(31/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há Custas, nem Taxa Judiciária a serem recolhidas.
(31/01/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(02/12/2019) TRANSITO EM JULGADO
(23/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2019) SENTENCA - Yuri Lucas Carius de Moura Almeida promoveu a distribuição da presente Ação Popular, aos 02.abril.2019, visando obter decreto judicial que ordene a imediata apresentação, pelo Presidente do Legislativo, do pedido de cassação do vereador Reinaldo Meirelles de Sá (afastado por decisão judicial) ao Plenário da Câmara Municipal de Petrópolis. Entretanto, observo já existir neste juízo ação com idêntico objeto (0007074-13.2019.8.19.0042), distribuída eletronicamente na mesma data. Diante de tais considerações, estou convencido quanto à existência de litispendência, a justificar a extinção prematura, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido, de maneira que não há qualquer utilidade no prosseguimento desta demanda. Nesses termos, extingue-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC, e determino que, inexistindo óbices, sejam ultimados os procedimentos conducentes ao registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(02/07/2019) RECEBIMENTO
(29/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/05/2019) JUNTADA - Documento
(22/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - suspeição dr.marcelo
(17/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/04/2019) DESPACHO - Considerando que a demanda descreve fatos envolvendo pessoa do meu círculo de amizade, dou-me por suspeito para funcionar neste feito, a exemplo do que já fiz nos outros feitos correlatos. Ao MM. Juiz Tabelar
(17/04/2019) RECEBIMENTO
(16/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(11/04/2019) DECISAO - Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo.
(11/04/2019) RECEBIMENTO
(04/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(03/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.
(03/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2019) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas a anotação da suspeição no Sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao Juízo Tabelar.
(03/04/2019) RECEBIMENTO
(02/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO