(18/08/2016) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(18/08/2016) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 18/08/2016
(08/07/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/07/2016
(28/06/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 930209; num_registro: 2016/0148306-1
(28/06/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(28/06/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/06/2016
(27/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(27/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(27/06/2016) NAO - Não conhecido o recurso de ADEMIR TAVARES DA PAIXAO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CELIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARRUDA, JOSE DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS DE LIMA, JOSE FRANCISCO SALES, JOSÉ GONÇALVES MENDONÇA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSANGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIAO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA e VIVALDO MOREIRA ARAÚJO (Publicação prevista para 28/06/2016)
(31/05/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(31/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(24/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(25/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.I - Cumpra-se o acórdão.Aguarde-se decisão do recurso especial (fl.512).II - Int.
(26/03/2013) PROFERIDO DESPACHO - Reabro prazo para recurso aos requerido, tendo em vista o teor da certidão de 390. Sem prejuízo, providencie a serventia a abertura do segundo volume a partir de fls. 201.
(24/01/2013) PROFERIDO DESPACHO - Sobre o alegado à fl. 383, certifique-se a serventia. Desde já observo que em razão da pluralidade de autores que constituíram advogados distintos, o prazo para recurso observará a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, voltem os autos à conclusão.
(16/05/2012) PROFERIDO DESPACHO - Acolho os pedidos formulados nestes autos, bem como nos apensos, para que apenas um autor compareça à audiência designada a fls. 218, representando os demais. Int.
(28/05/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(28/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS
(27/11/2017) AUTOS NO PRAZO
(10/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: Ed. 2467 Página: 1918-1926
(10/11/2017) AUTOS NO PRAZO
(09/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2017 Teor do ato: Autos desarquivados disponíveis na Unidade para vista ao(à) Dra. Vauzedina Rodrigues Ferreira, pelo prazo legal. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Almir de Souza Pinto (OAB 133095/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Simonita Feldman Blikstein (OAB 27244/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - Autos desarquivados disponíveis na Unidade para vista ao(à) Dra. Vauzedina Rodrigues Ferreira, pelo prazo legal.
(30/10/2017) REMETIDO AO DJE
(24/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FMAU17000400381
(26/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/06/2017) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(30/06/2017) DECURSO DE PRAZO - C E R T I D Ã O - A R Q U I V OCertifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da parte credora, razão pela qual remeto os autos ao arquivo provisório. Nada Mais. São José dos Campos, 30 de junho de 2017. Eu, Benedito Olympio, Escrevente Técnico Judiciário, assinei digitalmente.
(10/05/2017) AUTOS NO PRAZO
(09/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(04/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: Ed.2338 Página: 1993-2000
(04/05/2017) AUTOS NO PRAZO
(03/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2017 Teor do ato: Vistos.I - Cuida-se de processo com sentença, acórdão (fls. 363-371 - improcedente, confirmada pelo acórdão - fls. 427-430, rejeitados embargos de declaração - fls. 440-443; negado seguimento ao recurso especial - fls. 472-473; Agravo em recurso especial não conhecido - fls. 522-526) e trânsito (fls. 524-527 - 18.8.2016).Foram abrangidas pelo julgado as ações em apenso (autos n. 0362085-86.2008; 0362241-74.2008; 0362239-07.2008; 0362240-89.2008; 0361617-25.2008; 0361503-86.2008 e 0361616-40.2008).É o relatório. Fundamento e decido.De início, anote-se que o cumprimento da sentença tramitará em formato digital (NSCGJ, art. 1285 e 1286 - Provimento CG n. 16/ 2016).A propósito, a parte exequente, (a) querendo (NCPC, art. 523, caput), deverá apresentar requerimento de intimação (observando-se o art. 524 do NCPC) do executado para pagamento voluntário do débito acrescido das custas, se houver, em 15 dias úteis.Por fim, com ou sem a instauração do incidente processual de cumprimento de sentença (NSCGJ - art. 1286, §§ 4o e 6o), estes autos permanecerão na Unidade de Cartório por 30 dias úteis. E, decorrido este prazo, arquivem-nos (cód. 61612 - arquivado provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital ou cód. 61614 - arquivado provisoriamente - inércia do exequente).II - Int. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Almir de Souza Pinto (OAB 133095/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Simonita Feldman Blikstein (OAB 27244/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(26/04/2017) REMETIDO AO DJE
(21/03/2017) DECISAO - Vistos.I - Cuida-se de processo com sentença, acórdão (fls. 363-371 - improcedente, confirmada pelo acórdão - fls. 427-430, rejeitados embargos de declaração - fls. 440-443; negado seguimento ao recurso especial - fls. 472-473; Agravo em recurso especial não conhecido - fls. 522-526) e trânsito (fls. 524-527 - 18.8.2016).Foram abrangidas pelo julgado as ações em apenso (autos n. 0362085-86.2008; 0362241-74.2008; 0362239-07.2008; 0362240-89.2008; 0361617-25.2008; 0361503-86.2008 e 0361616-40.2008).É o relatório. Fundamento e decido.De início, anote-se que o cumprimento da sentença tramitará em formato digital (NSCGJ, art. 1285 e 1286 - Provimento CG n. 16/ 2016).A propósito, a parte exequente, (a) querendo (NCPC, art. 523, caput), deverá apresentar requerimento de intimação (observando-se o art. 524 do NCPC) do executado para pagamento voluntário do débito acrescido das custas, se houver, em 15 dias úteis.Por fim, com ou sem a instauração do incidente processual de cumprimento de sentença (NSCGJ - art. 1286, §§ 4o e 6o), estes autos permanecerão na Unidade de Cartório por 30 dias úteis. E, decorrido este prazo, arquivem-nos (cód. 61612 - arquivado provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital ou cód. 61614 - arquivado provisoriamente - inércia do exequente).II - Int.
(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/07/2016) DESPACHO - Vistos.I - Cumpra-se o acórdão.Aguarde-se decisão do recurso especial (fl.512).II - Int.
(20/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - 1ª a 10ª Câmaras Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - 1ª a 10ª Câmaras Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(18/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/01/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA - Réu
(05/12/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA
(22/11/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Autor
(13/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 1423-1442
(11/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2013 Teor do ato: Recebo o recurso interposto pelos requerentes a fls. 376/382, bem como o recurso interposto pelo requerido Odílio a fls. 385/388, independente de preparo, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Na hipótese de recurso adesivo, voltem os autos concluso para o juízo de admissibilidade. Caso contrário e estando os autos em termos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, cuja matéria está afeta a competência das Câmaras enumeradas como 1ª a 10ª (Resolução nº 194/2004 alterada pela Resolução nº281/2006), com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Almir de Souza Pinto (OAB 133095/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Simonita Feldman Blikstein (OAB 27244/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(04/09/2013) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Recebo o recurso interposto pelos requerentes a fls. 376/382, bem como o recurso interposto pelo requerido Odílio a fls. 385/388, independente de preparo, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Na hipótese de recurso adesivo, voltem os autos concluso para o juízo de admissibilidade. Caso contrário e estando os autos em termos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, cuja matéria está afeta a competência das Câmaras enumeradas como 1ª a 10ª (Resolução nº 194/2004 alterada pela Resolução nº281/2006), com as homenagens de estilo. Int.
(17/05/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: Ed 1417 Página: 1302/1308
(16/05/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2013 Teor do ato: Reabro prazo para recurso aos requerido, tendo em vista o teor da certidão de 390. Sem prejuízo, providencie a serventia a abertura do segundo volume a partir de fls. 201. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Almir de Souza Pinto (OAB 133095/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Simonita Feldman Blikstein (OAB 27244/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(09/04/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(09/04/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(26/03/2013) DESPACHO - Reabro prazo para recurso aos requerido, tendo em vista o teor da certidão de 390. Sem prejuízo, providencie a serventia a abertura do segundo volume a partir de fls. 201.
(21/02/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/01/2013) DESPACHO - Sobre o alegado à fl. 383, certifique-se a serventia. Desde já observo que em razão da pluralidade de autores que constituíram advogados distintos, o prazo para recurso observará a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, voltem os autos à conclusão.
(27/11/2012) PETICAO JUNTADA - Reu
(21/11/2012) APELACAO JUNTADA
(07/11/2012) PETICAO JUNTADA - Reu
(05/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(24/10/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo MenezesVencimento: 29/10/2012
(19/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0183/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: 1290 Página: 1573-1591
(18/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0183/2012 Teor do ato: Vistos, etc... ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CÉLIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOÃO BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSÉ FRANCISCO SALES, JOSÉ GONÇALVES MENDONÇA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSÂNGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIÃO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA, VIVALDO MOREIRA ARAÚJO, qualificados às fls. 02/05, ajuizaram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ODÍLIO ALVES DE LIMA, qualificado às fls. 05; afirmam que são diretores do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, entidade que representa cerca 45.000 trabalhadores metalúrgicos da região. Alegam que em dezembro de 2.007 o réu afixou um panfleto no quadro de avisos e vestiários da empresa General Motors difamando-os, causando enorme revolta e humilhação aos autores e seus familiares. Ressaltam que foram acusados de desvio de dinheiro e apropriação indébita, e comparados a uma quadrilha de ladrões. Esclarecem que o réu pertence a um grupo que se intitula "Alternativa Metalúrgica", e agiu com o fim de tumultuar o mandato dos autores. Alegam que foram vítimas de uma taque mora agressivo e leviano, e pediram o ressarcimento dos danos morais causados. Requereram a procedência da ação, para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu contestou a ação. Rebateu as alegações dos autores, ressaltando que deixou de trabalhar na empresa General Motors nos meados de 2.007. Diz que desde que deixou a empresa nunca mais adentrou na fábrica, asseverando que jamais perderia seu tempo com panfletos que maculem a honra de outrem. Pugnou pela improcedência da ação. Os autores ajuizaram outras ações de reparação de danos, em razão dos mesmos fatos, contra LUIZ FABIANO COSTA, AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO, MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS, JUVENCIO HILÁRIO VELOSO, MARCELINO RIBEIRO DE FARIA, JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES e CESAR GOMES DE ARAUJO. Os processos tramitavam em outras Varas e foram remetidos a este Juízo, em razão da prevenção; foi determinado o apensamento dos autos, para julgamento em conjunto. Os réus foram citados e contestaram a ação, conforme segue: LUIZ FABIANO COSTA autos nº 577.08.362085-9: alegou preliminar da carência de ação e sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito afirma que não praticou nenhuma ofensa, rebatendo o pedido de indenização. AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO autos nº 577.08.362241-9: alegou preliminar de falta de interesse processual. No mérito afirma que a ação tem o intuito de intimidar a atuação dos réus, esclarecendo que pertence a um grupo de oposição à diretoria do Sindicato. Diz que não confeccionou ou distribuiu panfleto, e pediu a improcedência da ação. MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS autos nº 577.08.362239-9: alegou preliminar de falta de interesse processual. No mérito afirma que estava afastado pelo INSS na época da suposta afixação do panfleto, e estava impedido de ingressar na GM. Alega que não praticou ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. JUVENCIO HILÁRIO VELOSO autos nº 577.08.362240-9: alegou preliminar de falta de interesse processual. No mérito afirma que não confeccionou ou afixou o panfleto, asseverando que a divulgação não traria nenhum benefício. Rebateu o pedido de indenização e pediu a improcedência da ação. MARCELINO RIBEIRO DE FARIA - autos nº 577.08.361617-9: alegou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois os autores não comprovaram que são dirigentes sindicais. No mérito afirma que não teve acesso ao panfleto, não o viu afixado, ignora sua autoria e distribuição. Pediu a improcedência da ação. JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES autos nº 577.08.361503-6: alegou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito afirma que não confeccionou, afixou ou distribuiu o panfleto, pugnando pela improcedência da ação. CESAR GOMES DE ARAUJO autos nº 577.08.361616-9: alegou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito afirma que não praticou ato ilícito, asseverando que sequer viu o panfleto. Requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas. Os debates foram substituídos por apresentação de memoriais. Os autores insistiram na procedência da ação, enquanto que o réu Odílio ratificou as alegações constantes da contestação. É o relatório. DECIDO. Tratam-se de ações de indenizações por danos morais que ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CÉLIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOÃO BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSÉ FRANCISCO SALES, JOSÉ GONÇALVES MENDONÇA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSÂNGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIÃO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA, VIVALDO MOREIRA ARAÚJO movem em face de ODÍLIO ALVES DE LIMA, LUIZ FABIANO COSTA, AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO, MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS, JUVÊNCIO HILÁRIO VELOSO, MARCELINO RIBEIRO DE FARIA, JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES E CESAR GOMES DE ARAÚJO. Rejeito a alegação do réu Luiz Fabiano Costa, de ser o autor carecedor de ação uma vez que o fato de não estar o réu filiado à chapa "Alternativa Metalúrgica" não impede que divulgasse panfleto ofensivo à honra dos autores. A arguição de prescrição da pretensão autoral tem efeito procrastinatório. O fato aconteceu em dezembro de 2.007 e a ação foi distribuída a este Juízo em 31/03/2.008. Com relação à preliminar de falta de interesse processual, por não estarem alguns dos réus vinculados à empresa General Motors, é caso de rejeição. O fato de estarem ou não os réus vinculados à empresa, e participado ou não da divulgação do material ofensivo, é matéria que se refere ao mérito da causa. Não bastasse isso, a falta de interesse processual não tem nenhuma relação com a motivação apresentada nas contestações, uma vez que o interesse processual diz respeito à necessidade do processo para obtenção da tutela jurisdicional. Com relação à preliminar apresentada pelo réu Marcelino, de que os autores não comprovaram serem dirigentes sindicais, da mesma forma das preliminares já apreciadas, deve ser afastada, uma vez que os autores ajuizaram a ação na qualidade de pessoa física, fundados em ataque à personalidade, e não como representantes de entidade sindical. A bem da verdade, a ação de indenização a título de dano moral não exige que nenhuma pessoa seja dirigente sindical. Ultrapassadas estas questões, passo a apreciar o mérito da ação. Conforme consta dos autos os autores são diretores do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e no mês de dezembro de 2.007, durante a campanha para eleição e composição da nova Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa General Motors do Brasil, nesta cidade de São José dos Campos, os réus, que integravam uma chapa concorrente chamada "Alternativa Metalúrgica", afixaram no quadro de avisos da empresa e nos vestiários panfletos ofensivos à honra dos autores. Dizem que constava do panfleto caricatura do autor Luiz Carlos Prestes, que é dirigente do sindicato, e constava escrito em negrito "um elemento de alta periculosidade", além de constar "Ali Manchá" em alusão ao personagem da literatura infantil conhecido por "Ali Babá e os quarenta ladrões". Ao contestarem as ações os réus negam participação na divulgação do panfleto tido como ofensivo pelos autores. Na decisão de fls. 164 dos autos do processo 577.08.36161615-9 fixei como ponto controvertido que os autores demonstrassem a participação dos réus na divulgação do panfleto. Designei audiência de instrução e julgamento que foi adiada por mais de uma vez a pedido das partes. Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, outros processos promovidos pelos mesmos autores a respeito do mesmo fato, e que se encontravam em andamento em outras Varas da Comarca, foram encaminhados a este Juízo e apensados para um só julgamento. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos autores e duas testemunhas arroladas pelo réu Odílio. Nada obstante a grande quantidade de documentos encartados nos autos, alvitro ser caso da improcedência da ação. Ainda que este Juízo não tenha dispensado o depoimento das testemunhas arroladas pelos autores, como ocorreu em ação semelhante, julgada pelo Juízo da 8ª. Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a suspeição das testemunhas por terem interesse na causa (fls. 338), as testemunhas Luciano de Oliveira Vale (fls. 342) e Geovane José de Freitas (fls. 344) foram inquiridas na qualidade de informantes. E como informantes, uma vez que participavam do mesmo grupo que buscava a eleição da chapa apoiada pelos dirigentes sindicais, os seus depoimentos devem ser apreciados com reservas. A testemunha Luciano de Oliveira Vale, ao prestar declarações, admite ser atualmente um dos integrantes da CIPA, enquanto que Geovane, do mesmo modo, admite ser atualmente diretor do sindicato. Diante destas circunstâncias, inquestionável da impossibilidade de ser acolher a pretensão dos autores com base exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, que certamente, se envolveram com os autores e réus na disputa travada na empresa General Motors do Brasil para a eleição dos componentes da CIPA. Por outro lado, a bem da verdade, ainda que os autores reclamem do panfleto distribuído por ocasião da campanha para eleição da CIPA, as veiculações não ganharam os efeitos desejados e não se verifica da existência de prejuízo, uma vez que a chapa apoiada e composta pelos autores saiu vencedora na disputa. Acrescente-se, ainda, que com o advento do novo Código Civil a constituição da ilicitude a ensejar a indenização a título de dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exige ação ou omissão para ocorrência de dano. E a responsabilidade civil em face de ato ilícito tido como injúria, difamação ou calúnia, conforme dispõe o artigo 953 do Código Civil, consistirá no dano que resulta ao ofendido. Comentando sobre a disposição legal Arnaldo Rizzardo, afirma: "Está-se diante da previsão do dano patrimonial. Assim, deve-se demonstrar o prejuízo econômico, não se confundindo com o dano moral" (Responsabilidade Civil Forense Rio de Janeiro 3ª. edição 280). Não se verifica da existência de dano material e também não se identifica dano moral. Além de não se encontrar nenhum prejuízo, as alusões foram feitas em momento de campanha entre chapas concorrentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Não é crível que os dizeres constantes do panfleto tenham atingindo a dignidade humana dos componentes da chapa vencedora, em disputa acirrada por componentes de chapas com intervenção dos dirigentes do sindicato. Dano é o termo usado para conceituar algo que lesa. Dano moral, por sua vez, é "o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima" (VENOSA, 2005, p. 47). Sérgio Cavalieri Filho expande o conceito ao mencionar que, sob a nova ótica da Constituição da República, dano moral é aquele que fere os direitos ligados ao princípio da dignidade humana, quais sejam a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. A respeito do dano moral, oportuna a lição que se extrai do livro de Carlos Roberto Gonçalves ao fazer remissão ao ensinamento de Sérgio Cavalieri: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit.,p.78)", in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, paginas 549 e 550). Diante de todo o exposto, seja em razão da ausência de provas da participação efetiva dos réus na divulgação do panfleto, seja, ainda, no entendimento de não constituir o fato descrito na petição inicial ato ilícito que enseje a indenização a título de dano moral, alvitro ser de rigor a improcedência da ação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES AS AÇÕES ajuizadas por ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CÉLIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOÃO BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSÉ FRANCISCO SALES, JOSÉ GONÇALVES MENDONÇA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSÂNGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIÃO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA, VIVALDO MOREIRA ARAÚJO em face de ODÍLIO ALVES DE LIMA, LUIZ FABIANO COSTA, AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO, MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS, JUVÊNCIO HILÁRIO VELOSO, MARCELINO RIBEIRO DE FARIA, JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES E CESAR GOMES DE ARAÚJO, para condenar os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado para cada uma das causas. Contudo, suspendo os pagamentos por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita. P. R. I. VALOR DO PREPARO R$ 640,18 - PORTE DE REMESSA R$ 25,00 (POR VOL.) Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Almir de Souza Pinto (OAB 133095/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Simonita Feldman Blikstein (OAB 27244/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(09/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(09/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(05/10/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/10/2012) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos, etc... ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CÉLIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOÃO BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSÉ FRANCISCO SALES, JOSÉ GONÇALVES MENDONÇA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSÂNGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIÃO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA, VIVALDO MOREIRA ARAÚJO, qualificados às fls. 02/05, ajuizaram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ODÍLIO ALVES DE LIMA, qualificado às fls. 05; afirmam que são diretores do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, entidade que representa cerca 45.000 trabalhadores metalúrgicos da região. Alegam que em dezembro de 2.007 o réu afixou um panfleto no quadro de avisos e vestiários da empresa General Motors difamando-os, causando enorme revolta e humilhação aos autores e seus familiares. Ressaltam que foram acusados de desvio de dinheiro e apropriação indébita, e comparados a uma quadrilha de ladrões. Esclarecem que o réu pertence a um grupo que se intitula "Alternativa Metalúrgica", e agiu com o fim de tumultuar o mandato dos autores. Alegam que foram vítimas de uma taque mora agressivo e leviano, e pediram o ressarcimento dos danos morais causados. Requereram a procedência da ação, para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu contestou a ação. Rebateu as alegações dos autores, ressaltando que deixou de trabalhar na empresa General Motors nos meados de 2.007. Diz que desde que deixou a empresa nunca mais adentrou na fábrica, asseverando que jamais perderia seu tempo com panfletos que maculem a honra de outrem. Pugnou pela improcedência da ação. Os autores ajuizaram outras ações de reparação de danos, em razão dos mesmos fatos, contra LUIZ FABIANO COSTA, AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO, MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS, JUVENCIO HILÁRIO VELOSO, MARCELINO RIBEIRO DE FARIA, JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES e CESAR GOMES DE ARAUJO. Os processos tramitavam em outras Varas e foram remetidos a este Juízo, em razão da prevenção; foi determinado o apensamento dos autos, para julgamento em conjunto. Os réus foram citados e contestaram a ação, conforme segue: LUIZ FABIANO COSTA autos nº 577.08.362085-9: alegou preliminar da carência de ação e sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito afirma que não praticou nenhuma ofensa, rebatendo o pedido de indenização. AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO autos nº 577.08.362241-9: alegou preliminar de falta de interesse processual. No mérito afirma que a ação tem o intuito de intimidar a atuação dos réus, esclarecendo que pertence a um grupo de oposição à diretoria do Sindicato. Diz que não confeccionou ou distribuiu panfleto, e pediu a improcedência da ação. MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS autos nº 577.08.362239-9: alegou preliminar de falta de interesse processual. No mérito afirma que estava afastado pelo INSS na época da suposta afixação do panfleto, e estava impedido de ingressar na GM. Alega que não praticou ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. JUVENCIO HILÁRIO VELOSO autos nº 577.08.362240-9: alegou preliminar de falta de interesse processual. No mérito afirma que não confeccionou ou afixou o panfleto, asseverando que a divulgação não traria nenhum benefício. Rebateu o pedido de indenização e pediu a improcedência da ação. MARCELINO RIBEIRO DE FARIA - autos nº 577.08.361617-9: alegou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois os autores não comprovaram que são dirigentes sindicais. No mérito afirma que não teve acesso ao panfleto, não o viu afixado, ignora sua autoria e distribuição. Pediu a improcedência da ação. JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES autos nº 577.08.361503-6: alegou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito afirma que não confeccionou, afixou ou distribuiu o panfleto, pugnando pela improcedência da ação. CESAR GOMES DE ARAUJO autos nº 577.08.361616-9: alegou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito afirma que não praticou ato ilícito, asseverando que sequer viu o panfleto. Requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas. Os debates foram substituídos por apresentação de memoriais. Os autores insistiram na procedência da ação, enquanto que o réu Odílio ratificou as alegações constantes da contestação. É o relatório. DECIDO. Tratam-se de ações de indenizações por danos morais que ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CÉLIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOÃO BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSÉ FRANCISCO SALES, JOSÉ GONÇALVES MENDONÇA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSÂNGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIÃO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA, VIVALDO MOREIRA ARAÚJO movem em face de ODÍLIO ALVES DE LIMA, LUIZ FABIANO COSTA, AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO, MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS, JUVÊNCIO HILÁRIO VELOSO, MARCELINO RIBEIRO DE FARIA, JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES E CESAR GOMES DE ARAÚJO. Rejeito a alegação do réu Luiz Fabiano Costa, de ser o autor carecedor de ação uma vez que o fato de não estar o réu filiado à chapa "Alternativa Metalúrgica" não impede que divulgasse panfleto ofensivo à honra dos autores. A arguição de prescrição da pretensão autoral tem efeito procrastinatório. O fato aconteceu em dezembro de 2.007 e a ação foi distribuída a este Juízo em 31/03/2.008. Com relação à preliminar de falta de interesse processual, por não estarem alguns dos réus vinculados à empresa General Motors, é caso de rejeição. O fato de estarem ou não os réus vinculados à empresa, e participado ou não da divulgação do material ofensivo, é matéria que se refere ao mérito da causa. Não bastasse isso, a falta de interesse processual não tem nenhuma relação com a motivação apresentada nas contestações, uma vez que o interesse processual diz respeito à necessidade do processo para obtenção da tutela jurisdicional. Com relação à preliminar apresentada pelo réu Marcelino, de que os autores não comprovaram serem dirigentes sindicais, da mesma forma das preliminares já apreciadas, deve ser afastada, uma vez que os autores ajuizaram a ação na qualidade de pessoa física, fundados em ataque à personalidade, e não como representantes de entidade sindical. A bem da verdade, a ação de indenização a título de dano moral não exige que nenhuma pessoa seja dirigente sindical. Ultrapassadas estas questões, passo a apreciar o mérito da ação. Conforme consta dos autos os autores são diretores do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e no mês de dezembro de 2.007, durante a campanha para eleição e composição da nova Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa General Motors do Brasil, nesta cidade de São José dos Campos, os réus, que integravam uma chapa concorrente chamada "Alternativa Metalúrgica", afixaram no quadro de avisos da empresa e nos vestiários panfletos ofensivos à honra dos autores. Dizem que constava do panfleto caricatura do autor Luiz Carlos Prestes, que é dirigente do sindicato, e constava escrito em negrito "um elemento de alta periculosidade", além de constar "Ali Manchá" em alusão ao personagem da literatura infantil conhecido por "Ali Babá e os quarenta ladrões". Ao contestarem as ações os réus negam participação na divulgação do panfleto tido como ofensivo pelos autores. Na decisão de fls. 164 dos autos do processo 577.08.36161615-9 fixei como ponto controvertido que os autores demonstrassem a participação dos réus na divulgação do panfleto. Designei audiência de instrução e julgamento que foi adiada por mais de uma vez a pedido das partes. Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, outros processos promovidos pelos mesmos autores a respeito do mesmo fato, e que se encontravam em andamento em outras Varas da Comarca, foram encaminhados a este Juízo e apensados para um só julgamento. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos autores e duas testemunhas arroladas pelo réu Odílio. Nada obstante a grande quantidade de documentos encartados nos autos, alvitro ser caso da improcedência da ação. Ainda que este Juízo não tenha dispensado o depoimento das testemunhas arroladas pelos autores, como ocorreu em ação semelhante, julgada pelo Juízo da 8ª. Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a suspeição das testemunhas por terem interesse na causa (fls. 338), as testemunhas Luciano de Oliveira Vale (fls. 342) e Geovane José de Freitas (fls. 344) foram inquiridas na qualidade de informantes. E como informantes, uma vez que participavam do mesmo grupo que buscava a eleição da chapa apoiada pelos dirigentes sindicais, os seus depoimentos devem ser apreciados com reservas. A testemunha Luciano de Oliveira Vale, ao prestar declarações, admite ser atualmente um dos integrantes da CIPA, enquanto que Geovane, do mesmo modo, admite ser atualmente diretor do sindicato. Diante destas circunstâncias, inquestionável da impossibilidade de ser acolher a pretensão dos autores com base exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, que certamente, se envolveram com os autores e réus na disputa travada na empresa General Motors do Brasil para a eleição dos componentes da CIPA. Por outro lado, a bem da verdade, ainda que os autores reclamem do panfleto distribuído por ocasião da campanha para eleição da CIPA, as veiculações não ganharam os efeitos desejados e não se verifica da existência de prejuízo, uma vez que a chapa apoiada e composta pelos autores saiu vencedora na disputa. Acrescente-se, ainda, que com o advento do novo Código Civil a constituição da ilicitude a ensejar a indenização a título de dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exige ação ou omissão para ocorrência de dano. E a responsabilidade civil em face de ato ilícito tido como injúria, difamação ou calúnia, conforme dispõe o artigo 953 do Código Civil, consistirá no dano que resulta ao ofendido. Comentando sobre a disposição legal Arnaldo Rizzardo, afirma: "Está-se diante da previsão do dano patrimonial. Assim, deve-se demonstrar o prejuízo econômico, não se confundindo com o dano moral" (Responsabilidade Civil Forense Rio de Janeiro 3ª. edição 280). Não se verifica da existência de dano material e também não se identifica dano moral. Além de não se encontrar nenhum prejuízo, as alusões foram feitas em momento de campanha entre chapas concorrentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Não é crível que os dizeres constantes do panfleto tenham atingindo a dignidade humana dos componentes da chapa vencedora, em disputa acirrada por componentes de chapas com intervenção dos dirigentes do sindicato. Dano é o termo usado para conceituar algo que lesa. Dano moral, por sua vez, é "o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima" (VENOSA, 2005, p. 47). Sérgio Cavalieri Filho expande o conceito ao mencionar que, sob a nova ótica da Constituição da República, dano moral é aquele que fere os direitos ligados ao princípio da dignidade humana, quais sejam a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. A respeito do dano moral, oportuna a lição que se extrai do livro de Carlos Roberto Gonçalves ao fazer remissão ao ensinamento de Sérgio Cavalieri: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit.,p.78)", in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, paginas 549 e 550). Diante de todo o exposto, seja em razão da ausência de provas da participação efetiva dos réus na divulgação do panfleto, seja, ainda, no entendimento de não constituir o fato descrito na petição inicial ato ilícito que enseje a indenização a título de dano moral, alvitro ser de rigor a improcedência da ação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES AS AÇÕES ajuizadas por ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CÉLIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOÃO BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSÉ FRANCISCO SALES, JOSÉ GONÇALVES MENDONÇA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSÂNGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIÃO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA, VIVALDO MOREIRA ARAÚJO em face de ODÍLIO ALVES DE LIMA, LUIZ FABIANO COSTA, AMARILDO JOSÉ AROLDO NORBERTO, MARCIO MARCELO FIDELIS SANTOS, JUVÊNCIO HILÁRIO VELOSO, MARCELINO RIBEIRO DE FARIA, JUAREZ MIGUEL CORREA LEMES E CESAR GOMES DE ARAÚJO, para condenar os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado para cada uma das causas. Contudo, suspendo os pagamentos por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita. P. R. I. VALOR DO PREPARO R$ 640,18 - PORTE DE REMESSA R$ 25,00 (POR VOL.)
(05/10/2012) SENTENCA REGISTRADA
(06/09/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João Batista Silvério da Silva
(25/07/2012) PETICAO JUNTADA - AUTOR E REQUERIDO
(21/06/2012) PETICAO JUNTADA - Autor
(04/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(24/05/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo MenezesVencimento: 04/06/2012
(23/05/2012) AUDIENCIA REALIZADA EXITOSA - Termo de Audiencia Testemunha - Geral
(18/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: Ed.1186 Página: 1472/1490
(17/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2012 Teor do ato: Acolho os pedidos formulados nestes autos, bem como nos apensos, para que apenas um autor compareça à audiência designada a fls. 218, representando os demais. Int. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(16/05/2012) DESPACHO - Acolho os pedidos formulados nestes autos, bem como nos apensos, para que apenas um autor compareça à audiência designada a fls. 218, representando os demais. Int.
(25/04/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2012 Data da Disponibilização: 25/04/2012 Data da Publicação: 26/04/2012 Número do Diário: 1171 Página: 1569-1577
(24/04/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2012 Teor do ato: Decisão - InterlocutóriaDesigno audiência de instrução e julgamento neste processo e em todos outros que estão apensados para o dia 23 de maio de 2.012, às 14:00 horas, oportunidade em que os autores deverão provar a responsabilidade dos réus na divulgação de panfletos ofensivos à honra. Intimem-se. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(19/04/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2012/014233-3 Situação: Emitido em 18/04/2012 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(18/04/2012) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 23/05/2012 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
(17/04/2012) DECISAO - Decisão - InterlocutóriaDesigno audiência de instrução e julgamento neste processo e em todos outros que estão apensados para o dia 23 de maio de 2.012, às 14:00 horas, oportunidade em que os autores deverão provar a responsabilidade dos réus na divulgação de panfletos ofensivos à honra. Intimem-se.
(16/04/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/04/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João Batista Silvério da Silva
(13/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(13/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(10/04/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(07/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(06/03/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João Batista Silvério da Silva
(17/02/2012) PETICAO JUNTADA - Autor
(10/02/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2011 Data da Disponibilização: 10/02/2012 Data da Publicação: 13/02/2012 Número do Diário: 1122 Página: 1475-1478
(09/02/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2011 Teor do ato: Vistos. Digam os autores sobre o interesse do prosseguimento das ações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob de pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(07/10/2011) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0362085-86.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(07/10/2011) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0362085-86.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(07/10/2011) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0362241-74.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(07/10/2011) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0362239-07.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(07/10/2011) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0362240-89.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
(07/10/2011) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0361617-25.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
(07/10/2011) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0361503-86.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
(07/10/2011) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0361616-40.2008.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
(07/10/2011) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/10/2011) DECISAO - Vistos. Digam os autores sobre o interesse do prosseguimento das ações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob de pena de extinção. Intimem-se.
(19/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(03/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(05/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/05/2010) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2010/011120-3 Situação: Emitido em 24/05/2010 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(24/05/2010) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha do autor GEOVANE JOSÉ DE FREITAS, tendo em vista que, o mesmo já foi intimado em Cartório da audiência designada conforme consta da certidão de fls. 202, bem como, para a testemunha do requerido ROBERTO TADEU BÁCCARO MARQUES, que foi transferido para a unidade da GM em São Caetano do Sul/SP, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 200vº). Nada Mais. São José dos Campos, 24 de maio de 2010, Iranilza Aparecida da Cruz, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
(18/05/2010) TERMO EXPEDIDO - Declaração - Comparecimento da Parte em Audiência - Infância
(18/05/2010) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/04/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2010 Data da Disponibilização: 26/04/2010 Data da Publicação: 27/04/2010 Número do Diário: 699 Página: 1585/1590
(23/04/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2010 Teor do ato: Na presente ação os autores buscam a fixação de indenização a título de dano moral em face de divulgação ofensiva da honra praticada pelo réu Odilio Alves de Lima. A ação foi distribuída a este Juizo em data de 28/03/2008. Realizou-se audiência de conciliação, sem sucesso. Designou-se audiência de instrução e julgamento por duas vezes, com o pedido das partes para redesignação. Conforme decisão de fls. 182, as partes acenaram a possibilidade de acordo, e por esta razão os autos se encontram sem andamento desde 21 de maio de 2009. Na petição de fls. 191 os autores informam que até a presente data não chegaram a uma composição. Resta, portanto, o prosseguimento da ação, uma vez que o processo tem caráter de ordem pública e não pode ficar à disposição das partes, sem solução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2010 às 15:00 horas. Int. DRS. MARCELO MENEZES, 1578.831; DRS. VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA, 100.277. Advogados(s): VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA (OAB 100277/SP), MARCELO MENEZES (OAB 157831/SP), JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(19/04/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2010 Data da Disponibilização: 16/04/2010 Data da Publicação: 19/04/2010 Número do Diário: 694 Página: 1267/1276
(16/04/2010) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado do processo 577.08.362085-9 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(16/04/2010) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 577.08.362085-9 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(15/04/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2010 Teor do ato: Na presente ação os autores buscam a fixação de indenização a título de dano moral em face de divulgação ofensiva da honra praticada pelo réu Odilio Alves de Lima. A ação foi distribuída a este Juizo em data de 28/03/2008. Realizou-se audiência de conciliação, sem sucesso. Designou-se audiência de instrução e julgamento por duas vezes, com o pedido das partes para redesignação. Conforme decisão de fls. 182, as partes acenaram a possibilidade de acordo, e por esta razão os autos se encontram sem andamento desde 21 de maio de 2009. Na petição de fls. 191 os autores informam que até a presente data não chegaram a uma composição. Resta, portanto, o prosseguimento da ação, uma vez que o processo tem caráter de ordem pública e não pode ficar à disposição das partes, sem solução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2010 às 15:00 horas. Int. DRS. MARCELO MENEZES, 1578.831; DRS. VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA, 100.277. Advogados(s): JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
(15/04/2010) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2010/006435-3 Situação: Emitido em 15/04/2010 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(12/04/2010) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 18/05/2010 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
(12/04/2010) ATO ORDINATORIO - Na presente ação os autores buscam a fixação de indenização a título de dano moral em face de divulgação ofensiva da honra praticada pelo réu Odilio Alves de Lima. A ação foi distribuída a este Juizo em data de 28/03/2008. Realizou-se audiência de conciliação, sem sucesso. Designou-se audiência de instrução e julgamento por duas vezes, com o pedido das partes para redesignação. Conforme decisão de fls. 182, as partes acenaram a possibilidade de acordo, e por esta razão os autos se encontram sem andamento desde 21 de maio de 2009. Na petição de fls. 191 os autores informam que até a presente data não chegaram a uma composição. Resta, portanto, o prosseguimento da ação, uma vez que o processo tem caráter de ordem pública e não pode ficar à disposição das partes, sem solução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2010 às 15:00 horas. Int. DRS. MARCELO MENEZES, 1578.831; DRS. VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA, 100.277.
(08/04/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Decisão - Interlocutória
(05/04/2010) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 577.08.362085-9 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(05/04/2010) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/12/2009) EVOLUCAO - Procedimento Comum Cível - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(17/12/2009) INICIAL - Procedimento Ordinário (em geral) - Cível - -
(28/03/2008) DISTRIBUICAO LIVRE
(31/07/2018) REGULARIZADO NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO NO 360 2017 PARA SANEAMENTO DA BASE DE DADOS DO SAJ SG
(29/07/2018) REGULARIZADO NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO NO 360 2017 PARA SANEAMENTO DA BASE DE DADOS DO SAJ SG
(18/01/2017) INFORMACAO - Remetida r. decisão do E. STJ à Vara de Origem.
(15/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM DEVOLUCAO PROVISORIA - STF STJ
(13/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO POSTO DE DIGITALIZACAO PELO PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(04/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O POSTO DE DIGITALIZACAO - CONSELHEIRO FURTADO
(29/02/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00606886-2, referente ao processo 0361615-55.2008.8.26.0577/90005 - Contraminuta
(15/10/2015) CONTRAMINUTA
(30/09/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/09/2015 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1977
(08/09/2015) VISTA - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possivel conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s)
(03/09/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00290654-8, referente ao processo 0361615-55.2008.8.26.0577/90003 - Juntada de Substabelecimento
(03/09/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00174254-9, referente ao processo 0361615-55.2008.8.26.0577/90002 - Contra-Razões
(30/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00306575-0, referente ao processo 0361615-55.2008.8.26.0577/90004 - Agravo em Recurso Especial
(01/06/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(01/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(26/05/2015) ENTREGA EM CARGA VISTA
(26/05/2015) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(21/05/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/05/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1888
(09/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(27/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO - c/ despacho
(24/04/2015) RECURSO ESPECIAL - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
(07/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS NA COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PRIVADO
(31/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PRIVADO - CONCLUSAO
(31/03/2015) CONTRA-RAZOES
(28/03/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00153077-0, referente ao processo 0361615-55.2008.8.26.0577/90001 - Contra-Razões
(23/03/2015) CONTRA-RAZOES
(12/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/03/2015 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1843
(04/03/2015) VISTA - Vista ao(s) embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial. (prazo em dobro)
(20/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO
(19/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES
(19/01/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00795930-0, referente ao processo 0361615-55.2008.8.26.0577/90000 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(09/12/2014) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(18/11/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/11/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1777
(07/11/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/11/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1770
(05/11/2014) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20140000706333, com 4 folhas.
(04/11/2014) ACORDAO FINALIZADO
(30/10/2014) NAO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
(30/10/2014) JULGADO - Rejeitaram os embargos. V.U.
(20/10/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Para 30/10/2014
(16/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(15/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - à mesa com o voto 30013a
(10/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Enio Zuliani
(08/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(07/10/2014) SUBPROCESSO CADASTRADO
(07/10/2014) DOCUMENTO - Protocolo nº 2014.00636572-0 Embargos de Declaração
(03/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50000
(23/09/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/09/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1738
(15/09/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/09/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1732
(11/09/2014) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico
(11/09/2014) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20140000563183, com 5 folhas.
(04/09/2014) JULGADO - Negaram provimento aos recursos. V.U.
(04/09/2014) NAO-PROVIMENTO
(29/08/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/08/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1721
(20/08/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 04/09/2014
(15/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(14/08/2014) DESPACHO - Despacho Apelação Processo nº 0361615-55.2008.8.26.0577 Relator (A): ENIO ZULIANI REVISOR(A): Maia da Cunha Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado À mesa. São Paulo, 14 de agosto de 2014. Maia da Cunha Revisor
(14/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - À d. revisão com o voto 30013
(14/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - VT32695
(14/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Maia da Cunha
(04/04/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/04/2014 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1625
(04/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Enio Zuliani
(03/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(02/04/2014) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 6 - 4ª Câmara de Direito Privado Relator: 11175 - Enio Zuliani
(21/03/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/03/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1615
(20/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(20/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(18/03/2014) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1