Processo 0005435-43.2019.8.17.0000


00054354320198170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(10/03/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(10/03/2020) DOCUMENTO - Documento - Malote Digital

(18/02/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça

(04/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(29/01/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(29/01/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(29/01/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(10/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/01/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(10/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(08/01/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto

(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(18/12/2019) JULGAMENTO - Julgamento

(26/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(21/11/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(08/01/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 84 DO TJPE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não pode ser interpretado como a mera contagem aritmética dos dias, pois cada processo possui suas próprias peculiaridades que justificam uma maior dilatação dos prazos. No caso em tela, não existe qualquer excesso de prazo em ofensa ao princípio da razoabilidade ou qualquer desídia do Poder Judiciário. 2. É cediço que as condições pessoais, ainda que favoráveis, por si só, não garantem aos pacientes a concessão da pleiteada liberdade provisória. Nessa linha, este TJPE já editou a Súmula 86. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 18 de dezembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator

(20/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/12/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005435-43.2019.8.17.0000 (0542756-7) IMPETRANTE: MARCELO REGALADO COSTA FERREIRA PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA/PE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 84 DO TJPE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não pode ser interpretado como a mera contagem aritmética dos dias, pois cada processo possui suas próprias peculiaridades que justificam uma maior dilatação dos prazos. No caso em tela, não existe qualquer excesso de prazo em ofensa ao princípio da razoabilidade ou qualquer desídia do Poder Judiciário. 2. É cediço que as condições pessoais, ainda que favoráveis, por si só, não garantem aos pacientes a concessão da pleiteada liberdade provisória. Nessa linha, este TJPE já editou a Súmula 86. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 18 de dezembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 1 de 1 HC nº 0542756-7(RF/CM) - Acórdão

(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005435-43.2019.8.17.0000 (0542756-7) IMPETRANTE: MARCELO REGALADO COSTA FERREIRA PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA/PE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão cautelar imposta ao paciente, sob o argumento de excesso de prazo na conclusão do processo. Antes de analisar o mérito da questão, faz-se imperiosa uma rápida menção ao fato criminoso. O paciente responde a ação penal de nº 0000232-40.2019.8.17.0990. Segundo cópia da denúncia (fls. 88/91): [...] No dia 10 de janeiro de 2019, quinta-feira, por volta das 18h, em plena via pública, localizada na Avenida Fagundes varela, bairro de Jardim Atlântico, nesta cidade, o denunciado SAMUEL FRANCISCO DA SILVA, mediante grave ameaça exercida com uso de facão, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, consistente em 01(um) aparelho celular, pertencente a vítima EVA NUNES DE MENEZES, consoante depoimento de fls. 02/05, Boletim de Ocorrência de fls. 09 e auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11.Consta que a vítima estava retornando do trabalho, quando foi abordada pelo ora imputado, que anunciou o assalto e puxou o facão da cintura tendo a vítima lhe entregue o celular e, após, em posse da res furtiva o imputado empreendeu em fuga do local. Logo após, a vítima atemorizada pela ameaça do denunciado e não tendo possibilidade de reação, entregou o aparelho celular. SAMUEL, então, de posse do celular, empreendeu fuga, levando a res furtiva. Consumado o crime, pois já estava de posse da res furtiva, a vítima aguardou por uma viatura policial, tendo os policiais militares JOÃO LUCAS FERREIRA GENEROSO e MATEUS BARBOSA DE OLIVEIRA atendido a ocorrência, conseguindo capturar SAMUEL, que apesar de não estar mais com o aparelho celular, conseguiram aprender em seu poder o facão e foi reconhecida pela vítima como o assaltante [...]. I - Quanto a alegação de Excesso de Prazo O impetrante afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, de forma a afrontar o princípio da razoabilidade, vez que a defesa não contribuiu para o suposto atraso. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 86/87v) e, sobretudo, de acordo com a consulta ao site deste Tribunal, verifica-se que o feito vem tramitando com regularidade, sem indicações de que tenha havido desídia do Juiz processante, nem tampouco inércia da secretaria da vara. Na ação originária, o paciente foi preso em flagrante no 10 de janeiro de 2019, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em sede de audiência de custódia. A denúncia foi oferecida e regularmente recebida, em 11 de fevereiro de 2019 (fl.46v). Na ocasião, foi determinada a citação do réu. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, no dia 09 de julho de 2019, estando o feito atualmente concluso para sentença (fls. 72v). Nesse ponto, faz-se imperioso ressaltar que o constrangimento somente deve ser reconhecido como ilegal quando a demora for injustificada e possa ser atribuída ao Judiciário ou à acusação, o que não se verifica na hipótese, já que o magistrado monocrático adotou postura ativa na busca dos elementos faltantes para efetiva prestação jurisdicional. Além disso, eventual excesso de prazo encontra-se superado, eis que a instrução criminal está encerrada, tendo sido ofertadas as alegações finais e estando o feito concluso ao Magistrado para proferir sentença, incidindo, pois, a proposição exposta na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas da autoria, com afirmação de que o paciente era mero usuário, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Em relação ao alegado excesso de prazo de segregação, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que os autos encontram-se conclusos para sentença desde 16/4/2019, tendo sido concluída a instrução criminal. Desse modo, incide sobre o caso o Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. No caso, o paciente e demais corréus foram presos em flagrante em posse de 136,79g de maconha, 11,11g de crack e 9,15g de cocaína, tendo a segregação sido idoneamente fundamentada na quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, a denotar a periculosidade dos acusados. De fato, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 6. Além disso, ressaltaram as instâncias ordinárias a necessidade da prisão como forma de garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a ausência de vínculo do paciente e corréus com o distrito da culpa, uma vez que eles seriam provenientes da cidade de José Bonifácio e estariam traficando na casa da irmã de um deles. 7. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC 496.060/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019). Assim, entendo que não existe, no caso, constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito, porquanto além de existir concreta previsão para o fim da prestação jurisdicional, não se verifica incidente capaz de ensejar o relaxamento da custódia cautelar. Ante tal relato, percebe-se que não há demora injustificada a implicar em coação ilegal por excesso de prazo. II - Quanto à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis Não prospera a tese de que, dadas as citadas condições pessoais do paciente, a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamento. É cediço que as condições pessoais, ainda que favoráveis, por si só, não garantem ao paciente a concessão da pleiteada liberdade provisória. O STJ é firme a respeito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AVÓ IDOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS PACIENTES AOS SEUS CUIDADOS. PACIENTE ENFERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias originárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas - 2.150kg de maconha e 18kg de skank -, assim como pelos indícios de que fariam parte de organização criminosa responsável pelo cometimento de outros delitos na região, de maneira a revelar sólido risco ao meio social. 4. Sandro Gilmar Santos de Souza ostenta anotação por outra condenação já transitada em julgado, o que denota real possibilidade de reiteração delitiva, de maneira a justificar a imposição da medida extrema. 5. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, ocupação lícita e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual qualquer benesse processual não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da pessoa carente de cuidados especiais, como as condições que envolveram a prisão do genitor ou do cuidador. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos, no caso de Sérgio Luiz Marcos, e da avó, no caso de Angelo Leonardo Rodrigues, tendo em vista a ausência de comprovação de que seriam seus únicos responsáveis. 9. Quanto ao fato de o paciente Wellison Paulinho Correia fazer uso de marcapasso e possuir reduzida capacidade para o trabalho, o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 481.557/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 06/05/2019). Nessa linha, este TJPE já editou sua súmula nº 86, no seguinte teor: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva". Com estas considerações, em que pese a argumentação da defesa, entendo que não existe qualquer constrangimento ilegal, devendo ser mantido o decreto de prisão preventiva. Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem. É como voto. Recife, 18 de dezembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 6 de 7 HC nº 0542756-7(RF/CM) - Voto

(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005435-43.2019.8.17.0000 (0542756-7) IMPETRANTE: MARCELO REGALADO COSTA FERREIRA PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA/PE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Regalado Costa Ferreira em favor de Samuel Francisco da Silva, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal (crime de roubo). Segundo o impetrante, o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por: a) excesso de prazo para conclusão do processo. Enfatiza que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída e residência fixa, trabalho certo, estuda e está apto ao retorno para o convívio em sociedade. Sob tal perspectiva, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus e consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Decisão interlocutória às fls. 80/81, indeferindo o pedido liminar e solicitando informações à autoridade apontada como coatora. Através do ofício de fls. 86/87 e documentos de fls. 88/91, o juízo presta as informações pertinentes. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 95/96 (verso), opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Recife, 18 de dezembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator - Relatório

(19/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(18/12/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(18/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto

(18/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(18/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(18/12/2019) JULGAMENTO - Julgamento - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(18/12/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa

(18/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/12/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(06/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(05/12/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(05/12/2019) DOCUMENTO - Documento

(05/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(29/11/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(28/11/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(27/11/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(26/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005435-43.2019.8.17.0000 (0542756-7) IMPETRANTE: MARCELO REGALADO COSTA FERREIRA PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº303/2019 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Regalado Costa Ferreira em favor de Samuel Francisco da Silva, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal). O impetrante narra que, consideradas a primariedade, os bons antecedentes, endereço fixo e trabalho certo do paciente, este faz jus à liberdade provisória. Alega, ainda, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/01/2019 e que, embora já tenha se encerrado a instrução, o processo está concluso para julgamento há mais de 03 (três) meses, o que indica o excesso de prazo para a prolação da sentença. Em virtude disso, pugna pela concessão liminar do pedido e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo Impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada. Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Recife, 20 de novembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 2 de 2 HC nº 0542756-7 (GI)

(26/11/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(26/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações

(21/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Expediente

(21/11/2019) LIMINAR - Liminar - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005435-43.2019.8.17.0000 (0542756-7) IMPETRANTE: MARCELO REGALADO COSTA FERREIRA PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº303/2019 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Regalado Costa Ferreira em favor de Samuel Francisco da Silva, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal). O impetrante narra que, consideradas a primariedade, os bons antecedentes, endereço fixo e trabalho certo do paciente, este faz jus à liberdade provisória. Alega, ainda, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/01/2019 e que, embora já tenha se encerrado a instrução, o processo está concluso para julgamento há mais de 03 (três) meses, o que indica o excesso de prazo para a prolação da sentença. Em virtude disso, pugna pela concessão liminar do pedido e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo Impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada. Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Recife, 20 de novembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 2 de 2 HC nº 0542756-7 (GI) - Decisão Interlocutória

(19/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(19/11/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(19/11/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição