Processo 0006858-04.2004.8.26.0068


00068580420048260068
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(24/08/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(24/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS

(31/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ARQUIVO GERAL

(20/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/04/2015) BAIXA DEFINITIVA

(28/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - CX.4820/15 VL. 1a3 512/04; CX.4821/15 vl.4a8 512/04; CX.4822/15 vl.9 (512/04) e vls. 1a4 e 11 apenso(2673/03); CX.4823/15 vl.5a8 apenso(2673/03); CX.4824/15 vl. 9 e 10 apenso(2673/03)

(28/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - cx. 4822/15 vl. 1a4 e 11 2673/03 (apenso) E vl.9 512/04(principal) cx.4823/15 vl 5a8 2673/03(apenso) Recebi do arquivo

(23/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(09/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Marcos Mendes Lyra Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/10/2014

(07/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 888/893

(06/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(06/10/2014) DECISAO - Vistos. RUBENS FURLAN, após a prolação da r. sentença de fls. 1697/1709, opôs os presentes Embargos Declaratórios, sustentando que houve omissão naquela deciaão, pois deixou de mencionar sobre o ressarcimento dos honorários periciais, a serem suportados pelo "parquet". Requeru assim, seja sanada a omissão. É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intimem-se.

(06/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2014 Teor do ato: Vistos. RUBENS FURLAN, após a prolação da r. sentença de fls. 1697/1709, opôs os presentes Embargos Declaratórios, sustentando que houve omissão naquela deciaão, pois deixou de mencionar sobre o ressarcimento dos honorários periciais, a serem suportados pelo "parquet". Requeru assim, seja sanada a omissão. É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Marcelo Palaveri (OAB 114164/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Edgard de Assumpcao Filho (OAB 76149/SP)

(06/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raul de Aguiar Ribeiro Filho

(09/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FBRE14000720560

(09/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FBRE14000734712

(22/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(13/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 8ª Promotoria Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/06/2014

(16/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1620 Página: 769/780

(26/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(26/03/2014) SENTENCA REGISTRADA

(26/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Cálculo de preparo R$609,38 e valor de Porte de Remessa e Retorno do Tribunal (09 volumes do principal e 11 volumes do apenso).

(26/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES as ações principal e cautelar em apenso, revogando a liminar ali concedida. Por consequencia, extingo as ações principal e cautelar, com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. Expeça-se, de imediato, o necessário ao desbloqueio de bens. Incabível a imposição de pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios pelo autor (art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85; STJ, REsp 222.789/MG, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 19.12.00, DJ 19.3.01, pág. 105: "O Ministério Público, autor da ação civil pública, não responde pelos ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, nos termos da Lei especial de regência ... Tem razão o Ministério Público quanto aos ônus da sucumbência. Trata-se de ação civil pública, que tem regência própria para a sucumbência. É nesse sentido a jurisprudência da Corte: REsp n° 47.242/RS, Relator o Senhor Ministro Gomes de Barros, DJ de 17.10.94; REsp n° 26.140/SP, Relator o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 30.10.95; REsp n° 1.523/MS, Relator o Senhor Ministro José Delgado, DJ de 14.10.96; REsp n° 57.162/MG, Relator o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 28.11.96"). P.R.I.C. Barueri, 24 de março de 2014. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Marcelo Palaveri (OAB 114164/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Edgard de Assumpcao Filho (OAB 76149/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP)

(26/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2014 Teor do ato: Cálculo de preparo R$609,38 e valor de Porte de Remessa e Retorno do Tribunal (09 volumes do principal e 11 volumes do apenso). Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Marcelo Palaveri (OAB 114164/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Edgard de Assumpcao Filho (OAB 76149/SP)

(25/03/2014) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Ante ao exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES as ações principal e cautelar em apenso, revogando a liminar ali concedida. Por consequencia, extingo as ações principal e cautelar, com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. Expeça-se, de imediato, o necessário ao desbloqueio de bens. Incabível a imposição de pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios pelo autor (art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85; STJ, REsp 222.789/MG, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 19.12.00, DJ 19.3.01, pág. 105: "O Ministério Público, autor da ação civil pública, não responde pelos ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, nos termos da Lei especial de regência ... Tem razão o Ministério Público quanto aos ônus da sucumbência. Trata-se de ação civil pública, que tem regência própria para a sucumbência. É nesse sentido a jurisprudência da Corte: REsp n° 47.242/RS, Relator o Senhor Ministro Gomes de Barros, DJ de 17.10.94; REsp n° 26.140/SP, Relator o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 30.10.95; REsp n° 1.523/MS, Relator o Senhor Ministro José Delgado, DJ de 14.10.96; REsp n° 57.162/MG, Relator o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 28.11.96"). P.R.I.C. Barueri, 24 de março de 2014.

(27/02/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raul de Aguiar Ribeiro Filho

(17/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FBRE13001852521

(06/02/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FBRE13001862818

(06/02/2014) MEMORIAL JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FBRE14000052544

(16/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(18/12/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andre Luis Cazu

(17/12/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 569/593

(27/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.1662/1664 e 1667/1668- Tendo em vista o quanto deliberado a fls.1647 e considerando a certidão de fls.1647vº e os termos de 1652 e 1654, assistem razão os peticionários, vez que o prazo para as alegações no Ministério Público, embora tenha constado da deliberação que se iniciaria partir da publicação (02/10/13), apenas se iniciou em 29/10 p.p., ocasião em que os autos foram remetidos ao M.P. pela Serventia. Assim, devolvo o prazo sucessivo e individual de 10 dias aos réus, que passará a fluir a partir da data de publicação desta deliberação. Após, cumpra-se a última parte do despacho de fls.1647 e tornem. Int. Barueri, 19 de novembro de 2013. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Marcelo Palaveri (OAB 114164/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Edgard de Assumpcao Filho (OAB 76149/SP)

(21/11/2013) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Fls.1662/1664 e 1667/1668- Tendo em vista o quanto deliberado a fls.1647 e considerando a certidão de fls.1647vº e os termos de 1652 e 1654, assistem razão os peticionários, vez que o prazo para as alegações no Ministério Público, embora tenha constado da deliberação que se iniciaria partir da publicação (02/10/13), apenas se iniciou em 29/10 p.p., ocasião em que os autos foram remetidos ao M.P. pela Serventia. Assim, devolvo o prazo sucessivo e individual de 10 dias aos réus, que passará a fluir a partir da data de publicação desta deliberação. Após, cumpra-se a última parte do despacho de fls.1647 e tornem. Int. Barueri, 19 de novembro de 2013.

(05/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FBRE13001603687

(05/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FBRE13001594163

(31/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(22/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/11/2013

(18/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FBRE13001418254

(04/10/2013) PETICAO JUNTADA - juntada de petição

(03/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2013 Data da Disponibilização: 01/10/2013 Data da Publicação: 02/10/2013 Número do Diário: 1510 Página: 668/681

(30/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2013 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo e individual de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, primeiro à(ao) autor(a), iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação. Após conferidos, concertados com o devido preenchimento da planilha de andamento processual, bem como verificada a existência ou não de petições para juntada, mediante certidão, subam os autos das ações principal (proc. nº de ordem 0512/2004) e cautelar (proc. nº de ordem 2673/2003) conclusos para prolação de sentença, com carga em livro próprio. Intime-se. Barueri, 23 de setembro de 2013. Advogados(s): Marcelo Palaveri (OAB 114164/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Edgard de Assumpcao Filho (OAB 76149/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP)

(27/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(23/09/2013) DECISAO - Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo e individual de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, primeiro à(ao) autor(a), iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação. Após conferidos, concertados com o devido preenchimento da planilha de andamento processual, bem como verificada a existência ou não de petições para juntada, mediante certidão, subam os autos das ações principal (proc. nº de ordem 0512/2004) e cautelar (proc. nº de ordem 2673/2003) conclusos para prolação de sentença, com carga em livro próprio. Intime-se. Barueri, 23 de setembro de 2013.

(04/09/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raul de Aguiar Ribeiro Filho

(03/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FBRE13000732259

(03/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FBRE13001195303

(02/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FBRE13000786350

(27/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: 1467 Página: 599/603

(31/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013. Intimação do autor para: Fica intimado do prazo de 30 (trinta) dias de sobrestamento. Advogados(s): Marcelo Palaveri (OAB 114164/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Edgard de Assumpcao Filho (OAB 76149/SP)

(24/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(16/06/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(11/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/06/2013

(04/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/06/2013) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013. Intimação do autor para: Fica intimado do prazo de 30 (trinta) dias de sobrestamento.

(30/04/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/04/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA

(23/04/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FBRE13000553410

(23/04/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

(19/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial

(06/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/02/2013

(30/01/2013) PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS - Promotor de Justiça

(23/10/2012) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(23/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(19/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1589/1590 - Defiro o prazo requerido (30 dias p/conclusão parecer técnico).-

(13/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Defiro o prazo requerido (30 dias p/conclusão parecer técnico).-

(04/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7275994

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -

(11/01/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7275228 - Destino: DR. MARCOS MENDES LYRA Local Origem: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 11/01/2012 Data de Recebimento: 11/01/2012 Previsão de Retorno: 11/01/2012 Vol.: Todos

(11/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7275228

(11/01/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7275994 - Destino: DR. ALEXANDRE A.DE A. MAGALHÃES JUNIOR Local Origem: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 11/01/2012 Data de Recebimento: 04/07/2012 Previsão de Retorno: 04/07/2012 Vol.: Todos

(13/12/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. O feito tramita desde 2004, não foi encerrada a instrução e há mais de uma manifestação do MP acerca da possível necessidade de nova perícia a ser realizada por profissional registrado junto ao CREAA. 2- Não vislumbrando risco de prejuízo às partes, ante o tempo decorrido e a matéria controvertida, defiro a vista dos autos ao MP pelo prazo de 60 dias, para melhor análise da prova já produzida e eventual fundamentação especificada a respeito da rejeitada necessidade de perícia de engenharia. 3- Decorrido o praz, dê-se ciência à parte contrária a respeito de manifestações e tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int.

(09/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. O feito tramita desde 2004, não foi encerrada a instrução e há mais de uma manifestação do MP acerca da possível necessidade de nova perícia a ser realizada por profissional registrado junto ao CREAA. 2- Não vislumbrando risco de prejuízo às partes, ante o tempo decorrido e a matéria controvertida, defiro a vista dos autos ao MP pelo prazo de 60 dias, para melhor análise da prova já produzida e eventual fundamentação especificada a respeito da rejeitada necessidade de perícia de engenharia. 3- Decorrido o praz, dê-se ciência à parte contrária a respeito de manifestações e tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int.

(09/12/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7191421

(05/12/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(05/12/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7191421 - Destino: CONCLUSÃO PARA DESPACHO Local Origem: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 05/12/2011 Data de Recebimento: 09/12/2011 Previsão de Retorno: 09/12/2011 Vol.: Todos

(24/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7092556

(16/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7092556 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DR. MARCOS MENDES LYRA Local Origem: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 16/11/2011 Data de Recebimento: 24/11/2011 Previsão de Retorno: 24/11/2011 Vol.: Todos

(10/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6905743

(04/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6905743 - Destino: Ministério Publico Dr. Marcos Mendes Lyra Local Origem: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 04/10/2011 Data de Recebimento: 10/11/2011 Previsão de Retorno: 10/11/2011 Vol.: Todos

(12/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Para evitar qualquer cerceamento, em cinco dias, especifiquem as provas orais que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão e, para melhor adequação da pauta, devem, também nesse mesmo prazo (CPC, art. 407, primeira parte), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de silêncio de todas as partes, abra-se vista sucessiva para memorais. Int.

(28/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Para evitar qualquer cerceamento, em cinco dias, especifiquem as provas orais que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão e, para melhor adequação da pauta, devem, também nesse mesmo prazo (CPC, art. 407, primeira parte), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de silêncio de todas as partes, abra-se vista sucessiva para memorais. Int.

(23/05/2011) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 23/05/2011

(20/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Em virtude do requerimento de aposentadoria feito nesta data, bem como do gozo de férias regulamentares de 23/05 a 07/06/2011, baixo em Cartório a fim de ser aberta conclusão ao MM. Juiz que for designado para assumir esta 3ª Vara. Outrossim esclareço que o atraso se deve ao acúmulo de serviço, ao qual não dei causa; salientando o fato notório da intensa procura pelos serviços judiciários nesta Comarca de Barueri, cuja jurisdição abrange também aos Municípios de Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus. Agrava a situação da Comarca o crescimento econômico do Município de Barueri, sede de inúmeras empresas dos mais variados ramos, contando com diversos condomínios industriais, bem como residenciais, de elevado padrão, levando o Município de Barueri ao posto de 9º lugar na arrecadação tributária. Em contrapartida, esta Comarca não tem recebido suprimentos humanos e materiais; cumpre registrar que até o ano de 1998 funcionavam apenas 04 (quatro) Varas Judiciais; e que no ano de 1999 recebeu a instalação da 5ª Vara Judicial, para no ano de 2003 receber a 6ª Vara Judicial. Contudo, este equipamento também não se mostrou eficiente para o atendimento da demanda, vindo em novembro de 2005 a ser instaladas 02 (duas) novas Varas, as quais receberam jurisdição criminal, remanescendo as demais 06 (seis) Varas com a competência cível, ainda assim abrangendo o Direito de Família. A Vara da Fazenda Pública e a Vara do Juizado Especial Cível também foram instaladas nesta Comarca no ano de 2007, mas em que pese o funcionamento destas 10 (dez) Varas, o cotidiano forense revela que a Comarca de Barueri necessita com urgência da instalação de novas Varas, como também da instalação de Varas na Comarca de Santana de Parnaíba, a qual já foi criada, através da Lei Complementar 877 de 29/08/2000, e que ainda não foi instalada. No mais, lamenta esta Magistrada ter que baixar em Cartório estes autos sem manifestação jurisdicional, salientando contudo que se mais não fez, é porque assim não pode.

(05/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1540 - Baixo os autos em Cartório para juntada de petição.

(05/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1544 - Fls. 1541: Regularizem-se as anotações dos nomes dos procuradores do Réu junto ao sistema informatizado. Após, retornem os autos conclusos. Int.

(03/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em Cartório para juntada de petição.

(03/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1541: Regularizem-se as anotações dos nomes dos procuradores do Réu junto ao sistema informatizado. Após, retornem os autos conclusos. Int.

(03/05/2011) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 03/05/2011

(03/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4948789

(28/07/2010) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 28/07/2010

(15/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em Cartório para a juntada de petição.

(15/07/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 0137294 em 15/07/2010 - Requerimento vista dos autos Dra. Corine - Promotora de Justiça Substituta

(15/07/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4948765 - Destino: Dra. Corine Mireille Vincent Nimtz, DD. Promotora de Justiça Substituta da 8ª Promotoria Local Origem: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 15/07/2010 Data de Recebimento: 15/07/2010 Previsão de Retorno: 15/07/2010 Vol.: Todos

(15/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4948765

(15/07/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4948789 - Destino: Dra. Corine Mireille Vincent Nimtz, DD. Promotora de Justiça Substituta da 8ª Promotoria Local Origem: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 15/07/2010 Data de Recebimento: 19/07/2010 Previsão de Retorno: 03/05/2011 Vol.: Todos

(16/09/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 15/09/2009

(14/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Baixo estes autos em cartório sem decisão por ter cessado minha designação perante esta Vara, bem como em razão de não ter tido tempo hábil em face ao acúmulo exacerbado de serviço a que não dei causa.

(02/09/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 02/09/2009 Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

(29/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1 - Desentranhe-se a petição de fls. 561/562, juntando-a nos autos da ação cautelar; 2 ? No mais, publique-se, com urgência, o despacho proferido a fls. 578. Int.

(29/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 578 - J. Digam as partes sobre os esclarecimentos (fls. 578/589 e anexos).

(16/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - 1 - Desentranhe-se a petição de fls. 561/562, juntando-a nos autos da ação cautelar; 2 ? No mais, publique-se, com urgência, o despacho proferido a fls. 578. Int.

(19/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - J. Digam as partes sobre os esclarecimentos (fls. 578/589 e anexos).

(11/07/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 523/525 - Vistos Desde a fase de especificação de provas, as requeridas requereram realização de perícia de engenharia, sendo que, através do despacho saneador, entendeu este Juízo que a perícia apta a dirimir a controvérsia, seria aquela de ordem econômico-financeira, nomeando profissional habilitado a concretizá-la. Houve lamentável lapso da serventia que não encaminhou os autos ao autor para que tomasse ciência do referido despacho e ofertasse os seus quesitos, o que ocorreu após a juntada do respectivo laudo. O autor, por sua vez, ofertou seus quesitos que foram respondidos pelo Perito Judicial, tendo aquele não concordado com a maioria das respostas, ensejando nova determinação para que o Sr. Expert prestasse os devidos esclarecimentos. Saliente-se que o autor insiste na realização de perícia de engenharia, afirmando que o perito nomeado pelo Juízo não possui capacidade e conhecimento técnico para a realização da prova pericial de que trata os presentes autos, impugnando, por completo, as respostas aos quesitos por ele formulados. De outra parte, analisando os quesitos formulados pelo autor e as respostas e esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial e, principalmente, levando-se em consideração que o Juiz é o destinatário da prova, verifico que, de fato, algumas questões suscitadas pelo autor não foram devidamente elucidadas pela prova técnica produzida. Assim sendo, pela derradeira vez e sob pena de destituição do cargo, assinalo ao Sr. Perito Judicial o prazo de 15 (quinze) dias para que: responda objetivamente o quesito número 03, sob a ótica econômico-financeira; o documento juntado para atender o quesito 04, é diverso do objeto da licitação tratada nos presentes autos, devendo o mesmo se socorrer de dados do próprio Tribunal de Contas Estadual ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; no tocante ao quesito 05, o Sr. Perito Judicial deverá obter a resposta junto as empresas de construção civil ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; quanto ao quesito 06, ao se referir ?mas também não é raro? (sic) pode o Sr. Perito comprovar alguma exceção? Quanto ao quesito 07: entende este Juízo a relevância do quesito formulado, de forma que o Sr. Perito deve respondê-lo, também, de forma objetiva; O Sr. Perito também deve diligenciar a resposta ao quesito 09, já que afirma que ?é conhecimento corrente? a exigência de quantitativos de serviços em um único contrato; Finalmente, deverá o Sr. Perito se manifestar quanto ao laudo divergente à fls. 459/476, retificando, se o caso, o seu laudo. Com a vinda dos esclarecimentos, a Serventia deverá abrir vistas, sucessivas, ao autor e às requeridas para que se manifestem em cinco dias. A seguir, tornem os autos conclusos, inclusive para o reexame da necessidade ou não da produção da prova pericial de engenharia. Int.

(27/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Desde a fase de especificação de provas, as requeridas requereram realização de perícia de engenharia, sendo que, através do despacho saneador, entendeu este Juízo que a perícia apta a dirimir a controvérsia, seria aquela de ordem econômico-financeira, nomeando profissional habilitado a concretizá-la. Houve lamentável lapso da serventia que não encaminhou os autos ao autor para que tomasse ciência do referido despacho e ofertasse os seus quesitos, o que ocorreu após a juntada do respectivo laudo. O autor, por sua vez, ofertou seus quesitos que foram respondidos pelo Perito Judicial, tendo aquele não concordado com a maioria das respostas, ensejando nova determinação para que o Sr. Expert prestasse os devidos esclarecimentos. Saliente-se que o autor insiste na realização de perícia de engenharia, afirmando que o perito nomeado pelo Juízo não possui capacidade e conhecimento técnico para a realização da prova pericial de que trata os presentes autos, impugnando, por completo, as respostas aos quesitos por ele formulados. De outra parte, analisando os quesitos formulados pelo autor e as respostas e esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial e, principalmente, levando-se em consideração que o Juiz é o destinatário da prova, verifico que, de fato, algumas questões suscitadas pelo autor não foram devidamente elucidadas pela prova técnica produzida. Assim sendo, pela derradeira vez e sob pena de destituição do cargo, assinalo ao Sr. Perito Judicial o prazo de 15 (quinze) dias para que: responda objetivamente o quesito número 03, sob a ótica econômico-financeira; o documento juntado para atender o quesito 04, é diverso do objeto da licitação tratada nos presentes autos, devendo o mesmo se socorrer de dados do próprio Tribunal de Contas Estadual ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; no tocante ao quesito 05, o Sr. Perito Judicial deverá obter a resposta junto as empresas de construção civil ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; quanto ao quesito 06, ao se referir ?mas também não é raro? (sic) pode o Sr. Perito comprovar alguma exceção? Quanto ao quesito 07: entende este Juízo a relevância do quesito formulado, de forma que o Sr. Perito deve respondê-lo, também, de forma objetiva; O Sr. Perito também deve diligenciar a resposta ao quesito 09, já que afirma que ?é conhecimento corrente? a exigência de quantitativos de serviços em um único contrato; Finalmente, deverá o Sr. Perito se manifestar quanto ao laudo divergente à fls. 459/476, retificando, se o caso, o seu laudo. Com a vinda dos esclarecimentos, a Serventia deverá abrir vistas, sucessivas, ao autor e às requeridas para que se manifestem em cinco dias. A seguir, tornem os autos conclusos, inclusive para o reexame da necessidade ou não da produção da prova pericial de engenharia. Int.

(28/02/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial, cujos depósitos encontram-se a fls. 482 e 489, refazendo-se a guia de levantamento acostada a fls. 404. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int.

(18/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - Expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial, cujos depósitos encontram-se a fls. 482 e 489, refazendo-se a guia de levantamento acostada a fls. 404. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int.

(13/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 478 - Ante a falta de impugnação arbitro os honorários periciais definitivos do perito nomeado às fls. 240/241 em R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontados os provisoriamente arbitrados. Intimem-se os requeridos para depósito, em 10 dias.

(15/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Ante a falta de impugnação arbitro os honorários periciais definitivos do perito nomeado às fls. 240/241 em R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontados os provisoriamente arbitrados. Intimem-se os requeridos para depósito, em 10 dias.

(01/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 415 - J. Defiro. (petição requerendo devolução de prazo para apresentação de laudo crítico.) fls. 416 ? J. defiro. (petição requerendo devolução de prazo para atendimento ao despacho de fls. 269) ? fls. 418 ? J. Digam (sobre esclarecimentos do Sr. Perito Judicial) ? fls. 437 ? J. Digam (petição do perito requerendo o arbitramento dos honorários definitivos em R$ 10.000,00) ? fls. 459 ? J. Digam (sobre paudo pericial parcialmente divergente )

(20/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 415 - J. Defiro.

(20/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - J. Defiro.

(20/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - J. Digam

(14/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - J. Digam

(30/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - J. Defiro.

(29/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - J. Defiro.

(29/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - J. Defiro. (petição requerendo devolução de prazo para apresentação de laudo crítico.) fls. 416 ? J. defiro. (petição requerendo devolução de prazo para atendimento ao despacho de fls. 269) ? fls. 418 ? J. Digam (sobre esclarecimentos do Sr. Perito Judicial) ? fls. 437 ? J. Digam (petição do perito requerendo o arbitramento dos honorários definitivos em R$ 10.000,00) ? fls. 459 ? J. Digam (sobre paudo pericial parcialmente divergente )

(07/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 398 - Em virtude do requerimento do Ministério Público às fls. 381/383, postergo os efeitos do despacho de fls. 378 e determino que seja intimado o sr. perito para que se manifeste acerca da petição de fls. 381/383. Int.

(07/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 398vº - Em continuação ao despacho retro, inutilize-se a guia de levantamento nº 90/2007 que se encontra na contra-capa dos autos. Cumpra-se o despacho retro. Int.

(07/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 269 - J. Digam.

(07/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 378 - J. Defiro levantamento dos provisórios; expeça-se a guia e digam sobre os definitivos.

(12/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Em continuação ao despacho retro, inutilize-se a guia de levantamento nº 90/2007 que se encontra na contra-capa dos autos. Cumpra-se o despacho retro. Int.

(11/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Em virtude do requerimento do Ministério Público às fls. 381/383, postergo os efeitos do despacho de fls. 378 e determino que seja intimado o sr. perito para que se manifeste acerca da petição de fls. 381/383. Int.

(28/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - J. Digam.

(28/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - J. Defiro levantamento dos provisórios; expeça-se a guia e digam sobre os definitivos.

(16/10/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 237/238- Rejeito as preliminares suscitadas, posto que não há a incompetência deste Juízo, como já decidido na E. Superior Instância em sede de agravo de instrumento, assim como a inicial não é inepta, visto que preenche os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil. O fato de haver discussão sobre a matéria no Tribunal de Contas, por conta de ação rescisória não importa em questão prejudicial que interfira com o prosseguimento e o julgamento do presente feito, de sorte que fica indeferido o pedido de suspensão deste processo. Consoante entendimento jurisprudencial predominante, o Ministério Público detém legitimidade para propositura de ação civil pública em casos como ora discutido. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pela co-requerida Serveng Civilsan. No mérito, defiro a produção de prova pericial requerida nos autos; para tanto, nomeio o perito contábil judicial o economista Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho. Arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00(três mil reais) que deverão ser depositados em 10 dias pelos requeridos. Após o depósito, intime-se o Sr. Vistor para dar início aos trabalhos e para apresentar o laudo oficial no prazo de 30 dias. No prazo constante do item 05, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, sob pena de preclusão; devendo a Serventia abrir vista dos autos ao Autor da ação para o mesmo fim. Após a conclusão da prova pericial, com a entrega do laudo, intime-se as partes para que, no prazo de cinco dias, esclareçam o interesse na produção de prova oral, ficando desde logo, cientes de que o silêncio importará na conclusão do desinteresse; e após regularmente certificado nos autos o decurso do prazo, através de despacho nos autos, será concedido prazo para apresentação de memoriais. Cumpra-se, observando a serventia que o autor da ação é o Representante do Ministério Público, que deverá ser intimado de todas as decisões pessoalmente.

(04/10/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 237/238- Rejeito as preliminares suscitadas, posto que não há a incompetência deste Juízo, como já decidido na E. Superior Instância em sede de agravo de instrumento, assim como a inicial não é inepta, visto que preenche os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil. O fato de haver discussão sobre a matéria no Tribunal de Contas, por conta de ação rescisória não importa em questão prejudicial que interfira com o prosseguimento e o julgamento do presente feito, de sorte que fica indeferido o pedido de suspensão deste processo. Consoante entendimento jurisprudencial predominante, o Ministério Público detém legitimidade para propositura de ação civil pública em casos como ora discutido. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pela co-requerida Serveng Civilsan. No mérito, defiro a produção de prova pericial requerida nos autos; para tanto, nomeio o perito contábil judicial o economista Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho. Arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00(três mil reais) que deverão ser depositados em 10 dias pelos requeridos. Após o depósito, intime-se o Sr. Vistor para dar início aos trabalhos e para apresentar o laudo oficial no prazo de 30 dias. No prazo constante do item 05, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, sob pena de preclusão; devendo a Serventia abrir vista dos autos ao Autor da ação para o mesmo fim. Após a conclusão da prova pericial, com a entrega do laudo, intime-se as partes para que, no prazo de cinco dias, esclareçam o interesse na produção de prova oral, ficando desde logo, cientes de que o silêncio importará na conclusão do desinteresse; e após regularmente certificado nos autos o decurso do prazo, através de despacho nos autos, será concedido prazo para apresentação de memoriais. Cumpra-se, observando a serventia que o autor da ação é o Representante do Ministério Público, que deverá ser intimado de todas as decisões pessoalmente.

(22/11/2004) PROCESSO DESAPENSADO - Processo 068.01.2003.013222-6/000000-000 desapensado em 22/11/2004

(22/11/2004) PROCESSO APENSADO - Processo 068.01.2003.012434-9/000000-000 apensado em 22/11/2004

(19/11/2004) PROCESSO APENSADO - Processo 068.01.2003.013222-6/000000-000 apensado em 19/11/2004