(08/04/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(08/11/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(28/10/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(21/10/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - SENTENÇA VISTOS, ETC. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia contra Adriana Kelly Oliveira Andrade, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas penas previstas no art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: "No dia 24/10/2016, por volta das 21h30min, na Rua Cícero Severino de Oliveira, Rendeiras, nesta cidade, a acusada, agindo em concurso de ações com menor de idade, corrompendo-o com isso, subtraiu, para si, uma bateria de caminhão da pessoa de José Edinaldo da Silva". Relatório da Autoridade Policial (fls. 21/25). Denúncia recebida (fls. 47/47v). Citação pessoal (fls. 57/57v). Resposta à Acusação (fls. 50/55). Audiência de instrução (fls. 70 e 82). Oitiva por Carta Precatória (fl. 109). Alegações Finais do Ministério Público postulando a absolvição por insuficiência de provas (fls. 135/139). Alegações Finais da defesa, postulando: a absolvição (fls. 140/145). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. DISCUSSÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de furto qualificado e de corrupção de menor. Ato contínuo, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. DO DELITO DE FURTO (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal)1 No caso, a materialidade do crime decorre indiretamente dos depoimentos prestados. No que diz respeito à autoria, importante observar os depoimentos que seguem: JOSÉ EDINALDO DA SILVA (vítima): que foi vítima de furto, segundo testemunhas que viram; que não estava, pois estava em Recife; que Severino e Esmeraldina disseram que Adriana, a Mariana e o filho do depoente tiraram esses objetos; que o objeto sumiu do local mesmo; que o carregador de bateria não é tão pesado assim; que o fax também sumiu; que não tirou o print, mas viu o filho dele vendendo os pertences no Facebook; que as testemunhas disseram que ficaram na porta e viram eles carregando as coisas; que não entende porque a Mariana não está respondendo ao processo também; que toda semana pagava pensão alimentícia de cerca de R$ 300,00; que quem ligou foi Severino; que ele disse que viram o fato; que eles ligaram às 20h da noite; que não foi na casa da acusada, pois estava separado dela; que já houve medidas protetivas decretadas em favor da acusada e em desfavor do depoente; que, na época, morava na mesma rua que a acusada; que o Severino morava em frente; que ele disse que a acusada e o filho do depoente tiraram objetos; que não conversou com a acusada sobre o fato; que o filho do depoente colocou um fax a venda, no Facebook; que o Severino disse que filho do depoente foi quem tirou os bens de dentro; que ele arregaçou a porta; que era uma porta de estreita; que era uma garagem; que a porta foi forçada, para levantar; que acha que o filho fez isso por influência da acusada, que é mãe dele; que estava separado dela há cerca de oito meses; que a garagem era do depoente. (transcrição livre dos trechos importantes). AMADEU JOSÉ DA SILVA ANDRADE (informante menor de idade): que entrou na garagem para ligar a bomba d'água; que o local vivia aberto; que a pessoa de Severino tomava remédio controlado; que não retirou nada do local, apenas uma cesta de lixo para colocar em frente à casa da mãe do depoente; que a vítima tem desavenças pessoais com o depoente, por isso foi acusado de fazer isso com a mãe; que o depoente já foi agredido pela vítima; que a mãe da depoente dormia no quarto do depoente, junto com ele e com os outros dois irmãos do depoente, por medo da vítima; que, quando morava com a vítima, o depoente dormia com uma faca sob o travesseiro, pois tinha medo dele; que a vítima nunca aceitou que a mãe do depoente, a acusada, tem uma relação homoafetiva. (transcrição livre dos trechos importantes). SEVERINO VIEIRA DE MELO (testemunha compromissada da acusação): que viu quando o filho da vítima abriu a garagem, pegou um carregador de bateria e outros dois aparelhos; que o depoente não conseguiu ver o que ele pegou; que, após, o mecânico que trabalhava para a vítima e a avisou do ocorrido; que a acusada ficou esperando na calçada; que a vítima e a acusada estavam separados; que o filho do acusado era menor de idade na época. (transcrição livre dos trechos importantes). ESMERALDINA BARBOS DE MELO (testemunha compromissada da acusação): que viu o filho da acusada entrando no local, mas não viu a acusada lá; que ele pegou uma caixa pesada e levou para a casa da acusada; que não viu a acusada no local. (transcrição livre dos trechos importantes). MARIA GILDETE VIRGINIO DA SILVA (testemunha compromissada da defesa): que a acusada não responde a nenhum processo; que ela é cabelereira; que ela sempre trabalhou para sustentar os filhos; que é uma pessoa de bem; que ela continua trabalhando; que não presenciou os fatos; que o filho dela é um bom menino; que não sabe nada sobre os fatos; que não conhece Severino e Esmeraldina. (transcrição livre dos trechos importantes). MIRELLE SILVA SANTOS (testemunha compromissada da defesa): que mora próxima ao estabelecimento da acusada; que a acusada nunca foi processada anteriormente; que ela nunca furtou nada de ninguém; que conhece o Edinaldo; que ele vive encarando a depoente, mas não fala com ela; que sempre foi cliente da acusada; que não viu os objetos furtados na casa da depoente; que nunca ouviu falar do Amadeu cometer delitos; que não sabe nada sobre os fatos; que só soube que aconteceu; que soube que a vítima está acusado a Adriana; que a vítima se candidatou a vereador e o local era sempre aberto, funcionando como comitê político; que lá entravam várias pessoas; que a vítima acusa Adriana de várias coisa; que a depoente acha que isso se deve à separação; que não sabe se os objetos furtados apareceram. (transcrição livre dos trechos importantes). Em interrogatório foi dito o que segue: ADRIANA KELLY OLIVEIRA ANDRADE (interrogatório): que mora no mesmo local; que está disputando judicialmente pela divisão de bens; que ele não aceitou a separação; que a depoente foi ameaçada e agredida pela vítima; que tem quatro filhos com a vítima; que só Amadeu, Tainá e Antônio que moram com a depoente; que o outro filho mora sozinho e já tem 19 anos; que a depoente procurou a Delegacia; que a depoente sofreu muito, durante 22 anos que viveu com ele; que a Juíza deixou a depoente na casa e mandou ele sair, com a medida de manter 200m da depoente; que ele voltou a ameaçar a depoente; que a Juíza mandou ele se afastar mais: 500m; que nesse tempo a depoente procurou advogado para pedir a pensão alimentícia; que ele só dava cesta básica, de cerca de R$ 60,00; que trabalha com um salão, fazendo unhas e cabelo; que sabe ler e escrever; que nunca foi acusada de nenhum crime; que a acusação é falsa; que a depoente também guardava a moto no local; que lá vivia aberto direto; que um mecânico, chamado Inaldo tinha a chave; que o filho da depoente também tinha a chave; que um rapaz que fazia campanha para a vítima também tinha a chave; que precisava ligar a bomba d'agua lá; que toda vez que ela ia lá, os funcionários da vítima a xingavam; que a depoente orientou ele a entrar à noite para isso não acontecer; que, por isso, a vítima mudou a fechadura; que um funcionário dele, chamado Luciano, disse que iria deixar a depoente colocar àgua; que a vítima soube que o filho da depoente entrava lá, a vítima colocou Luciano para fora e colocou um tampão no local; que soube após que estava sendo acusada; que não conhecia esse carregador; que a vítima usava uma chupeta na energia para carregar as baterias; que o filho da depoente tinha 14 anos, no tempo; que o Amadeu ia lá para ligar a bomba; que a Mariana não chegava nem na calçada; que, após a separação, começou a conviver maritalmente com a Mariana; que é por isso que a vítima tem raiva; que conhece o Severino; que eles mostram duas casas após a do depoente; que Severino toma remédios controlados e vive mais dormindo; que a filha de Esmeraldina é casada com o filho da depoente; que a filha dela segurou a depoente e o filho da depoente bateu nela, depoente; que houve medida protetivas contra ele e ficou com animosidade com eles; que a vítima trocou a fechadura e, depois, destrocou; que não sabe do Amadeu ter colocado bens à venda no Facebook; que hoje ele não tem mais redes sociais; que nega ter retirado os objetos de dentro do galpão; que tinha medidas protetivas contra a vítima, por agressão e ameaça; que os filhos da depoente também foram espancados por ele; que o fato dele não querer dividir os bens também motivou a denúncia; que nada foi encontrado na casa da depoente, dentre os bens subtraídos; que sempre trabalhou, desde os 14 anos; que, na época, prestou queixa contra a filha de dona Esmeraldina; que Esmeraldina tinha rixa contra a depoente e a insultava. (transcrição livre dos trechos importantes). A autoria não resta provada. Explico. Ouvido em Juízo, a vítima disse não ter presenciado os fatos, mas relatou ter conhecimento deles através da pessoa de Severino Vieira. Por sua vez, ouvido em Juízo, a testemunha Severino Vieira disse ter visto a acusada e seu filho subtraindo algo da propriedade da vítima. Por outro lado, a esposa dessa testemunha, a senhora Esmeraldina Barros, disse que apenas viu o filho da acusada retirando algo do local, deixando claro que viu ele agindo sozinho e sem ajuda da acusada. Por sua vez, o filho da acusada com a vítima disse que entrou no local, mas apenas tirou um lixeiro, o qual foi colocado na frente da residência de sua mãe, a acusada. As testemunhas arroladas pela defesa nada presenciaram e se limitaram a atestar a boa conduta da acusada. Interrogada, a acusada negou a pratica do crime. Como se vê, apenas existem duas testemunhas oculares do fato, sendo que uma delas diz que a acusada ficou esperando seu filho retirar bens de dentro da propriedade da vítima, ao passo em que a outra testemunha diz que ele agiu sozinho. Tanto a acusada quanto o seu filho negaram a prática do crime. Apesar de alegar ter visto o seu filho vendendo a res em rede social, a vítima não registrou o evento e se limitou a atestar o ocorrido. Entretanto, tendo em vista a evidente má relação pessoal existente entre a vítima e a acusada e seu filho, não pode esse Juízo avaliar seu depoimento como se neutro e imparcial fosse. Restando apenas dois depoimentos contraditórios, a regra é a absolvição pela existência de dúvida, como postulado pelo próprio Ministério Público. Não provada a existência do crime de furto, a materialidade do crime de corrução de menor deixa de existir, pelo qual a acusada também deverá ser absolvida. Vejo que, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, não existem provas suficientes para a condenação. 3. DISPOSITIVO Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para ABSOLVER a acusada ADRIANA KELLY OLIVEIRA ANDRADE da imputação de infração ao art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, e ao art. 244-B do ECA, tudo nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal2. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Publique-se na forma do art. 389, primeira parte do Código de Processo Penal3; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte do Código de Processo Penal; Intimem-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) preencha-se o Boletim Individual, enviando-os à SDS/PE; b) oficie-se o Instituto de Identificação Tavares Buril fornecendo informações sobre a absolvição do(s) réu(s); c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Não há armas, bens ou valores apreendidos. Não há prestação de fiança. Caruaru, 20 de outubro de 2021. Ana Paula Viana Silva de Freitas Juíza de Direito 1 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 2 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato; 3 Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ ____________________________________________ Página 3 de 3 Ana Paula Viana Silva de Freitas Juíza de Direito
(20/10/2021) SENTENCA - Sentença de absolvição penal - SENTENÇA VISTOS, ETC. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia contra Adriana Kelly Oliveira Andrade, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas penas previstas no art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: "No dia 24/10/2016, por volta das 21h30min, na Rua Cícero Severino de Oliveira, Rendeiras, nesta cidade, a acusada, agindo em concurso de ações com menor de idade, corrompendo-o com isso, subtraiu, para si, uma bateria de caminhão da pessoa de José Edinaldo da Silva". Relatório da Autoridade Policial (fls. 21/25). Denúncia recebida (fls. 47/47v). Citação pessoal (fls. 57/57v). Resposta à Acusação (fls. 50/55). Audiência de instrução (fls. 70 e 82). Oitiva por Carta Precatória (fl. 109). Alegações Finais do Ministério Público postulando a absolvição por insuficiência de provas (fls. 135/139). Alegações Finais da defesa, postulando: a absolvição (fls. 140/145). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. DISCUSSÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de furto qualificado e de corrupção de menor. Ato contínuo, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. DO DELITO DE FURTO (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal)1 No caso, a materialidade do crime decorre indiretamente dos depoimentos prestados. No que diz respeito à autoria, importante observar os depoimentos que seguem: JOSÉ EDINALDO DA SILVA (vítima): que foi vítima de furto, segundo testemunhas que viram; que não estava, pois estava em Recife; que Severino e Esmeraldina disseram que Adriana, a Mariana e o filho do depoente tiraram esses objetos; que o objeto sumiu do local mesmo; que o carregador de bateria não é tão pesado assim; que o fax também sumiu; que não tirou o print, mas viu o filho dele vendendo os pertences no Facebook; que as testemunhas disseram que ficaram na porta e viram eles carregando as coisas; que não entende porque a Mariana não está respondendo ao processo também; que toda semana pagava pensão alimentícia de cerca de R$ 300,00; que quem ligou foi Severino; que ele disse que viram o fato; que eles ligaram às 20h da noite; que não foi na casa da acusada, pois estava separado dela; que já houve medidas protetivas decretadas em favor da acusada e em desfavor do depoente; que, na época, morava na mesma rua que a acusada; que o Severino morava em frente; que ele disse que a acusada e o filho do depoente tiraram objetos; que não conversou com a acusada sobre o fato; que o filho do depoente colocou um fax a venda, no Facebook; que o Severino disse que filho do depoente foi quem tirou os bens de dentro; que ele arregaçou a porta; que era uma porta de estreita; que era uma garagem; que a porta foi forçada, para levantar; que acha que o filho fez isso por influência da acusada, que é mãe dele; que estava separado dela há cerca de oito meses; que a garagem era do depoente. (transcrição livre dos trechos importantes). AMADEU JOSÉ DA SILVA ANDRADE (informante menor de idade): que entrou na garagem para ligar a bomba d'água; que o local vivia aberto; que a pessoa de Severino tomava remédio controlado; que não retirou nada do local, apenas uma cesta de lixo para colocar em frente à casa da mãe do depoente; que a vítima tem desavenças pessoais com o depoente, por isso foi acusado de fazer isso com a mãe; que o depoente já foi agredido pela vítima; que a mãe da depoente dormia no quarto do depoente, junto com ele e com os outros dois irmãos do depoente, por medo da vítima; que, quando morava com a vítima, o depoente dormia com uma faca sob o travesseiro, pois tinha medo dele; que a vítima nunca aceitou que a mãe do depoente, a acusada, tem uma relação homoafetiva. (transcrição livre dos trechos importantes). SEVERINO VIEIRA DE MELO (testemunha compromissada da acusação): que viu quando o filho da vítima abriu a garagem, pegou um carregador de bateria e outros dois aparelhos; que o depoente não conseguiu ver o que ele pegou; que, após, o mecânico que trabalhava para a vítima e a avisou do ocorrido; que a acusada ficou esperando na calçada; que a vítima e a acusada estavam separados; que o filho do acusado era menor de idade na época. (transcrição livre dos trechos importantes). ESMERALDINA BARBOS DE MELO (testemunha compromissada da acusação): que viu o filho da acusada entrando no local, mas não viu a acusada lá; que ele pegou uma caixa pesada e levou para a casa da acusada; que não viu a acusada no local. (transcrição livre dos trechos importantes). MARIA GILDETE VIRGINIO DA SILVA (testemunha compromissada da defesa): que a acusada não responde a nenhum processo; que ela é cabelereira; que ela sempre trabalhou para sustentar os filhos; que é uma pessoa de bem; que ela continua trabalhando; que não presenciou os fatos; que o filho dela é um bom menino; que não sabe nada sobre os fatos; que não conhece Severino e Esmeraldina. (transcrição livre dos trechos importantes). MIRELLE SILVA SANTOS (testemunha compromissada da defesa): que mora próxima ao estabelecimento da acusada; que a acusada nunca foi processada anteriormente; que ela nunca furtou nada de ninguém; que conhece o Edinaldo; que ele vive encarando a depoente, mas não fala com ela; que sempre foi cliente da acusada; que não viu os objetos furtados na casa da depoente; que nunca ouviu falar do Amadeu cometer delitos; que não sabe nada sobre os fatos; que só soube que aconteceu; que soube que a vítima está acusado a Adriana; que a vítima se candidatou a vereador e o local era sempre aberto, funcionando como comitê político; que lá entravam várias pessoas; que a vítima acusa Adriana de várias coisa; que a depoente acha que isso se deve à separação; que não sabe se os objetos furtados apareceram. (transcrição livre dos trechos importantes). Em interrogatório foi dito o que segue: ADRIANA KELLY OLIVEIRA ANDRADE (interrogatório): que mora no mesmo local; que está disputando judicialmente pela divisão de bens; que ele não aceitou a separação; que a depoente foi ameaçada e agredida pela vítima; que tem quatro filhos com a vítima; que só Amadeu, Tainá e Antônio que moram com a depoente; que o outro filho mora sozinho e já tem 19 anos; que a depoente procurou a Delegacia; que a depoente sofreu muito, durante 22 anos que viveu com ele; que a Juíza deixou a depoente na casa e mandou ele sair, com a medida de manter 200m da depoente; que ele voltou a ameaçar a depoente; que a Juíza mandou ele se afastar mais: 500m; que nesse tempo a depoente procurou advogado para pedir a pensão alimentícia; que ele só dava cesta básica, de cerca de R$ 60,00; que trabalha com um salão, fazendo unhas e cabelo; que sabe ler e escrever; que nunca foi acusada de nenhum crime; que a acusação é falsa; que a depoente também guardava a moto no local; que lá vivia aberto direto; que um mecânico, chamado Inaldo tinha a chave; que o filho da depoente também tinha a chave; que um rapaz que fazia campanha para a vítima também tinha a chave; que precisava ligar a bomba d'agua lá; que toda vez que ela ia lá, os funcionários da vítima a xingavam; que a depoente orientou ele a entrar à noite para isso não acontecer; que, por isso, a vítima mudou a fechadura; que um funcionário dele, chamado Luciano, disse que iria deixar a depoente colocar àgua; que a vítima soube que o filho da depoente entrava lá, a vítima colocou Luciano para fora e colocou um tampão no local; que soube após que estava sendo acusada; que não conhecia esse carregador; que a vítima usava uma chupeta na energia para carregar as baterias; que o filho da depoente tinha 14 anos, no tempo; que o Amadeu ia lá para ligar a bomba; que a Mariana não chegava nem na calçada; que, após a separação, começou a conviver maritalmente com a Mariana; que é por isso que a vítima tem raiva; que conhece o Severino; que eles mostram duas casas após a do depoente; que Severino toma remédios controlados e vive mais dormindo; que a filha de Esmeraldina é casada com o filho da depoente; que a filha dela segurou a depoente e o filho da depoente bateu nela, depoente; que houve medida protetivas contra ele e ficou com animosidade com eles; que a vítima trocou a fechadura e, depois, destrocou; que não sabe do Amadeu ter colocado bens à venda no Facebook; que hoje ele não tem mais redes sociais; que nega ter retirado os objetos de dentro do galpão; que tinha medidas protetivas contra a vítima, por agressão e ameaça; que os filhos da depoente também foram espancados por ele; que o fato dele não querer dividir os bens também motivou a denúncia; que nada foi encontrado na casa da depoente, dentre os bens subtraídos; que sempre trabalhou, desde os 14 anos; que, na época, prestou queixa contra a filha de dona Esmeraldina; que Esmeraldina tinha rixa contra a depoente e a insultava. (transcrição livre dos trechos importantes). A autoria não resta provada. Explico. Ouvido em Juízo, a vítima disse não ter presenciado os fatos, mas relatou ter conhecimento deles através da pessoa de Severino Vieira. Por sua vez, ouvido em Juízo, a testemunha Severino Vieira disse ter visto a acusada e seu filho subtraindo algo da propriedade da vítima. Por outro lado, a esposa dessa testemunha, a senhora Esmeraldina Barros, disse que apenas viu o filho da acusada retirando algo do local, deixando claro que viu ele agindo sozinho e sem ajuda da acusada. Por sua vez, o filho da acusada com a vítima disse que entrou no local, mas apenas tirou um lixeiro, o qual foi colocado na frente da residência de sua mãe, a acusada. As testemunhas arroladas pela defesa nada presenciaram e se limitaram a atestar a boa conduta da acusada. Interrogada, a acusada negou a pratica do crime. Como se vê, apenas existem duas testemunhas oculares do fato, sendo que uma delas diz que a acusada ficou esperando seu filho retirar bens de dentro da propriedade da vítima, ao passo em que a outra testemunha diz que ele agiu sozinho. Tanto a acusada quanto o seu filho negaram a prática do crime. Apesar de alegar ter visto o seu filho vendendo a res em rede social, a vítima não registrou o evento e se limitou a atestar o ocorrido. Entretanto, tendo em vista a evidente má relação pessoal existente entre a vítima e a acusada e seu filho, não pode esse Juízo avaliar seu depoimento como se neutro e imparcial fosse. Restando apenas dois depoimentos contraditórios, a regra é a absolvição pela existência de dúvida, como postulado pelo próprio Ministério Público. Não provada a existência do crime de furto, a materialidade do crime de corrução de menor deixa de existir, pelo qual a acusada também deverá ser absolvida. Vejo que, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, não existem provas suficientes para a condenação. 3. DISPOSITIVO Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para ABSOLVER a acusada ADRIANA KELLY OLIVEIRA ANDRADE da imputação de infração ao art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, e ao art. 244-B do ECA, tudo nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal2. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Publique-se na forma do art. 389, primeira parte do Código de Processo Penal3; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte do Código de Processo Penal; Intimem-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) preencha-se o Boletim Individual, enviando-os à SDS/PE; b) oficie-se o Instituto de Identificação Tavares Buril fornecendo informações sobre a absolvição do(s) réu(s); c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Não há armas, bens ou valores apreendidos. Não há prestação de fiança. Caruaru, 20 de outubro de 2021. Ana Paula Viana Silva de Freitas Juíza de Direito 1 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 2 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato; 3 Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ ____________________________________________ Página 1 de 1 Ana Paula Viana Silva de Freitas Juíza de Direito
(03/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(03/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703014709 - Alegações finais - Alegações Finais
(02/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(02/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703014709 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(05/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(16/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais
(09/05/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190924000188 - Carta precatória - Carta Precatória
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190924000171 - Ofício - Ofício Recebido
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190924000162 - Carta precatória - Carta Precatória
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190924000094 - Carta precatória - Carta Precatória
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703010119 - Petição (outras) - Petição
(26/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703010119 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(04/02/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/01/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA (AUDIOVISUAL) Aos 31/01/2019, às 11h30min, na sala de audiências da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, onde presente se encontravam a Dra. Ana Paula Viana Silva de Freitas, Juíza de Direito, comigo assessor de magistrado abaixo assinado, presente o Dr. Marcelo Tebet Halfeld, o representante do Ministério Público Estadual. Constatou-se ainda as seguintes presenças e ausências: PRESENTE(S) o(s) denunciado(s): 1) ADRIANA KELLY OLIVEIRA ANDRADE; 2) PRESENTE o(a) Bel(a). Gustavo Costa Baldi, OAB/PE 48.494, defensor(a) do(s) acusado(s). Realizado o pregão de estilo, registraram-se as seguintes presenças/ausências das testemunhas abaixo qualificadas: PRESENTE(S) a(s) testemunhas do MP: 1) JOSÉ EDINALDO DA SILVA, VÍTIMA. PRESENTE(S) a(s) testemunhas da defesa: 1) MARIA GILDETE VIRGINIO DA SILVA; 2) MIRELLE SILVA SANTOS. AUSENTE(S) a(s) testemunhas da defesa: 1) ALINY DA SILVA; 2) ANDREZA MARIA DE LIRA. Após, passou o MM. Juiz a ler a denúncia, ouvir as pessoas presentes, na ordem legal. Os atos foram registrados na forma do § 1º do art. 405, do Código de Processo Penal, juntando-se aos autos uma cópia da mídia. Ficam as partes advertidas da vedação ao uso do registro audiovisual por pessoas estranhas ao processo, devendo, se for o caso, solicitar autorização a este juízo. Neste ato, realizou-se o(s) interrogatório(s) do(s) acusado(s). Inicialmente, a defesa desistiu da oitiva das testemunhas ausentes. Em seguida, passou a MM. Juíza a deliberar da seguinte forma: DELIBERAÇÃO: 1) Decorrido o prazo de 30 dias da expedição da Carta Precatória sem devolução, oficie-se solicitando o cumprimento e devolução da mesma. Em caso necessário, reitere-se. 2) Sem diligências, com a juntada da Carta Precatória, vista as partes para alegações finais, na ordem e prazo legais. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo e acostado aos autos o DVD com o registro das oitivas. Eu, ___________, assessor de magistrado, digitei. Eu, ___________, chefe de secretaria subscrevo. Juíza de Direito: Promotor de Justiça: Advogado(s): Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Fórum Dr. Demóstenes Batista Veras AV. Florêncio Filho, S/nº - Loteamento Jardim Europa Bairro Maurício de Nassau - Caruaru-PE CEP: 55.014-837 Processo n.º 0006662-20.2018.8.17.0480 1 - Continuação de Instrução e Julgamento 31-01-2019 10:30:00
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190924000081 - Mandado - Mandado
(08/01/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória
(08/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190924000093 - Certidão - Certidão Informativa
(08/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190924000082 - Certidão - Certidão Informativa
(08/01/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190924000095 - Outros documentos - Edital
(04/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(04/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(04/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(04/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(14/12/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 31-01-2019 10:30:00
(14/12/2018) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(14/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180924005803 - Mandado - Mandado Cumprido
(13/12/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA (AUDIOVISUAL) Aos 13/12/2018, às 11h15min, na sala de audiências da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, onde presente se encontravam a Dra. Ana Paula Viana Silva de Freitas, Juíza de Direito, comigo assessor de magistrado abaixo assinado, presente o Dr. Marcelo Tebet Halfeld, o representante do Ministério Público Estadual. Constatou-se ainda as seguintes presenças e ausências: PRESENTE(S) o(s) denunciado(s): 1) ADRIANA KELLY OLIVEIRA ANDRADE; 2) PRESENTE o(a) Bel(a). Gustavo Costa Baldi, OAB/PE 48.494, e o Bel. José Milton Monteiro de Figueiredo, OAB/PE 6.623-D, defensores da acusada. Realizado o pregão de estilo, registraram-se as seguintes presenças/ausências das testemunhas abaixo qualificadas: PRESENTE(S) a(s) testemunhas do MP: 1) AMADEUS JOSÉ DA SILVA DE ANDRADE, MENOR DE IDADE, acompanhado do Bel. Jaidenilson da Silva Bezerra de Lima, OAB/PE 34.600, nomeado para representá-lo, em virtude da impossibilidade de sua genitora. AUSENTE(S) a(s) testemunhas do MP: 1) JOSÉ EDINALDO DA SILVA, VÍTIMA; 2) SEVERINO VIEIRA DE MELO; 3) ESMERALDINA BARBOS DE MELO. PRESENTE(S) a(s) testemunhas da defesa: 1) MARIA GILDETE VIRGINIO DA SILVA; 2) MIRELE SILVA SANTOS; 3) ANDREZA MARIA DE LIRA. AUSENTE(S) a(s) testemunhas da defesa: 1) ALINY DA SILVA. Após, passou o MM. Juiz a ler a denúncia, ouvir as pessoas presentes, na ordem legal. Os atos foram registrados na forma do § 1º do art. 405, do Código de Processo Penal, juntando-se aos autos uma cópia da mídia. Ficam as partes advertidas da vedação ao uso do registro audiovisual por pessoas estranhas ao processo, devendo, se for o caso, solicitar autorização a este juízo. Inicialmente, a MM. Juíza nomeou o Bel. Jaidenilson da Silva Bezerra de Lima, OAB/PE 34.600, para representar o menor de idade Amadeus José Da Silva de Andrade, tendo em vista ser ele filho da acusada. Após, a acusada informou o endereço da vítima, vulgo "Maluco", como sendo: próximo à Praça Nova, perto da Igreja Santa Barbara, nº 34; bem como informou que a testemunha Esmeraldina está morando em Peroba/AL, telefone 99315 6118. Pela ordem, o representante do MP requereu vistas dos autos, em razão da não localização das testemunhas e da vítima ausentes. Em seguida, passou a MM. Juíza a deliberar da seguinte forma: DELIBERAÇÃO: 1) Tendo em vista a ausência das testemunhas acima indicadas, redesigno a audiência para o dia 31/01/2019 às 10h30min. Intimados os presentes. Expeça-se mandado de intimação para a vítima, no endereço apresentado. Efetue-se ligações telefônicas para o número apresentado, supra, com o fito de obter endereço das testemunhas Severino Vieira e Esmeraldina Barbos, intimando-os ou expedindo Precatória com prazo de 30 dias, conforme o caso. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo e acostado aos autos o DVD com o registro das oitivas. Eu, ___________, assessor de magistrado, digitei. Eu, ___________, chefe de secretaria subscrevo. Juíza de Direito: Promotor de Justiça: Advogado(s): Testemunhas: Acusada: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Fórum Dr. Demóstenes Batista Veras AV. Florêncio Filho, S/nº - Loteamento Jardim Europa Bairro Maurício de Nassau - Caruaru-PE CEP: 55.014-837 Processo n.º 0006662-20.2018.8.17.0480 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 13-12-2018 10:40:00
(12/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180924005809 - Mandado - Mandado Cumprido
(12/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180924005808 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(12/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180924005806 - Mandado - Mandado Cumprido
(12/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180924005805 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(12/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180924005804 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(30/11/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20180924005810 - Outros documentos - Edital
(29/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(29/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/11/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 13-12-2018 10:40:00
(29/11/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Caruaru 3ª Vara Criminal Ação Penal nº 0006662-20.2018.8.17.0480 Foram apresentadas respostas às acusações, nas quais fazem-se alegações fáticas, que só poderão ser discutidas no desenrolar da instrução criminal. Isto posto, diante das provas dos autos, não há qualquer fato que enseje a absolvição sumária do(s) acusado(s), eis que não se verifica nas provas obtidas até o presente momento a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do(s) agente(s) ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, mas, ao reverso, a Denúncia contém todos os termos, eis que os requisitos prescritos no art. 41 do Código de Processo Penal estão plenamente caracterizados. Expõe-se pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica(m)-se o(s) acusado(s), classifica-se o crime, apresentando rol de testemunhas, mantendo-se inalterada a decisão de recebimento da exordial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2018, às 10:30 horas, no Fórum local. Intime(m)-se o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o representante do Ministério Público (este nos autos) e, se for o caso, o assistente do Ministério Público, bem como todas as testemunhas e vítima(s) indicadas na exordial acusatória e na defesa preliminar. Se o acusado estiver preso deverá ser requisitado ao estabelecimento penal em que se encontre para comparecer ao interrogatório. Expeçam-se ofícios para as Varas que o acusado responda a processos (se positiva a certidão de antecedentes do distribuidor desta Comarca), com a finalidade de remessa de certidões circunstanciadas. Se necessário, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora desta Comarca. Por outro lado, a defesa escrita é o momento oportuno da apresentação do rol de testemunhas pela defesa, havendo, pois, omissão neste sentido, restará preclusa a oportunidade, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa. Ressalto que a mesma situação ocorre aos casos em que o rol não é apresentado, havendo a ressalva da apresentação de testemunhas (indeterminadas) no dia da audiência. Ocorre que a não apresentação do rol de testemunhas prejudica a parte contrário, ou seja, o Ministério Público, em regra, tendo em vista que traz surpresa ao mesmo no dia da audiência a oitiva de testemunhas não arroladas, impossibilitando o autor da ação de conhecer e investigar se as testemunhas arroladas são de fato capazes de depor sob a obrigação de verdade. Aceitar a oitiva de testemunhas não apresentada em rol no momento oportuno afeta, além do devido processo legal e da vedação à surpresa processual, o princípio da paridade de armas, que imprime às partes direitos iguais no transcurso do feito. Sem o prévio rol, o Ministério Público, que já apresentou suas testemunhas com a inicial, dando a oportunidade de conhecimento das provas à defesa, ficaria privado desta situação, imerso à surpresa processual de no dia da audiência conhecer a prova a ser produzida pela defesa. O STJ manifesta-se no sentido da ausência de prejuízo à ampla defesa a negativa de oitiva de testemunhas sem a apresentação de devido rol em momento oportuno: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO INERTE. OBRIGAÇÃO DOADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR OS TRÂMITES PROCESSUAIS. PEDIDODA DEFESA PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. 1. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. 2. Ordem denegada. (STJ. HC 119666 SP 2008/0242317-0. QUINTA TURMA. DJe 03/02/2012) PENAL E PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA OFERECIDA INTEMPESTIVAMENTE. ROL DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. O não oferecimento da defesa prévia no prazo legal importa na preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas e requerer diligências. Precedentes.Veja Também - STJ:HC 54106, DJ 22/05/2006; HC 40628, DJ 01/07/2005;RHC 15001, DJ 12/04/2004. (STJ. HC 15198 RS 2009.04.00.015198-4. SÉTIMA TURMA. D.E. 08/07/2009) Sendo assim, caso até a presente data não tenha sido apresentado rol de testemunhas, indefiro a oitiva de testemunhas não especificadas em rol devido pela defesa, inclusive no caso de informação genérica de oitiva de testemunhas a serem apresentadas no ato. Eventuais requisições judiciais não respondidas no prazo fixado, deverão ser reiteradas pela Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, mantendo-se contato telefônico, caso seja necessário, devendo os autos serem chamados a conclusão em caso de não resposta a reiteração da requisição. Proceda-se com os atos ordinários necessários, devendo o Chefe de Secretaria subscrever, de ordem, e em estrito cumprimento à presente decisão, todos os expedientes correspondentes. Intimações necessárias. Caruaru/PE, 29.11.2018. Ana Paula Viana Silva de Freitas Juíza de Direito
(28/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180924005087 - Mandado - Mandado Cumprido
(28/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703031799 - Petição (outras) - Petição
(23/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703031799 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(19/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Copicentro - Copicentro
(19/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Copicentro - Copicentro
(19/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180924005086 - Ofício - Cópia de Ofício
(18/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(15/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Caruaru 3ª Vara Criminal Processo nº 0006662-20.2018.8.17.0480 DECISÃO (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) Vistos. Recebo a Denúncia em todos os termos contra ADRIANA KELLY OLIVEIRA ANDRADE, eis que os requisitos prescritos no art. 41 do Código de Processo Penal estão plenamente caracterizados. Expõe-se pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica-se o acusado, classifica-se o crime, apresentando rol de testemunhas. Noutro aspecto, vislumbro ausentes as causas que ensejariam, a priori, rejeição da denúncia, identificadas no art. 395, do Código de Processo Penal. A pretensão punitiva estatal encontra-se em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, nos termos do art. 366, do CPP, sob pena de lhe(s) ser nomeado(s) defensor dativo para fazê-lo. No(s) mandado(s) de citação, assim como na intimação da(s) defesa(s) constituída(s) deverá constar ainda: I) que poderá o rol de testemunha poderá ser substituído por declaração de conduta do(s) denunciado(s), nos termos do Provimento 38/2010 da CGJ1; II) que deverá haver manifestação acerca dos danos materiais causados à possível vítima, quando assim for verificado nos autos diante da natureza do delito. No ato da citação, deverá o oficial indagar do acusado se este possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de defensor dativo, devendo tudo ser certificado e, em sendo o caso, dar-se-á vistas dos autos imediatamente ao defensor abaixo nomeado. Caso o(s) denunciado(s) seja(m) citado(s) pessoalmente e permaneça(m) inerte(s), de plano resta nomeado o EPJ-ASCES, com atuação nesta Comarca para suprir o(s) ato(s) e atuar na(s) defesa(s) do(s) inculpado(s) no transcurso do feito. Existindo defesa constituída nos autos, deverá a mesma ser intimada para a apresentação da defesa escrita no prazo legal. Em sendo arroladas como testemunhas policiais civis ou militares, bem como agentes do sistema penitenciário, estes deverão ser requisitadas para oitiva neste Juízo, independentemente do local de sua lotação. Caso se trate de processo com réu preso, em sendo apresentado pedido de liberdade provisória, revogação de preventiva, relaxamento de prisão, entre outros, abra-se vistas ao Ministério Público imediatamente e independentemente de conclusão para despacho neste sentido. Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando eventual Laudo Pericial requisitado pela Autoridade Policial, devendo o ofício de solicitação ser enviado preferencialmente por meio eletrônico (e-mail ou malote digital), adotando-se, a secretaria judiciária todas as providências indispensáveis nesse sentido, sem prejuízo de necessário contato telefônico, inclusive com a Delegacia competente. Em caso de ofícios requisitórios não respondidos no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a secretaria reiterar os expedientes, independentemente de nova conclusão, mantendo-se contato telefônico e adotando-se as medidas necessárias ao cumprimento do requisitório judicial. Se ainda assim os ofícios reiterados não forem respondidos, deverão os autos vir conclusos. Em caso de Cartas Precatórias enviadas e não devolvidas no prazo de 30 (trinta) dias, oficie-se ao juízo deprecado solicitando o cumprimento e devolução do ato, independentemente de ulterior determinação nesse sentido, mantendo-se contato telefônico e adotando-se as medidas necessárias ao cumprimento do requisitório judicial. Se ainda assim as precatórias não forem devolvidas, deverão os autos vir conclusos. Proceda-se com os atos ordinários necessários, devendo o Chefe de Secretaria subscrever, de ordem, e em estrito cumprimento a presente decisão, todos os expedientes correspondentes. Efetue-se consulta no portal da SDS, com o fito de juntar antecedentes criminais e, caso nada conste no referido sistema, solicite-se antecedentes estaduais diretamente ao IITB, bem como ao órgão de identificação do Estado de origem do acusado. Solicite-se antecedentes criminais federais. Todas as comunicações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Intimações necessárias. Tendo em vista a proteção de vítimas e testemunhas, determino que na cópia da denúncia a ser remetida ao acusado sejam suprimidos os dados pessoais constantes do rol de vítimas e testemunhas. Outrossim, tendo em vista que não houve o indiciamento de Mariana Soraya da Silva (fl. 25), desnecessário se torna o arquivamento. Caruaru, 15 de outubro de 2018. Ana Paula Viana Silva de Freitas Juíza de Direito 1 Art. 1º Recomendar aos juízes com competência criminal e, se for o caso, de execução penal que: [...]VI - busquem a celeridade como regra no processo criminal, independentemente de situação dos acusados, adotando as seguintes providências: [...] i) propor a apresentação de declaração (acerca da conduta social do réu), no início da audiência, sobretudo, à testemunha que não presenciou a situação fática narrada na denúncia, evitando-se a sua oitiva em Juízo, com a perda de tempo; [...] --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(02/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru
(28/09/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru
(29/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(29/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(29/11/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 13-12-2018 10:40:00
(28/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(28/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(19/10/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(18/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(18/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(02/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/09/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru