(19/08/2016) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente
(19/08/2016) DOCUMENTO - Documento
(19/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(12/08/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(04/04/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(21/03/2016) CONCLUSAO - Conclusão
(21/03/2016) PETICAO - Petição
(09/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(26/02/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(25/02/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(22/02/2016) CONCLUSAO - Conclusão
(22/02/2016) DOCUMENTO - Documento
(21/11/2015) PETICAO - Petição
(15/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(08/10/2012) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(24/09/2012) PUBLICACAO - Publicação
(24/09/2012) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(26/07/2012) CONCLUSAO - Conclusão
(22/07/2011) PETICAO - Petição
(08/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(06/07/2010) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(21/06/2010) REMESSA - Remessa
(10/06/2010) REMESSA - Remessa
(21/05/2010) CONCLUSAO - Conclusão
(21/05/2010) PETICAO - Petição
(21/09/2006) ATO - Ato ordinatório praticado
(26/07/2006) CONCLUSAO - Conclusão
(26/07/2006) PETICAO - Petição
(26/07/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(09/05/2006) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(29/03/2006) DOCUMENTO - Documento
(29/03/2006) PETICAO - Petição
(28/03/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(24/02/2006) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(15/02/2006) CONCLUSAO - Conclusão
(14/02/2006) PETICAO - Petição
(25/08/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(25/08/2005) PETICAO - Petição
(25/08/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(18/07/2005) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(14/07/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(14/12/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(14/12/2004) PETICAO - Petição
(18/11/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(08/11/2004) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(29/09/2004) ATO - Ato ordinatório praticado
(29/09/2004) DOCUMENTO - Documento
(10/08/2004) PETICAO - Petição
(09/08/2004) PETICAO - Petição
(15/07/2004) DOCUMENTO - Documento
(01/07/2004) PETICAO - Petição
(29/06/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(21/06/2004) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(09/03/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(08/03/2004) PETICAO - Petição
(15/10/2003) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(13/10/2003) PETICAO - Petição
(01/10/2003) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(16/08/2003) ATO - Ato ordinatório praticado
(16/08/2003) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(04/07/2003) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(26/06/2003) CONCLUSAO - Conclusão
(18/06/2003) PETICAO - Petição
(28/05/2003) PETICAO - Petição
(19/02/2003) DISTRIBUIDO - Distribuído
(19/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JJS
(19/08/2016) CERTIDAO - Certidão. CERTIFICO que os presentes autos encontram-se arquivados sem baixa na Distribuição, com base no §2º do art. 40 da LEF. Dou fé.
(12/08/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para PROCURADOR Usuário: JJS Guia: GR2016.002424
(04/04/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: KCM 1. Suspenda-se o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Decorrido o prazo de 01 (hum) ano, sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, sem baixa, com base no parágrafo 2º do artigo sobredito. 3. Intime-se.
(21/03/2016) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: IZI
(21/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0051.007073-1
(09/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ANA
(26/02/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para PROCURADOR Usuário: KCM Guia: GR2016.000510
(25/02/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: KCM 1. Indefiro o pedido de intimação para pagamento da dívida, pois não se trata de medida efetiva para a execução. 2. Indefiro o pedido de oficiar o e. TRT - 13ª Região, porquanto a própria exequente pode realizá-la administrativamente. 3. Retornem os autos à exequente, para que requeira medida efetiva à satisfação do crédito excutido. 4. Intime-se.
(22/02/2016) CERTIDAO - Certidão. CERTIFICO que a decisão interlocutória de fls. 167 a 169 transitou em julgado, uma vez que, embora devidamente intimadas, as partes não interpuseram qualquer recurso voluntário, até a presente data. Dou fé.
(22/02/2016) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: SBP
(21/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0051.010751-4
(15/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: IJM
(08/10/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos para PROCURADOR Usuário: EDS Guia: GR2013.000034
(25/09/2012) PUBLICADO - Publicado Intimação em 25/09/2012 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2012.000050.
(24/09/2012) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(02/08/2012) DECISAO - Decisão. Usuário: ANA PROCESSO Nº: 0001495-39.2003.4.05.8200 CLASSE: 99 - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO 1. SANTA CASA DE MISERÍCÓRDIA DA PARAÍBA peticionou, às fls. 141-146, requerendo, em suma, a reconsideração da decisão de fls. 72-73, que indeferiu o pedido de exclusão do pólo passivo desta execução de Heraldo Teixeira de Carvalho. 2. Irresigna-se contra o bloqueio Bacen/Jud realizado em nome do administrador. Requereu a exclusão dos atuais administradores, bem como de qualquer medida de constrição sobre seus bens. 3. Com vista, a exequente manifestou-se (fls. 79-83) requerendo o indeferimento do pedido, porquanto há a reponsabilidade pessoal dos diretores pelas obrigações tributárias das pessoas jurídicas, nos moldes do art. 135, III, do CTN. 4. Ademais, refutou a alegação de vedação da utilização do bloqueio judicial, via Bacen/Jud, considerando que a penhora em dinheiro, segundo o art. 11, inciso I, da LEF, possui preferência sobre as demais. Aduz que " extrai-se das regras processuais vigentes, exatamente o inverso do que preconiza a peticionária , vale dizer, em sede de qualquer tipo de execução, a penhora em dinheiro via BACEN JUD é o primeiro item da ordem da constrição patrimonial do devedor.". 5. Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Preliminarmente, se faz necessário ressaltar acerca da decisão de fls. 72-73, que rejeitou a ilegitimidade de Heraldo Teixeira de Carvalho para integrar a presente lide, nos seguintes termos: "Primeiramente, é de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva arguida por Heraldo Teixeira de Carvalho, posto que as convenções particulares acerca da responsabilidade tributárias não são oponíveis à Fazenda Pública, a teor do art. 123 do CTN." " Dessa forma, rejeito a pretensão oposta por Heraldo Teixeira de Carvalho, na ausência de qualquer evidência que viabilize o reconhecimento da exclusão de responsabilidade tributária..." 8. Dessa feita, já tendo sido analisada a matéria em sede exceção de pré-executividade, e não trazendo o executado elementos novos que modifiquem a situação anterior, resta impossível a reapreciação da questão, porquanto acobertada pelo instituto da preclusão. 9. No mesmo sentido decidiram os Tribunais Federais da 2ª e 5ª Regiões. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO ANALISADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que deixou de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, por entender que a questão da ilegitimidade passiva da sócia, ora agravante, já havia sido decidida, não tendo sido interpostos os recursos cabíveis naquelas oportunidades. II - De fato, o indeferimento do pedido de exclusão da agravante do pólo passivo da execução fiscal ocorreu na decisão à fl. 125 (91 dos autos principais), acerca da qual deveria ter sido interposto o recurso cabível, acaso houvesse interesse em sua reforma. III - Fica demonstrado que, a pretexto de atacar decisão outra, a agravante pretende que o tribunal aprecie questão que não foi impugnada na ocasião própria; tendo decorrido o prazo para tanto, está, portanto, a matéria preclusa. IV- Assim sendo, inafastável a constatação de que para aquela primeira decisão restou precluso o direito de recorrer. V- Precedentes do eg. STJ VI - Agravo de instrumento não provido. (AG 201002010034081, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/12/2010 - Página::259/260.) (Não possui grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. Não merece prosperar a alegação de que a sentença dos embargos à execução encontra-se eivada de evidente equívoco, vez que falou em percentual de honorários, sem, no entanto, estipular sobre qual valor, inexistindo, assim, título executivo judicial, o que ensejaria a extinção da execução de sentença em deslinde, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. II. Verificando-se que tal discussão já foi apreciada em exceção de pré-executividade (cópia nos autos), contra a qual não se interpôs recurso, tem-se por preclusa a matéria objeto do presente agravo. III. Agravo improvido. (AG 200805000641201, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::11/11/2008 - Página::190 - Nº::219.) (Grifos propositais) 10. No que toca à alegação de impossibilidade de bloqueio judicial por meio do convênio Bacen/Jud, não há dúvida quanto à sua aplicação no âmbito das execuções fiscais, como já restou assentado nos precedentes (AGA- AgRg em AI - 1117059 e ERESP- Embargos de Divergência em Recurso Especial - 1086173), do STJ. 11. Há de se considerar que o dinheiro é o primeiro dos bens elencados passíveis de serem penhorados, segundo a ordem legal (art. 655, I, do CPC e art. 11 da LEF), bem como que a Resolução nº 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, denota que a ordem de penhora on line poderá ser deferida com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. 12. Isso posto, indefiro o pedido de exclusão do administrador, uma vez que a matéria já restou apreciada às fls. 72-73, bem como afasto a inaplicabilidade do bloqueio em contas via Bacen/Jud. 13. Intimem-se. João Pessoa, 26 de julho de 2012. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal 01 - AN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - JOÃO PESSOA 5ª VARA - PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
(02/08/2012) QUESTAO - Questão incidente na execução cível.
(26/07/2012) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: ACN
(22/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0051.026782-3
(08/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EDS
(06/07/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para PROCURADOR Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: ANA Guia: GR2011.001172
(21/06/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para 5a. VARA FEDERAL usuário: EAA. Número da Guia: 2010003694. Recebido por: SRE em 05/07/2010 09:32
(10/06/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: ANA. Número da Guia: 2010001072. Recebido por: REJ em 15/06/2010 10:39
(10/06/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: ANA 1. Tendo em vista o não provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face da decisão de fls. 72-73 (fls. 75-78 e 108-116), remetam-se os autos à Distribuição para exclusão de MAURÍCIO TIMOTHEO DE SOUZA do pólo passivo do feito, conforme itens 6 e 9 da referida decisão. 2. Anotações necessárias, observando-se instrumento procuratório de fl. 70. 3. Em seguida, dê-se vista à exequente acerca da petição de fls. 141-146, devendo atentar para as peças de fls. 99, 120-121 e atos judiciais de fls. 122, 132 e 139.
(21/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0051.067279-0
(21/05/2010) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: AFA
(21/09/2006) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - ART. 40, CAPUT - LEI 6.830/80 (LEF) Usuário:IJM
(03/08/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: EDS 1. Indefiro o pedido de suspensão dos prazos processuais formulado pelo INSS, em face da greve dos procuradores federais, eis que o pleno do e.TRF - 5ª Região, indeferiu, por unanimidade, solicitação da PRU/AGU nesse sentido, conforme comunicação do Corregedor Geral. 2. Assim, cumpra-se o despacho à fl.132. Aguarde-se na secretaria nova manifestação do exeqüente.
(26/07/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MAS
(26/07/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0051.032498-0
(26/07/2006) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: MAS
(09/05/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: LSO Guia: GR2006.000502
(29/03/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0051.018203-5
(29/03/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CTD.0005.000079-2/2004
(28/03/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EDS
(24/02/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: APP Guia: GR2006.000313
(24/02/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: APP 1. Tendo em vista que a importância bloqueada conforme ofício à fl. retro, é ínfima em cotejo com o valor do débito em execução, manifeste-se a exeqüente. 2. Intime-se.
(15/02/2006) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: MAS
(14/02/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.075932-5
(30/08/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: ANA 1. Defiro o pedido de bloqueio on-line, pelo sistema BACEN-JUD, de valores existentes em possíveis contas apenas da executada e do coobrigado Heraldo Teixeira de Carvalho, eis que o coobrigado Maurício Timotheo de Souza, foi excluído da relação processual conforme decisão às fls.72-73. 2. Cumpra-se, com urgência.
(25/08/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSP
(25/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0051.065716-6
(25/08/2005) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: MAS
(18/07/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: EDS 1. Diante da certidão à fl. retro, dê-se vista à exeqüente para requerer o que entender de direito. 2. Intime-se.
(18/07/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: EDS Guia: GR2005.000778
(14/07/2005) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: MAS
(20/12/2004) DESPACHO - Despacho. Usuário: LNS 1. Autorizo a alienação dos bens penhorados. 2. Designe a secretaria datas para o leilão. 3. Expedientes necessários.
(14/12/2004) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ENX
(14/12/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0051.064462-6
(18/11/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSM
(08/11/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com VISTA. Usuário: LNS Guia: GR2004.000867
(15/10/2004) PUBLICADO - Publicado Intimação em 15/10/2004 00:00. D.O.E, pág.7/9 Boletim: 2004.000057.
(30/09/2004) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ANA 1. Às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, falarem, sucessivamente, sobre a (re)avaliação à(s) fl.(s).
(29/09/2004) JUNTADA - Juntada de Expediente - Termo: TRM.0005.000016-9/2004
(29/09/2004) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0005.001434-2/2004
(12/08/2004) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CTD.0005.000120-6/2004
(10/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0051.034412-6
(09/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0051.032414-1
(21/07/2004) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0005.001434-2/2004 Devolvido - Resultado: Positiva
(15/07/2004) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0005.001432-3/2004
(01/07/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0051.022533-0
(29/06/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AAL
(29/06/2004) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CTD.0005.000079-2/2004
(21/06/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com INTIMACAO PESSOAL. Usuário: LPA Guia: GR2004.000249
(09/06/2004) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0005.001432-3/2004 Devolvido - Resultado: Positiva
(25/05/2004) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0005.001432-3/2004
(25/05/2004) EXPEDICAO - Expedição de Termo - TRM.0005.000016-9/2004
(25/05/2004) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0005.001434-2/2004
(17/03/2004) DECISAO - Decisão. Usuário: ANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Paraíba 5ª Vara PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO N° 2003.82.00.001495-2, CLASSE 3000 EXECUÇÃO FISCAL D E C I S Ã O 1. Às fls. 33-34 e 47-48, respectivamente, HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO e MAURICIO TIMOTHEO DE SOUZA, requereram suas exclusões do pólo passivo desta execução, este alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para responder por débitos relativos a contribuições previdenciárias , em face do disposto no art. 8º do Estatuto Social que regulamenta a Santa Casa de Misericórdia isentar os administradores de qualquer responsabilidade pelas obrigações contraídas pela executada, e aquele afirmando que se desligou da empresa executada em 23-04-1998, ocasião em que tomou posse a junta interventora provisória. Acostaram os documentos de fls. 35-43 e 50-61. 2. Com vista dos autos, o INSS manifestou-se, alegando, preliminarmente, não ser cabível o manejo da presente exceção de pré-executividade, já que não foi suscitado qualquer vício no título executivo que lastreia a presente execução, tampouco matéria passível de prova pré-constituída. Sustentou a responsabilidade dos co-responsáveis, a teor do art. 124, I, II e parágrafo único, do CTN. 3. Dizendo a controvérsia respeito a uma das condições da ação, qual seja, legitimidade dos requerentes para figurarem no pólo passivo do presente feito, é cabível a dedução de sua oposição por mero incidente dentro dos autos principais, conquanto matéria conhecível até mesmo que de ofício pelo juiz da causa.. 4. Primeiramente, é de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva argüida por Heraldo Teixeira de Carvalho, posto que as convenções particulares acerca da responsabilidade tributária não são oponíveis à Fazenda Pública, a teor do art. 123 do CTN, que dispõe: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" 5. No que diz respeito ao pedido formulado por Maurício Timotheo de Souza é de ser acolhido, porquanto, pela análise dos autos, depreende-se que a dívida inscrita refere-se ao período de 01-99 a 13-2001, enquanto o requerente foi afastado da administração da empresa executada em 23-04-1998, ou seja, anteriormente à origem do débito. 6. Dessa forma, rejeito a pretensão oposta por Heraldo Teixeira de Carvalho, na ausência de qualquer evidência que viabilize o reconhecimento da exclusão de responsabilidade tributária e defiro o pedido formulado por Maurício Timotheo de Souza, para o fim de excluí-lo do pólo passivo de presente demanda, enquanto comprovada sua ilegitimidade passiva para responder por créditos previdenciários lançados contra a Santa Casa de Misericórdia, quando comprovadamente não mais ocupava o cargo de diretor na administração da empresa executada. 7. Incabível, entretanto, a condenação do INSS em honorários advocatícios, à vista do teor do art. 1º- D da lei nº 9.494-97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24-08-2001. 8. Intimem-se. 9. No decurso do prazo, ao distribuidor para as devidas anotações. 10. Tendo em vista a concordância do exeqüente, penhore-se o bem indicado à penhora pela executada à fl.46. Lavre-se o termo. Avalie-se. Registre-se. João Pessoa, 08 de março de 2004. HELENA DELGADO FIALHO MOREIRA Juíza Federal da 5ª Vara, Privativa das Execuções Fiscais.
(09/03/2004) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: MEP
(08/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 20046279
(15/10/2003) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SRE
(13/10/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 200343118
(01/10/2003) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com VISTA. Usuário: IJM
(16/08/2003) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EDS
(04/07/2003) REMETIDOS - Remetidos os autos para DISTRIBUICAO (SDR) com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO. Usuário: ANA
(04/07/2003) DESPACHO - Despacho. Usuário: MEP ...anotacoes cartorarias...
(26/06/2003) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: MEP
(18/06/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 200321806
(18/06/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 200321988
(28/05/2003) JUNTADA - Juntada de Petição 200317974
(19/02/2003) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 5a. VARA FEDERAL Juiz: Titular