Processo 0006307-54.2012.8.26.0032


00063075420128260032
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(14/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão. II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). III - No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.

(14/09/2015) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Comunicado expedido à vista dos estudos realizados no expediente 51.299/2014, versando sobre a adequação do quantitativo de processos em andamento no banco de dados de 1º grau

(04/02/2015) BAIXA DEFINITIVA

(17/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSE AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/10/2014

(18/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0653/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 1713 Página: 249/251

(15/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0653/2014 Teor do ato: Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão. II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). III - No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB 109013/SP), Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Vladimir de Souza Alves (OAB 228821/SP), Clinger Xavier Martins (OAB 229407/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)

(14/08/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão. II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). III - No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.

(13/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA

(12/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(14/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 201/204

(14/11/2013) AUTOS NO PRAZO

(13/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2013 Teor do ato: Ficam as partes, devidamente intimadas sobre a remessa dos autos para o Egregio Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação de recurso interposto. Advogados(s): Vladimir de Souza Alves (OAB 228821/SP), Clinger Xavier Martins (OAB 229407/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)

(11/11/2013) ATO ORDINATORIO - Ficam as partes, devidamente intimadas sobre a remessa dos autos para o Egregio Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação de recurso interposto.

(20/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/07/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(14/01/2013) JUNTADA DE CONTRA-RAZOES - Juntada de Contra-Razões - Aparecido Sério e Eduardo Ferreira

(11/01/2013) JUNTADA DE CONTRA-RAZOES - Juntada de contra razões - Logic Engenharia

(28/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(27/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 308 - Vistos. - RECEBO o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito. Dê-se vista dos autos aos impetrados para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público I.

(23/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - RECEBO o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito. Dê-se vista dos autos aos impetrados para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público I.

(24/10/2012) JUNTADA DE APELACAO - Juntada de recurso de Apelação interposto pelo autor

(12/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(12/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 266/270 - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Vara da Fazenda Pública. Processo 4.856/2012. VISTOS. LUÍS CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO POPULAR contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, EDUARDO FERREIRA MENDES, LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, alegando, em resumo, que houve a homologação de pregão presencial 132/2011, objetivando o registro de preços para eventuais contratações de empresa para prestação de serviços gerais para manutenção, adaptação e reparo de prédios municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Impugna cláusulas do edital do certame que, no seu entender, teriam resultado na restrição da competição e inviabilidade de avaliar as empresas interessadas. Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que homologou referido edital, com abertura de nova licitação, e rescisão do contrato, caso já assinado, e restituição de valores. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/110. A medida liminar inicialmente pleiteada foi indeferida, conforme decisão de fls. 112/113. Citados, os requeridos apresentam defesas rebatendo a pretensão inicial. Aduzem que há inépcia da petição inicial e carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a correção e legalidade dos atos administrativos impugnados. Houve regular intervenção do d. representante do Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. D E C I D O. Julgo este processo no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Assim já se decidiu: ?O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório? (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, ?in? Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão ? 39ª edição ? 2207 ? Saraiva). ?O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu? (RTJ. 84/25, op.cit). As preliminares argüidas não devem ser acolhidas. Apesar de, de certa forma, tangenciarem o mérito da demanda, tem-se que as defesas processuais não prosperam. A petição inicial não é inepta. Preenche os requisitos legais e contém pedido elaborado com a necessária clareza, tanto que possibilitou aos acionados a apresentação de ampla defesa. A questão afeita à inexistência de lesividade refere-se, em verdade, ao mérito da demanda e como tal será apreciada. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se, também, a argüição de carência de ação por falta de interesse processual. Dispõe o artigo 5º, da Constituição Federal, em seu inciso LXXIII: ?qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência?. Na mesma diretriz é a regra inserta no artigo 1º, da Lei 4.717/65. No caso dos autos, trata-se de ação popular em que o autor impugna a realização de licitação para contratação de serviços destinados a reparos, reformas e manutenção em geral de prédios vinculados à Secretaria Municipal de Educação. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. Pertinente relembrar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles que, ao discorrer sobre os requisitos da ação popular, leciona: ?O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor a ação popular, sem o que será carecedor dela. Os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica, não tem qualidade para propor ação popular (STF, Súmula 365). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração. O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isso não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, ?a? a ?e?). O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo o ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ano naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF. RTJ. 103/683. Embora haja casos de lesão presumida, esta presunção deve necessariamente decorrer da lei. A real lesividade do ato impugnado, ou a ocorrência de situação na qual a lesividade é legalmente presumida, deve ser concretamente comprovada na ação, não bastando meras suposições (TJSP. ApC. 149.490-1-6, Rel. Des. Alfredo Migliore, RT. 674/116. TJRJ, Remessa Ex-Officio 22/93, Rel. Des. Itamar Barbalho, RDR2/341. TRF-2ª Região, ApC. n. 94.02.16495-2, Rel. Juiz Alberto Nogueira, RT. 735/426). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos ? condição de eleitor, ilegalidade e lesividade ? que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação propular? (Mandado de Segurança, 23ª edição, atualizada por Arnaldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros, págs. 120/121). Portanto, a ação popular há de versar sobre ato considerado ilegal e cuja lesividade seja apresentada de forma concreta, objetiva ou ao menos plausível. Pela narrativa inicial verifica-se que o autor pretende, em verdade, impugnar cláusulas do edital que mais interessariam à eventuais empresas concorrentes e cuja ilegalidade, por hipótese, não serviria, por si só, a gerar prejuízo para o erário. As empresas interessadas no certame é que poderiam questionar, com mais propriedade, as cláusulas trazidas à lide pelo autor e explicitar se representam, ou não, restrição à competição ou resultariam em avaliação subjetiva. Reafirme-se que o autor sequer apresentou cópia da impugnação da outra empresa, como noticiado na inicial. Também não houve qualquer informação concreta a respeito. Levando em conta o arrazoado inicial, verifica-se que o autor deve ter acompanhado o processo licitatório bem de perto e não explicitou, v.g., que outras empresas que tivessem, eventualmente, se afastado do certame por conta das cláusulas impugnadas. A única assertiva concreta que faz diz respeito à comparação com os preços praticados pela mesma empresa, ora acionada, em licitação promovida no Município de Suzano. Todavia, como já destacado na decisão inicial, aquele procedimento licitatório refere-se, unicamente, a duas unidades escolares, enquanto em nosso Município seriam quase 70 prédios. Aceitas sem ressalvas as contas apresentadas pelo sédulo Procurador do Município o dispêndio em cada prédio, em nossa cidade, seria de R$ 166.524,83 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), contra R$ 414.304,12 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e quatro reais e doze centavos), no Município paradigma (fls.129). Como se vê, a única informação concreta trazida pelo autor popular serve para afastar, de plano, a existência de lesividade ao erário. É o que basta, pois, à rejeição da pretensão inicial, nos termos em que formalizada. Em suma, na situação delineada neste processo, não se verifica afronta aos preceitos legais e constitucionais que regem a Administração Pública, nem está demonstrada a lesão ao erário, de modo que a improcedência do pedido inicial se impõe. Isso posto JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO POPULAR ajuizada por LUÍS CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, EDUARDO FERREIRA MENDES, LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, rejeitando a pretensão inicial. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não se cogitando de lide temerária ou litigância de má-fé, não há condenação em verbas de sucumbência (art. 13, da Lei 4.717/65). Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, em remessa necessária (art. 19, caput, da Lei 4.717/65). P.R.I. Araçatuba, 05 de setembro de 2012. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito.

(10/09/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1704/2012 Livro: 395 Folha(s): de 271 até 275 Data Registro: 10/09/2012 16:25:31

(05/09/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1704/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 395 às Fls. 271/275: Isso posto JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO POPULAR ajuizada por LUÍS CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, EDUARDO FERREIRA MENDES, LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, rejeitando a pretensão inicial. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não se cogitando de lide temerária ou litigância de má-fé, não há condenação em verbas de sucumbência (art. 13, da Lei 4.717/65). Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, em remessa necessária (art. 19, caput, da Lei 4.717/65). P.R.I.

(23/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de manifestação do Ministério Público

(14/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Dê-se vista ao Ministério Público. I.

(03/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição AUTOR- CLS

(11/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 238 - Vistos. Assino ao autor o prazo de dez (10) dias para que se manifeste sobre as contestações e documentos apresentados. I.

(11/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(27/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Assino ao autor o prazo de dez (10) dias para que se manifeste sobre as contestações e documentos apresentados. I.

(18/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(15/06/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação de Provence Construtora Ltda atual denominação de Logic Eng. e Const. Ltda

(12/06/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação: 1) do Município; 2) Aparecido Sério e Eduardo Ferreira

(22/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 118 - Vistos. Acolho o pedido de fls. 117 (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65). Observe-se. I.( a requerida solicitou a dilação de prazo por 20 dias)

(22/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(17/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Acolho o pedido de fls. 117 (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65). Observe-se. I.( a requerida solicitou a dilação de prazo por 20 dias)

(16/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(16/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição pma pedindo dilação do prazo

(16/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(24/04/2012) JUNTADA DE CITACAO - Juntada da citação - Juntada do mandado de citação expedido - cumprido positivamente - Citados Aparecido sério da Silva, Eduardo Ferreira Mendes, Município de Araçatuba e Logic Engenharia e Construção Ltda

(24/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-defesa

(11/04/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(05/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 112/113 - Vistos. LUÍS CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO POPULAR contra os srs. APARECIDO SÉRIO DA SILVA, EDUARDO FERREIRA MENDES, LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e a MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, alegando, em resumo, que a Administração Municipal promoveu a homologação do Pregão Presencial 132/2011, para registro formal de preços para eventuais e futuras compras e prestação de serviços gerais em prédios municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Argumenta que o edital do certame foi impugnado pela empresa Novamar Ambiental e Construtora Ltda., e contém ilegalidades que restringem a competitividade do certame. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo de homologação do certame. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/110. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal: ?qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ao lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência?. No caso dos autos, o cidadão autor impugna a homologação de certame e pleiteia a concessão de medida liminar para suspensão do ato administrativo, que reputa ilegal e lesivo. A medida liminar não pode ser deferida, vez que ausentes os requisitos legais. Para tal providência jurisdicional, mostrava-se necessária a demonstração, de plano, de que o ato impugnado seria lesivo ao patrimônio público, situação que não aflora das assertivas iniciais do autor, nem da documentação por ele apresentada. Esta, aliás, se resume ao edital do certame e aos seus documentos pessoais. Não há qualquer outro elemento de convicção sobre os atos que precederam a homologação do certame como, v.g., a impugnação apresentada pela outra empresa interessada (fls. 3). Pertinente destacar que a impugnação que o autor traz quanto à divergência de custos entre os serviços contratados com a Municipalidade de Suzano e os licitados em nossa cidade, não propiciam qualquer juízo de valor quanto ao alegado abuso. É que o valor ali indicado refere-se aos serviços de reformas em duas escolas, somente, daquele Município. Aqui, pelo consignado no edital, a prestação de serviços envolveria quase 70 prédios da vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Em resumo, a tese trazida pelo autor não autoriza, na cognição sumária própria desta decisão, a concessão da medida liminar pleiteada. Destaque-se, como de praxe, que a decisão ora proferida poderá ser revista, a posteriori, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar inicialmente requerida. Indefiro, também, as providências de fls. 13/14, itens ?f? e ?g?, vez que a remessa de cópias ao Tribunal de Contas do Estado pode ser providenciada pelo interessado, sem necessidade de intervenção deste juízo, anotando que o Ministério Público terá vista dos autos no momento processual oportuno. No mais, expeça-se mandado de citação aos acionados, com as advertências legais, cientificando a Municipalidade para que presente, nestes autos, cópia do procedimento licitatório impugnado. I.

(03/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. LUÍS CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO POPULAR contra os srs. APARECIDO SÉRIO DA SILVA, EDUARDO FERREIRA MENDES, LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e a MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, alegando, em resumo, que a Administração Municipal promoveu a homologação do Pregão Presencial 132/2011, para registro formal de preços para eventuais e futuras compras e prestação de serviços gerais em prédios municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Argumenta que o edital do certame foi impugnado pela empresa Novamar Ambiental e Construtora Ltda., e contém ilegalidades que restringem a competitividade do certame. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo de homologação do certame. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/110. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal: ?qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ao lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência?. No caso dos autos, o cidadão autor impugna a homologação de certame e pleiteia a concessão de medida liminar para suspensão do ato administrativo, que reputa ilegal e lesivo. A medida liminar não pode ser deferida, vez que ausentes os requisitos legais. Para tal providência jurisdicional, mostrava-se necessária a demonstração, de plano, de que o ato impugnado seria lesivo ao patrimônio público, situação que não aflora das assertivas iniciais do autor, nem da documentação por ele apresentada. Esta, aliás, se resume ao edital do certame e aos seus documentos pessoais. Não há qualquer outro elemento de convicção sobre os atos que precederam a homologação do certame como, v.g., a impugnação apresentada pela outra empresa interessada (fls. 3). Pertinente destacar que a impugnação que o autor traz quanto à divergência de custos entre os serviços contratados com a Municipalidade de Suzano e os licitados em nossa cidade, não propiciam qualquer juízo de valor quanto ao alegado abuso. É que o valor ali indicado refere-se aos serviços de reformas em duas escolas, somente, daquele Município. Aqui, pelo consignado no edital, a prestação de serviços envolveria quase 70 prédios da vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Em resumo, a tese trazida pelo autor não autoriza, na cognição sumária própria desta decisão, a concessão da medida liminar pleiteada. Destaque-se, como de praxe, que a decisão ora proferida poderá ser revista, a posteriori, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar inicialmente requerida. Indefiro, também, as providências de fls. 13/14, itens ?f? e ?g?, vez que a remessa de cópias ao Tribunal de Contas do Estado pode ser providenciada pelo interessado, sem necessidade de intervenção deste juízo, anotando que o Ministério Público terá vista dos autos no momento processual oportuno. No mais, expeça-se mandado de citação aos acionados, com as advertências legais, cientificando a Municipalidade para que presente, nestes autos, cópia do procedimento licitatório impugnado. I.

(02/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02/04/2012.

(02/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7683543

(30/03/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(30/03/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7683543 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 30/03/2012 Data de Recebimento: 02/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos