Processo 0007088-12.2014.8.26.0451


00070881220148260451
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Movimentações

(04/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(04/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 05 (cinco) volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(28/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 3202

(25/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2021 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Ciência às partes do julgamento do Agravo (não provido). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Intime-se. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus (OAB 135517/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(11/02/2021) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Ciência às partes do julgamento do Agravo (não provido). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Intime-se. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para Ciência de todo teor da r. Decisão de fls.741.

(11/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para CIÊNCIA de todo teor da Decisão de fls.941.

(11/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/03/2021

(10/02/2021) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2017561-81.2015.8.26.0451 informado às fls.538 - com trânsito em julgado

(08/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Remetidos todos os 05 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0662/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 2970

(09/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Remetidos todos os 05 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/01/2021

(06/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0662/2020 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Fls.842/878: recurso de apelação interposto pelo requerido Barjas Negri. Fls.880/917: recurso de apelação interposto pela requerida Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(04/11/2020) RECEBIDO O RECURSO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Fls.842/878: recurso de apelação interposto pelo requerido Barjas Negri. Fls.880/917: recurso de apelação interposto pela requerida Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.

(03/11/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80017 - Protocolo: FFPA19002036300

(03/11/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80018 - Protocolo: FRDP19000018353

(24/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/12/2019) RAZOES DE APELACAO

(14/11/2019) RAZOES DE APELACAO

(23/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0696/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3401

(21/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0696/2019 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Fls. 827/831: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu contra a sentença de fls. 811/824, que julgou procedentes os pedidos autorais. O autor se manifestou a fls. 835. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, tempestivamente opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. A matéria suscitada à guisa de omissão, contradição, ou obscuridade, contudo, não merece análise profunda, eis que o próprio embargante reconhece a motivação constante da decisão, mas com ela não se conforma. Os apontamentos feitos pelo réu não são suficientes para elidir os fundamentos da sentença embargada, especialmente porque fora extensivamente apreciados no julgado. O recurso interposto, por óbvio, não se presta ao fim pretendido, destinando-se apenas a aclarar a decisão, se o caso. No caso, a condenação da ré deriva diretamente da previsão contida no art. 3º da Lei nº 8.429/1992, não havendo falar em ausência de responsabilidade do terceiro beneficiado por ato de improbidade administrativa, ainda mais contexto como um todo, conforme consignado na sentença embargada. Como leciona José Frederico Marques, o que não se admite, no julgamento dos embargos de declaração, "é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes" (Manual de Direito Processual Civil, p. 162). Nessa esteira, a jurisprudência também repele embargos de declaração aos quais se pretende dar efeitos infringentes. Acerca disso, colaciona-se, dentre vários, trecho de um julgado aplicável ao caso: "Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração substancial do julgado. Para que o caráter inovador seja admitido é indispensável que se tipifique alguma das situações graves e excepcionais reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, as quais, entretanto, estão ausentes no caso concreto." (RT 738/332-335) Esse mesmo julgado, fazendo referência aos ensinamentos de Pontes de Miranda, menciona que "nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que redecida, mas que reexprima". Ora, na hipótese vertente, pretende o embargante a reanálise da sentença, a fim de se modificar o julgado. Essa pretensão não se alcança por esta via recursal. Para tanto, deverá ele, como é sabido, valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. Piracicaba, 27 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus (OAB 135517/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(17/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/11/2019

(07/10/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Fls. 827/831: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu contra a sentença de fls. 811/824, que julgou procedentes os pedidos autorais. O autor se manifestou a fls. 835. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, tempestivamente opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. A matéria suscitada à guisa de omissão, contradição, ou obscuridade, contudo, não merece análise profunda, eis que o próprio embargante reconhece a motivação constante da decisão, mas com ela não se conforma. Os apontamentos feitos pelo réu não são suficientes para elidir os fundamentos da sentença embargada, especialmente porque fora extensivamente apreciados no julgado. O recurso interposto, por óbvio, não se presta ao fim pretendido, destinando-se apenas a aclarar a decisão, se o caso. No caso, a condenação da ré deriva diretamente da previsão contida no art. 3º da Lei nº 8.429/1992, não havendo falar em ausência de responsabilidade do terceiro beneficiado por ato de improbidade administrativa, ainda mais contexto como um todo, conforme consignado na sentença embargada. Como leciona José Frederico Marques, o que não se admite, no julgamento dos embargos de declaração, "é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes" (Manual de Direito Processual Civil, p. 162). Nessa esteira, a jurisprudência também repele embargos de declaração aos quais se pretende dar efeitos infringentes. Acerca disso, colaciona-se, dentre vários, trecho de um julgado aplicável ao caso: "Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração substancial do julgado. Para que o caráter inovador seja admitido é indispensável que se tipifique alguma das situações graves e excepcionais reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, as quais, entretanto, estão ausentes no caso concreto." (RT 738/332-335) Esse mesmo julgado, fazendo referência aos ensinamentos de Pontes de Miranda, menciona que "nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que redecida, mas que reexprima". Ora, na hipótese vertente, pretende o embargante a reanálise da sentença, a fim de se modificar o julgado. Essa pretensão não se alcança por esta via recursal. Para tanto, deverá ele, como é sabido, valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. Piracicaba, 27 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(23/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/09/2019) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Fls. 827/831: manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Piracicaba, 12 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(16/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/10/2019

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80016 - Protocolo: FRDP19000012286

(11/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0544/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 3668

(21/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0544/2019 Teor do ato: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONVICI LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da desclassificação da empresa ENGE REIS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA da Tomada de Preços nº 07/2005, consequentemente, condenando os réus solidariamente ao ressarcimento ao erário do valor contratado (proposta da empresa corré) no que ultrapassou a proposta da referida empresa, R$ 42.529,36; b) declarar a nulidade do segundo aditivo contratual datado 22/08/2006, consequentemente, condenando os corréus solidariamente no ressarcimento integral do valor despendido a este título, R$ 204.324,52; c) condenar o réu BARJAS NEGRI na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e no pagamento de multa civil no valor de uma vez o prejuízo ao erário (R$ 246.853,88); d) condenar a empresa ré CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONVICI LTDA na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e no pagamento de multa civil no valor de uma vez o prejuízo ao erário (R$ 246.853,88). Os valores de ressarcimento ao erário devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. P.I.C Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(20/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/09/2019

(09/08/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONVICI LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da desclassificação da empresa ENGE REIS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA da Tomada de Preços nº 07/2005, consequentemente, condenando os réus solidariamente ao ressarcimento ao erário do valor contratado (proposta da empresa corré) no que ultrapassou a proposta da referida empresa, R$ 42.529,36; b) declarar a nulidade do segundo aditivo contratual datado 22/08/2006, consequentemente, condenando os corréus solidariamente no ressarcimento integral do valor despendido a este título, R$ 204.324,52; c) condenar o réu BARJAS NEGRI na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e no pagamento de multa civil no valor de uma vez o prejuízo ao erário (R$ 246.853,88); d) condenar a empresa ré CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONVICI LTDA na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e no pagamento de multa civil no valor de uma vez o prejuízo ao erário (R$ 246.853,88). Os valores de ressarcimento ao erário devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. P.I.C

(09/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/06/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80015 - Protocolo: FPAA19000228348

(12/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0292/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 3237

(05/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Certifique a serventia a publicação da decisão de fls. 789. Intime-se. Piracicaba, 31 de maio de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito (Certifico e dou fé que, por equivoco, a decisão de fls. 789 não havia sido encaminhada a publicação, o que faço nesta data para regularização e prosseguimento do processo)

(05/06/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80014 - Protocolo: FFPA19000775246

(05/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0292/2019 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Ciência às partes dos documentos juntados a fls.762/788, para manifestação em 10 dias. Em seguida, venham os autos conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 26 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus (OAB 135517/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(05/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0292/2019 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Certifique a serventia a publicação da decisão de fls. 789. Intime-se. Piracicaba, 31 de maio de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito (Certifico e dou fé que, por equivoco, a decisão de fls. 789 não havia sido encaminhada a publicação, o que faço nesta data para regularização e prosseguimento do processo) Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus (OAB 135517/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(02/05/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Ciência às partes dos documentos juntados a fls.762/788, para manifestação em 10 dias. Em seguida, venham os autos conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 26 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(29/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/05/2019

(03/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Volumes 1 a 4 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Volumes 1 a 4 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2018

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(28/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0570/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 3225

(28/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2015/021445-2 dirigi-me ao endereço indicado, e lá estando, INTIMEI - BARJAS NEGRI, do inteiro teor do presente, entregando-lhe a respectiva contrafé, que lhe li e dei-lhe a ler, ficando o mesmo de tudo bem ciente exarando sua assinatura a seguir. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 25 de maio de 2015.

(27/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0570/2018 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Fls.748: mantenho a decisão de fls.745. Intime-se. Piracicaba, 21 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP)

(24/08/2018) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Fls.748: mantenho a decisão de fls.745. Intime-se. Piracicaba, 21 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(19/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FFPA18000596290

(19/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FRDP18000013502

(04/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0168/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 3112

(22/03/2018) DECISAO - Ordem nº 2014/000970Vistos.Nos termos do artigo 9º do CPC, digam as demais partes sobre o pedido do MP de fls.748.Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(22/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2018 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970Vistos.Nos termos do artigo 9º do CPC, digam as demais partes sobre o pedido do MP de fls.748.Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(26/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0830/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 4253

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0830/2017 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970Vistos.Nas contestações apresentadas pelos requeridos, foi suscitada prescrição.Conquanto já tenha sido afastada na decisão de recebimento da inicial, certo é que a matéria é de ordem pública e pode ser reapreciada a qualquer momento.Ainda, por versar então a presente demanda sobre o mesmo objeto do tema nº 897 do E. STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa), determino o sobrestamento do feito até que se decida em incidente de Repercussão Geral, atrelado ao RE nº 852.475.Certifique a serventia a cada 180 dias sobre o julgamento definitivo daquele feito, abrindo-se nova conclusão em caso positivo. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(12/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/02/2018

(06/12/2017) DECISAO - Ordem nº 2014/000970Vistos.Nas contestações apresentadas pelos requeridos, foi suscitada prescrição.Conquanto já tenha sido afastada na decisão de recebimento da inicial, certo é que a matéria é de ordem pública e pode ser reapreciada a qualquer momento.Ainda, por versar então a presente demanda sobre o mesmo objeto do tema nº 897 do E. STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa), determino o sobrestamento do feito até que se decida em incidente de Repercussão Geral, atrelado ao RE nº 852.475.Certifique a serventia a cada 180 dias sobre o julgamento definitivo daquele feito, abrindo-se nova conclusão em caso positivo. Intime-se.

(18/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que não foi juntado pelas partes noticia do andamento do recurso noticiado à fls.717/727

(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17001532806

(14/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 2758

(13/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a Serventia sobre o transcurso do prazo para se manifestar sobre a produção de provas em relação ao requerido Barjas Negri.Sem prejuízo, venham aos autos novo andamento do recurso noticiado às fls. 717/727.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(10/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/08/2017

(06/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/05/2017) DECISAO - Vistos.Certifique a Serventia sobre o transcurso do prazo para se manifestar sobre a produção de provas em relação ao requerido Barjas Negri.Sem prejuízo, venham aos autos novo andamento do recurso noticiado às fls. 717/727.Após, tornem conclusos.Intime-se.

(09/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos foram entregues ao Ministério Público em 03/03/2017.Certifico ainda que os autos foram devolvidos neste Cartório nesta data, com manifestação já juntada.Nada mais.

(03/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/04/2017

(02/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 2143

(01/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2017 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970Vistos.Nos termos do artigo 9° do CPC, ao MP. Após, voltem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 22 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(24/02/2017) DECISAO - Ordem nº 2014/000970Vistos.Nos termos do artigo 9° do CPC, ao MP. Após, voltem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 22 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(23/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010

(25/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0644/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 2685

(23/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0644/2016 Teor do ato: Ordem nº 970/14 - Manifestem-se as partes, em 10 dias, acerca da pesquisa do andamento do recurso as fls. 702/703. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(22/09/2016) ATO ORDINATORIO - Ordem nº 970/14 - Manifestem-se as partes, em 10 dias, acerca da pesquisa do andamento do recurso as fls. 702/703.

(20/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/10/2016

(14/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPAA16000202218

(14/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/09/2016

(01/08/2016) DECISAO - Ordem nº 2014/000970Vistos.Oficie-se ao Tribunal de Justiça solicitando informação sobre o recurso mencionado a fls.692. Intime-se.Piracicaba, 28 de julho de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(29/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(15/03/2016) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 11 de março de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(12/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FPAA15000956848

(12/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FPAA15000973687

(09/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0766/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 2551

(29/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0766/2015 Teor do ato: Ordem nº 970/14 - Vistas dos autos às partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as em 10 dias. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/09/2015) ATO ORDINATORIO - Ordem nº 970/14 - Vistas dos autos às partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as em 10 dias.

(15/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2015

(11/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/09/2015) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 614/659 (art. 326 ou 327 do CPC).

(02/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/10/2015

(01/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPAA15000505051

(01/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPAA15000514488

(16/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/05/2015) MANDADO JUNTADO

(21/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/06/2015

(13/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/031507-8 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo NOTIFIQUEI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA na pessoa de seu representante legal, senhor JOÃO E. DETONI, que ficou ciente de todo o teor do mandado, recebeu contrafé com cópia da Inicial e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(13/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/031503-5 dirigi-me ao endereço: na R. Fernando F. Da Silva, 1645 e aí estando NOTIFIQUEI BARJAS NEGRI do inteiro teor do presente, lendo e entregando-lhe a contrafé. Após dirigi-me à r. Antonio Correa Barbosa, 2233 e aí estando NOTIFIQUEI O MUNICÍPIO DE PIRACICABA na pessoa do chefe da Procuradoria Dr. Marcelo Magro Maroun do inteiro teor do presente, lendo e entregando-lhe a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

(13/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/021445-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/05/2015) PETICAO JUNTADA - protocolo integrado

(13/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(06/03/2015) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Agravo de instrumento: mantenho a decisão agravada. Cumpra- se a decisão de fls. 512/516. Intime-se. Piracicaba, 04 de março de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(10/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPAA15000051894

(10/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPAA15000085149

(05/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0674/2014 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: 1818 Página: 2404

(30/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0674/2014 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Cota Ministerial: Defiro. Intime-se a Prefeitura Municipal para regularizar sua representação processual, em 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 27 de janeiro de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juíza de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(27/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/01/2015) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Cota Ministerial: Defiro. Intime-se a Prefeitura Municipal para regularizar sua representação processual, em 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 27 de janeiro de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juíza de Direito

(22/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2015

(20/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0660/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 3304

(19/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0660/2014 Teor do ato: Ordem nº 2014/000970 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Concorrência, tipo menor preço global, regido pelo edital nº 07/2005, para execução de obras para construção de EMEI no Bairro Bosque dos Lenheiros, com fornecimento de mão-de-obra, equipamentos e materiais, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Sustenta que foram praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos a Concorrência nº 07/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, postulou o acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. O corréu Barjas Negri arguiu preliminares de inépcia da inicial, postulando seu indeferimento por suposta ilícita cumulação de pedidos e prescrição. A corré CONCIVI apresentou defesa, arguindo em preliminar prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, ambos refutaram as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, alterado pelo art. 1da Lei 9.36/96, o município é litisconsorte facultativo e não necessário nos casos de ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público. Na melhor das hipóteses, razoável seria o Município figurar ao lado do autor, buscando o ressarcimento dos valores que, em tese, teriam sido ilicitamente retirados dos cofres públicos. Neste sentido: "Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio necessário." (REsp 737972 / PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. de 26.06.2007). Agravo de instrumento Ação Civil Pública Exclusão do Munícipio do polo passivo da demanda Viabilidade Municipalidade que é vítima dos atos esposados na exordial e, quando muito, poderia figurar no polo ativo como litisconsorte facultativo, desde que isso se afigure útil ao interesse público Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2007257-91.2013.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 07.10.2013). Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de prescrição e inépcia da inicial suscitadas pela corré CONCIVI. Não há se falar também em inépcia uma vez que esta identifica os requeridos, descreve clara e inteligentemente os fatos em que se funda a demanda e formula adequadamente os pedidos, estando de acordo com os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Tanto que possibilitou às requeridas apresentação de defesa prévia. Os demais Quanto à preliminar de prescrição, deve também ser rejeitada, pois esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não havia ocorrido quando do ajuizamento da ação em 25.04.2014, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Int. Intime-se. Piracicaba, 16 de dezembro de 2014. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(18/12/2014) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Concorrência, tipo menor preço global, regido pelo edital nº 07/2005, para execução de obras para construção de EMEI no Bairro Bosque dos Lenheiros, com fornecimento de mão-de-obra, equipamentos e materiais, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Sustenta que foram praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos a Concorrência nº 07/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, postulou o acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. O corréu Barjas Negri arguiu preliminares de inépcia da inicial, postulando seu indeferimento por suposta ilícita cumulação de pedidos e prescrição. A corré CONCIVI apresentou defesa, arguindo em preliminar prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, ambos refutaram as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, alterado pelo art. 1da Lei 9.36/96, o município é litisconsorte facultativo e não necessário nos casos de ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público. Na melhor das hipóteses, razoável seria o Município figurar ao lado do autor, buscando o ressarcimento dos valores que, em tese, teriam sido ilicitamente retirados dos cofres públicos. Neste sentido: "Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio necessário." (REsp 737972 / PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. de 26.06.2007). Agravo de instrumento Ação Civil Pública Exclusão do Munícipio do polo passivo da demanda Viabilidade Municipalidade que é vítima dos atos esposados na exordial e, quando muito, poderia figurar no polo ativo como litisconsorte facultativo, desde que isso se afigure útil ao interesse público Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2007257-91.2013.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 07.10.2013). Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de prescrição e inépcia da inicial suscitadas pela corré CONCIVI. Não há se falar também em inépcia uma vez que esta identifica os requeridos, descreve clara e inteligentemente os fatos em que se funda a demanda e formula adequadamente os pedidos, estando de acordo com os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Tanto que possibilitou às requeridas apresentação de defesa prévia. Os demais Quanto à preliminar de prescrição, deve também ser rejeitada, pois esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não havia ocorrido quando do ajuizamento da ação em 25.04.2014, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Int. Intime-se. Piracicaba, 16 de dezembro de 2014. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(02/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/10/2014

(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPAA14000813864

(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FRDP14000065820

(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14000897403

(18/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/07/2014) MANDADO JUNTADO

(15/07/2014) MANDADO JUNTADO

(08/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/07/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/031503-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/07/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/031507-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/08/2014

(08/05/2014) DECISAO - Ordem nº 2014/000970 Vistos. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se.

(28/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(25/04/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR