(04/08/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Segunda Vara Criminal Comarca Paulista
(10/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Todas - Decisão
(10/08/2012) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA R. hoje. DECISÃO Proc. nº 5708-65.2010 Vistos ... O representante ministerial ofereceu denúncia contra ANTÔNIO WILSON SPECK, GILDERLEY ALVES GONDIM, MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, devidamente qualificados nos autos, atribuindo- lhes os delitos qualificados nos artigos 288 e 312, caput (peculato-desvio), do Código Penal, e nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93, os três últimos c/c os artigos 29 e71 do Código Penal, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE, ULISSES CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes os delitos dispostos nos artigos 288, 299 e 312, caput (peculato-desvio), do Código Penal, e nos artigos 89 e90 da Lei 8.666/93, os três últimos c/c os artigos 29 e 71 do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 05 de agosto de 2002, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca do Paulista, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Social, instaurou procedimento de investigação preliminar nº 005/2002, publicado no Diário Oficial, no dia 08 de agosto de 2002, com o fim de averiguar denúncias de irregularidades nos processos licitatórios realizados pela Prefeitura do Paulista, os quais resultaram na contratação da empresa Mc Rodrigues da cunha ME, para a realização de eventos festivos do calendário anual da referida prefeitura, bem como de campanhas publicitárias. Conforme costa nos autos do inquérito, a denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA figurava como proprietária da empresa referida, mas, na realidade, a denunciada era funcionária de outra empresa, referente à movelaria, de nome fantasia Andrade Móveis, com razão social "Almir Vieira de Andrade e Companhia", localizada na Rua Siqueira Campos, nº 581, Centro, nesta cidade. A empresa na qual a denunciada efetivamente trabalhava tinha como sócios os também denunciados: DEMÉTRIO CABRAL, o qual era secretário de turismo, cultura e esportes do Paulista, e seu irmão, ULISSES CABRAL DE ANDRADE. No procedimento investigativo, a denunciada afirmou que seu patrão, Ulisses, pediu para que ela abrisse uma empresa de eventos em seu próprio nome, para participar das licitações promovidas pela Prefeitura do Paulista, mas Ulisses ficaria à frente da elaboração dos projetos que seriam apresentados nas licitações. A denunciada Maria da Conceição afirmou nunca ter recebido pró-labore referente à empresa na qual figurava como dona, a Mc Rodrigues da Cunha ME, além disso, afirmou ainda que não tinha conhecimento de quantas licitações a referida empresa teria ganhado. De acordo com a denunciada, a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro pessoal e disse ainda que repassou todos os valores percebidos pela prefeitura em questão para o seu patrão, Ulisses. A empresa Mc Rodrigues- ME, conforme constante no registro da JUCEPE, foi constituída no dia 05/02/2001, e se localizava na Rua Mascarenhas de Moraes, nº 320, bairro do Timbó, Abreu e Lima/PE, porém foi constatado que o imóvel onde se dizia sediada a referida empresa era, na verdade, de cunho residencial, pertencente, por herança, à família dos irmãos Demétrio Cabral de Andrade e Ulisses Cabral de Andrade e no imóvel residia, há mais de 30 (trinta) anos, o Sr. Severino Vieira de Andrade, tio destes denunciados. Ressaltou o representante ministerial que as condutas praticadas pelos acusados Ulisses e Demétrio, em conluio com a, também denunciada, Maria da Conceição, qual seja de inserir ou fazer inserir em documento particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, constituindo a prática do crime de falsidade ideológica. Para obter o claro entendimento sobre os interesses que nortearam tais condutas, não se pode perder de vista que no mês de janeiro de 2001, o denunciado ANTÔNIO WILSON SPECK iniciou o exercício do cargo de Prefeito da cidade do Paulista, o qual nomeou o denunciado Demétrio para o cargo de Secretário de Turismo, Cultura e Esportes. Um mês após a posse do denunciado Speck no cargo de prefeito desta cidade, a empresa MC Rodrigues da Cunha ME foi constituída. No mês de fevereiro foi aberto processo de licitação referente ao Carnaval 2001, tendo saído como vencedora do processo licitatório, após 07 (sete) dias de sua constituição, a referida empresa pertencente ao acusado Ulisses e tendo como laranja a acusada Maria da Conceição, mesmo concorrendo com tantas outras empresas especializadas e mais experientes. Ressalte-se que a licitação foi requerida pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, a qual tinha como secretário o acusado Demétrio, irmão do acusado Ulisses, o qual era dono da empresa vencedora da licitação propositadamente fracionada. Durante todo o ano de 2001 e primeiro trimestre de 2002 a Mc Rodrigues da Cunha ME continuou vencendo as licitações, tanto por convite quanto por dispensa, sempre vencendo os certames promovidos pela Secretaria pela qual o denunciado Demétrio era responsável. Em face de denúncias levadas ao conhecimento do parquet Estadual, por ex-prestadores de serviços da referida secretaria, a empresa parou de vencer ou concorrer às licitações. No mês de fevereiro de 2001, o denunciado Demétrio, à época dos fatos Secretário de turismo, cultura e esportes, solicitou a abertura de processos licitatórios diversos ao secretário de administração, o também denunciado MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL para a realização de festividades carnavalescas, por meio de dois ofícios, com o objetivo de fracionar a licitação para que os valores não ultrapassassem o limite legal previsto para a modalidade convite. Os processos licitatórios foram abertos e ocorreram nos dias 12/02/2001 e 19/02/2001, os quais a Mc Rodrigues da Cunha ME foi convidada e venceu. Durante todo o ano de 2001, a empresa em questão venceu inúmeros processos licitatórios e também foi contratada mediante dispensa de licitação, que foi exaustivamente utilizada pela administração pública desta cidade, fazendo com que a empresa, dessa forma, embolsasse uma grande quantidade de dinheiro. Entre outras irregularidades, as licitações foram fracionadas, claramente sem necessidade. Em face das denúncias, percebeu- se que a referida empresa sempre apresentava orçamentos muito próximos dos de suas concorrentes. Dentre tantas outras irregularidades, as testemunhas Ivaldo França da Silva e Wallace Ramos Barbosa declararam ao representante ministerial que a empresa nunca prestou qualquer serviço à Prefeitura do Paulista e disse que quem organizava os eventos, sem receber qualquer valor pelos serviços, eram os prestadores de serviço. Em face de terem denunciado as irregularidades nas licitações, os prestadores de serviços foram desligados do órgão e a Mc Rodrigues da Cunha ME deixou de ser convidada para os processos licitatórios, bem como deixaram de repetir as surpreendentes vitórias. Para que todo o esquema ilegal tivesse sucesso, os denunciados precisaram se manter associados, de forma permanente e estável, visando a continuidade das práticas criminosas. Cada um dos que faziam parte do conluio para a prática das condutas criminosas possuíam atribuições específicas, cabendo ao Prefeito do município, o denunciado ANTONIO WILSON SPECK, a homologação da licitação e contrato da empresa vencedora; ao Secretário de assuntos jurídicos, o denunciado GILDERLEY ALVES GONDIM, a preparação do contrato e verificação da adequação legal à modalidade licitatória escolhida; ao Secretário de turismo, cultura e esportes, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE, a solicitação da licitação, figurando também como ordenador de despesas; ao Secretário de administração, MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, a adjudicação do processo licitatório, tendo em vista que era realizado por tal secretaria. É o relatório. DECIDO. A materialidade encontra-se comprovada através das declarações colhidas durante o procedimento investigatório, bem como do dos documentos constantes nos autos. Há, igualmente, para fins de apresentação da inicial acusatória, indícios de autoria, consubstanciados, da mesma forma, nos depoimentos colhidos em sede policial, que merecem ser analisados em juízo. A denúncia narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou os acusados, classificou os crimes e apresentou o rol de testemunhas, perfazendo, assim, todas as condições da ação penal previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, individualizou a conduta dos acusados, preenchendo todos pressupostos processuais, existente, nos autos, lastro probatório mínimo para a acusação, não havendo, portanto, que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, perfazendo, dessa forma, também os requisitos dispostos no artigo 395 do Código de Processo Penal (com a nova redação dada pela Lei n° 11.719/08). Destarte, pelos motivos acima expostos, RECEBO A DENÚNCIA, presentes todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 41 do CPP, não incidindo a inicial acusatória em nenhuma das hipóteses do artigo 395 do referido diploma legal. Cite-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396- A, do CPP. Intime-se, para os mesmos fins, o advogado constituído. Acaso os acusados não tenham advogado constituído e transcorrer o prazo sem apresentação da defesa escrita, nomeio de logo um dos advogados da Assistência Jurídica do Município, ou Defensor Público (se por acaso for algum designado para esta Vara Criminal), para apresentar a referida peça processual, no prazo legal, devendo ser intimado pessoalmente. Ciência ao MP, à Assistência Jurídica ou ao Defensor Público, do inteiro teor desta decisão. Numerem-se os autos. Cumpra-se. Paulista, 10.08.2012. Dra. Blanche Maymone Pontes Matos Juíza de Direito drac
(14/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(05/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20126410032421
(10/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20126410032858
(10/09/2012) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia
(11/09/2012) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia
(03/10/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20126410035703
(31/10/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(25/03/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(25/03/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(04/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(08/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(08/04/2013) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(01/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20136410021949 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(01/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20136410022046 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(03/07/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(04/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20136410043492 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(19/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20136410045686 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(23/01/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(23/01/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA DESPACHO Processo nº 5708-65.2010 Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados os mandados de citação devidamente cumpridos. Diante disso, juntem-se os referidos mandados, principalmente os destinados às pessoas de GILDERLEY ALVES GODIM, ULISSES CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA, tendo em vista que os demais denunciados já apresentaram resposta à acusação. Com a juntada dos expedientes, verificando que os acusados GILDERLEY, ULISSES e MARIA DA CONCEIÇÃO não foram citados, requisite-se aos órgãos de praxe (TRE e Receita Federal), seja por meio eletrônico ou por ofício, que seja enviado/fornecido a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os espelhos cadastrais dos referidos acusados. Oficie-se, outrossim, às empresas de telefonia móvel e as empresas prestadoras de serviços públicos (COMPESA e CELPE) para que informem se GILDERLEY ALVES GODIM, ULISSES CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA possuem contratos com as mesmas e, caso positivo, informem os endereços destes constantes nos respectivos contratos, devendo tais informações serem remetidas a este juízo no prazo de 03 (cinco) dias. Atente-se para que nos ofícios retromencionados constem o CPF, a filiação e todas as informações possíveis para a qualificação dos acusados. Com a chegada dos ofícios, sendo os endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se mandados de citação em desfavor dos acusados, para que apresentem resposta à acusação, no prazo legal, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP, advertindo-os que caso não o façam, ser-lhes-á nomeado defensor público para patrocinar as suas defesas. Numerem-se os autos. Após, venham-me os autos conclusos, com urgência, tendo em vista se tratar de processo com prioridade (Meta-18). Paulista, 23 de janeiro de 2014. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza Substituta
(24/01/2014) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(02/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(21/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(05/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20166410030270 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(05/10/2016) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia
(06/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20166410030372 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(07/10/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(11/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20166410030878 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(11/10/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(11/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(11/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(11/04/2017) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(11/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(11/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(11/04/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(05/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(03/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20176410014968 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(08/08/2017) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia
(08/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(10/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(10/08/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(10/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(10/08/2017) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo n. 5708-65.2010.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito diante da certidão de fl. 1671. Paulista, 10 de agosto de 2017. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(15/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(16/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/08/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 5708-65.2010.8.17.1090. DESPACHO R.h. Certifique-se a Secretaria se a denunciada está recolhida em alguma unidade prisional do Estado. Em caso negativo, proceda-se à citação por edital, com prazo de 15 dias. Paulista, 16/8/2017. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(17/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(17/08/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(17/08/2017) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital
(19/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(19/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(20/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(22/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(13/11/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(13/11/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(13/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(19/12/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0005708-65.2010.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. De acordo com o parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal, quando for determinada a citação editalícia do réu, o "edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação". Dessa forma, certifique-se a Secretaria a data em que o edital de fl. 1675 (relativo à citação da acusada Maria da Conceição Rodrigues da Cunha) foi afixado no local de costume. Certifique-se ainda se todos os demais réus foram citados. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Paulista, 19 de dezembro de 2017. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(19/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(19/12/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(19/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(23/01/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo n. 0005708-65.2010.8.17.1090. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra ANTÔNIO WILSON SPECK, GILDERLEY ALVES GONDIM, MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE, ULISSES CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA, imputando aos três primeiros os crimes previstos nos artigos 288 e 312, caput, do Código Penal e nos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 e aos três últimos os delitos dos artigos 288, 299 e 312, caput, do Código Penal e nos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993. Os denunciados, com exceção de Maria da Conceição, foram citados e, por meio de defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação às fls. 11/73/1177 (MARCOS ANTÔNIO), 1179/1188 (DEMÉTRIO), 1550/1557 (ANTÔNIO SPECK), 1602/1613 (GILDERLEY) e 1634/1645 (ULISSES). O réu MARCOS ANTÔNIO arrolou 8 testemunhas e suscitou a preliminar de inépcia da denúncia; O acusado DEMÉTRIO não arrolou testemunhas e arguiu as preliminares de falta de documentação essencial, inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição dos crimes dos artigos 288 e 299 do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/1993. O réu ANTÔNIO SPECK arrolou 2 testemunhas e suscitou a preliminar de atipicidade das condutas e a prejudicial de prescrição dos crimes dos artigos 288 do Código Penal e 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993. O réu GILDERLEY arrolou 7 testemunhas e arguiu as preliminares de ausência de justa causa, ilegitimidade passiva e atipicidade das condutas e a prejudicial de prescrição dos delitos dos artigos 288 do Código Penal e 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993. Por sua vez, o acusado ULISSES não arrolou testemunhas e suscitou as preliminares de falta de documentação essencial, inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição dos crimes dos artigos 288 e 299 do Código Penal e 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993. Já a denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA não foi encontrada para citação pessoal e, citada por edital (fls. 1675/1677), não respondeu à acusação nem constituiu advogado (fl. 1678), tendo o Ministério Público requerido a suspensão do processo em relação a ela e a decretação da prisão preventiva. As preliminares devem ser rejeitadas. Com efeito, a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência que impeça a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado. No caso dos autos, não há falar em inépcia da peça acusatória, uma vez que a denúncia descreve, satisfatoriamente, os fatos delituosos, com todas as circunstâncias indispensáveis ao exercício da ampla defesa, descrevendo suficientemente a conduta dos acusados, atendendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a apresentação de resposta escrita, com diversas laudas, em que foram formuladas defesas contra o processo e contra o mérito, revela a inconsistência da alegada inépcia da inicial acusatória. Convém salientar ainda que, em se tratando de crimes societários, nos quais por vezes é difícil à individualização da conduta de cada acusado, é admissível que sejam descritos os fatos com a suficiência de detalhes que indique de algum modo o nexo causal da conduta deles e o fato delituoso. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. [...]. 5. Ademais, é firme na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de crimes societários, é possível atenuar-se os rigores do artigo 41 do CPP, nas hipóteses em que não seja possível desde logo individualizar as condutas praticadas pelos representantes da pessoa jurídica. [...]. (Habeas Corpus n. 0012599-87.2016.4.03.0000, 11ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. José Lunardelli. j. 06.09.2016, unânime, e-DJF3 14.09.2016). Por outro lado, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, ficarem demonstradas a atipicidade da conduta, a ausência de indícios que fundamentem a acusação, hipóteses não verificadas no caso dos autos. Os acusados DEMÉTRIO e ULISSES faz referência à falta de documentação essencial, mas não esclarecem quais documentos deixaram de ser apresentados pelo Ministério Público. A alegação de ausência de dolo é matéria que exige dilação probatória, não podendo ser apreciada neste oportuno. A "ilegitimidade passiva" suscitada pelos réus DEMÉTRIO, GILDERLEY e ULISSES se referem, na verdade, à autoria delitiva, devendo ser examinada juntamente com o mérito. No que se refere à prescrição dos crimes dos artigos 288 e 299 do Código Penal e artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, alegada pela maioria dos acusados, entendo por bem ouvir o Ministério Público antes de me pronunciar sobre a questão. As demais alegações expostas pelos acusados dizem respeito ao mérito e serão analisadas no momento oportuno. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo o dia 10 de abril de 2018, às 9h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os réus e seus Defensores, o Ministério Público e testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a alegada prescrição dos crimes previstos nos artigos 288 e 299 do Código Penal e 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993. Cumpra-se com urgência. Após, voltem-me conclusos para analisar o pedido de fl. 1679. Paulista, 23 de janeiro de 2018. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito 2
(23/01/2018) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 10-04-2018 09:30:00
(01/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(15/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer Favorável - Parecer Favorável
(15/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(16/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(27/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641003528 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(28/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196032257 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(28/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(28/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(01/03/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 0005708-65.2010.8.17.1090 DESPACHO Vistos etc. CITE-SE a ré MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA, no endereço indicado na fl. 1914, para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consigne-se no mandado a advertência de que, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do CPP). Intime-se com a mesma finalidade o advogado constituído pela denunciada (fl. 1914). Realizada a citação e decorrido o prazo sem apresentação de resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria para oferecê-la no prazo de 10 dias. Paulista, 1º/3/2018. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito. ]
(01/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(01/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(01/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(05/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(05/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(08/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(09/03/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641004584 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(09/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(13/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(13/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(14/03/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA Processo nº 0005708-65.2010.8.17.1090 DESPACHO R. hoje. Dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Paulista, 14 de março de 2018. Thiago Fernandes Cintra Juiz de Direito. 1
(19/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(19/03/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(20/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(27/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(28/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(10/04/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - AÇÃO PENAL Processo nº: 5708-62.2010.8.17.1090 Vara: 2ª Vara Criminal Vítima: A JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ANTÔNIO WILSON SPECK, GILDERLEY ALVES GONDIM, MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE, ULISSES CABRAL DE ANDRADE, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA Finalidade: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), às XX:XX horas, nesta Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco, presentes na sala das audiências deste Juízo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago Fernandes Cintra, comigo, Noelie Marie Batista Barbosa de Melo, técnica judiciária. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Liana Menezes Santos. Presente o advogado constituído do 1º acusado - Speck, Dr. Eduardo Diletiere Costa Campos Torres, OAB-PE 26.760. Presente a advogada constituída do 2º acusado - Gilderley, Dra. Giselle França Gondim, OAB-PE 38.854. Presente o advogado constituído do 3º acusado - Marcos, Dr. Márcio Jatobá, OAB-PE 13.695. Presente o advogado constituído do 4º acusado - Demétrio e do 5º acusado - Ulisses, Dr. Fabiano Mendonça, OAB-PE 18.316. Presente o advogado substabelecido da 6ª acusada - Maria da Conceição, Dr. Elton Marques Seabra, OAB-PE 32.925. Aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do processo em epígrafe, da ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra ANTÔNIO WILSON SPECK, GILDERLEY ALVES GONDIM, MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE, ULISSES CABRAL DE ANDRADE, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA. Iniciados os trabalhos, apregoadas as partes e testemunhas, restou comprovado o comparecimento dos réus ANTÔNIO WILSON SPECK, GILDERLEY ALVES GONDIM, MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE, todos acompanhados de seus respectivos advogados; AUSENTES os réus ULISSES CABRAL DE ANDRADE, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA. REGISTROS: 1. Pela representante do Ministério Público foi feito o seguinte requerimento: "MM. Juiz, o Ministério Público reitera os termos da manifestação apresentada às fls. 1885/1887, na qual foi pleiteada a decretação da extinção da punibilidade os réus em face da ocorrência da prescrição no tocante aos crimes previstos nos art. 288 e 299, ambos do Código Penal, e art. 90 da lei 8.666/93. No tocante ao crime previsto do art. 89 da lei 8666/93 e o art. 312, caput, do Código Penal, verifica essa representante do Parquet que, da data do recebimento da denúncia ocorrida em 10/08/2012 (fls. 1161/1164) e a data da consumação do último fato delitivo ocorrida em janeiro/2002 há o lapso temporal de 10 anos e 6 meses, e que não se aplica a redação atual do parágrafo 1º do art. 110 do CP, pois a lei que lhe deu nova redação entrou em vigor em 05/05/2010, não se aplicando aos fatos tratados nestes autos. Verifica-se também que da data do recebimento da denúncia até o dia de hoje já decorreram-se 5 anos e 8 meses. Assim, sendo todos os réus primários, bem como a informação de que o réu Antônio Speck e o réu Marcos Maciel já contariam com mais de 70 anos, na data de hoje, e os lapsos temporais já decorridos entre a data da consumação e o recebimento da denúncia, o Ministério Público requer que seja decretada a extinção da punibilidade também em relação ao crime do art. 312, caput, e art. 89 da lei 8.666/93, diante da probabilidade concreta de ocorrência da prescrição retroativa em caso de ser prolatada sentença condenatória, não havendo assim interesse processual no tocante ao resultado útil do feito. Em caso de serem apresentados documentos de identificação dos réus Antônio Wilson Speck e Marcos Antônio Muniz Maciel, comprovando serem maiores de 70 anos, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos termos dos arts. 115 e 107, IV do CP, por já terem transcorrido, de forma total, o prazo prescricional." 2. Desde já TODAS AS PARTES ABREM MÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA: RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face dos acusados já qualificados nestes autos, pela suposta prática delitiva capitulada abstratamente nos artigos 288, 299 e 312 do CP e artigos 89 e 90 da Lei 8666/93. Pelo que se denota da exordial, os fatos criminosos se deram a partir de janeiro de 2001 até o primeiro trimestre de 2012.Manifestou-se o MP pela prescrição de alguns dos delitos, sendo designada para presente data audiência de instrução em virtude do suposto cometimento apenas das condutas dos artigos 89 da Lei 8666/93 e 312 do CP. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.Cuida-se de ação penal promovida pelo Representante do Ministério Público, por meio da qual, inicialmente, requereu a condenação das denunciadas pelos crimes relatados na exordial. Antes de adentrar na questão do mérito da demanda, deve-se analisar a questão da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com amparo no artigo 61 do CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição, antes da sentença condenatória, regula-se pela pena máxima em abstrato prevista para os crimes individualmente, conforme dispor o artigo 119 do CP: Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. No caso dos autos, os delitos dos artigos 288, 299 (modalidade documento particular), ambos do CP e artigo 90 da Lei 8666/93 prescrevem em 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP, vez que a pena máxima prevista para estes crimes é inferior a 8 anos. Dispõe o artigo 109 do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Pelo que se apurou, a denúncia foi recebida 10-08-2012, de forma que entre o último fato praticado pelos réus até a o recebimento da denúncia transcorreu o período de 10 anos e 7 meses (janeiro de 2002), entendo assim prescritos os crimes acima mencionados. Passo a análise da prescrição dos crimes dos artigos 312 do CP e 89 da lei 8666/93, os quais, nos termos do artigo 109, II e III do CP, prescreveriam em 16 e 12 anos respectivamente. Vislumbro inicialmente que os réus ANTÔNIO WILSON SPECK, MARCO ANTÔNIO MUNIZ MACIEL são maiores de 70, de forma que para ambos os prazos de prescrição deve ser reduzido pela metade (para 8 e 6 anos respectivamente), conforme dispõe o artigo 115 do CP: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos Logo, em abstrato, as penas para todos os crimes imputados aos réus supramencionados já estão prescritas, na forma do artigo 109 do CP. Por fim, analiso a prescrição dos delitos dos artigos 312 do CP e 89 da lei 8666/93, em face dos réus GILDERLEY ALVES GONDIM, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA. A pena prevista para o delito do artigo 312 do CP é de 2 a 12 anos de reclusão. Já a pena prevista para o crime do artigo 89 da lei 8666/93 é de 3 a 5 anos de reclusão. Ainda que, por meio da presente decisão, se venha a efetivar a condenação dos acusados GILDERLEY ALVES GONDIM, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA, a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: inicialmente, destaco que todos os réus são primários. Nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social. Não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio. Não incidiriam causas de aumento e diminuição de pena. Considerando as circunstâncias judiciais e legais, certamente a pena-base prevista para o crime não passaria de 1 ano e 4 meses (considerando-se a causa de aumento de pena do §4º do artigo 121). Logo, a pena do crime a ser infligida ao réu seria menor que dois anos. Desta feita, a prescrição deste crime passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença e retroativamente, após final decisão condenatória de 1º grau (art. 110, §§ 1º e 2º, do CPB). No caso destes autos, certo e evidente é que o prazo prescricional será fixado em no máximo 8 anos, porquanto a pena a ser aplicada, em hipótese alguma, considerando os elementos já colacionados aos autos, passaria de 4 anos. Nos termos do artigo 109, IV do CP, os crimes cuja pena máxima não excede há 4 anos prescrevem em 8 anos. Como dito, o recebimento da denúncia se deu em 10-08-2012 (10 anos e 7 meses após o último fato criminoso imputado aos réus). Inexiste causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido, o que tornaria inevitável, se o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) fosse(m) condenado(a)(s), a decretação da extinção de sua(s) punibilidade(s) em função do imperativo comando dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, combinados entre si. O acórdão cujo trecho a seguir se transcreve fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: "O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime." (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007, destaques inovados). DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, II, III e IV, ambos do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO dos réus ANTÔNIO WILSON SPECK, MARCO ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, GILDERLEY ALVES GONDIM, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA quantos aos crimes descritos na denúncia.Sem custas. Após do trânsito em julgado: Comunique-se à distribuição; Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos; Expeça-se alvará de soltura; Arquivem-se dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulista, 10 de abril de 2018. THIAGO FERNANDES CINTRA. JUIZ DE DIREITO. Desde já TODAS AS PARTES ABREM MÃO DO PRAZO RECURSAL. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente audiência às 11:50 horas. Data, 'ut supra'. Dr. THIAGO FERNANDES CINTRA Juiz de Direito Dra. LIANA MENEZES SANTOS Representante do Ministério Público ANTÔNIO WILSON SPECK 1º Acusado Dr. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES OAB-PE 26.760 GILDERLEY ALVES GONDIM 2º Acusado Dra. GISELLE FRANÇA GONDIM OAB-PE 38.854 MARCOS ANTÔNIO MUNIZ MACIEL 3º Acusado Dr. MÁRCIO JATOBÁ OAB-PE 13.695 - 3º acusado DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE 4º Acusado Dr. FABIANO MENDONÇA OAB-PE 18.316 - 4º e 5º acusados ULISSES CABRAL DE ANDRADE 5º Acusado Dr. ELTON MARQUES SEABRA OAB-PE 32.925 - 6ª acusada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA TERMO DE AUDIÊNCIA - Instrução e Julgamento - Criminal 10-04-2018 09:30:00
(10/04/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(10/04/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(10/04/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - AÇÃO PENAL Processo nº: 0005708-65.2010.8.17.1090 Autor: Ministério Público Acusados: ANTÔNIO WILSON SPECK, MARCO ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, GILDERLEY ALVES GONDIM, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face dos acusados já qualificados nestes autos, pela suposta prática delitiva capitulada abstratamente nos artigos 288, 299 e 312 do CP e artigos 89 e 90 da Lei 8666/93. Pelo que se denota da exordial, os fatos criminosos se deram a partir de janeiro de 2001 até o primeiro trimestre de 2012. Manifestou-se o MP pela prescrição de alguns dos delitos, sendo designada para presente data audiência de instrução em virtude do suposto cometimento apenas das condutas dos artigos 89 da Lei 8666/93 e 312 do CP. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal promovida pelo Representante do Ministério Público, por meio da qual, inicialmente, requereu a condenação das denunciadas pelos crimes relatados na exordial. Antes de adentrar na questão do mérito da demanda, deve-se analisar a questão da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com amparo no artigo 61 do CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição, antes da sentença condenatória, regula-se pela pena máxima em abstrato prevista para os crimes individualmente, conforme dispor o artigo 119 do CP: Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. No caso dos autos, os delitos dos artigos 288, 299 (modalidade documento particular), ambos do CP e artigo 90 da Lei 8666/93 prescrevem em 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP, vez que a pena máxima prevista para estes crimes é inferior a 8 anos. Dispõe o artigo 109 do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Pelo que se apurou, a denúncia foi recebida 10-08-2012, de forma que entre o último fato praticado pelos réus até a o recebimento da denúncia transcorreu o período de 10 anos e 7 meses (janeiro de 2002), entendo assim prescritos os crimes acima mencionados. Passo a análise da prescrição dos crimes dos artigos 312 do CP e 89 da lei 8666/93, os quais, nos termos do artigo 109, II e III do CP, prescreveriam em 16 e 12 anos respectivamente. Vislumbro inicialmente que os réus ANTÔNIO WILSON SPECK, MARCO ANTÔNIO MUNIZ MACIEL são maiores de 70, de forma que para ambos os prazos de prescrição deve ser reduzido pela metade (para 8 e 6 anos respectivamente), conforme dispõe o artigo 115 do CP Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos Logo, em abstrato, as penas para todos os crimes imputados aos réus supramencionados já estão prescritas, na forma do artigo 109 do CP. Por fim, analiso a prescrição dos delitos dos artigos 312 do CP e 89 da lei 8666/93, em face dos réus GILDERLEY ALVES GONDIM, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA. A pena prevista para o delito do artigo 312 do CP é de 2 a 12 anos de reclusão. Já a pena prevista para o crime do artigo 89 da lei 8666/93 é de 3 a 5 anos de reclusão. Ainda que, por meio da presente decisão, se venha a efetivar a condenação dos acusados GILDERLEY ALVES GONDIM, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA, a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: inicialmente, destaco que todos os réus são primários. Nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social. Não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio. Não incidiriam causas de aumento e diminuição de pena. Considerando as circunstâncias judiciais e legais, certamente a pena-base prevista para o crime não passaria de 1 ano e 4 meses (considerando-se a causa de aumento de pena do §4º do artigo 121). Logo, a pena do crime a ser infligida ao réu seria menor que dois anos. Desta feita, a prescrição deste crime passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença e retroativamente, após final decisão condenatória de 1º grau (art. 110, §§ 1º e 2º, do CPB). No caso destes autos, certo e evidente é que o prazo prescricional será fixado em no máximo 8 anos, porquanto a pena a ser aplicada, em hipótese alguma, considerando os elementos já colacionados aos autos, passaria de 4 anos. Nos termos do artigo 109, IV do CP, os crimes cuja pena máxima não excede há 4 anos prescrevem em 8 anos. Como dito, o recebimento da denúncia se deu em 10-08-2012 (10 anos e 7 meses após o último fato criminoso imputado aos réus). Inexiste causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido, o que tornaria inevitável, se o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) fosse(m) condenado(a)(s), a decretação da extinção de sua(s) punibilidade(s) em função do imperativo comando dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, combinados entre si. O acórdão cujo trecho a seguir se transcreve fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: "O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime." (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007, destaques inovados). DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, II, III e IV, ambos do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO dos réus ANTÔNIO WILSON SPECK, MARCO ANTÔNIO MUNIZ MACIEL, GILDERLEY ALVES GONDIM, DEMÉTRIO CABRAL DE ANDRADE e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA quantos aos crimes descritos na denúncia. Sem custas. Após do trânsito em julgado: * Comunique-se à distribuição: * Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos; * Expeça-se alvará de soltura; * Arquivem-se dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulista, 10 de abril de 2018. THIAGO FERNANDES CINTRA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1
(11/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença
(11/04/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(11/04/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido