Processo 0005810-35.2014.8.17.0480


00058103520148170480
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(20/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 . Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 D E C I S Ã O (Recebe recurso de apelação e dá outras providências) Vistos etc. RECEBO O RECURSO de fls. 204, vez que atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Após, tendo vista que a parte apelante manifestou o desejo de apresentar suas razões na Superior Instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, subam-se os autos ao E. TJPE. Caruaru/PE, 20 de fevereiro de 2019. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(18/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20160700003523 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160700003516 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160700003517 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160700003518 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160700003519 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160700003520 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160700003521 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160700003522 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20160700003524 - Outros documentos - Edital

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160700006718 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160700004965 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170700000500 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20170700003787 - Outros documentos - Edital

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177030009542 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003264 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177030020213 - Petição (outras) - Petição

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20180700003357 - Outros documentos - Edital

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20180700006884 - Outros documentos - Edital

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700006885 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703013491 - Petição (outras) - Petição

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703000287 - Petição (outras) - Petição

(18/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703032673 - Petição (outras) - Petição

(04/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703000287 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(03/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703032673 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(02/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(25/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Copicentro - Copicentro

(25/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Copicentro - Copicentro

(18/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(27/08/2018) ACOLHIMENTO - Acolhimento em parte de embargos de declaração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 . Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 D E C I S Ã O (ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA) Vistos etc... Cuida-se de embargos declaratórios de fls. 179/188, formulados pela defesa constituída do réu JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DOS SANTOS, que, alegando várias omissões da sentença de fls. 161/172, assim arrazoou: (a) inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, que deveria ter sido reconhecida ex officio pelo Juízo; e, subsidiariamente, (b) a falta de análise das questões envolvendo a não intimação da defesa sobre o indeferimento de perícia complementar, o desrespeito às formalidades legais praticadas na execução do mandado de busca e apreensão, bem como a juntada do porte de arma quando das alegações finais. De partida, tem-se que os embargos ajuizados são tempestivos. Feito o resumo do pedido, passo a analisá-lo, ponto a ponto. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, especificamente na sua modalidade chamada de retroativa (eis que já se operou o trânsito em julgado para o Ministério Público), tenho que não assiste razão à Defesa, vez que os fatos deram em 18/12/2013, o recebimento da denúncia se deu em 9/5/2014 (v. fls. 53) e a publicação da sentença nos autos se deu em 13/3/2018 (v. termo de fls. 173), não havendo que se falar, pois em prescrição. Como bem apontou a defesa, nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo da prescrição a ser contado na espécie é de 4 (quatro) anos, considerando que a pena final aplicada ao réu foi de 1 (um) ano de detenção. No caso, não houve o transcurso de tal prazo, seja entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (CP, art. 117, inciso I), seja entre esta e a publicação da sentença (CP, art. 117, inciso IV), entendida esta publicação não como a ciência feita à parte no diário oficial1, mas sim como a publicação feita em cartório2, nos termos do art. 389 do CPP: "A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim." Assim, portanto, fica afastada a hipótese de reconhecimento da prescrição retroativa. Em relação à alegada falta de análise das questões envolvendo a não intimação da defesa sobre o indeferimento de perícia complementar, considero que a questão foi devidamente enfrentada na sentença condenatória, a qual não só destacou a irrelevância de tal diligência, diante do entendimento jurisprudencial pacífico (no sentido de que a eficácia de disparo da arma não tem o condão de descaracterizar quaisquer dos crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03), bem como ponderou que o resultado de tal perícia, poderia, inclusive, piorar a situação do réu, ao se buscar perquirir se as armas poderiam ser de uso restrito, hipótese em que poderia fazer incidir a figura típica mais grave constante do art. 16 da Lei n.º 10.826/03. Ademais, foi também observado no decisum que a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo ao réu diante da não existência de tal laudo, de modo que não seria possível o reconhecimento de qualquer nulidade, na esteira, inclusive, do entendimento moderno acerca das nulidades no processo penal. Dessa forma, entendo que não restou configurada qualquer omissão nesse ponto, uma vez que, como dito, não foi demonstrado qualquer tipo de prejuízo à defesa do réu, e que, antes, o atendimento à diligência requerida poderia chegar a piorar a sua situação, configurando um tipo penal de maior gravidade. Especificamente no que tange ao alegado desrespeito às formalidades legais praticadas na execução do mandado de busca e apreensão, tenho que o ponto foi também devidamente analisado na sentença combatida, vez que foram apreciadas as questões ventiladas nas preliminares apresentadas nas alegações finais, envolvendo os requisitos do mandado de busca e apreensão (nos termos do art. 243 do CPP), seu horário de cumprimento, sua leitura prévia por parte dos policiais e outras intercorrências. Dessa forma, ainda que não se concorde com a decisão do Juízo, não há que se falar em omissão nesse sentido. Pois bem. Dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." No caso, conforme o exposto, verifico que os embargos de declaração veiculados pela Defesa não constituem meio adequado para a veiculação de sua pretensão recursal em relação aos pontos acima enumerados. Os embargos de declaração não se prestam a contestar a justiça da decisão e, consequentemente, absolver ou diminuir a pena do réu. Nesse sentido, a doutrina de Hidejalma Muccio3: "Não cabe recurso de embargos de declaração se o objetivo é alterar, mudar, ou aumentar o julgamento, com modificação da pena. Proferido o acórdão, o tribunal exaure a sua função judicial. Não pode rever o julgado em sede embargos, exceto para esclarecê-lo, torná-lo claro." Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM COMENTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS ACIMA DESCRITOS. Por fim, relativamente ao porte de arma juntado aos autos quando das alegações finais, vê-se que a sentença pontuou, ainda que genericamente, que não havia, no caso, qualquer causa suscetível de excluir a ilicitude ou a culpabilidade típica cometida pelo acusado. Com base na leitura do mencionado art. 382 do CPP, verifica-se que os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento da decisão embargada, por meio da solução do ponto sobre o qual haja obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que, suprindo a OMISSÃO apontada, passo a apreciar o alegado pela Defesa, em complementação à sentença condenatória de fls. 161/172, unicamente no que tange aos documentos de fls. 158/159, referentes ao alegado porte de arma juntado aos autos pela Defesa quando das suas alegações finais. Dessa forma, passará a constar do texto da sentença condenatória de fls. 161/172, especificamente no capítulo II (Fundamentação), referente ao MÉRITO, o seguinte teor, mantidos, em seus demais termos, a referida condenação: "Em relação ao último requerimento da Defesa, pelo reconhecimento da validade do porte de arma expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco em favor do acusado, de forma a deixar de configurar a figura como típica para considerá-la mera infração administrativa, observo que o pleito não pode prosperar. Inicialmente, observa-se que a documentação de fls. 158/159 é ilegítima, vez que foi apresentada não só em violação ao princípio do contraditório - pois somente juntada após as alegações finais do Ministério Público -, como também em momento posterior ao término da instrução, que já se havia concluído, de modo que o momento processual para apresentação de provas já se encontrava precluso. Ademais, a Defesa não justificou o motivo pelo qual não juntou tais cópias em momento anterior e oportuno, especialmente por se tratar de documentação pessoal do acusado. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a prova não é ilegítima, observa-se que o Porte de Arma de fls. 158 não foi expedido pelo órgão competente atualmente, que é a Polícia Federal, nos termos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento: 'A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.' Dessa forma, o órgão expedidor do Porte de Arma apontado pelo acusado (Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco) não possui atribuição legal para expedição de tal autorização. Ademais, a acusação acolhida neste decisum é da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), não tendo eventual autorização para portar armas e munições o condão de afastar a tipicidade do delito em tela. A conduta típica em questão é 'possuir' ou 'manter' sob sua guarda 'arma de fogo, acessório ou munição' em 'desacordo com determinação legal ou regulamentar'... Portanto, para que a posse das armas de fogo apreendidas na residência do denunciado fosse considerada regular e, por conseguinte, suscetível de afastar a tipicidade do delito em tela, seria necessária que o mesmo trouxesse aos autos os respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo, na forma prevista no art. 5º da Lei n.º 10.826/03, mas não o fez. Assim, tem-se claramente que a alegação em comento não tem condições de afastar a tipicidade da conduta atribuída ao réu, não havendo que se falar, portanto, em mera infração administrativa, uma vez que este possuía as armas de fogo descritas na denúncia em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Esta decisão passará a integrar a sentença de fls. 161/172, como um todo indivisível. No mais, como já exposto, na parte que não foi objeto da complementação, permanece a decisão como lançada nos autos. Intime-se o réu e sua Defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Caruaru/PE, 27 de agosto de 2018. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 1 "[...] 2. A publicação do aresto nos veículos de comunicação oficial deflagra, apenas, o prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional. [...]" (STJ, AgRg no REsp 1284572/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) 2 Nesse sentido: "Prolatada a sentença, impõe-se a sua publicação, para produção de efeitos. É com a publicação que a sentença se torna um ato processual; até sua publicação, ainda que prolatada, constitui, apenas 'expectativa de pronunciamento jurisdicional' [...] Perceba que o artigo dá a falsa noção de que a publicação ocorre quando o juiz entrega a sentença nas mãos do escrivão. Em verdade, a publicação ocorre quando o escrivão faz a juntada da sentença nos autos. [...]" (TÁVORA, Nestor e ROQUE, Fábio. Código de Processo Penal para Concursos. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. pp. 485-486, passim) [grifo nosso] E: "A publicação da sentença se dá em cartório, independentemente da publicação por órgão oficial de imprensa. Trata-se do momento em que o juiz devolve os autos do processo à secretaria da Vara, em mãos do escrivão, para que este faça a juntada aos autos." (ARAÚJO, Fábio Roque. Curso de Direito Penal Parte Geral. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 1116) [grifo também nosso] 3 Muccio Hidejalma, Curso de Processo Penal, 3. ed. ver. e atualizada, pág. 1586, Rido de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 7 ______________________________________________________________________ 2 0005810-35.2014.8.17.0480

(05/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(17/05/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703013491 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(15/05/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(08/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(07/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(13/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/03/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE CARUARU 4ª VARA CRIMINAL . Processo nº. 0005810-35.2014.8.17.0480 - S E N T E N Ç A - Vistos etc.... I. RELATÓRIO O Ministério Público de Pernambuco, por seu Promotor de Justiça, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, regularmente qualificado às fls. 01A, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Narrou o Parquet na atrial: "No dia 18 de dezembro do ano próximo passado (2013), por volta das 05h00min, na Rua São Pedro, 55, Gonçalves Ferreira, neste município, foram encontradas por policiais civis as seguintes armas e munições: uma espingarda calibre 36, marca BOITO, n.º 67211, uma espingarda calibre 32, marca CBC, n.º 83515, um revólver calibre 38, marca TAURUS, nº NA-89257, que o denunciado as possuía, sem a devida autorização legal, sendo efetuada a apreensão das armas e munições, conforme auto de fls. 08 do IP. Consta do procedimento policial que no dia e hora mencionados, os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, sendo encontradas as armas e as munições retromencionadas em uma Chácara pertencente ao inculpado, tendo este admitido sua propriedade. As armas estavam aptas para serem utilizadas, conforme perícia de fls. 35/38 do IP. [...]" Acompanharam a inaugural os autos do IP n.º 04.014.0089.00156/2014-1.3, oriundo da 89ª Circunscrição de Polícia desta Cidade, do qual se destaca o mandado de busca e apreensão n.º 2013.0700.006653 (expedido nos autos do processo n.º 0017994-57.2013.8.17.0480) (v. fls. 05), o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (v. fls. 07), o Auto de Apresentação e Apreensão (v. fls. 08) e o Laudo Pericial Balístico n.º 124.8/2014 (v. fls. 33/36). Constam dos autos antecedentes criminais do réu às: fls. 50/51 (distribuição local: maculados). Recebimento da denúncia em 9/5/2014 (v. fls. 53); Citado (v. fls. 56/56v), o réu apresentou sua resposta escrita c/c rol de testemunhas (v. fls. 72/89). Em sede de audiência de instrução (v. ata de fls. 108/109 e respectivo disco de mídia de fls. 110), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, interrogando-se o réu ao final. Uma das testemunhas de Defesa foi inquirida por carta precatória, conforme termo de assentada de fls. 134. Em sede de alegações finais, apresentadas em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, no sentido de condenar o réu como incurso nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (cf. fls. 139/143), ao passo que a Defesa requestou, em suma, a absolvição do mesmo (cf. fls. 145/157). Assim, encerrados os atos de instrução e apresentadas as razões finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, nos moldes previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELA DEFESA Quando do oferecimento de suas alegações finais, a Defesa técnica requereu, em sede de preliminares: (a) a anulação da decisão de fls. 86, por estar não fundamentada e não haver sido cientificada à Defesa, de modo que a decisão deveria ser reapreciada nos termos da resposta de fls. 72/84; (b) chamar-se o feito à ordem para determinar a intimação da defesa para se manifestar sobre o indeferimento da perícia complementar de fls. 123/124; e (c) considerar-se o porte de arma como mera irregularidade administrativa e assim rejeitar-se a denúncia, trancando-se a ação penal. De partida, considero o acerto do Juízo na decisão de fls. 86, ao dar prosseguimento do feito e designar audiência de instrução e julgamento, vez que, após apresentada a defesa escrita de fls. 72/84, deveras não se revelaram as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP (inépcia manifesta da denúncia, falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal) ou de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinção da punibilidade do agente). Quanto especificamente às preliminares ventiladas pela defesa na resposta escrita à acusação, passo a analisá-las como pretendeu o combativo causídico. Em relação as exigências legais envolvendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão, tem-se, inicialmente, que o mandado de busca e apreensão (v. fls. 05), diferentemente do que alegou a Defesa, preencheu todos dos requisitos do art. 243 do CPP1, visto que constou do referido expediente a devida qualificação do destinatário do mandado, o local da diligência e os motivos desta. Registre-se, ainda, que o objeto da diligência restou devidamente indicado, a saber, "apreender armas, drogas e objetos resultantes de ilícitos, conforme decisão exarada nos autos em epígrafe", razão pela não se fez necessária indicar a "origem" da diligência, uma vez que resultou o presente processo de delito absolutamente autônomo, não guardando qualquer relação de dependência com a Operação Ponto Final. Ainda na questão envolvendo o cumprimento do mandado, foi apurado que a diligência teria se iniciado por volta das 05h00min, quando o dia já estava clareando, sendo absolutamente inócuo perscrutar a essa altura se o sol já estava a pino ou não, vez que o art. 245 do CPP estabelece que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. No caso, ainda que os policiais houvessem cumprido o mandado à noite (o que não foi o caso do caso, repise-se), mesmo assim a diligência teria sido legítima, vez que houve o consentimento do caseiro (portanto, representando o denunciado, por ser seu empregado) antes da entrada dos policiais na sede da fazenda, seguindo-se a leitura do mandado por parte dos executores da medida. Em relação à leitura prévia do mandado por parte dos policiais, as únicas pessoas que podem informar a respeito são as testemunhas ADRIANO FERREIRA DA SILVA (caseiro do réu) e EDILMA MAIA DOS SANTOS (esposa de ADRIANO). ADRIANO informou em Juízo que a polícia lhe mostrou o "papel" (mandado de busca e apreensão) mas ninguém leu. Entretanto, sua esposa (EDILMA) afirmou que, inicialmente, apenas lhes mostraram o "papel", mas, na porta da fazenda, antes de adentrarem propriamente à casa sede, os policiais acabaram fazendo a leitura do documento na presença deles. Ademais, as intercorrências envolvendo quebra de cadeados e o horário de cumprimento do mandado acham-se devidamente justificadas pela autoridade policial no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão. Assim, concluo que, especificamente quanto às formalidades legais envolvendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar que culminou com a apreensão das armas de fogo descritas nos autos, não restou configurada qualquer ilegalidade, razão pelo qual reputo a diligência como válida e hígida. Por outro lado, questões envolvendo a ilicitude da escuta ambiental nos autos do processo envolvendo a chamada operação ponto final são absolutamente estranhas ao presente feito, não se constituindo, pois, em mérito desta demanda, cuja análise restringe-se à materialidade e à autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Em relação ao fato das armas estarem desmuniciadas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo completamente irrelevante o fato das armas de fogo estarem municiadas ou não. Nesse sentido, o STJ assim vem se manifestando, conforme aresto adiante transcrito, a título meramente exemplificativo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a posse de munição é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a destinação da arma. 2. Inaplicável o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1604100/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017) [negrito acrescentado] No mesmo sentido, o fato da propriedade estar em zona rural dita despoliciada não dá o direito ao cidadão comum, sem autorização legal ou regulamentar, fazer uso de arma de fogo, não havendo que se falar, pois, em inexigibilidade de conduta diversa. Cabe destacar ainda que a potencialidade lesiva da arma não é apurada no delito em comento, que se configura com a simples posse do artefato, conforme já decidiu também o STJ no caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada. 3. Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826/2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. [...] (STJ, AgRg no REsp 1624015/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) [destaques acrescentados] Por fim, verifica-se que, de fato, a defesa não foi intimada acerca do indeferimento do pedido de perícia complementar. Mesmo assim, convém registrar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a eficácia de disparo da arma não tem o condão de descaracterizar quaisquer dos crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03. Ademais, a resposta aos quesitos complementares formulados pela Defesa em nada melhoraria a situação do réu, podendo, antes, piorá-la, ao se pretender saber se as armas poderiam ser de uso restrito (que poderia configurar o tipo penal do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, com pena mais grave, de 3 a 6 anos de reclusão) ou se possuíam seus elementos identificadores adulterados ou suprimidos (que também configuraria uma das hipóteses de tipificação constantes das normas de extensão previstas no parágrafo único do art. 16 da mesma lei, igualmente com penas de 3 a 6 anos de reclusão). O entendimento moderno acerca das nulidades é no sentido de que qualquer nulidade, mesmo a absoluta, só deve ser decretada se restar comprovado o efetivo prejuízo decorrente do seu não reconhecimento, consoante decidiu o STJ recentemente: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). [...] (STJ, HC 373.027/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) [negrito acrescentado] Assim, na espécie, não há como reconhecer a nulidade pleiteada, visto que não foi demonstrado qualquer tipo de prejuízo à defesa do réu, antes que o atendimento à diligência requerida poderia chegar a piorar a sua situação, configurando um tipo penal de maior gravidade. Assim, REJEITO as preliminares levantadas pela Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito da presente demanda. DO MÉRITO Não há máculas ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para julgamento. Pesa contra o réu a acusação da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/20032. A imputação contra o denunciado se dá porque, no dia 18 de dezembro do ano próximo passado (2013), por volta das 05h00min, na Rua São Pedro, 55, Gonçalves Ferreira, neste município, numa fazenda do acusado, foram encontradas por policiais civis - cumprindo mandado de busca e apreensão referente a outra ação penal em trâmite neste Juízo - as seguintes armas: uma espingarda calibre 36, marca BOITO, n.º 67211, uma espingarda calibre 32, marca CBC, n.º 83515, um revólver calibre 38, marca TAURUS, nº NA-89257, que o denunciado as possuía, sem a devida autorização legal, sendo efetuada a apreensão das armas e munições, conforme auto de fls. 08 do IP. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08 e pelo Laudo Pericial Balístico n.º 124.8/2014 (v. fls. 33/36). No tocante à autoria delituosa, a mesma restou incontroversa. As circunstâncias da localização e da apreensão das armas, assim como sua propriedade, é absolutamente inconteste nos autos, a partir dos depoimentos das testemunhas, além da própria confissão do acusado, de modo que o conjunto probatório produziu um juízo de certeza suficiente para o acolhimento da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória. O crime de posse ilegal de arma de fogo, como comentado supra, é crime de perigo abstrato e o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo dano à sociedade. Veja: CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse de arma de fogo, ainda que desmuniciada, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. [...] (STJ, RHC 50.320/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) [sem destaques no original] Não há qualquer causa suscetível de excluir a ilicitude ou a culpabilidade da conduta típica cometida pelo acusado. III. CONCLUSÃO Destarte, a condenação do denunciado é inafastável, uma vez que se encontram presentes todas as elementares contidas no tipo penal inserto no art. 12 da Lei 10.826/2003. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 01A e verso, para CONDENAR JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder a dosimetria da pena. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) Culpabilidade - não extrapola o tipo penal; Antecedentes - não há registro nos autos acerca de condenações criminais definitivas proferidas em desfavor do réu anteriormente à data dos fatos aqui apurados; Conduta social - não há informações de que desabonem sua conduta social, pelo que se presume boa; Personalidade do agente - sem elementos técnicos para mensurá-la, presumindo-se, pois, a da pessoa comum; Motivos do crime - não restaram suficientemente esclarecidos; Circunstâncias - são desfavoráveis ao réu, em razão do delito haver envolvido três armas de fogo (duas espingardas - calibres 32 e 36 - e um revólver calibre 38); Consequências do crime - a conduta do acusado não acarretou maiores danos à incolumidade pública; Comportamento da vítima - prejudicado, face à indeterminação do sujeito passivo do crime em comento. Com essas considerações, aplicando-se o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, tendo em conta que o réu tem uma circunstância judicial em seu desfavor (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS Considerando a confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, d), atenuo ao pena ao mínimo legal, diante da ausência de qualquer circunstância agravante, razão pela qual estabeleço a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa especial de aumento ou de diminuição da reprimenda. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA E PENA DE MULTA Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Levando em conta a situação econômica do réu, que é auditor fiscal do Estado, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época do fato. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, face ao contido no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em local adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há óbice ao direito do réu em apelar em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Considerando que não há notícias nos autos que o réu seja reincidente e levando em conta que o objetivo maior da aplicação da pena é a ressocialização do condenado, sopesando-se, ainda, que o encarceramento do pequeno infrator não tem trazido benefícios à sociedade, ao contrário, o cárcere geralmente tem devolvido bandidos altamente formados na escola do crime, entendo ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, dando-se uma chance de recuperação ao infrator (art. 44 do Código Penal ). Em face do que dispõe o Código Penal (art. 44, § 2º), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, que será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a serem prestadas em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da ocasião da audiência admonitória. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Certificado o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-se à 2ª Vara Criminal desta Comarca, via Distribuição, nos moldes do art. 88, § 3º, da Lei Complementar nº 100/2007 (COJ), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 113/2010 do CNJ; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; d) Expeça-se guia para pagamento da multa arbitrada, já devidamente calculada; e) Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Como efeito da condenação, decreto o perdimento das armas e das munições apreendidas em favor da União, na forma do artigo 91, II, a, do Código Penal. Assim, oficie-se ao 4º BPM para que providencie o encaminhamento delas ao Comando do Exército, nos termos do art. art. 25 da Lei 10.826/2003; e g) Por fim, arquivem-se os autos, após baixa na Distribuição. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Publique-se, registre-se e intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Caruaru/PE, 7 de março de 2018. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 1 CPP, art. 243: O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. 2 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Processo Crime n.? 0005810-35.2014.8.17.0480 Ré(u)(s) - JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA. p. 3

(07/03/2018) SENTENCA - Sentença de condenação penal - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE CARUARU 4ª VARA CRIMINAL . Processo nº. 0005810-35.2014.8.17.0480 - S E N T E N Ç A - Vistos etc.... I. RELATÓRIO O Ministério Público de Pernambuco, por seu Promotor de Justiça, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, regularmente qualificado às fls. 01A, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Narrou o Parquet na atrial: "No dia 18 de dezembro do ano próximo passado (2013), por volta das 05h00min, na Rua São Pedro, 55, Gonçalves Ferreira, neste município, foram encontradas por policiais civis as seguintes armas e munições: uma espingarda calibre 36, marca BOITO, n.º 67211, uma espingarda calibre 32, marca CBC, n.º 83515, um revólver calibre 38, marca TAURUS, nº NA-89257, que o denunciado as possuía, sem a devida autorização legal, sendo efetuada a apreensão das armas e munições, conforme auto de fls. 08 do IP. Consta do procedimento policial que no dia e hora mencionados, os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, sendo encontradas as armas e as munições retromencionadas em uma Chácara pertencente ao inculpado, tendo este admitido sua propriedade. As armas estavam aptas para serem utilizadas, conforme perícia de fls. 35/38 do IP. [...]" Acompanharam a inaugural os autos do IP n.º 04.014.0089.00156/2014-1.3, oriundo da 89ª Circunscrição de Polícia desta Cidade, do qual se destaca o mandado de busca e apreensão n.º 2013.0700.006653 (expedido nos autos do processo n.º 0017994-57.2013.8.17.0480) (v. fls. 05), o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (v. fls. 07), o Auto de Apresentação e Apreensão (v. fls. 08) e o Laudo Pericial Balístico n.º 124.8/2014 (v. fls. 33/36). Constam dos autos antecedentes criminais do réu às: fls. 50/51 (distribuição local: maculados). Recebimento da denúncia em 9/5/2014 (v. fls. 53); Citado (v. fls. 56/56v), o réu apresentou sua resposta escrita c/c rol de testemunhas (v. fls. 72/89). Em sede de audiência de instrução (v. ata de fls. 108/109 e respectivo disco de mídia de fls. 110), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, interrogando-se o réu ao final. Uma das testemunhas de Defesa foi inquirida por carta precatória, conforme termo de assentada de fls. 134. Em sede de alegações finais, apresentadas em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, no sentido de condenar o réu como incurso nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (cf. fls. 139/143), ao passo que a Defesa requestou, em suma, a absolvição do mesmo (cf. fls. 145/157). Assim, encerrados os atos de instrução e apresentadas as razões finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, nos moldes previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELA DEFESA Quando do oferecimento de suas alegações finais, a Defesa técnica requereu, em sede de preliminares: (a) a anulação da decisão de fls. 86, por estar não fundamentada e não haver sido cientificada à Defesa, de modo que a decisão deveria ser reapreciada nos termos da resposta de fls. 72/84; (b) chamar-se o feito à ordem para determinar a intimação da defesa para se manifestar sobre o indeferimento da perícia complementar de fls. 123/124; e (c) considerar-se o porte de arma como mera irregularidade administrativa e assim rejeitar-se a denúncia, trancando-se a ação penal. De partida, considero o acerto do Juízo na decisão de fls. 86, ao dar prosseguimento do feito e designar audiência de instrução e julgamento, vez que, após apresentada a defesa escrita de fls. 72/84, deveras não se revelaram as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP (inépcia manifesta da denúncia, falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal) ou de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinção da punibilidade do agente). Quanto especificamente às preliminares ventiladas pela defesa na resposta escrita à acusação, passo a analisá-las como pretendeu o combativo causídico. Em relação as exigências legais envolvendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão, tem-se, inicialmente, que o mandado de busca e apreensão (v. fls. 05), diferentemente do que alegou a Defesa, preencheu todos dos requisitos do art. 243 do CPP1, visto que constou do referido expediente a devida qualificação do destinatário do mandado, o local da diligência e os motivos desta. Registre-se, ainda, que o objeto da diligência restou devidamente indicado, a saber, "apreender armas, drogas e objetos resultantes de ilícitos, conforme decisão exarada nos autos em epígrafe", razão pela não se fez necessária indicar a "origem" da diligência, uma vez que resultou o presente processo de delito absolutamente autônomo, não guardando qualquer relação de dependência com a Operação Ponto Final. Ainda na questão envolvendo o cumprimento do mandado, foi apurado que a diligência teria se iniciado por volta das 05h00min, quando o dia já estava clareando, sendo absolutamente inócuo perscrutar a essa altura se o sol já estava a pino ou não, vez que o art. 245 do CPP estabelece que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. No caso, ainda que os policiais houvessem cumprido o mandado à noite (o que não foi o caso do caso, repise-se), mesmo assim a diligência teria sido legítima, vez que houve o consentimento do caseiro (portanto, representando o denunciado, por ser seu empregado) antes da entrada dos policiais na sede da fazenda, seguindo-se a leitura do mandado por parte dos executores da medida. Em relação à leitura prévia do mandado por parte dos policiais, as únicas pessoas que podem informar a respeito são as testemunhas ADRIANO FERREIRA DA SILVA (caseiro do réu) e EDILMA MAIA DOS SANTOS (esposa de ADRIANO). ADRIANO informou em Juízo que a polícia lhe mostrou o "papel" (mandado de busca e apreensão) mas ninguém leu. Entretanto, sua esposa (EDILMA) afirmou que, inicialmente, apenas lhes mostraram o "papel", mas, na porta da fazenda, antes de adentrarem propriamente à casa sede, os policiais acabaram fazendo a leitura do documento na presença deles. Ademais, as intercorrências envolvendo quebra de cadeados e o horário de cumprimento do mandado acham-se devidamente justificadas pela autoridade policial no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão. Assim, concluo que, especificamente quanto às formalidades legais envolvendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar que culminou com a apreensão das armas de fogo descritas nos autos, não restou configurada qualquer ilegalidade, razão pelo qual reputo a diligência como válida e hígida. Por outro lado, questões envolvendo a ilicitude da escuta ambiental nos autos do processo envolvendo a chamada operação ponto final são absolutamente estranhas ao presente feito, não se constituindo, pois, em mérito desta demanda, cuja análise restringe-se à materialidade e à autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Em relação ao fato das armas estarem desmuniciadas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo completamente irrelevante o fato das armas de fogo estarem municiadas ou não. Nesse sentido, o STJ assim vem se manifestando, conforme aresto adiante transcrito, a título meramente exemplificativo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a posse de munição é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a destinação da arma. 2. Inaplicável o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1604100/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017) [negrito acrescentado] No mesmo sentido, o fato da propriedade estar em zona rural dita despoliciada não dá o direito ao cidadão comum, sem autorização legal ou regulamentar, fazer uso de arma de fogo, não havendo que se falar, pois, em inexigibilidade de conduta diversa. Cabe destacar ainda que a potencialidade lesiva da arma não é apurada no delito em comento, que se configura com a simples posse do artefato, conforme já decidiu também o STJ no caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada. 3. Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826/2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. [...] (STJ, AgRg no REsp 1624015/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) [destaques acrescentados] Por fim, verifica-se que, de fato, a defesa não foi intimada acerca do indeferimento do pedido de perícia complementar. Mesmo assim, convém registrar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a eficácia de disparo da arma não tem o condão de descaracterizar quaisquer dos crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03. Ademais, a resposta aos quesitos complementares formulados pela Defesa em nada melhoraria a situação do réu, podendo, antes, piorá-la, ao se pretender saber se as armas poderiam ser de uso restrito (que poderia configurar o tipo penal do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, com pena mais grave, de 3 a 6 anos de reclusão) ou se possuíam seus elementos identificadores adulterados ou suprimidos (que também configuraria uma das hipóteses de tipificação constantes das normas de extensão previstas no parágrafo único do art. 16 da mesma lei, igualmente com penas de 3 a 6 anos de reclusão). O entendimento moderno acerca das nulidades é no sentido de que qualquer nulidade, mesmo a absoluta, só deve ser decretada se restar comprovado o efetivo prejuízo decorrente do seu não reconhecimento, consoante decidiu o STJ recentemente: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). [...] (STJ, HC 373.027/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) [negrito acrescentado] Assim, na espécie, não há como reconhecer a nulidade pleiteada, visto que não foi demonstrado qualquer tipo de prejuízo à defesa do réu, antes que o atendimento à diligência requerida poderia chegar a piorar a sua situação, configurando um tipo penal de maior gravidade. Assim, REJEITO as preliminares levantadas pela Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito da presente demanda. DO MÉRITO Não há máculas ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para julgamento. Pesa contra o réu a acusação da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/20032. A imputação contra o denunciado se dá porque, no dia 18 de dezembro do ano próximo passado (2013), por volta das 05h00min, na Rua São Pedro, 55, Gonçalves Ferreira, neste município, numa fazenda do acusado, foram encontradas por policiais civis - cumprindo mandado de busca e apreensão referente a outra ação penal em trâmite neste Juízo - as seguintes armas: uma espingarda calibre 36, marca BOITO, n.º 67211, uma espingarda calibre 32, marca CBC, n.º 83515, um revólver calibre 38, marca TAURUS, nº NA-89257, que o denunciado as possuía, sem a devida autorização legal, sendo efetuada a apreensão das armas e munições, conforme auto de fls. 08 do IP. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08 e pelo Laudo Pericial Balístico n.º 124.8/2014 (v. fls. 33/36). No tocante à autoria delituosa, a mesma restou incontroversa. As circunstâncias da localização e da apreensão das armas, assim como sua propriedade, é absolutamente inconteste nos autos, a partir dos depoimentos das testemunhas, além da própria confissão do acusado, de modo que o conjunto probatório produziu um juízo de certeza suficiente para o acolhimento da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória. O crime de posse ilegal de arma de fogo, como comentado supra, é crime de perigo abstrato e o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo dano à sociedade. Veja: CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse de arma de fogo, ainda que desmuniciada, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. [...] (STJ, RHC 50.320/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) [sem destaques no original] Não há qualquer causa suscetível de excluir a ilicitude ou a culpabilidade da conduta típica cometida pelo acusado. III. CONCLUSÃO Destarte, a condenação do denunciado é inafastável, uma vez que se encontram presentes todas as elementares contidas no tipo penal inserto no art. 12 da Lei 10.826/2003. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 01A e verso, para CONDENAR JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder a dosimetria da pena. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) Culpabilidade - não extrapola o tipo penal; Antecedentes - não há registro nos autos acerca de condenações criminais definitivas proferidas em desfavor do réu anteriormente à data dos fatos aqui apurados; Conduta social - não há informações de que desabonem sua conduta social, pelo que se presume boa; Personalidade do agente - sem elementos técnicos para mensurá-la, presumindo-se, pois, a da pessoa comum; Motivos do crime - não restaram suficientemente esclarecidos; Circunstâncias - são desfavoráveis ao réu, em razão do delito haver envolvido três armas de fogo (duas espingardas - calibres 32 e 36 - e um revólver calibre 38); Consequências do crime - a conduta do acusado não acarretou maiores danos à incolumidade pública; Comportamento da vítima - prejudicado, face à indeterminação do sujeito passivo do crime em comento. Com essas considerações, aplicando-se o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, tendo em conta que o réu tem uma circunstância judicial em seu desfavor (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS Considerando a confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, d), atenuo ao pena ao mínimo legal, diante da ausência de qualquer circunstância agravante, razão pela qual estabeleço a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa especial de aumento ou de diminuição da reprimenda. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA E PENA DE MULTA Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Levando em conta a situação econômica do réu, que é auditor fiscal do Estado, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época do fato. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, face ao contido no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em local adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há óbice ao direito do réu em apelar em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Considerando que não há notícias nos autos que o réu seja reincidente e levando em conta que o objetivo maior da aplicação da pena é a ressocialização do condenado, sopesando-se, ainda, que o encarceramento do pequeno infrator não tem trazido benefícios à sociedade, ao contrário, o cárcere geralmente tem devolvido bandidos altamente formados na escola do crime, entendo ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, dando-se uma chance de recuperação ao infrator (art. 44 do Código Penal ). Em face do que dispõe o Código Penal (art. 44, § 2º), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, que será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a serem prestadas em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da ocasião da audiência admonitória. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Certificado o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-se à 2ª Vara Criminal desta Comarca, via Distribuição, nos moldes do art. 88, § 3º, da Lei Complementar nº 100/2007 (COJ), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 113/2010 do CNJ; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; d) Expeça-se guia para pagamento da multa arbitrada, já devidamente calculada; e) Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Como efeito da condenação, decreto o perdimento das armas e das munições apreendidas em favor da União, na forma do artigo 91, II, a, do Código Penal. Assim, oficie-se ao 4º BPM para que providencie o encaminhamento delas ao Comando do Exército, nos termos do art. art. 25 da Lei 10.826/2003; e g) Por fim, arquivem-se os autos, após baixa na Distribuição. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Publique-se, registre-se e intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Caruaru/PE, 7 de março de 2018. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 1 CPP, art. 243: O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. 2 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Processo Crime n.? 0005810-35.2014.8.17.0480 Ré(u)(s) - JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA. p. 2

(27/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(24/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177030020213 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(18/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(06/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(08/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(02/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(01/06/2017) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Dê-se vista dos autos as partes, sucessivamente, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem suas alegações finais. A se iniciar pelo MP. Caruaru/PE, 30 de maio de 2017. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(04/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/04/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20177030009542 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(08/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(10/01/2017) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 . Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 D E C I S Ã O (indeferimento de diligência meramente protelatória) Vistos etc... No bojo da resposta à acusação (v. fls. 72/84), em que JOSÉ EVANDRO DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, a Defesa requestou a realização de perícia complementar nas três armas apreendidas nos autos, inclusive, de antemão, já indicando seus quesitos a ser respondidos, visando perquirir acerca da potencialidade lesiva das armas (v. fls. 83/84). Com vista, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que as armas descritas na denúncia foram devidamente arroladas no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08 e, posteriormente, devidamente periciadas, conforme Laudo n.º 124/.8/2014 de fls. 33/36. O laudo, embora sucinto, atendeu satisfatoriamente aos fins aos quais se destinava, inclusive porque não visava responder questões mais complexas (como comparação balística, por exemplo). Mesmo assim, encerrou concluindo que as três armas teriam realizado disparos anteriormente e ainda apresentavam seus mecanismos de disparo funcionando normalmente, de modo que não há que se falar de deficiência quanto à apuração da potencialidade lesiva das mesmas. De qualquer forma, conforme jurisprudência pacífica, o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 prescinde da análise de tal potencialidade, eis que o risco é presumido pelo legislador. Assim, por se tratar de crime de perigo abstrato, satisfaz-se com a simples posse de arma de fogo, acessório ou munição pelo agente, seja ele colhido na posse de todos ao mesmo tempo ou de apenas um deles. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. QUANTUM DE PENA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Conclusão do Colegiado a quo que se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. [..] (STJ, HC 366.357/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [destaquei] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a configuração do ilícito e incabível a aplicação do princípio da insignificância. [...] (STJ, RHC 65.385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) [destaquei] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Segundo o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob guarda", sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, independentemente da aferição da potencialidade lesiva dos objetos em questão. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 445.204/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) [destaquei] É o caso dos autos. Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial já ventilado, resta que a realização da análise pericial complementar requerida pela zelosa Defesa mostrar-se-ia absolutamente inócua e meramente protelatória, notadamente porque sem qualquer possibilidade de influir no mérito desta demanda em favor do réu. Destarte, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia complementar ao laudo pericial já produzido, formulado pela Defesa por ocasião do oferecimento de sua resposta escrita à acusação. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Dando prosseguimento ao feito, renove-se o expediente de fls. 118. Caruaru/PE, 10 de janeiro de 2017. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 7 ______________________________________________________________________ 2 0005810-35.2014.8.17.0480

(06/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(20/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(08/08/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08(oito) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezesseis, (2016) pelas 14h00min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Francisco Assis de Morais Júnior, MM. Juiz titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado, ordenando que fossem apregoadas as partes e demais pessoas intimadas para o ato, verificando-se estar: Presente: o Representante do Ministério Público, Dr. ERNANDO JORGE MARZOLA Presente: O réu JOSE EVANDRO FRANCISCO DA SILVA Ausente / presente: o(a)(s) Advogado Dr. ANTONIO F. DA SILVA JUNIOR OAB/PE 14.536 e Dr. ANTONIO F. DA SILVA OAB/PE 6028. Presente testemunha(s) do MP ADRIANO FERREIRA DA SILVA, EDILMA MARIA DOS SANTOS, GENÁRIO FABIANO DE A. TEIXEIRA. Presente: o(a)(s) testemunha(s) de Defesa: AUDIR LUIZ DE FRANÇA, JOSÉ ERNESTO DE QUEIROZ, SIDICLEI JOSE DA SILVA. Ausente as testemunhas de defesa: IDIVÂNIO INÁCIO DOS SANTOS E MANOEL PAULO DA SILVA. Aberta a audiência, o MM Juiz passou à inquirição das testemunhas de acusação adiante indicada, tendo respondido aos esclarecimentos do Ministério Público, da Defesa Técnica e do MM Juiz GENÁRIO FABIANO DE A. TEIXEIRA, ADRIANO FERREIRA DA SILVA, EDILMA MAIA DOS SANTOS devidamente qualificada(s) nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Após o Representante do Ministério Público deixou de propor a suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da lei 9099/95, em razão da multiplicidades da armas apreendidas e por estar o acusado sem do processado por outros processos. Em seguida, passou o MM. Juiz à inquirição das testemunhas de defesa, adiante qualificadas, que, compromissadas na forma da lei, responderam aos esclarecimentos da Defesa Técnica e representante do MP e do MM Juiz: AUDIR LUIZ DE FRANÇA, JOSÉ ERNESTO DE QUEIROZ, SIDICLEI JOSE DA SILVA devidamente qualificada(s) nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Após, a defesa requereu a desistência da ouvida da testemunha, IDIVÂNIO INÁCIO DOS SANTOS, o que foi deferido. Em seguida, passou o MM Juiz a INTERROGAR o (a)(s) acusado(a)(s JOSE EVANDRO FRANCISCO DA SILVA o(a)(s) qual(is) teve(tiveram) entrevista prévia com o(a) advogado(a), nos termos do art. 186 e ss do CPP. Assim qualificado(a)(s), o Juiz cientificou-lhe(S) da acusação que lhe(s) é imputada e que o(a)(s) mesmo(a)(s) não está(estão) obrigado(a)(s) a responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas e que seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. DELIBERAÇÃO: desentranhe-se os documentos de fls. 11/12 e junte-se aos atos do processo nª 17994-57.2013.8.17.0480, certificando-se toda a operação. O Representante do Ministério Público requereu vistas dos autos para se manifestar sobre o pedido de perícia complementar postulado pela defesa das armas apreendidas na parte final de sua defesa de fls. 74/86. Oficie-se solicitando-se a devolução da Carta Precatória de fls. 111, devidamente cumprida. Após a manifestação do Representante do Ministério Público venham conclusos Os atos foram registrados na forma do art. 405, parágrafo 1º do CPP, e Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral Justiça do Estado de Pernambuco.Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Marco Melo), digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO _____________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO ________________________________________ DEFESA TÉCNICA ___________________________________________ DEFESA TÉCNICA ___________________________________________ ACUSADO ___________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 005810-35.2014.8.17.0480) - Instrução e Julgamento - Criminal 08-08-2016 14:00:00

(04/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(10/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(10/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(10/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(10/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(10/03/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 08-08-2016 14:00:00

(10/03/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 D E S P A C H O (designação de audiência) Vistos etc... Tendo em vista a apresentação de defesa escrita por parte do(a)(s) acusado(a)(s), e não sendo caso de absolvição sumária, por não vislumbrar no momento quaisquer das causas elencadas no artigo 397 do Código Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL para o próximo dia 08/08/2016, às 14h, a se realizar no âmbito deste Fórum. Na oportunidade, proceder-se-á à tomada de declarações do(a)(s) ofendido(a)(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. [Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, bem como pela Defesa - nos moldes requeridos na Defesa Prévia -, acusado(a)(s) e respectivo(s) advogado(s), este(s) último(s) através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJPE, exceto se o(a)(s) ré(u)(s) for(em) assistido(a)(s) pela Defensoria Pública, cuja intimação deverá ser pessoal]. Requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), bem como a(s) testemunha(s) que for(em) policial(is) militar(es), civi(l)(s) ou bombeiro(s) militar(es), na forma prevista no provimento nº 04/2010, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2010, edição nº 69/2010. Ciência ao MP. Caruaru/PE, 10 de março de 2016. Eliziongerber de Freitas Juiz de Direito em exercício cumulativo

(14/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030042797 - Petição (outras)

(13/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(13/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030042797 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(02/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(24/09/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Defiro o pedido de fls. 70, diante da regular habilitação, consoante instrumento de fls. 71. Atualize o nome do novo patrono no sistema Judwin. Assim, dê-se vista à defesa constituída para fins de apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Caruaru/PE, 24 de setembro de 2015 Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(14/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030032809 - Petição (outras)

(12/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030032809 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(31/07/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Comarca de Caruaru Av. José Florêncio Filho - Mauricio de Nassau Caruaru/PE Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 DESPACHO Rh. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado constituído pelo acusado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme certidão de fls. 66. A conduta do defensor constituído que não apresenta a defesa, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, obstaculiza a prestação da atividade Jurisdicional em tempo razoável e malfere o direito fundamental do acusado insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. Não é inutilmente, pois, que o Legislador Ordinário acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 265, com o seguinte teor: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. À luz do dispositivo acima, poderá o magistrado arbitrar multa, de natureza processual, ao advogado que, injustificadamente, abandona o processo, prejudicando o seu regular andamento, em detrimento não só do acusado, senão também da sociedade, que fica tolhida de prestar, por intermédio do Estado, uma atividade jurisdicional adequada e tempestiva. Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de aplicar o dispositivo legal em tela, consoante se divisa do julgado abaixo transcrito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ART. 265, CAPUT, DO CPP. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Intimado para comparecer à audiência de interrogação do acusado, deixou o patrono de fazê-lo, sem justo motivo, comprometendo o bom andamento do processo e a ampla defesa do réu, impondo, assim, a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 265, caput, do CPP. 2. Não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança. 3. Evidenciada a ausência de ofensa a direito líquido e certo do advogado, ora recorrente, refoge à via mandamental determinar a suspensão da multa arbitrada. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (in STJ - RMS 31.966/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011) Destarte, intime-se pessoalmente e por mandado o defensor constituído para que se manifeste nos presentes autos, no sentido de informar se ainda continua na defesa do acusado e, em caso positivo, apresente a Defesa Escrita de seu cliente, no prazo legal, a contar do recebimento do mandado, sob pena de, não o fazendo, incidir o artigo 265 do Código de Processo Penal. Caruaru, 31/07/2015. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito 2

(11/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/06/2015) JUNTADA - Juntada de Edital-20140700007219 - Outros documentos

(19/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(18/09/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Comarca de Caruaru AV JOSE FLORENCIO FILHO - Mauricio de Nassau Caruaru/PE Telefone: 081- 3722-6661 - (81)3723-2094 Quarta Vara Criminal Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 DESPACHO Rh. Defiro o requerimento de habilitação de advogado apresentado às fls. 59/60, conforme instrumento de procuração às fl. 61. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. Intime-se o(a) referido(a) causídico para apresentar resposta à acusação, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, caput, e § 2º, do CPP. Caruaru, 18/09/2014. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(11/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147030033000 - Petição (outras)

(11/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140700003691 - Outros documentos

(09/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20147030033000 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(08/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Copicentro - Copicentro

(08/09/2014) REMESSA - Remessa Carga - Copicentro

(06/08/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140700003692 - Outros documentos

(26/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(26/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(12/05/2014) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Fone: (81) 37226661 - Ramal 253 Processo nº 0005810-35.2014.8.17.0480 D E C I S Ã O (Recebimento da denúncia) Vistos, etc... O acusado JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do ilícito penal capitulado no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. Estando a peça exordial em conformidade com o que prescreve o artigo 41, do CPP, RECEBO a denúncia em todos os seus termos. Por conseguinte, determino a CITAÇÃO do réu, conforme prescreve o artigo 396 do supramencionado Diploma Legal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se, no referido mandado, que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do CPP). Caso o réu tenha advogado constituído, deve o mesmo ser intimado para esse fim. Se, devidamente citado o réu, a resposta não for apresentada no prazo acima designado, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para patrocinar a defesa do mesmo, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos após o encerramento do prazo mencionado (art. 396-A, § 2º, do CPP). Com a apresentação da defesa preliminar, venham os autos conclusos. Oficie-se ao IITB para que remeta a este Juízo, no prazo de cinco dias, certidão de antecedentes criminais referentes ao acusado. Caruaru, 09/05/2014. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(06/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/05/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência - Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru

(02/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(02/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(05/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(07/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(27/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(04/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(06/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(04/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(10/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(10/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(10/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(14/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/10/2015) JUNTADA - Juntada de

(14/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/08/2015) JUNTADA - Juntada de

(11/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/06/2015) JUNTADA - Juntada de

(19/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(11/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/09/2014) JUNTADA - Juntada de

(06/08/2014) JUNTADA - Juntada de

(26/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(26/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(06/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/05/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por Movimento Anterior - Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru