Processo 0005390-77.2014.8.19.0026


00053907720148190026
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: ITAPERUNA
  • Foro: COMARCA DE ITAPERUNA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: ARQUIVADO EM DEFINITIVO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/06/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(19/05/2015) DECISAO - Razão assiste ao Ministério Público quando destaca a desnecessidade do inquérito civil público para a ação de improbidade, quando presentes elementos que possibilitam o oferecimento da inicial, valendo destacar que a questão referente ao alcance das reportagens, o seu custo e a quem de fato beneficiou é próprio do mérito. A legitimidade ativa do Ministério Público se mostra certa, eis que a Constituição Federal reserva ao Ministério Público a tarefa de zelar pela defesa do patrimônio público, dentre outras atribuições. A legitimidade passiva dos demandados se apresenta transparente, eis que são as pessoas fotografadas na reportagem alusiva à comemoração do 125º aniversário da cidade de Itaperuna, sendo possível que tenham se beneficiado com verba pública em promoção pessoal. Quando a tese de inexistência de dano ao erário, tal alegação também é própria do mérito da ação. Por fim, nesta fase, como se sabe, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que comprovada a publicação, com possibilidade de benefício pessoal em favor dos demandados, recebo a inicial. Citem-se. Com as contestações, diga o MP de Tutela, esclarecendo as partes se desejam produzir outras provas. Sem prejuízo, oficie-se à Câmara Municipal de Itaperuna, assim como ao Senhor Prefeito Municipal para que informem, em cinco dias, o custo da reportagem indicada na inicial e quem efetuou o pagamento.

(20/06/2018) ARQUIVAMENTO

(19/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - escaninho jr 02

(19/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não são devidas as custas processuais, taxa judiciária ou emolumentos, tendo em vista a isenção deferida, conforme fl. 277.

(18/06/2018) REMESSA

(18/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando Triagem - esc 25

(08/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguarda TRânsito

(30/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/05/2018) TRANSITO EM JULGADO

(24/05/2018) REMESSA

(22/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/05/2018) REMESSA

(02/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ag. publicação.

(28/03/2018) PUBLICADO SENTENCA

(27/03/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/03/2018) RECEBIMENTO

(12/03/2018) SENTENCA - Cuida-se de ´ação coletiva de improbidade administrativa´, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do ERJ em face de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e outros, todos vereadores, pela qual requer o Parquet a condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 12, II e III, da Lei 8.429/92, respectivamente, prejuízo ao erário e ofensa os princípios da administração pública, notadamente impessoalidade e moralidade. Aduziu que o jornal ´O Diário do Noroeste´, edição 2274-10,11 e 12 de maio de 2014, trazia, em sua página 05, propaganda da Câmara Municipal de Itaperuna, parabenizando a cidade pelos seus 125 anos, com a imagem dos réus estampada de forma bem visível. Alegou, assim, que os réus estariam se auto-promovendo às custas do erário. O Município de Itaperuna manifestou-se no sentido de inexistir interesse na demanda à fl. 83. Contestação dos réus às fls. 84, aduzindo, preliminarmente, necessidade de inquérito civil e ilegitimidade passiva ad causam, vez que a parte autora não teria trazido aos autos qualquer comprovação de que os réus teriam utilizado verba pública para custear a propaganda. No mérito, aduziram (i) ausência de responsabilidade civil, vez que não teria havido lesão ao patrimônio público, pois a foto teria sido tirada quando os réus estavam em plenário da Câmara, (ii) as fotografias não informariam os nomes ou cargos que ocupam; (iii) a reportagem não foi autorizada pelos réus; (iv) não houve violação ao principio da impessoalidade, porque os réus em nada contribuíram para a divulgação da foto. O autor, à fl. 142, refutou a necessidade de inquérito civil, bem ainda a ilegitimidade passiva, invocando a teoria da asserção. Decisão à fl. 149, pela desnecessidade de inquérito civil e rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Recebeu, pois, a inicial, determinando fosse oficiado à Câmara Municipal, bem como o Prefeito, para informarem quem efetuou o pagamento da propaganda. Em resposta (fl. 165), esclareceu-se que não houve contratação nem pagamento, pelo erário, da publicidade, conforme fls. 170 e 171. Em defesa técnica, os réus (fls. 172), repisaram todos os argumentos expostos na contestação. Sobreveio informação do jornal ´Diário do Noroeste´ (fl. 249), na qual expôs que não recebeu qualquer pagamento da reportagem em tela. Resposta do Presidente da Câmara Municipal de Itaperuna à fl. 259, na qual informou que o Legislativo não custeou a reportagem. Intimados para dizerem sobre os documentos juntados, o réu Alexandre Pereira da Silva (fl. 270) pugnou pela extinção, ou, ainda, improcedência do feito. O Ministério Público, à fl. 275, manifestou-se no sentido de que as imputações deveriam ser afastadas as razões, ante as informações trazidas aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, registre-se já terem sido afastadas as preliminares, ao que passo a analisar o mérito. Nesta demanda se pretende analisar a prática de atos de improbidade administrativa pelos, à época, vereadores apontados, em relação ao uso de dinheiro público para custear propaganda política através de reportagem publicada em jornal. Da consulta aos autos, pois, depreende-se que não houve o cometimento dos atos imputados inicialmente pelo Parquet aos réus. Veja-se: Da informação do jornal ´Diário do Noroeste´ (fl. 249), tem-se que ´o jornal não recebeu qualquer pagamento da reportagem em tela (página o5), a mesma foi de cunho estritamente jornalístico e profissional, onde tomamos o cuidado em não promover vereadores ou quaisquer outras autoridades, mas sim, tão somente cobrirmos o 125º. Anos de emancipação politica e administrativa de nossa cidade, prova disso, conforme vislumbra à página 05, objeto de citação, a matéria publicada faz menção quanto às datas e respetivos horários da seções da Câmara, que prevalecem até os dias de hoje e ainda, apresentou as fotos de TODOS os vereadores (sem citar os nomes), independente de posicionamento político dos mesmos. Logo, não temos como encaminhar nenhuma Nota Fiscal ou qualquer outro documento que poderia comprovar o pagamento da citada reportagem (Jornal ´O Diário do Noroeste´, página 05 da edição 2274 de 2014), pois a mesma, conforme exposto anteriormente, foi de cunho estritamente jornalístico, profissional e de utilidade pública, garantidos pela lei de Imprensa e demais legislações competentes vigentes em nossos ordenamentos jurídicos´. Ainda, quanto à resposta do Presidente da Câmara Municipal de Itaperuna ao ofício expedido por este Juízo, à fl. 259, soube-se que ´a reportagem não gerou nenhum custo para o Legislativo´, oportunidade em que foi juntado documento ratificando a ausência de pagamento, assinado pelo Diretor Administrativo Financeiro (fl. 264). Nessa toada, as partes rés afastaram a configuração dos atos de improbidade imputados pelo Parquet, através da demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos (art. 373, II, do CPC/2015), notadamente pela inexistência de autorização e custeio da reportagem através de verba pública, descaracterizando qualquer hipótese de prejuízo ao erário ou violação à impessoalidade ou publicidade. Frise-se que o próprio Ministério Público (fl. 275) reconheceu que, durante a instrução processual, ´restou comprovado que a publicidade não fora custeada com o dinheiro público, o que afasta as razões e requerimentos explicitados na inicial. Desta forma, não há mais o que requerer, além do regular prosseguimento do feito, com a prolação da respectiva sentença´. Assim, de qualquer ângulo que se aprecie a questão, impõe-se a improcedência da demanda. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, na forma do art. 18, da Lei n° 7.347/85. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

(28/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/02/2018) REMESSA

(15/12/2017) PUBLICADO DESPACHO

(14/12/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - RETORNADO DA CLS.

(11/12/2017) DESPACHO - Ao MP.

(11/12/2017) RECEBIMENTO

(04/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação das partes, tendo somente o 1º Réu atendido ao despacho de fl. 268. O referido é verdade.

(04/12/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/11/2017) JUNTADA - Petição

(10/11/2017) PUBLICADO DESPACHO

(09/11/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/11/2017) RECEBIMENTO

(20/10/2017) DESPACHO - 1. Intime-se o 5º Réu da disponibilidade da certidão em Cartório, conforme certificado à fl. 267. 2. Em cumprimento ao artigo 437, §1º, do CPC, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias. 3. Intime-se.

(16/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atendimento ao determinado às fls. 266, certifico e dou fé que a referida certidão solicitada já foi extraída e encontra-se na serventia , `a disposição do requerente. Certifico também que que já houve resposta ao ofício mencionado, conforme fls. 258/259,portanto, S.M.J., já foi integralmente cumprido o que fora determinado.

(16/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/08/2017) PUBLICADO DESPACHO

(28/08/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/08/2017) DESPACHO - Defiro a certidão requerida a fls. 256. No que couber, cumpra-se o já determinado. Intimem-se.

(24/08/2017) RECEBIMENTO

(18/08/2017) DESPACHO - Inclua-se em lista própria.

(18/08/2017) RECEBIMENTO

(14/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/04/2017) PUBLICADO DESPACHO

(18/04/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/04/2017) JUNTADA - Petição

(17/04/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/04/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/04/2017) DESPACHO - Retire-se o ofício, anotando-se o prazo de 48 horas para resposta, sob pena de busca e apreensão. Junte-se a petição informada no sistema DCP . Após, voltem os autos conclusos.

(12/04/2017) RECEBIMENTO

(20/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que os réus, apesar de intimados, não se manifestaram acerca da intimação de fls. 253.

(10/08/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(08/08/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que conforme determinado às folhas 253: 1) todos os réus foram devidamente citados e apresentaram TEMPESTIVAMENTE as respostas (folhas 172/200); 2) foi dado integral cumprimento da decisão de fls 149, porém não há notícias nos autos dos autos da resposta do ofício expedido às folhas 151; 3) não houve intimação dos réus de se manifestarem quanto ao desejo de produzirem outras provas . Dessa forma, fica os réus intimados da parte final da decisão de folhas 149, a saber: " .... esclarecendo as partes se desejam produzir outras provas...

(08/08/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/08/2016) PUBLICADO DESPACHO

(29/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/07/2016) RECEBIMENTO

(27/07/2016) DESPACHO - Certifique o Cartório quanto ao integral cumprimento da decisão de fls. 149 (inclusive quanto à citação dos reús e à apresentação de respostas). Sendo o caso, cumpra-se.

(12/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/06/2016) REMESSA

(13/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/06/2016) REMESSA

(08/06/2016) JUNTADA - Petição

(09/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Enviado o Ofício ao destinatário.

(29/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas folhas 246 foram devidamente recolhidas.

(29/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ENCAMINHADOS PARA DIGITAÇÃO

(29/04/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Enviado, para assinatura eletrônica, ofício ao Jornal O Diário do Noroeste, conf. r. despa. de fls. 245.

(27/04/2016) PUBLICADO DESPACHO

(27/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminhados para processamento.

(26/04/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/04/2016) DESPACHO - Defiro o requerimento de fls. 244. Atenda-se.

(19/04/2016) RECEBIMENTO

(12/04/2016) JUNTADA - Petição

(12/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/01/2016) JUNTADA DE MANDADO

(27/08/2015) JUNTADA - Petição

(26/08/2015) JUNTADA - Ofício

(02/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/05/2015) REMESSA

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3101/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3100/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3093/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3088/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3098/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3097/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3096/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3090/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3089/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3094/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3092/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3091/2015/MND

(21/05/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3087/2015/MND

(21/05/2015) PUBLICADO DECISAO

(20/05/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/05/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/05/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/05/2015) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Razão assiste ao Ministério Público quando destaca a desnecessidade do inquérito civil público para a ação de improbidade, quando presentes elementos que possibilitam o oferecimento da inicial, valendo destacar que a questão referente ao alcance das reportagens, o seu custo e a quem de fato beneficiou é próprio do mérito. A legitimidade ativa do Ministério Público se mostra certa, eis que a Constituição Federal reserva ao Ministério Público a tarefa de zelar pela defesa do patrimônio público, dentre outras atribuições. A legitimidade passiva dos demandados se apresenta transparente, eis que são as pessoas fotografadas na reportagem alusiva à comemoração do 125º aniversário da cidade de Itaperuna, sendo possível que tenham se beneficiado com verba pública em promoção pessoal. Quando a tese de inexistência de dano ao erário, tal alegação também é própria do mérito da ação. Por fim, nesta fase, como se sabe, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que comprovada a publicação, com possibilidade de benefício pessoal em favor dos demandados, recebo a inicial. Citem-se. Com as contestações, diga o MP de Tutela, esclarecendo as partes se desejam produzir outras provas. Sem prejuízo, oficie-se à Câmara Municipal de Itaperuna, assim como ao Senhor Prefeito Municipal para que informem, em cinco dias, o custo da reportagem indicada na inicial e quem efetuou o pagamento.

(19/05/2015) RECEBIMENTO

(29/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - GABINETE/ CLS

(27/04/2015) DISTRIBUICAO SORTEIO

(24/04/2015) DECLINIO DE COMPETENCIA - JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA

(16/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a decisão de fl. 147 restou irrecorrida.

(16/04/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - ofício declínio

(19/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/02/2015) REMESSA

(10/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MP

(09/02/2015) PUBLICADO DECISAO

(05/02/2015) RECEBIMENTO

(05/02/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/02/2015) DECISAO - Tendo em vista a manifestação de interesse do Municipio de Itaperuna, proceda a inclusão do Municipio no pólo ativo. Anote-se. Via de consequência declino da competência para o Juízo da 2ª Vara desta Comarca.

(04/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/12/2014) PUBLICADO DESPACHO

(02/12/2014) REMESSA

(28/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/11/2014) DESPACHO - Fls. 84 e ss: Ao MP.

(27/11/2014) RECEBIMENTO

(06/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a defesa de fls.84 e seguintes foi apresentada tempestivamente; anotei os patronos dos réus. Consta manifestação do Município de Itaperuna às fls.83.

(08/08/2014) DECURSO DE PRAZO

(25/07/2014) JUNTADA DE MANDADO

(24/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - prazo

(18/07/2014) JUNTADA - Petição

(17/07/2014) JUNTADA DE MANDADO

(03/07/2014) JUNTADA DE MANDADO

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1040/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1049/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1048/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1045/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1044/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1041/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1038/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1046/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 1050/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1043/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1042/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1039/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1047/2014/MND

(13/06/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1037/2014/MND

(13/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ag. devolução mandado/pilha 1

(13/06/2014) DECURSO DE PRAZO

(22/05/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - mnd

(20/05/2014) RECEBIMENTO

(19/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - cls

(19/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/05/2014) DESPACHO - 1 - Notifiquem-se os réus no termos do artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/92. 2 - Intime-se o Município de Itaperuna, na pessoa de seu representante legal, de acordo com o disposto no artigo 17, §3º da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 6º, §3º da Lei nº 4.717/65.

(13/05/2014) DISTRIBUICAO SORTEIO