(20/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(29/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(10/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FPAA14001190822
(10/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FRDP14000108384
(27/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 2409
(01/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2014 Teor do ato: Ordem nº 2013/000384 Vistos Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juliana Boscariol Franceschini (OAB 191981/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(29/09/2014) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Ordem nº 2013/000384 Vistos Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se e intimem-se.
(25/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0478/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 3546
(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FPAA14001060704
(23/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0478/2014 Teor do ato: Ordem nº 2013/000384 Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Todavia, nego-lhes acolhida ante o seu caráter infringente. Com efeito, na fundamentação da sentença foi enfrentada e afastada a aplicação do disposto no art. 11, caput da Lei 8.429/92 no caso dos autos, conforme se observa a fls. 939/940. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juliana Boscariol Franceschini (OAB 191981/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(19/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/09/2014) DECISAO - Ordem nº 2013/000384 Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Todavia, nego-lhes acolhida ante o seu caráter infringente. Com efeito, na fundamentação da sentença foi enfrentada e afastada a aplicação do disposto no art. 11, caput da Lei 8.429/92 no caso dos autos, conforme se observa a fls. 939/940. Intime-se.
(11/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2014
(07/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0338/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 1887
(07/08/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FPAA14000848413
(06/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0338/2014 Teor do ato: ORDEM N. 384/13 - Ante o exposto, por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face BARJAS NEGRI e CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA. Sem custas ou honorários. P.R.I. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juliana Boscariol Franceschini (OAB 191981/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(05/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(31/07/2014) SENTENCA REGISTRADA
(31/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/09/2014
(03/07/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - ORDEM N. 384/13 - Ante o exposto, por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face BARJAS NEGRI e CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA. Sem custas ou honorários. P.R.I.
(01/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(04/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wander Pereira Rossette Júnior
(31/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/02/2014
(27/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FRDP14000001877
(14/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FPAA13000999109
(10/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/11/2013) MANDADO JUNTADO
(18/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FPAA13000941967
(18/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/12/2013
(14/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 1961
(13/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2013 Teor do ato: Ordem nº 2013/000384 Vistos. Vista às partes da decisão proferida no agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juliana Boscariol Franceschini (OAB 191981/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(11/11/2013) MANDADO JUNTADO
(08/11/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/000384 Vistos. Vista às partes da decisão proferida no agravo de instrumento. Intime-se.
(01/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(31/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Fernando Febeliano da Costa no. 1645 - B. dos Alemães e então CITEI o(a) acionado(a) BARJAS NEGRI do inteiro teor do presente, o(a) qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.
(16/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 1521 Página: 2142
(15/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2013 Teor do ato: Ordem nº 2013/000384 Vistos. Ciente da interposição do Agravo. Respeitadas as ponderações da parte agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juliana Boscariol Franceschini (OAB 191981/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(14/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(09/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/11/2013
(07/10/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/000384 Vistos. Ciente da interposição do Agravo. Respeitadas as ponderações da parte agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação. Intime-se.
(26/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FPAA13000694926
(25/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0188/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 1506 Página: 2154
(24/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2013 Teor do ato: Ordem nº 2013/000384 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Concorrência, tipo menor preço global, regido pelo edital nº 05/2005, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. gerando o contrato administrativo nº 814/2005 deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Sustenta o Ministério Público que além das irregularidades apontadas pelo TCE, que os serviços previstos no aditamento do contrato deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estavam previstas naquela primeira. Aponta como irregularidades a exigência de comprovação pelas empresas participantes da licitação de instalação de usina CBUQ à distancia máxima de 100 Km do local da obra, exigência de declaração de disponibilidade mínima de equipamentos especiais para transporte térmico de CBUQ, que não houve projeto básico detalhado e aprovado pelo prefeito municipal e, por fim, alega que não houve justificativa técnica para prorrogação do contrato original nem tampouco para sua renovação. Sustenta terem sido praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos à Concorrência nº 05/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório, sustentando que as súmulas invocadas pelo MP não haviam sido ainda editadas quando do da publicação do edital da licitação. Os corréus Barjas Negri e CONCIVI apresentaram defesa, arguindo em preliminar prescrição e, a corré COINCIVI alegou ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial (fls.1094/1095). Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto, as preliminares falta de interesse de agir e de prescrição. Há interesse de agir uma vez que o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Quanto à prescrição, esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juliana Boscariol Franceschini (OAB 191981/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(23/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/025891-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(23/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/025898-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/10/2013
(17/09/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/000384 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Concorrência, tipo menor preço global, regido pelo edital nº 05/2005, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. gerando o contrato administrativo nº 814/2005 deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Sustenta o Ministério Público que além das irregularidades apontadas pelo TCE, que os serviços previstos no aditamento do contrato deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estavam previstas naquela primeira. Aponta como irregularidades a exigência de comprovação pelas empresas participantes da licitação de instalação de usina CBUQ à distancia máxima de 100 Km do local da obra, exigência de declaração de disponibilidade mínima de equipamentos especiais para transporte térmico de CBUQ, que não houve projeto básico detalhado e aprovado pelo prefeito municipal e, por fim, alega que não houve justificativa técnica para prorrogação do contrato original nem tampouco para sua renovação. Sustenta terem sido praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos à Concorrência nº 05/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório, sustentando que as súmulas invocadas pelo MP não haviam sido ainda editadas quando do da publicação do edital da licitação. Os corréus Barjas Negri e CONCIVI apresentaram defesa, arguindo em preliminar prescrição e, a corré COINCIVI alegou ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial (fls.1094/1095). Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto, as preliminares falta de interesse de agir e de prescrição. Há interesse de agir uma vez que o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Quanto à prescrição, esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se.
(02/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 02/09/2013 Data da Publicação: 03/09/2013 Número do Diário: 1489 Página: 1890
(30/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2013 Teor do ato: Ordem nº 2013/000384 Vistos. Fls.821/823: defiro. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juliana Boscariol Franceschini (OAB 191981/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(29/08/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/000384 Vistos. Fls.821/823: defiro. Anote-se. Intime-se.
(22/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FRDP13000012012
(15/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/08/2013
(02/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FPAA13000068388
(02/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000031190
(02/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FPAA13000050194
(02/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FPAA13000077558
(08/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/04/2013) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(23/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(17/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DIA 03
(18/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos etc. Notifiquem-se os requeridos, com cópia da petição inicial, para que ofereçam manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8429/92. Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito
(14/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - CUMPRIR - MESA FINAL
(13/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível
(12/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Notifiquem-se os requeridos, com cópia da petição inicial, para que ofereçam manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8429/92. Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito <SEQMV>D80453626</SEQMV>
(12/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos SALA - C/ 3 V
(11/03/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9318833 - Local Origem: 1560-Distribuidor(Fórum de Piracicaba) Local Destino: 1572-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Piracicaba) Data de Envio: 11/03/2013 Data de Recebimento: 11/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(11/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9318833
(09/03/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública
(09/03/2013) INICIAL - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(19/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Décio Notarangeli
(06/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DO ACERVO
(06/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(06/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO SERVICO DE PROCESSAMENTO DO ACERVO
(22/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA ACERVO IPIRANGA
(22/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ACERVO IPIRANGA
(15/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DO ACERVO
(15/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO SERVICO DE PROCESSAMENTO DO ACERVO
(15/02/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00042764-3, referente ao processo 0006725-59.2013.8.26.0451/90000 - Juntada de Substabelecimento
(10/02/2017) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(24/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA ACERVO IPIRANGA
(24/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ACERVO IPIRANGA
(19/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(19/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(04/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(04/02/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/02/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1819
(02/02/2015) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Ai: 2023422-19.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 69 - 9ª Câmara de Direito Público Relator: 10996 - Décio Notarangeli
(27/01/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/01/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1813
(21/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(21/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(20/01/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público