(03/03/2020) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Caruaru 3ª Vara Criminal NPU 0006954-68.2019.8.17.0480 SENTENÇA Trata-se de processo criminal em que ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; EMIDIO ALVES DA SILVA, ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA e ADOLFO JOSE DA SILVA, foram denunciados como incursos nas penas do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 29 e 30 do CP. Recebidos os autos do Órgão Especial do TJPE, as partes foram instadas a se manifestarem, tendo o órgão ministerial se pronunciado pela extinção em razão da prescrição. Outrossim, há nos autos a certidão de óbito do denunciado EMIDIO ALVES DA SILVA. Observo que resta devidamente demonstrada a morte de EMIDIO ALVES DA SILVA, de forma indubitável, ou seja, segunda via de certidão de óbito lavrada por oficial de registro público. Outrossim, prevê o art. 107, I do CPB, que a punibilidade se extingue pela morte do agente. Desta feita, com arrimo no art. 107, I do CPB, declaro extinta a punibilidade de EMIDIO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, devendo serem realizadas as anotações de praxe, inclusive no IITB. Quanto aos demais denunciados, verifico que até a presente data não houve recebimento da denúncia e que a pena máxima do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é de cinco anos, a qual prescreve em doze anos. O fato ocorreu em 02/05/2005, mas desde então decorreram mais de doze anos. Pois bem. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa/dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Conforme os prazos fixados no art. 109, segundo o qual prescreve em doze anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito (inciso III). DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, primeira figura, e art. 109, inciso III, do CPB, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, por infração, em tese, ao delito previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA e ADOLFO JOSE DA SILVA, por infração, em tese, ao delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital caso seja necessário. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao IITB e arquivem-se os autos. Não verifico nos autos o recolhimento de fiança ou a apreensão de bens ou armas. Caruaru, 02 de março de 2020. ANA PAULA VIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito
(02/03/2020) - Prescrição - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Caruaru 3ª Vara Criminal NPU 0006954-68.2019.8.17.0480 SENTENÇA Trata-se de processo criminal em que ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; EMIDIO ALVES DA SILVA, ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA e ADOLFO JOSE DA SILVA, foram denunciados como incursos nas penas do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 29 e 30 do CP. Recebidos os autos do Órgão Especial do TJPE, as partes foram instadas a se manifestarem, tendo o órgão ministerial se pronunciado pela extinção em razão da prescrição. Outrossim, há nos autos a certidão de óbito do denunciado EMIDIO ALVES DA SILVA. Observo que resta devidamente demonstrada a morte de EMIDIO ALVES DA SILVA, de forma indubitável, ou seja, segunda via de certidão de óbito lavrada por oficial de registro público. Outrossim, prevê o art. 107, I do CPB, que a punibilidade se extingue pela morte do agente. Desta feita, com arrimo no art. 107, I do CPB, declaro extinta a punibilidade de EMIDIO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, devendo serem realizadas as anotações de praxe, inclusive no IITB. Quanto aos demais denunciados, verifico que até a presente data não houve recebimento da denúncia e que a pena máxima do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é de cinco anos, a qual prescreve em doze anos. O fato ocorreu em 02/05/2005, mas desde então decorreram mais de doze anos. Pois bem. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa/dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Conforme os prazos fixados no art. 109, segundo o qual prescreve em doze anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito (inciso III). DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, primeira figura, e art. 109, inciso III, do CPB, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, por infração, em tese, ao delito previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA e ADOLFO JOSE DA SILVA, por infração, em tese, ao delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital caso seja necessário. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao IITB e arquivem-se os autos. Não verifico nos autos o recolhimento de fiança ou a apreensão de bens ou armas. Caruaru, 02 de março de 2020. ANA PAULA VIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito
(12/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(10/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200703001821 - Petição (outras) - Petição
(06/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(06/02/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200703001821 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(04/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(03/02/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200924000372 - Outros documentos - Edital
(31/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(16/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(15/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/01/2020) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - NPU 0006954-68.2019.8.17.0480 DESPACHO Vistos. Tendo sido recebidos os autos oriundos do órgão Especial do TJPE, abra-se vistas ao Ministério Público e com a devolução dos autos, intime-se a defesa técnica do acusado para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caruaru, 10 de janeiro de 2020. Ana Paula Viana Silva de Freitas Juíza de Direito
(03/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru
(02/12/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru