(12/05/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o D. MP apresentou manifestação.
(05/05/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/04/2022) DECISAO - Dê-se ciência ao Ministério Público.
(28/04/2022) RECEBIMENTO
(08/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que em razão da situação da calamidade que se abateu sobre a Comarca de Petrópolis em decorrência da tragédia climática ocorrida no dia 15 de Fevereiro, o e. TJRJ, através dos Atos Executivos n° 24, 26 e 31/2022, suspenderam os prazos processuais entre o dia 04 de março e o c.STF, através da Resolução n° 762/2022 até 20 de março deste ano, sendo que neste último caso só se aplica aos processoas que o Município de Petrópolis atua como parte. Luiz Cláudio Geraldes Chefe de Serventia Matrícula 01/ 25621
(27/02/2022) JUNTADA - Documento
(27/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos estão paralisados por mais de 30 dias, sem manifestação do autor e opatrono do autor o sistema informa como falecido
(23/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento (Recesso Forense)
(01/12/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/11/2021) DECISAO - Complementando a decisão proferida aos 12/11/2021, intime-se o autor popular via postal.
(16/11/2021) RECEBIMENTO
(12/11/2021) DECISAO - Tendo em vista o notório falecimento do douto Lauro Ribeiro Pinto de Sá Barreto, nos termos do art. 76 do CPC, concedo ao autor popular o prazo de 15 dias para promover a regulrização da representação processual, sob pena de extinção. No mais, concedo-lhe o mesmo prazo para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público às fls. 276. Dê-se ciência ao Ministério Público.
(12/11/2021) RECEBIMENTO
(08/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o d.MP apresentou manifestação
(02/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/08/2021) DECISAO - Dê-se ciência ao Ministério Público.
(23/08/2021) RECEBIMENTO
(25/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o mandado de intimação do réu Roni Medeiros para apresentar contrarrazões foi negativo, Fls 174. Certifico que existe petição as fls 263.
(10/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(06/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que falta intimar o apelado RONI MEDEIROS(fls 174). Ao autor
(06/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/01/2021) JUNTADA DE MANDADO
(15/12/2020) JUNTADA DE MANDADO
(08/12/2020) JUNTADA DE MANDADO
(08/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(08/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam intimação dos réus para apresentarem contrarrazões.
(07/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo aguarda conferência do prazo.
(16/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo está com o prazo suspenso (Covid 19)
(27/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/02/2020) DECISAO - Diligência cartorária. Intimem-se os apelados acerca da certidão de fls. 144. Após, certificado o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se ao ETJERJ com as homenagens de estilo.
(21/02/2020) RECEBIMENTO
(18/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/11/2019) RECEBIMENTO
(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.
(29/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apelação manejada por parte autora é tempestiva. Aos apelados.
(23/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/08/2019) JUNTADA - Ciente
(07/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/07/2019) SENTENCA - Renovada leitura da sentença lançada às fls. 90/91, ora embargada, e o seu cotejo com as razões recursais, convencem-me de que os elementos etiológicos dos aclaratórios veiculados às fls. 93/105, aqueles que habitam o artigo 1022, CPC, não se fazem presentes, porquanto, ao sentir deste julgador, o que se pretende com o referido recurso é afastar o entendimento esposado, no sentido de extinguir o feito sem análise do mérito, por inadequação da via eleita, eficácia conferida apenas ao Recurso de Apelação, a destacar, por relevante, que esta demanda tem por escopo tutelar direito subjetivo do autor popular, consoante consignado em sentença, objetivo distinto daquela citada nas razões recursais, que versa sobre a manutenção da remuneração de vereadores afastados e ato omissivo do Presidente do Legislativo em promover a convocação dos respectivos suplentes. Nesse contexto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
(12/07/2019) RECEBIMENTO
(09/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração, folhas 93/105, são tempestivos.
(09/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/07/2019) SENTENCA - Com o propósito de obter o provimento judicial que ordene a imediata apresentação do pedido de cassação do mandato do vereador Reinaldo Meirelles de Sá (afastado por decisão judicial) ao Plenário da Câmara Municipal de Petrópolis, com o consequente ressarcimento dos dispêndios por conta da violação à moralidade administrativa, Yuri Lucas Carius de Moura Almeida assestou esta Ação Popular, aos 02 de abril de 2019, em face de Roni Carlos de Medeiros - Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, Aline Xavier Borges, Simone Perez Oliveira e Reinaldo Meirelles de Sá, alegando, em síntese, que o requerimento (do autor), protocolizado aos 18.fev.19, sob o número 378/2019, deveria ter sido submetido ao plenário na primeira sessão legislativa, ex vi Decreto-lei 201/67. A pretensão não foi acolhida em sede administrativa porque o ´parecer´ da lavra da Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos sinalizou para a paralização do procedimento referenciado, com a concomitante intimação de Yuri Lucas, ora autor popular a instruir o ´requerimento´ com prova dos fatos alegados, opinativa que foi acompanhada pela Diretoria Administrativa, a evidenciar (é o que afirma o autor) a existência de conluio entre os servidores do Legislativo e o vereador afastado. Os pedidos mediatos, portanto, consubstanciam-se na imediata apreciação do requerimento de cassação pelo Plenário do Legislativo, de natureza obrigacional, e no ressarcimento ao Erário pelos danos pecuniários e morais causados ao Município de Petrópolis e à Câmara Municipal de Petrópolis, a ser apurado no curso da demanda. Declarações de suspeição às fls. 64, 66 e 68. Manifestação prévia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 80/82. Manifestação do autor popular às fls. 86/87. Documentos às fls. 28/61. É o relatório. Passo a decidir. Percuciente reflexão sobre os argumentos esposados por Yuri Lucas, ora autor, e sua integração com a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, faz eclodir a certeza judicial quanto à inadequação da via processual ora utilizada. Por que? Porque é inegável que a pretensão contida nesta demanda não se amolda àquela prevista na Lei 4.717/65, uma vez que, ao fundamento da ilegalidade contida no processo administrativo, o ideário autoral tem por objetivo compelir o senhor Chefe do Poder Legislativo a submeter seu requerimento ao plenário, denotando prima facie nítido caráter mandamental, do qual não se reveste esta ação constitucional. Indene de dúvidas que a ação popular não se presta à obtenção de decreto de natureza mandamental, mas sim esta imbricada com as situações fáticas que tenham por finalidade a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público, com o consequente ressarcimento ao Erário, fatos que revelam o equívoco na eleição da via processual. Anote-se, nesta quadra, que na hipótese da suposta lesão for confirmada, terá alcançado, exclusivamente, o direito subjetivo do autor popular. Não bastasse isso, como bem destacado pelo Ministério Público, o autor popular busca claramente atribuir à moralidade administrativa uma interpretação forçada, a fim de imputar como imoral a atuação de servidores públicos no regular exercício de suas funções, não sendo possível extrair, ainda que minimamente, quaisquer elementos probatórios de lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, e aqui adotando os fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC, ausente condenação em despesas processuais. Submeto esta sentença a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. Publicize-se. Registre-se. Intimem-se.
(02/07/2019) RECEBIMENTO
(01/07/2019) DECISAO - Junte-se a petição anunciada pelo DCP. Após, venham conclusos para decisão.
(01/07/2019) RECEBIMENTO
(29/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/05/2019) JUNTADA - Documento
(22/05/2019) JUNTADA - Parecer
(22/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - suspeição
(21/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/05/2019) DECISAO - Por cautela, antes de apreciar o pedido liminar, remetam-se os autos ao Ministério Público para prévia manifestação. Após, venham conclusos para decisão.
(20/05/2019) RECEBIMENTO
(17/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/04/2019) DESPACHO - Considerando que a demanda descreve fatos envolvendo pessoa do meu círculo de amizade, dou-me por suspeito para funcionar neste feito, a exemplo do que já fiz nos autos feitos correlatos. Ao MM. Juiz Tabelar
(17/04/2019) RECEBIMENTO
(16/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(11/04/2019) DECISAO - Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo.
(11/04/2019) RECEBIMENTO
(04/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(03/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.
(03/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2019) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas a anotação da suspeição no Sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao Juízo Tabelar.
(03/04/2019) RECEBIMENTO
(02/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO