Processo 0005473-46.2006.8.19.0003


00054734620068190003
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Limitação Administrativa
  • Assuntos Processuais: Intervenção do Estado na Propriedade
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: ANGRA DOS REIS
  • Foro: COMARCA DE ANGRA DOS REIS
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(04/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor se manifestou index 1193 sobre o sobrestamwento do feito pelo prazo de 60 dias.

(03/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: Ao autor sobre fl.1150.

(21/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor se manifestou do despacho de fls..1139 da suspensão do processo pelo prazo de 02 meses.

(14/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo terá a suspensão no prazo de 02 meses

(23/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/11/2021) DESPACHO - 1) Suspendo o feito pelo prazo de 02 (dois) meses. Intime-se. Anote-se. 2) Intime-se o executado conforme requerido.

(22/11/2021) RECEBIMENTO

(18/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP se manifestou sobre despacho em fls. 1.135.

(18/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando manifestação do Ministério Público.-

(05/10/2021) DESPACHO - Aguarde-se a manifestação do Ministério Público (fl. 1119).

(05/10/2021) RECEBIMENTO

(01/10/2021) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(01/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/09/2021) RECEBIMENTO

(29/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/09/2021) DESPACHO - 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo pedido de informações, voltem conclusos. 2) Intime-se o Ministéiro Público sobre fls. 1106/1108 e 1111.

(26/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante das manifestações das partes faço os autos conclusos.-

(26/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/09/2021) JUNTADA DE MANDADO

(13/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/09/2021) JUNTADA DE MANDADO

(03/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/09/2021) JUNTADA DE MANDADO

(02/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(19/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não localizei no processo a expedição de ofícios para inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes.

(19/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/08/2021) RECEBIMENTO

(16/08/2021) DECISAO - 1) Nos termos do item 2 da decisão de fl. 812, que deferiu a penhora das quotas da sociedade empresária ´FOB PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA´, CNPJ C7.622.839/0001-00, pertencentes ao Executado, expeçam-se mandados eletrônicos de intimação da sociedade acima a serem cumpridos por oficial de justiça nos endereços de fl. 1048, com base no art. 162, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inclua-se no mandado a determinação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a sociedade: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o Exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo Exequente, incorporando ao total da dívida executada. 2) Certifique o Cartório se já houve expedição de ofício para inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes.

(12/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não decorreu o prazo para a manifestação do executado. Diante da manifestação de fls. 1048, faço o processo concluso.

(12/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/07/2021) DECISAO - 1) Considerando que a parte executada já foi devidamente intimada para comprovar nos autos a realização da demolição que lhe fora imposta, já que o pedido é de mera renovação de tal intimação, indefiro, por sua absoluta inutilidade. 2) Intime-se a parte executada, por publicação (se processo físico) ou pelo portal (se processo eletrônico), na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito da pasta 918 (R$ 213.298,96), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC. 3) Indefiro o pedido da parte exequente de suspensão do direito de dirigir da parte executada, com a apreensão de sua CNH, assim como os pedidos de apreensão do passaporte, além de cancelamento de cartões de débito, crédito e assinaturas de TV. Para que seja possível a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV do NCPC, deve a parte exequente apresentar em juízo indícios de que esteja a parte executada ocultando sua verdadeira condição patrimonial ou mesmo ostentando riqueza incompatível com a aparente situação de insolvência - para demonstrar possibilidade de pagamento - o que não foi feito no presente caso concreto. Ademais, o pedido de apreensão do passaporte viola o princípio da liberdade de locomoção, bem como o cancelamento de cartões e de contratos de TV a cabo viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 4) Inexisate qualquer configuração nos autos de ato atentatório à dignidade da justiça ou de litigância de má-fé pór parte do executado que dê ensejo à aplicação de multa. 5) À parte exequente sobre as consultas ao Infojud e para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, dê-se baixa e arquivem-se.

(15/07/2021) RECEBIMENTO

(15/07/2021) JUNTADA - Documento

(22/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/05/2021) DESPACHO - Ao MP (1ª Promotoria de Tutela Coletiva).

(26/05/2021) RECEBIMENTO

(26/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/05/2021) PUBLICADO DECISAO

(18/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/05/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/05/2021) DECISAO - 1) Apesar de o processo físico ainda não ter sido devolvido pela Central de Digitalização, como lá houve a virtualização, deve o presente processo ter regular seguimento, agora na forma eletrônica. 2) Havendo necessidade intimem-se os patronos e interessados a realizar o cadastro presencial para acesso ao processo eletrônico. 3) Sem prejuízo intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos nos autos, por publicação no DJE, sobre a digitalização dos autos físicos e início da tramitação na forma eletrônica, nos termos do Aviso CGJ nº 443/2020. 4) Após a digitalização completa e devolução dos autos físicos, o que deverá ser certificado, proceda-se à intimação das partes para que providenciem em 05 (cinco) dias eventual solicitação de devolução de algum documento original e imprescindível e, após, proceda-se ao arquivamento do presente processo físico (Arq Web). 5) Proceda-se à digitalização das petições físicas eventualmente pendentes, com a sua juntada aos autos e eventual abertura de conclusão, se for o caso.

(05/05/2021) RECEBIMENTO

(04/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que os autos foram virtualizados pela Central de Digitalização. CERTIFICO ainda que as peças físicas do processo não retornaram para a serventia.

(04/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/03/2010) DECISAO - 1) Diga o Município sobre a cota ministerial de fls. 163v. 2) Sem prejuízo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.

(28/10/2009) DECISAO - Rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo réu em sua defesa, pois se tratam de imóveis distintos e réus diversos, o que inviabiliza o referido pedido, que causará apenas extremo atraso na entrega da prestação jurisdicional, o que não será admitido. Rejeito a denunicação à lide, uma vez que no presente processo não se está a discutir sobre área comum, quando então o legitimado passivo seria o condomínio, mas de área privativa da unidade do réu. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido saber se o deck do imóvel da parte ré está construído ou não em área não edificante, qual seja, sobre o espelho d'água, e se há ou não regularização do mesmo no âmbito administrativo e, em caso contrário, se há ou não possibilidade de regularização. Fixo ainda como ponto controvertido saber se a construção do deck causou danos ambientais e, em caso positivo, a sua quantificação e forma de reparação. Indefiro a prova documental requerida pela parte autora, uma vez que não se tem notícia nos autos de que os documentos sejam novos ou estivessem indisponíveis à parte autora, nos termos dos Arts. 396 e 397 do CPC. Indefiro a prova oral requerida pela parte ré, seja o depoimento pessoal do representante legal da autora, seja a oitiva de testemunhas em juízo, pois não terá qualquer utilidade para o deslinde da controvérsia, que depende tão-somente de realização de prova técnica, única capaz de solucionar a lide. Indefiro a expedição de ofício à FEEMA, eis que tal autarquia não mais existe neste Estado. Defiro a produção de prova pericial para solucionar os pontos controvertidos acima indicados, pelo que nomeio o Dr. Carlos Eduardo Teixeira, cujos telefones são de conhecimento da serventia. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para estimar seus honorários, a serem custeados pela ré, uma vez que foi quem requereu a realização da prova. Defiro às partes, além do Ministério Público, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

(10/09/2009) DECISAO - Ao Ministério Público sobre petição de fls. 144/147.

(18/02/2009) DECISAO - 1) Desentranhem-se a contestação de fls. 122/126, eis que já anexada defesa nos autos e devolva-se ao subscritor. 2) Em provas, de forma justificada. 3) Digam as partes se têm interesse na audiência de conciliação.

(27/02/2008) DECISAO - Cite-se e intime-se no endereço indicado às fls.67.

(15/05/2007) DECISAO - Fls. 57: Defiro.

(11/12/2006) DECISAO - Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Município de Angra dos Reis em face de MILTON CESAR FERREIRA RANGEL. Alega o Autor, em sintese que o Réu construiu um deck sobre espelho d' água , em área não edificante, sem as licenças ambientais competentes , nas casas 15, Condomínio Village do Sapê, Ponta do Sapê, Enseada , 2º Distrito de Angra dos Reis. O procedimento administrativo que culminou nas autuações está acostado; as fls. 23/41. Fotografias às fls. 03, 25 e 29. Promoção Ministerial às fls. 45/47, pugnando pela concessão da medida liminar, sustentando que o Réu foi autuado pela Municipalidade em fevereiro de 2005 e não respeitou o embargo da obra. Sendo certo que tal obra vem promovendo a degradação ambiental em área de Preservação Permanente , consoante os precisos termos do art. 268, II CF. Aduz ainda o Parquet que a área em que pretendo o Réu a edificação do Cais integra a área de Proteção Ambiental de Tamoios - APA TAMOIOS , unidade de Conservação da Natureza, instituída através de decreto Estadual nº 9.452/86, Unidade de Conservação Ambiental de Uso Sustentável , art. 14 e 15 da Lei 9.985/00, administrada pela FEEMA. Posta a questão nestes termos, passo a decidir: Pretende o Município de Angra dos Reis, com a presente ação, ao final DEMOLIR a construção de um deck, edificado pelo Réu sem observação da legislação em vigor, pretendendo concessão da liminar para que este Juízo determine que o Réu se abstenha de realizar qualquer ato nocivo ao meio ambiente. Com efeito, os documentos acostados demonstram que o Réu construiu um deck sem a licença Municipal. As fotografias de fls. 03, 25 e 29, bem demonstram o término da construção. Entendo que o Autor juntou documentos que nos permitem concluir pela existência de prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações. Isso posto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO a liminar pleiteada para que se abstenha o Réu de dar prosseguimento às atividades lesivas ao meio ambiente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Extraiam-se peças do processo encaminhado-as à Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca. Expeça-se mandado. O Oficial de Justiça encarregado do cumprimento lavrará auto circunstanciado). CITE-SE e INTIME-SE.

(30/10/2006) DECISAO - Ao MP, após voltem conclusos para apreciação da liminar.

(05/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, para atendimento ao Aviso Conjunto nº 17/2020 , que estes autos estão devidamente regularizados, com numeração correta e folhas ordenadas. CERTIFICO, ainda, que o referido Processo está corretamente cadastrado no Sistema Informatizado - DCP - e que não constam apensos, anexos e apartados. O referido é verdade. Dou fé. Nesta data faço remessa dos autos a Central de Digitalização

(05/10/2020) REMESSA

(01/10/2020) JUNTADA - Petição

(09/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/08/2020) REMESSA

(10/08/2020) DESPACHO - Dê-se vista ao Autor para que esclareça se desiste da penhora do imóvel deferida na fl. 766.

(10/08/2020) RECEBIMENTO

(06/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/08/2020) JUNTADA - Petição

(06/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/07/2020) JUNTADA DE MANDADO

(23/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: Ao autor sobre certidão do OJA. Remeto os autos a PGM

(23/07/2020) REMESSA

(03/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/01/2020) REMESSA

(22/01/2020) JUNTADA - Petição

(15/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/01/2020) PUBLICADO DECISAO

(10/01/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que encaminho os autos ao Município para ciência de fl.819.

(07/01/2020) REMESSA

(03/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/12/2019) DECISAO - 1) Ante o requerimento de fl. 817, com base no art. 192, VII da Consolidação Normativa CGJ/RJ, expeça-se mandado eletrônico de intimação da sociedade ´FOB Planejamento Estratégico Ltda´, CNPJ 07.622.839/0001-00, na pessoa do sócio-administrador, LUIZ FERNANDO RESENDE FERNANDES ou LEONARDO DE SOUZA RANGEL, no endereço de fl. 814. Inclua-se no mandado o telefone e o e-mail de fl. 817. Inclua-se também a finalidade da intimação, descrita no item 4 da decisão de fl. 812. 2) Indefiro o desentranhamento requerido na fl. 817, item ´b´, já que o aviso de recebimento de fl. 813 se refere à intimação da co-proprietária do imóvel penhorado na fl. 766, conforme determinado na fl. 803. Intime-se o Autor exequente. 3) Dê-se vista ao Ministério Público.

(17/12/2019) RECEBIMENTO

(16/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/12/2019) JUNTADA - Petição

(09/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1-Certifico que. devidamente intimado, não houve manifestação do réu sobre fls.812. 2-Certifico, ainda, que tendo em vista o A.R negativo remeto os autos ao autor.

(09/12/2019) REMESSA

(25/11/2019) JUNTADA DE AR

(06/11/2019) PUBLICADO DESPACHO

(04/11/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/10/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/10/2019) JUNTADA DE AR

(01/10/2019) PUBLICADO DECISAO

(27/09/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/09/2019) REMESSA

(20/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cumpri com o determinado na fl.812.

(19/09/2019) DESPACHO - 1) Publique-se a decisão de fl. 803, de modo a intimar o Executado sobre o item 4. 2) Conforme requerido nas fls. 808/809, defiro a penhora das quotas da sociedade empresária ´FOB PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA´, CNPJ 07.622.839/0001-00, pertencentes ao Executado MILTON CESAR FERREIRA RANGEL até o limite de R$ 266.009,24. 3) Intime-se o Executado. 4) Nos termos do artigo 861do CPC/15, intime-se a sociedade acima (fl. 809), na pessoa do sócio-administrador, LUIZ FERNANDO RESENDE FERNANDES ou LEONARDO DE SOUZA RANGEL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o Exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo Exequente, incorporando ao total da dívida executada. 5) Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio Exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

(19/09/2019) RECEBIMENTO

(16/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tendo em vista a manifestação da parte remeto os autos à douta conclusão.

(16/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/09/2019) JUNTADA - Petição

(12/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/09/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/09/2019) REMESSA

(04/09/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(03/09/2019) DECISAO - 1) O bloqueio on-line foi infrutífero, conforme comprovante em anexo. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Ante a publicação da decisão de fl. 766, desnecessária a intimação de fl. 785 e 788. 3) Expeça-se mandado de intimação por via postal da co-proprietária do imóvel penhorado, ELIETE RIBEIRO RESENDE, CPF 756.049.147-20 (fl. 719v, item 12), no endereço cadastrado no sistema DCP: ´Av. João Carlos Machado, 187, apto. 106, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22620-082´. 4) Intime-se o Executado para se manifestar sobre as certidões de fls. 791/792, a fim de autorizar a entrada do oficial de justiça para avaliação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser realizada a avaliação indireta.

(03/09/2019) RECEBIMENTO

(29/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2019) JUNTADA - Petição

(26/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data não houve manifestação do Executado. Ao Exequente.

(26/08/2019) REMESSA

(27/06/2019) PUBLICADO DESPACHO

(24/06/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/06/2019) DESPACHO - Ao Executado sobre o requerimento de fls. 794/795 e as certidões de fls. 791/792.

(14/06/2019) RECEBIMENTO

(11/06/2019) JUNTADA - Petição

(10/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(31/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório: Ao autor sobre devolução do mandado de avaliação.-

(31/05/2019) REMESSA

(17/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/04/2019) REMESSA

(25/03/2019) MANDADO DE AVALIACAO ATUALIZADO - Número do mandado: 589/2019/MND

(25/03/2019) MANDADO DE AVALIACAO ATUALIZADO - Número do mandado: 588/2019/MND

(25/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/03/2019) JUNTADA DE MANDADO

(08/02/2019) MANDADO DE AVALIACAO ATUALIZADO - Número do mandado: 327/2019/MND

(08/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/02/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(25/01/2019) JUNTADA - Petição

(24/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: Ao autor para fornecer cópia do RGI e IPTU a fim de cumprir fl.777.

(10/01/2019) REMESSA

(14/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da réu.

(14/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/12/2018) DESPACHO - Cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 766.

(14/12/2018) RECEBIMENTO

(24/10/2018) PUBLICADO DESPACHO

(19/10/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Faço remessa dos autos à Procuradoria do Município

(27/09/2018) REMESSA

(21/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2018) DESPACHO - Às partes sobre a manifestação ministerial.

(21/09/2018) RECEBIMENTO

(20/09/2018) JUNTADA - Petição

(19/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2018) REMESSA

(13/08/2018) JUNTADA - Petição

(10/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/07/2018) PUBLICADO DESPACHO

(24/07/2018) REMESSA

(20/07/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/07/2018) DESPACHO - À parte autora e ao MP.

(20/07/2018) RECEBIMENTO

(12/07/2018) JUNTADA - Petição

(25/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/05/2018) DESPACHO - 1) Lavre-se termos de penhora do imóvel de fls. 763/764. 2) Expeça-se mandado de avaliação. 3) Intime-se o executado e eventual cônjuge.

(25/05/2018) RECEBIMENTO

(24/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/05/2018) JUNTADA - Petição

(24/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tendo em vista a manifestação do Município remeto os autos à douta coinclusão.

(11/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos ao Município de Angra para ciência do Despacho de fl. 760.

(11/04/2018) REMESSA

(10/04/2018) PUBLICADO DESPACHO

(06/04/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2018) DESPACHO - Aguarde-se por 30 dias. Após, dê-se vista ao Município.

(04/04/2018) RECEBIMENTO

(26/03/2018) JUNTADA - Petição

(23/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que encaminhei os autos ao autor para ciÊncia de fl.756.

(12/03/2018) REMESSA

(27/02/2018) DESPACHO - Venha a certidão de ônus reais.

(27/02/2018) RECEBIMENTO

(23/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/02/2018) PUBLICADO DESPACHO

(20/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/02/2018) JUNTADA - Petição

(16/02/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/01/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que encaminhei os autos ao autor para ciência de fl.746.

(31/01/2018) REMESSA

(26/01/2018) DESPACHO - O bloqueio on-line foi infrutífero, conforme comprovante em anexo. Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

(26/01/2018) RECEBIMENTO

(16/01/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2017) JUNTADA - Petição

(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/11/2017) REMESSA

(24/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/10/2017) DESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 715.

(24/10/2017) RECEBIMENTO

(23/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tendo em vista a manifestação do autor remeto os autos à douta conclusão.

(18/10/2017) DESPACHO - Ao autor sobre as informações extraídas em nome do executado junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme comprovantes em anexo.

(18/10/2017) RECEBIMENTO

(17/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2017) JUNTADA - Petição

(09/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/09/2017) REMESSA

(01/09/2017) DESPACHO - O bloqueio on-line foi infrutífero, conforme comprovante em anexo. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.

(01/09/2017) RECEBIMENTO

(29/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/08/2017) REMESSA

(15/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/08/2017) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.

(15/08/2017) RECEBIMENTO

(09/08/2017) JUNTADA - Petição

(07/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/07/2017) REMESSA

(27/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/06/2017) DESPACHO - Dê-se vista ao Autor sobre fl. 703.

(27/06/2017) RECEBIMENTO

(23/06/2017) JUNTADA - Petição

(22/05/2017) PUBLICADO DESPACHO

(19/05/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/03/2017) DESPACHO - Ante os termos do Acórdão, intime-se o réu, por publicação, para que no prazo de 10 dias deposite em juízo a quantia indicada às fls. 700v.

(09/03/2017) RECEBIMENTO

(08/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos à conclusão

(24/02/2017) JUNTADA - Agravo de Instrumento

(23/01/2017) REMESSA

(23/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/01/2017) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 671). Havendo pedido de informações, voltem conclusos.

(12/01/2017) RECEBIMENTO

(10/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravante cumpriu o artigo 1.018 paragrafo 2º do NCPC.

(18/11/2016) JUNTADA - Petição

(17/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/10/2016) REMESSA

(11/10/2016) DECISAO - Indefiro o pedido de penhora online, considerando que o valor encontra-se superestimado, sendo que no presente caso se estar a estimar custos para demolição da construção, que deve compreender os valos integrais, não sendo admissível a inclusão dos valores indicados como custos indiretos que sequer foram especificados pelo Município, o que infelizmente passou a ser uma constante nos processos em que há necessidade de demolição. Ao Município para requerer o que for de direito. na inércia, baixa e arquivo.

(11/10/2016) RECEBIMENTO

(10/10/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/09/2016) REMESSA

(30/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/09/2016) JUNTADA - Petição

(20/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/09/2016) REMESSA

(26/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/08/2016) DESPACHO - Esclareça-se quanto à sigla BDI.

(26/08/2016) RECEBIMENTO

(19/08/2016) JUNTADA - Petição

(18/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre juntada de mandado.

(03/08/2016) REMESSA

(29/07/2016) JUNTADA DE MANDADO

(28/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/07/2016) REMESSA

(20/07/2016) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(20/07/2016) RECEBIMENTO

(15/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/07/2016) JUNTADA - Petição

(07/07/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(07/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/06/2016) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1004/2016/MND

(28/06/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(28/06/2016) REMESSA

(24/06/2016) DECURSO DE PRAZO

(24/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data remeti os autos para digitação para expedição de mandado de demolição em desfavor do réu. Certifico ainda que deverá o Município autor, em conjunto com a Secretaria de Obras/Meio Ambiente, providenciar máquinas e operários para a demolição/remoção de escombros, tudo em cumprimento a decisão de fls. 633.

(07/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/11/2015) VISTA AO ADVOGADO

(23/11/2015) PUBLICADO DESPACHO

(13/11/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/10/2015) DESPACHO - 1) Diante do requerido à fl. 647, intime-se novamente o executado para, em 10 dias, comprovar a demolição, nos termos do item 2 de fl. 633. 2) Findo o prazo sem a manifestação do executado, expeça-se mandado de demolição, conforme determinado à fl.633, e intime-se o autor.

(26/10/2015) RECEBIMENTO

(17/09/2015) REMESSA

(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/09/2015) PUBLICADO DECISAO

(14/09/2015) JUNTADA - Petição

(11/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/08/2015) DECISAO - 1 - Fixo multa de 10% n/f do art. 475-J do CPC. Ao exequente para indicar bens a penhora. 2 - Ao executado para comprovar a demilição conforme item 1 de fls. 633 do prazo de 05 dias.

(20/08/2015) RECEBIMENTO

(20/08/2015) REMESSA

(20/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Transcorreu o prazo sem manifestação das partes com relação a decisão de fl. 633 e 641.

(30/06/2015) PUBLICADO DECISAO

(24/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2015) REMESSA

(24/04/2015) DECISAO - 1. Cumpra-se item 1 de fl.633. 2. Recebo os embargos de declaração de fls.634/639, eis que tempestivos, mas rejeito-os, pois pretende o embargante a modificação da decisão na parte que não lhes é favorável, não sendo esta a via adequada para o que se almeja.

(24/04/2015) RECEBIMENTO

(22/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de fls. 634/639 é tempestivo.

(31/03/2015) JUNTADA - Petição

(19/03/2015) PUBLICADO DECISAO

(17/03/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/02/2015) DECISAO - 1. Dê-se vista ao M.P. 2. Intime-se a parte ré a promover a demolição de toda a construção do deck existente sobre o espelho d'água, bem como retirar os escombros, no prazo improrrogável de 30 dias. Não atendendo a esta determinação, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEMOLIÇÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em conjunto com a Secretaria de Obras/Meio Ambiente do Município autor, que deverá providenciar máquinas e operários para a demolição/remoção de escombros, ficando ciente o réu que as despesas de tal procedimento serão acrescidas no valor da condenação contida nestes autos, além de incidir em multa coercitiva de R$5.000,00, nos termos do art. 461, §5º do CPC que também será revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente (art. 13 da Lei nº.7347/85). 3. Intime-se o devedor por Diário Oficial para pagamento do montante do débito no valor de R$71.320,79, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e execução. 4. Proceda o cartório a certificação das custas processuais para o réu sucumbente, intimando-o na forma do art. 267, XXI da CNCGJRJ, valendo-se do valor do item 3 para o cálculo da taxa judiciária, pois maior que o da inicial.

(25/02/2015) RECEBIMENTO

(23/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/01/2015) JUNTADA - Petição

(21/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/01/2015) REMESSA

(14/01/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: Cumpra-se o V. Acórdão.

(19/09/2012) REMESSA

(10/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/08/2012) REMESSA

(30/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que as contrarrazões ao recurso de apelação, apresentadas às fls. 409/418 são tempestivas.

(22/08/2012) JUNTADA - Petição

(15/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/08/2012) REMESSA

(30/07/2012) PUBLICADO DECISAO

(27/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/07/2012) DECISAO - 1) Fls. 404: Indefiro, eis que os autos devem subir ao E. Tribunal de Justiça para julgamento de recurso de apelação. 2) Recebo o recurso de apelação no seu duplo efeito. Ao Apelado. Ao Ministério Público. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

(11/07/2012) RECEBIMENTO

(09/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o preparo do recurso de fls.362/401 foi corretamente complementado, conforme atestam fls. 405/406. Em razão do requerimento de fls. 404, remeto os autos a Vossa Excelência para superior consideração.

(09/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/07/2012) JUNTADA - Petição

(02/07/2012) PUBLICADO DESPACHO

(25/06/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/06/2012) JUNTADA - Ofício

(14/06/2012) DESPACHO - Venha o preparo correto do recurso de apelação do réu em 48 hs, sob pena de deserção.

(14/06/2012) RECEBIMENTO

(13/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o recurso de apelação apresentado pelo réu, às fls. 362/40, é tempestivo, porém apresenta insuficiência no preparo, sendo devidos os seguintes recolhimentos complementares: Atos dos Escrivães das Secretarias do TJERJ (1101-5) R$ 3,36; Sub-total: R$ 3,36 CAARJ : R$ 0,33 FUNPERJ (6898-0000208-9) R$ 0,16 FUNDPERJ (6898-0000215-1) R$ 0,16 TOTAL: R$ 4,01

(13/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/06/2012) JUNTADA - Petição

(14/05/2012) PUBLICADO DESPACHO

(07/05/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/04/2012) JUNTADA - Petição

(26/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que assiste razão à parte ré, naquilo que alega na petição de fls. 357/358, conforme se pode verificar às fls. 359. O referido é verdade. Dou fé.

(26/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/04/2012) DESPACHO - Considerando a certidão cartorária de fls. 360, defiro a devolução do prazo.

(26/04/2012) RECEBIMENTO

(19/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/02/2012) REMESSA

(27/01/2012) PUBLICADO DESPACHO

(20/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/01/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/01/2012) REMESSA

(17/01/2012) REMESSA

(17/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/01/2012) DESPACHO - Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na sentença impugnada, sendo certo que pretende a parte a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.

(13/01/2012) RECEBIMENTO

(10/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que os Embargos de Declaração de fls. 351/354 são tempestivos. O referido é verdade. Dou fé.

(15/12/2011) JUNTADA - Petição

(28/11/2011) PUBLICADO SENTENCA

(23/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/11/2011) SENTENCA - Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS em face de MILTON CÉSAR FERREIRA RANGEL, sob alegação de realização de construção com danos causados ao meio ambiente. O autor, em síntese, alegou que a ré realizou a construção de um deck sobre o espelho d'água no imóvel situado na casa 15 do Condomínio Village do Sapê, Enseada, Angra dos Reis, em área denominada de zona de preservação permanente, sem a prévia e necessária licença municipal. Requereu a condenação da ré à demolição das construções irregulares, com a remoção dos destroços, assim como a ressarcir os danos ambientais e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Decisão de fls. 49 que deferiu a liminar para que a parte ré não efetuasse outras obras no imóvel objeto da lide. A parte ré, devidamente citada às fls. 110v, apresentou contestação, em que pleiteou a denunciação à lide do próprio condomínio e conexão com outro feito. No mérito, alegou que a obra é passível de regularização. Asseverou que em momento algum foi intimado ou notificado para comparecer ao Município para resolver os problemas indicados pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Saneador às fls. 151, ocasião em que foi indeferido o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré. Laudo pericial às fls. 213/293, tendo a parte autora se manifestado às fls. 329/330 e a parte ré às fls. 297/328. O Ministério Público, às fls. 332/346, opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Como não existem questões de natureza prévia suscitadas pelo réu pendentes de apreciação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole meramente prejudicial, pois afastadas na decisão saneadora, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. Inicialmente, cumpre esclarecer que eventual ausência de notificação do réu em sede administrativa para ciência das autuações municipais não traz qualquer consequência para a esfera judicial do litígio, mormente em virtude da autonomia entre as mesmas. Segundo o Plano Diretor do Município de Angra dos Reis, são vedadas quaisquer edificações nas áreas costeiras não edificantes, especialmente sobre o espelho d'água, por consistir em zona de preservação permanente (artigo 90, I e § 1º c/c artigo 91, a do Plano Diretor do Município de Angra dos Reis - Lei nº 162/LO de 12/12/1991). Assim, verifica-se que são inadmissíveis quaisquer construções sobre o espelho d'água, por constituir-se em área não edificante, razão pela qual se demonstra inadmissível a celebração de eventual termo de ajustamento de conduta entre as partes, pois o meio ambiente deve retornar ao estado anterior à sua degradação. Desta forma, de acordo com a legislação municipal acima indicada (que encontra consonância também nas Constituições Estadual e Federal), as construções sobre o espelho d'água, por mínimas que sejam, não podem ser admitidas, para justamente preservar, proteger, defender, conservar e manter a plena operação do sistema marinho, pois nele existe uma grande biodiversidade da água, da fauna, da flora e do próprio solo, necessária à manutenção do meio ambiente equilibrado. O laudo pericial acostado aos autos indica que a construção do deck foi erigida sobre o espelho d'água, sendo que a natureza desta área é a de se enquadrar em zona de preservação permanente, cuja principal característica é de ser não edificante. A providência imediata a ser adotada em casos semelhantes, conforme entendimento deste Juízo, é a remoção total da construção erigida pela ré em área de preservação ambiental, com a sua demolição integral, para que possibilite a regeneração ambiental do local, pois isto equivaleria ao pedido de retorno ao estado anterior à degradação ambiental realizada quanto à construção do imóvel da ré, o que foi confirmado pelo perito nas conclusões apresentadas em seu laudo. Também ficou constatado após a realização da perícia que a construção do deck sobre o espelho d'água causou danos de ordem ambiental, nos termos da conclusão de fls. 276, que desta forma devem ser devidamente reparados pela parte ré, quem os deu causa, sendo que o valor arbitrado pelo perito foi de R$ 40.770,12. Por fim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois a construção do deck em zona de preservação permanente, cuja natureza é ser área não edificante, por si só, não possui potencialidade lesiva para causar grandes danos ambientais (restrito à área da lide), o que deve ficar suficientemente demonstrado nos autos, o que não é o caso do presente processo. Assim, se não há dano ambiental de grandes proporções, forçoso reconhecer que também não existe dano moral de índole coletiva a ser reparado pela ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial e condeno a ré a demolir toda a construção do deck existente sobre o espelho d'água, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que na inércia fica desde já autorizado o autor a realizar tal demolição, assim como condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.770,12 (quarenta mil, setecentos e setenta reais e doze centavos), a título de indenização pelos danos ambientais causados, quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a contar desta decisão, sendo que o valor será revertido ao fundo municipal de meio ambiente, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ciência ao MP.

(08/11/2011) RECEBIMENTO

(01/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/10/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(20/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/10/2011) REMESSA

(27/09/2011) DESPACHO - Ao MP para parecer final.

(27/09/2011) RECEBIMENTO

(15/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2011) JUNTADA - Petição

(25/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/08/2011) REMESSA

(18/08/2011) REMESSA

(12/08/2011) JUNTADA - Petição

(10/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/08/2011) REMESSA

(28/07/2011) PUBLICADO DESPACHO

(25/07/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/07/2011) JUNTADA - Petição

(13/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/07/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/07/2011) DESPACHO - J-se. Digam as partes sobre o laudo. Expeça-se mandado de pagamento ao perito.

(13/07/2011) RECEBIMENTO

(07/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/04/2011) REMESSA

(05/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(18/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/03/2011) REMESSA

(15/03/2011) JUNTADA - Petição

(15/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: Às partes sobre data da perícia: 29 de abril de 2011 - 6ª feira - 14:00 h, no local constante dos autos, com o Dr. Carlos Eduardo.

(22/02/2011) JUNTADA - Petição

(22/02/2011) JUNTADA - Ofício

(14/02/2011) DESPACHO - I-se o perito para designar data para realização da perícia.

(14/02/2011) RECEBIMENTO

(02/02/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2011) JUNTADA - Petição

(26/01/2011) PUBLICADO DESPACHO

(26/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/01/2011) REMESSA

(24/01/2011) REMESSA

(24/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/01/2011) JUNTADA - Petição

(17/01/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/01/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/01/2011) DESPACHO - Ao réu para depositar a terceira e última parcela dos honorários periciais, em 48hs, pena de perda da prova.

(12/01/2011) RECEBIMENTO

(11/01/2011) PUBLICADO DECISAO

(10/01/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/12/2010) JUNTADA - Ofício

(15/12/2010) JUNTADA - Petição

(22/11/2010) JUNTADA - Ofício

(03/11/2010) JUNTADA - Petição

(27/09/2010) PUBLICADO DESPACHO

(22/09/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/09/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/09/2010) DESPACHO - Homologo os honorários periciais de fls. 170. Venha o depósito, pelo réu, no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova. Após, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia, de forma a possibilitar a prévia intimação das partes e patronos.

(15/09/2010) RECEBIMENTO

(10/08/2010) JUNTADA - Petição

(30/07/2010) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(29/07/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/07/2010) JUNTADA - Petição

(23/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/07/2010) REMESSA

(05/07/2010) JUNTADA - Petição

(01/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/06/2010) REMESSA

(10/06/2010) JUNTADA - Petição

(10/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: Às partes sobre honorários do perito.

(25/05/2010) JUNTADA - Petição

(21/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/04/2010) REMESSA

(14/04/2010) REMESSA

(14/04/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/04/2010) PUBLICADO DECISAO

(13/04/2010) REMESSA

(13/04/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/04/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/03/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/03/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Diga o Município sobre a cota ministerial de fls. 163v. 2) Sem prejuízo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.

(19/03/2010) RECEBIMENTO

(11/03/2010) REMESSA

(10/03/2010) JUNTADA - Petição

(09/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/03/2010) REMESSA

(11/02/2010) JUNTADA - Petição

(11/02/2010) REMESSA

(11/02/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/01/2010) REMESSA

(15/12/2009) DESPACHO - Diga o MP sobre a manifestação da parte ré de fls. 152 e da parte autora de fls. 153/156.

(15/12/2009) RECEBIMENTO

(04/12/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/11/2009) JUNTADA - Petição

(12/11/2009) REMESSA

(30/10/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/10/2009) JUNTADA - Petição

(29/10/2009) REMESSA

(28/10/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo réu em sua defesa, pois se tratam de imóveis distintos e réus diversos, o que inviabiliza o referido pedido, que causará apenas extremo atraso na entrega da prestação jurisdicional, o que não será admitido. Rejeito a denunicação à lide, uma vez que no presente processo não se está a discutir sobre área comum, quando então o legitimado passivo seria o condomínio, mas de área privativa da unidade do réu. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido saber se o deck do imóvel da parte ré está construído ou não em área não edificante, qual seja, sobre o espelho d'água, e se há ou não regularização do mesmo no âmbito administrativo e, em caso contrário, se há ou não possibilidade de regularização. Fixo ainda como ponto controvertido saber se a construção do deck causou danos ambientais e, em caso positivo, a sua quantificação e forma de reparação. Indefiro a prova documental requerida pela parte autora, uma vez que não se tem notícia nos autos de que os documentos sejam novos ou estivessem indisponíveis à parte autora, nos termos dos Arts. 396 e 397 do CPC. Indefiro a prova oral requerida pela parte ré, seja o depoimento pessoal do representante legal da autora, seja a oitiva de testemunhas em juízo, pois não terá qualquer utilidade para o deslinde da controvérsia, que depende tão-somente de realização de prova técnica, única capaz de solucionar a lide. Indefiro a expedição de ofício à FEEMA, eis que tal autarquia não mais existe neste Estado. Defiro a produção de prova pericial para solucionar os pontos controvertidos acima indicados, pelo que nomeio o Dr. Carlos Eduardo Teixeira, cujos telefones são de conhecimento da serventia. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para estimar seus honorários, a serem custeados pela ré, uma vez que foi quem requereu a realização da prova. Defiro às partes, além do Ministério Público, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

(28/10/2009) RECEBIMENTO

(14/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/09/2009) REMESSA

(10/09/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Ao Ministério Público sobre petição de fls. 144/147.

(10/09/2009) RECEBIMENTO

(04/09/2009) JUNTADA - Petição

(04/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/08/2009) JUNTADA - Petição

(16/03/2009) JUNTADA - Petição

(10/03/2009) PUBLICADO DECISAO

(03/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/02/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Desentranhem-se a contestação de fls. 122/126, eis que já anexada defesa nos autos e devolva-se ao subscritor. 2) Em provas, de forma justificada. 3) Digam as partes se têm interesse na audiência de conciliação.

(18/02/2009) RECEBIMENTO

(10/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/02/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/02/2009) REMESSA

(30/01/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(26/01/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/01/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: Em réplica.

(07/01/2009) JUNTADA - Petição

(25/11/2008) JUNTADA - Carta Precatória

(24/09/2008) DESPACHO - 1 - Desentranhem-se fls. 71/73, eis que não pertencem a estes autos. 2 - Aguarde-se a devolução da Precatória.

(24/09/2008) RECEBIMENTO

(16/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/09/2008) JUNTADA - Petição

(10/04/2008) JUNTADA - CP DISTR. 10ª VFP - Nº 2008.001.070683-0

(08/03/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/02/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cite-se e intime-se no endereço indicado às fls.67.

(27/02/2008) RECEBIMENTO

(20/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/02/2008) JUNTADA - Petição

(08/02/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/02/2008) REMESSA

(31/01/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(25/01/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/01/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre respostas dos ofícios.

(31/08/2007) JUNTADA - Receita Federal de fls. 64

(06/07/2007) JUNTADA - Informações dos eleitores

(05/06/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofícios SRF e TRE

(15/05/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/05/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 57: Defiro.

(15/05/2007) RECEBIMENTO

(02/05/2007) JUNTADA - Petição autor.

(27/04/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/04/2007) REMESSA

(23/04/2007) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(18/04/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/04/2007) JUNTADA DE MANDADO

(16/04/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça

(12/01/2007) JUNTADA - Instauração de inquérito policial

(08/01/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/01/2007) PUBLICADO DECISAO

(04/01/2007) REMESSA

(20/12/2006) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1619/2006/MND

(20/12/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/12/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/12/2006) RECEBIMENTO

(11/12/2006) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Município de Angra dos Reis em face de MILTON CESAR FERREIRA RANGEL. Alega o Autor, em sintese que o Réu construiu um deck sobre espelho d' água , em área não edificante, sem as licenças ambientais competentes , nas casas 15, Condomínio Village do Sapê, Ponta do Sapê, Enseada , 2º Distrito de Angra dos Reis. O procedimento administrativo que culminou nas autuações está acostado; as fls. 23/41. Fotografias às fls. 03, 25 e 29. Promoção Ministerial às fls. 45/47, pugnando pela concessão da medida liminar, sustentando que o Réu foi autuado pela Municipalidade em fevereiro de 2005 e não respeitou o embargo da obra. Sendo certo que tal obra vem promovendo a degradação ambiental em área de Preservação Permanente , consoante os precisos termos do art. 268, II CF. Aduz ainda o Parquet que a área em que pretendo o Réu a edificação do Cais integra a área de Proteção Ambiental de Tamoios - APA TAMOIOS , unidade de Conservação da Natureza, instituída através de decreto Estadual nº 9.452/86, Unidade de Conservação Ambiental de Uso Sustentável , art. 14 e 15 da Lei 9.985/00, administrada pela FEEMA. Posta a questão nestes termos, passo a decidir: Pretende o Município de Angra dos Reis, com a presente ação, ao final DEMOLIR a construção de um deck, edificado pelo Réu sem observação da legislação em vigor, pretendendo concessão da liminar para que este Juízo determine que o Réu se abstenha de realizar qualquer ato nocivo ao meio ambiente. Com efeito, os documentos acostados demonstram que o Réu construiu um deck sem a licença Municipal. As fotografias de fls. 03, 25 e 29, bem demonstram o término da construção. Entendo que o Autor juntou documentos que nos permitem concluir pela existência de prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações. Isso posto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO a liminar pleiteada para que se abstenha o Réu de dar prosseguimento às atividades lesivas ao meio ambiente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Extraiam-se peças do processo encaminhado-as à Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca. Expeça-se mandado. O Oficial de Justiça encarregado do cumprimento lavrará auto circunstanciado). CITE-SE e INTIME-SE.

(04/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/11/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/11/2006) REMESSA

(31/10/2006) RECEBIMENTO

(30/10/2006) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Ao MP, após voltem conclusos para apreciação da liminar.

(24/10/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/10/2006) DISTRIBUICAO SORTEIO

(11/12/2014) DECISAO - Recursos Improvidos 1

(11/12/2014) EXPEDICAO - Tipo Memorando Local 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Tipo Memorando

(13/02/2014) RECEBIMENTO - Local SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(13/02/2014) BAIXA - Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 10/07/2013 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ADEMIR PAULO PIMENTEL Relator DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Designado p/ Acórdão DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(13/02/2014) BAIXA - Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL

(28/01/2014) REMESSA - Destinatário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

(28/01/2014) CERTIDAO - Complemento 1 de não envio eletrônico - Digitalização 3VP Complemento 2 - Autos Físicos

(27/01/2014) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(27/01/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2014.00031003 Referente a Agravo Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(27/01/2014) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 SETOR DE DIGITALIZAÇÃO COMPL.3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(24/01/2014) RECEBIMENTO - Local PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(10/01/2014) ENTREGA - Folhas 562 Destinatario Advogado/Procurador Motivo Carga ao Agravado Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Advogado LUIZ EDUARDO CUGOLA LIMA Destino PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

(09/01/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Data de Publicação 09/01/2014 Nro do Expediente AORD/2013.000228 ID no DJE 1764361

(18/12/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(18/12/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2013.00577420 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(18/12/2013) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(18/12/2013) ATO - Terminativo Não Observação Ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões. Data de Publicação 09/01/2014 ID 1764361 Pág. DJ 68/88 Nro. do Expediente AORD 2013.000228

(12/12/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS

(29/11/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 29/11/2013 Nro do Expediente DECI/2013.000216 ID no DJE 1743442

(27/11/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(22/11/2013) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. NILZA BITAR Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 29/11/2013 ID 1743442 Pág. DJ 80/95 Nro. do Expediente DECI 2013.000216

(22/11/2013) RECEBIMENTO - Origem 3o Vice-Presidente Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(14/11/2013) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. NILZA BITAR Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 22/11/2013 13:53

(14/11/2013) RECEBIMENTO - Origem RECURSO - PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE

(08/11/2013) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(23/10/2013) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Entidade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(21/10/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(20/09/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 20/09/2013 Nro do Expediente AORD/2013.000169 ID no DJE 1686083

(18/09/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(17/09/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Preparo Petição 3204/2013.00399931 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(17/09/2013) ATO - Terminativo Não Data de Publicação 20/09/2013 ID 1686083 Pág. DJ 103/104 Nro. do Expediente AORD 2013.000169

(11/09/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(05/09/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Data de Publicação 05/09/2013 Nro do Expediente AORD/2013.003255 ID no DJE 1673722

(03/09/2013) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(03/09/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS

(03/09/2013) ATO - Terminativo Não Observação (Conforme Portaria nº. 02/2013, D.O. de 18 de março de 2013) Considerando a certidão retro, ao recorrente para regularização do preparo, em guias originais e com numeração correta, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º do CPC). (Conforme Portaria nº. 02/2013, D.O. de 18 de março de 2013) No Recurso Especial: GUIA CÓDIGO R$ GRERJ 1104-9 33,77 CAARJ 2001-6 3,37 FUNPERJ 6898-208-9 1,68 FUNDPERJ 6898-215-1 1,68 Data de Publicação 05/09/2013 ID 1673722 Pág. DJ 101/102 Nro. do Expediente AORD 2013.003255

(20/08/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(20/08/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(19/08/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Substabelecimento/Procuração Petição 3204/2013.00330198 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(19/08/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2013.00337468 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(15/08/2013) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(09/08/2013) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Entidade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(19/07/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/07/2013 Nro do Expediente ACO/2013.000051 ID no DJE 1635731

(15/07/2013) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(12/07/2013) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/07/2013 ID 1635731 Pág. DJ 404/416 Nro. do Expediente ACO 2013.000051

(11/07/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES

(10/07/2013) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 10/07/2013 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ADEMIR PAULO PIMENTEL Relator DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Designado p/ Acórdão DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(10/07/2013) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Data de Devolução 12/07/2013 06:57

(14/06/2013) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Data de Devolução 14/06/2013 16:45

(14/06/2013) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(14/06/2013) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Terminativo Não Despacho Em mesa. Rio de Janeiro, 14/06/2013 FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(14/06/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES

(13/06/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2013.00218611 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(07/06/2013) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(04/06/2013) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Entidade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(17/05/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 17/05/2013 Nro do Expediente ACO/2013.000026 ID no DJE 1586304

(13/05/2013) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 17/05/2013 ID 1586304 Pág. DJ 363/380 Nro. do Expediente ACO 2013.000026

(13/05/2013) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(09/05/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES

(08/05/2013) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 08/05/2013 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Relator DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Revisor DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Designado p/ Acórdão DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(08/05/2013) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Data de Devolução 13/05/2013 06:24

(02/05/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 02/05/2013 Data da Sessão 08/05/2013 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2013.000014 ID no DJE 1573441

(30/04/2013) INFORMACOES AVISOS - Observação AUTOS REMETIDOS AO GAB. DES. RELATOR, A PEDIDO.

(29/04/2013) INCLUSAO - Data da Sessão 08/05/2013 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Revisor DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Data de Publicação 02/05/2013 ID 1573441 Pág. DJ 241/243 Nro. do Expediente PAUTA 2013.000014

(22/03/2013) CERTIDAO - Certidao Certifico, para os devidos fins, o afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO FERNANDY FERNANDES no período de 18/03/2013 a 06/04/2013, em virtude de férias. Rio de Janeiro, 18 de março de 2013. Secretaria da Décima Terceira Câmara Cível

(08/03/2013) DESPACHO - Tipo Em Pauta Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Terminativo Não Despacho APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005473-46.2006.8.19.0003 APELANTE: MILTON CESAR FERREIRA RANGEL APELADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes DESPACHO Reinclua-se em pauta. Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2013. FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(08/03/2013) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(01/02/2013) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Data de Devolução 08/03/2013 16:16

(01/02/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES

(30/01/2013) RETIRADA - Retirada de pauta

(25/01/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25/01/2013 Data da Sessão 30/01/2013 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2013.000003 ID no DJE 1505690

(24/01/2013) INCLUSAO - Data da Sessão 30/01/2013 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Revisor DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Data de Publicação 25/01/2013 ID 1505690 Pág. DJ 381/383 Nro. do Expediente PAUTA 2013.000003

(15/01/2013) CERTIDAO - Certidao Certifico, para os devidos fins, que os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2012 a 06/01/2013, conforme determinou a Resolução TJ/Órgão Especial nº 21, de 15 de setembro de 2008. Certifico, ainda, o afastamento do Des. Agostinho Teixeira, no período de 07 a 25 de janeiro de 2013, nos termos da Resolução OE nº 02/2012. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013.

(19/12/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(18/12/2012) DESPACHO - Tipo Em Pauta Magistrado DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Terminativo Não Despacho Inclua-se em pauta. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2012. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(08/11/2012) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Motivo Para apreciação Magistrado DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Data de Devolução 18/12/2012 19:49

(08/11/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO

(01/11/2012) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Revisor DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO

(26/10/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(25/10/2012) DESPACHO - Tipo Ao Revisor Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Terminativo Não Despacho APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005473-46.2006.8.19.0003 APELANTE: MILTON CESAR FERREIRA RANGEL APELADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS em face de MILTON CÉSAR FERREIRA RANGEL, objetivando seja judicialmente determinada a demolição do píer por ele construído, bem como a remoção dos destroços móveis e materiais no local; seja o réu condenado à reparação dos danos ambientais a que deu causa, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos em valor a ser judicialmente arbitrado, o qual deverá ser convertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Aduz o requerente, em síntese, que o réu procedeu à construção de um deck em área não edificante (área de preservação permanente), sem a licença legalmente exigida (art. 1º da Lei Municipal nº 831/99); que a construção em tela encontra-se em total arrepio da lei, revestida de flagrante clandestinidade; que não há licença de instalação outorgada pela FEEMA e o "nada a opor" oriundo da Marinha do Brasil; que a zona em questão abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, bem como que, em virtude dos fatos narrados, já foram lavrados notificação e auto de infração em face do requerido. Decisão deferindo o pleito liminar formulado na fl. 49. Despacho saneador acostado na fl. 151. Laudo pericial acostado nas fls. 212-293. O D. Juízo a quo, por meio da R. Sentença de fls. 348-349, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o réu à demolição do deck em questão, no prazo de trinta dias, ficando o autor autorizado a fazê-lo em caso de inércia. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 40.770,12 a título de indenização pelos danos ambientais causados, valor a ser devidamente acrescido de seus consectários legais, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Finalmente, condenou o demandado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O requerido ofertou os embargos declaratórios de fls. 351-354, rejeitados pela decisão de fl. 356. Irresignado, apelou o réu nas fls. 362-399, aduzindo, em síntese, que o deck foi construído com a finalidade de atracação de embarcações marinhas; que referido terreno, de propriedade da União, é denominado terreno de marinha, pagando o autor foro e laudêmio, o que lhe confere a posse, consoante legislação pátria; que não podem coexistir as características de área não edificante e desprovida de licença, o que configuraria um verdadeiro contrassenso; que a construção já estava sendo objeto de regularização junto à autarquia competente; que o Juízo a quo ignorou as tratativas das partes no que diz respeito à celebração do TAC, determinando a realização de perícia no local; que o próprio laudo pericial afirmou que a demolição do píer em tela causaria, na realidade, um novo dano ambiental; que a justiça estadual é incompetente para julgamento da presente demanda, ante a imperiosa necessidade de intimação da União Federal (requerida, inclusive, pelo próprio autor), o que remete a competência para o julgamento da presente demanda à Justiça Federal; que a jurisprudência versa no sentido do acolhimento de sua pretensão; que a R. Sentença proferida é nula em virtude da ausência de resposta de metade dos quesitos elaborados pela ré, o que caracteriza verdadeiro cerceamento de seu direito de defesa; que o fato de uma determinada área estar inserida numa APA não implica, por si só, na impossibilidade jurídica de qualquer construção; que a medida demolitória é desproporcional, devendo ser estabelecidas, na realidade, medidas compensatórias e mitigadoras, a serem definidas com a celebração de TAC; que o laudo pericial afirmou, também, que a biota já retornou ao seu estado inicial, bem como que restou caracterizada a sucumbência recíproca, devendo as custas processuais ser rateadas e os honorários advocatícios compensados. A Municipalidade ofertou contrarrazões nas fls. 409-418, pugnando pela manutenção do decisum impugnado. Nas fls. 420-429, parecer oriundo da D. Promotoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Parecer oriundo da D. Procuradoria de Justiça acostado nas fls. 434-443, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o Relatório. À D. Revisão. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2012. FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(24/10/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Data de Devolução 25/10/2012 18:30

(24/10/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES

(23/10/2012) RECEBIMENTO - Local PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(09/10/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(09/10/2012) ENTREGA - Destinatario PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino MINISTERIO PUBLICO

(05/10/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES Data de Devolução 05/10/2012 17:48

(05/10/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Terminativo Não Despacho APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005473-46.2006.8.19.0003 APELANTE: MILTON CESAR FERREIRA RANGEL APELADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes DESPACHO Ao MP. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2012. FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(05/10/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES

(04/10/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(04/10/2012) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(04/10/2012) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES

(04/10/2012) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(04/10/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 13ª CÂMARA CÍVEL

(02/10/2012) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO