(10/05/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200879000729 - Mandado - Mandado Cumprido
(09/12/2021) AUDIENCIA - Audiência - Continuação de Instrução e Julgamento 27-03-2023 09:30:00
(09/12/2021) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Bonito Processo n°. 0005324-74.2019.8.17.0480. Natureza: Ação Penal. D E S P A C H O Vistos, etc. Designo o dia 27 de março de 2023 as 09h30min para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Para o cumprimento dos atos processuais, observe-se o seguinte: a) Os defensores, advogados e o Ministério Público, devem ser intimados por correio eletrônico, preferencialmente, ou outro meio legal, podendo ainda haver informação adicional por telefone/aplicativo, com remessa das principais peças dos autos digitalizadas, as quais poderão ser disponibilizadas por meio de link para acesso virtual (nuvem); b) As vítimas e testemunhas que não sejam policiais ou agentes de segurança pública, devem ser intimadas preferencialmente por correio eletrônico, telefone ou whatsapp, na forma prevista no art. 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 14 de abril de 2020, publicada em 17/04/2020 no DJE, e somente quando não for possível, através de Oficial de Justiça; c) Expeça-se requisição, por email, aos policiais arrolados, devendo ser buscado ainda o contato com cada um deles por meio eletrônico, telefone ou aplicativo, com a informação para que preferencialmente compareçam à unidade na qual estão lotados, onde deverá ser reservado recinto específico destinado para a colheita do depoimento por videoconferência. Chamo a atenção para a recomendação 03/2020-CGJ (DJE de 22/05/2020) no sentido de que policiais militares devem ser intimados exclusivamente por meio dos emails funcionais (institucionais), respeitando-se o tempo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência entre a recepção da comunicação eletrônica e a data da realização da audiência, com depoimentos a serem colhidos na sede dos batalhões, consoante indicação do Comando da Polícia Militar; d) Todas as partes devem ser cientificadas da necessidade do acesso à internet no dia e horário designado para a audiência, bem como da necessidade de download do aplicativo Cisco Webex, fornecendo link para sua instalação prévia; e) Tratando-se de réu preso cuja presença seja imprescindível, deverá ser requisitado nos moldes habituais, e ainda com comunicação à direção da unidade prisional, por meio de endereço eletrônico ou malote digital, para que o detento esteja disponível em sala exclusiva para sua participação na videoconferência, com equipamento adequado e sinal de internet em banda larga, sendo facultado ao defensor participar junto a ele, ou assegurado meio de comunicação restrita entre si, por meio de uma linha telefônica exclusiva, cabendo ressalvar que conforme o Art. 22, V, do Termo de Cooperação Técnica suso referido, deverá ser este Juízo comunicado, com 10 (dez) dias de antecedência, sobre a impossibilidade de realização da audiência por videoconferência quando não houver sala ou equipamentos adequados; f) Se certificado por petição nos autos, pelo oficial de justiça ou pela secretaria que a parte intimada não possui meios tecnológicos, ou tenha outro problema relevante que lhe impeça de participar da audiência por videoconferência, ou ainda caso haja fundado receio de qualquer espécie de prejuízo na voluntariedade e fidedignidade do depoimento, o Juízo deliberará sobre a conveniência de sua participação excepcional no Fórum da Comarca. g) No prazo de 5 dias da intimação, as partes podem pedir esclarecimentos, sanar dúvidas ou até mesmo apresentar objeção ou impugnação em relação à audiência por videoconferência, especificando eventual prejuízo suportado pela parte em cotejo com a situação de indefinição do seu processo, sobretudo se ele se encontra preso. h) Caso não haja possibilidade de uso do sistema da residência da parte a ser ouvida, bem como do advogado, poderão comparecer pessoalmente ao fórum no dia e horários indicados. i) Portanto, será resguardado o direito ao acesso virtual a sala de audiências, caso a parte não possua tal disponibilidade de acesso a internet. Sugere-se que para evitar aglomeração no Fórum, as partes viabilizem o acesso virtual, inclusive com câmera e microfone. As partes poderão ser ouvidas de sua residência. Caso não conste na sala virtual, com tolerância de atraso de até 10 minutos, será dispensada. j) O sistema a ser utilizado será o WEBEXCISCO, indicado pelo TJPE. O interessado deverá peticionar nos autos em até 48horas antes da realização da audiência, de modo que lhe será enviado um link para acesso. k) Caso não estabeleça contato, deverá se apresentar normalmente presencialmente ao Fórum no dia e horários da audiência já previamente designada. Bonito/PE, 09 de dezembro de 2021. VALDELÍCIO FRANCISCO DA SILVA Juiz de Direito
(30/11/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210857002754 - Petição (outras) - Petição
(23/11/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210857002754 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bonito
(23/11/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(19/11/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(19/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210857002731 - Petição (outras) - Petição
(19/11/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210857002731 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bonito
(19/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200857000953 - Outros documentos - Documentos
(16/03/2020) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20200857000953 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bonito
(03/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(15/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº. 5324-74.2019.8.17.0480. Natureza: Inquérito Policial. D E C I S Ã O R. hoje; Vistos, etc; Em análise inicial, entendo que a denúncia não merece rejeição liminar, vez não se tratar das hipóteses elencadas no novel artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: I - inépcia; II - ausência de pressupostos processuais e condições da ação; e III - ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Assim, encontrando-se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 41 daquele estatuto processual penal, recebo a presente denúncia; Na forma do artigo 396 do CPP, cite-se o denunciado MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, orientando-a a constituir advogado(a), dando-lhe ciência de que a ausência deste(a) último(a) ensejará a nomeação de defensor(a) dativo(a), bem como que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB) acerca dos antecedentes criminais do acusado. Bonito/PE, 14 de outubro de 2019. VALDELÍCIO FRANCISCO DA SILVA Juiz de Direito
(11/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190857003737 - Outros documentos - Documentos
(11/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190857003956 - Outros documentos - Documentos
(10/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Inquérito Policial: 20190857003956 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bonito
(07/10/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº. 5324-74.2019.8.17.0320. Natureza: Auto de Prisão em Flagrante. D E S P A C H O R. hoje; Vistos, etc; Aguarde-se o envio do Inquérito Policial pelo prazo previsto no art. 10 do CPP. Com a juntada deste, dê-se vistas ao Ministério Público para as providências jurídicas que achar pertinentes. Bonito/PE, 03 de outubro de 2019. VALDELÍCIO FRANCISCO DA SILVA Juiz de Direito
(03/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(27/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única de Bonito
(27/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190857003737 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bonito
(26/09/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Vara Única de Bonito
(26/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bonito
(19/09/2019) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bonito
(19/09/2019) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRONTIDÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA - POLO 6 - AIS __ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PROCESSO Nº 0005324-74.2019.8.17.0480. Aos 19 de setembro de 2019, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Edifício do Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, onde presente se encontravam o Excelentíssimo Doutor HILDEMAR MACEDO DE MORAIS, Juiz de Direito Plantonista, o(a) Promotor(a) de Justiça, HENRIQUE RAMOS RODRIGUES, e o(a) Defensor(a) Público(a)/Advogado(a), JESSIKA REBEKA TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE 45533, ao final assinados, à luz das determinações constantes na Resolução 213/2015 do CNJ e no Provimento nº 03/2016 do Conselho da Magistratura, foi iniciado, pelas __10_h__17_min, o Plantão Judiciário E/OU a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, sendo apresentado o autuado(a)/custodiado(a), o(a) qual antes da apresentação foi assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado constituído/defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia, sendo reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado/defensor público, sendo esclarecido o que é a audiência de custódia. Registre-se a presença dos estagiários de direito: Millena Florencio de Barros Melo, mat. 2016101109, Mirely Oliveira Barbosa de Lima, mat. 2015201179 e Magno de Moraes França, 2015101136. Em seguida, ressaltando as questões a serem analisadas, deu-se início a oitiva do custodiado: QUALIFICAÇÃO DO FLAGRANTEADO NOME: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DA SILVA Representado ADVOGADO / DEFENSOR PÚBLICO: advogado acima identificado. NATURALIDADE: brasileira FILIAÇÃO: (vide mídia) DATA DE NASCIMENTO: (vide mídia) ESTADO CIVIL: (vide mídia) ENDEREÇO: (vide mídia) ESCOLARIDADE: (vide mídia) PROFISSÃO: (vide mídia) VIDA PREGRESSA/ANTECEDENTES: (vide mídia) ENDEREÇO: (vide mídia) TIPIFICAÇÃO PENAL: Art. 155, caput, C.C ART.163, parágrafo único, ambos do Código Penal. Na sequência, após a qualificação do(a)(s) custodiado(a)(s), que NÃO estava(m) algemado(s) durante a audiência de custódia, foi dada ciência sobre o seu direito de permanecer em silêncio, sendo questionado na seguinte forma: INDAGAÇÕES/OBSERVAÇÕES: 1- Se foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; 2- Indagado sobre as circunstâncias de sua prisão; 3- Perguntado sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis; 4- Verificado se houve a realização de exame de corpo de delito do acusado, determinando a sua realização nas hipóteses previstas na referida Resolução: a) não tiver sido realizado; b) os registros se mostrarem insuficientes; c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado; e d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito; 5- Foi manifestamente vedado às partes presentes formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante; 6- Foi averiguada, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar, tendo o mesmo respondido as indagações/observações, na seguinte forma: Às perguntas do MM Juiz presidente da audiência de custódia, respondeu: (vide mídia) Às perguntas formuladas pelo Promotor de Justiça, respondeu: (vide mídia). Às perguntas formuladas pela defesa técnica, respondeu: (vide mídia). PROVIDÊNCIAS PARA SANAR IRREGULARIDADES INICIAIS: Requisitem-se os laudos periciais e a Perícia Traumatológica do Preso, se NÃO constarem do Auto de Prisão em Flagrante, fixando-se, no ofício, o prazo de 10 dias para remessa ao juízo natural, sob as penas e as consequências da lei; Após a oitiva do flagranteado e análise das providências iniciais, foi dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO Estadual, que se manifestou nos seguintes termos: (VIDE MÍDIA - requereu a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança.). Na sequência, foi dada a palavra ao(à)(s) autuado(a)(s), na pessoa de seu defensor, que se manifestou nos seguintes termos: (VIDE MÍDIA - requereu a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança.). DELIBERAÇÃO FINAL: 01 - Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante em que figura como autuado/custodiado a pessoa de MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificada, a qual está sendo acusada de praticar, em tese, os crimes previstos no Art. 155, caput, c.c ART.163, parágrafo único, ambos do Código Penal. É o breve relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Da Legalidade da Prisão em Flagrante: Inicialmente, ressalto que o flagrante fora lavrado obedecendo aos preceitos legais previstos no art. 5º, LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 301 e seguintes do CPP, não havendo que se falar em ilegalidade do ato executado pela autoridade policial e, consequentemente, em relaxamento da prisão. No presente caso, restou claramente configurada a situação flagrancial, existente na modalidade de flagrante impróprio, previsto no inciso III do artigo 3021 do diploma processual penal. Comprovou-se a contento em cognição preliminar que a situação dos autos se amolda e tipifica a modalidade conhecida doutrinariamente como flagrante impróprio, tendo em vista que o(s) autuado(s) foi(ram) perseguido(s) pela autoridade policial e capturado(s) logo após o cometimento do ato delituoso, em circunstâncias que faziam presumir ser a autora do delito, estando ainda na posse da res furtiva. Das Providências Legais do Artigo 310 do Código de Processo Penal: O art. 310 do Código de Processo Penal preleciona que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente adotar uma das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória; ou c) converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que as medidas cautelares diversas de prisão não sejam mais adequadas. Por outro lado, o art. 321 do Diploma de Ritos Criminais é taxativo ao prescrever a concessão da liberdade provisória nos casos que não restarem presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, elencados no art. 312 do mesmo código, havendo a possibilidade de fixação das medidas cautelares prescritas no art. 319, em conformidade com o que reza o art. 282 do citado Codex. Nessa esteira, oportuno transcrever abaixo a regra jurídica em testilha: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No caso específico em apreciação, qual seja, crimes de testilha, constato a inexistência de qualquer dos motivos autorizadores da custódia cautelar, tais como garantia da ordem pública ou da econômica, conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto ao primeiro requisito, verifico que o acusado não ameaçou e nem ameaça a ordem pública ou econômica, não tendo provocado qualquer agitação pública ou clamor popular. Não há perigo à instrução processual criminal, pois não se tem notícia de que a vítima e/ou as testemunhas ouvidas na seara policial tenham sido ameaçadas pelo inculpado. E, por derradeiro, o requisito referente à segurança da aplicação da lei penal não se faz presente, vez que não há nos autos qualquer indício de que o acusado estivesse ou esteja pretendendo fugir. Assim, a decretação da prisão do acusado, por força dos fatos aprecisados nestes autos, não se faz necessária, consistindo em uma ilegalidade a manutenção da prisão em flagrante, devendo, por isso mesmo, ser imediatamente concedido o benefício da Liberdade Provisória, pois sequer presentes os requisitos da preventiva. Ressalte-se, entretanto, que o referido art. 321 também previu a possibilidade do magistrado, ao conferir a liberdade provisória, aplicar outras medidas cautelares distintas da prisão, observando, para tanto, os seguintes parâmetros: "I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Portanto, entendo necessária a fixação de medidas cautelares congruentes com a gravidade do delito, para garantir a aplicação da lei penal, compelindo o réu a comparecer a todos os atos do processo, de modo a garantir a sua perfeita instrução e a averiguação de sua culpabilidade. À vista do exposto, com arrimo no art. 321, 325, 326 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA à autuada/custodiada MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificada nos autos, a qual ficará, entretanto, com supedâneo no artigo 319 do mesmo Codex, sujeito à observância das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar as suas atividades (inciso I do art. 319 do CPP); b) comparecer a todos os atos do processo, de modo a garantir a perfeita instrução do mesmo e averiguação de sua culpabilidade toda vez que intimado; c) proibição de acesso ou frequência a bares e prostíbulos, bem como a proibição de consumir quaisquer tipos de substâncias entorpecentes, inclusive bebida alcoólica (inciso II do art. 319 do CPP); d) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca que reside por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia comunicação à autoridade processante (inciso IV do art. 319 do CPP); e) recolher-se a sua residência todos os dias às 22:00 horas (inciso V do art. 319 do CPP); f) não voltar a delinquir. Anote-se que o descumprimento de quaisquer das condições acima ensejará a revogação das medidas cautelares impostas, podendo, ainda, ser decretada a prisão preventiva do autuado (art. 312, parágrafo único, do CPP). 02 - Intime(m)-se o(a)(s) autuado(a)(s), bem como o seu eventual advogado constituído. Não havendo advogado constituído, cientifique-se o douto presentante da Defensoria Pública, caso ainda não tenha sido feito. 03 - Intimem-se a vítima acerca desta decisão, se houver. 04 - Cientifique-se o douto presentante do Ministério Público.. 05 - Expeça-se o regular alvará de soltura, pondo o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Deverá constar no corpo do referido expediente a informação de que o descumprimento de qualquer das condições acima fixadas implicará na revogação do benefício ora concedido e o retorno do acusado à prisão. 06 - Cadastre-se junto ao Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC). 07 - Em sendo o caso, oficie-se o(s) douto(s) magistrado(s) perante o(s) qual(is) tramita(m) as outras ações penais contra o(a) autuado(a), para conhecimento destes fatos e da decisão proferida. 08 - Encaminhe o presente expediente, via e-mail ou fax, ao Distribuidor Central do Fórum de atuação do Juízo competente, a fim de que possa ser distribuído, registrado, autuado e concluso ao respectivo MM. Magistrado, sem prejuízo dos protestos da mais elevada estima e de distinta consideração. Nada mais, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, Eu, _____________________________o digitei e fui o Servidor Público responsável pelo cumprimento das disposições do art. 11, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ. De Caruaru/PE, 19 de setembro de 2019. ________________________________________ JUIZ DE DIREITO HILDEMAR MACEDO DE MORAIS _______________________________________ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA _________________________________________ DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) / ADVOGADO(A) _________________________________________ AUTUADO(A)(S) 1 "Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Custódia 19-09-2019 10:20:00
(19/09/2019) JUNTADA - Juntada de Termo-20191313001598 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(19/09/2019) JUNTADA - Juntada de Alvará-20191313001597 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(19/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(19/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(19/09/2019) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 19-09-2019 10:20:00
(19/09/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Polo de Audiência de Custódia 06 - Caruaru