(05/10/2021) CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSAO OU DESSOBRESTAMENTO
(05/10/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Suspensão - prazo requerido - Execução Fiscal
(05/10/2021) CUMPRIMENTO DE SUSPENSAO OU SOBRESTAMENTO
(21/06/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS
(21/06/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(21/06/2021) CUMPRIMENTO DE SUSPENSAO OU SOBRESTAMENTO
(25/02/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(25/02/2021) ARQUIVADO PROVISORAMENTE
(16/09/2020) PUBLICADO ATO JUDICIAL - Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 6.677 Página: 34/35
(14/09/2020) MERO EXPEDIENTE - A presente ação de Execução Fiscal foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, parágrafo primeiro, da Lei de Execuções Fiscais, em 07.07.2017. Assim, os presentes autos ficaram suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, até 08.07.2018. Após, foram remetidos, automaticamente, ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 5 (cinco) anos. Defiro o pleito de p. 257 e determino a inscrição do devedor no SERASA JUD. No entanto, tal medida não terá o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do do prazo prescricional. (STJ, RE 1.328.035 MG). Intime-se. Cumpra-se.
(14/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/06/2020) TERMO EXPEDIDO - Termo - Conclusão Completo
(16/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/06/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.08017284-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2020 23:40
(11/06/2020) PETICAO
(13/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
(30/04/2020) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico
(30/04/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/03/2020) OUTRAS DECISOES - Indefiro o pedido de leilão judicial por meio eletrônico formulado pelo Estado do Acre à p. 252, visto que o bem móvel penhorado nos autos, consistente em um veículo Chevrolet/Classic LS, cor preta, placa MZQ2486, ano fabricação 2011/2010, possui alienação fiduciária ativa. Assim, intime-se o credor para diante dessa situação, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.
(02/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/09/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.70062416-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 18:17
(09/09/2019) PETICAO
(26/07/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
(16/07/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 6.393 Página: 38/42
(15/07/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0119/2019 Teor do ato: O credor comprovou que não há nenhuma alienação sobre o veículo de placa MZQ 2486, portanto a penhora permanece. Não há nos autos nenhuma comprovação por parte desta Secretaria de que foi desconstituída a penhora incidente sobre o outro veículo, o de placa NAE 8169, conforme decisão exarada. Assim, determino a intimação do Estado do Acre para que se manifeste sobre os dois veículos, informando se há interesse na adjudicação ou se concorda com a desconstituição das penhoras, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC), Juliana Falci Mendes (OAB 223768/SP), Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC)
(15/07/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/07/2019) MERO EXPEDIENTE - O credor comprovou que não há nenhuma alienação sobre o veículo de placa MZQ 2486, portanto a penhora permanece. Não há nos autos nenhuma comprovação por parte desta Secretaria de que foi desconstituída a penhora incidente sobre o outro veículo, o de placa NAE 8169, conforme decisão exarada. Assim, determino a intimação do Estado do Acre para que se manifeste sobre os dois veículos, informando se há interesse na adjudicação ou se concorda com a desconstituição das penhoras, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
(08/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/09/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.70065923-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 15:19
(26/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/09/2018) PETICAO
(14/09/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
(04/09/2018) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 6.190 Página: 64/65
(03/09/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2018) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0169/2018 Teor do ato: Em que pese este Juízo ter determinado a desconstituição da penhora referente ao veículo de placa MZQ2486, determino primeiramente que devedor junte aos autos, no prazo de 05 dias, a certidão atualizada do referido automóvel, visto que a penhora realizada à p. 142 foi efetivada no ano de 2011, e atualmente a alienação fiduciária pode ter sido baixada. Intime-se o credor para se manifestar, também no prazo de 05 dias, acerca da petição de p. 236/237, devendo juntar aos autos o valor atualizado da dívida, bem como, se quiser, as certidões atualizadas dos veículos constritos à p. 142, para que se verifique a viabilidade da efetivação das penhoras. Inti Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC), Juliana Falci Mendes (OAB 223768/SP)
(30/08/2018) MERO EXPEDIENTE - Em que pese este Juízo ter determinado a desconstituição da penhora referente ao veículo de placa MZQ2486, determino primeiramente que devedor junte aos autos, no prazo de 05 dias, a certidão atualizada do referido automóvel, visto que a penhora realizada à p. 142 foi efetivada no ano de 2011, e atualmente a alienação fiduciária pode ter sido baixada. Intime-se o credor para se manifestar, também no prazo de 05 dias, acerca da petição de p. 236/237, devendo juntar aos autos o valor atualizado da dívida, bem como, se quiser, as certidões atualizadas dos veículos constritos à p. 142, para que se verifique a viabilidade da efetivação das penhoras. Inti
(21/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.70056086-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2018 14:02
(20/08/2018) PETICAO
(07/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
(27/07/2018) CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSAO OU DESSOBRESTAMENTO
(27/07/2018) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista - Virtual
(27/07/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/10/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Suspensão - Execução Fiscal - Art. 40
(17/10/2017) CUMPRIMENTO DE SUSPENSAO OU SOBRESTAMENTO
(25/07/2017) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 5927 Página: 50/59
(20/07/2017) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Em despacho de fl. 97 foi determinada a penhora dos direitos oriundos das parcela quitadas do veículo de placa NAE 8169, providência cumprida no auto de penhora de fl. 142.O Estado do Acre pleiteia leilão público sobre o bem. Para tanto, solicita o reforço da penhora que não foi devidamente preenchida completamente.O entendimento atual é de que em tal modalidade de contrato há uma transferência do objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o credor fiduciário, ainda que isso se faça temporariamente, enquanto pendente o contrato principal. O veículo, portanto, não pertencem à parte devedora, mas sim ao credor fiduciário, possuindo aquela tão somente direitos pessoais sobre tais veículos, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Ressalte-se que a penhora requisitada não tem resultado prático, tendo em vista as parcelas serem pagas ao Banco fiduciário, que não tem qualquer vínculo com esta demanda fiscal. Além disso, em caso de descumprimento contratual, a Instituição Financeira poderá ser reintegrada na posse do veículo, restando prejudicada a penhora dos direitos. Soma-se a isso o fato de que se trata de providência temerária, de liquidez incerta. Dela não se extrairá o valor necessário para assegurar a execução, destoando da finalidade da constrição judicial que é a possibilidade de converter um bem em dinheiro pela arrematação, visando a satisfação do crédito. Nesse passo, indefiro o pedido de reforço da penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre os veículos alienados e determino a liberação da penhora efetuada nos autos em fl. 142, determinando que a Secretaria proceda aos trâmites necessários para tanto.Por fim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Consigno que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Intimem-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(10/07/2017) OUTRAS DECISOES - Em despacho de fl. 97 foi determinada a penhora dos direitos oriundos das parcela quitadas do veículo de placa NAE 8169, providência cumprida no auto de penhora de fl. 142.O Estado do Acre pleiteia leilão público sobre o bem. Para tanto, solicita o reforço da penhora que não foi devidamente preenchida completamente.O entendimento atual é de que em tal modalidade de contrato há uma transferência do objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o credor fiduciário, ainda que isso se faça temporariamente, enquanto pendente o contrato principal. O veículo, portanto, não pertencem à parte devedora, mas sim ao credor fiduciário, possuindo aquela tão somente direitos pessoais sobre tais veículos, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Ressalte-se que a penhora requisitada não tem resultado prático, tendo em vista as parcelas serem pagas ao Banco fiduciário, que não tem qualquer vínculo com esta demanda fiscal. Além disso, em caso de descumprimento contratual, a Instituição Financeira poderá ser reintegrada na posse do veículo, restando prejudicada a penhora dos direitos. Soma-se a isso o fato de que se trata de providência temerária, de liquidez incerta. Dela não se extrairá o valor necessário para assegurar a execução, destoando da finalidade da constrição judicial que é a possibilidade de converter um bem em dinheiro pela arrematação, visando a satisfação do crédito. Nesse passo, indefiro o pedido de reforço da penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre os veículos alienados e determino a liberação da penhora efetuada nos autos em fl. 142, determinando que a Secretaria proceda aos trâmites necessários para tanto.Por fim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Consigno que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Intimem-se.
(03/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/04/2017) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 5867 Página: 53/55
(25/04/2017) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0059/2017 Teor do ato: Após detida análise dos autos verifico que é precipitada a pretensão do exequente de leiloar os bens penhorados, visto que ainda não se encerrou a fase de concretização da penhora.Observo que a certidão de p. 142 correlata ao mandado de penhora e intimação de p. 99 não foi completada pelo Oficial de Justiça, que deixou de inserir os dados correspondentes e necessários à sua eficácia. Segue-se, que do termo de p. 100, correspondente à audiência realizada em 29 de novembro de 2011, e demais atos subsequentes, também não se observam a anuência ou ciência da parte devedora acerca de eventual constrição judicial.Dessarte, de se considerar pendente a segurança do juízo.Analisando a pretensão do Banco Bradesco que, em síntese, visa a liberação ou evitar a prática de ato constritivo judicial sobre o veículo indicado, ao argumento de que é proprietário do bem, noto que, pelo fato de o requerimento ter vindo por meio impróprio, ele não merece prosperar, seja porque a entidade financeira não integra a lide seja porque restou evidenciada a pertinência do pedido do exequente em dar prosseguimento ao feito.No caso, é imprescindível a propositura de ação própria, como os embargos de terceiro, ainda que seja na figura de embargos de terceiro preventivos, a fim de que as partes discutam no plano de mérito as questões concernentes ao direito invocado do ato constritivo (pendente) emanado da ação principal, nos termos do art. 674, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(16/03/2017) OUTRAS DECISOES - Após detida análise dos autos verifico que é precipitada a pretensão do exequente de leiloar os bens penhorados, visto que ainda não se encerrou a fase de concretização da penhora.Observo que a certidão de p. 142 correlata ao mandado de penhora e intimação de p. 99 não foi completada pelo Oficial de Justiça, que deixou de inserir os dados correspondentes e necessários à sua eficácia. Segue-se, que do termo de p. 100, correspondente à audiência realizada em 29 de novembro de 2011, e demais atos subsequentes, também não se observam a anuência ou ciência da parte devedora acerca de eventual constrição judicial.Dessarte, de se considerar pendente a segurança do juízo.Analisando a pretensão do Banco Bradesco que, em síntese, visa a liberação ou evitar a prática de ato constritivo judicial sobre o veículo indicado, ao argumento de que é proprietário do bem, noto que, pelo fato de o requerimento ter vindo por meio impróprio, ele não merece prosperar, seja porque a entidade financeira não integra a lide seja porque restou evidenciada a pertinência do pedido do exequente em dar prosseguimento ao feito.No caso, é imprescindível a propositura de ação própria, como os embargos de terceiro, ainda que seja na figura de embargos de terceiro preventivos, a fim de que as partes discutam no plano de mérito as questões concernentes ao direito invocado do ato constritivo (pendente) emanado da ação principal, nos termos do art. 674, do CPC. Intimem-se.
(13/01/2017) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 13/01/2017 Data da Publicação: 16/01/2017 Número do Diário: 5803 Página: 32/33
(12/01/2017) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0001/2017 Teor do ato: Tendo em vista a petição de p. 111-113 e documentos acostados às p. 114-141, indefiro o pedido do credor.Ao arquivo provisório. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(10/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/05/2016) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0105/2016 Data da Disponibilização: 27/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 5649 Página: 89
(25/05/2016) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0105/2016 Teor do ato: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(19/05/2016) ATO ORDINATORIO - dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
(16/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/12/2015) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 5533 Página: 82/83
(30/11/2015) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0292/2015 Teor do ato: Tendo em vista a ausência de diligência pela parte exequente determino a suspensão deste feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos, conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(18/11/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
(18/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/08/2015) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 5470 Página: 56/57
(26/08/2015) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0217/2015 Teor do ato: Intime-se o credor para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido, sem manifestação, conclusos. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(14/08/2015) PROCESSO REATIVADO
(14/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS - Data do julgamento: 30/04/2015 17:50:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. 2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ. 3. A inércia é elemento constitutivo cardeal da prescrição, sem a qual não pode ser reconhecida. 4. Não demonstrada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007055-25.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Situação do provimento: Relator: Roberto Barros
(17/03/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
(17/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS EM GRAU DE RECURSO PARA TRIBUNAL TURMA
(02/12/2014) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0300/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número do Diário: 5294 Página: 185/186
(01/12/2014) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0300/2014 Teor do ato: Em juízo de prelibação, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo a apelação no efeito unicamente devolutivo, ex vi do disposto no artigo 520 e incisos do Código de Processo Civil em vigor. Dessa forma, determino que seja intimada a parte recorrida, facultando-lhe o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Com o término do prazo assinalado, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais, através de mídia eletrônica, para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(23/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/09/2014) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0234/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 5251 Página: 102/105
(29/09/2014) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0234/2014 Teor do ato: O quadro revela, portanto, a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º do CTN, e declaro extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(09/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/06/2014) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 5170 Página: 22/24
(02/06/2014) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0125/2014 Teor do ato: Os autos apontam para a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos do arquivamento provisório da execução. Por ser assim, abra-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação estabelecida pela Lei 11.052/2004. Intimem-se Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(27/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/05/2014) OUTRAS DECISOES - Os autos apontam para a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos do arquivamento provisório da execução. Por ser assim, abra-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação estabelecida pela Lei 11.052/2004. Intimem-se
(04/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/10/2013) REDISTRIBUIDO POR PREVENCAO - conforme certidão.
(19/09/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(27/03/2013) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 4.882 Página: 58 - 87
(26/03/2013) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0030/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(22/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO
(04/02/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão publicação de decisão
(04/02/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Decisão publicada
(31/01/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão publicação de decisão
(02/08/2012) OUTRAS DECISOES - Nesta demanda incrusta-se, como causa de pedir próxima, uma das muitas execuções fiscais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública. Anteriormente, claro esteja, a competência para processar e julgar as execuções fiscais, quer estaduais ou municipais, era, inequivocamente, de uma das Varas da Fazenda Pública. Dispunha, aliás, o art. 26, inc. I, da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Mas este panorama foi sensivelmente alterado pela Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, que dentre outras providências criou a "Vara de Execução Fiscal". O art. 1º da sobredita Resolução modificou o art. 2º da Resolução 154/2011, acrescentando-lhe o § 5º, que atualmente possui a seguinte redação: § 5º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal o processo e julgamento das ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais. Se assim é, resta evidente que a 1ª Vara da Fazenda Pública, que anteriormente detinha a competência para o julgamento das ações de execução fiscal, com a entrada em vigor da Resolução 160/2011 passa a não tê-la. Em outras palavras, a 1ª Vara da Fazenda Pública perdeu a competência para o processamento e julgamento das ações de execução fiscal, que agora estão a cargo da "Vara de Execução Fiscal". E perdeu a competência, repita-se, com a entrada em vigor da Resolução nº 160/2011, de 2 de fevereiro de 2011. Seguindo o raciocínio, dúvidas não existem quando à competência para o julgamento das novas demandas relativas às execuções fiscais, posto que todas elas devem ser endereçadas à unidade jurisdicional especializada, qual seja, a Vara de Execução Fiscal. É bom lembrar que a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo estabelecida ratione materiae, é, via de conseqüência, absoluta e inderrogável. Por este motivo merece análise, também, a questão referente à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas relacionas à execução fiscal que adentraram nesta unidade jurisdicional antes da criação da Vara de Execução Fiscal. Como é de meridiana clareza para aqueles versados em ciência jurídica, a regra geral informa que a criação de um órgão jurisdicional novo não altera a competência do órgão jurisdicional antigo para conhecer e julgar os feitos que ali já tramitavam. Isto é o que se denomina, dentro do Direito Processual Civil, de perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente". Mas a perpetuação da jurisdição, norma reconhecida e consagrada pelo art. 87 do CPC, encontra exceções. Tais exceções encontram-se no bojo do próprio art. 87 do CPC, que transcrevo na integralidade: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifou-se) Nesta senda, imperioso ressaltar que a Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, ao criar a Vara de Execução Fiscal, inequivocamente alterou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, e o fez em razão da matéria. Com efeito, a 1ª Vara da Fazenda Pública não possui competência, atualmente, para julgar as matérias relacionadas às "ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco". Com isso quer-se dizer que a alteração da competência se deu em razão da matéria (execução fiscal), que agora passa a ser privativa da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo. A Vara de Execução Fiscal, então, possui competência absoluta, estabelecida ratione materiae, não havendo que se falar em prorrogação de competência ou perpetuação da jurisdição da 1ª Vara da Fazenda Pública, pois não existe perpetuação da jurisdição em face da criação de novo órgão jurisdicional com competência absoluta. Este tema é muito bem explicitado por Fredie Didier Júnior, que peço vênia para citar: O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda, - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regas como as dos arts. 262 e 269 do CPC. (...) Mas há exceções. Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem estar ai abrangidas. (grifou-se) Assim é que a criação de novo órgão jurisdicional (Vara de Execução Fiscal), que nasce com competência absoluta (ratione materiae), não faz perpetuar a jurisdição do órgão antigo (Vara da Fazenda Pública), sendo essa a norma expressa, clara e transparente advinda do art. 87 do CPC. E isso é assim porque o órgão jurisdicional antigo (Vara da Fazenda Pública) é absolutamente incompetente para conhecer de tais demandas, pois a competência que detinha se perdeu, de maneira superveniente. Guilherme Marinoni explicita muito bem as conseqüências práticas desta perda superveniente de competência: Suprimido o órgão judiciário perante o qual tramitava a ação ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, tem a causa de ser redistribuída para o juízo competente. A supressão do órgão judiciário e a incompetência superveniente devem ser conhecidas de ofício e tem o juiz de declinar oficiosamente de sua competência para o novo juízo competente (analogicamente, art. 113, § 2º, CPC). De conseguinte, a manutenção de toda e qualquer ação de execução fiscal nesta Vara da Fazenda Pública não se sustenta, posto que lhe falece competência para tanto. Aliás, as conseqüências da manutenção das execuções fiscais na Vara da Fazenda Pública são as mais danosas possíveis, como adiante se exporá. É certo que motivos de conveniência e oportunidade conjuravam no sentido de se permanecer, nas Varas da Fazenda Pública, as ações de execução fiscal, mesmo com a criação da Vara de Execução Fiscal. Com efeito, seria de todo impertinente a remessa dos autos físicos à nova Vara de Execução Fiscal, que já nascera "virtualizada". Realmente, como o novo órgão jurisdicional segue a orientação estratégica deste Egrégio Tribunal, todos os processos que por lá tratariam deveriam ser digitais. Daí porque a remessa de autos físicos àquela unidade causaria enormes transtornos e malefícios, indo de encontro às aspirações traçadas no planejamento estratégico da unidade. Além do mais, em seus primórdios a Vara de Execução Fiscal não contava com servidores treinados e em número suficiente para fazer frente à demanda. Nem juiz existia para aquela unidade judiciária. Mas atualmente a situação se modificou. Com enorme sacrifício e empenho de todos os seus servidores, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu a "virtualização" de todos os seus processo, incluídos os de execução fiscal, transformando os autos físicos em autos digitais. Assim, a remessa destes feitos à Vara de Execução Fiscal não acarretará os transtornos de outrora, pois a nova unidade receberá as demandas executivas (que são de sua competência absoluta, repita-se!) na modalidade "virtual". Quer isso dizer que a Vara de Execução fiscal não terá trabalho com digitalização de processos, uma vez que este trabalho já foi realizado, com grande denodo, pela 1ª Vara de Fazenda Pública. Como se isso não bastasse, hodiernamente a Vara de Execução Fiscal conta com quadro especializado de servidores e é capitaneado por uma das melhores juízas de nosso Estado, senão pela melhor. Portanto, os motivos administrativos (conveniência e oportunidade) que em princípio desaconselhavam a adoção da medida agora tomada (remessa das execuções fiscais à vara competente), desapareceram completamente. Olhando a questão sobre outro prisma, é de bom alvitre prevenir futuras discussões acerca da nulidade de atos praticados por este magistrado, haja vista que qualquer das partes poderá ventilar a falta de competência deste órgão jurisdicional para processamento da demanda, sendo nulos todos e quaisquer atos decisórios, nos exatos termos do art. 113, § 2º do CPC. Nos exatos termos no art. 113, § 2º do CPC, todos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são havidos como nulos. Convém, então, elidir a possibilidade de que seja imputada a pecha de nulidade aos atos processuais praticados por esta vara da fazenda pública. Aliás, esta danosa possibilidade, por si só, já aconselha que os autos devam ser remetidos, imediatamente, ao juízo competente. Assim sendo, fundamentado no art. 87 c/c art. 113, todos do CPC, declaro minha incompetência para continuar o julgamento da presente demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Intimem-se.
(18/06/2012) JUNTADA DE PETICAO
(21/10/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/049560-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
(01/04/2011) ENTREGA EM CARGA VISTA - Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
(14/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT111000019672 - Complemento: Estado do Acre vem prestar informações.
(27/01/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT111000009977 - Complemento: Do Estado do Acre: requerendo a penhora dos veículos alienados fiduciariamente
(27/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa NascimentoVencimento: 31/01/2011
(11/01/2011) ENTREGA EM CARGA VISTA - Termo - vista - Procuradoria do Estado
(11/01/2011) ENTREGA EM CARGA VISTA - Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre
(07/01/2011) ENTREGA EM CARGA VISTA - Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
(27/09/2010) OUTRAS DECISOES - Encaminhe-se nova requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para pesquisa e bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome de JUAREZ RIBEIRO MACIEL FILHO, até o montante da dívida, excetuando-se do bloqueio verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV), a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), bem como valores irrisórios que serão absorvidos pelo custo da execução. Requisite-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário; requisite-se a transferência, para o Banco do Brasil, de valores encontrados em outras instituições bancárias; lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor para interpor embargos. Frustrada a requisição, devolvam-se os autos ao arquivo provisório, após intimação do credor, prescindindo de nova conclusão e despacho, ainda que o credor apresente petição requerendo a suspensão ou arquivamento provisório. Cumpra-se.
(23/09/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80002 - Complemento: Estado do Acre vem requerer que se digne a determinar nova tentiva de penhora de valores financeiros com base no CPF do executado.
(06/10/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: Receita federal
(06/10/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: Pelo Autor: requer suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
(21/09/2009) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fl. 57, procedo à intimação da Procuradoria Fiscal do Estado para tomar conhecimento das informações da delegacia da Receita Federal, no prazo de 10(dez) dias.
(21/09/2009) ENTREGA EM CARGA VISTA - Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
(10/09/2009) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Autos n.º 001.05.007055-0 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi ofício GABJU nº _____/2009 ao Delegado da Receita Federal do Estado do Acre e encaminhei via protocolo. Rio Branco (AC), 10 de setembro de 2009. Carmem Silvia Veloso T. Peres Auxiliar Judiciário
(09/09/2009) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício Receita Federal
(10/06/2005) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(21/02/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - determinação nos autos.
(11/10/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR PREVENCAO - conforme certidão.
(02/08/2018) PETICAO
(02/05/2017) PETICAO
(13/01/2017) PETICAO
(04/01/2017) PETICAO
(31/05/2016) PETICAO
(16/12/2015) PETICAO
(23/10/2014) APELACAO
(06/06/2014) PETICAO
(03/10/2012) PETICAO
(24/01/2011) PETICAO - Estado do Acre vem prestar informações.
(17/01/2011) PETICAO - Do Estado do Acre: requerendo a penhora dos veículos alienados fiduciariamente
(23/09/2010) PETICAO - Estado do Acre vem requerer que se digne a determinar nova tentiva de penhora de valores financeiros com base no CPF do executado.
(30/09/2009) PEDIDO DE SUSPENSAO DE PRAZO PROCESSO - Pelo Autor: requer suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
(21/09/2009) OFICIO - Receita federal
(10/06/2005) INICIAL - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais - Cível - -
(14/08/2009) EVOLUCAO - Execução Fiscal - Cível - -
(14/06/2005) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(17/06/2005) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cite-se por Oficial de Justiça. Efetivada a citação e sendo constatada a condição de presidiário do executado, voltem-me para nomeação de curador especial, a teor do art. 9º, II do CPC.
(25/10/2005) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2005/009430-1 Situação: Parcialmente cumprido em 21/02/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
(27/01/2006) JUNTADA DE MANDADO - Mandado cumprido
(15/02/2006) VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
(21/02/2006) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(21/02/2006) JUNTADA DE PETICAO - pelo estado (...) requerendo a suspensão pelo prazo de 60 dias.
(22/02/2006) DECISAO INTERLOCUTORIA - Defiro em parte o pedido formulado pelo exeqüente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para praticar os atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
(27/03/2006) VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
(04/04/2006) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(04/04/2006) JUNTADA DE PETICAO - Pelo Estado, requer a suspensão do processo na forma do que preceitua o art.40, da lei nº 6.830/80, pelo prazo de 01(um) ano.
(17/04/2006) VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
(19/04/2006) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(20/04/2006) CERTIDAO - Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho retro, estes autos ficam suspensos na forma do art. 40, §1º, da LEF, por um ano, a partir de 17.04.06.
(08/05/2006) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o despacho de fls. 17.
(25/05/2006) PROCESSO SUSPENSO - processo suspenso ou arquivado provisoriamente (art.40,§1º a 2º da lei 6.830/80)
(26/07/2006) PROCESSO SUSPENSO - Processo suspenso e/ou arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80).
(26/09/2006) PROCESSO SUSPENSO - Processo suspenso e/ou arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80)
(09/11/2006) VISTO EM CORREICAO ORDINARIA - Processo suspenso e/ou arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80)
(15/12/2006) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/05/2007 em virtude de alteração na tabela de feriados
(23/12/2006) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/04/2007 em virtude de alteração na tabela de feriados
(24/01/2007) PROCESSO SUSPENSO - Processo suspenso e/ou arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80).
(27/04/2007) CERTIDAO - Certifico e dou fé que os presentes autos ficam arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, a partir desta data. O referido é verdade .
(27/04/2007) CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em 17.04.2007, decorreu o prazo da suspensão de 01 (um) ano estabelecida na forma do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80 sem que houvesse qualquer manifestação.
(09/05/2007) PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISORIO - Processo arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80).
(11/05/2007) JUNTADA DE PETICAO - Pelo Estado: requer a concessão de 60 dias de prazo, enquanto aguarda a conclusão das diligências.
(11/05/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA - Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Penha Sousa Nascimento. Do que, para constar, lavro este termo.
(21/05/2007) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o despacho de fl. 17.
(21/05/2007) PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISORIO
(12/06/2007) PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISORIO - Processo arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80).
(12/07/2007) JUNTADA DE PETICAO - eSTADO - BACEN
(13/07/2007) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para efetivação de bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). Efetivado o bloqueio, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória e de valores que se enquadrem nos artigos acima referidos, mediante comprovação do executado; não sendo o caso de desbloqueio, requisite-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário; requisite-se a transferência, para o Banco do Brasil, de valores encontrados em outras instituições bancárias; lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor para interpor embargos. Frustrado o bloqueio, intime-se o credor para conhecimento dos atos praticados, cumprindo-se em seguida o despacho que tiver determinado a suspensão e/ou arquivamento provisório dos autos. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 13 de julho de 2007. Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito
(08/08/2007) VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
(16/08/2007) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(17/08/2007) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
(22/08/2007) JUNTADA DE PETICAO - Pelo Estado:...requer que decrete a indisponibilidade de bens e direitos em nome do executado, comunicando a medida aos órgãos de registro, tais com as Serventias de Imóveis, Detran, entidades ligadas ao sistema financeiro, etc...
(24/08/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA - Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Penha Sousa Nascimento. Do que, para constar, lavro este termo.
(05/10/2007) DECISAO INTERLOCUTORIA - Indefere 185-A
(18/10/2007) VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
(22/10/2007) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(22/10/2007) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
(26/11/2007) CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em 07.11.2007 decorreu o prazo para interposição de recurso à decisão de fl. 43/44, sem que houvesse qualquer manifestação.
(03/12/2007) PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISORIO
(24/04/2009) TERMO LAVRADO - Termo - Vista - Genérico
(24/04/2009) VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
(15/05/2009) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(20/05/2009) JUNTADA DE PETICAO - Estado. (... ) requer o exequente, com fulcro no art. 655-A do CPC, nova realização de pesquisa junto ao Banco Centarl do Brasil _BACEN, a fim de que seja informado a existencia de contas-correntes e aplicações financeiras em nome do executado, com a consequente constrição judicial necessária a garantia do juizo.
(02/06/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA - Encaminhe-se nova requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para efetivação de bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). Efetivado o bloqueio, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória e de valores que se enquadrem no artigo acima referido, mediante comprovação do executado; não sendo o caso de desbloqueio, requisite-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário; requisite-se a transferência, para o Banco do Brasil, de valores encontrados em outras instituições bancárias; lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor para interpor embargos. Frustrado o bloqueio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, após intimação do credor. Cumpra-se.
(09/06/2009) CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento a despacho de fl. 52, foi protocolada requisição eletrônica para bloqueio de Valores pelo sistema BACEN-JUD, obtendo resultado negativo.
(09/06/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
(19/06/2009) VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
(25/06/2009) RECEBIMENTO EM CARTORIO
(25/06/2009) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
(07/07/2009) JUNTADA DE PETICAO - Estado(...) requer a expedição de oficio a receita federal.
(27/07/2009) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Requisitem-se as informações sigilosas, observando quanto a elas o segredo de justiça. Frustrada a tentativa de localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório, após intimação do credor. Cumpra-se.
(09/09/2009) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Receita Federal
(10/09/2009) CERTIDAO EXPEDIDA - Autos n.º 001.05.007055-0 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi ofício GABJU nº _____/2009 ao Delegado da Receita Federal do Estado do Acre e encaminhei via protocolo. Rio Branco (AC), 10 de setembro de 2009. Carmem Silvia Veloso T. Peres Auxiliar Judiciário
(21/09/2009) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fl. 57, procedo à intimação da Procuradoria Fiscal do Estado para tomar conhecimento das informações da delegacia da Receita Federal, no prazo de 10(dez) dias.
(21/09/2009) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO - Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
(28/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública
(06/10/2009) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: Receita federal
(06/10/2009) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: Pelo Autor: requer suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
(23/09/2010) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80002 - Complemento: Estado do Acre vem requerer que se digne a determinar nova tentiva de penhora de valores financeiros com base no CPF do executado.
(27/09/2010) DECISAO INTERLOCUTORIA - Encaminhe-se nova requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para pesquisa e bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome de JUAREZ RIBEIRO MACIEL FILHO, até o montante da dívida, excetuando-se do bloqueio verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV), a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), bem como valores irrisórios que serão absorvidos pelo custo da execução. Requisite-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário; requisite-se a transferência, para o Banco do Brasil, de valores encontrados em outras instituições bancárias; lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor para interpor embargos. Frustrada a requisição, devolvam-se os autos ao arquivo provisório, após intimação do credor, prescindindo de nova conclusão e despacho, ainda que o credor apresente petição requerendo a suspensão ou arquivamento provisório. Cumpra-se.
(07/01/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO - Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
(11/01/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO - Termo - vista - Procuradoria do Estado
(11/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública
(11/01/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO - Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre
(11/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/01/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT111000009977 - Complemento: Do Estado do Acre: requerendo a penhora dos veículos alienados fiduciariamente
(27/01/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa NascimentoVencimento: 31/01/2011
(14/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública
(14/02/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT111000019672 - Complemento: Estado do Acre vem prestar informações.
(31/03/2011) DESPACHO - Despacho - Genérico - Execução Fiscal
(01/04/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO - Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
(07/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/10/2011) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 29/11/2011 Hora 14:45 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(21/10/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/049560-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
(31/10/2011) VISTOS EM CORREICAO
(29/11/2011) TERMO EXPEDIDO - Em 29 de novembro de 2011, às 14:45h, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava o(a) Juiz de Direito Anastácio Lima de Menezes Filho, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Estado do Acre, representado por sua Procuradora Gabriela Lira Borges, e a parte ré Juarez Ribeiro Maciel Filho. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, comprometendo-se o devedor a parcelar o débito executado e a recolher a taxa judiciária, devendo comparecer à Procuradoria Fiscal na Av. Getúlio Vargas, n.º 1522, Bairro Bosque, nos altos Prédio da Ocidental Center, no prazo de cinco dias, para assinatura do termo de acordo. O MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Aguarde-se a juntada do termo de parcelamento e do comprovante de pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco dias. Decisão publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Minéia Lemos Ribeiro Albuquerque, o digitei e subscrevo.Vencimento: 05/12/2011
(18/06/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO
(18/06/2012) JUNTADA
(02/08/2012) DECISAO INTERLOCUTORIA - Nesta demanda incrusta-se, como causa de pedir próxima, uma das muitas execuções fiscais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública. Anteriormente, claro esteja, a competência para processar e julgar as execuções fiscais, quer estaduais ou municipais, era, inequivocamente, de uma das Varas da Fazenda Pública. Dispunha, aliás, o art. 26, inc. I, da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Mas este panorama foi sensivelmente alterado pela Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, que dentre outras providências criou a "Vara de Execução Fiscal". O art. 1º da sobredita Resolução modificou o art. 2º da Resolução 154/2011, acrescentando-lhe o § 5º, que atualmente possui a seguinte redação: § 5º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal o processo e julgamento das ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais. Se assim é, resta evidente que a 1ª Vara da Fazenda Pública, que anteriormente detinha a competência para o julgamento das ações de execução fiscal, com a entrada em vigor da Resolução 160/2011 passa a não tê-la. Em outras palavras, a 1ª Vara da Fazenda Pública perdeu a competência para o processamento e julgamento das ações de execução fiscal, que agora estão a cargo da "Vara de Execução Fiscal". E perdeu a competência, repita-se, com a entrada em vigor da Resolução nº 160/2011, de 2 de fevereiro de 2011. Seguindo o raciocínio, dúvidas não existem quando à competência para o julgamento das novas demandas relativas às execuções fiscais, posto que todas elas devem ser endereçadas à unidade jurisdicional especializada, qual seja, a Vara de Execução Fiscal. É bom lembrar que a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo estabelecida ratione materiae, é, via de conseqüência, absoluta e inderrogável. Por este motivo merece análise, também, a questão referente à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas relacionas à execução fiscal que adentraram nesta unidade jurisdicional antes da criação da Vara de Execução Fiscal. Como é de meridiana clareza para aqueles versados em ciência jurídica, a regra geral informa que a criação de um órgão jurisdicional novo não altera a competência do órgão jurisdicional antigo para conhecer e julgar os feitos que ali já tramitavam. Isto é o que se denomina, dentro do Direito Processual Civil, de perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente". Mas a perpetuação da jurisdição, norma reconhecida e consagrada pelo art. 87 do CPC, encontra exceções. Tais exceções encontram-se no bojo do próprio art. 87 do CPC, que transcrevo na integralidade: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifou-se) Nesta senda, imperioso ressaltar que a Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, ao criar a Vara de Execução Fiscal, inequivocamente alterou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, e o fez em razão da matéria. Com efeito, a 1ª Vara da Fazenda Pública não possui competência, atualmente, para julgar as matérias relacionadas às "ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco". Com isso quer-se dizer que a alteração da competência se deu em razão da matéria (execução fiscal), que agora passa a ser privativa da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo. A Vara de Execução Fiscal, então, possui competência absoluta, estabelecida ratione materiae, não havendo que se falar em prorrogação de competência ou perpetuação da jurisdição da 1ª Vara da Fazenda Pública, pois não existe perpetuação da jurisdição em face da criação de novo órgão jurisdicional com competência absoluta. Este tema é muito bem explicitado por Fredie Didier Júnior, que peço vênia para citar: O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda, - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regas como as dos arts. 262 e 269 do CPC. (...) Mas há exceções. Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem estar ai abrangidas. (grifou-se) Assim é que a criação de novo órgão jurisdicional (Vara de Execução Fiscal), que nasce com competência absoluta (ratione materiae), não faz perpetuar a jurisdição do órgão antigo (Vara da Fazenda Pública), sendo essa a norma expressa, clara e transparente advinda do art. 87 do CPC. E isso é assim porque o órgão jurisdicional antigo (Vara da Fazenda Pública) é absolutamente incompetente para conhecer de tais demandas, pois a competência que detinha se perdeu, de maneira superveniente. Guilherme Marinoni explicita muito bem as conseqüências práticas desta perda superveniente de competência: Suprimido o órgão judiciário perante o qual tramitava a ação ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, tem a causa de ser redistribuída para o juízo competente. A supressão do órgão judiciário e a incompetência superveniente devem ser conhecidas de ofício e tem o juiz de declinar oficiosamente de sua competência para o novo juízo competente (analogicamente, art. 113, § 2º, CPC). De conseguinte, a manutenção de toda e qualquer ação de execução fiscal nesta Vara da Fazenda Pública não se sustenta, posto que lhe falece competência para tanto. Aliás, as conseqüências da manutenção das execuções fiscais na Vara da Fazenda Pública são as mais danosas possíveis, como adiante se exporá. É certo que motivos de conveniência e oportunidade conjuravam no sentido de se permanecer, nas Varas da Fazenda Pública, as ações de execução fiscal, mesmo com a criação da Vara de Execução Fiscal. Com efeito, seria de todo impertinente a remessa dos autos físicos à nova Vara de Execução Fiscal, que já nascera "virtualizada". Realmente, como o novo órgão jurisdicional segue a orientação estratégica deste Egrégio Tribunal, todos os processos que por lá tratariam deveriam ser digitais. Daí porque a remessa de autos físicos àquela unidade causaria enormes transtornos e malefícios, indo de encontro às aspirações traçadas no planejamento estratégico da unidade. Além do mais, em seus primórdios a Vara de Execução Fiscal não contava com servidores treinados e em número suficiente para fazer frente à demanda. Nem juiz existia para aquela unidade judiciária. Mas atualmente a situação se modificou. Com enorme sacrifício e empenho de todos os seus servidores, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu a "virtualização" de todos os seus processo, incluídos os de execução fiscal, transformando os autos físicos em autos digitais. Assim, a remessa destes feitos à Vara de Execução Fiscal não acarretará os transtornos de outrora, pois a nova unidade receberá as demandas executivas (que são de sua competência absoluta, repita-se!) na modalidade "virtual". Quer isso dizer que a Vara de Execução fiscal não terá trabalho com digitalização de processos, uma vez que este trabalho já foi realizado, com grande denodo, pela 1ª Vara de Fazenda Pública. Como se isso não bastasse, hodiernamente a Vara de Execução Fiscal conta com quadro especializado de servidores e é capitaneado por uma das melhores juízas de nosso Estado, senão pela melhor. Portanto, os motivos administrativos (conveniência e oportunidade) que em princípio desaconselhavam a adoção da medida agora tomada (remessa das execuções fiscais à vara competente), desapareceram completamente. Olhando a questão sobre outro prisma, é de bom alvitre prevenir futuras discussões acerca da nulidade de atos praticados por este magistrado, haja vista que qualquer das partes poderá ventilar a falta de competência deste órgão jurisdicional para processamento da demanda, sendo nulos todos e quaisquer atos decisórios, nos exatos termos do art. 113, § 2º do CPC. Nos exatos termos no art. 113, § 2º do CPC, todos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são havidos como nulos. Convém, então, elidir a possibilidade de que seja imputada a pecha de nulidade aos atos processuais praticados por esta vara da fazenda pública. Aliás, esta danosa possibilidade, por si só, já aconselha que os autos devam ser remetidos, imediatamente, ao juízo competente. Assim sendo, fundamentado no art. 87 c/c art. 113, todos do CPC, declaro minha incompetência para continuar o julgamento da presente demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Intimem-se.
(03/10/2012) JUNTADA
(31/01/2013) AUTO EXPEDIDO - Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum
(31/01/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão publicação de decisão
(04/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão publicação de decisão
(04/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Decisão publicada
(21/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
(22/02/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(25/03/2013) MERO EXPEDIENTE - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
(26/03/2013) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0030/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(27/03/2013) PUBLICADO - Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 4.882 Página: 58 - 87
(19/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(04/11/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(27/05/2014) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(27/05/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - Os autos apontam para a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos do arquivamento provisório da execução. Por ser assim, abra-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação estabelecida pela Lei 11.052/2004. Intimem-se
(27/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/06/2014) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0125/2014 Teor do ato: Os autos apontam para a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos do arquivamento provisório da execução. Por ser assim, abra-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação estabelecida pela Lei 11.052/2004. Intimem-se Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(03/06/2014) PUBLICADO - Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 5170 Página: 22/24
(09/06/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.70031321-8 Tipo da Petição: Outros Data: 06/06/2014 17:43
(09/06/2014) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(26/09/2014) DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO - O quadro revela, portanto, a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º do CTN, e declaro extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC.
(26/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/09/2014) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0234/2014 Teor do ato: O quadro revela, portanto, a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º do CTN, e declaro extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(30/09/2014) PUBLICADO - Relação :0234/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 5251 Página: 102/105
(23/10/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08038417-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/10/2014 11:26
(23/10/2014) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(26/11/2014) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Em juízo de prelibação, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo a apelação no efeito unicamente devolutivo, ex vi do disposto no artigo 520 e incisos do Código de Processo Civil em vigor. Dessa forma, determino que seja intimada a parte recorrida, facultando-lhe o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Com o término do prazo assinalado, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais, através de mídia eletrônica, para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se.
(26/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/12/2014) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0300/2014 Teor do ato: Em juízo de prelibação, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo a apelação no efeito unicamente devolutivo, ex vi do disposto no artigo 520 e incisos do Código de Processo Civil em vigor. Dessa forma, determino que seja intimada a parte recorrida, facultando-lhe o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Com o término do prazo assinalado, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais, através de mídia eletrônica, para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(02/12/2014) PUBLICADO - Relação :0300/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número do Diário: 5294 Página: 185/186
(17/03/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
(17/03/2015) TERMO EXPEDIDO - Termo - Remessa
(17/03/2015) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA TURMA DE RECURSOS
(17/03/2015) REMESSA DOS AUTOS AO TJ EM GRAU DE RECURSO
(03/08/2015) RECEBIDO RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 30/04/2015 17:50:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. 2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ. 3. A inércia é elemento constitutivo cardeal da prescrição, sem a qual não pode ser reconhecida. 4. Não demonstrada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007055-25.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Situação do provimento: Relator: Roberto Barros
(14/08/2015) PROVIMENTO - TJ TURMA
(14/08/2015) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(24/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Intime-se o credor para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido, sem manifestação, conclusos.
(24/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/08/2015) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0217/2015 Teor do ato: Intime-se o credor para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido, sem manifestação, conclusos. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(27/08/2015) PUBLICADO - Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 5470 Página: 56/57
(18/11/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
(18/11/2015) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(25/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista a ausência de diligência pela parte exequente determino a suspensão deste feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos, conclusos para análise. Intime-se.
(25/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/11/2015) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0292/2015 Teor do ato: Tendo em vista a ausência de diligência pela parte exequente determino a suspensão deste feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos, conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(01/12/2015) PUBLICADO - Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 5533 Página: 82/83
(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.70078202-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 11:16
(16/12/2015) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(21/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Diligencie a Secretaria em busca de valores eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema BacenJud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, observados os dados indicados nos autos. Cumpra-se. Intimem-se.
(21/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/05/2016) JUNTADA
(19/05/2016) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
(25/05/2016) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0105/2016 Teor do ato: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(27/05/2016) PUBLICADO - Relação :0105/2016 Data da Disponibilização: 27/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 5649 Página: 89
(01/06/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70033259-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2016 16:54
(01/06/2016) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(18/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista a petição de p. 111-113 e documentos acostados às p. 114-141, indefiro o pedido do credor.Ao arquivo provisório.
(18/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/01/2017) ARQUIVADO PROVISORAMENTE
(10/01/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.17.70000242-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2017 13:12
(10/01/2017) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(12/01/2017) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0001/2017 Teor do ato: Tendo em vista a petição de p. 111-113 e documentos acostados às p. 114-141, indefiro o pedido do credor.Ao arquivo provisório. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(13/01/2017) PUBLICADO - Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 13/01/2017 Data da Publicação: 16/01/2017 Número do Diário: 5803 Página: 32/33
(13/01/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.17.08001178-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2017 11:12
(16/03/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Após detida análise dos autos verifico que é precipitada a pretensão do exequente de leiloar os bens penhorados, visto que ainda não se encerrou a fase de concretização da penhora.Observo que a certidão de p. 142 correlata ao mandado de penhora e intimação de p. 99 não foi completada pelo Oficial de Justiça, que deixou de inserir os dados correspondentes e necessários à sua eficácia. Segue-se, que do termo de p. 100, correspondente à audiência realizada em 29 de novembro de 2011, e demais atos subsequentes, também não se observam a anuência ou ciência da parte devedora acerca de eventual constrição judicial.Dessarte, de se considerar pendente a segurança do juízo.Analisando a pretensão do Banco Bradesco que, em síntese, visa a liberação ou evitar a prática de ato constritivo judicial sobre o veículo indicado, ao argumento de que é proprietário do bem, noto que, pelo fato de o requerimento ter vindo por meio impróprio, ele não merece prosperar, seja porque a entidade financeira não integra a lide seja porque restou evidenciada a pertinência do pedido do exequente em dar prosseguimento ao feito.No caso, é imprescindível a propositura de ação própria, como os embargos de terceiro, ainda que seja na figura de embargos de terceiro preventivos, a fim de que as partes discutam no plano de mérito as questões concernentes ao direito invocado do ato constritivo (pendente) emanado da ação principal, nos termos do art. 674, do CPC. Intimem-se.
(16/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/04/2017) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0059/2017 Teor do ato: Após detida análise dos autos verifico que é precipitada a pretensão do exequente de leiloar os bens penhorados, visto que ainda não se encerrou a fase de concretização da penhora.Observo que a certidão de p. 142 correlata ao mandado de penhora e intimação de p. 99 não foi completada pelo Oficial de Justiça, que deixou de inserir os dados correspondentes e necessários à sua eficácia. Segue-se, que do termo de p. 100, correspondente à audiência realizada em 29 de novembro de 2011, e demais atos subsequentes, também não se observam a anuência ou ciência da parte devedora acerca de eventual constrição judicial.Dessarte, de se considerar pendente a segurança do juízo.Analisando a pretensão do Banco Bradesco que, em síntese, visa a liberação ou evitar a prática de ato constritivo judicial sobre o veículo indicado, ao argumento de que é proprietário do bem, noto que, pelo fato de o requerimento ter vindo por meio impróprio, ele não merece prosperar, seja porque a entidade financeira não integra a lide seja porque restou evidenciada a pertinência do pedido do exequente em dar prosseguimento ao feito.No caso, é imprescindível a propositura de ação própria, como os embargos de terceiro, ainda que seja na figura de embargos de terceiro preventivos, a fim de que as partes discutam no plano de mérito as questões concernentes ao direito invocado do ato constritivo (pendente) emanado da ação principal, nos termos do art. 674, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(26/04/2017) PUBLICADO - Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 5867 Página: 53/55
(03/05/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.17.70027189-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2017 11:16
(03/05/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO
(10/07/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Em despacho de fl. 97 foi determinada a penhora dos direitos oriundos das parcela quitadas do veículo de placa NAE 8169, providência cumprida no auto de penhora de fl. 142.O Estado do Acre pleiteia leilão público sobre o bem. Para tanto, solicita o reforço da penhora que não foi devidamente preenchida completamente.O entendimento atual é de que em tal modalidade de contrato há uma transferência do objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o credor fiduciário, ainda que isso se faça temporariamente, enquanto pendente o contrato principal. O veículo, portanto, não pertencem à parte devedora, mas sim ao credor fiduciário, possuindo aquela tão somente direitos pessoais sobre tais veículos, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Ressalte-se que a penhora requisitada não tem resultado prático, tendo em vista as parcelas serem pagas ao Banco fiduciário, que não tem qualquer vínculo com esta demanda fiscal. Além disso, em caso de descumprimento contratual, a Instituição Financeira poderá ser reintegrada na posse do veículo, restando prejudicada a penhora dos direitos. Soma-se a isso o fato de que se trata de providência temerária, de liquidez incerta. Dela não se extrairá o valor necessário para assegurar a execução, destoando da finalidade da constrição judicial que é a possibilidade de converter um bem em dinheiro pela arrematação, visando a satisfação do crédito. Nesse passo, indefiro o pedido de reforço da penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre os veículos alienados e determino a liberação da penhora efetuada nos autos em fl. 142, determinando que a Secretaria proceda aos trâmites necessários para tanto.Por fim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Consigno que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Intimem-se.
(10/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/07/2017) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Em despacho de fl. 97 foi determinada a penhora dos direitos oriundos das parcela quitadas do veículo de placa NAE 8169, providência cumprida no auto de penhora de fl. 142.O Estado do Acre pleiteia leilão público sobre o bem. Para tanto, solicita o reforço da penhora que não foi devidamente preenchida completamente.O entendimento atual é de que em tal modalidade de contrato há uma transferência do objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o credor fiduciário, ainda que isso se faça temporariamente, enquanto pendente o contrato principal. O veículo, portanto, não pertencem à parte devedora, mas sim ao credor fiduciário, possuindo aquela tão somente direitos pessoais sobre tais veículos, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Ressalte-se que a penhora requisitada não tem resultado prático, tendo em vista as parcelas serem pagas ao Banco fiduciário, que não tem qualquer vínculo com esta demanda fiscal. Além disso, em caso de descumprimento contratual, a Instituição Financeira poderá ser reintegrada na posse do veículo, restando prejudicada a penhora dos direitos. Soma-se a isso o fato de que se trata de providência temerária, de liquidez incerta. Dela não se extrairá o valor necessário para assegurar a execução, destoando da finalidade da constrição judicial que é a possibilidade de converter um bem em dinheiro pela arrematação, visando a satisfação do crédito. Nesse passo, indefiro o pedido de reforço da penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre os veículos alienados e determino a liberação da penhora efetuada nos autos em fl. 142, determinando que a Secretaria proceda aos trâmites necessários para tanto.Por fim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Consigno que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Intimem-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC)
(25/07/2017) PUBLICADO - Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 5927 Página: 50/59
(17/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Suspensão - Execução Fiscal - Art. 40
(17/10/2017) PROCESSO SUSPENSO
(27/07/2018) PROCESSO RETIRADO DE SUSPENSAO
(27/07/2018) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Ato Ordinatório - Vista - Virtual
(27/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.08025804-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2018 10:54
(07/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
(03/08/2015) BAIXA DEFINITIVA
(03/08/2015) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 1.901, fls. 180/187 (autos digitais) transitou em julgado em 23/07/2015.
(03/08/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A VARA DE ORIGEM EXPEDIDO CERTIDAO DE BAIXA DE RECURSO - Certidão - Baixa de Recurso
(24/06/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(16/06/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho (segunda-feira) do corrente ano, em razão do Feriado Estadual Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964, conforme disposto no Calendário de 2015 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.335, às páginas 98/102, de 04 de fevereiro de 2015.
(16/06/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(11/06/2015) OFICIO EXPEDIDO - OF/SECAM/Nº. 166 RIO BRANCO, 11 de junho de 2015. Autos nº 0007055-25.2005.8.01.0001 Classe Apelação Órgão Segunda Câmara Cível Relator Des. Roberto Barros Apelante Estado do Acre Apelado Juarez Ribeiro Maciel Filho Assunto: Ciência - Acórdão À Sua Excelência o(a) Senhor(a) Luiz Rogério Amaral Colturato Procurador(a) do Estado
(11/06/2015) TERMO EXPEDIDO - V I S T A À P G E ( Art. 25, da Lei 6.830/80 ) Nesta data, faço remessa destes autos à Doutor Luiz Rogério Amaral Colturato, Procurador do Estado, Apelante, para ciência do v. Acórdão nº 1.901, às fls. 180/187.
(11/06/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º do mês de maio do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2015 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.335, às páginas 98/102, de 04 de fevereiro de 2015.
(22/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS) Certifico e dou fé que, do dia 04 a 21 de maio de 2015, os prazos processuais restaram suspensos, em razão da indisponibilidade na consulta de Processos pelo Portal E-SAJ no âmbito do Segundo Grau (endereço eletrônico - http://www.tjac.jus.br/servicos/e-saj/historico-de-indisponibilidade-2o-grau), nos termos da Portaria Conjunta nº 14/2015 disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.404, de 21.05.2015, à fl. 171. O referido é verdade
(05/05/2015) ACORDAO PUBLICADO - Certifico e dou fé que o Acórdão nº 1.901, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.392 de 05.05.2015, pp. 09/16, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração).
(01/05/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000006726, com 8 folhas.
(30/04/2015) TERMO EXPEDIDO - Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para Acórdão.
(30/04/2015) JULGADO - "Decide a Segunda Câmara Cível, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Unânime".
(30/04/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA LAVRATURA DE ACORDAO
(30/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Julgamento - SG5
(30/04/2015) PROCESSO JULGADO - "Decide a Segunda Câmara Cível, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Unânime".
(30/04/2015) CONHECIDO O RECURSO DE NOME DA PARTE E PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. 2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ. 3. A inércia é elemento constitutivo cardeal da prescrição, sem a qual não pode ser reconhecida. 4. Não demonstrada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007055-25.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
(28/04/2015) PAUTA PUBLICADA - DIVULGAÇÃO DA PAUTA Certifico que a Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária, que se realizará no dia 30.04.2015, quinta feira, foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.388, de 30/04/2015, páginas 30/33.
(27/04/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 30/04/2015
(24/04/2015) MERO EXPEDIENTE A PAUTAR - DESPACHO Revisados, inclua-se em pauta de julgamento. Rio Branco - Acre, 24 de abril de 2015. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora
(06/04/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O GABINETE DO REVISOR CONCLUSAO - Relatório - Padrão - Acórdão
(18/03/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O RELATOR
(17/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSO - Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica
(17/03/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA SECRETARIA
(17/03/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros
(17/03/2015) TERMO EXPEDIDO - Termo de Distribuição