Processo 0005258-31.2008.8.19.0058


00052583120088190058
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Abuso de Poder
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Abuso de Poder | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: SAQUAREMA
  • Foro: COMARCA DE SAQUAREMA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos foram devidamente regularizados, obedecendo os itens de 01 a 06 do roteiro de preparo e envio de processos do projeto estratégico de digitalização de 100% do acervo físico das unidades judiciais deste Tribunal.

(19/04/2022) REMESSA

(25/02/2022) JUNTADA - Petição

(30/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/10/2021) REMESSA

(18/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/10/2021) REMESSA

(17/06/2021) RECEBIMENTO

(15/06/2021) DESPACHO - Ao MP sobre embargos de fls.1045/1048, bem como sobre petição de fls.1059/1062.

(31/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/11/2020) JUNTADA - Petição

(06/03/2020) PUBLICADO DESPACHO

(05/03/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/02/2020) PUBLICADO DESPACHO

(30/06/2009) DECISAO - Presentes os requisitos objetivos, admito e recebo o recurso. Ao apelado. Transcorrido o lapso temporal para contrarrazoar, devidamente certificado, subam ao egrégio T.J.R.J no duplo efeito, com nossas respeitosas homenagens.

(21/01/2020) RECEBIMENTO

(19/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2019) DESPACHO - Aos embargados.

(18/12/2019) JUNTADA - Petição

(18/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls 1045/1048 são tempestivas, tendo a mesma tomado ciência da audiência conforme fls 1017.

(06/12/2019) JUNTADA - Petição

(19/11/2019) PUBLICADO DECISAO EM AUDIENCIA

(18/11/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/11/2019) DECISAO EM AUDIENCIA - Em 6 de novembro de 2019, às 11:40h, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM. Juíza de Direito Dr.ª Letícia de Souza Branquinho, realizou-se audiência designada neste procedimento. Presente o i. representante do Ministério Público. Presente a procuradora do Município de Saquarema. Feito o pregão, ausentes as rés Cláudia Sofia Ventura Teixeira Medeiros e Franciane Conceição Gago Motta e os seus advogados, apesar de regularmente intimados via DO (fls. 1005), tendo a ré Cláudia Sofia também tomado ciência da audiência conforme petição de fls. 1017. Presentes as testemunhas ANA PAULA DE SOUZA GOMES, IVALCIRA CIRA ALVES TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DAS CHAGAS SIMONACI, ROBSON NUNES DE OLIVEIRA e EDMILSON SOARES DE ASSIS. Ausente a testemunha do autor RAMON GARDEL e a testemunha da ré ADRIANA SOARES BARREIRA. Abertos os trabalhos, realizou-se a oitiva das testemunhas, conforme termos que seguem em apartado. Pelo Ministério Público foi dito que: desiste da oitiva das demais testemunhas. No mais, requer prazo para alegações finais. Pelo Município de Saquarema foi dito que: ratifica a manifestação anterior quanto à legitimidade, uma vez que os fatos teria ocorrido apenas na sede do MP, não tendo sido utilizados bens públicos do Município a ensejar qualquer prejuízo ao erário municipal. Em seguida, pela MM Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Homologo a desistência das demais testemunhas arroladas pelo MP. 2) Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Nada mais havendo, digitei e lavrei o presente termo, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada.

(06/11/2019) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Em 6 de novembro de 2019, às 11:40h, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM. Juíza de Direito Dr.ª Letícia de Souza Branquinho, realizou-se audiência designada neste procedimento. Presente o i. representante do Ministério Público. Presente a procuradora do Município de Saquarema. Feito o pregão, ausentes as rés Cláudia Sofia Ventura Teixeira Medeiros e Franciane Conceição Gago Motta e os seus advogados, apesar de regularmente intimados via DO (fls. 1005), tendo a ré Cláudia Sofia também tomado ciência da audiência conforme petição de fls. 1017. Presentes as testemunhas ANA PAULA DE SOUZA GOMES, IVALCIRA CIRA ALVES TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DAS CHAGAS SIMONACI, ROBSON NUNES DE OLIVEIRA e EDMILSON SOARES DE ASSIS. Ausente a testemunha do autor RAMON GARDEL e a testemunha da ré ADRIANA SOARES BARREIRA. Abertos os trabalhos, realizou-se a oitiva das testemunhas, conforme termos que seguem em apartado. Pelo Ministério Público foi dito que: desiste da oitiva das demais testemunhas. No mais, requer prazo para alegações finais. Pelo Município de Saquarema foi dito que: ratifica a manifestação anterior quanto à legitimidade, uma vez que os fatos teria ocorrido apenas na sede do MP, não tendo sido utilizados bens públicos do Município a ensejar qualquer prejuízo ao erário municipal. Em seguida, pela MM Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Homologo a desistência das demais testemunhas arroladas pelo MP. 2) Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Nada mais havendo, digitei e lavrei o presente termo, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada.

(06/11/2019) DECISAO EM AUDIENCIA - Em 6 de novembro de 2019, às 11:40h, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM. Juíza de Direito Dr.ª Letícia de Souza Branquinho, realizou-se audiência designada neste procedimento. Presente o i. representante do Ministério Público. Presente a procuradora do Município de Saquarema. Feito o pregão, ausentes as rés Cláudia Sofia Ventura Teixeira Medeiros e Franciane Conceição Gago Motta e os seus advogados, apesar de regularmente intimados via DO (fls. 1005), tendo a ré Cláudia Sofia também tomado ciência da audiência conforme petição de fls. 1017. Presentes as testemunhas ANA PAULA DE SOUZA GOMES, IVALCIRA CIRA ALVES TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DAS CHAGAS SIMONACI, ROBSON NUNES DE OLIVEIRA e EDMILSON SOARES DE ASSIS. Ausente a testemunha do autor RAMON GARDEL e a testemunha da ré ADRIANA SOARES BARREIRA. Abertos os trabalhos, realizou-se a oitiva das testemunhas, conforme termos que seguem em apartado. Pelo Ministério Público foi dito que: desiste da oitiva das demais testemunhas. No mais, requer prazo para alegações finais. Pelo Município de Saquarema foi dito que: ratifica a manifestação anterior quanto à legitimidade, uma vez que os fatos teria ocorrido apenas na sede do MP, não tendo sido utilizados bens públicos do Município a ensejar qualquer prejuízo ao erário municipal. Em seguida, pela MM Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Homologo a desistência das demais testemunhas arroladas pelo MP. 2) Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Nada mais havendo, digitei e lavrei o presente termo, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada.

(05/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/11/2019) JUNTADA - Cota

(04/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(04/11/2019) REMESSA

(19/09/2019) JUNTADA - Petição

(05/09/2019) PUBLICADO DESPACHO

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTE PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO ART 385 DO NOVO CPC - Número do mandado: 3271/2019/MND

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 3262/2019/MND

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 3269/2019/MND

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 3266/2019/MND

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 3263/2019/MND

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 3270/2019/MND

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 3265/2019/MND

(04/09/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 3264/2019/MND

(04/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/09/2019) DESPACHO - Diante da certidão de fl. 1004, redesigno a audiência para o dia 06/11/2019, às 10:30 horas. Intimem-se conforme determinações de fl. 1000.

(04/09/2019) RECEBIMENTO

(04/09/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que compareceu nesta data a testemunha Edimilson Soares de Assis tomando ciência da nova data da audiência.

(04/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/09/2019) JUNTADA - Petição

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que não houve tempo hábil para diligências de fls 1000, haja vista petição de fls 1002/1003 remeto os autos a conclusão nesta data.

(14/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a testemunha Ramon Gardel, compareceu em cartório e tomou ciência da nova data da audiência.

(13/08/2019) RECEBIMENTO

(08/08/2019) JUNTADA - Ofício

(08/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(08/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Haja vista informação do Ofício de fls 982 remeto os autos a conclusão nesta data.

(08/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/08/2019) DECISAO - Considerando a informação, contida no ofício de fl.982, expedido pelo gabinete da deputada estadual, sobre a impossibilidade de comparecimento da segunda ré, redesigno a audiência para o dia 04/09/2019, às 11:00. No entanto, advirto, desde já, que eventual impossibilidade deverá ser devidamente comprovada. Pela derradeira vez, esclareça o patrono da primeira ré, ante a certidão de fl.996, o endereço da parte. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP. Dê-se vista ao MP da nova data. Publique-se.

(17/07/2019) JUNTADA DE AR

(12/07/2019) PUBLICADO DESPACHO

(05/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 2248/2019/MND

(05/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 2250/2019/MND

(05/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 2258/2019/MND

(05/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 2255/2019/MND

(05/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 2253/2019/MND

(05/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 2251/2019/MND

(05/07/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/07/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(04/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 2254/2019/MND

(04/07/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTE PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO ART 385 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2259/2019/MND

(04/07/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/07/2019) JUNTADA DE AR

(04/07/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/07/2019) RECEBIMENTO

(02/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/07/2019) DESPACHO - Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do parte por razões médicas, conforme comprovação de fls. 962/964, redesigno a audiência para o dia 14/08/2019, às 14:30 horas. Digam os interessados sobre as diligências negativas. Dê-se vista ao MP. Intimem-se.

(26/06/2019) JUNTADA DE AR

(26/06/2019) JUNTADA - Petição

(26/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(07/06/2019) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 1924/2019/MND

(07/06/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1918/2019/MND

(07/06/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/06/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(28/05/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(24/05/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/05/2019) JUNTADA DE AR

(17/05/2019) JUNTADA - Petição

(16/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/04/2019) PUBLICADO DECISAO

(08/04/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/04/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/04/2019) REMESSA

(01/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/04/2019) DECISAO - Ante a certidão negativa de fls. 920, retiro o feito de pauta, redesignando a audiência para o dia 10/07/2019, às 15 horas. A despeito do art. 454, §1º do CPC/15 referir-se apenas a prova testemunhal, oficie-se ao Gabinete da excelentíssima deputada estadual Franciane Conceição, para que manifeste-se quanto a data supracitada, no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis, configurará aquiescência. Intime-se a ré Claudia Sofia Ventura Teixeira Medeiros. Considerando a petição de fls. 933, esclareça o douto advogado o endereço da parte no prazo de 05 dias. Abra-se vista ao Parquet para se manifestar quanto a certidão negativa de fls. 932. Transcorridos 15 dias, intime-se as testemunhas anteriormente arroladas.

(01/04/2019) RECEBIMENTO

(15/03/2019) JUNTADA DE AR

(14/03/2019) JUNTADA DE AR

(11/03/2019) JUNTADA - Petição

(08/03/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(01/03/2019) JUNTADA DE MANDADO

(01/03/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(28/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/02/2019) PUBLICADO DESPACHO

(31/01/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 383/2019/MND

(31/01/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 378/2019/MND

(31/01/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 377/2019/MND

(31/01/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 382/2019/MND

(31/01/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 381/2019/MND

(31/01/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 380/2019/MND

(31/01/2019) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 379/2019/MND

(31/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/01/2019) REMESSA

(30/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/01/2019) JUNTADA - Petição

(29/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/01/2019) DESPACHO - O Ministério Público requereu a intimação de testemunhas arroladas às fls. 906, a desistência das testemunhas GRAZIELA FERREIRA QUINTÃO e REGINA FERNANDES, bem como forneceu novo endereço da ré. Considerando que não há tempo hábil para expedição das intimações requeridas, retiro o feito de pauta. Homologo a desistência das testemunhas GRAZIELA FERREIRA QUINTÃO e REGINA FERNANDES. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2019, às 16h00min. Intimem-se as partes e as testemunhas (fls. 906), Intimem-se a primeira (endereço de fls. 907) e a segunda rés pessoalmente para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confesso.

(29/01/2019) RECEBIMENTO

(10/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/12/2018) REMESSA

(06/12/2018) JUNTADA DE MANDADO

(06/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP acerca de certidão negativa de fls 901/902.

(06/12/2018) REMESSA

(06/11/2018) PUBLICADO DECISAO

(05/11/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTE PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO ART 385 DO NOVO CPC - Número do mandado: 4063/2018/MND

(05/11/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTE PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO ART 385 DO NOVO CPC - Número do mandado: 4064/2018/MND

(05/11/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/10/2018) DECISAO - Diante do julgamento de improcedência da exceções de suspeição, deverá o feito prosseguir até seus ulteriores termos. Ante o exposto, conforme decisão de saneamento do feito de fls. 788/790, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2019, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, ciente de que as testemunhas deverão ser intimadas conforme o artigo 455, do CPC/15. Intimem-se a primeira e a segunda rés pessoalmente para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confesso.

(16/10/2018) RECEBIMENTO

(18/07/2018) JUNTADA - Petição

(30/06/2016) RECEBIMENTO

(29/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/06/2016) DESPACHO - Despachei no apenso.

(22/03/2016) RECEBIMENTO

(22/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a remessa dos presentes autos ao E.TJRJ com cinco volumes, 887 folhas e dois apensos ( 0004292-24.2015.8.19.0058 e 0006344-37.2008.8.19.0058).

(22/03/2016) REMESSA

(16/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/03/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2016) DESPACHO - Despachei nos autos da exceção de suspeição em tramite sob o nº 6344-37/2008.

(27/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/11/2015) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(27/11/2015) REMESSA

(28/10/2015) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(28/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE-PRESIDENCIA Nº 7/2013, ART. 3º, § 2º Incisos I e II e § 7º, CERTIFICO que os autos constantes de 05 volumes e dois apensos, estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas, e que não há anexos e apartados cadastrados no sistema informatizado da Primeira Instância - DCP, nem documentos acostados à contracapa.

(28/10/2015) REMESSA

(27/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nos Agravos de Instrumento referentes as exceções de suspeição, foram providos, conforme segue: 1 - Exceção de Suspeição, processo nº 0006344-37.2008.8.19.0058 - foi dado provimento ao agravo (0046923-60.2015.8.19.0000), determinando que a exceção seja remetida para o Tribunal, com vistas ao seu julgamento (art 313 do CPC parte final). 2 - Exceção de Suspeição, processo nº 0004292-24.2015.8.19.0058 - foi dado provimento ao agravo (0047054-35.2015.8.19.0000), determinando que a exceção seja remetida para o Tribunal, com vistas ao seu julgamento (art 313 do CPC parte final).

(27/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2015) DECISAO - Tendo em vista a decisão proferida nos agravos de instrumento interpostos nas exceções de suspeição em apenso, com determinação de remessa ao Tribunal, determino a suspensão do feito principal até ulterior decisão do Egrégio TJRJ.

(27/10/2015) RECEBIMENTO

(13/08/2015) PUBLICADO DESPACHO

(12/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/08/2015) JUNTADA DE MANDADO

(07/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/08/2015) DESPACHO - Considerando o despacho na exceção de suspeição em apenso, retiro o feito de pauta.

(07/08/2015) RECEBIMENTO

(29/07/2015) JUNTADA - Petição

(23/07/2015) JUNTADA DE MANDADO

(21/07/2015) JUNTADA DE MANDADO

(03/07/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1932/2015/MND

(01/07/2015) JUNTADA - Petição

(01/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1872/2015/MND

(29/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1869/2015/MND

(29/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1871/2015/MND

(29/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1868/2015/MND

(29/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1870/2015/MND

(29/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1874/2015/MND

(29/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 1867/2015/MND

(26/06/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(25/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/06/2015) JUNTADA DE MANDADO

(25/06/2015) JUNTADA - Petição

(25/06/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1784/2015/MND

(17/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1785/2015/MND

(17/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 1787/2015/MND

(17/06/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1786/2015/MND

(17/06/2015) PUBLICADO DECISAO

(17/06/2015) REMESSA

(16/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/06/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/06/2015) RECEBIMENTO

(10/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/06/2015) DECISAO - Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa entre as parte em epígrafe. A inicial de fls. 02/25, que veio acompanhada dos documentos de fls. 26/127, foi recebida por força do acórdão cuja decisão se encontra às fls. 630/643. Os réus foram regularmente citados, conforme fls. 649/651. A primeira ré apresentou resposta em forma de contestação às fls. 652/725, fazendo juntar os documentos de fls. 726/757. A segunda ré não apresentou resposta (fl. 780). O terceiro réu apresentou resposta às fls. 759/766. Réplica do Ministério Público às fls. 767 verso/779. Em provas, a primeira ré propugnou pela produção da prova oral e documental (fl. 784); a segunda ré e o terceiro réu não têm provas a produzir (fls. 783 e 787, respectivamente); e o Ministério Público requereu a produção da testemunhal (fl. 787 verso). É o breve relatório. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade e nulidade absoluta dos atos praticados por Promotores de Justiça sem atribuição da tutela coletiva. A alegada suspeição do Promotor de Justiça titular gerada por perseguição, em tese, à pessoa da ré restou decidida na via própria, em apenso aos presentes autos. Até porque a exauriente instrução cognitiva elucidará a questão posta em juízo, refutando, se for o caso, os fatos em apuração. No que tange à assinatura da Portaria de Instauração do ICP 163/2008 bem como da petição inicial por outros Promotores de Justiça sem atribuição para a matéria, estas não ferem o Princípio do Promotor Natural. Primeiramente porque o próprio Promotor Titular também assinou as referidas peças, agindo em exercício legal de suas atribuições, com estrita observância ao objeto da demanda. Além disso, como salientado pela própria ré, o Procurador Geral de Justiça designou aqueles Promotores de Justiça a prestarem auxílio àquela promotoria nos termos da Lei n° 8.625/93, sanando qualquer irregularidade, sendo de se ressaltar que não há determinação legal de identidade física do órgão que efetua a designação. Depreende-se, portanto, que não houve violação a qualquer princípio constitucional ou criação de órgão acusador de exceção, pelo que se afastam a inconstitucionalidade e nulidade absoluta. Acrescenta-se, ainda, que a violação ao Princípio do Promotor Natural, conforme remansosa jurisprudência do TJRJ, somente ocorre quando há lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do órgão ministerial, o que de fato não se observa. A preliminar de inépcia da inicial bem como a ausência de contraditório são matérias já decididas pela segunda instância na ocasião do julgamento do recurso de apelação provido, razão pela qual devem ser igualmente rejeitadas. Outrossim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, Cláudia Sofia, haja vista que a Lei de Improbidade Administrativa não exige que o réu seja servidor ou agente público para sua aplicação. Quanto aos demais argumentos, sua apreciação dependerá da análise do mérito somente após a regular instrução probatória. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu, Município de Saquarema, uma vez que não há necessidade de comprovação de dano material sofrido pela municipalidade para aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, sendo a segunda ré, Franciane, vice-prefeita à época dos fatos em apuração e candidata ao cargo de prefeita do Município in casu, manifesta a pertinência subjetiva passiva deste réu, ainda que eventualmente seja a ação julgada improcedente ao final. Impende, ainda, ressaltar que, em consonância com as mais modernas doutrina e jurisprudência, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, consoante decisão do acórdão já mencionado. Os argumentos que fundamentam a preliminar de ilegitimidade ativa pelo abuso de autoridade já foram enfrentados nesta decisão na análise da constitucionalidade e validade dos atos dos Promotores de Justiça que oficiaram neste feito, pelo que se rejeita esta preliminar. Sobre esta preliminar deve-se registrar também que o mérito da ação envolve o uso da estrutura administrativa do Ministério Público e seus servidores para a realização de eventos estranhos à instituição, não sendo trazida a juízo a propaganda eleitoral em si, de forma que não há que se falar em usurpação da competência da Promotoria Eleitoral. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao ponto controvertido da demanda. O cerne da questão cinge-se à análise de se a primeira ré, Cláudia, utilizou a estrutura da sede do Parquet na Comarca de Saquarema para a realização e promoção de eventos estranhos àquela instituição beneficiando a si e a outrem, qual seja a segunda ré, Franciane, então vice-prefeita do terceiro réu, Município, pelo teriam incidido na conduta prevista na Lei de Improbidade Administrativa incorrendo nas sanções previstas neste Diploma Legal. Diante disso, defere-se a produção da prova documental superveniente requerida pela primeira ré, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Com a juntada, dê-se vista ao autor. Defere-se, outrossim, a produção da prova oral. Venha o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias. Designo desde já a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se as partes bem como as testemunhas arroladas. Intimem-se.

(09/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/03/2014) REMESSA

(14/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/01/2014) JUNTADA - Petição

(27/01/2014) REMESSA

(29/06/2012) JUNTADA - Petição

(25/05/2012) PUBLICADO DESPACHO

(23/05/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/05/2012) DESPACHO - Digam as partes se pretendem a produção de provas. Sem prejuízo, diga o MP da Tutela Coletiva sobre fl. 780.

(11/05/2012) RECEBIMENTO

(18/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/04/2012) DESPACHO - Aguarde-se decisão na exceção em apenso.

(18/04/2012) RECEBIMENTO

(23/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/11/2011) JUNTADA - Petição

(23/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Pilha cls. 56

(03/10/2011) REMESSA

(27/09/2011) DESPACHO - Ao MP (Promotoria de Tutela Coletiva).

(27/09/2011) RECEBIMENTO

(13/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/07/2010) JUNTADA - Petição

(24/06/2010) JUNTADA - Petição

(21/06/2010) JUNTADA DE MANDADO

(21/06/2010) JUNTADA - Petição

(14/05/2010) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1014/2010/MND

(14/05/2010) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1013/2010/MND

(14/05/2010) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1015/2010/MND

(05/05/2010) DESPACHO - CUMPRA-SE O V. ACORDÃO. Citando-se os réusna forma determinada

(05/05/2010) RECEBIMENTO

(05/05/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/04/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/03/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PILHA CLS

(26/08/2009) REMESSA

(19/08/2009) JUNTADA - Petição

(29/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proger

(16/07/2009) PUBLICADO DECISAO

(15/07/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/06/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Presentes os requisitos objetivos, admito e recebo o recurso. Ao apelado. Transcorrido o lapso temporal para contrarrazoar, devidamente certificado, subam ao egrégio T.J.R.J no duplo efeito, com nossas respeitosas homenagens.

(30/06/2009) RECEBIMENTO

(25/06/2009) JUNTADA - Petição

(25/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/05/2009) REMESSA

(28/05/2009) JUNTADA - Petição

(27/05/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/05/2009) PUBLICADO SENTENCA

(15/05/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/03/2009) SENTENCA - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Promotoria de Tutela Coletiva - Araruama, em 24/11/2008 ajuizou AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de Cláudia Sofia Ventura Teixeira Medeiros; Franciane Conceição Gago Motta; e, Município de Saquarema, aduzindo ter verificado o Ministério Público em sede de inquérito civil público nº. 163/08 que ´a ré Cláudia, se aproveitando do fato de ser casada com o Promotor de Justiça Cível da Comarca de Saquarema, o que lhe conferia irrestrito acesso às dependências do Ministério Público, bem como um bom prestígio na cidade, usou a estrutura administrativa do Parquet e seus servidores para a realização de três eventos distintos, todos com o objetivo de divulgar o nome da Pré-Candidata ao cargo de Prefeito à época Franciane Melo.´. Prossegue em sua inicial individualizando os seguintes eventos: 1) Garota Saquarema 2ª Edição, com promoção pessoal dos candidatos Franciane e Vinícius; 2) Gincana do Dia da Mulher, com propaganda da candidata ao cargo de Prefeito Franciane Melo; 3) Intermediação da realização do casamento comunitário, procurando beneficiar a candidata Franciane Melo. Afirma o Ministério Público que ´Cláudia Sophia Ventura Teixeira Medeiros seria funcionária de fato do Ministério Público da Comarca de Saquarema, desempenhando atividades típicas dos servidores daquele Órgão de Execução.´, porque, segundo depoimentos colhidos durante o inquérito civil, ' ... o Promotor de Justiça Odilon dizia que a Sra. Cláudia era secretária pessoal dele; que a Sra. Cláudia ficava o tempo inteiro na secretaria e em algumas vezes repassava ao Promotor Odilon o que ocorria na secretaria para que ele tomasse alguma providência ... '. (Depoimento de Regina Fernandes da Silva Gandara - Funcionário do Ministério Público à época dos fatos, cedida pelo Município de Saquarema (fls. 56/58). Transcreve ainda trechos dos depoimentos de Robson Nunes de Oliveira, agente policial do GAP que trabalha no Município de Saquarema (fls. 81/82), segundo o qual: ' ... a Sr. Cláudia sempre freqüentou a sede do Ministério Público; que a Sra. Cláudia sempre esteve dentro do Ministério Público; que o depoente já viu ela por algumas vezes recebendo processos ...'; Ivalcira Alves Teixeira, servidora do Município cedida ao Ministério Público (fls. 83/85), a qual afirmara: ' ... que a Sra. Cláudia trabalha em razão da falta de funcionários, como voluntária ...'; e, Ana Paula de Souza Gomes, servidora do Ministério Público (fls. 90), tendo esta afirmado: '' ... que a Sra. Cláudia freqüenta quase que diariamente o Ministério Público; que algumas vezes a Sra. Cláudia ajuda o trabalho da funcionária Cira ...'. Da análise da Promotoria de Justiça que ajuizou a presente ação, entende a parte autora ´que a estrutura administrativa (local, telefone, computador) e os funcionários do Ministério Público foram usados para três eventos distintos, tendo todos o objetivo, mesmo que subliminar, de promover pessoalmente a candidata Franciane Melo, que concorreu ao cargo de Prefeito do Município de Saquarema.´. Quanto ao evento Garota Verão Saquarema 2008, sustenta a parte autora ter sido organizado pela primeira ré, Cláudia Sofia e que do folder de divulgação do evento consta os nomes da organizadora e da segunda ré, Franciane Melo, à época pré-candidata, tendo sido o contrato com a banda musical que participou do evento assinado no interior das dependências da sede do Ministério Público de Saquarema e subscrito por duas testemunhas servidores do Parquet, ressaltando depoimentos dentre os quais o de Graziela Ferreira Quintão, assistente social do Ministério Público (fls. 40/41), onde afirma: ' ... que a depoente já redigiu um contrato, ditado pela Cláudia via no telefone, que foi posteriormente digitado pelo funcionário Edmilson; que tal contrato se relacionava ao evento Garota Saquarema...'; e o depoimento de Regina Fernandes da Silva Gandara (fls. 56/58), que disse: ' ... que a Sra. Cláudia atendia a Sra. Franciane no gabinete do Promotor Cível Dr. Odilon ou no gabinete do Promotor Criminal, quando este se encontrava em audiência (...) que o contrato com a banda Oriundos de Jáh foi efetivamente assinado dentro do Ministério Público, que os integrantes da banda entraram dentro do gabinete do Dr. Odilon e lá foram atendidos por Cláudia; que todos os eventos produzidos pela Sra. Cláudia foram organizados dentro do Ministério Público; todas as ligações e todas as buscas de patrocínio foram feitas de dentro do Ministério Público; que foram realizados dois desfiles e uma gincana do Dia da Mulher; que todos estes eventos foram organizados dentro da sede do Ministério Público em Saquarema... '. Relativamente ao Casamento Comunitário, entende a parte autora ter sido usado como forma de promoção pessoal da segunda ré, Franciane, pois não se explicaria o fato de terem recebido os documentos dos nubentes ´através de uma pessoa com fortes laços de amizade com a candidata Franciane´, concluindo pela utilização da estrutura do Parquet para a promoção de Franciane Melo, com base em matéria jornalística na qual se atribuiu a iniciativa do Casamento Comunitário à Vice-Prefeita. Com vistas a Gincana do Dia da Mulher, sustenta a parte autora ´a utilização do espaço físico do Ministério Público de forma irregular, bem como a promoção pessoal da ré Franciane Melo´, pois 'na camisa do evento tinha o nome da candidata Franciane'. Complementa a narrativa concluindo ´que a Sra. Franciane era beneficiária direta dos eventos organizados pela ré Cláudia Sophia Ventura Teixeira Medeiros, os quais divulgavam seu nome atrelado aos mesmos.´, e traz parte do depoimento de Regina Fernandes da Silva Gandara (fls. 56/58), onde disse: ' ... que algumas vezes a Sra. Franciane foi ao Ministério Público para tratar dos eventos da Cláudia (gincana e garota verão, de casamentos comunitários e outras vezes para assuntos particulares (...) que os eventos foram organizados dentro do Ministério Público e a Sra. Franciane lá compareceu algumas vezes para tratar deles com a Sra. Cláudia ... '. Assim sendo, considera a parte autora que ´A utilização do espaço físico do Ministério Público, do telefone, do computador e de seus servidores demonstra claramente que as condutas dos demandados se adéquam ao previsto no artigo 9, XII, da Lei de Improbidade Administrativa.´, e que ´As condutas dos réus violaram os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e razoabilidade, do que resulta a caracterização de improbidade administrativa, nos termos e para os fins do art. 37, § 4º., da Constituição Federal´, encerrando a inicial de fls. 02/25 por pedir o recebimento da inicial após a notificação para defesa prévia e, a final, a condenação a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 10 anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano ou de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor de sua última remuneração; proibição de contratar com o poder público no período em até 10 anos ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; ressarcir ao erário público todo dano causado; e, ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial vieram os autos do inquérito civil público (fls. 26/127, ensejando o despacho liminar de conteúdo positivo de fls. 129 que determinou a notificação dos indiciados, sobrevindo respostas escritas e juntadas às fls. 136/153 (pela segunda ré, Franciane Conceição Gag Motta); 155/219 (pela primeira ré, Cláudia Sofia Ventura Teixeira Medeiros), acompanhada com os documentos de fls. 220/446; 447/454 (pela terceira ré, Município de Saquarema), com os documentos de fls. 455/463, sendo de se notar que houve erro de grafia na numeração dos autos entre fls. 455 e 463. As defesas técnicas das rés aduziram, em apertada síntese, pela a primeira ré Claudia Sofia, preliminares de inépcia da inicial por não explicitar ou quantificar quais os prejuízos causados, sendo inadmissível dano presumido, baseado em meras suposições; ilegitimidade passiva por não ser a primeira ré servidora de fato, posto que assim somente se pode considerar aquele que esteja sujeito ao exercício da atividade através da atribuição das funções do cargo, a habitualidade, a remuneração e a subordinação; ilegitimidade passiva da terceira ré, o Município de Saquarema, incluído no pólo passivo sem que haja qualquer alegação de prejuízo moral ou financeiro para tal ente público; ilegitimidade ativa por não possuírem os subscritores da inicial atribuição para propor a presente demanda em face da primeira ré, exceto o primeiro e mesmo assim, não estava este investido das atribuições eleitorais para fiscalizar atos relacionados ao fim específico de propaganda eleitoral antecipada. Argúi também, ainda em sede de preliminares, a primeira ré, inépcia da inicial pelo arquivamento implícito e violação ao princípio da obrigatoriedade, ao argumento de que o ICP 163/08 que deu origem à presente demanda também tinha como escopo apurar o suposto benefício à candidatura do Vereador Vinícius, o qual não foi incluído no pólo passivo; e, nulidade do inquérito que não assegurou contraditório. No mérito, sustenta a primeira ré que ´por residir no Município de Saquarema e ser pessoa empreendedora e participativa, promoveu eventos, de caráter particular, sem qualquer gerência ou aporte de verbas públicas, denominados 'Garota Saquarema Verão', título este complementado pelo ano da realização, sendo certo que tais eventos ocorreram nos anos de 2007 e 2008.´ (...) Prossegue articulando que: ´Por ocasião da divulgação dos mencionados concursos 'Garota Verão de Saquarema', tanto nas edições 2007 e 2008, foram confeccionados panfletos e distribuídos à população, como forma de divulgação direta, sendo certo que em tais panfletos, constou o convite para o comparecimento, de natureza gratuita, e naturalmente os nomes dos colaboradores que possibilitaram por suas participações que o evento ocorresse. Na edição deste ano, no panfleto promocional do referido concurso, entre outros constou o nome da Sra. FRANCIANE MELO, pessoa física, exercente na época, do cargo de Vice-Prefeito do Município. Destaca-se que no mencionado panfleto (cópia anexa) a referência à mencionada colaboradora, omitiu a condição política, limitando-se aos dizeres: 'APOIO FRANCIANE MELO'´. Aduz que o simples fato de ter assinado um contrato particular de cunho privado dentro da sede do Ministério Público, onde seu esposo é titular não representa ofensividade ou periculosidade ao Executivo, não sendo reprovável a conduta por inexpressiva, não causando qualquer prejuízo material ou moral ao Ministério Público. Qualificando o fato como insignificante, ressalta não haver tipificação na Lei de Improbidade Administrativa, tendo ocorrido por mera casualidade, não havendo qualquer intenção de utilizar-se de bens ou recursos do Ministério Público. Revela que a testemunha Ramon Gardel prestou nova declaração ao saber do ajuizamento da presente, esclarecendo que fora omitido pelo Promotor Leandro Navega no depoimento por ele colhido que tal cidadão passara rapidamente na sede do Ministério Público para assinar o contrato, do lado de fora do balcão de atendimento, o que nada demorou, não estando presente no local o marido da primeira ré, Promotor de Justiça Odilon. Ressalta a atitude irregular do Promotor de Justiça Leandro Navega, que teria agido em afronta ao princípio da impessoalidade para atacar o marido da ré e também Promotor de Justiça Odilon Lisboa Medeiros, destacando ligações entre o primeiro e um grupo político local insatisfeito com o atuar do segundo, revelando gravíssimos indícios de que tenha ocorrido associação para a prática de várias ilicitudes em busca de afastar o Promotor de Justiça Odilon Lisboa Medeiros de suas atividades perante o processo eleitoral, para beneficiar o grupo político ligado ao Promotor Leandro Navega. Esclarece que o marido da primeira ré (Promotor de Justiça Odilon Lisboa Medeiros) pode vir a ser chamado para testemunhar acerca de ameaças delatadas contra o Promotor de Justiça Leandro Navega, que teria constrangido adolescentes a confessarem a prática de atos infracionais, em audiência realizada um dia antes da deflagração do inquérito civil que originou a presente, violando assim os princípios da moralidade e impessoalidade, para motivar causa de impedimento. No tocante ao Casamento Comunitário, diz tratar-se de ato oficial de iniciativa deste Juízo da 1ª. Vara de Saquarema e da Promotoria de Justiça Cível da mesma Comarca, instaurado pela Portaria Conjunta n. 001/2007 e realizado muito antes do período eleitoral, no qual a primeira ré atuou gratuitamente, nomeada no ato respectivo, o qual foi alvo de apreciação pelos órgãos de Correição do Judiciário e Ministério Público. Da mesma forma, a Gincana da Mulher, por ter sido realizada dezenove meses antes das eleições, época na qual sequer se sabia quem seria candidato, não pode ser considerada como promoção a qualquer candidatura, não havendo participação de funcionários do Ministério Público ou utilização de seus recursos e bens. Pela presença da segunda ré - Franciane, nas dependências do Ministério Público, alega que qualquer cidadão é normalmente atendido e ela esteve tratando assuntos relativos ao seu filho menor de idade com o marido da primeira ré, concluindo por lançar graves e sérias acusações contra o atuar do Promotor de Justiça Leandro Navega, pedindo o acolhimento das preliminares argüidas, mas também a declaração de que nenhuma improbidade administrativa fora praticada pelos réus e cominações outras, além de ônus da sucumbência. Já a segunda ré, Franciane Conceição Gago Motta, no mérito sustenta ter emprestado seu nome, prestígio social, aos eventos, o que não está a violar qualquer dispositivo legal e não vem tipificado nos ilícitos da Lei de Improbidades, sendo paradoxal a imputação de enriquecimento ilícito diante da afirmada propaganda eleitoral antecipada. Desconhece o fato de um contrato ter sido assinado na sede do Ministério Público, mas ainda assim discorda do entendimento dos Promotores de Justiça que assinara a inicial, porque não configura enriquecimento ilícito ou violação do dever de honestidade. Negando qualquer aporte de verbas públicas, diz ter permitido o uso de seu nome para a promoção do evento, fazendo-o também no programa de rádio, o que não gera qualquer dano patrimonial ou moral ao Município, sendo que não estava no exercício do cargo de alcaide. Portanto, nem mesmo teria utilizado o prestígio social do cargo em proveito próprio. Esclarecendo que sequer fora indiciada nos inquéritos civis, nos quais nada restou demonstrado, bem como não havia iniciado o calendário eleitoral na época do evento, não se poderia cogitar de propaganda eleitoral antecipada, pedindo o não conhecimento da ação; a impossibilidade jurídica da pessoa jurídica de direito público figurar no pólo passivo e a improcedência da imputação de improbidade administrativa por figurar o nome da defendente em evento popular. O Ministério Público manifestou-se acerca das defesas prévias (fls. 456/482), rechaçando as preliminares e mantendo-se firme em seus propósitos quanto ao mérito. A terceira Ré - Município de Saquarema - contesta o mérito negando qualquer ato de improbidade perpetrado contra a municipalidade ou dano a ser reparado, pelo que não tem interesse na lide nem mesmo na qualidade de litisconsorte ativo. O processo voltou ao Ministério Público para que se manifestasse a respeito das preliminares, o que fez em parecer juntado à fls. 455/482. Eis o relatório, passa-se a decidir. Verifica-se, por mais benevolente que se possa querer ser, que não há qualquer motivo plausível, justo ou razoável que justifique a presença do Município de Saquarema no pólo passivo da presente demanda já que o ato objeto de impugnação refere-se ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, é imperativa a exclusão do Município de Saquarema do presente feito, na forma do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, na forma do § 3º, do art. 6º, da Lei 4.717/65, extinguindo-se o feito, sem análise de mérito em relação ao ente público, na forma do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil. A identificação do ente público lesado inclusive leva à outra indagação também aduzida em preliminar relativa à inépcia da inicial por falta de indicação dos fatos e fundamentos do pedido. De fato, o autor alega prejuízos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro mas, em momento algum diz quais, aduzindo genericamente que a primeira ré teria se utilizado de telefone, computador e funcionários do Ministério Público, mas não diz como nem quando, à exceção da assinatura do contrato da banda que atuou no evento. É por conta dessa ausência de quantificação que o Ministério Público deixa de identificar o Estado do Rio de Janeiro como o ente público lesado, sendo certo que essa ausência de imputação dos fatos e fundamentos que levaram ao pedido é motivo suficiente a traduzir a inépcia da inicial, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa. Em que pese não ser o autor obrigado a quantificar objetivamente os prejuízos causados ao ente público o que, de fato, muitas das vezes é quase impossível, é sim obrigado a identificar quais os fatos que levaram ao suposto enriquecimento ilícito dos réus. Assim, não basta ao Autor fazer o que fez nesta ação, ou seja, dizer simplesmente que foram utilizados bens e serviços do Ministério Público, mas caracterizar pormenorizadamente cada conduta, assim como fez quanto à assinatura do contrato. Fato é que o Autor não identificou qualquer prejuízo ao Estado e por isso não o arrolou no pólo passivo da demanda, preferindo ao revés, arrolar o Município de Saquarema, em violação clara das condições da ação. O próprio autor da ação encontra enorme dificuldade em manter a defesa de sua tese após ser instado a manifestar-se a respeito das preliminares. O Promotor que assina a réplica, não é o mesmo que deflagrou os inquéritos civis e a inicial da presente ação civil pública e não podendo expressamente anuir ao que foi trazido com as respostas, deixou claro que A TESE MINISTERIAL É INFUNDADA, nos planos fático e legal, estando dissociada de indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa. Não há nos autos um único indício sequer de que a primeira ré tenha atuado na qualidade de funcionária de fato do Ministério Público ou que de qualquer forma tenha se beneficiado da utilização das dependências ou recursos do Ministério Público. Como bem frisado na resposta, a pensar-se que o simples fato de uma esposa de um Promotor de Justiça assinar um contrato particular nas dependências da sede da promotoria de justiça possa ser qualificado como ilícito administrativo, teríamos que entender também ilícitos todos os demais atos negociais que diariamente ocorrem em todos os órgãos públicos, inclusive a compra e venda de pequenos lanches e objetos, que não fosse expressamente autorizados pela superior administração em contrato formal, o que não se mostra razoável ou lógico. Foge ao bom senso comum reprovar uma casualidade como a tratada nos presentes autos. É mais do que natural esposas ajudarem informalmente seus maridos nos locais de seus trabalhos e isso não as torna funcionárias de fato. Ademais, nenhum prejuízo moral ou financeiro restou demonstrado ou evidenciado para o Ministério Público, não ocorrendo também habitualidade na conduta privada (que é plenamente lícita) capaz de comprometer a eficiência dos serviços públicos lá prestados. Lamentavelmente, o que se vê aqui é possivelmente um atuar de moralidade duvidosa, tendo o princípio da impessoalidade passado ao largo onde, ao que parece, utilizando-se de pseudo legalidade, onerou-se demasiadamente o judiciário em franco desvio de sua finalidade. No caso em concreto era evidente a existência de animosidade do Promotor de Justiça Titular da Tutela Coletiva, Dr. Leandro Navega, em relação ao marido da primeira ré. Tal animosidade salta aos olhos no momento em que, para ser intimada do Inquérito Civil, o Promotor de Justiça Leandro Navega utilizou-se da força policial que fica à disposição do Ministério Público, mesmo em se tratando da esposa de um colega de profissão que, evidentemente, nenhum embaraço criaria para a diligência, como de fato não criou, conforme atesta o documento de fls. 343. Também é óbvio que o Promotor de Justiça Leandro Navega não poderia atuar nestes autos e no Inquérito Civil correspondente, uma vez que havia se prontificado a servir como testemunha em representação formulada contra o marido da ré, pelos fatos ora em apuração (fls. 223/225), representação esta que foi arquivada (fls. 242/247), revelando-se a temeralidade da presente demanda. Ora, se era testemunha dos fatos não poderia intervir no feito à teor do que dispõe o art. 134, II, do CPC. E, por mais que diga o autor que ´Na exordial ministerial na há qualquer sinal de que o Promotor Leandro Navega nutra algum sentimento de inimizade com o marido da Sra. Cláudia Sofia. Aliás, este sequer é mencionado na inicial.´ a verdade é que apesar de não ter sido mencionado na inicial e de que não lhe fora, em momento algum, imputado qualquer fato, o Promotor Leandro Navega valeu-se do Inquérito Civil para requerer a instauração de dois procedimentos distintos junto à Corregedoria do Ministério Público (fls. 60 e 77), oficiou ao Procurador Geral de Justiça (fls. 78) e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante determinado no item 5 da Portaria de fls. 74/75. O que se restou caracterizado no presente feito foi o apoio da segunda ré, Franciane Conceição Gago Motta e de um Vereador chamado Vinícius, não existindo na lei dispositivo que os proíba de apoiar eventos particulares, ou seja, sem o aporte de verbas públicas dos órgãos aos quais sejam vinculados, tendo sido comprovado que, de fato, não houve patrocínio do Município aos eventos, como se vê do depoimento do Procurador Geral do Município que se encontra às fls. 58: ´que o depoente garante que não houve qualquer aplicação de verba pública do Município no evento;´. Assim, não tendo sido os eventos realizados pelo Município, restou caracterizado que se tratavam de eventos particulares e, como a própria propaganda do evento traduzia, realizados pela primeira ré, com o apoio da segunda (fls. 48). Não há nisso qualquer improbidade administrativa. No entanto, a alegação é de que o Ministério Público foi utilizado para a realização dos eventos, que caracterizavam propaganda eleitoral. Destaca-se a falha do Inquérito Civil em caracterizar a referida propaganda eleitoral. Apoio não constitui propaganda eleitoral. Esta só é caracterizada se houver fatos tais que demonstrem que o evento dirigia-se a fim que não aquele a que se destinava e isto o autor não logrou demonstrar. Destaca-se, por exemplo, o depoimento da segunda ré no Inquérito Civil (fls. 56), onde se vê que esta afirma não ter comparecido ao evento, referindo-se ao evento Garota Saquarema. Da mesma forma, nenhuma das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público afirma algo em contrário. Fato é que o Ministério Público não ouviu uma pessoa sequer que tenha dito que qualquer dos candidatos tenha comparecido aos eventos ou que tivessem sido anunciadas candidaturas. Trata-se, pois, de eventos particulares, sem qualquer finalidade específica senão proporcionar a diversão, caindo por terra as alegações do autor. É de se destacar, por exemplo, que sequer existe nos autos do Inquérito Civil a data do evento Gincana da Mulher. Tal fato só foi esclarecido pela primeira ré em razões iniciais, onde grafou: ´A Gincana da Mulher, também mencionada, foi um evento realizado em 08/03/2007, ou seja, 19 (dezenove) meses antes das eleições´. Ora, é evidente que não se pode caracterizar como propaganda eleitoral antecipada um evento realizado com mais de ano e meio antes das eleições, quando sequer as candidaturas estão definidas e do qual não se tem notícia ou indício de que votos tenham sido pedidos ou vantagens oferecidas a eleitores. Da mesma forma, surpreende o fato de que se tenha arrolado como eventos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada o Casamento Comunitário realizado nesta Comarca, eis que também ocorrido em período muito anterior ao eleitoral, ou seja, aos 19/05/2007. Por outro lado, como devidamente comprovado pela primeira ré o casamento comunitário não foi um evento realizado pela mesma, mas um serviço prestado à sociedade e à parcela menos favorecida da população, fato este devidamente comprovado nos autos com a juntada de cópia da Portaria nº 001/2007 da lavra deste Juízo e da Promotoria de Justiça Cível de Saquarema (fls. 369/371). Tal fato, como também comprovou a primeira ré (fls. 372/374) foi objeto de aprovação por parte do Corregedor Geral do Ministério Público, órgão Ministerial hierarquicamente superior aos signatários da inicial e, portanto, jamais poderia ter sido objeto da inicial. Descaracterizada a propaganda eleitoral não pode subsistir a demanda, principalmente em relação à segunda ré. Aliás, em relação a esta, aplica-se a mesma forma de raciocínio que em relação ao Vereador Vinicius. Ora, se em relação ao Vereador Vinicius que era muito mais comentado nos autos do Inquérito Civil o Ministério Público entendeu, vide a réplica (fls. 475), que ´se não houve inclusão do vereador Vinícius no pólo passivo, foi devido ao fato de que em relação a este investigado não foram obtidos elementos suficientes a caracterizar, à época, a prática de ato ímprobo.´. Assim, maior razão existia para a não inclusão da segunda ré no presente feito, pois o único fato que se mencionou em relação à mesma é o de que teria comparecido ao Ministério Público e, com as defesas restou comprovado que comparecera atendendo à convocação do Promotor de Justiça em razão de atos de seu munus, fato que inclusive poderia ter sido comprovado no Inquérito Civil com um simples ofício. Fato é que o único ato que conseguiu comprovar o Ministério Público foi a assinatura de um contrato da banda musical no evento Garota Saquarema 2ª Edição, por parte da primeira ré e da ´Banda Oriundos de Jáh´. Todavia, tal forma de agir é de somenos importância, dada sua clara insignificância, pois se é que gerou prejuízos, estes não são sequer quantificáveis ou relevantes na ordem jurídica. Centenas de pequenos contratos particulares são realizados diariamente em repartições públicas sem gerar qualquer dano, a exemplo da compra e venda de alimentos, peças de vestuário, livros etc. O Estado não se interessa pela insignificância de tais condutas, ainda que sejam consideradas irregulares ou ilícitas, desde que sejam práticas eventuais e inocentes. Somente a reiteração imoderada e não autorizada, ainda que tacitamente, é que gera a reação da Administração Pública. Além disso, é evidente que não havia dolo de gerar prejuízo ao Poder Público e, pois, inexistente a improbidade administrativa, já que a responsabilidade nesses casos não é objetiva, além do que para a caracterização da violação dos princípios da administração pública há a necessidade da demonstração de má-fé, o que não se apresenta na hipótese. Este o entendimento de nossos Tribunais Superiores: ´AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. 3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. 4. In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentes públicos, consubstanciados na alienação de remédios ao Município vizinho em estado de calamidade, sem prévia autorização legal, descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentes o enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesividade ao erário. A conduta fática não configura a improbidade. 5. É que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes políticos da Prefeitura de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa de ajudar o município vizinho de Avanhandava a solucionar um problema iminente de saúde pública gerado por contaminação na merenda escolar, que culminou no surto epidêmico de diarréia na população carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática de formalidades licitatórias que venha a colocar em risco a vida, a integridade das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da prestação necessária. 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. 7. É de sabença que a alienação da res publica reclama, em regra, licitação, à luz do sistema de imposições legais que condicionam e delimitam a atuação daqueles que lidam com o patrimônio e com o interesse públicos. Todavia, o art. 17, I, ´b´, da lei 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação de bens da Administração Pública, quando exsurge o interesse público e desde que haja valoração da oportunidade e conveniência, conceitos estes inerentes ao mérito administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário. 8. In casu, raciocínio diverso esbarraria no art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: ´A saúde é considerada dever do Estado, o qual deverá garanti-la através do desenvolvimento de políticas sociais e econômicas ou pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.´, dispositivo que recebeu como influxo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da promoção do bem comum e erradicação de desigualdades e do direito à vida (art. 5º, caput), cânones que remontam às mais antigas Declarações Universais dos Direitos do Homem. 9. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas, justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública. 10. Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé. 11. Recursos especiais providos.´ (STJ - 1ª Turma - REsp 480387/SP - Rel. Min. Luiz Fux - julgado em 16/03/2004, DJ 24.05.2004, p. 163). No mesmo sentido o V. Acórdão na Apelação 2006.001.45421 de nosso Egrégio TJRJ: DES. JOSE PIMENTEL MARQUES - Julgamento: 09/01/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Juízo de admissibilidade. Ausência de justa causa e autoria. Extinção do processo sem resolução do mérito. Necessidade que se impõe ao autor da ação civil de apresentar um lastro probatório mínimo que justifique a seriedade do provimento jurisdicional reclamado. A ação de improbidade administrativa traz para o réu graves conseqüências de ordem moral e jurídica. O seu pleno exercício deve ser manejado de forma responsável. Exegese dos parágrafos 6º e 8º do art. 17 da lei 8429/92. Advogado de pessoa jurídica de direito público que emite parecer em processo administrativo de licitação. Ausência de responsabilidade se não demonstrado ter agido com dolo ou culpa grave. Coisa julgada material originada de não ter o apelante se voltado contra a sentença na parte que reconhece a ausência de autoria de um dos réus. Sentença mantida. Apelo Desprovido. CONCLUSÃO Ditos que foram os fatos e revelado o direito este Juízo REJEITA a inicial, na forma do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, pois não convencido quanto a plausibilidade das imputações, o que levaria à inegável improcedência da demanda, sendo ainda certo que ausentes as condições da ação, especialmente a legitimidade ad causam passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fato que fica prejudicado pela rejeição da inicial que ora se faz. Condeno o autor nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e respectivos incisos, do CPC, aplicando-lhe a multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa e arbitrando a indenização processual respectiva em vinte por cento (20%) sobre o mesmo valor, diante da temeralidade da presente ação, conforme acima demonstrado, já que o Promotor de Justiça com atribuições para a Tutela Coletiva e Direitos Difusos, em nome do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, alterou a verdade dos fatos (deixando de consignar declarações no depoimento de uma testemunha) para obter vantagem indevida (suspeição do marido da primeira ré no caso de ser este convocado como testemunha dos fatos imputados contra a sua pessoa), demandando contra fato incontroverso (ausência de participação ou prejuízo do Município de Saquarema nos fatos apurados) e contrariando texto expresso da lei (que determina sua suspeição diante da animosidade para com o marido da primeira ré e suas ligações com políticos locais). Remetam-se cópias destes autos e da presente sentença ao Exmo. Procurador Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para que sejam apuradas, caso assim entendam Suas Excelências, as condutas dos Promotores de Justiça que firmaram a inicial, seja pela evidente pessoalidade da demanda, seja pela ausência de atribuição de alguns deles, seja pelo temeralidade evidenciada pela condução do Inquérito Civil e pelos erros na elaboração da inicial. (Sucumbência). Custas ex vi legis. Honorários da sucumbência em dez por cento (10%) por cento do valor da causa para cada parte ré. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

(13/03/2009) RECEBIMENTO

(17/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PILHA CLS

(10/02/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/02/2009) JUNTADA - MANIFESTAÇÃO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA

(21/01/2009) REMESSA

(16/01/2009) JUNTADA DE MANDADO

(16/01/2009) JUNTADA - Petição

(12/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag dev mand

(11/12/2008) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3344/2008/MND

(11/12/2008) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3343/2008/MND

(11/12/2008) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3342/2008/MND

(09/12/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/12/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/12/2008) DESPACHO - Notifiquem-se os indiciados para, querendo, ofereceram defesa prévia no prazo de dez (10) dias.

(05/12/2008) RECEBIMENTO

(24/11/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO

(16/03/2010) BAIXA - Complemento 1 SAQUAREMA 1 VARA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino SAQUAREMA 1 VARA Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 09/02/2010 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER Relator DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Decisão 2 REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(15/03/2010) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(15/03/2010) CERTIDAO - Certidao CERTIFICO QUE NAO HOUVE INTERPOSICAO DE RECURSO CONTRA O(A) V. ACORDAO/DECISAO.

(15/03/2010) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(12/02/2010) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(09/02/2010) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 09/02/2010 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER Relator DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Decisão 2 REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(04/02/2010) INCLUSAO - Data da Sessão 09/02/2010 09:00 Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Revisor DES. JORGE LUIZ HABIB Data de Publicação 04/02/2010

(04/02/2010) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento

(01/02/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. JORGE LUIZ HABIB Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL

(26/01/2010) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. JORGE LUIZ HABIB Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES JORGE LUIZ HABIB Data de Devolução 01/02/2010 10:30

(25/01/2010) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Revisor DES. JORGE LUIZ HABIB

(22/01/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL

(19/10/2009) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Data de Devolução 22/01/2010 10:30

(16/10/2009) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL

(10/09/2009) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(09/09/2009) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(09/09/2009) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - PRIMEIRA VICE-PRESIDENCIA Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(09/09/2009) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL

(09/09/2009) REMESSA - Destinatário GAB. DES(A). CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL

(09/09/2009) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Revisor DES. JORGE LUIZ HABIB

(03/09/2009) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO