Processo 0007284-64.2019.8.19.0042


00072846420198190042
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/10/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(26/10/2020) DECISAO - Dê-se baixa e arquive-se.

(26/10/2020) RECEBIMENTO

(24/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa ao MP

(21/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje os autos foram remetidos para o processamento

(21/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando o V.Acórdão às fls.74/77, concede-se ao(s) credor(es) o prazo de 05(cinco) dias a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito com vistas à inauguração da fase de cumprimento de sentença. Luiz Cláudio Geraldes - 01/25621

(21/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a ausência de Recurso voluntário pelas partes. Sentença de fls.42/ss - Submete-se esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, I do CPC. Remessa ao TJRJ

(26/08/2019) REMESSA

(25/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/06/2019) SENTENCA - Com o propósito de obter informações acerca do organograma, cargos e respectivas remunerações pagas nos meses de dezembro de 2016 e julho de 2018, Ramon Pedro de Mello assestou esta Ação Popular em face do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro - SEHAC e de seu Diretor-Presidente, Filipe Furtuna de Souza, alegando, em síntese, que para tal finalidade formulou o requerimento 38465/2018, o qual foi indeferido com base no parecer 11/2018, de modo que as informações pretendidas não lhe foram disponibilizadas. O pedido mediato, portanto, consubstancia-se no fornecimento de tais informações pelos réus, sob pena de sanção pecuniária. Manifestação prévia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 27/28. Emenda à petição inicial determinada à fl. 31. Manifestação do autor popular às fls. 38/40. Documentos às fls. 12/19. É o relatório. Passo a decidir. Percuciente reflexão sobre os argumentos esposados pelo autor popular, e sua integração com a irretocável manifestação do Ministério Público, faz eclodir a certeza judicial quanto à inadequação da via processual ora utilizada, porquanto é inegável que a pretensão autoral consiste ao cumprimento de obrigação de fazer por aqueles que ocupam a polaridade passiva, consubstanciada na disponibilização dos documentos que contenham o organograma, a descrição dos cargos e funções, bem como das respectivas remunerações, a qual não condiz com aquele buscada pelo rito desta ação constitucional. Tendo por paradigma a norma inserta no art. 1º da Lei 4.717/65, é indene de dúvidas que ação popular não se presta à obtenção de decretos de natureza mandamental, mas sim daqueles que sejam aptos a desconstituírem o ato lesivo ao patrimônio público, com o consequente ressarcimento ao erário, o que, de antemão, já é capaz de revelar o equívoco na eleição da via processual, isso porque a suposta lesão, se confirmada, terá alcançado apenas o direito subjetivo do autor popular, exatamente aquele contido no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, por ele próprio indicado em sua inicial. Nesse sentido, e aqui adotando os fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC, ausente condenação em despesas processuais. Submeto esta sentença a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(11/06/2019) RECEBIMENTO

(10/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/05/2019) DECISAO - Assiste razão ao Ministério Público, porquanto, em que pese o relevante intento do autor expressado na inicial, a Ação Popular não é remédio constitucional adequado para obter as informações necessárias ao exercício da cidadania e conhecimento dos atos administrativos praticados pela Administração Pública. Neste sentido, concedo a Ramon Pedro de Mello o prazo de 15 dias para proceder à emenda à inicial com o escopo de ver garantido seu direito constitucional, sob pena de extinção. Diligência Cartorária. Ultrapassado o prazo concedido, sem manifestação, voltem para sentença.

(23/05/2019) RECEBIMENTO

(09/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - manifestação mp

(12/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o: Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.

(04/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2019) DECISAO - Ação Popular. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais e em virtude das especificidades deste feito acionário, entendo oportuna a manifestação prévia do douto representante do MP. Diligência cartorária. Atenção!!! Remetam-se os autos. Após, voltem conclusos para decisão.

(04/04/2019) RECEBIMENTO

(04/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO

(30/08/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 30/08/2019

(28/08/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(28/08/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador SÉTIMA CAMARA CIVEL Relator DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO

(28/08/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Órgão Processante 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino GAB. DES LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO

(28/08/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO