Processo 0006701-50.2012.8.26.0068


00067015020128260068
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(26/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0428/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388

(25/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0428/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo requerido pelo Ministério Público para tentativa de celebração de acordo de não persecução civil. Decorrido prazo, abra-se vista dos autos ao Parquet, devendo se manifestar quanto ao alegado às fls. 3082/3087. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP)

(22/10/2021) DECISAO - Vistos. Aguarde-se o prazo requerido pelo Ministério Público para tentativa de celebração de acordo de não persecução civil. Decorrido prazo, abra-se vista dos autos ao Parquet, devendo se manifestar quanto ao alegado às fls. 3082/3087. Intime-se.

(20/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública Cível - Número: 80052 - Protocolo: FJMJ21011550844

(20/10/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80053 - Protocolo: FJMJ21011673188

(07/10/2021) DECISAO - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias requerido pelo Ministério Público. Intime-se.

(28/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(22/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(14/09/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(08/09/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(27/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0307/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350

(26/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. Decisão de organização e saneamento. Narra a peça inicial que o Município celebrou convênio com a instituição Grêmio Recreativo Barueri para desenvolvimento de atividades esportiva, contudo o dinheiro repassado teria sido utilizado para custear clube de futebol profissional, prática esta vedada, configurando a improbidade administrativa. Pois bem, há que se apurar qual o valor teria sido utilizado para custear o clube de futebol profissional, de forma a delimitar o prejuízo ao erário. Destarte, necessária produção de prova pericial contábil. Nomeio para realização dos trabalhos o(a) senhor(a) Paschoal Rizzi Naddeo. Apresentem de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar nos autos a proposta de honorários, currículo resumido comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após, intime-se as partes, por ato ordinário, para manifestação no prazo comum de 05 dias, fim do qual, a decisão se tornará estável, conforme disposição do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Sem prejuízo, apresentem rol de testemunhas, caso haja interesse em produção de prova oral. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(16/08/2021) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. Decisão de organização e saneamento. Narra a peça inicial que o Município celebrou convênio com a instituição Grêmio Recreativo Barueri para desenvolvimento de atividades esportiva, contudo o dinheiro repassado teria sido utilizado para custear clube de futebol profissional, prática esta vedada, configurando a improbidade administrativa. Pois bem, há que se apurar qual o valor teria sido utilizado para custear o clube de futebol profissional, de forma a delimitar o prejuízo ao erário. Destarte, necessária produção de prova pericial contábil. Nomeio para realização dos trabalhos o(a) senhor(a) Paschoal Rizzi Naddeo. Apresentem de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar nos autos a proposta de honorários, currículo resumido comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após, intime-se as partes, por ato ordinário, para manifestação no prazo comum de 05 dias, fim do qual, a decisão se tornará estável, conforme disposição do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Sem prejuízo, apresentem rol de testemunhas, caso haja interesse em produção de prova oral. Intime-se.

(27/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(20/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(20/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(11/12/2019) DECISAO - Vistos. Encaminhe-se certidão de objeto e pé deste feito ao juízo da 6ª Vara Cível desta comarca, com solicitado às fls. 2933. O presente feito prossegue em face de Gil Arantes (apresentou contestação às fls. 2429/2464), Rubens Furlan (apresentou contestação às fls. 2788/2832), Grêmio Futebol Barueri, representado por rafael Roberto Duarte (citado às fls. 2744, não apresentou contestação) e Grêmio Talentos e Representações LTDA, representado por Sérgio Eduardo Dias da Silva Júnior (deu-se por citado às fls. 2595, sem apresentar contestação). Decreto a revelia dos requeridos que não apresentaram contestação. Tornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto às contestações apresentadas. Intime-se.

(05/12/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(18/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 932

(14/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0586/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2913 e seguintes: Diante do documento apresentado pelo requerido Roberto, verifico que as ordens de indisponibilidade foram realizadas de forma on-line. Sendo assim, determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade em relação ao requeridos excluídos do polo, a saber, Walter, Marcos, Rodrigo, Jaime, Sérgio e Roberto. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(13/11/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2913 e seguintes: Diante do documento apresentado pelo requerido Roberto, verifico que as ordens de indisponibilidade foram realizadas de forma on-line. Sendo assim, determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade em relação ao requeridos excluídos do polo, a saber, Walter, Marcos, Rodrigo, Jaime, Sérgio e Roberto. Intime-se.

(07/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80027 - Protocolo: FBRE19000463054

(07/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/11/2019) DECISAO - 25 de outubro de 2019

(05/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(05/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/10/2019) PETICAO JUNTADA

(25/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(09/09/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(03/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 1069/1072

(02/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2899: Defiro a reiteração dos oficios de fls. 2876/2878. Saliento que a ordem de indisponibilidade foi cumprida por meio de oficios e não pelo sistema, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de verificação do cancelamento da ordem de indisponibilidade pelos sistemas on-line. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(26/08/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2899: Defiro a reiteração dos oficios de fls. 2876/2878. Saliento que a ordem de indisponibilidade foi cumprida por meio de oficios e não pelo sistema, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de verificação do cancelamento da ordem de indisponibilidade pelos sistemas on-line. Intime-se.

(15/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(10/07/2019) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.

(27/06/2019) OFICIO JUNTADO

(27/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1163/1166

(03/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, defiro a exclusão de Domingos Ferreira de Britto do polo passivo, bem como levantamento da caução. Certifique a serventia se houve resposta de todos os ofícios. Caso negativo, cobre-se resposta aos pendentes. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(02/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(02/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo

(26/03/2019) DECISAO - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, defiro a exclusão de Domingos Ferreira de Britto do polo passivo, bem como levantamento da caução. Certifique a serventia se houve resposta de todos os ofícios. Caso negativo, cobre-se resposta aos pendentes. Intime-se.

(21/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ19010687570

(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FBRE19000051289

(21/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FBRE19000055234

(14/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(11/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(08/02/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS

(07/02/2019) PETICAO JUNTADA

(07/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2019) OFICIO JUNTADO

(28/01/2019) PETICAO JUNTADA

(28/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/01/2019) OFICIO JUNTADO

(19/12/2018) DECISAO - 19 de dezembro de 2018

(14/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(07/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução

(30/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0588/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 945/950

(29/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0588/2018 Teor do ato: Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público para declarar prescritas as sanções por ato de improbidade administrativa concernente a WALTER JORQUERA SANCHES, MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DE ALMEIDA, RODRIGO PASTRANA JORQUERA, JAIME GONZAGA MATSUMOTO, SÉRGIO EDUARDO DIAS DA SILVA e ROBERTO RAMOS DE CAMPOS. Proceda-se a exclusão dos requeridos do polo passivo e a liberação dos bens que eventualmente tenham sido constritos em razão deste feito. Prossiga-se o feito em face de GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, RUBENS FURLNA, GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA. e GRÊMIO TALENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Cobre com urgência da 2ª Vara Judicial de Nova Odessa a carta precatório expedida para citação de Rafael Roberto Duarte, representante do requerido GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA. Manifeste-se o Ministério Público quanto ao requerido Domingos Ferreira de Brito, citado por edital ás fls. 2676. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(24/10/2018) DECISAO - Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público para declarar prescritas as sanções por ato de improbidade administrativa concernente a WALTER JORQUERA SANCHES, MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DE ALMEIDA, RODRIGO PASTRANA JORQUERA, JAIME GONZAGA MATSUMOTO, SÉRGIO EDUARDO DIAS DA SILVA e ROBERTO RAMOS DE CAMPOS. Proceda-se a exclusão dos requeridos do polo passivo e a liberação dos bens que eventualmente tenham sido constritos em razão deste feito. Prossiga-se o feito em face de GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, RUBENS FURLNA, GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA. e GRÊMIO TALENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Cobre com urgência da 2ª Vara Judicial de Nova Odessa a carta precatório expedida para citação de Rafael Roberto Duarte, representante do requerido GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA. Manifeste-se o Ministério Público quanto ao requerido Domingos Ferreira de Brito, citado por edital ás fls. 2676. Intime-se.

(14/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(10/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(19/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o Ministério Público.

(18/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(26/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(07/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/12/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(28/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Expeça-se com urgência novo mandado, para cumprimento em 48 horas, tendo em vista tratar-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, atentando-se para o fato de que a cópia da inicial que acompanha o mandado não pertence a estes autos. Intime-se. Barueri, 28 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

(29/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o requerido às fls.742, pela Promotora de Justiça, quanto à tentativa de citação de MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA e, se necessário, efetive-se com hora certa, cumpridas as cautelas legais. Desentranhe-se e adite-se o mandado anterior. 2. Quanto ao requerido pelo GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA, não assiste razão à respeitável Promotora de Justiça. Há informação nos autos que referido Grêmio não teria bens móveis e imóveis e, assim, a oferta de garantia consistente em imóvel pelo sócio minoritário Domingos Ferreira de Brito atende ao contido na liminar. É fato público e notório que imóveis da região de Alphaville são bem valorizados. O mesmo se diga quanto a imóveis dentro do Centro Comercial Alphaville. Ainda que seja de área pequena, sem dúvidas seria ele bem valorizado. Ademais, vieram termos por escrito de avaliações por corretores imobiliários que têm responsabilidade pelo conteúdo de suas declarações. Desta forma, este Juízo aceita a garantia do imóvel desde que venha aos autos também formal anuência do próprio Domingos Ferreira de Brito que deverá comparecer como depositário. Lavre-se termo de caução e depósito e expeça-se o necessário para que tal bem fique em caução e seja objeto de bloqueio de indisponibilidade. Assim, expeça-se o necessário para desbloqueio de contas e outros eventuais bens do Grémio Barueri Futebol Ltda com urgência. Efetive-se perante a Central de Indisponibilidade. Sem prejuízo, defiro a extração de cópias, como requerido pela Promotora de Justiça, encaminhando-as. Int. *

(19/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.1758: defiro. Intime-se o requerido Grêmio Barueri Futebol Ltda, para juntar aos presentes autos termo de anuência, bem como prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Fls. 1758: manifestação do Ministério Público.

(12/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.1731: expeça-se novo mandado para notificação e intimação da liminar, do requerido Marcos Antonio Monteiro de Almeida. Int.

(20/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1.Em complemento da decisão de fls.1702, aprecio o pedido de fls.1652/1660, quanto à liberação do veículo para licenciamento, defiro tal pedido, ante a concordância também do Ministério Público. Oficie-se autorizando-se para licenciamentos em quaisquer exercícios, mantendo-se o bloqueio apenas para alienação ou transferência a terceiro e ônus sobre o bem. 2. Quanto ao Grêmio Barueri Futebol Ltda., mantenho a indisponibilidade de bens, expedindo-se o necessário, observando-se o valor fixado pelo E. Tribunal em relação a cada um dos requeridos. 3. Certifique o cartório se houve defesa preliminar pelo requerido JAIME GONZAGA MATSUMOTO. 4. Certifique o cartório quando todos os requeridos tiverem sido citados e venham-me após para apreciar a inicial COM URGÊNCIA. 5. Providencie-se a anotação da indisponibilidade de bens, no limite do valor apontado pelo E. Tribunal, junto à Central de Indisponibilidade e relação a cada requerido, com exceção de RUBENS FURLAN que efetuou depósito judicial em substituição. 6. Diante do volume de autos(no total de nove), verifique e certifique o cartório se há pendências a serem objeto de decisão nos autos. Int.

(17/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.1642: oficie-se ao Detran, autorizando a liberação do veículo para licenciamento, mantendo-se a restrição quanto a transferência. Fls.1688: anote-se. Expeça-se mandado para a notificação do requerido Marcos Antonio no endereço de fls.1696, assinalando o prazo de cinco (05) dias para cumprimento.

(21/03/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Acolho o contido às fls.1630(manifestação do Ministério Público). Se for o caso, informe o Cartório. Int. Barueri, 21 de março de 2013

(17/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 864/871

(16/08/2018) DECISAO - Vistos. Aguarde-se por 30 dias notícia de cumprimento da carta precatória. Intime-se.

(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias notícia de cumprimento da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(31/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(11/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 833/835

(06/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2680/2682: 1) Defiro a citação da Grêmio Barueri na pessoa de Rafael Roberto Duarte. Expeça-se carta precatória para o endereço informado às fls. 2681. 2) Quanto ao requerido Domingos, indefiro a citação na pessoa do advogado, uma vez que não tem o causídico poderes para recebe-la. 3) Certifique a serventia se houve a citação e se foi apresentada defesa de rodrigo Pestrana Jorqueira. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(29/06/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 2680/2682: 1) Defiro a citação da Grêmio Barueri na pessoa de Rafael Roberto Duarte. Expeça-se carta precatória para o endereço informado às fls. 2681. 2) Quanto ao requerido Domingos, indefiro a citação na pessoa do advogado, uma vez que não tem o causídico poderes para recebe-la. 3) Certifique a serventia se houve a citação e se foi apresentada defesa de rodrigo Pestrana Jorqueira. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Intime-se.

(13/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(16/05/2018) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(11/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 957/963

(10/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a citação por edital conforme requerido pelo Ministério Público.Providencie o serventuário da justiça confecção e publicação do edital.Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(09/05/2018) DECISAO - Vistos.Defiro a citação por edital conforme requerido pelo Ministério Público.Providencie o serventuário da justiça confecção e publicação do edital.Intime-se.

(23/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(20/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(19/04/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(19/04/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se o Ministério Público.

(28/02/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(27/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1000/1003

(26/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se carta de citação do requerido conforme solicitado pelo Ministério Público às fls. 2657.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP)

(23/02/2018) DECISAO - Vistos.Expeça-se carta de citação do requerido conforme solicitado pelo Ministério Público às fls. 2657.Intime-se.

(09/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 1358/1361

(09/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(09/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/02/2018) DECISAO - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público, haja vista o resultado de pesquisa de endereços por ele requerida, bem como sobre os documentos retro.Intime-se.

(08/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Ministério Público, haja vista o resultado de pesquisa de endereços por ele requerida, bem como sobre os documentos retro.Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(22/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(22/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(22/01/2018) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO

(18/01/2018) DECISAO - Vistos.Defiro a pesquisa de endereços.Intime-se.

(17/01/2018) MANDADO JUNTADO

(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o Ministério Público sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 2565.

(25/08/2017) DECISAO - Vistos.Cite-se o requerido Sérgio Eduardo nos endereços informados pelo autor às fls. 2586.Intime-se.

(21/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(17/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(09/08/2017) DECISAO - VistosAo Ministério Público.Intime-se.

(25/07/2017) DECISAO - Vistos.Proceda-se pesquisas de endereço.Intime-se.

(24/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(24/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2567: Ao Ministério Público.Intime-se.

(28/06/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(27/06/2017) DECISAO - Vistos.Autorizo o registro do comodato sobre o veículo, conforme requerido às fls. 2537/2537, mantendo-se, contudo, o bloqueio sobre o veículo. Expeça-se ofício nestes termos.Cobre-se o retorno dos mandados de fls. 2530/2533.Intime-se.

(26/06/2017) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO

(23/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/06/2017) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO

(21/06/2017) DECISAO - Vistos.Ao Ministério Público para manifestar-se quanto ao contido às fls. 2537/2538, com urgência.Intime-se

(08/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1031/1035

(06/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 2502/2510, expeça-se mandado para citação dos requeridos que ainda não contestaram a ação, uma vez que a defesa apresentada pelos demais supri a ausência da citação pessoal.Intime-se. Advogados(s): Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(01/06/2017) DECISAO - Vistos.Tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 2502/2510, expeça-se mandado para citação dos requeridos que ainda não contestaram a ação, uma vez que a defesa apresentada pelos demais supri a ausência da citação pessoal.Intime-se.

(05/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/04/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(27/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 1163/1164

(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se a alteração do patrono do requerido.Diante do julgamento do agravo de instrumento, prossiga-se o feito.Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP)

(24/04/2017) DECISAO - Vistos.Anote-se a alteração do patrono do requerido.Diante do julgamento do agravo de instrumento, prossiga-se o feito.Ao Ministério Público.Intime-se.

(05/04/2017) PETICAO JUNTADA

(05/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: 1482 Página: 637/638

(02/03/2017) OFICIO JUNTADO

(03/02/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/01/2017) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO

(20/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 557/561

(19/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos.Informe o requerido Rubens Furlan se houve julgamento do agravo de instrumento por ele interposto.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP)

(18/01/2017) DECISAO - Vistos.Informe o requerido Rubens Furlan se houve julgamento do agravo de instrumento por ele interposto.Intime-se.

(07/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/12/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(29/11/2016) DECISAO - Vistos.Tornem os autos ao Ministério Público, uma vez que o presente feito está suspenso por decisão proferida no agravo de instrumento nº 2070786-79.2016.8.26.0068 e os autos subiram unicamente para tomar ciência da decisão proferida à fl. 2.488.Não obstante, não há como cumprir o requerido à fls. 2.491 pelo Parquet, haja vista o agravo de instrumento ser recurso iniciado originalmente na Instância Superior.Intime-se.

(16/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/11/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(26/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0576/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 893

(25/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2016 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se notícia do julgamento do agravo de instrumento nº 2070786-79.2016.8.26.0068, interposto pelo requerido Rubens Furlan.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP)

(20/10/2016) DECISAO - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se notícia do julgamento do agravo de instrumento nº 2070786-79.2016.8.26.0068, interposto pelo requerido Rubens Furlan.Intime-se.

(03/10/2016) PETICAO JUNTADA

(30/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0418/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 900/906

(29/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0418/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 2474: Pretende o peticionário levantamento da restrição feita sobe seu imóvel. Compulsando os autos, vislumbro que o imóvel foi oferecido pelo peticionário para que desbloqueio de bens da requerida Grêmio Barueri, empresa da qual era sócio. Fundamenta seu pedido em razão de não ser mais sócio da empresa.Todavia, a saída do peticionário do quadro de sócios da empresa não justifica o desbloqueio do bem, pois favoreceria prática maliciosos visando frustrar a satisfação de ações judiciais, uma vez que as empresas que tivessem seus bens bloqueados ofereceriam bens de seus sócios para garantir o juízo e depois retiraria o sócio para que este pudesse ter seus bens livres de constrição, deixando o juízo sem qualquer garantia.Ante o exposto, mantenho a restrição sobre o imóvel.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP)

(17/08/2016) DECISAO - Vistos.Fl. 2474: Pretende o peticionário levantamento da restrição feita sobe seu imóvel. Compulsando os autos, vislumbro que o imóvel foi oferecido pelo peticionário para que desbloqueio de bens da requerida Grêmio Barueri, empresa da qual era sócio. Fundamenta seu pedido em razão de não ser mais sócio da empresa.Todavia, a saída do peticionário do quadro de sócios da empresa não justifica o desbloqueio do bem, pois favoreceria prática maliciosos visando frustrar a satisfação de ações judiciais, uma vez que as empresas que tivessem seus bens bloqueados ofereceriam bens de seus sócios para garantir o juízo e depois retiraria o sócio para que este pudesse ter seus bens livres de constrição, deixando o juízo sem qualquer garantia.Ante o exposto, mantenho a restrição sobre o imóvel.Intime-se.

(20/07/2016) OFICIO JUNTADO

(09/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/06/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(01/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(30/05/2016) DECISAO - Vistos.Defiro. Oficie-se ao Detran autorizando o licenciamento e mantendo o bloqueio para transferência.Intime-se.

(25/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 792/794

(25/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação juntada do requerido Jaime Gonzaga Matsumoto

(25/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação juntada do requerido Walter J. Sanches

(25/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação juntada do requerido Gilberto Macedo Gil Arantes

(20/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2016 Teor do ato: VistosCiente da decisão liminar proferida no agravo de instrumento.Determino a suspensão do feito até julgamento do recurso.Intime-se Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP)

(12/04/2016) DECISAO - VistosCiente da decisão liminar proferida no agravo de instrumento.Determino a suspensão do feito até julgamento do recurso.Intime-se

(22/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(17/03/2016) DECISAO - Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se.

(14/03/2016) PETICAO JUNTADA

(11/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 846/847

(10/03/2016) DECISAO - Vistos. Fls. 2215/2217: Com razão em parte o requerido. Com efeito, a inicial ainda não foi recebida, razão pela qual reconsidero a decisão de fl. 2209. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa a qual causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violou princípios da administração pública. Segundo consta na inicial, os requeridos teriam utilizado de verba pública para favorecer agremiação esportiva exploradora de futebol profissional, constituída irregularmente como entidade sem fins lucrativos. Sustenta o Ministério Público que as agremiações esportivas de futebol profissional não podem ser subvencionada por dinheiro público, uma vez que são equiparadas às entidades econômicas privadas. Alega que os atos praticados pelos requeridos causaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e atentaram contra a improbidade administrativa. O requerido GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA., apresentou manifestação por escrito à fls. 1060/1068 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os agentes públicos processados não possuem ligação com a agremiação, seus sócios ou participantes da diretoria. No mérito, alega que o clube de futebol foi adquirido pelo senhor Domingo Ferreira Brito de boa-fé, sendo reformulada sua diretoria, não estando envolvidos em qualquer prática de improbidade. Os requeridos JAIME GONZAGA MATSUMOTO e ROBERTO RAMOS DE CAMPOS apresentaram manifestação por escrito às fls. 1218/1253 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por estar o pedido do Ministério Público confuso, impossibilitando apurar o suposto valor indevidamente gasto. No mérito, descreveram atividades realizadas tanto junto ao Município de Barueri quanto no clube esportivo, sustentando não configurarem improbidade administrativa. Argumentam que não a ilegalidade em subvenção de entidades privadas pelo Poder Público, desde que observados os ditames da Lei nº 4320/64, conforme ocorreu no presente caso. Alega que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior do órgão e devidamente cumprido, razão pela qual não há justa causa para a propositura da ação. Por fim, alegam que não receberam qualquer valor indevidamente, mas somente a remuneração pelos serviços prestados. O requerido WALTER JORQUERA SANCHES apresentou manifestação por escrito às fls. 1432/1469 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por estar o pedido do Ministério Público confuso, impossibilitando apurar o suposto valor indevidamente gasto. No mérito, descreveram atividades realizadas tanto junto ao Município de Barueri quanto no clube esportivo, sustentando não configurarem improbidade administrativa. Argumentam que não a ilegalidade em subvenção de entidades privadas pelo Poder Público, desde que observados os ditames da Lei nº 4320/64, conforme ocorreu no presente caso. Alega que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior do órgão e devidamente cumprido, razão pela qual não há justa causa para a propositura da ação. Por fim, alega que não recebeu qualquer valor indevidamente, mas somente a remuneração pelos serviços prestados. O requerido GILBERTO MACEDO GIL ARANTES apresentou manifestação por escrito às fls. 1501/1520 alegando que os fatos tidos como ímprobos pelo Parquet ocorreram após término do mandato de Prefeito do requerido, o que já caracteriza sua ilegitimidade passiva. Alega que a presente ação foi aforada mais de 5 anos após o término de seu mandato, ou seja, vencido o prazo prescricional. Informa que contra o Prefeito não foi feito pedido de ressarcimento ao erário, o único imprescritível, não havendo razão para prosseguir a ação em face do contestante. Relata que a ação foi proposta pelo fato o requerido ter assinado convênio sem licitação em 2002 com o Grêmio Recreativo Barueri, entidade que deu origem ao Grêmio Barueri Futebol Ltda. (requerido na presente ação), contudo, tal fato por si não configura improbidade administrativa, pois não há obrigatoriedade de licitação para celebração de convênios dessa natureza. Por fim, alega inexistência de dolo, elemento necessário para responsabilizar o agente público pelos atos descritos nos artigo 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O Requerido MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou manifestação escrita às fls. 2041/2062 alegando que a inicial é genérica, não havendo especificação do ato praticado pelo contestante que caracterizasse improbidade administrativa. No mérito, alega que não praticou qualquer ato de improbidade, não havendo de sua parte enriquecimento ilícito. É Presidente da agremiação esportiva ré na presente ação, a qual foi constituída regularmente. Sustenta não haver ilegalidade nos repasses feitos pelo Município à agremiação esportiva. Os requeridos RODRIGO PASTANA JORQUERA e SERGIO EDUARDO DIAS DA SILVA JUNIOR apresentaram manifestação por escrito às fls. 2136/2155 alegando que não houve enriquecimento ilícito, posto que o clube esportivo requerido encontra-se em dificuldades financeiras com elevado valor em dívidas. Alega que não há ilegalidade em repasses feitos pelo Poder Público às entidades privadas para a promoção do esporte. O requerido RUBENS FURLAN apresentou manifestação por escrito às fls. 2157/2179 alegando que o convênio entre o Município e a Associação Grêmio Recreativo Barueri, transformada na empresa privada Grêmio Recreativo Barueri, foi firmado pelo Prefeito anterior, sendo que o contestante logo que tomou ciência das supostas irregularidades instaurou sindicância para apuração dos fatos, inexistindo razão para responsabilizá-lo, pois não houve prática de ato improbo de sua parte. Argumenta que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, não havendo notícia do descumprimento do acordo. Assim, não há justa causa para propositura da ação, posto que o TAC tem por objetivo evitar a propositura da ação, sanando os atos ímprobos. Por fim, alega inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao contestante, pois na qualidade de Alcaide responderia por crimes de responsabilidade. É a síntese do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade do Grêmio Barueri Futebol Ltda. não merece acolhimento. Inicialmente, a ligação entre a atual diretoria e os agentes públicos requeridos na presente ação deverá ser feita durante a instrução processual. Ademais, segunda a inicial, a entidade esportiva foi originada da Associação Grêmio Recreativo Barueri, o qual teria recebido dinheiro público, o qual foi investido em atividade econômica privada. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade, haja vista ser sucessora da empresa que utilizou inadequadamente recursos públicos. A inépcia da inicial alegada pelos requeridos Jaime, Roberto e Walter também não merece acolhimento. A inicial é clara em demonstrar a intenção do Ministério Público, declaração de nulidade de convênio celebrado entre o Município e o, à época, Grêmio Recreativo Barueri, ressarcimento dos valores obtidos pelo Grêmio irregularmente, bem como responsabilização dos envolvidos. Pela mesma razão não há que se falar em inicial genérica como alega o requerido Marcos Antônio, uma vez que a inicial especifica os atos tidos como ímprobos, detalhando a forma como foram praticados. Quanto ao TAC celebrado entre o requerido Rubens Furlan e o Ministério Público, observo que versou sobre a interrupção de repasses públicos à agremiação de futebol, responsabilidade do Município quanto à administração das escolas de inicial esportiva, manutenção de áreas destinadas à competição esportiva e organização de competições. Não abrangeu o suposto enriquecimento ilícito e nem ressarcimento ao erário, portanto, independente do cumprimento do TAC, não é ele óbice para recebimento da inicial. Quanto as alegações dos requeridos Rubens Furlan e Gil Arantes de que o convênio não foi assinado em sua gestão (alegação de Rubens), bem como de que o ato improbo não ocorreu em sua gestão (alegação de Gil Arantes), confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. Com o mérito também deverá ser apreciada a prescrição suscitada (alegação de Gil Arantes). Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. No mais, as demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno. Neste contexto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se os patronos dos requeridos por intermédio da imprensa para apresentar contestação. Notifique-se o Município de Barueri para, querendo, integrar a lide, como litisconsorte. Intime-se.

(10/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 2215/2217: Com razão em parte o requerido. Com efeito, a inicial ainda não foi recebida, razão pela qual reconsidero a decisão de fl. 2209. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa a qual causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violou princípios da administração pública. Segundo consta na inicial, os requeridos teriam utilizado de verba pública para favorecer agremiação esportiva exploradora de futebol profissional, constituída irregularmente como entidade sem fins lucrativos. Sustenta o Ministério Público que as agremiações esportivas de futebol profissional não podem ser subvencionada por dinheiro público, uma vez que são equiparadas às entidades econômicas privadas. Alega que os atos praticados pelos requeridos causaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e atentaram contra a improbidade administrativa. O requerido GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA., apresentou manifestação por escrito à fls. 1060/1068 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os agentes públicos processados não possuem ligação com a agremiação, seus sócios ou participantes da diretoria. No mérito, alega que o clube de futebol foi adquirido pelo senhor Domingo Ferreira Brito de boa-fé, sendo reformulada sua diretoria, não estando envolvidos em qualquer prática de improbidade. Os requeridos JAIME GONZAGA MATSUMOTO e ROBERTO RAMOS DE CAMPOS apresentaram manifestação por escrito às fls. 1218/1253 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por estar o pedido do Ministério Público confuso, impossibilitando apurar o suposto valor indevidamente gasto. No mérito, descreveram atividades realizadas tanto junto ao Município de Barueri quanto no clube esportivo, sustentando não configurarem improbidade administrativa. Argumentam que não a ilegalidade em subvenção de entidades privadas pelo Poder Público, desde que observados os ditames da Lei nº 4320/64, conforme ocorreu no presente caso. Alega que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior do órgão e devidamente cumprido, razão pela qual não há justa causa para a propositura da ação. Por fim, alegam que não receberam qualquer valor indevidamente, mas somente a remuneração pelos serviços prestados. O requerido WALTER JORQUERA SANCHES apresentou manifestação por escrito às fls. 1432/1469 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por estar o pedido do Ministério Público confuso, impossibilitando apurar o suposto valor indevidamente gasto. No mérito, descreveram atividades realizadas tanto junto ao Município de Barueri quanto no clube esportivo, sustentando não configurarem improbidade administrativa. Argumentam que não a ilegalidade em subvenção de entidades privadas pelo Poder Público, desde que observados os ditames da Lei nº 4320/64, conforme ocorreu no presente caso. Alega que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior do órgão e devidamente cumprido, razão pela qual não há justa causa para a propositura da ação. Por fim, alega que não recebeu qualquer valor indevidamente, mas somente a remuneração pelos serviços prestados. O requerido GILBERTO MACEDO GIL ARANTES apresentou manifestação por escrito às fls. 1501/1520 alegando que os fatos tidos como ímprobos pelo Parquet ocorreram após término do mandato de Prefeito do requerido, o que já caracteriza sua ilegitimidade passiva. Alega que a presente ação foi aforada mais de 5 anos após o término de seu mandato, ou seja, vencido o prazo prescricional. Informa que contra o Prefeito não foi feito pedido de ressarcimento ao erário, o único imprescritível, não havendo razão para prosseguir a ação em face do contestante. Relata que a ação foi proposta pelo fato o requerido ter assinado convênio sem licitação em 2002 com o Grêmio Recreativo Barueri, entidade que deu origem ao Grêmio Barueri Futebol Ltda. (requerido na presente ação), contudo, tal fato por si não configura improbidade administrativa, pois não há obrigatoriedade de licitação para celebração de convênios dessa natureza. Por fim, alega inexistência de dolo, elemento necessário para responsabilizar o agente público pelos atos descritos nos artigo 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O Requerido MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou manifestação escrita às fls. 2041/2062 alegando que a inicial é genérica, não havendo especificação do ato praticado pelo contestante que caracterizasse improbidade administrativa. No mérito, alega que não praticou qualquer ato de improbidade, não havendo de sua parte enriquecimento ilícito. É Presidente da agremiação esportiva ré na presente ação, a qual foi constituída regularmente. Sustenta não haver ilegalidade nos repasses feitos pelo Município à agremiação esportiva. Os requeridos RODRIGO PASTANA JORQUERA e SERGIO EDUARDO DIAS DA SILVA JUNIOR apresentaram manifestação por escrito às fls. 2136/2155 alegando que não houve enriquecimento ilícito, posto que o clube esportivo requerido encontra-se em dificuldades financeiras com elevado valor em dívidas. Alega que não há ilegalidade em repasses feitos pelo Poder Público às entidades privadas para a promoção do esporte. O requerido RUBENS FURLAN apresentou manifestação por escrito às fls. 2157/2179 alegando que o convênio entre o Município e a Associação Grêmio Recreativo Barueri, transformada na empresa privada Grêmio Recreativo Barueri, foi firmado pelo Prefeito anterior, sendo que o contestante logo que tomou ciência das supostas irregularidades instaurou sindicância para apuração dos fatos, inexistindo razão para responsabilizá-lo, pois não houve prática de ato improbo de sua parte. Argumenta que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, não havendo notícia do descumprimento do acordo. Assim, não há justa causa para propositura da ação, posto que o TAC tem por objetivo evitar a propositura da ação, sanando os atos ímprobos. Por fim, alega inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao contestante, pois na qualidade de Alcaide responderia por crimes de responsabilidade. É a síntese do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade do Grêmio Barueri Futebol Ltda. não merece acolhimento. Inicialmente, a ligação entre a atual diretoria e os agentes públicos requeridos na presente ação deverá ser feita durante a instrução processual. Ademais, segunda a inicial, a entidade esportiva foi originada da Associação Grêmio Recreativo Barueri, o qual teria recebido dinheiro público, o qual foi investido em atividade econômica privada. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade, haja vista ser sucessora da empresa que utilizou inadequadamente recursos públicos. A inépcia da inicial alegada pelos requeridos Jaime, Roberto e Walter também não merece acolhimento. A inicial é clara em demonstrar a intenção do Ministério Público, declaração de nulidade de convênio celebrado entre o Município e o, à época, Grêmio Recreativo Barueri, ressarcimento dos valores obtidos pelo Grêmio irregularmente, bem como responsabilização dos envolvidos. Pela mesma razão não há que se falar em inicial genérica como alega o requerido Marcos Antônio, uma vez que a inicial especifica os atos tidos como ímprobos, detalhando a forma como foram praticados. Quanto ao TAC celebrado entre o requerido Rubens Furlan e o Ministério Público, observo que versou sobre a interrupção de repasses públicos à agremiação de futebol, responsabilidade do Município quanto à administração das escolas de inicial esportiva, manutenção de áreas destinadas à competição esportiva e organização de competições. Não abrangeu o suposto enriquecimento ilícito e nem ressarcimento ao erário, portanto, independente do cumprimento do TAC, não é ele óbice para recebimento da inicial. Quanto as alegações dos requeridos Rubens Furlan e Gil Arantes de que o convênio não foi assinado em sua gestão (alegação de Rubens), bem como de que o ato improbo não ocorreu em sua gestão (alegação de Gil Arantes), confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. Com o mérito também deverá ser apreciada a prescrição suscitada (alegação de Gil Arantes). Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. No mais, as demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno. Neste contexto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se os patronos dos requeridos por intermédio da imprensa para apresentar contestação. Notifique-se o Município de Barueri para, querendo, integrar a lide, como litisconsorte. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP)

(08/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(03/03/2016) DECISAO - Ao Ministério Público. Intime-se.

(03/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(01/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(01/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(01/03/2016) PETICAO JUNTADA - J. Cls. com urgência.

(24/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 892/894

(23/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2016 Teor do ato: Nos termos da cota do Ministério Público, especifiquem provas e esclareçam se têm interesse na designação de audiência para fins de conciliação. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo arrolar suas testemunhas com endereço, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, esclarecendo se será necessária a intimação ou se comparecerão independentemente de intimação. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, para melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP)

(15/02/2016) DECISAO - Nos termos da cota do Ministério Público, especifiquem provas e esclareçam se têm interesse na designação de audiência para fins de conciliação. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo arrolar suas testemunhas com endereço, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, esclarecendo se será necessária a intimação ou se comparecerão independentemente de intimação. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, para melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se.

(22/01/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(13/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(13/01/2016) DECISAO - Vistos. Defiro a expedição de oficio, com urgência, ao DETRAN/SP autorizando o licenciamento anual do veiculo Jetta, descrito a fls. 2202. Após, tornem conclusos para análise dos requerimentos pendentes, notadamente a fls. 2199 e certidão de fls. 2197. Intime-se.

(11/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(18/12/2015) DECISAO - Fls. 2202/2203: Ao Ministério Público. Intime-se.

(04/12/2015) PETICAO JUNTADA

(23/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(09/10/2015) DECISAO - Vistos. Certifique a serventia a notificação dos requeridos e a apresentação de defesa prévia. Após, ao MP. Intime-se.

(05/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(23/09/2015) DECISAO - Ao MP.

(17/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FBRE15001226080

(08/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FBRE15001148150

(25/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Retirados os 11 volumes dos autos em carga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Retirados os 11 volumes dos autos em carga Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felipe de Brito Almeida

(17/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0356/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 877/880

(14/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0356/2015 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para o notificado Marcos Antonio manifestar-se. Após, será apreciado o que requerido a fls. 2033, em decisão una. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP)

(11/08/2015) DECISAO - Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para o notificado Marcos Antonio manifestar-se. Após, será apreciado o que requerido a fls. 2033, em decisão una.

(06/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/08/2015) MANDADO JUNTADO

(06/08/2015) PETICAO JUNTADA

(29/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(29/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(28/07/2015) DESPACHO - Expeça-se com urgência novo mandado, para cumprimento em 48 horas, tendo em vista tratar-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, atentando-se para o fato de que a cópia da inicial que acompanha o mandado não pertence a estes autos. Intime-se. Barueri, 28 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

(12/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/05/2015) DECISAO - Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do mandado de fls. 1991, ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação de fls. 1984. Intime-se.

(07/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FBRE15000380644

(07/04/2015) DECISAO - 7 de abril de 2015

(06/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(19/03/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/01/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(30/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/11/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(18/11/2013) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se M.P., sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls.1942 e 1944.

(20/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(06/09/2013) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Fls.1812/1820: Mantenho a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos. Não vieram elementos seguros que justifiquem a revogação da medida em relação aos requeridos Jaime Gonzaga Matsumoto e Roberto Ramos de Campos. `Prossiga-se e certifique quanto ao cumprimento da decisão anterior. Int.

(06/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(03/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2013/032167-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(02/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2013 Data da Disponibilização: 02/09/2013 Data da Publicação: 03/09/2013 Número do Diário: 1489 Página: 608

(02/09/2013) TERMO EXPEDIDO - Termo - Caução - Bens Imóveis - Sem Prisão - Cível

(02/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(30/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2013 Teor do ato: Defiro o requerido às fls.742, pela Promotora de Justiça, quanto à tentativa de citação de MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA e, se necessário, efetive-se com hora certa, cumpridas as cautelas legais. Desentranhe-se e adite-se o mandado anterior. 2. Quanto ao requerido pelo GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA, não assiste razão à respeitável Promotora de Justiça. Há informação nos autos que referido Grêmio não teria bens móveis e imóveis e, assim, a oferta de garantia consistente em imóvel pelo sócio minoritário Domingos Ferreira de Brito atende ao contido na liminar. É fato público e notório que imóveis da região de Alphaville são bem valorizados. O mesmo se diga quanto a imóveis dentro do Centro Comercial Alphaville. Ainda que seja de área pequena, sem dúvidas seria ele bem valorizado. Ademais, vieram termos por escrito de avaliações por corretores imobiliários que têm responsabilidade pelo conteúdo de suas declarações. Desta forma, este Juízo aceita a garantia do imóvel desde que venha aos autos também formal anuência do próprio Domingos Ferreira de Brito que deverá comparecer como depositário. Lavre-se termo de caução e depósito e expeça-se o necessário para que tal bem fique em caução e seja objeto de bloqueio de indisponibilidade. Assim, expeça-se o necessário para desbloqueio de contas e outros eventuais bens do Grémio Barueri Futebol Ltda com urgência. Efetive-se perante a Central de Indisponibilidade. Sem prejuízo, defiro a extração de cópias, como requerido pela Promotora de Justiça, encaminhando-as. Int. * Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP)

(29/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Defiro o requerido às fls.742, pela Promotora de Justiça, quanto à tentativa de citação de MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA e, se necessário, efetive-se com hora certa, cumpridas as cautelas legais. Desentranhe-se e adite-se o mandado anterior. 2. Quanto ao requerido pelo GRÊMIO BARUERI FUTEBOL LTDA, não assiste razão à respeitável Promotora de Justiça. Há informação nos autos que referido Grêmio não teria bens móveis e imóveis e, assim, a oferta de garantia consistente em imóvel pelo sócio minoritário Domingos Ferreira de Brito atende ao contido na liminar. É fato público e notório que imóveis da região de Alphaville são bem valorizados. O mesmo se diga quanto a imóveis dentro do Centro Comercial Alphaville. Ainda que seja de área pequena, sem dúvidas seria ele bem valorizado. Ademais, vieram termos por escrito de avaliações por corretores imobiliários que têm responsabilidade pelo conteúdo de suas declarações. Desta forma, este Juízo aceita a garantia do imóvel desde que venha aos autos também formal anuência do próprio Domingos Ferreira de Brito que deverá comparecer como depositário. Lavre-se termo de caução e depósito e expeça-se o necessário para que tal bem fique em caução e seja objeto de bloqueio de indisponibilidade. Assim, expeça-se o necessário para desbloqueio de contas e outros eventuais bens do Grémio Barueri Futebol Ltda com urgência. Efetive-se perante a Central de Indisponibilidade. Sem prejuízo, defiro a extração de cópias, como requerido pela Promotora de Justiça, encaminhando-as. Int. *

(28/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/08/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(21/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2013 Teor do ato: Fls.1758: defiro. Intime-se o requerido Grêmio Barueri Futebol Ltda, para juntar aos presentes autos termo de anuência, bem como prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Fls. 1758: manifestação do Ministério Público. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Sergio Eduardo Dias da Silva Junior (OAB 208924/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP)

(19/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Fls.1758: defiro. Intime-se o requerido Grêmio Barueri Futebol Ltda, para juntar aos presentes autos termo de anuência, bem como prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Fls. 1758: manifestação do Ministério Público.

(16/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/08/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(13/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(25/07/2013) MANDADO JUNTADO

(25/07/2013) ATO ORDINATORIO - ( x ) manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça - fls.17.

(23/07/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2013/024297-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/07/2013) MERO EXPEDIENTE - Fls.1731: expeça-se novo mandado para notificação e intimação da liminar, do requerido Marcos Antonio Monteiro de Almeida. Int.

(11/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(11/07/2013) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o MP sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 1729.

(10/07/2013) MANDADO JUNTADO

(26/06/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé, que em atendimento ao despacho de fls.1707 revi os autos e constatei o seguinte: 1) o requerido Jaime Gonzaga Matsumoto apresentou defesa às fls.1218/1392. 2) o requerido Rodrigo Pastrana Jorqueira não foi notificado mas veio aos autos às fls.1652; o requerido Roberto Ramos de Campos não foi notificado mas veio aos autos às fls.1642; quanto ao requerido Marcos Antonio Monteiro de Almeida, foi expedido mandado de notificação às fls.1703, mandado este ainda não devolvido pelo oficial de justiça; e quanto aos demais requeridos, todos foram notificados. 3) que não há pendências a serem objeto de decisão.

(20/06/2013) MERO EXPEDIENTE - 1.Em complemento da decisão de fls.1702, aprecio o pedido de fls.1652/1660, quanto à liberação do veículo para licenciamento, defiro tal pedido, ante a concordância também do Ministério Público. Oficie-se autorizando-se para licenciamentos em quaisquer exercícios, mantendo-se o bloqueio apenas para alienação ou transferência a terceiro e ônus sobre o bem. 2. Quanto ao Grêmio Barueri Futebol Ltda., mantenho a indisponibilidade de bens, expedindo-se o necessário, observando-se o valor fixado pelo E. Tribunal em relação a cada um dos requeridos. 3. Certifique o cartório se houve defesa preliminar pelo requerido JAIME GONZAGA MATSUMOTO. 4. Certifique o cartório quando todos os requeridos tiverem sido citados e venham-me após para apreciar a inicial COM URGÊNCIA. 5. Providencie-se a anotação da indisponibilidade de bens, no limite do valor apontado pelo E. Tribunal, junto à Central de Indisponibilidade e relação a cada requerido, com exceção de RUBENS FURLAN que efetuou depósito judicial em substituição. 6. Diante do volume de autos(no total de nove), verifique e certifique o cartório se há pendências a serem objeto de decisão nos autos. Int.

(19/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/06/2013) MERO EXPEDIENTE - Fls.1642: oficie-se ao Detran, autorizando a liberação do veículo para licenciamento, mantendo-se a restrição quanto a transferência. Fls.1688: anote-se. Expeça-se mandado para a notificação do requerido Marcos Antonio no endereço de fls.1696, assinalando o prazo de cinco (05) dias para cumprimento.

(13/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dra. Heloisa Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/04/2013

(26/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/03/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Acolho o contido às fls.1630(manifestação do Ministério Público). Se for o caso, informe o Cartório. Int. Barueri, 21 de março de 2013

(21/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(15/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(13/03/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(12/03/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/03/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(12/03/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(12/03/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(11/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - COM DRA. HELOISA POR EMPRESTIMO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/03/2013

(15/02/2013) PETICOES DIVERSAS

(14/02/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0028/2013 Data da Disponibilização: 08/02/2013 Data da Publicação: 13/02/2013 Número do Diário: 1352 Página: 892/894

(07/02/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2013 Teor do ato: Vistos Fls. 1587 e 1589: Nesta data, prestei as informações. Fls. 1550/1567; 1568/1585 e 1591/1608: Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Certifique o cartório se houve o depósito determinado às fls. 1401. Após, voltem para decisão quanto ao bloqueio. Manifeste-se o Promotor de Justiça quanto a não notificação dos requeridos Marcos Antonio Monteiro de Almeida e Rodrigo Pastrana Jorqueira. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP)

(31/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(31/01/2013) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos Fls. 1587 e 1589: Nesta data, prestei as informações. Fls. 1550/1567; 1568/1585 e 1591/1608: Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Certifique o cartório se houve o depósito determinado às fls. 1401. Após, voltem para decisão quanto ao bloqueio. Manifeste-se o Promotor de Justiça quanto a não notificação dos requeridos Marcos Antonio Monteiro de Almeida e Rodrigo Pastrana Jorqueira. Int.

(28/01/2013) PETICOES DIVERSAS

(17/01/2013) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 1323 Página: 732/734

(11/12/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/12/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2012 Teor do ato: Processo nº 1636/2012 Fls. 1191/1210: Mantenho a decisão agravada. Acolho a retificação do valor da causa. Anote-se. Fls. 1399/1400: Quanto à decisão de desbloqueio (fls. 1105/1106), com razão o Ministério Público, a redução pelo Tribunal foi de R$ 1.300.982,51 para cada agravante. Assim, intime-se o Grêmio Barueri Futebol Ltda para efetuar o depósito de R$ 1.300.982,51, em 48 horas, sob pena de revogação da decisão. Quanto ao pedido de desbloqueio requerido por Jaime Gonzaga Matsumoto e Roberto Ramos de Campos o mesmo só será possível em havendo depósito do valor supra mencionado. Certifique o cartório se todos os requeridos foram notificados. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB 74481/SP), Michel Cury Neto (OAB 261111/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP)

(29/10/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(29/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(24/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1401 - Processo nº 1636/2012 Fls. 1191/1210: Mantenho a decisão agravada. Acolho a retificação do valor da causa. Anote-se. Fls. 1399/1400: Quanto à decisão de desbloqueio (fls. 1105/1106), com razão o Ministério Público, a redução pelo Tribunal foi de R$ 1.300.982,51 para cada agravante. Assim, intime-se o Grêmio Barueri Futebol Ltda para efetuar o depósito de R$ 1.300.982,51, em 48 horas, sob pena de revogação da decisão. Quanto ao pedido de desbloqueio requerido por Jaime Gonzaga Matsumoto e Roberto Ramos de Campos o mesmo só será possível em havendo depósito do valor supra mencionado. Certifique o cartório se todos os requeridos foram notificados. Int. Barueri, data supra.

(23/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1636/2012 Fls. 1191/1210: Mantenho a decisão agravada. Acolho a retificação do valor da causa. Anote-se. Fls. 1399/1400: Quanto à decisão de desbloqueio (fls. 1105/1106), com razão o Ministério Público, a redução pelo Tribunal foi de R$ 1.300.982,51 para cada agravante. Assim, intime-se o Grêmio Barueri Futebol Ltda para efetuar o depósito de R$ 1.300.982,51, em 48 horas, sob pena de revogação da decisão. Quanto ao pedido de desbloqueio requerido por Jaime Gonzaga Matsumoto e Roberto Ramos de Campos o mesmo só será possível em havendo depósito do valor supra mencionado. Certifique o cartório se todos os requeridos foram notificados. Int.

(24/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1129 - Havendo concordância do Ministério Público revogo a indisponibilidade dos bens do requerido Rubens Furlan, substituindo-a pelo depósito comprovado às fls. 1122. Expeça-se o necessário. Retornem os autos ao MP para que se manifeste sobre os pedidos formulados pelo Grêmio Barueri (fls. 1113/1115). Int.

(23/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1.Havendo concordância do Ministério Público, revogo a indisponibilidade dos bens do requerido Rubens Furlan, substituindo-a pelo depósito comprovado às fls.ll22. Expeça-se o necessário. 2.Retornem os autos ao MP para que se manifeste sobre os pedidos formulados pelo Grêmio Barueri (fls. 1113/1115). 3.Int.

(23/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Havendo concordância do Ministério Público revogo a indisponibilidade dos bens do requerido Rubens Furlan, substituindo-a pelo depósito comprovado às fls. 1122. Expeça-se o necessário. Retornem os autos ao MP para que se manifeste sobre os pedidos formulados pelo Grêmio Barueri (fls. 1113/1115). Int.

(08/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(08/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1089 - 1) Fls. 1060/1068: Ao MP. 2) Ao que se vê destes autos, foi concedida a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos e dos sócios das pessoas jurídicas requeridas. O requerido Rubens Furlan foi intimado da decisão em 13/03/2012. Assim, tem razão o Promotor de Justiça às fls. 1074/1088. Defiro o ofício à Junta Comercial comunicando a indisponibilidade, com cópias da decisão que a decretou e também de fls. 1074/1088 e desta. Acolho o pedido do MP e declaro a ineficácia do ato de alteração do contrato social da Rubi?s Participações Ltda quanto à retirada de Rubens Furlan, arquivada conforme sessão de 13/04/2012 da JUCESP. Conseqüentemente, deverá ser mantida a situação anterior (perante a JUCESP). Comunique-se também ao requerido Rubens Furlan. Considerando que a indisponibilidade é limitada, determino, antes da comunicação à Junta Comercial, a manifestação do requerido Rubens Furlan. É que ele poderá comprovar que a somatória de valores de outros bens garante as duas ações (a deste processo e aquela do processo 6479/12). Intime-o, então, com urgência (com cópia deste e de fls. 1074/1088). Barueri, 04/05/2012. NILZA BUENO DA SILVA Juíza de Direito

(04/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1033 - 1. Nesta data, prestei as informações. 2. Fls. 958/1001 e 1003/1027: Mantenho a decisão agravada. 3. Int. (OBS.: Fls. 958/1001: petição do requerido Rubens Furlan requerendo a juntada da cópia do recurso de Agravo de Instrumento. Fls. 1003/ 1027: petição do requerido Grêmio Barueri Futebol Ltda. informando que foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, bem como requerendo a juntada da cópia).

(04/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Fls. 1060/1068: Ao MP. 2) Ao que se vê destes autos, foi concedida a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos e dos sócios das pessoas jurídicas requeridas. O requerido Rubens Furlan foi intimado da decisão em 13/03/2012. Assim, tem razão o Promotor de Justiça às fls. 1074/1088. Defiro o ofício à Junta Comercial comunicando a indisponibilidade, com cópias da decisão que a decretou e também de fls. 1074/1088 e desta. Acolho o pedido do MP e declaro a ineficácia do ato de alteração do contrato social da Rubi?s Participações Ltda quanto à retirada de Rubens Furlan, arquivada conforme sessão de 13/04/2012 da JUCESP. Conseqüentemente, deverá ser mantida a situação anterior (perante a JUCESP). Comunique-se também ao requerido Rubens Furlan. Considerando que a indisponibilidade é limitada, determino, antes da comunicação à Junta Comercial, a manifestação do requerido Rubens Furlan. É que ele poderá comprovar que a somatória de valores de outros bens garante as duas ações (a deste processo e aquela do processo 6479/12). Intime-o, então, com urgência (com cópia deste e de fls. 1074/1088). Barueri, 04/05/2012. NILZA BUENO DA SILVA Juíza de Direito

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(25/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Nesta data, prestei as informações. 2. Fls. 958/1001 e 1003/1027: Mantenho a decisão agravada. 3. Int. (OBS.: Fls. 958/1001: petição do requerido Rubens Furlan requerendo a juntada da cópia do recurso de Agravo de Instrumento. Fls. 1003/ 1027: petição do requerido Grêmio Barueri Futebol Ltda. informando que foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, bem como requerendo a juntada da cópia).

(04/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7695597

(03/04/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7695597 - Destino: DR. ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA - OAB 191736 Local Origem: 82-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Barueri) Data de Envio: 03/04/2012 Data de Recebimento: 03/04/2012 Previsão de Retorno: 04/04/2012 Vol.: 1

(01/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Aprecio a liminar: Vistos etc. Reputo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar ?inaudita altera pars?. Ante o que se vê dos autos, presente o ?fumus boni juris? pois a inicial refere, em síntese, ao desvio de recursos do Município de Barueri, através de sucessivos atos com início num convênio sem licitação e que seria irregular e, mais que isto, ferindo preceitos do ordenamento jurídico e, especialmente da Constituição Federal. Consta dos autos, inclusive, que houve apreciação dos fatos pelo E. Tribunal de Contas de São Paulo que concluiu que houve indevida aplicação de verbas públicas em atividades que teriam cunho lucrativo e próprias de empresas privadas. Salienta-se que, ainda que se alegue que a ?associação? Grêmio Recreativo Barueri teria realizado alguma atividade de cunho educativo e social, relata a inicial que seu sucesso se deu com o futebol profissional. Consta ainda dos autos que, após a decisão do Tribunal de Contas, houve até mesmo Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Barueri em 26/10/2007. Comprometeu-se este a não mais repassar valores ao citado Grêmio Recreativo de Barueri. Porém, constam outros fatos que indicariam que o Município não obteve a devolução de todos os valores repassados a tal Grêmio. Ao contrário, ao final, nova empresa foi criada e o Grêmio Recreativo Barueri teria transferido todo seu patrimônio a essa, sem quaisquer garantias de que o erário público municipal esteja garantido ao menos. A inicial relata, suficientemente, a participação de cada requerido, inclusive do ex-prefeito Gilberto Macedo Gil Arantes e também do atual prefeito Rubens Furlan. Consta que alguns dos outros requeridos exerciam até mesmo cargos em comissão na Prefeitura de Barueri. O ?periculum in mora? está patente ante a própria natureza dos fatos que envolvem a prática de improbidade administrativa com prejuízo ao patrimônio público em valores bastante elevados. A indisponibilidade de bens dos requeridos é medida que se justifica, como bem salientado na inicial. Aliás, se procedente for a ação, ao final, uma das consequências é a indisponibilidade dos bens dos que praticaram os atos lesivos ao patrimônio público. Assim, o Juízo tem que tomar medidas acautelatórias para evitar que, com o tempo, ocorra eventual dilapidação do patrimônio de forma a tornar inócua ao final. Como bem salientado, inclusive na esteira de julgado, cabe a este Juízo, impor, então, medidas adequadas e eficazes para o ressarcimento do erário público. Assim, decreto a indisponibilidade de bens de todos os requeridos que implique em valores suficientes a tal ressarcimento que foi estimado, na inicial, em R$ 18.536.433,48 à data do ajuizamento (24/02/2012). Expeça-se o necessário, como requerido na inicial. 2)Notifique-se, com o prazo do § 7º do art. 17 da lei nº 8429/92, para manifestação dos requeridos. Int. Barueri, 1º/03/2012.

(24/02/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública

(24/02/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7485197 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 82-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Barueri) Data de Envio: 24/02/2012 Data de Recebimento: 24/02/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(24/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7485197