Processo 0006501-48.2018.8.19.0029


00065014820188190029
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Indisponibilidade de Bens
  • Assuntos Processuais: Prefeito | Agentes Políticos C/C Violação aos Princípios Administrativos | Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: MAGE
  • Foro: COMARCA DE MAGE
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(13/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/10/2021) RECEBIMENTO

(31/08/2021) DESPACHO - IE 774: Dê-se vista ao Ministério Público.

(27/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista o r. despacho retro, certifico que: (i) Quanto à reiteração dos Ofícios: A fls. 723, foi expedido Ofício nº 611/2020/OF à CVM, sem resposta até a presente data; A fls. 724, foi expedido Ofício nº 612/2020/OF à CGJ/TJ, cf. e-mail acostado aos autos a fls. 735, com as respostas dos Registros de Imóveis abaixo descritas: 6º Ofício do Registro de Distribuição - resposta a fls. 727; Ofício Único de Armação dos Búzios - resposta a fls. 728; 5º Ofício de RGI - resposta a fls. 731; Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytavazes - resposta a fls. 733; 3º Ofício de Duque de Caxias - resposta a fls. 738; RCPN e Tabelionato do 2º Distrito de Duque de Caxias - resposta a fls. 740/741; Cartório de RGI do 11º Ofício- resposta a fls. 743; 3º Ofício de Teresópolis - resposta a fls. 745 e 752; 10º Ofício de RGI - resposta a fls. 747/748; 7º Ofício de RGI - resposta a fls. 750/751; (ii) Quanto às notificações, foram renovadas por OJA, a fls. 756/760, tendo os seguintes resultados: - O réu NESTOR DE MORAES VIDAL NETO foi regularmente notificado, cf. certidão positiva exarada a fls. 767, sem apresentação de resposta até a presente data; - O réu, MC DE AZEVEDO BASTOS COMERCIO E SERVIÇOS ME, NÃO foi notificado, cf. certidão NEGATIVA exarada por OJA a fls. 770; Assim, concluído o processamento, remeto os autos à conclusão, cf. determinado.

(15/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2021) DESPACHO - Certifique-se quanto ao cumprimento do despacho de fls. 721. Concluído o processamento, remeta-se ao magistrado em auxílio para as ações de improbidade administrativa.

(15/04/2021) RECEBIMENTO

(06/01/2021) JUNTADA DE MANDADO

(06/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(15/12/2020) JUNTADA DE MANDADO

(03/12/2020) JUNTADA DE MANDADO

(03/12/2020) JUNTADA - Documento

(02/12/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2410/2020/MND

(02/12/2020) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2409/2020/MND

(02/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/11/2020) JUNTADA - Documento

(11/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos à digitação para cumprimento do r. despacho de index 721.

(28/09/2020) JUNTADA - Documento

(08/09/2020) JUNTADA - Documento

(03/09/2020) JUNTADA - Documento

(25/08/2020) JUNTADA - Documento

(18/08/2020) JUNTADA - Documento

(14/08/2020) JUNTADA - Documento

(12/08/2020) JUNTADA - Documento

(24/07/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(22/07/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(13/04/2020) RECEBIMENTO

(28/02/2020) DESPACHO - IE 712 e 719: Reiterem-se os ofícios não respondidos e renovem-se as diligências de notificação por meio de OJA, como requerido pelo MP.

(20/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/01/2020) RECEBIMENTO

(28/11/2019) DESPACHO - Ao autor sobre a certidão de IE 712.

(01/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento ao r. despacho retro, que foram expedidas as diligência elencadas, tendo sido atendidas na seguinte forma: 1 - Banco Central - index 634 e 686; 2 - Cia. Brasileira de Liquidação e Custódia - index 601,609, 611 e 613; 3 - CVM - sem resposta até a presente data; 4 - DETRAN - index 605 e 607; 5 - DENATRAN - 589/590 e 592/593 ; 6 - Capitania dos Portos - index 641 e 647/657; 7 - Receita Federal - index 637 e 639; 8 - Corregedoria Geral - sem resposta até a presente data - index 541 e 645. Quanto aos mandados de notificação: 1 - Município de Magé - manifestação tempestiva - index 578/579; 2 - Nestor de Moraes Vidal Neto: sem manifestação até a presente data, com resultado positivo a notificação postal index 618/619 e resultado "ausente" a de index 710/711 e 3 - MC de Azevedo Bastos Com. e Serv. ME - sem devolução do AR até a presente data - index 565. Quanto aos demais ofícios expedidos, há resposta: 1 - Banco do Brasil - index 573, 575 e 643; 2 - Banco Itaú S.A. - index 585, 603; 3 - CEF - index 587; 4 - 5º RGI - index 622 e 624; 5 - 6º Ofício de Distribuição - index 626, 628, 688/689; 6 - 10º Ofício do Registro de Imóveis - index 630 e 632; 7 - 11º Ofício do Registro de Imóveis - index 679/682. 8 - Serviço Notarial e Reg. 1° Of. Justiça Teresópolis - index 683/684; 9 - Banco Bradesco S.A. - index 695 e 707; 10 - Banco Santander S.A. - index 697 e 699; 11 - Sul América Cia. Nac. de Seguros - index 701/702; 12 - 8° Serviço Registral de Imóveis - index 704/705.

(01/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/10/2019) JUNTADA DE AR

(10/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2019) DESPACHO - Ao Cartório para que cumpra integralmente o despacho de fls. 693.

(10/10/2019) RECEBIMENTO

(26/09/2019) JUNTADA - Ofício

(24/09/2019) JUNTADA - Documento

(16/09/2019) JUNTADA - Documento

(16/09/2019) JUNTADA - Ofício

(22/08/2019) JUNTADA - Documento

(16/07/2019) DESPACHO - Junte-se o documento no sistema DCP. Certifique-se se o item 3 da decisão de fls. 523/527 foi integralmente cumprido, em especial se todos os órgãos e instituições oficiadas responderam à determinação ali contida.

(16/07/2019) RECEBIMENTO

(02/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/04/2019) JUNTADA DE AR

(30/03/2019) JUNTADA - Documento

(30/03/2019) JUNTADA - Ofício

(26/03/2019) JUNTADA DE AR

(21/03/2019) JUNTADA DE AR

(13/03/2019) JUNTADA - of

(11/03/2019) JUNTADA - Documento

(31/01/2019) JUNTADA - Ofício

(30/01/2019) JUNTADA - of

(25/01/2019) JUNTADA - of

(22/01/2019) JUNTADA - oficio

(21/01/2019) JUNTADA - Ofício

(18/01/2019) JUNTADA DE AR

(10/01/2019) JUNTADA - Ofício

(10/01/2019) JUNTADA DE AR

(09/01/2019) JUNTADA - Ofício

(12/12/2018) JUNTADA DE AR

(11/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(21/11/2018) JUNTADA - Ofício

(26/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/10/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3387/2018/MND

(22/10/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, por impossibilidade de assinatura dos expedientes de fls. 552/557, redigitei os expedientes contantes de fls. 561/566, os quais deverãos ser expedidos em vez dos expedientes de fls. 552/557.

(19/10/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/08/2018) RECEBIMENTO

(23/08/2018) JUNTADA - Documento

(20/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2018) DECISAO - 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Nestor de Moraes Vidal Neto, M C de Azevedo Bastos Comércio e Serviços ME e Município de Magé, na qual o parquet estadual imputa ao primeiro e ao segundo demandados a prática de atos ímprobos consistentes na violação a princípios regentes da atividade administrativa e na causação de danos ao erário. A narrativa constante da petição inicial indica que a ação está lastreada no Inquérito Civil nº 99/2016, que teve por escopo investigar o Contrato Administrativo nº 48/2011, originado da Dispensa de Licitação nº 011/11. Salienta a petição inicial que o objeto da contratação consistiu na compra de materiais de limpeza, em caráter emergencial, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação, sob a justificativa de que inexistiam materiais em estoque que pudessem atender às unidades escolares municipais em ano letivo que, àquele tempo, já se havia iniciado (fl. 162 dos autos). Relata o Ministério Público que sociedade escolhida para o fornecimento, ora segunda ré, apresentou proposta de preço para 29 itens, na importância de R$ 1.467.060,87, havendo sido o Contrato Administrativo nº 48/2011 celebrado neste valor. O órgão ministerial informa, ainda, que o Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público analisou os itens adquiridos pela Municipalidade, realizando comparação dos preços unitários contratados com aqueles constantes de fontes de pesquisas de preços referenciais, notadamente com as ´Tabelas Referenciais de Preços - Materiais de Uso Geral e Informática - CGM/RJ´. Ao final da apuração, o parquet noticia que se constatou o sobrepreço em 4 tipos de produtos - ´cera líquida alto brilho para pisos - bombonas contendo 5 litros´, ´luva de borracha para limpeza em geral, em látex com superfície antideslizante (pares)´, ´sabão em pasta, composição: óleo vegetal, hidróxido de potássio e água, pote contendo 500 gramas´, ´saco de lixo 240 litros - saco plástico para coleta de lixo, com no mínimo 0,08mm eso, medindo no mínimo 95x130, capacidade para 240 litros (pacotes com 50 unidades)´ -, o que provocou prejuízo ao erário da ordem de R$ 78.889,67. Sendo assim, ante a alegada prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992, postula-se a condenação de Nestor de Moraes Vidal Neto e M C de Azevedo Bastos Comércio e Serviços ME às sanções descritas pelo art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos por eles supostamente provocados. Em sede cautelar, foi requerida a decretação da indisponibilidade de bens dos dois primeiros réus, em valor correspondente a R$ 393.400,80. 2. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS A decretação judicial da indisponibilidade de bens dos réus (art. 7º da LIA), enquanto medida cautelar destinada a assegurar as sanções de cunho pecuniário previstas na Lei de Improbidade Administrativa, carece da prévia demonstração da probabilidade do direito mencionado pela parte autora, requisito que perfaz o denominado fumus boni iuris. É bem de ver que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça indica a dispensabilidade do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que, por esse tanto, não configura pressuposto para a decretação da indisponibilidade de bens, uma vez que o periculum in mora está implícito na própria norma legal, cujo teor opera em prol da coletividade. Em sede jurisprudencial, a mesma Corte Superior já proclamou ser viável a decretação da indisponibilidade antes mesmo da notificação descrita no art. 17, §7º, da LIA, com a consequente postergação do contraditório. No desiderato de ilustrar os entendimentos supramencionados, quadra transcrever as ementas dos acórdãos proferidos no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA - proferido em sede de recurso representativo de demandas repetitivas - e do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 671.281/BA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, ´(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido´. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. 1. Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário. 2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) Analisados os autos, constata-se que a probabilidade de existência do direito invocado pelo Ministério Público em sua petição inicial pode ser extraída do relatório do Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público, acostado às fls. 477/481, que deu conta da prática de sobrepreço no Contrato Administrativo nº 48/2011, firmado após procedimento de dispensa de licitação. O relatório em questão apurou que 4 dos itens contratados - ´cera líquida alto brilho para pisos - bombonas contendo 5 litros´, ´luva de borracha para limpeza em geral, em látex com superfície antideslizante (pares)´, ´sabão em pasta, composição: óleo vegetal, hidróxido de potássio e água, pote contendo 500 gramas´ e ´saco de lixo 240 litros - saco plástico para coleta de lixo, com no mínimo 0,08mm eso, medindo no mínimo 95x130, capacidade para 240 litros (pacotes com 50 unidades)´ - haveriam sido objeto, respectivamente, de superfaturamentos da ordem de 38%, 53%, 28% e 51%. Daí resultou, segundo a versão contida na petição inicial, prejuízo ao erário no patamar de R$ 78.889,67, o qual, atualizado até o momento em que ajuizada a demanda, perfazia o total de R$ 121.700,40. Logo, estão presentes nos autos elementos mínimos indicativos do dano ao erário e da ocorrência de violação aos princípios da economicidade e da eficiência. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º da LIA, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens do primeiro e do segundo réus, em importância correspondente a R$ 365.101,20, numerário que resulta da soma entre o prejuízo causado ao erário e a multa civil de até 2 vezes o valor do dano (arts. 7º, parágrafo único, e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa). Tendo em vista o deferimento da medida cautelar, procedi, desde logo, à expedição da ordem de indisponibilidade de bens através dos sistemas BacenJud e RenaJud, cujos resultados seguem em anexo. 3. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Deverá o cartório proceder à expedição dos ofícios de praxe - Banco Central do Brasil, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, Comissão de Valores Mobiliários, DETRAN, DENATRAN, Capitania dos Portos, Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ e Receita Federal do Brasil -, a fim de dar cumprimento à indisponibilidade de bens ora decretada. b) Notifiquem-se os réus (art. 17, §7º, da LIA) nos endereços indicados pela petição inicial, para que apresentem manifestação prévia. Frise-se que, na forma do Enunciado nº 12 da Escola Nacional de Formação de Magistrados (´Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial´), o cartório deverá fazer constar dos mandados de notificação a advertência de que não serão expedidos, na hipótese prevista pelo art. 17, §9º, da LIA, novos mandados de citação, sendo bastante ao prosseguimento do feito a intimação dos réus, na pessoa de seus advogados, acerca da decisão que receber a petição inicial. c) Cite-se o Município de Magé, na forma do art. 17, §3º, da LIA, para que, querendo, manifeste interesse em sua migração para o polo ativo da demanda. Publique-se. Intimem-se.

(03/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Inicial: ( ) Distribuição por dependência. Proc. nº_____________________. ( ) Considerando o endereço de fls.___, a competência funcional/territorial é do Foro Regional de Inhomirim. ( ) A petição inicial não indica o juiz a que é dirigida. (art. 319, I, do CPC) ( X )A petição inicial não preenche os seguintes requisitos do artigo 319, II, do CPC: ( ) os nomes, os prenomes do: ( ) AUTOR ( ) RÉU; ( ) estado civil do: ( ) AUTOR ( ) RÉU; ( ) existência de união estável do: ( ) AUTOR ( ) RÉU; ( ) profissão do: ( ) AUTOR ( ) RÉU; ( ) CPF/CNPJ do: ( ) AUTOR ( ) RÉU; ( X ) endereço eletrônico do: ( ) AUTOR ( X ) RÉU; ( ) domicílio e a residência do: ( ) AUTOR ( ) RÉU. ( X ) Pedido de antecipação de tutela/liminar. ( ) Pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ou necessidade especial. ( ) Procuração não juntada. ( ) Não há procuração nos autos do advogado que assinou digitalmente a petição inicial. ( ) Pedido/deferimento de Gratuidade de Justiça. ( ) Pedido de pagamento das Custas Judiciais e Taxa a posteriori/parceladamente/ao final. ( X ) Sem previsão legal/isenção/não incidência de Custas e/ou Taxa Judiciária. ( ) Não há informação de pagamento de custas. ( ) Outras ocorrências: ____________________________________

(02/08/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO