(05/11/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(19/01/2010) DECISAO - Recebo o agravo retido. Digam os agravados, na forma do art. 523, § 2º do CPC.Manifestem-se as partes sobre o pedido formulado pelo réu às fls. 2027/2028.Intimem-se.
(17/06/2009) DECISAO - Considerando a manifestação do Ministério Público, retifique-se o pólo passivo incluindo a pessoa jurídica descrita às fls. 1883.Após, cite-se a novo réu na pessoa do seu representante legal.Certifique o Cartório o requerido pelo MP às fls. 2010 verso.Intimem-se.
(10/09/2008) DECISAO - 1- INDEFIRO o requerimento do réu - Município de Macaé - no que tange à devolução do prazo para contestar, pois conforme certidão de fls. 64 o reú foi citado em 17/07/08, sendo que o prazo para contestar somente começou a correr em 18/08/08. Além disso, toda a documentação necessária para sua defesa já se encontra juntada aos autos desde 04/04/09, tendo sido fornecida pela própria ré. 2- Quanto ao pedido de vistas dos autos fora do Cartório, não há como ser atendido tendo em vista o inciso IV do art. 7º da lei 4.717/65, que determina expressamente ser o prazo comum a todos os interessados. 3- Intimem-se.
(27/08/2008) DECISAO - Fls. 138 - Indefiro a prorrogação do prazo de contestação formulado pela 7ª Ré nos termos da decisão anterior, visto que não consta nos autos nenhuma prova de que os documentos necessários à contestação não foram fornecidos pelo Município, além do mais, não consta também qualquer requerimento administrativo solicitando os referidos documentos.
(26/08/2008) DECISAO - 1- Torno sem efeitos a decisão de fls. 133.2- Indefiro a prorrogação do prazo de contestação formulado pelo 3º Réu, na medida em que não consta nos autos nenhuma prova de que os documentos necessários à contestação não foram fornecidos pelo Município, além do mais, não consta também qualquer requerimento administrativo solicitando os referidos documentos, que, em tese, já deveriam estar na posse do Réu, na medida em que o mesmo celebrou o contrato de desapropriação.3- Oficie-se ao Município, requisitando cópias de todos os contratos administrativos expropriatórios, nos termos da letra ´b´ do inciso I do art. 7º da Lei 4.717/65, no prazo IMPRETERÍVEL DE 15 DIAS, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
(14/07/2008) DECISAO - 1- Pretende o Autor que lhe seja deferida a antecipação da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão de todos os pagamentos agendados a ainda não efetuados pela Administração Municipal, informando caso a caso o valor total despendido e o que resta a ser pago, confirmando-se ao final por sentença, com a condenação dos Réus em devolver aos cofres públicos os valores despendidos com as desapropriações realizadas de forma irregular dos inúmeros imóveis, com a finalidade de construir prédios públicos ou instalações voltadas à assistência pública. Observando os autos, verificamos que o requerimento da Autora de antecipação dos efeitos da tutela teve como fundamento as desapropriações realizadas pelo atual Prefeito. O requisito de que trata o item I do art. 273 do CPC, ´fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação´, traduz a apreensão por um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. Desta forma, não se encontra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o Poder Judiciário não pode apreciar em cognição sumária a legalidade ou não dos decretos expropriatórios, bem como auferir o valor das avaliações dos imóveis. Assim sendo, o direito incontroverso, só poderá ser declarado ao final da demanda mediante cognição plena e exauriente, e não através de cognição sumária, sob pena de violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Autor, ante a ausência de prova da verossimilhança do direito alegado na inicial. 2- Citem-se no prazo de vinte dias, nos termos do art. 7º, IV da Lei nº 4.717/65. 3- Após o término do prazo das respostas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.
(30/06/2008) DECISAO - Retifique o Autor seu pedido de acordo com o requerimento liminar (princípio da congruência), no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 284 do CPC.
(05/11/2018) ARQUIVAMENTO
(15/10/2018) JUNTADA - Petição
(15/10/2018) JUNTADA - .
(15/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há custas a recolher: ( ) Justiça Gratuita; ( ) Isento; ( X) Custas recolhidas corretamente. Certifico ainda que foi procedida à Baixa dos autos.
(17/09/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(14/09/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Intime-se a parte RAFAEL CARVALHO RAMOS, via D.J.E.R.J., para recolher as custas certificadas abaixo, segundo art. 31 da lei Estadual nº 3.350/99 (lei 6.369/2012). Havendo comprovação, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. Após, arquive-se com ou sem baixa, conforme o caso." 1102-3 Atos dos Escrivães 2028,24 1107-2 Atos dos OJAs 842,24 1110-6 Via Postal 18,79 2001-6 CAARJ / IAB 288,92 2102-2 Atos dos Distribuidores 125,69 2701-1 Distribuidores (Aviso TJ Nº 22/2013) 2,13 6246-0088009-4 FETJ 25,13 2101-4 Taxa Judiciária 160,38 6898-0000208-9 FUNPERJ 150,74 6898-0000215-1 FUNDPERJ 150,74 VALOR DEVIDO R$ 3793,00
(27/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/08/2018) REMESSA
(17/08/2018) REMESSA
(13/06/2018) PUBLICADO SENTENCA
(12/06/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/06/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(07/06/2018) JUNTADA - parecer MP
(07/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/06/2018) SENTENCA - Trata-se de ação popular ajuizada por Rafael Carvalho Ramos em face de Riverton Mussi Ramos, Nélio Nochi Emerick, Francisco Mancebo Agostino, Francisco Alves Machado, Paulo Antunes Fernando Martins, Luiz Fernando Borba Pessanha, Marilena Garcia, Jorge Tavares Siqueira, João Sérgio Lima, Município de Macaé e outros. Às fls. 2379/2380, a parte autora requereu a desistência do feito pugnando pela extinção do processo. Determinada a publicação dos editais na forma do disposto no art. 9º da lei 4.717/65, não houve manifestação de eventuais interessados, conforme atesta a certidão de fls. 2408. Manifestação do Ministério Público às fls. 2411/2412 no sentido de não possuir interesse em prosseguir com presente feito. Assim, HOMOLOGO a desistência de fls. 2379/2380, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e JULGO, em consequência, EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Custas por quem desistiu. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
(07/06/2018) RECEBIMENTO
(06/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/04/2018) REMESSA
(14/03/2018) REMESSA
(13/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/02/2018) REMESSA
(01/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação realizada por edital ( fl. 2399) sem manifestação.
(13/11/2017) PUBLICADO DESPACHO
(10/11/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/10/2017) RECEBIMENTO
(23/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2017) DESPACHO - Aguarde-se o transcurso do prazo do edital.
(28/07/2017) JUNTADA - comprovante de entrega
(03/07/2017) PUBLICADO EDITAL EM 03 07 2017
(26/06/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/06/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(23/06/2017) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de trinta dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Sandro de Araujo Lontra - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rodovia do Petróleo, s/nº Km 04 CEP: 27910-200 - Virgem Santa - Macaé - RJ e-mail: [email protected], tramitam os autos da Classe/Assunto Ação Popular - Lei 4717/65 - Ação Popular, CONSTITUCIONAL C/ PEDIDO DE LIMINAR, de nº 0006328-76.2008.8.19.0028 (2008.028.006276-4), movida por RAFAEL CARVALHO RAMOS em face de RIVERTON MUSSI RAMOS; NELIO NOCHI EMERICK; FRANCISCO MANCEBO AGOSTINHO; FRANCISCO ALVES MACHADO; PAULO ANTUNES FERNANDO MARTINS; LUIZ FERNANDO BORBA PESSANHA; MARILENA GARCIA; JORGE TAVARES SIQUEIRA; JOÃO SERGIO LIMA; MUNICIPIO DE MACAÉ; HÓTÉIS E TURISMO OSÓRIO LTDA; LATIF ABDALA OSÓRIO; REGINA CÉLIA ABDALA OSÓRIO; ROSINA HELENA OSÓRIO; ROSEMAR CÉSAR OSÓRIO; ROZELANE OSÓRIO AGOSTINHO; ROSÂNGELA OSÓRIO SCHUENCK; SERGIO PAULO CABRAL ALVARES; LAYTI DE MACAÉ CONSTRUÇÕES LTDA; ANTONIO CARLOS DA GLORIA SARDINHA; SANDRA SIMONE PAES NUNES . Assim, pelo presente edital INTIMA a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Dado e passado nesta cidade de Macaé, treze de junho de dois mil e dezessete. Eu, ______________ Janice Soares de Moraes - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/31729, digitei. E eu, ______________ Alvaro Pereira da Silva - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/24250, o subscrevo.
(23/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que expedi , nesta data, o edital de citação, afixando-o em local de praxe.
(13/06/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(12/06/2017) JUNTADA - Petição
(16/05/2017) RECEBIMENTO
(28/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/04/2017) DECISAO - Expeçam-se os editais como requerido pelo Ministério Público às fls. 2384, na forma do art. 9º da Lei 4.717/65. Fls. 2386: Oficie-se à OAB, remetendo-se cópia de fls. 2365 e 2368 para adoção das medidas cabíveis, como requerido.
(24/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/03/2017) REMESSA
(13/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/03/2017) REMESSA
(10/01/2017) JUNTADA - Petição
(09/12/2016) PUBLICADO DESPACHO
(07/12/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/11/2016) DESPACHO - Intime-se o autor na forma do art. 485 § 1º como requerido pelo Ministério Público às fls. 2376.
(29/11/2016) RECEBIMENTO
(07/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/09/2016) PUBLICADO DESPACHO
(29/09/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/09/2016) REMESSA
(16/09/2016) RECEBIMENTO
(15/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/09/2016) DESPACHO - Diante da certidão de fls. 2373, dê-se vista ao Ministério Público.
(15/08/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do autor sobre o ato ordinatório de fl. 2372.
(28/07/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(27/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/07/2016) JUNTADA DE MANDADO
(25/07/2016) JUNTADA - Petição
(25/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a contestação de fl. 2349/2353 é tempestiva. Ao autor sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fl. 2345, 2359 e 2362.
(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/11/2015) VISTA AO ADVOGADO
(22/10/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2410/2015/MND
(21/10/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2439/2015/MND
(21/10/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(20/10/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2432/2015/MND
(20/10/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2433/2015/MND
(20/10/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2409/2015/MND
(20/10/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(20/10/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que expedi o mandado eletrônico nº 2410/2015 para a Comarca de Armação de Búzios, a fim de efetuar a citação da Rosemar César Osório
(19/10/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/10/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/10/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conforme Ordem de Serviço 02/2011, Art. 4º, XIII, adite-se no mandado o endereço fornecido de fl. 2.330/2.330 verso.
(18/09/2015) REMESSA
(16/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os réus abaixo relacionados não foram citados: Hotéis e Turismo Osório Ltda - conforme certidão de fls 2021(verso); Latif Abdala Osório - conforme certidão de fls 2135; Rosina Helena Osório - conforme certidão de fls 2141 e 2308; Rosemar César Osório - conforme certidão de fls 2126(verso) e 2304; Rozelane Osório Agostinho - conforme certidão de fls 2150 e 2312
(15/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/09/2015) REMESSA
(31/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/07/2015) REMESSA
(14/07/2015) REMESSA
(12/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/03/2015) REMESSA
(23/01/2015) JUNTADA - Cópia do ofício 26/2015/OF
(22/01/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(21/01/2015) JUNTADA - nº 1484/2014 AOCRIM
(21/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/01/2015) DESPACHO - Atenda-se o Ministério Público.
(21/01/2015) RECEBIMENTO
(17/11/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(17/11/2014) JUNTADA - Petição
(14/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre certidão negativa do Oficial de Justiça em fl. 2316. Certifico e dou fé que a contestação de fls. 2317/2321 é tempestiva.
(11/11/2014) JUNTADA DE MANDADO
(11/11/2014) JUNTADA - Petição
(04/11/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(03/11/2014) JUNTADA DE MANDADO
(03/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre certidão negativa do oficial de justiça . Fls 2312
(03/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/10/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(22/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/10/2014) JUNTADA DE MANDADO
(21/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora sobre certidão negativa do oficial de justiça em folha 2306
(17/10/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(16/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre certidão negativa do Oficial de Justiça, fls. 2304.
(16/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(15/10/2014) JUNTADA - Manifestação do MP em 01 lauda.
(15/10/2014) JUNTADA DE MANDADO
(03/10/2014) REMESSA
(29/09/2014) JUNTADA - Ofício
(24/09/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2059/2014/MND
(24/09/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2057/2014/MND
(24/09/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2058/2014/MND
(24/09/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2055/2014/MND
(24/09/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2056/2014/MND
(24/09/2014) JUNTADA - Cópia dos mandados expedidos 2055/2014/MND, 2056/2014/MND, 2057/2014/MND, 2058/2014/MND e 2059/2014/MND expedidos.
(24/09/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(23/09/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(12/08/2014) PUBLICADO DESPACHO
(12/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que desapensei dos presentes autos o processo nº0006329-61.2008.8.19.0028, tendo em vista despacho de fls. 19 daqueles autos.
(08/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/07/2014) RECEBIMENTO
(21/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/07/2014) DESPACHO - Cumpra-se o despacho dos autos em apenso.
(09/04/2013) JUNTADA - Petição
(15/10/2012) PUBLICADO DESPACHO
(11/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/10/2012) DESPACHO - Considerando que o nome correto da parte ré é Rosina Helena Osório, efetuei consulta junto ao sistema Infoseg, acerca do endereço da mesma, conforme o documento que segue. Dessa forma, manifestem-se os interessados.
(09/10/2012) RECEBIMENTO
(02/10/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(01/10/2012) PUBLICADO DESPACHO
(28/09/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/09/2012) RECEBIMENTO
(19/09/2012) DESPACHO - Certifique o cartório o requerido pelo Ministério Público nos dois últimos parágrafos de fls. 2.270. Oficie-se à Secretaria Municipal de Fazenda de Macaé solicitando o endereço de Rosina Abdala Osório, uma vez que não foi possível localizar seu endereço junto ao sistema Infoseg. Efetuei, nesta data, consulta ao sistema INFOSEG, referente aos dados do réu constantes na base de dados da RFB e ao TRE, conforme documentos que seguem. Dessa forma, manifeste-se o interessado. Manifeste-se o Ministério Público.
(18/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/08/2012) REMESSA
(08/08/2012) RECEBIMENTO
(19/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/07/2012) DESPACHO - Ao Ministério Público (Promotoria de Tutela Coletiva)
(18/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/07/2012) JUNTADA - Petição
(06/07/2012) JUNTADA - Petição
(06/07/2012) REMESSA
(26/06/2012) PUBLICADO DESPACHO
(22/06/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/06/2012) JUNTADA DE MANDADO
(11/06/2012) RECEBIMENTO
(29/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/05/2012) DESPACHO - Ao autor sobre defesa de fls. 2.223/2.226 e 2.234/2.255. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
(28/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que as contestações de fls. 2.223/2.226 e 2.234/2.255 são tempestivas.
(28/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o teor do ofício de fl. 184/2012/OF não corresponde ao requerido à fl. 2.186/2.187.
(24/05/2012) JUNTADA - Petição
(23/05/2012) JUNTADA - Petição
(18/05/2012) JUNTADA - Ofício
(14/05/2012) JUNTADA DE MANDADO
(18/04/2012) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 681/2012/MND
(18/04/2012) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 680/2012/MND
(18/04/2012) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 682/2012/MND
(17/04/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(16/04/2012) PUBLICADO DECISAO
(16/04/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(13/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/03/2012) RECEBIMENTO
(19/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/03/2012) DECISAO - Pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 2065/2066, determino a inclusão no pólo passivo da empresa LAYTI DE MACAÉ CONSTRUÇÕES LTDA e das pessoas mencionadas às fls. 2191. Inclua-se na D.R.A. Citem-se os réus acima mencionados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 20 dias. Fls. 2186/2187: Oficie-se como requerido. Ciência ao M.P. Intimem-se.
(15/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/03/2012) REMESSA
(06/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/02/2012) REMESSA
(01/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/01/2012) REMESSA
(24/01/2012) PUBLICADO DECISAO
(24/01/2012) PUBLICADO DESPACHO
(20/01/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/01/2012) JUNTADA - Petição
(18/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/01/2012) DESPACHO - Fls. 2190/2205: Dê-se vista ao Ministério Público acerca do acrescido.
(18/01/2012) RECEBIMENTO
(19/12/2011) RECEBIMENTO
(14/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/12/2011) DECISAO - Recebo o Agravo Retido de fls. 2072/2080. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fique retido nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público.
(13/12/2011) JUNTADA - Petição
(12/12/2011) JUNTADA - Petição
(29/11/2011) PUBLICADO DESPACHO
(28/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/11/2011) RECEBIMENTO
(18/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/11/2011) DESPACHO - Fls. 2153/2181: Manifeste-se o autor.
(17/08/2011) JUNTADA - Petição
(12/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/08/2011) JUNTADA - Petição
(09/08/2011) VISTA AO ADVOGADO
(08/08/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(05/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao réu Francisco Mancebo Agostinho sobre as certidões negativas de fls. 2126, 2135, 2138, 2141 e 2150.
(12/07/2011) JUNTADA DE MANDADO
(30/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/06/2011) JUNTADA DE MANDADO
(28/06/2011) JUNTADA - substabelecimento
(28/06/2011) VISTA AO ADVOGADO
(22/06/2011) JUNTADA DE MANDADO
(16/06/2011) JUNTADA DE AR
(10/06/2011) JUNTADA - Petição
(25/05/2011) JUNTADA DE MANDADO
(18/05/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 645/2011/MND
(18/05/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 646/2011/MND
(18/05/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 644/2011/MND
(18/05/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 643/2011/MND
(18/05/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 642/2011/MND
(18/05/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 641/2011/MND
(18/05/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(17/05/2011) JUNTADA - Petição
(12/05/2011) JUNTADA - Petição
(25/04/2011) PUBLICADO DECISAO
(25/04/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/04/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/04/2011) RECEBIMENTO
(12/04/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/04/2011) DECISAO - Trata-se de ação popular proposta por Rafael Carvalho Ramos em face de Riverton Mussi Ramos e outros, tendo como fundamento prejuízo ao erário público em razão de diversas desapropriações realizadas pelo Município de Macaé de imóveis pertencentes a parlamentares e pessoas ligadas diretamente a estes, em valores extramamente superiores aos praticados no mercado. O representante legal do Hotel Ouro Negro, um dos imóveis desapropriados, requereu, às fls. 2027/2029 a inclusão no pólo passivo dos peritos que realizaram as avaliações dos imóveis objeto das desapropriações. Instado a se manifestar, o autor requereu a inclusão, não só dos peritos, mas também de todos os representantes legais da empresa Hotéis e Turismo Osório Ltda, alegando que o Hotel Ouro Negro, imóvel desapropriado, é, na verdade, a referida empresa. Decido. Trata-se de ação constitucional popular ajuizada pelo autor em face dos réus sob os fundamentos acima expostos. Em análise aos requerimentos formulados pelo autor, após instado a se manifestar, entendo que lhe assiste razão. Com efeito, a ação popular tem como objeto a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. Assim, qualquer pessoa que tenha supostamente concorrido para a prática de atos dessa natureza deve integrar o pólo passivo da lide instaurada. E nem se argumente que após a estabilização da demanda (art. 264 CPC) não cabe a admissão de novos réus, na medida em que a ação popular é lei especial e em seu inciso III do § 2º do artigo 7º (Lei nº 4.717/65) há expressa previsão legal quanto à inclusão de novos réus cuja identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida sentença final. Por tais fundamentos, determino a inclusão no pólo passivo das pessoas mencionadas à fl. 2063, as quais representam a pessoa jurídica Hotéis e Turismo Osório Ltda, bem como o perito que realizou a avaliação dos imóveis expropriados, Sr. Sérgio Paulo Castro Alvarez. Inclua-se na DRA. Assim, citem-se os réus acima mencionados, que deverão apresentar defesa no prazo de 20 dias. Ciência ao MP e aos demais interessados. Publique-se. Intime-se.
(04/04/2011) JUNTADA - Petição
(23/03/2011) PUBLICADO DESPACHO
(17/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/02/2011) RECEBIMENTO
(14/02/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/02/2011) DESPACHO - Atenda-se o MP. Manifeste-se o autor conforme requerido.
(24/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/01/2011) REMESSA
(09/12/2010) RECEBIMENTO
(30/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/11/2010) DESPACHO - Diante da promoção de fls. 2045 e 2046 e da manifestação do autor a fls. 2059, remetam-se os autos ao MP.
(11/11/2010) JUNTADA - Petição
(03/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedição de mandado de intimação 1159/2010/MND
(30/08/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(24/08/2010) PUBLICADO DECISAO
(23/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(20/08/2010) RECEBIMENTO
(04/08/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/08/2010) DECISAO - Retifico a decisão de fls. 2.048 e determino a intimação do autor no endereço indicado na inicial.Intimem-se.
(08/07/2010) JUNTADA - Petição
(07/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/05/2010) VISTA AO ADVOGADO
(17/05/2010) PUBLICADO DECISAO
(14/05/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/05/2010) RECEBIMENTO
(05/05/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/05/2010) DECISAO - Considerando as razões da promoção de fls 2.046 que adoto como razão de decidir, defiro o requerimento do Ministério Público e determino a intimação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, do autor, bem como de todos os demais interessados, nos termos do art. 9º da Lei 4.717/1965. Intimem-se e cumpra-se.
(03/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/04/2010) REMESSA
(07/04/2010) RECEBIMENTO
(22/03/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/03/2010) DESPACHO - Dê-se vista ao MP.
(02/03/2010) JUNTADA - Petição
(11/02/2010) JUNTADA - Petição
(01/02/2010) PUBLICADO DECISAO
(29/01/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/01/2010) RECEBIMENTO
(19/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/01/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Recebo o agravo retido. Digam os agravados, na forma do art. 523, § 2º do CPC.Manifestem-se as partes sobre o pedido formulado pelo réu às fls. 2027/2028.Intimem-se.
(18/01/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(14/01/2010) RECEBIMENTO
(14/01/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(08/01/2010) JUNTADA - Ofício
(08/01/2010) JUNTADA - Petição
(08/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/01/2010) DESPACHO - Conforme informação repassada pelo Cartório, oficie-se com urgência com ao juízo eleitoral comunicando que devido ao feito ser composto por 11 volumes, em grande parte por pareceres técnicos juntados pelas partes, foi feito contato telefônico com a Chefe do Cartório Eleitoral, Srª. Elisa, que ficou de verificar junto ao Juiz eleitoral, mediante vista dos autos, os documentos necessários à instrução do processo naquela jurisdição.
(26/11/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(25/11/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/11/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça.
(13/11/2009) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(13/11/2009) JUNTADA - Petição
(21/09/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(20/08/2009) PUBLICADO DESPACHO
(12/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/08/2009) RECEBIMENTO
(27/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/07/2009) DESPACHO - Atenda-se ao requerimento da Justiça Eleitoral.
(22/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/07/2009) REMESSA
(20/07/2009) JUNTADA - Ofício
(15/07/2009) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(14/07/2009) PUBLICADO DECISAO
(14/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(13/07/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/06/2009) RECEBIMENTO
(17/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/06/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Considerando a manifestação do Ministério Público, retifique-se o pólo passivo incluindo a pessoa jurídica descrita às fls. 1883.Após, cite-se a novo réu na pessoa do seu representante legal.Certifique o Cartório o requerido pelo MP às fls. 2010 verso.Intimem-se.
(09/06/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/05/2009) RECEBIMENTO
(28/05/2009) REMESSA
(15/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/05/2009) DESPACHO - Diante do pedido efetuado pelo 3º réu às fls. 1833/1836 e da previsão contida no § 4º do art. 6º da Lei 4.717/65, diga o MP sobre o pedido de inclusão da pessoa jurídica Hóteis e Turismo Osório Ltda no polo passivo. Após, voltem concluso para decisão
(08/05/2009) JUNTADA - Petição
(15/04/2009) PUBLICADO DESPACHO
(13/04/2009) RECEBIMENTO
(13/04/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/03/2009) DESPACHO - Anote-se a designação de novo patrono do primeiro réu, conforme requerido às fls. 1973. Diante do provimento do agravo, certifique-se a tempestividade da contestação 3º réu.Especifiquem provas, justificando-as. Após a manifestação das partes, dê-se vista ao MP.
(17/03/2009) JUNTADA - Petição
(17/03/2009) JUNTADA - decisão de agravo da 17ª câmara Cível
(31/10/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/10/2008) REMESSA
(24/10/2008) RECEBIMENTO
(23/10/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2008) DESPACHO - Remetam-se os autos ao MP conforme requerido.
(22/10/2008) JUNTADA - oficio nº 1471/2008 da promotora de justiça
(19/09/2008) PUBLICADO DESPACHO
(17/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/09/2008) DESPACHO - Em vista do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo.
(17/09/2008) RECEBIMENTO
(17/09/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/09/2008) JUNTADA - DGJUR- CIV 17- OFICIO Nº 1276/2008, DA DÉCIMA SÉTIMA CÃMARA CIVEL, DATADO DE 08/09/2008
(15/09/2008) PUBLICADO DECISAO
(15/09/2008) JUNTADA - PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM TRAJANO DE MORAIS VARA UNICA, SOB O Nº 001775, datada de 05/09/2008
(15/09/2008) JUNTADA - Petição
(11/09/2008) JUNTADA - Petição
(10/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1- INDEFIRO o requerimento do réu - Município de Macaé - no que tange à devolução do prazo para contestar, pois conforme certidão de fls. 64 o reú foi citado em 17/07/08, sendo que o prazo para contestar somente começou a correr em 18/08/08. Além disso, toda a documentação necessária para sua defesa já se encontra juntada aos autos desde 04/04/09, tendo sido fornecida pela própria ré. 2- Quanto ao pedido de vistas dos autos fora do Cartório, não há como ser atendido tendo em vista o inciso IV do art. 7º da lei 4.717/65, que determina expressamente ser o prazo comum a todos os interessados. 3- Intimem-se.
(10/09/2008) RECEBIMENTO
(10/09/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/09/2008) JUNTADA - Petição
(04/09/2008) JUNTADA - Ofício
(03/09/2008) PUBLICADO DESPACHO
(03/09/2008) PUBLICADO DECISAO
(03/09/2008) JUNTADA - Petição
(03/09/2008) JUNTADA - OFICIO Nº 0146/2008- RESOLUÇÃO 11/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RJ, DECIMA SETIMA CÃMARA CIVEL
(27/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/08/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 138 - Indefiro a prorrogação do prazo de contestação formulado pela 7ª Ré nos termos da decisão anterior, visto que não consta nos autos nenhuma prova de que os documentos necessários à contestação não foram fornecidos pelo Município, além do mais, não consta também qualquer requerimento administrativo solicitando os referidos documentos.
(27/08/2008) RECEBIMENTO
(27/08/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/08/2008) JUNTADA - Ofício
(26/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/08/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1- Torno sem efeitos a decisão de fls. 133.2- Indefiro a prorrogação do prazo de contestação formulado pelo 3º Réu, na medida em que não consta nos autos nenhuma prova de que os documentos necessários à contestação não foram fornecidos pelo Município, além do mais, não consta também qualquer requerimento administrativo solicitando os referidos documentos, que, em tese, já deveriam estar na posse do Réu, na medida em que o mesmo celebrou o contrato de desapropriação.3- Oficie-se ao Município, requisitando cópias de todos os contratos administrativos expropriatórios, nos termos da letra ´b´ do inciso I do art. 7º da Lei 4.717/65, no prazo IMPRETERÍVEL DE 15 DIAS, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
(26/08/2008) RECEBIMENTO
(26/08/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/08/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(26/08/2008) JUNTADA - Petição
(25/08/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/08/2008) JUNTADA - petição
(22/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2008) DESPACHO - 1) junte-se. 2) defiro a prorrogação de prazo para oferecimento da contestação na forma do art. 7º, lV da lei nº 4717/05. 3) defiro prazo de dez dias para regulamentação da representação.
(22/08/2008) RECEBIMENTO
(21/08/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(20/08/2008) JUNTADA - OFICIO Nº 828/2008 RECEBIDO VIA FAX
(18/08/2008) JUNTADA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
(14/08/2008) JUNTADA - Petição
(13/08/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(13/08/2008) JUNTADA - Petição
(12/08/2008) REMESSA
(12/08/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/08/2008) JUNTADA - Ofício
(04/08/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(18/07/2008) PUBLICADO DECISAO
(15/07/2008) RECEBIMENTO
(15/07/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/07/2008) JUNTADA - Petição
(14/07/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/07/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1- Pretende o Autor que lhe seja deferida a antecipação da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão de todos os pagamentos agendados a ainda não efetuados pela Administração Municipal, informando caso a caso o valor total despendido e o que resta a ser pago, confirmando-se ao final por sentença, com a condenação dos Réus em devolver aos cofres públicos os valores despendidos com as desapropriações realizadas de forma irregular dos inúmeros imóveis, com a finalidade de construir prédios públicos ou instalações voltadas à assistência pública. Observando os autos, verificamos que o requerimento da Autora de antecipação dos efeitos da tutela teve como fundamento as desapropriações realizadas pelo atual Prefeito. O requisito de que trata o item I do art. 273 do CPC, ´fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação´, traduz a apreensão por um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. Desta forma, não se encontra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o Poder Judiciário não pode apreciar em cognição sumária a legalidade ou não dos decretos expropriatórios, bem como auferir o valor das avaliações dos imóveis. Assim sendo, o direito incontroverso, só poderá ser declarado ao final da demanda mediante cognição plena e exauriente, e não através de cognição sumária, sob pena de violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Autor, ante a ausência de prova da verossimilhança do direito alegado na inicial. 2- Citem-se no prazo de vinte dias, nos termos do art. 7º, IV da Lei nº 4.717/65. 3- Após o término do prazo das respostas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.
(07/07/2008) PUBLICADO DECISAO
(30/06/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Retifique o Autor seu pedido de acordo com o requerimento liminar (princípio da congruência), no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 284 do CPC.
(30/06/2008) RECEBIMENTO
(30/06/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/06/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO
(27/06/2008) CONCLUSAO AO JUIZ