, oferecimento de bem em garantia, tendo a douta representante do Ministério Público opinado que se aguardasse o julgamento do agravo em questão (fls. 1297, item 1). É o resumo do necessário. Decido. 1 Fls. 1240/1241 e documentos que a acompanham (fls. 1242/1267): trata-se de oferecimento de uma fazenda em garantia pelo réu Nelson Marquezelli e sua mulher, atribuindo-lhe o valor de R$ 7.076.744,02, ao que parece média das três avaliações trazidas na sequência, realizadas, segundo ele, por “imobiliárias locais, de estrita confiança” (fls. 1240). Na verdade, das três imobiliárias mencionadas, só é conhecida aquela de Francisco Kettelhut, antigo perito do Juízo (que deixou a função por vontade própria, é bem de ver-se). Registre-se que ele atribuiu ao imóvel o valor de R$ 7.316.393,00 (fls. 1262). Quanto às outras duas avaliações, vale dizer, uma no valor de R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) e outra no valor de R$ 7.218.440,04 (fls. 1252), penso prudente consignar que seus subscritores não são conhecidos do Juízo. Considerando, porém, que os valores em questão são inferiores àquele apresentado pelo ex-perito do Juízo, penso que nada impede sejam considerados. Com essas ponderações e considerando, por outro lado, que existe um interesse coletivo direto, vale dizer, dos compradores dos lotes que não os receberam, que se confunde, de certa forma, com o interesse público, porque a todos interessa o desenvolvimento daquela área, penso prudente tomar como valor da avaliação aquela cifra mais baixa, ou seja, R$ 6.695.399,07 (fls. 1244). 1.1 Respeitado o entendimento da nobre representante do Ministério Público, penso que não se faz necessário aguardar o julgamento do agravo. Com efeito, os agravantes pretendiam no recurso limitar o valor da indisponibilidade de bens, bem como afastar a modificação de ofício do valor dado à causa. Como foi dado efeito suspensivo em parte ao agravo, segue-se que na melhor das hipóteses para os agravantes a indisponibilidade poderá ser restringida ainda mais, nunca aumentada, o que implicaria em reformatio in pejus. Daí porque, parece pouco provável que haja modificação na questão da indisponibilidade de bens. Nesse contexto, penso que a rigor não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso. Como o valor aceito pelo Juízo ao bem dado em garantia R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) é o menor daquelas três avaliações e, de todo modo, é superior ao valor dos direitos discutidos em Juízo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (fls. 1231), segue-se que a garantia pode ser aceita, liberando-se do gravame os outros bens do casal Marquezelli. Anoto a propósito que no meu modesto entendimento o valor da garantia deveria corresponder ao valor dos lotes, ou seja, R$ 5.280.000,00 questão não alterada no v. despacho liminar (fls. 1230/1231) acrescido do valor da multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, de modo que o valor total do débito chegaria, a meu ver, a R$ 5.332.800,00, isso sem falar da incidência da multa diária em razão do descumprimento........................ 3.d) “no prazo de 30 (trinta) dias, iniciem providências para aprovação do loteamento junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis local, levando àqueles órgãos públicos toda a documentação necessária”. De todo modo, como o valor do bem dado em caução é superior ao valor aqui estimado em tese obviamente, sem pretender contrariar de modo algum a v. decisão monocrática segue-se que nada impede que a indisponibilidade dos outros bens do casal Marquezelli seja levantada. Aliás, é justo que se ressalte que essa providência, vale dizer, a redução dos bens e direitos que garantiam a indisponibilidade, só não foi tomada antes porque os outros bens que os Marquezelli ofereceram, ou seja, a princípio, um apartamento (fls. 976) e depois dois terrenos (fls. 1.129/1.140) - além de trazerem avalições muito questionáveis (conforme despacho às fls. 1146/1147) de toda sorte não alcançavam o valor da obrigação. A rigor, nunca cogitei que todos os bens dos réus respondessem indistintamente pela obrigação. Essa cautela só era necessária porque não havia bens individualmente suficientes para cobrir a cautela. Confira-se a propósito o seguinte trecho do despacho às fls. 1222: “Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos”. 1.2 Enfim, sendo certo que aquela fazenda agora dada em garantia é suficiente para cobrir as obrigações em caso de procedência do pedido, segue-se que os outros bens poderão ser liberados, remanescendo apenas a Fazenda Campo Alegre, objeto da matrícula 1481 desta Comarca (fls. 1253/1255). Aliás, é justo que se ressalte que independentemente de avaliação mais detalhada, aquele bem parece ser mesmo suficiente para a garantia em questão. Deveras, sabe-se que o loteamento em questão tem área total de 41.645,864 metros quadrados, com área de lotes no total de 27.532,051 metros quadrados, tudo conforme se observa do documento de desmembramento ainda acostado à contracapa dos autos. Para maior clareza, junte-se-o. De todo modo, parece intuitivo que o imóvel em questão, com área de 74,575 alqueires paulistas, equivalentes a 180,47 hectares, seja suficiente para garantir a implantação do loteamento, visto que a área deste, como acima visto, é consideravelmente menor que a área da fazenda dada em garantia. 1.3 Em razão desta deliberação, defiro o pedido às fls. 1282, qual seja, levantamento da indisponibilidade de um automóvel já transferido a terceiro pelo réu Nelson Marquezelli (fls. 1283). Com esta deliberação fica prejudicado o pedido ministerial para diligências junto ao Detran (fls. 1297), questão de certo modo esclarecida na certidão às fls. 1303. Muito embora os veículos do casal Marquezelli não tenham sido bloqueados, ao que parece por esquecimento da serventia, tendo em vista a complexidade do processo, com sucessivos requerimentos daqueles réus, a falha não teve maiores consequências, já que aquele bloqueio torna-se já agora desnecessário. Pelas mesmas razões, entendo prejudicado o pedido ministerial às fls. 1307, concernente também à indisponibilidade dos veículos. 2 Fls. 1280: pedido dos réus Martini, para que determinado bem, adjudicado noutro processo, volte a compor seu patrimônio para assegurar a indisponibilidade em questão. O requerimento é evidentemente malicioso, porque pretende pôr a salvo patrimônio adjudicado noutro processo que, conforme se verifica às fls. 1281, é do ano de 2008, em tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Araras, anterior, portanto, a este feito, distribuído em 04/06/2013. Tratando-se, enfim, de processo anterior, indefiro o pedido. 3 Fls. 1289: pedido de ofício ao Banco Santander para levantamento dos valores bloqueados na conta da corré Maria Alice de Oliveira Marquezelli. Defiro-o em razão da garantia aceita no item 1 supra. Segue sentença. Int. Pirassununga, 12 de julho de 2015.
(16/07/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - carga rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Sidnei RosadaVencimento: 20/07/2015
(16/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2015 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar, solidariamente, todos os réus, (à exceção de Homero Pistori, porque já condenado no processo anterior), ou seja, o MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, NELSON MARQUEZELLI, MARIA ALICE OLIVEIRA MARQUEZELLI, VALDA REGINA TREVISAN PISTORI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA à obrigação de fazer, a adequar, solidariamente, o loteamento denominado "Vila Urupês" à Lei Federal n. 6.799/79, bem como às Leis estaduais e municipais, registrando-o no CRI competente, tudo no prazo máximo de 60 (sessenta) para a conclusão de todos os trâmites burocráticos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para todos os réus, inclusive o Município, com exceção de Nelson Marquezelli, cuja multa é majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais conforme o item 14.3) b) condenar, os réus (á exceção do Município) ou seja HOMERO PISTORI, VALDA REGINA TREVISAN PISTORI, NELSON MARQUEZELLI, MARIA ALICE OLIVEIRA MARQUEZELLI, JOSÉ CARLOS MARTINI, CELINA CONCEIÇÃO CIA MARTINI e MARTINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA a , solidariamente a arcar com a execução de todas as obras de infra-estrutura exigidas legalmente, sob pena de multa naqueles mesmos valores, após escoado aquele prazo. c) condenar todos indicados no subitem anterior a reparar os danos causados terceiros consumidores que formalizaram negócios jurídicos com os requeridos envolvendo os lotes clandestinos, indenizando-os em sua plenitude, de todos os prejuízos por ele sofridos (artigos 95 e 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor), preferencialmente devolvendo-lhes todos os valores quitados nos negócios jurídicos entabulados, incluindo os montantes apurados pelo não uso da posse e propriedade (lucros cessantes) destas, atualizados desde a data da formalização destes com juros e correção monetária, observados os índices oficiais e a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e necessariamente em face daqueles adquirentes de lotes situados em área brejosa (área indicada às fls. 301/302 ou, à exclusiva escolha dos compromissários compradores, fazendo-se a permuta dos lotes por outros imóveis em condições regulares de habitabilidade, compreendendo neste todos os valores quitados nos negócios jurídicos entabulados, incluindo os montantes apurados pelo não uso da posse e propriedade (lucros cessantes), acrescidos de juros e correção monetária, observados os índices oficiais e a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por força da sucumbência arcarão todos os réus com as custas processuais, rateadas em partes iguais. Arcarão ainda os réus Homero Pistori, Nelson Marquezelli e Maria Alice Oliveira Marquezelli, com multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras multas que já foram aplicadas aos últimos no decorrer do processo. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(16/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo postulando sejam os réus, à exceção do primeiro, condenados solidariamente a adequar o loteamento à Lei Federal nº 6.799/79, assim como a reparar os danos causados a terceiros consumidores. No despacho às fls. 1141/1148 o Juízo reviu de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 5.280.000,00 (fls. 1146). Daquela decisão, os réus Nelson Marquezelli e esposa interpuseram embargos de declaração (fls. 1161/1166), os quais foram rejeitados pelo Juízo (fls. 1172/1175), imposta, então, multa de 1% sobre o novo valor da causa, porque considerados protelatórios tais embargos. Daquela decisão os mesmos réus agravaram (fls. 1202/1216). O Desembargador Leonel Costa, da Colenda 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deferiu efeito suspensivo parcial ao recurso, “para o fim de limitar a indisponibilidade de bens, direitos e valores de cada um dos réus para o total do loteamento estimado, no valor de R$ 5.280.000,00” (fls. 1231). Seguiram-se os requerimentos abaixo, que passo a apreciar, entre os quais aquele de fls. 1240/1241, qual seja, oferecimento de bem em garantia, tendo a douta representante do Ministério Público opinado que se aguardasse o julgamento do agravo em questão (fls. 1297, item 1). É o resumo do necessário. Decido. 1 Fls. 1240/1241 e documentos que a acompanham (fls. 1242/1267): trata-se de oferecimento de uma fazenda em garantia pelo réu Nelson Marquezelli e sua mulher, atribuindo-lhe o valor de R$ 7.076.744,02, ao que parece média das três avaliações trazidas na sequência, realizadas, segundo ele, por “imobiliárias locais, de estrita confiança” (fls. 1240). Na verdade, das três imobiliárias mencionadas, só é conhecida aquela de Francisco Kettelhut, antigo perito do Juízo (que deixou a função por vontade própria, é bem de ver-se). Registre-se que ele atribuiu ao imóvel o valor de R$ 7.316.393,00 (fls. 1262). Quanto às outras duas avaliações, vale dizer, uma no valor de R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) e outra no valor de R$ 7.218.440,04 (fls. 1252), penso prudente consignar que seus subscritores não são conhecidos do Juízo. Considerando, porém, que os valores em questão são inferiores àquele apresentado pelo ex-perito do Juízo, penso que nada impede sejam considerados. Com essas ponderações e considerando, por outro lado, que existe um interesse coletivo direto, vale dizer, dos compradores dos lotes que não os receberam, que se confunde, de certa forma, com o interesse público, porque a todos interessa o desenvolvimento daquela área, penso prudente tomar como valor da avaliação aquela cifra mais baixa, ou seja, R$ 6.695.399,07 (fls. 1244). 1.1 Respeitado o entendimento da nobre representante do Ministério Público, penso que não se faz necessário aguardar o julgamento do agravo. Com efeito, os agravantes pretendiam no recurso limitar o valor da indisponibilidade de bens, bem como afastar a modificação de ofício do valor dado à causa. Como foi dado efeito suspensivo em parte ao agravo, segue-se que na melhor das hipóteses para os agravantes a indisponibilidade poderá ser restringida ainda mais, nunca aumentada, o que implicaria em reformatio in pejus. Daí porque, parece pouco provável que haja modificação na questão da indisponibilidade de bens. Nesse contexto, penso que a rigor não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso. Como o valor aceito pelo Juízo ao bem dado em garantia R$ 6.695.399,07 (fls. 1244) é o menor daquelas três avaliações e, de todo modo, é superior ao valor dos direitos discutidos em Juízo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (fls. 1231), segue-se que a garantia pode ser aceita, liberando-se do gravame os outros bens do casal Marquezelli. Anoto a propósito que no meu modesto entendimento o valor da garantia deveria corresponder ao valor dos lotes, ou seja, R$ 5.280.000,00 questão não alterada no v. despacho liminar (fls. 1230/1231) acrescido do valor da multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, de modo que o valor total do débito chegaria, a meu ver, a R$ 5.332.800,00, isso sem falar da incidência da multa diária em razão do descumprimento........................ 3.d) “no prazo de 30 (trinta) dias, iniciem providências para aprovação do loteamento junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis local, levando àqueles órgãos públicos toda a documentação necessária”. De todo modo, como o valor do bem dado em caução é superior ao valor aqui estimado em tese obviamente, sem pretender contrariar de modo algum a v. decisão monocrática segue-se que nada impede que a indisponibilidade dos outros bens do casal Marquezelli seja levantada. Aliás, é justo que se ressalte que essa providência, vale dizer, a redução dos bens e direitos que garantiam a indisponibilidade, só não foi tomada antes porque os outros bens que os Marquezelli ofereceram, ou seja, a princípio, um apartamento (fls. 976) e depois dois terrenos (fls. 1.129/1.140) - além de trazerem avalições muito questionáveis (conforme despacho às fls. 1146/1147) de toda sorte não alcançavam o valor da obrigação. A rigor, nunca cogitei que todos os bens dos réus respondessem indistintamente pela obrigação. Essa cautela só era necessária porque não havia bens individualmente suficientes para cobrir a cautela. Confira-se a propósito o seguinte trecho do despacho às fls. 1222: “Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o “todo” é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos possíveis danos”. 1.2 Enfim, sendo certo que aquela fazenda agora dada em garantia é suficiente para cobrir as obrigações em caso de procedência do pedido, segue-se que os outros bens poderão ser liberados, remanescendo apenas a Fazenda Campo Alegre, objeto da matrícula 1481 desta Comarca (fls. 1253/1255). Aliás, é justo que se ressalte que independentemente de avaliação mais detalhada, aquele bem parece ser mesmo suficiente para a garantia em questão. Deveras, sabe-se que o loteamento em questão tem área total de 41.645,864 metros quadrados, com área de lotes no total de 27.532,051 metros quadrados, tudo conforme se observa do documento de desmembramento ainda acostado à contracapa dos autos. Para maior clareza, junte-se-o. De todo modo, parece intuitivo que o imóvel em questão, com área de 74,575 alqueires paulistas, equivalentes a 180,47 hectares, seja suficiente para garantir a implantação do loteamento, visto que a área deste, como acima visto, é consideravelmente menor que a área da fazenda dada em garantia. 1.3 Em razão desta deliberação, defiro o pedido às fls. 1282, qual seja, levantamento da indisponibilidade de um automóvel já transferido a terceiro pelo réu Nelson Marquezelli (fls. 1283). Com esta deliberação fica prejudicado o pedido ministerial para diligências junto ao Detran (fls. 1297), questão de certo modo esclarecida na certidão às fls. 1303. Muito embora os veículos do casal Marquezelli não tenham sido bloqueados, ao que parece por esquecimento da serventia, tendo em vista a complexidade do processo, com sucessivos requerimentos daqueles réus, a falha não teve maiores consequências, já que aquele bloqueio torna-se já agora desnecessário. Pelas mesmas razões, entendo prejudicado o pedido ministerial às fls. 1307, concernente também à indisponibilidade dos veículos. 2 Fls. 1280: pedido dos réus Martini, para que determinado bem, adjudicado noutro processo, volte a compor seu patrimônio para assegurar a indisponibilidade em questão. O requerimento é evidentemente malicioso, porque pretende pôr a salvo patrimônio adjudicado noutro processo que, conforme se verifica às fls. 1281, é do ano de 2008, em tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Araras, anterior, portanto, a este feito, distribuído em 04/06/2013. Tratando-se, enfim, de processo anterior, indefiro o pedido. 3 Fls. 1289: pedido de ofício ao Banco Santander para levantamento dos valores bloqueados na conta da corré Maria Alice de Oliveira Marquezelli. Defiro-o em razão da garantia aceita no item 1 supra. Segue sentença. Int. Pirassununga, 12 de julho de 2015. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(20/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - carga rápida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(21/07/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Carga Rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REISVencimento: 22/07/2015
(21/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Carga Rápida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(22/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80052 - Protocolo: FPAG15000384023
(23/07/2015) DESPACHO - Fls.1364: cumpra-se integralmente a r. Decisão de fls.1312/1317.
(24/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro prazo em dobro para recurso diante da quantidade de réus, a fim de possibilitar a ampla defesa.
(03/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80051 - Protocolo: FPAG15000377510
(10/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS
(10/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - carga rapida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(11/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2015 Teor do ato: Defiro prazo em dobro para recurso diante da quantidade de réus, a fim de possibilitar a ampla defesa. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(11/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80054 - Protocolo: FPAG15000416478
(11/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80053 - Protocolo: FAAS15000284966
(11/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80055 - Protocolo: FPAG15000392632
(11/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - CARGA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS
(11/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - CARGA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(12/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 2386
(13/08/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80056 - Protocolo: FPAG15000422050
(17/08/2015) DESPACHO - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade dos recursos apresentados, bem como se foram recolhidas as taxas devidas a título de preparo e porte de remessa. Após, cls.
(20/08/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de pedido para diferimento do valor do preparo, ou, alternativamente, seja fixado o valor da condenação para aquele fim, "ante a condenação ilíquida contida na sentença". Do diferimento do valor do preparo não se deve cogitar, visto que os ora apelantes, Nelson Marquezelli e sua esposa, têm amplas condições econômicas para o pagamento daquela verba. De outra banda, também não se faz necessária a fixação do valor da condenação para fins de preparo, visto que o valor da causa, fixado de ofício pelo Juízo, é certo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais - fls. 1146), decisão que, smj, não foi modificada até o momento pela Egrégia Superior Instância, mantida na v. Decisão monocrática às fls. 1.231, quarto parágrafo, aquele valor dado à causa. Mantida aquela decisão, trata-se, portanto, de simples cálculos aritméticos, aplicando-se sobre aquele valor porcentagem correspondente ao preparo. Indefiro, portanto, aqueles requerimentos. Intime-se.
(20/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que tendo sido a sentença disponibilizada no diário oficial no dia 17/07/2015, e tendo sido proferido despacho em 24/07/2015 deferindo prazo em dobro para apresentação de recursos, o trânsito em julgado se daria em 02/09/2015. Certifico ainda que na apelação apresentada por José Carlos Martini e Celina Conceição Cia Martini (fls. 1379/1390), não foi recolhido o valor do preparo e porte e remessa do recurso, alegando que pediram concessão da Justiça Gratuita. Nada Mais.
(20/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade dos recursos apresentados, bem como se foram recolhidas as taxas devidas a título de preparo e porte de remessa. Após, cls. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(20/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido para diferimento do valor do preparo, ou, alternativamente, seja fixado o valor da condenação para aquele fim, "ante a condenação ilíquida contida na sentença". Do diferimento do valor do preparo não se deve cogitar, visto que os ora apelantes, Nelson Marquezelli e sua esposa, têm amplas condições econômicas para o pagamento daquela verba. De outra banda, também não se faz necessária a fixação do valor da condenação para fins de preparo, visto que o valor da causa, fixado de ofício pelo Juízo, é certo, vale dizer, R$ 5.280.000,00 (cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais - fls. 1146), decisão que, smj, não foi modificada até o momento pela Egrégia Superior Instância, mantida na v. Decisão monocrática às fls. 1.231, quarto parágrafo, aquele valor dado à causa. Mantida aquela decisão, trata-se, portanto, de simples cálculos aritméticos, aplicando-se sobre aquele valor porcentagem correspondente ao preparo. Indefiro, portanto, aqueles requerimentos. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(20/08/2015) DESPACHO - Face o teor da certidão de fls.1397, intimem-se os réus José Carlos Martíni e Celina Conceição Martíni, para comprovar o recolhimento das taxas devidas a título de preparo e porte de remessa, no prazo de 48 horas, uma vez que este Juízo não lhes conferiu os benefícios da assistência judiciária Gratuita, sob pena de aplicação da pena de deserção ao recurso por eles interposto.
(20/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - CARGA RÁPIDA apensas do 7º volume. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Sidnei Rosada
(20/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - CARGA RÁPIDA apensas do 7º volume. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(21/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: 1951 Página: 2325
(21/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80057 - Protocolo: FPAG15000439605
(25/08/2015) DECISAO PROFERIDA - Trata-se de agravo de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int.
(25/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80058 - Protocolo: FJMJ15012638433
(01/09/2015) DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso de apelação dos réus Nelson Marquezeli e Maria Alice de Oliveira Marquezeli, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista para contra razões. No mais, cumpra-se o despacho de fls.1400.
(04/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80059 - Protocolo: FPAG15000462290
(04/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80060 - Complemento: EMAIL
(11/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80061 - Protocolo: FPAG15000477787
(11/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80062 - Protocolo: FPAG15000477004
(14/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - CARGA AO DR. JOSE CARLOS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2015
(02/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - CARGA AO DR. JOSE CARLOS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(05/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80063 - Protocolo: FPAG15000482542
(05/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ERICA REGINA PIANCA
(05/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(06/10/2015) DESPACHO - Fls.1498: item "2", certifique a Serventia. Após, cls.
(06/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: HAMILTON CAMPOLINA
(06/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - carga rapida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(15/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2015 Teor do ato: Face o teor da certidão de fls.1397, intimem-se os réus José Carlos Martíni e Celina Conceição Martíni, para comprovar o recolhimento das taxas devidas a título de preparo e porte de remessa, no prazo de 48 horas, uma vez que este Juízo não lhes conferiu os benefícios da assistência judiciária Gratuita, sob pena de aplicação da pena de deserção ao recurso por eles interposto. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Leandro D´alessio (OAB 207136/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Manoel Giacomo Bifulco (OAB 26684/SP), Jose Sidnei Rosada (OAB 68226/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(16/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação dos réus Nelson Marquezeli e Maria Alice de Oliveira Marquezeli, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista para contra razões. No mais, cumpra-se o despacho de fls.1400. Advogados(s): Arnaldo Delfino (OAB 14558/SP), Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB 149763/SP), José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Leandro D´alessio (OAB 207136/SP), Fábio Henrique Zan (OAB 214302/SP), Manoel Giacomo Bifulco (OAB 26684/SP), Jose Sidnei Rosada (OAB 68226/SP), Roberto Pinto de Campos (OAB 90252/SP), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP)
(19/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: 2571
(06/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80064 - Complemento: email -informação de agravo -acórdão
(10/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Rocha Pinto
(10/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - carga rapida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(17/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80065 - Protocolo: FAAS15000403566
(19/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80066 - Protocolo: FPAG15000596080
(19/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga rapida apenas do 8º volume. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: HAMILTON CAMPOLINA
(19/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - carga rapida apenas do 8º volume. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(20/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80067 - Protocolo: FPAG15000598422
(20/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80068 - Protocolo: FPAG15000598430
(24/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 14/03/2014 Data da Publicação: 17/03/2014 Número do Diário: 1611 Página: 1968/1970
(25/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Carga Rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Sidnei RosadaVencimento: 26/11/2015
(25/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Carga Rápida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(01/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - carga ao promotor Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/12/2015
(02/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - carga ao promotor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(03/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80069 - Protocolo: FPAG15000614990
(19/01/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1 - Recebo em ambos os efeitos a apelação de José Carlos Martini e Celina Conceição Martini (fls. 1380/1390), assim como a apelação de Homero Pistori e Valda Pistori (fls. 1481/1483). 1.1 - Tanto a esses quanto àqueles, concedo a gratuidade da justiça, atento aos pedidos às fls. 1379 e 1476, a fim de que não alegue qualquer prejuízo. Anote-se. Dê-se vista à douta representante do Ministério Público para contra-razões. 1.1.1 Acerca do agravo de instrumento oposto pelo casal Martini às fls. 1572/1577, anoto que não houve conclusão oportuna, porque na mesma data foi juntada também (fls. 1519), petição do Município (fls.1520/1522), acompanhada de documentos, abrindo-se, então acertadamente, vista à douta representante do Ministério Público. Toda essa sucessão de atos fez com que o processamento ficasse um pouco tumultuado, inevitavelmente. Destaco a propósito o grande número de feitos em tramitação nesta Vara cumulativa: mais de 10.000 (dez mil) processos, muitos envolvendo réus presos e adolescentes custodiados (Vara da Infância e Juventude). Embora compreendendo a quantidade crescente de trabalho da dedicada serventia, recomendo que as conclusões sejam realizadas a tempo, a fim de propiciar soluções mais céleres com especial atenção aos agravos de instrumento de modo que as decisões possam ser revistas, a fim de evitar, quando possível, o seguimento de recursos como aquele. De todo modo, trata-se de questão superada, sem prejuízo ao processo. 2 Fls. 1520/1521 - petição do Município, noticiando reunião com os réus, de modo a, segundo diz, cumprirem a sentença no tocante à implantação do loteamento, seguida de petição (fls. 1583/1584), noticiando porém algumas dificuldades suspeita de a maior parte da área do loteamento estaria prejudicada com áreas alagadiças"; e ainda fls. 1612 e seguintes, manifestação ministerial discorrendo sobre o tema e requerendo ofício a CETESB Defiro a expedição do ofício tal como pretendido, instruído com cópias da manifestação ministerial, das peças então indicadas (com cópia do laudo às fls. 304/308, porque mais legível que as cópias às fls. 1625/1633) tudo para que a CETESB trace no mapa os corpos d'agua, as nascentes e APPs (se houver) e esclareça se há viabilidade na implantação do loteamento (quantos seriam os lotes viáveis) e ainda para que se manifeste especificamente sobre a alegação do sr. Secretário Municipal do Meio Ambiente acerca do "auto de infração AIIPA nº 65001345 de 24/06/2015. Oficie-se à Cetesb, portanto, também com cópia desta decisão. 2.1 Anoto, porém, que a discussão em torno das possibilidades ou não de efetiva implantação do loteamento, além de tumultuar o feito, podem prejudicar a apreciação das apelações dos demandados. Determino, pois, que seja confeccionado em incidente de cumprimento provisório de sentença, com cópias da inicial, da decisão às fls. 1275/1278, da sentença e das manifestações referidas no item 2 supra, de modo que a questão de área(s) de APP possa ser verificada em autos apartados. 2.2 - Saliento, a propósito, que, a julgar pelo parecer da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (fls. 305), mencionado na sentença (fls. 1321, 1338 e 1343) e reproduzido também às fls. 1626, não me convenço até o momento que existam áreas de preservação permanente no local como insistem o Secretário Municipal Meio Ambiente e seus técnicos (fls. 1620). Nesse aspecto reporto-me ao item 9 da sentença (fls. 1342/1343) e peço vênia para recordar o seguinte trecho: "Considerando o provável melhor apuro técnico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, tudo leva a crer que seu estudo tenha sido mais criterioso, razão pela qual perde importância a constatação de técnicos municipais no sentido da existência de uma "nascente perene" no local (sequer indicada), assim como de "área de preservação permanente", alegação vaga e imprecisa, mesmo porque, tal área, muito ao contrário do que ocorreu no estudo da Secretaria Estadual, sequer foi delimitada pelos funcionários da municipalidade." (fls. 1343). Assim e mesmo considerando a r. cota ministerial às fls. 1599, não vejo razões para suspender o item "a" do decisum (fls. 1351), concernente à regularização do loteamento, sob pena de multa diária, visto que não está comprovada a inviabilidade total e completa do loteamento, no qual, é bem de ver-se já existem diversas casas em situação irregular. Destaco a propósito que na improvável hipótese de se verificar ao final a inexequibilidade do loteamento, o que se admite ad argumentandum, nessa hipótese os réus dispensados do pagamento da multa. Porém, para o momento, penso temerário dispensá-los desse pagamento; enquanto correm os dias, talvez eles se apressem para o cumprimento de sua obrigação. Por outro lado, cumpre não perder de vista que mesmo na hipótese de concluir pela total inviabilidade do loteamento, ainda assim restará o pedido subsidiário para a indenização dos adquirentes dos lotes, de modo que em qualquer hipótese o processo deve prosseguir. Com essas ponderações, após a juntada das contra-razões de apelação pelo Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Pondero uma vez mais que as discussões em torno da presença de APP no imóvel em questão ficarão reservadas para o incidente próprio, oficiando-se como acima determinado à CETESB. Ao menos por ora não se cogita de impossibilidade de implantação do loteamento. Int.
(20/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80070 - Protocolo: FPAG16000013153
(21/01/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000251-49.2016.8.26.0457 - Cumprimento Provisório de Sentença
(21/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver expedido ofício à Cetesb (fls. 1645, item 2), cuja cópia será juntada aos autos após a assinatura digital; haver anotado no SAJ e na capa de todos os oito volumes a justiça gratuita deferida às fls. 1644 (item 1.1); haver formado o incidente determinado às fls. 1645 (item 2.1), do qual pende ainda a inclusão das partes no SAJ, o qual hoje apresenta erro de sistema quanto a essa operação; haver encaminhado os autos ao xerox para a extração das cópias que instruirão o ofício e que integrarão o incidente. Pendente a remessa dos autos ao MP (fls. 1644, linha entre os itens 1.1 e 1.1.1), o que deverá ser providenciado após o retorno do xerox e a assinatura digital do ofício. O cumprimento se deu em caráter de urgência, ante a recomendação de fls. 1644 (último parágrafo).
(21/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - CARGA DOS AUTOS 641/2013, dos 1º,2º, 6º,7º e 8º VOLUMES. Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(21/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - CARGA DOS AUTOS 641/2013, dos 1º,2º, 6º,7º e 8º VOLUMES. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(22/01/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(22/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 2478
(26/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80071 - Protocolo: FPAG16000024477
(26/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - carga dos autos 641/2013 dos 7º e 8º VOLUMES À 2ª PROMOTORA DD. DRª TELMA. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(05/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - carga dos autos 641/2013 dos 7º e 8º VOLUMES À 2ª PROMOTORA DD. DRª TELMA. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(05/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - EXTRAÇAO DE COPIA DOS AUTOS 641/13 Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(10/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - EXTRAÇAO DE COPIA DOS AUTOS 641/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(16/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - seção de direito publico
(19/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 457.2014/007875-9 dirigi-me ao endereço da Rua Galício Del Nero, n.º 51, centro, em data de 10/06/14 e aí sendo CITEI PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, na pessoa do representante legal DR. LUIS GUILHERME PANONE, que bem ficou ciente do inteiro teor do mandado, recebendo a contra-fé e exarando sua assinatura. Cumprido, devolvo mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
(19/02/2016) DESPACHO - Vieram os autos conclusos, ao que parece para apreciação do pedido dos réus Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori (fls. 1189/1191) não apreciado no despacho às fls. 1220, situação compreensível pelo considerável volume do presente feito. De todo modo saliento que, mesmo que tivesse havido oportunidade para apreciação daquele pedido, referente, é bem de ver-se, a outro processo que tramita perante a 2ª Vara, não haveria possibilidade de deferimento daquela pretensão, precisamente por se tratar de outro processo, que tramita noutra Vara, como visto. Em resumo, naquele outro processo, que trata de ação civil pública ajuizada contra o réu varão, em razão do descumprimento de v. Acórdão para a implantação do loteamento em questão, foi alcançada a fase de praceamento de imóveis dos réus, com data designada para 10 e 24 de março, datas evidentemente já ultrapassadas. Pretendem os peticionários que se aguarde a solução deste processo, visto que há tratativas com o Poder Público Municipal para a regularização do loteamento em questão. Sem razão, porém. É que a obrigação do loteador Homero Pistori já foi estabelecida no v. Acórdão desde o ano de 1981 e ainda não cumprida. Nesse contexto, salvo melhor apreciação da MM. Juíza da 2ª Vara, penso inviável a suspensão daqueles atos de praceamento e, ainda que, por absurda hipótese, se queira cogitar dessa providência, tal decisão fica a cargo exclusivo daquele Juízo, nada podendo este Juízo da 3ª Vara fazer. Em resumo, falta o pressuposto processual da competência para apreciação do pedido aqui deduzido de maneira irregular. No mais, aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações acerca do agravo de instrumento às fls. 1202/1216. Insurgem-se os réus Nelson Marquezelli e Maria Alice Marquezelli contra a decisão que, em cumprimento do v. Acórdão proferido em agravo precedente (fls. 1178/1186), indeferiu pedido de substituição da indisponibilidade de bens (fls. 1141/1148, mais especificamente fls. 1146 e seguintes) por dois imóveis oferecidos em caução por aqueles réus (fls. 1129/1131). Como é óbvio, ao tratar da indisponibilidade de todo o patrimônio daqueles réus precisamente por não terem eles ofertado bens suficientes para a garantia do provável valor das obrigações em discussão, conforme assentado no despacho recorrido o Juízo não pretendia que a integralidade do patrimônio ficasse indisponível indefinidamente, mas apenas enquanto não fossem definidos bens em valores que bastassem para as despesas decorrentes da implantação do loteamento em questão. Por outras palavras, o "todo" é considerado não em sentido numérico, mas no tocante à natureza dos bens quer sejam eles imóveis, quer móveis, aí incluídos também quaisquer valores monetários visto que em despacho anterior o Juízo havia ressalvado os ativos financeiros daqueles réus porque, sendo o varão empresário de sucesso, possuidor de distribuidora de bebidas e de fazendas, tinha-se a impressão de que tais bens eram mais que suficientes para garantir o possível débito, situação já afastada no v. Acórdão anterior, abarcando a integralidade do patrimônio daqueles demandados, vale dizer, inclusive seus ativos financeiros (fls. 1181). Cumpre não perder de vista que como já frisei desde o despacho inicial, a indisponibilidade dos bens dos réus poderá ser mitigada, restrita, se (e apenas se) prestarem caução indubitavelmente idônea, claramente suficiente para cobrir com folga o valor dos danos (fls. 450). Nesse diapasão, como já visto na decisão agravada (fls. 1146/1148) ressalto uma vez mais que os bens que Marquezelli oferece em caução são evidentemente insuficientes para garantir aquelas obrigações; via de consequência, entendo deva ser mantida a indisponibilidade de todos os bens dos agravantes. Por cautela, diligencie a serventia a fim de saber a qual das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, foi distribuído o agravo em questão (muito provavelmente à Colenda 8ª Câmara, por prevenção, questão a ser verificada) e, após, remeta-se cópia desta decisão ao preclaro Relator. Int.
(26/02/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/06/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/06/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80074 - Complemento: FPAG.16.00015781-2
(30/06/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/12/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/07/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80077 - Protocolo: FPAG17000158914
(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80079 - Protocolo: FPAG16000350804
(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80080 - Protocolo: FPAG17000176702
(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80081 - Complemento: FPAG 17-00017674-1
(28/09/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/10/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/11/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00295307-8, referente ao processo 0007484-05.2013.8.26.0457/90003 - Manifestação
(04/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/09/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2423
(31/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Maia da Cunha
(31/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(30/08/2017) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - À redistribuição nos termos da Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Órgão Julgador: 1276 - 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Relator: 11329 - Maia da Cunha
(29/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00284543-7, referente ao processo 0007484-05.2013.8.26.0457/90001 - Manifestação
(21/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(21/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/08/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2413
(18/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(17/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Costa Netto
(16/08/2017) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - À redistribuição em cumprimento ao v.acordão de fls. 1744/1747 Órgão Julgador: 14 - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: 14909 - Costa Netto
(16/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(08/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(07/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - DE OUTRA SECAO
(07/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(04/08/2017) CERTIDAO - decurso de prazo - acórdão
(04/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA ENTRADA DE RECURSOS - OUTRA SECAO
(17/07/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00226984-8, referente ao processo 0007484-05.2013.8.26.0457/90000 - Solicitação
(11/07/2017) PRAZO - I - 04Vencimento: 25/07/2017
(11/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/07/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2384
(30/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - 8º volume
(22/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - 8º Vol.
(22/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/06/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2371
(19/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(19/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - DEVOLUCAO AO CARTORIO
(15/06/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000430345, com 5 folhas.
(14/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO DESIGNADO PARA ACORDAO - Bandeira Lins
(14/06/2017) JULGADO - Não conheceram do recurso em razão da matéria ser de competência da Seção de Direito Privado, com determinação de redistribuição à mesma. V.U. Acórdão com o E. 2º Juiz. Des. Bandeira Lins.
(14/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MAGISTRADO DESIGNADO PARA ACORDAO
(14/06/2017) ACORDAO RELATOR DESIGNADO ASSINADO - Acórdão relator Designado
(14/06/2017) NAO-CONHECIMENTO
(13/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(12/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - DEVOLUCAO AO CARTORIO
(12/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - VV06936
(12/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Antonio Celso Faria
(12/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/06/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2365
(07/06/2017) ADIADO A PEDIDO - Após sustetanção oral pelos d. Defensores Dr. José Carlos Martini Junior e Dr Manoel Giacomo Bifulco, requereram vista sucessiva os E. 2º e 3º Juízes, Des. Bandeira Lins e Des. Antonio Celso Faria, após o voto do E. Relator que negava provimento ao agravo retido, não conhecia do recurso de apelação interposto Homero Pistori e Valda Regina Trevisan Pistori, negava provimento ao recurso de apelação interposto por José Carlos Martini e Celina Conceição Cia Martini e dava provimento ao recurso de apelação interposto por Nelson Marquezelli e Maria Alice de Oliveira Marquezelli. Próxima pauta: 14/06/2017 09:30
(07/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Bandeira Lins
(07/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MAGISTRADO ADIADO
(02/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(29/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/05/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2355
(26/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - CIÊNCIA DO JULGAMENTO EM 07/06/2017 (SOMENTE O ÚLTIMO VOLUME)
(23/05/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 07/06/2017
(22/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(22/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(16/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leonel Costa
(12/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(12/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(12/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(04/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/04/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2087
(04/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/04/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2087
(30/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(28/03/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Ai: 0147764-39.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 67 - 8ª Câmara de Direito Público Relator: 12354 - Leonel Costa
(17/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(17/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(16/03/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público