Processo 0006038-03.2019.8.19.0052


00060380320198190052
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Abuso de Poder
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos C/C Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: ARARUAMA
  • Foro: COMARCA DE ARARUAMA
  • Vara: VARA CRIMINAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado, na forma do Art. 229-A, §1º, I, da CNCGJ, para que requeira o que desejar no prazo de 5 dias, ficando ciente de que, findo o prazo, o presente feito será remetido à Central de Arquivamento.

(29/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o presente feito foi encaminhado por equívoco ao Conselho da Magistratura. Remeto os autos ao E.TJRJ em reexame necessário. Neil M. Pinheiro - 01/29059 Chefe de Serventia

(18/05/2021) REMESSA

(16/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO / DIPRO Certifico que os presentes autos não possuem apenso, estando os mesmos corretamente cadastrados no sistema DCP. CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem apresentação de recurso REMESSA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA Em atendimento ao determinado na r. sentença, parte final, faço remessa destes autos ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as devidas homenagens.

(16/05/2021) REMESSA

(14/12/2020) SENTENCA - Processo n° 0006038-03.2019.8.19.0052 Autor: Maria da Penha Bernardes e Outros Réu: Lívia Soares Bello e Outro Sentença MARIA DA PENHA BERNARDES propôs ação popular em face de LÍVIA SOARES BELLO E OUTRO alegando, em suma, que a ré, Prefeita do Município de Araruama, após desapropriação de prédio histórico, estaria realizando obras para inauguração de um hospital municipal, porém sem manter a fachada histórica. Em função do exposto, pleiteia o autor seja a ré obrigada a manter a fachada do imóvel, bem como restaurá-la ao estado original. Decisão de deferimento da liminar ao índice 55. Contestação do segundo réu ao índice 160 em que afirma que o prédio objeto da lide não é reconhecido pelo INEPAC como patrimônio cultural ou é tombado, não havendo limitação para eventuais modificações arquitetônicas. Ademais, afirma que a desapropriação teve como fim atender à utilidade pública, qual seja, o funcionamento de um hospital municipal. Aduz que o acolhimento do pleito autoral importará em prejuízos ao interesse público e ao erário, pois a necessidade de observância do padrão arquitetônico original importará em atraso na conclusão da obra e onerará ainda mais os cofres públicos. Ofício do INEPAC ao índice 250. Contestação da primeira ré ao índice 304 em que reiterados os argumentos do Município. Decisão de revogação parcial da liminar ao índice 429. Em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Em seu parecer final de índice 480, o Ministério Público opinou no sentido de improcedência do pleito autoral por entender que a ilegalidade da conduta dos réus restou comprovada na hipótese. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação popular em que busca o autor a condenação dos réus a se absterem de realizarem modificações na fachada de prédio histórico, bem como que realizem a sua restauração em razão de obras que a alteraram. Por verificar que a questão é eminentemente de direito e as questões fáticas já restaram devidamente comprovadas através dos documentos que instruem o feito, tenho que o suporte probatório permite a cognição exauriente da causa, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Conforme restou incontroverso nos autos, o Município de Araruama realizou a desapropriação de prédio histórico e conhecido como ´Casa de Caridade de Araruama´, o qual passou a sofrer intervenções de engenharia a fim de ser utilizado como hospital municipal, sendo que, como é fato notório, o hospital já foi inaugurado e a obra concluída. Com efeito, embora se tenha verificado desencontro de informações quanto à proteção histórica conferida ao imóvel em razão de tombamento ou outras modalidades de limitação administrativa que imporiam ao titular a obrigação de manter parcial ou integralmente o padrão arquitetônico original, haja vista que em um primeiro momento o INEPAC afirmou que o imóvel se encontraria inventariado naquele órgão (índice 250), o que lhe asseguraria proteção, mas em ofício enviado ao MP, foi afirmado que o prédio não seria tombado e não teria qualquer proteção, tanto que ensejou o arquivamento no âmbito do parquet (índice 391), fato é que como já pontuado em outras decisões, ainda que o imóvel não tivesse sobre si qualquer limitação administrativa, seu valor histórico e cultural para esta cidade se mostram inegáveis, como se extrai da inicial. Trata-se de um palacete localizado na área central da cidade que já foi residência do Barão de Monte Belo e que, inclusive, foi utilizado para hospedar figuras históricas do Brasil, vindo posteriormente a se tornar uma casa de caridade. Desse modo, ainda que não houvesse restrição legal ou administrativa que impedisse a modificação do prédio, é de competência comum de todos os entes federativos a preservação do patrimônio histórico e cultural, conforme art. 23, III e IV da CRFB, o que, ainda que não viesse a impor ao Município a preservação total do imóvel e de suas conformações arquitetônicas originais, denotava a necessidade de mínima preservação do valor histórico do prédio. Por outro lado, o imóvel foi regularmente desapropriado, conforme índice 51, cuja finalidade seria justamente a manutenção de um hospital, o que denota claro atendimento ao interesse público, haja vista o cenário de grave crise na saúde pública vivenciada nesta cidade, a qual não contava com maternidade, impondo aos moradores desta cidade se deslocarem a cidades vizinhas para ter seus filhos. Desse modo, em verdadeira ponderação de interesses, reconhecido o valor histórico do prédio, deveria ser assegurado a mínima manutenção de sua arquitetura originária, ao menos na fachada, não se mostrando, contudo, condizente com o interesse público e o princípio da legalidade obrigar o réu a restaurar o prédio por completo. Portanto, haja vista os projetos de adequação das obras apresentados pelos réus, os quais preservaram a fachada principal do prédio, assegurando a manutenção de seu valor histórico e cultural para a cidade, assim como possibilitando sua utilização para melhor atendimento da população, tenho que os óbices apontados pelos autores restaram superados, o que, conforme parecer final do MP, importa na improcedência do pleito autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ao final do processo, na forma do art. 10 da Lei 4717/65. Submeto a sentença ao reexame obrigatório por força do art. 19 da Lei 4717/65. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruama, 14 de dezembro de 2020. Rodrigo Leal Manhães de Sá Juiz de Direito

(14/12/2020) RECEBIMENTO

(14/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/12/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/09/2020) DESPACHO - Como é fato notório, a obra para conclusão e inauguração do hospital municipal já ocorreu, encontrando-se o hospital em pleno funcionamento, o que se afigura como perda superveniente do interesse de agir. Portanto, ao autor e ao MP para informarem se persiste algum interesse no prosseguimento da demanda em 5 dias, valendo o silêncio como negativa e extinção por perda de objeto. Intimem-se.

(24/09/2020) RECEBIMENTO

(24/09/2020) JUNTADA - Petição

(24/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/09/2020) JUNTADA - Ofício

(18/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes não foram intimadas do despacho do índice 428. Nâo obstante, o 2º réu manifestou-se a respeito dele, conforme índice 432, e a 1ª ré manifestou-se em provas, conforme índice 462.

(18/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/02/2020) DECISAO - Trata-se de AÇÃO POPULAR objetivando impedir a modificação da fachada do prédio ´Casa de Caridade´ onde vem sendo construído o Hospital Geral, obra executada pelo Município de Araruama. A decisão inicial (fls. 55/56) determinou a suspensão das obras na fachada do imóvel, sob pena de multa, eis que não havia preservação do prédio histórico. Posteriormente, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior e condicionou a continuidade das obras à apresentação de projeto da fachada, aproximando-a do aspecto originário (fls. 429/430). O Município de Araruama apresentou novo projeto de fachada à fl. 434. O Ministério Público não se opôs à continuidade das obras (fls. 440) É o relatório. A decisão de fls. 429/431, adotando o Princípio da Razoabilidade, determinou a apresentação de novo projeto de fachada, como forma de compatibilização dos interesses envolvidos, tanto a preservação do patrimônio histórico e cultural, quanto a melhoria da saúde pública. Como ressaltado pelo Ministério Público, não se mostra razoável a paralisação das obras de hospital público, de relevante interesse social, por conta de uma limitação administrativa que até 30/05/2019 não existia, o que ficou bem delineado na decisão de fls. 429/430. Uma vez, portanto, que o Município de Araruama apresentou projeto de fachada (fls. 434), que se aproxima do aspecto original do prédio (fls. 251/253) preservando sua relevância histórica e cultura, REVOGO a decisão de fls. 55/56, a fim de que as obras possam continuar até a sua conclusão, ante o interesse da coletividade. Intimem-se. Certifique o cartórios e as partes se manifestaram em provas.

(21/02/2020) RECEBIMENTO

(21/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/02/2020) RECEBIMENTO

(07/02/2020) DESPACHO - Index 433 - Dê-se vista ao MP.

(04/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/01/2020) RECEBIMENTO

(30/01/2020) DECISAO - 1-Trata-se de ação popular objetivando impedir a modificação da fachada do prédio ´Casa de Caridade´. Não obstante o documento acostado à fl. 50, demonstrando que o imóvel em questão seria inventariado pelo Inepac, há algumas considerações relevantes a serem feitas. O Inepac, às fls. 250/258 oficia ao juízo no sentido de que o bem seria alvo de proteção pelo referido órgão, por meio de inventário, dada a relevância cultural, já que o prédio foi residência do Barão de Monte Belo, figura de destaque na história de Araruama e que toda e qualquer intervenção a ser realizada no bem inventariado deveria ser previamente aprovada pelo Instituto, sem especificar a partir de qual data teria se dado tal proteção. Tal declaração é completamente divergente das informações constantes nos ofícios de fls. 109 (assinado pelo Diretor-Geral do INEPAC, Sr. Claudio Prado de Mello, em 30.05.2019) e de fls. 414 (assinado pelo Diretor-Geral do INEPAC, Sr. Roberto Anderson M. Magalhães, em 21.02.2019), ambas no sentido de que o imóvel denominado Casa de Caridade não ser tombado pelo Estado do Rio de Janeiro nem incidir sobre ele proteções de responsabilidade do Instituto. Ora o teor do ofício de fl. 414 inclusive acarretou no arquivamento da representação apresentada perante o Ministério Público da Tutela Coletiva, sob o seguinte fundamento: ´(...)Instado a se manifestar a respeito dos fatos, o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC informou que o imóvel conhecido como Casa de Caridade não é tombado pelo Estado do Rio de Janeiro, acrescentando que sobre ele não incidem proteções de responsabilidade do INEPAC. Além da ausência de qualquer limitação administrativa dada pelo poder público sobre o bem - o que demonstra, a princípio, ausência de interesse público na sua preservação -, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de outro ambiente cultural a ser preservado pelo Município de Araruama. Ao contrário disso, podemos citar, por exemplo, a existência da Fazenda Aurora (objeto da ação civil pública nº 17252-25.2018.8.19.0052), bem público de Araruama e tombado pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo forçoso concluir que a Casa de Caridade não é o único bem histórico do Município para que se possa cogitar a obrigatoriedade da sua preservação (...)´ (fl. 416). De posse da informação de que o bem não gozava de proteção, o Município vinha executando o projeto arquitetônico do Hospital Municipal. É cediço que o inventário é um instrumento de proteção cultural previsto no art. 216, §1º da CRFB/88, com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar sua existência (art. 38, §2º da Lei 11.904/2009). A degradação que tenha ocorrido no imóvel decorreu de informação prestada pelo próprio INEPAC, de que o bem não gozava de qualquer proteção de responsabilidade do referido Instituto. Ademais, como o douto Promotor de Justiça afirmou nos autos da reclamação acima citada, a Casa de Caridade não é o único bem histórico do Município para que se possa cogitar a obrigatoriedade de sua integral preservação. No entanto, considerando que o valor cultural do imóvel é evidente, os interesses públicos em jogo são passíveis de compatibilização. Não se mostra razoável a paralisação da obra de um hospital público, de relevante interesse social, em um bem sobre o qual inexistia limitação administrativa (pelo menos até 30/05/2019). Por outro lado, dada a relevância histórica e cultural do prédio, a fachada do hospital deve se aproximar ao seu aspecto originário, ressaltando que o próprio INEPAC mencionou que o prédio já sofreu intervenções feitas em sua versão original (fl. 50). A restauração imporia ônus demasiado ao Município, que agiu em consonância com a informação inicial de inexistência de proteção sobre o bem e decerto atrasaria a conclusão da obra do Hospital Municipal, o que seria contrário ao interesse da coletividade, haja vista a ausência de hospital municipal e a crescente demanda para que o ente federativa cumpra sua obrigação constitucional relacionada às prestações à saúde. Vale acrescentar que as fotografias de fls. 253/254 retratam que já ocorreram alterações na fachada, inclusive com intervenção anterior no telhado e que houve ampliação lateral do prédio, o que inviabiliza a manutenção integral da fachada anterior. Assim sendo, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 55/56 para condicionar a continuidade das obras à apresentação de novo projeto da fachada, aproximando-a do aspecto originário (fl.253) , sob as penas já previstas na referida decisão. Ciência ao INEPAC. Intimem-se. 2-Certifique-se quanto à tempestividade de fls. 304/309. 3-Ao autor sobre o acrescido. 4-Digam as partes se há outras provas a produzir. 5-Após, ao M.P.

(22/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/12/2019) JUNTADA - Peças para Juntar

(18/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que: 1) a fls. 260, com resposta a fls. 262, citando e intimando a 1ª ré (Livia Bello) dei cumprimento ao item "2" de fls. 55-56 e item "1" de fls. 100-101; 2) inclui no sistema informatizado o réu Município de Araruama, cadastrando seus procuradores informados a fls. 103, dando cumprimento aos itens "2" e "4" de fls. 100-101. 3) o item "5" de fls. 100-101 foi cumprido a fls. 106; 4) a contestação apresentada a fls. 160-169 pelo 2° réu (Município de Araruama) é tempestiva; 5) a 1ª ré não apresentou contestação, ainda, devido a sua citação e intimação ter ocorrido no dia 10/12/2019, conforme certificado no item "1" retro; 6) o ofício expedido a fls. 233 ao INEPAC, em cumprimento a decisão de fls. 229-230, foi respondido a fls. 250-258; 7) por fim, nesta data, faço vista para a Promotoria Cível junto à 2ª Vara Cível desta Comarca e para a parte autora, em réplica, para impugnar a contestação apresentada pelo 2° réu, em cumprimento ao último parágrafo de fls. 229-230.

(12/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(10/12/2019) MANDADO DE TUTELA ANTECIPADA INTIMACAO E CITACAO - Número do mandado: 3136/2019/MND

(09/12/2019) JUNTADA - Ofício

(09/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/12/2019) JUNTADA - Ofício

(23/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/10/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(18/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, entreguei o ofício de fls. 232 com assinatura digital para a Procuradora do Município de Araruama (Dr.ª Daniela Camargo) a fim de entregar ao Diretor do INEPAC.

(18/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/10/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/09/2019) DECISAO - A parte demandada pugna pela reconsideração da decisão que foi assim proferida nesta ação popular: ´Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para impor ao Município de Araruama e à Sra. Chefe do Poder Executivo Municipal que preservem a fachada histórica do imóvel referido na inicial (Casa de Caridade de Araruama), promovendo a imediata paralisação de qualquer obra tendente a demoli-la ou descaracterizá-la, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de outras sanções legais cabíveis, além da configuração de ato de improbidade administrativa´. É vero que não há nos autos documento que indique ser o imóvel objeto da demanda tombado por órgão estatal de proteção ao patrimônio histórico, contudo, o valor histórico e cultural do local já era flagrante, antes mesmo do início das obras, sendo que a preservação era dever da Urbe, ex vi do artigo 23, III e IV, da Carta Política de 1988. Nessa toada, vale transcrever parte da exordial sobre o imóvel: ´(...) O prédio foi constituído pelo Barão do Monte Belo para hospedar a princesa Isabel e o Conde D¿Eu em visita ao Município. O comendador Bento José Martins, adquirindo posteriormente o prédio, tornou-o uma instituição beneficente (...)´. Há notícias de que houve interposição de agravo de instrumento contra o mesmo decisum, tendo sido desprovido pelo E. TJRJ. Pois bem, a meu ver, não vislumbro que os projetos apresentados nos anexos de fls. 182 e seguintes darão efetividade ao artigo 23, III e IV, da Carta Política de 1988 e, por outro prisma, inexiste nos autos prova segura do atual estágio das obras e como estaria a fachada atualmente. Não há dúvidas que existe interesse público na construção de um hospital, mas a preservação do patrimônio histórico e cultural também é dotado do mesmo interesse público, que deve ser objeto de observância pelo Poder Público. A necessidade de preservação da fachada histórica da antiga Casa de Caridade de Araruama não inibe que haja continuidade das obras no interior do imóvel, porquanto a decisão impugnada se restringiu à fachada do imóvel em questão, sendo perfeitamente possível, até ulterior decisão, que a Urbe promova as providências cabíveis para cumprir o decisum antecipatório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Para melhor instruir o feito, expeça-se ofício ao INEPAC para que, no prazo de dez dias, a contar do recebimento, realize vistoria no imóvel ( Casa de Caridade de Araruama ) e informe se houve descaracterização parcial ou completa da fachada com as obras realizadas pelo Município, juntando, se possível, fotos do local. Após, intime-se a parte Autora em réplica e, em seguida, vista ao MP (Promotoria Cível junto à 2ª Vara Cível desta Comarca)

(18/09/2019) RECEBIMENTO

(17/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2019) DESPACHO - Mantenho a liminar de fls. 56. Ao MP da Tutela Coletiva.

(05/07/2019) RECEBIMENTO

(28/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi ao acautelamento da mídia digital, fornecida pela Procuradoria do Município.

(12/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/06/2019) DECISAO - 1) Cumpra o cartório, COM URGÊNCIA, a decisão de fls. 55-56, item ´2´, intimando a primeira ré. 2) Fls. 58-59 - Recebo a emenda à inicial, para inclusão no polo passivo do MUNICÍPIO DE ARARUAMA. 3) Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, conforme preceitua o art. 239, § 1º, do NCPC, dou o 2º réu (Município de Araruama) por citado. 4) Intime-se o 2º réu para regularizar sua representação processual, devendo juntar aos autos o ato de nomeação dos procuradores subscritores da peça de fls. 62-65. Prazo: 5 dias. 5) Fls. 62-65 - Defiro o acautelamento, em cartório, da mídia referida, podendo a parte contrária obter cópia junto à Serventia. 6) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a 1ª ré para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se o 2º réu, pessoalmente, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da intimação. 7) Dê-se vista ao MP, para manifestar eventual interesse no feito.

(12/06/2019) RECEBIMENTO

(10/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/05/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO

(21/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/05/2019) DECISAO - 1) Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a entidade administrativa responsável pelo ato impugnado (Município de Araruama) passe a integrar o polo passivo da relação processual, ciente de que poderá optar por não contestar o pedido e posteriormente migrar para o polo ativo, na forma do artigo 6º, §3º, da Lei 4.717/65. 2) Sem prejuízo, da emenda ora determinada, tendo em vista a iminência de concretização da lesão afirmada na inicial, passo desde logo a apreciar o pedido de tutela provisória. Cuida-se de ação popular em que os demandantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Prefeita do Município de Araruama a abster-se de demolir ou descaracterizar a fachada do imóvel conhecido como ´Casa de Caridade de Araruama´, cuja relevância histórica para o Município e sua população já foi reconhecida pelo INEPAC - Instituto Estadual do Patrimônio Cultural e pela própria edilidade, quando da expedição do decreto expropriatório do imóvel. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alegam os autores que o Município vem promovendo a demolição/descaracterização da fachada histórica com o intuito de substitui-la por outra, de arquitetura contemporânea, estampada na foto de fls. 6, o que configura lesão ao patrimônio cultural da cidade. É o breve relatório. DECIDO. De fato, examinando os documentos que instruem a inicial, especialmente os de fls. 50-52, constato a plausibilidade da alegação autoral de que o imóvel apresenta relevante valor histórico para o Município, sendo certo que há indicação de tombamento pelo INEPAC e reconhecimento expresso dessa importância cultural pela própria Edilidade. Por outro lado, a imagem de fls. 06 revela que há o claro propósito da ré de demolição e substituição do prédio histórico por outro, de arquitetura contemporânea, o que contraria o propósito declarado no decreto expropriatório de reforma e preservação do ´Palacete´. Assim considerando que a demolição da fachada já foi iniciada, como sugere as fotos de fls. 07, parece-nos impositiva a atuação jurisdicional de urgência para sustar a destruição do patrimônio cultural da cidade, ao menos até que se tenha uma justificativa legalmente aceitável para o ato. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para impor ao Município de Araruama e à Sra. Chefe do Poder Executivo Municipal que preservem a fachada histórica do imóvel referido na inicial (Casa de Caridade de Araruama), promovendo a imediata paralisação de qualquer obra tendente a demoli-la ou descaracterizá-la, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de outras sanções legais cabíveis, além da configuração de ato de improbidade administrativa. Intimem-se, com urgência, a ré (Prefeita) e o Município de Araruama para cumprimento imediato da medida e para comprovação do regular licenciamento da obra. 3) Findo o prazo deferido no item ´1´ supra, junte-se/certifique-se e venham conclusos.

(21/05/2019) RECEBIMENTO