Processo 0006554-71.2005.8.01.0001


00065547120058010001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/03/2019) CARTA EXPEDIDA - Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC

(12/03/2019) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(12/03/2019) JUNTADA

(12/03/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.08006901-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/03/2019 11:31

(11/03/2019) JUNTADA

(12/02/2019) PUBLICADO - Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6.293 Página: 55-56

(11/02/2019) MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido de pp. 2.129/2.130 como requerido. Proceda-se à consulta nos sistemas SIEL e INFOJUD, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, observados os demais termos do despacho de p. 2.113.

(11/02/2019) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0018/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de pp. 2.129/2.130 como requerido. Proceda-se à consulta nos sistemas SIEL e INFOJUD, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, observados os demais termos do despacho de p. 2.113. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(11/02/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/01/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/12/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(05/12/2018) PETICAO

(05/12/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.70083956-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2018 11:37

(30/11/2018) MERO EXPEDIENTE - Conquanto se trate de simples ato ordinatório, em prestígio à norma extraída do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça (p. 2.117), em relação ao espólio de Carlos Oscar Abrantes , no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

(30/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/10/2018) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(19/09/2018) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.70063921-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2018 20:24

(19/09/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(18/09/2018) CONTESTACAO

(24/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Citação - PF - Positiva

(24/08/2018) JUNTADA

(26/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/040889-6 Situação: Parcialmente cumprido em 23/08/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal

(26/07/2018) MANDADO EXPEDIDO

(05/06/2018) PUBLICADO - Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 6.131 Página: 73-76

(04/06/2018) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0077/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no longínquo ano de 2001, na Justiça Federal, pleiteando o ressarcimento da importância de R$ 2.860.800,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil e oitocentos reais) ao Erário Público, em decorrência de suposto desvio de verbas públicas federais e estaduais, além de sonegação fiscal, mediante esquema de gestão fraudulenta perpetrado por funcionários do alto escalão do Estado do Acre, serventuários do Poder Judiciário Estadual e empresários locais, em conluio com funcionários do Banco do Brasil.No polo passivo constaram inicialmente 29 demandados, dos quais três faleceram no curso do processo.Não houve êxito na citação dos inventariantes, como se verifica nas certidões de pp. 1.975 e 1.978.À p. 2012, por ocasião do recebimento dos autos neste Juízo, determinou-se ao autor, Ministério Público, que informasse quais réus deveriam ser mantidos no pólo passivo, advindo a manifestação de p. 2.033, reiterando o pedido de citação dos representantes dos três espólios dos outrora réus Mary Teodoro Oliveira Silva, Adalberto Aragão da Silva e Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes. Sendo assim, não obstante o aproveitamento da decisão de saneamento já proferida nestes autos (pp. 1.126/1.146) não se mostra viável designar a audiência de instrução e demais provas solicitadas, sem o regular cumprimento da formalidade do ato citatório cujo pedido foi renovado pelo autor, e que desde já defiro. Isso posto, defiro a substituição processual dos réus já falecidos, ordenando a atualização das partes no sistema SAJ. Cite-se o sucessor de Mary Teodoro Oliveira Silva, bem como as representantes dos Espólios de Adalberto Aragão Silva e Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes,devendo a Secretaria observar os endereços atualizados e informados às pp. 2029/2033.Intimem-se. Cumpra-se.Voltem-me, ao depois, para saneamento e designação de audiência. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(04/06/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no longínquo ano de 2001, na Justiça Federal, pleiteando o ressarcimento da importância de R$ 2.860.800,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil e oitocentos reais) ao Erário Público, em decorrência de suposto desvio de verbas públicas federais e estaduais, além de sonegação fiscal, mediante esquema de gestão fraudulenta perpetrado por funcionários do alto escalão do Estado do Acre, serventuários do Poder Judiciário Estadual e empresários locais, em conluio com funcionários do Banco do Brasil.No polo passivo constaram inicialmente 29 demandados, dos quais três faleceram no curso do processo.Não houve êxito na citação dos inventariantes, como se verifica nas certidões de pp. 1.975 e 1.978.À p. 2012, por ocasião do recebimento dos autos neste Juízo, determinou-se ao autor, Ministério Público, que informasse quais réus deveriam ser mantidos no pólo passivo, advindo a manifestação de p. 2.033, reiterando o pedido de citação dos representantes dos três espólios dos outrora réus Mary Teodoro Oliveira Silva, Adalberto Aragão da Silva e Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes. Sendo assim, não obstante o aproveitamento da decisão de saneamento já proferida nestes autos (pp. 1.126/1.146) não se mostra viável designar a audiência de instrução e demais provas solicitadas, sem o regular cumprimento da formalidade do ato citatório cujo pedido foi renovado pelo autor, e que desde já defiro. Isso posto, defiro a substituição processual dos réus já falecidos, ordenando a atualização das partes no sistema SAJ. Cite-se o sucessor de Mary Teodoro Oliveira Silva, bem como as representantes dos Espólios de Adalberto Aragão Silva e Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes,devendo a Secretaria observar os endereços atualizados e informados às pp. 2029/2033.Intimem-se. Cumpra-se.Voltem-me, ao depois, para saneamento e designação de audiência.

(20/02/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/02/2018) JUNTADA

(18/12/2017) JUNTADA

(28/11/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - do Juiz

(28/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(16/10/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Previamente ao saneamento do feito, oficie-se à Primeira Vara da Fazenda Pública desta Capital, solicitando ao Juízo cópia integral da sentença proferida nos autos nº 001.97.003482-3 (atuais autos nº 0003482-57.1997.8.01.0001) bem como certidão da fase atual em que se encontra o dito processo e ainda cópia do último cálculo de liquidação da obrigação de pagar, caso já alcançada a fase de execução da sentença.Com a resposta, voltem-me.

(11/09/2017) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(11/09/2017) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.17.70067060-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/09/2017 11:41

(24/08/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(04/08/2017) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(13/07/2017) MERO EXPEDIENTE - Regularize-se no SAJ a representação processual das partes, a partir da renúncia de p. 1952 e novas procurações juntadas aos autos.Após, voltem-me.

(11/04/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(11/04/2017) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(02/02/2017) MERO EXPEDIENTE - Certifique-se quanto à manifestação dos demais requeridos acerca da especificação de provas, e, por outra, cadastrem-se os dados dos novos patronos constituídos nos autos, e, em seguida, voltem-me para deliberação.Cumpra-se.

(24/01/2017) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.17.70002369-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2017 19:32

(21/01/2017) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(18/08/2016) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(16/08/2016) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(16/08/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.08029111-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/08/2016 12:39

(12/08/2016) PETICAO

(12/08/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70053469-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2016 10:17

(09/08/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70051928-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2016 18:06

(09/08/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70051933-0 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2016 18:31

(09/08/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70051934-9 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2016 18:33

(09/08/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70051935-7 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2016 18:36

(09/08/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70051951-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/08/2016 09:32

(06/08/2016) IMPUGNACAO

(05/08/2016) INFORMACOES

(05/08/2016) PETICAO

(29/07/2016) PETICAO

(29/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70050012-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2016 10:46

(28/07/2016) PUBLICADO - Relação :0134/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 5.692 Página: 31-33Vencimento: 15/08/2016

(27/07/2016) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0134/2016 Teor do ato: Não obstante o aproveitamento da decisão de saneamento proferida às pp. 1.126/1.146, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a data da propositura da ação, e em prestígio ao princípio do Contraditório Substancial, calcado nos fatores Influência e Não Surpresa, hei por bem oportunizar às partes nova indicação de provas, no prazo de cinco dias, observadas as alterações promovidas às pp. 2.029/2.033.Transcorrido o prazo, retorne-se o feito em conclusão.Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(27/07/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/07/2016) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(26/07/2016) MERO EXPEDIENTE - Não obstante o aproveitamento da decisão de saneamento proferida às pp. 1.126/1.146, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a data da propositura da ação, e em prestígio ao princípio do Contraditório Substancial, calcado nos fatores Influência e Não Surpresa, hei por bem oportunizar às partes nova indicação de provas, no prazo de cinco dias, observadas as alterações promovidas às pp. 2.029/2.033.Transcorrido o prazo, retorne-se o feito em conclusão.Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade.

(04/07/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(04/07/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(04/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(04/05/2016) JUNTADA

(06/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Promova-se, observados os novos dados e endereços indicados pela parte autora (pp. 2.029/2.033), a alteração correspondente nos registros processuais, e, em seguida, voltem-me conclusos para deliberação.

(01/04/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(23/03/2016) PETICAO

(23/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/016507-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(23/03/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70017900-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2016 17:18

(07/03/2016) PUBLICADO - Relação :0038/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Número do Diário: 5.595 Página: 46-48

(04/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Renove-se a intimação do Estado do Acre para cumprimento da providência a seu cargo, observados os termos do despacho de p. 2.057, no prazo de dez dias, sob pena de retorno dos autos à Vara de origem.

(04/03/2016) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0038/2016 Teor do ato: Renove-se a intimação do Estado do Acre para cumprimento da providência a seu cargo, observados os termos do despacho de p. 2.057, no prazo de dez dias, sob pena de retorno dos autos à Vara de origem. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC)

(03/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(03/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(03/03/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/03/2016) JUNTADA

(18/02/2016) PUBLICADO - Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 5.583 Página: 40-44

(17/02/2016) MERO EXPEDIENTE - Compulsando os autos, verifico que o Estado do Acre não figura, por ora, nos presentes autos, como autor, réu, assistente ou opoente, limitando-se o juízo da 2ª Vara Cível a declinar de sua competência, em decorrência da petição encartada às pp. 2006. Assim, previamente ao prosseguimento do feito, determino a intimação do Estado do Acre para requerer o que entender de direito, inclusive observada a promoção ministerial de pp. 2029/2033 e documentos à ela agregados, no prazo de dez dias, retornando os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

(17/02/2016) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0026/2016 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o Estado do Acre não figura, por ora, nos presentes autos, como autor, réu, assistente ou opoente, limitando-se o juízo da 2ª Vara Cível a declinar de sua competência, em decorrência da petição encartada às pp. 2006. Assim, previamente ao prosseguimento do feito, determino a intimação do Estado do Acre para requerer o que entender de direito, inclusive observada a promoção ministerial de pp. 2029/2033 e documentos à ela agregados, no prazo de dez dias, retornando os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC)

(03/02/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/01/2016) PETICAO

(27/01/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.08002210-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2016 09:00

(27/01/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.08002267-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2016 11:04

(27/01/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.08002269-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2016 11:05

(07/01/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70000050-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/01/2016 08:34

(05/01/2016) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(18/12/2015) PUBLICADO - Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 21/12/2015 Número do Diário: 5.545 Página: 35-36

(18/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/072089-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(18/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2015) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(17/12/2015) MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido de p. 2015 como requerido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das providências determinadas. Sobrestem-se os autos em cartório pelo prazo assinalado, promovendo as movimentações pertinentes a fim de evitar impacto negativo na taxa de congestionamento processual. Transcorrido o prazo, retorne-se o feito em conclusão. Intime-se. Cumpra-se.

(17/12/2015) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0182/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de p. 2015 como requerido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das providências determinadas. Sobrestem-se os autos em cartório pelo prazo assinalado, promovendo as movimentações pertinentes a fim de evitar impacto negativo na taxa de congestionamento processual. Transcorrido o prazo, retorne-se o feito em conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(16/12/2015) PETICAO

(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08046573-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 15:24

(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08046574-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 15:31

(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08046575-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 15:31

(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08046576-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 15:31

(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08046577-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 15:32

(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08046578-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 15:32

(16/12/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08046579-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2015 15:33

(02/12/2015) MERO EXPEDIENTE - Traçado esse breve histórico, considerando que o processo tramita há quase quinze anos, antes de dar prosseguimento ao feito, hei por bem oportunizar a prévia manifestação do Ministério Público Estadual para que promova a regularização do processo, notadamente informando: a) quais réus devem ser mantidos no polo passivo, inclusive promovendo a correta substituição processual dos réus já falecidos, procedendo à indicação dos respetivos endereços e dados atualizados; b) o valor atualizado da causa, apresentando planilha de como chegou ao quantum reportado; c) eventuais fatos constitutivos, modificativos ou extintivos ocorrido após a propositura da ação, aptos a influir no julgamento da lide; bem como requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências determinadas, retorne-se o feito em conclusão para as deliberações pertinentes. Intime-se.

(02/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/10/2015) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - decisão

(02/10/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(24/09/2015) JUNTADA

(01/09/2015) PUBLICADO - Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 5.473 Página: 61/66

(31/08/2015) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0182/2015 Teor do ato: Nestes termos, declino da competência e ordeno a remessa dos autos, via Secretaria de Distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(28/08/2015) JUNTADA

(28/08/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(28/08/2015) DECLARADA INCOMPETENCIA - Nestes termos, declino da competência e ordeno a remessa dos autos, via Secretaria de Distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Intimem-se.

(17/08/2015) PEDIDO DE HABILITACAO

(17/08/2015) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.15.70049999-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/08/2015 15:40

(17/08/2015) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(24/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/038230-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(14/07/2015) PUBLICADO - Relação :0138/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 5.440 Página: 56/60

(13/07/2015) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0138/2015 Teor do ato: Antes de apreciar as solicitações de pp. 1.990/2.002, tendo em vista que a petição inicial relata o desvio de recursos pertencentes ao Estado do Acre, determino a intimação deste último para que informe se tem interesse em intervir no feito, no prazo de cinco dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(01/06/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - Antes de apreciar as solicitações de pp. 1.990/2.002, tendo em vista que a petição inicial relata o desvio de recursos pertencentes ao Estado do Acre, determino a intimação deste último para que informe se tem interesse em intervir no feito, no prazo de cinco dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos (fila 02). Intimem-se.

(18/07/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/07/2014) PETICAO

(03/07/2014) PEDIDO DE DILIGENCIAS

(03/07/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08022603-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/07/2014 10:18

(03/07/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08022606-3 Tipo da Petição: Outros Data: 03/07/2014 10:19

(03/07/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08022607-1 Tipo da Petição: Outros Data: 03/07/2014 10:20

(01/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/06/2014) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Ato Ordinatório - Vista - Virtual

(03/06/2014) PUBLICADO - Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 5.170 Página: 12-14

(02/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, às fls. 1.982/1.983, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias, para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo acima deferido, intime-se o Ministério Público, para manifestação. Intimem-se.

(02/06/2014) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0089/2014 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, às fls. 1.982/1.983, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias, para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo acima deferido, intime-se o Ministério Público, para manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(29/05/2014) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(21/05/2014) PETICAO

(21/05/2014) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

(21/05/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08016950-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2014 09:31

(21/05/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08016951-5 Tipo da Petição: Outros Data: 21/05/2014 09:31

(24/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2014) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Ato Ordinatório - Vista - Virtual

(28/02/2014) JUNTADA

(11/02/2014) JUNTADA

(11/02/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Citação - Genérico

(16/01/2014) JUNTADA

(08/01/2014) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Citação - Ordinário

(07/01/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70068580-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/12/2013 08:33

(23/12/2013) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(19/12/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/064312-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(03/12/2013) PUBLICADO - Relação :0220/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 5.052 Página: 63/72

(02/12/2013) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0220/2013 Teor do ato: Trata-se a presente demanda de Ação Civil Pública em litisconsórcio passivo multitudinário necessário, no curso da qual ocorreu o falecimento dos réus Mary Teodoro de Oliviera e Adalberto Aragão Silva (pp. 1.845/1.847). Assim, visando regularizar o polo passivo da demanda, acato o pedido de pp. 1.960/1.966, determinando a citação da inventariante do espólio de Adalberto Aragão Silva, Carla Patrícia Aragão Cavalcante, assim como de Vildomar Oliveira Silva, sucessor de Mary Teodoro Oliviera (cônjuge supérstite), a fim de que apresentem contestação, no prazo legal. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC)

(21/11/2013) MERO EXPEDIENTE - Trata-se a presente demanda de Ação Civil Pública em litisconsórcio passivo multitudinário necessário, no curso da qual ocorreu o falecimento dos réus Mary Teodoro de Oliviera e Adalberto Aragão Silva (pp. 1.845/1.847). Assim, visando regularizar o polo passivo da demanda, acato o pedido de pp. 1.960/1.966, determinando a citação da inventariante do espólio de Adalberto Aragão Silva, Carla Patrícia Aragão Cavalcante, assim como de Vildomar Oliveira Silva, sucessor de Mary Teodoro Oliviera (cônjuge supérstite), a fim de que apresentem contestação, no prazo legal.

(05/02/2013) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO

(05/02/2013) JUNTADA

(05/02/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(04/02/2013) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO

(04/02/2013) JUNTADA

(16/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível

(06/03/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: PRT111000565988

(06/03/2012) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou KhalilVencimento: 16/03/2012

(19/12/2011) PETICAO

(19/12/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível

(16/11/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(11/11/2011) PUBLICADO - Relação :0253/2011 Data da Disponibilização: 11/11/2011 Data da Publicação: 16/11/2011 Número do Diário: 4.555 Página: 26/34

(10/11/2011) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0253/2011 Teor do ato: Decisão Interlocutória Tendo em vista o falecimento dos corréus Adalberto Aragão Silva e Mary Teodoro Oliveira, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que os respectivos procuradores das partes prestassem informações a respeito da abertura de inventário dos seus representantes. Acolhido o pedido da ilustre Promotora de Justiça, intimou-se os Advogados das partes falecidas com tal finalidade. Ato contínuo, o advogado da parte Ré, Mary Teodoro Oliveira, informou que não pode responder em Juízo pelo Espólio, pois o mandato cessou com a morte da parte, razão pela qual pediu sua exclusão dos autos do cadastro de advogado da parte falecida. Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública pela qual o Ministério Público pretende o ressarcimento do patrimônio público, desfalcado pela prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, alegadamente engendrados pelas pessoas que figuram no polo passivo da relação processual. Contudo, durante a tramitação do processo, faleceram os corréus Mary Teodoro Oliveira e Adalberto Aragão Silva, de tal sorte que o feito está paralisado para fins de substituição processual dos de cujus. No caso em tela, a marcha processual foi, justificadamente, sobrestada em função da morte dos mencionados corréus, com a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que providenciasse a substituição das partes falecidas, pelo espólio ou seus sucessores (artigo 265, inciso I, § 1º, c/c o artigo 43, ambos do CPC). Em razão disso, a ilustre Promotora de Justiça pediu que os Advogados fossem intimados para prestar informações acerca da abertura de inventário dos de cujus, o que foi atendido pelo Juízo. No entanto, razão assiste ao nobre causídico quando ponderou que, com a morte de sua cliente, não pode responder pelo espólio, haja vista que "cessa o mandato pela morte de uma das partes" (artigo 682, inciso II, do Código Civil). Numa palavra, uma vez cessado o patrocínio da causa pela morte da parte, é lógico que o ex-patrono não pode ser obrigado a prestar informações sobre a abertura de inventário, até porque, como patenteado no caso dos autos, ele não foi constituído Advogado do Espólio. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do processo (artigo 265, inciso I, § 1º, do CPC), e a consequente remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, o qual, na qualidade de parte Autora desta Ação Civil Pública, deve empreender todas as diligências necessárias à substituição processual dos corréus, falecidos no curso da relação processual (artigo 43 do CPC). De igual modo, acolho o pedido de fl. 1835 para determinar a retificação de cadastro de Advogados das partes, excluindo dos autos os nobres Causídicos que patrocinavam a causa dos falecidos corréus. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Acre, na forma da lei. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luíz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(01/11/2011) DECISAO INTERLOCUTORIA - Decisão Interlocutória Tendo em vista o falecimento dos corréus Adalberto Aragão Silva e Mary Teodoro Oliveira, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que os respectivos procuradores das partes prestassem informações a respeito da abertura de inventário dos seus representantes. Acolhido o pedido da ilustre Promotora de Justiça, intimou-se os Advogados das partes falecidas com tal finalidade. Ato contínuo, o advogado da parte Ré, Mary Teodoro Oliveira, informou que não pode responder em Juízo pelo Espólio, pois o mandato cessou com a morte da parte, razão pela qual pediu sua exclusão dos autos do cadastro de advogado da parte falecida. Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública pela qual o Ministério Público pretende o ressarcimento do patrimônio público, desfalcado pela prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, alegadamente engendrados pelas pessoas que figuram no polo passivo da relação processual. Contudo, durante a tramitação do processo, faleceram os corréus Mary Teodoro Oliveira e Adalberto Aragão Silva, de tal sorte que o feito está paralisado para fins de substituição processual dos de cujus. No caso em tela, a marcha processual foi, justificadamente, sobrestada em função da morte dos mencionados corréus, com a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que providenciasse a substituição das partes falecidas, pelo espólio ou seus sucessores (artigo 265, inciso I, § 1º, c/c o artigo 43, ambos do CPC). Em razão disso, a ilustre Promotora de Justiça pediu que os Advogados fossem intimados para prestar informações acerca da abertura de inventário dos de cujus, o que foi atendido pelo Juízo. No entanto, razão assiste ao nobre causídico quando ponderou que, com a morte de sua cliente, não pode responder pelo espólio, haja vista que "cessa o mandato pela morte de uma das partes" (artigo 682, inciso II, do Código Civil). Numa palavra, uma vez cessado o patrocínio da causa pela morte da parte, é lógico que o ex-patrono não pode ser obrigado a prestar informações sobre a abertura de inventário, até porque, como patenteado no caso dos autos, ele não foi constituído Advogado do Espólio. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do processo (artigo 265, inciso I, § 1º, do CPC), e a consequente remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, o qual, na qualidade de parte Autora desta Ação Civil Pública, deve empreender todas as diligências necessárias à substituição processual dos corréus, falecidos no curso da relação processual (artigo 43 do CPC). De igual modo, acolho o pedido de fl. 1835 para determinar a retificação de cadastro de Advogados das partes, excluindo dos autos os nobres Causídicos que patrocinavam a causa dos falecidos corréus. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Acre, na forma da lei. Intime-se e cumpra-se.

(01/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível

(26/10/2011) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. AngelimVencimento: 07/11/2011

(25/10/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: PRT111000329468

(25/10/2011) JUNTADA - juntada de mandado

(01/08/2011) PETICAO

(06/07/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/029243-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(05/04/2011) PROCESSO RETIRADO DE SUSPENSAO

(05/04/2011) JUNTADA - juntada de ofício

(23/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Remessa mandado Ceman

(23/02/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/005466-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível

(07/02/2011) PUBLICADO - Relação :0012/2011 Data da Disponibilização: 07/02/2011 Data da Publicação: 08/02/2011 Número do Diário: 4.369 Página: 70/81

(04/02/2011) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0012/2011 Teor do ato: 1. Atenda-se a promoção Ministerial de fls. 1.773. 2. Int. e dil. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luíz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(31/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível

(31/01/2011) DESPACHO - 1. Atenda-se a promoção Ministerial de fls. 1.773. 2. Int. e dil.

(02/03/2010) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara.

(02/03/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa

(15/01/2010) PUBLICADO - Relação :0004/2010 Data da Disponibilização: 15/01/2010 Data da Publicação: 18/01/2010 Número do Diário: 4.114 Página: 45/47

(14/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível

(14/01/2010) DESPACHO - Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 135, parágrafo único, do CPC). Remetam-se os autos ao Juiz competente.

(14/01/2010) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0004/2010 Teor do ato: Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 135, parágrafo único, do CPC). Remetam-se os autos ao Juiz competente. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luíz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(01/12/2009) TERMO EXPEDIDO - Termo - Conclusão - para despacho

(01/12/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa

(30/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível

(25/11/2009) CERTIDAO EXPEDIDA - Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo.

(25/11/2009) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(14/08/2009) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(27/04/2009) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação :0068/2009 Data da Publicação: 27/04/2009 Número do Diário: 3.939 Página: 29/92

(27/04/2009) PROCESSO SUSPENSO - por 60 diasVencimento: 26/06/2009

(24/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação: 0068/2009 Teor do ato: 1. Defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Transcorrido o prazo supramencionado, dê-se vistas dos autos ao ilustre membro do Ministério Público para que promova a regularização do pólo passivo da demanda. 3. Junte-se aos autos do processo cópia das Informações do Agravo de Instrumento, prestados pelo Juízo nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 00001420AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 1697/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB ), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 610/AC), Luíz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(22/04/2009) AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO PELO JUIZ

(22/04/2009) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Transcorrido o prazo supramencionado, dê-se vistas dos autos ao ilustre membro do Ministério Público para que promova a regularização do pólo passivo da demanda. 3. Junte-se aos autos do processo cópia das Informações do Agravo de Instrumento, prestados pelo Juízo nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.

(13/03/2009) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(13/03/2009) JUNTADA DE PROMOCAO DO MINISTERIO PUBLICO - petição e contra-razões do agravo

(13/03/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(18/02/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(10/12/2008) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(10/12/2008) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se os itens "c", "d", "e" e "f" da decisão interlocutória exarada às fls. 1.687/ 1.691. 3. Intimem-se.

(10/12/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação: 0258/2008 Teor do ato: 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se os itens "c", "d", "e" e "f" da decisão interlocutória exarada às fls. 1.687/ 1.691. 3. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 00001420AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB ), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB ), Luís Saraiva Correia (OAB ), gomercinco (OAB 1997/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(01/12/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(03/11/2008) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - do Juiz

(03/11/2008) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(03/11/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO

(29/10/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(28/10/2008) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação :0233/2008 Data da Publicação: 28/10/2008 Número do Diário: 3.821 Página: 06/10

(24/10/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(24/10/2008) AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO PELO JUIZ

(24/10/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos e etc., O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face de Flaviano Flávio Baptista de Melo e outros, alegando, em apertada síntese, que funcionários do alto escalão do Estado do Acre, serventuários do Poder Judiciário Estadual e empresários locais em conluio com servidores do Banco do Brasil S/A engendraram esquema de desvio de verbas públicas, oriundos do Fundo de Participação do Estado e da Serventia Única de Títulos e Protestos da Comarca de Rio Branco, para contas correntes criadas em nome de pessoas inexistentes, denominadas de contas-fantasmas, com a finalidade de enriquecimento ilícito dos integrantes do grupo. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, haja vista que o douto Procurador da República compreendeu que, em razão do esquema envolver verbas provenientes dos repasses constitucionais da União ao Estado do Acre, subsistia a competência daquela órgão jurisdicional. Durante a fase postulatória do processo, os litisconsortes passivos suscitaram uma infinidade de questões preliminares, dentre as quais se destaca a incompetência absoluta da Justiça Federal por não haver interesse da União no deslinde da causa. Assim, o insigne Juiz Federal titular da 1ª Vara exarou decisão interlocutória acostada às fls. 1.070/1.090 dos autos, na qual rechaçou fundamentadamente todas as questões prefaciais ventiladas nas peças contestatórias. Os demandados se insurgiram contra a mencionada decisão interlocutória, de modo que alguns interpuseram Embargos de Declaração e, posteriormente, manusearam Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Como se percebe da decisão lançada às fls. 1.473/1.475, o Juízo da 1ª Vara Federal, por não conhecer omissão no decisum embargado e tão pouco a vinculação jurídica entre a omissão alegada com a pretensão deduzida, conheceu dos Embargos Declaratórios interpostos, mas lhes negou provimento. De outro lado, a Colenda Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento por reconhecer a competência da Justiça do Estado do Acre, Comarca de Rio Branco, para processar e julgar a Ação Civil Pública, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Comum. Conseqüentemente, o preclaro Juiz Federal encaminhou os autos da presente Ação Civil Pública para o Cartório do Distribuidor do Fórum Barão de Rio Branco, o qual, por seu turno, distribuiu o processo a esta Segunda Vara Cível. Por duas vezes, foram dados em vista os autos do processo ao ilustre representante do Ministério Público do Estado do Acre, com a finalidade do Parquet dar impulso ao feito com os requerimentos pertinentes ao caso em tela. Ocorre que, passado mais de um ano, os autos retornaram à Segunda Vara Cível, em razão da Correição Geral Ordinária realizada em 09 e 10 de outubro do fluente ano, o douto Promotor de Justiça ainda não se manifestou sobre o prosseguimento do feito, limitando-se a pedir nova vista dos autos. Ao depois, os autos me vieram conclusos. Eis o relatório do necessário. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública na qual o Ministério Público, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 5º, caput, da Lei n.º 7.347/1985, deduziu a pretensão de proteger o patrimônio público contra atos atentatórios aos princípios da Administração Pública. Uma vez que o objeto do litígio é a restituição de valores ao erário, supostamente desviados pelos agentes públicos que se organizaram no intuito de lesar o patrimônio do Estado do Acre, pode-se dizer que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Sobre direitos indisponíveis, o emérito Professor Costa Machado, na obra Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, 5ª ed., pág. 462, concebeu a seguinte definição, in verbis: ?Direitos indisponíveis são aqueles cuja realização interessa à própria sobrevivência e manutenção da sociedade, à própria existência do Estado, embora seus titulares sejam particulares (direito de família, direitos da personalidade, etc.). Os direitos públicos, como regra geral, são indisponíveis (direito administrativo, penal, previdenciário). Direitos indisponíveis, tecnicamente, são os que encontram regramento jurídico nas chamadas leis de ordem pública e cujas características básicas são as seguintes: inalienabilidade, intransigibilidade, irrenunciabilidade, impenhorabilidade, não-sujeição a reconhecimento jurídico no processo e à confissão e realizibilidade obrigatória em muitos casos (daí a outorga de legitimação ativa ao MP para a propositura de ação art. 81)?. Em se falando de direitos indisponíveis, denota-se que o ressarcimento dos valores supostamente amealhados pelos demandados não pode ser objeto de renúncia e nem tão pouco de disponibilidade. Acontece que os direitos defendidos são aqueles de intensa indisponibilidade e cuja característica principal é a sua realização obrigatória, de tal maneira que o Ministério Público é obrigado a exercer a defesa dos interesses do Poder Público em casos que tais. Por essa razão, inobstante o fato de que o digno representante do Ministério Público não tenha dado impulso ao processo, a ação não pode ser extinta por desídia ou abandono da causa, em virtude da natureza dos direitos a serem tutelados pelo Estado-Juiz. Em verdade, tendo em vista os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, infere-se que, se um dado Promotor de Justiça não está promovendo os atos necessários à regularidade da tramitação processual, cabe ao magistrado oficiar o Procurador-Geral de Justiça no intuito de designar um novo Promotor de Justiça para assumir o lugar daquele outro. Na espécie, este Juízo tem o conhecimento de que o douto Promotor de Justiça, o qual exerce o seu mister junto a Segunda Vara Cível com habitual competência e diligência, está com manifesta sobrecarga de atribuições, tanto que se encontra respondendo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Guiomard. Não obstante a tal situação, faz-se necessária a designação de um Promotor de Justiça com a exclusiva atribuição de representar o Parquet no processo em epígrafe, haja a vista a necessidade de conferir regular tramitação ao feito, dentro dos parâmetros de celeridade aceitáveis pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 (a qual acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º). De outro lado, convalido, de plano, os efeitos processuais do despacho saneador exarado às fls. 1.070/1.090, adotando os seus fundamentos no que diz respeito às preliminares suscitadas pelos demandados (descabimento da Ação Civil Pública e impropriedade da vis electa, ilegitimidade passiva ad causam litispendência e duplicidade de ações, inépcia da inicial, carência de ação, suspensão da Ação Civil Pública até julgamento da ação criminal e prescrição). Dito de outra maneira, as questões prefaciais não merecem lograr qualquer êxito de acordo com a escorreita fundamentação jurídica declinada pelo insigne Juiz Federal. Entretanto, a fase de instrução do processo ainda não pode ser iniciada, considerando que é fato público e notório o falecimento do requerido Adalberto Aragão e Silva em acidente automobilístico, devendo, pois, ser substituído pelo seu espólio ou pelos sucessores no pólo passivo da demanda (CPC, artigo 43 c/c o artigo 265, inciso I). Ante o exposto, determino à Escrivania que tome as seguintes providências: a) oficie-se o douto Procurador-Geral de Justiça no intuito de destacar um Promotor de Justiça com o especial desiderato de representar o Ministério Público do Estado do Acre no processo em epígrafe, face à notória impossibilidade do eminente Promotor de Justiça, que costuma atuar na Segunda Vara Cível, em imprimir a celeridade necessária ao caso; b) em sendo designado um Promotor de Justiça para dar impulso ao feito, intime-o pessoalmente com vistas dos autos do processo no desiderato de se manifestar a respeito do falecimento do requerido Adalberto Aragão e Silva; c) cadastre-se o nome de todas as partes e respectivos advogados no SAJ/PG, de modo que tal informação esteja consignada tanto na capa dos autos quanto em todas as publicações e intimações, evitando, assim, a ocorrência de qualquer nulidade; d) traslade-se aos autos da Ação Civil Pública cópias da certidão de julgamento, do voto do relator e da ementa do julgado do Agravo de Instrumento n.º 2004.01.00.039942-2/AC; e) cumprida a determinação do item anterior, arquivem-se os autos do referido Agravo de Instrumento com as respectivas anotações no SAJ/PG; f) fotocopiem-se todas as peças dos autos deste processo, conferindo as cópias com os originais, no intuito de formar autos suplementares (ex vi do artigo 159, caput, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.

(24/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação: 0233/2008 Teor do ato: Vistos e etc., O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face de Flaviano Flávio Baptista de Melo e outros, alegando, em apertada síntese, que funcionários do alto escalão do Estado do Acre, serventuários do Poder Judiciário Estadual e empresários locais em conluio com servidores do Banco do Brasil S/A engendraram esquema de desvio de verbas públicas, oriundos do Fundo de Participação do Estado e da Serventia Única de Títulos e Protestos da Comarca de Rio Branco, para contas correntes criadas em nome de pessoas inexistentes, denominadas de contas-fantasmas, com a finalidade de enriquecimento ilícito dos integrantes do grupo. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, haja vista que o douto Procurador da República compreendeu que, em razão do esquema envolver verbas provenientes dos repasses constitucionais da União ao Estado do Acre, subsistia a competência daquela órgão jurisdicional. Durante a fase postulatória do processo, os litisconsortes passivos suscitaram uma infinidade de questões preliminares, dentre as quais se destaca a incompetência absoluta da Justiça Federal por não haver interesse da União no deslinde da causa. Assim, o insigne Juiz Federal titular da 1ª Vara exarou decisão interlocutória acostada às fls. 1.070/1.090 dos autos, na qual rechaçou fundamentadamente todas as questões prefaciais ventiladas nas peças contestatórias. Os demandados se insurgiram contra a mencionada decisão interlocutória, de modo que alguns interpuseram Embargos de Declaração e, posteriormente, manusearam Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Como se percebe da decisão lançada às fls. 1.473/1.475, o Juízo da 1ª Vara Federal, por não conhecer omissão no decisum embargado e tão pouco a vinculação jurídica entre a omissão alegada com a pretensão deduzida, conheceu dos Embargos Declaratórios interpostos, mas lhes negou provimento. De outro lado, a Colenda Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento por reconhecer a competência da Justiça do Estado do Acre, Comarca de Rio Branco, para processar e julgar a Ação Civil Pública, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Comum. Conseqüentemente, o preclaro Juiz Federal encaminhou os autos da presente Ação Civil Pública para o Cartório do Distribuidor do Fórum Barão de Rio Branco, o qual, por seu turno, distribuiu o processo a esta Segunda Vara Cível. Por duas vezes, foram dados em vista os autos do processo ao ilustre representante do Ministério Público do Estado do Acre, com a finalidade do Parquet dar impulso ao feito com os requerimentos pertinentes ao caso em tela. Ocorre que, passado mais de um ano, os autos retornaram à Segunda Vara Cível, em razão da Correição Geral Ordinária realizada em 09 e 10 de outubro do fluente ano, o douto Promotor de Justiça ainda não se manifestou sobre o prosseguimento do feito, limitando-se a pedir nova vista dos autos. Ao depois, os autos me vieram conclusos. Eis o relatório do necessário. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública na qual o Ministério Público, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 5º, caput, da Lei n.º 7.347/1985, deduziu a pretensão de proteger o patrimônio público contra atos atentatórios aos princípios da Administração Pública. Uma vez que o objeto do litígio é a restituição de valores ao erário, supostamente desviados pelos agentes públicos que se organizaram no intuito de lesar o patrimônio do Estado do Acre, pode-se dizer que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Sobre direitos indisponíveis, o emérito Professor Costa Machado, na obra Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, 5ª ed., pág. 462, concebeu a seguinte definição, in verbis: ?Direitos indisponíveis são aqueles cuja realização interessa à própria sobrevivência e manutenção da sociedade, à própria existência do Estado, embora seus titulares sejam particulares (direito de família, direitos da personalidade, etc.). Os direitos públicos, como regra geral, são indisponíveis (direito administrativo, penal, previdenciário). Direitos indisponíveis, tecnicamente, são os que encontram regramento jurídico nas chamadas leis de ordem pública e cujas características básicas são as seguintes: inalienabilidade, intransigibilidade, irrenunciabilidade, impenhorabilidade, não-sujeição a reconhecimento jurídico no processo e à confissão e realizibilidade obrigatória em muitos casos (daí a outorga de legitimação ativa ao MP para a propositura de ação art. 81)?. Em se falando de direitos indisponíveis, denota-se que o ressarcimento dos valores supostamente amealhados pelos demandados não pode ser objeto de renúncia e nem tão pouco de disponibilidade. Acontece que os direitos defendidos são aqueles de intensa indisponibilidade e cuja característica principal é a sua realização obrigatória, de tal maneira que o Ministério Público é obrigado a exercer a defesa dos interesses do Poder Público em casos que tais. Por essa razão, inobstante o fato de que o digno representante do Ministério Público não tenha dado impulso ao processo, a ação não pode ser extinta por desídia ou abandono da causa, em virtude da natureza dos direitos a serem tutelados pelo Estado-Juiz. Em verdade, tendo em vista os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, infere-se que, se um dado Promotor de Justiça não está promovendo os atos necessários à regularidade da tramitação processual, cabe ao magistrado oficiar o Procurador-Geral de Justiça no intuito de designar um novo Promotor de Justiça para assumir o lugar daquele outro. Na espécie, este Juízo tem o conhecimento de que o douto Promotor de Justiça, o qual exerce o seu mister junto a Segunda Vara Cível com habitual competência e diligência, está com manifesta sobrecarga de atribuições, tanto que se encontra respondendo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Guiomard. Não obstante a tal situação, faz-se necessária a designação de um Promotor de Justiça com a exclusiva atribuição de representar o Parquet no processo em epígrafe, haja a vista a necessidade de conferir regular tramitação ao feito, dentro dos parâmetros de celeridade aceitáveis pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 (a qual acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º). De outro lado, convalido, de plano, os efeitos processuais do despacho saneador exarado às fls. 1.070/1.090, adotando os seus fundamentos no que diz respeito às preliminares suscitadas pelos demandados (descabimento da Ação Civil Pública e impropriedade da vis electa, ilegitimidade passiva ad causam litispendência e duplicidade de ações, inépcia da inicial, carência de ação, suspensão da Ação Civil Pública até julgamento da ação criminal e prescrição). Dito de outra maneira, as questões prefaciais não merecem lograr qualquer êxito de acordo com a escorreita fundamentação jurídica declinada pelo insigne Juiz Federal. Entretanto, a fase de instrução do processo ainda não pode ser iniciada, considerando que é fato público e notório o falecimento do requerido Adalberto Aragão e Silva em acidente automobilístico, devendo, pois, ser substituído pelo seu espólio ou pelos sucessores no pólo passivo da demanda (CPC, artigo 43 c/c o artigo 265, inciso I). Ante o exposto, determino à Escrivania que tome as seguintes providências: a) oficie-se o douto Procurador-Geral de Justiça no intuito de destacar um Promotor de Justiça com o especial desiderato de representar o Ministério Público do Estado do Acre no processo em epígrafe, face à notória impossibilidade do eminente Promotor de Justiça, que costuma atuar na Segunda Vara Cível, em imprimir a celeridade necessária ao caso; b) em sendo designado um Promotor de Justiça para dar impulso ao feito, intime-o pessoalmente com vistas dos autos do processo no desiderato de se manifestar a respeito do falecimento do requerido Adalberto Aragão e Silva; c) cadastre-se o nome de todas as partes e respectivos advogados no SAJ/PG, de modo que tal informação esteja consignada tanto na capa dos autos quanto em todas as publicações e intimações, evitando, assim, a ocorrência de qualquer nulidade; d) traslade-se aos autos da Ação Civil Pública cópias da certidão de julgamento, do voto do relator e da ementa do julgado do Agravo de Instrumento n.º 2004.01.00.039942-2/AC; e) cumprida a determinação do item anterior, arquivem-se os autos do referido Agravo de Instrumento com as respectivas anotações no SAJ/PG; f) fotocopiem-se todas as peças dos autos deste processo, conferindo as cópias com os originais, no intuito de formar autos suplementares (ex vi do artigo 159, caput, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 00001420AC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Marcus Vinicius Aguiar Macedo (OAB ), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB ), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 1780/AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB ), Luís Saraiva Correia (OAB ), gomercinco (OAB 1997/AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC)

(13/10/2008) JUNTADA DE PETICAO

(13/10/2008) TERMO LAVRADO - Termo - Conclusão - para despacho

(10/10/2008) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(24/08/2007) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação :0214/2007 Data da Publicação: 24/08/2007 Número do Diário: 3.536 Página: 07/08

(24/08/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(24/08/2007) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(23/08/2007) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Dê-se vista ao Ministério Público

(23/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação: 0214/2007 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público Advogados(s): Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 00002299AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 00001940AC), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 00001997AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 00000610AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 00001420AC), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 00001780AC), Luís Saraiva Correia (OAB 00000202AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 00001697AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC)

(20/08/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(20/08/2007) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(20/08/2007) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(20/08/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA - Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo.

(30/07/2007) VISTO EM CORREICAO ORDINARIA

(30/07/2007) JUNTADA DE PETICAO - Ministério Público

(16/07/2007) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(18/07/2006) PETICAO - petição

(05/07/2005) PETICAO

(23/06/2005) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(22/06/2005) PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA

(21/06/2005) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Ao Ministério Público Estadual para se manifestar. Intime-se.

(21/06/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - Relação: 0109/2005 Teor do ato: Despacho - Ao Ministério Público Estadual para se manifestar. Intime-se. Advogados(s): Alberico Batista da Silva (OAB 0001322AAC), Euclides Júnior Castelo Branco de Souza (OAB 003.156/DF), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 00002299AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 00001940AC), Rui Oscar de Souza Abrantes Guedes (OAB 00002545AC), Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 00001997AC), Jorge Araken Faria da Silva (OAB 00000610AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 00001420AC), Valdomiro da Silva Magalhães (OAB 00001780AC), Luís Saraiva Correia (OAB 00000202AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 00000821AC), Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB 00001697AC), Odilardo José Brito Marques (OAB 00001477AC)

(06/06/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA

(02/06/2005) RECEBIMENTO EM CARTORIO

(01/06/2005) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/06/2005) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO