(09/11/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(09/11/2017) ARQUIVAMENTO
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença / Acórdão de fls. TRANSITOU EM JULGADO em 13/01/2011. Teresópolis, 30/10/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 30/10/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(01/08/2017) JUNTADA - Petição
(24/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/04/2017) REMESSA
(29/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM " Ao Exequente de Honorários para manifestar-se quanro à quitação do débito." I.
(11/02/2016) RECEBIMENTO
(19/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/01/2016) ASSINATURA
(15/01/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(14/03/2014) RECEBIMENTO
(14/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/01/2014) DESPACHO - Expeça-se Mandado de Pagamento para levantamento da quantia depositada judicialmente (fls. 194/197), em favor do Exequente de Honorários, o qual deverá, após o recebimento, manifestar-se quanto à quitação do débito. Cumprido o acima, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. I.
(27/11/2013) JUNTADA - Ofício
(19/11/2013) JUNTADA - Petição
(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/11/2013) VISTA AO ADVOGADO
(31/10/2013) PUBLICADO DESPACHO
(29/10/2013) RECEBIMENTO
(29/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(08/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO relativamente com relação à Execução de honorários, que o Exequente é isento das despesas processuais. Teresópolis 08/10/ 2013.
(08/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/10/2013) DESPACHO - CITE-SE o Executado, nos termos do Art. 475-J do CPC, para pagar os honorários devidos, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa de 10% prevista no citado dispositivo legal, bem como ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. I.
(27/09/2013) JUNTADA - Petição
(06/09/2013) JUNTADA - Petição
(01/12/2011) JUNTADA - Petição
(24/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM " Ao Embargante sobre a petição de fls.179/181." I.
(17/08/2011) JUNTADA - Petição
(12/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EXPEDI OF. 27/2011, CUJA CÓPIA SE SEGUE.
(05/08/2011) REMESSA
(02/08/2011) DESPACHO - Oficie-se ao Exequente, a fim de que se manifeste acerca do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. I.
(02/08/2011) RECEBIMENTO
(01/08/2011) JUNTADA - Petição
(01/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/02/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.
(14/02/2011) RECEBIMENTO
(03/02/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/02/2011) DESPACHO - Cumpra-se o v. Acórdão. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, oportunamente. Dê-se vista ao Exequente, nos autos principais, a fim de que requeira o que for de direito, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. I.
(25/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/01/2011) TRANSITO EM JULGADO
(20/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE as CONTRARRAZÕES foram oferecidas TEMPESTIVAMENTE.
(20/09/2010) REMESSA
(16/09/2010) JUNTADA - Petição
(27/08/2010) PUBLICADO DECISAO
(27/08/2010) DECURSO DE PRAZO
(25/08/2010) RECEBIMENTO
(25/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/07/2010) DECISAO - 1 - Mantenho a decisão, por seu próprios fundamentos. 2 - Recebo a apelação interposta sob o duplo efeito. nos termos do artigo 518 do CPC. 3 - Ao apelado. Após subam ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
(30/06/2010) JUNTADA - Petição
(14/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Faço, nesta data, JUNTADA aos presentes autos do substabelecimento que segue em anexo.
(10/06/2010) REMESSA
(14/12/2009) PUBLICADO SENTENCA
(14/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos encontram-se, em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.
(04/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/12/2009) SENTENCA - Juízo de Direito da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis Processo nº 2003.061.007.263-3 (Embargos de Devedor) Processo nº 2000.061.001.165-0 (Execução Fiscal) Sentença Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por CRT - Concessionária Rio Teresópolis S/A em face da Fazenda Municipal, relativamente à certidão de dívida de número 027/2000. O executado foi citado em execução na data de 13.12.2000 (autos da execução fiscal, fs. 32v). É o relato. Decido. Constata-se que houve a extinção do crédito tributário, pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), após a última interrupção do prazo prescripcional, que se dera pela citação. Com efeito, segundo dispõe o art. 174, inciso I, do CTN (redação anterior à Lei Complementar no 118/2005), era a citação o marco interruptivo da prescrição qüinqüenal (após a LC 118/2005, o marco interruptivo passou a ser o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal, harmonizando-se a norma do CTN com a da Lei das Execuções Fiscais). Desta forma consumou-se a prescrição intecorrente ao decurso de cinco anos, contados da citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário estampado na CDA objeto da execução em apenso. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL em apenso, na forma dos arts. 269, IV, e 795 do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa dos embargos. P. R. I. Observe a Serventia o disposto no parágrafo 2o do art. 475 do CPC, para fins de duplo grau obrigatório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresópolis, 02 de dezembro de 2009. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz de Direito
(02/12/2009) RECEBIMENTO
(27/11/2009) JUNTADA - Petição
(27/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/11/2009) REMESSA
(08/09/2009) RECEBIMENTO
(31/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/07/2009) DESPACHO - Fls. 107/126. Diga o Embargado.
(05/06/2009) JUNTADA - Petição
(03/12/2008) PUBLICADO DESPACHO
(01/12/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(30/10/2008) RECEBIMENTO
(11/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/08/2008) DESPACHO - Fls. 104. Venham as provas suplementares em 10 dias.
(23/07/2008) JUNTADA - Petição
(17/03/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/02/2008) REMESSA
(19/07/2007) DESPACHO - Despachei nos autos da execução em apenso.
(19/07/2007) RECEBIMENTO
(18/06/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/12/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/12/2006) REMESSA
(29/11/2006) RECEBIMENTO
(08/11/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/11/2006) DESPACHO - Ao M.P.
(26/10/2006) DESPACHO - 1. Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos da Execução nº2000.061.001165-0, em apenso. 2. Após, voltem-me conclusos.
(26/10/2006) RECEBIMENTO
(06/03/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/03/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Exarada certidão que até a presente data as partes nkão trouxeram aos autos os documentos complementares.
(08/09/2005) PUBLICADO DESPACHO
(05/08/2005) RECEBIMENTO
(05/08/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/08/2005) JUNTADA - Juntada de petição da Fazenda Municipal, requerendo prova documental suplementar e prova testemunhal do servidor do setor de fiscalização daquele município.
(02/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/08/2005) DESPACHO - Venham os documentos complementares pelas partes em 30 dias, manifestando-se após o prazo, cada qual, em prazos sucessivos de 10 dias, esclarecendo se persiste a necessidade de prova oral. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. I.
(28/06/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/06/2005) REMESSA
(28/03/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/03/2005) JUNTADA - Petição
(21/03/2005) REMESSA
(30/11/2004) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO DESPACHO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
(21/10/2003) APENSACAO
(20/10/2003) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA
(14/01/2011) BAIXA - Complemento 1 TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 23/11/2010 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. CELSO FERREIRA FILHO Relator DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Decisão 2 REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(13/01/2011) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(13/01/2011) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(13/01/2011) CERTIDAO - Certidao
(01/12/2010) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao
(23/11/2010) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 23/11/2010 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. CELSO FERREIRA FILHO Relator DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Decisão 2 REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(17/11/2010) INCLUSAO - Data da Sessão 23/11/2010 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL Relator DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Revisor DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI Data de Publicação 17/11/2010
(17/11/2010) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento
(10/11/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(08/11/2010) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES SEBASTIAO RUGIER BOLELLI Data de Devolução 10/11/2010 10:30
(05/11/2010) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL Relator DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Revisor DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI
(04/11/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(08/10/2010) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Data de Devolução 04/11/2010 10:30
(07/10/2010) REMESSA - Destinatário GAB. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(07/10/2010) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL Relator DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Revisor DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI
(07/10/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(07/10/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(07/10/2010) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - PRIMEIRA VICE-PRESIDENCIA Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(29/09/2010) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO