(03/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Anotação de Baixa e Arquivamento - Check List
(03/05/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(21/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(18/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(09/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 444/447
(08/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo decorrido o prazo estabelecido à fl. 298, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Leonardo Namba Fadil (OAB 345046/SP)
(07/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo decorrido o prazo estabelecido à fl. 298, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se.
(16/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(15/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(14/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1118/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 470/471
(03/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público e ao Município de Araçatuba (na qualidade de terceiro interessado) do retorno dos autos da segunda instância e do teor do r. Despacho de fl. 297 (fl.297: Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se.)".
(03/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1118/2020 Teor do ato: Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(03/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se.
(29/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 06/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Carlos Eduardo Pachi
(18/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia
(09/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(11/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70018940-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/02/2020 20:42 -/- Contrarrazões Aparecido Sério da Silva
(11/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(19/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1248/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 437/439
(18/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1248/2019 Teor do ato: Ficam o requerido e o terceiro interessado intimados a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Leonardo Namba Fadil (OAB 345046/SP)
(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/12/2019) ATO ORDINATORIO - Ficam o requerido e o terceiro interessado intimados a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).
(24/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0997/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 441/443
(17/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0997/2019 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SERIO DA SILVA, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários em razão do autor da ação. P.R.I.C. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Leonardo Namba Fadil (OAB 345046/SP)
(17/10/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70173011-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2019 16:20 -/- Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo
(17/10/2019) RAZOES DE APELACAO
(16/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/09/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SERIO DA SILVA, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários em razão do autor da ação. P.R.I.C.
(09/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(05/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70145172-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2019 16:54
(05/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(04/09/2019) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada.
(04/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70141239-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2019 16:40
(30/08/2019) CONTESTACAO
(09/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(09/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0704/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 343/347
(19/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0704/2019 Teor do ato: Vistos. A petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e o acionado apresentou manifestação. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: "O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Cite-se, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (fl. 146). Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Leonardo Namba Fadil (OAB 345046/SP)
(19/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2019/022153-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/07/2019) DECISAO - Vistos. A petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e o acionado apresentou manifestação. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: "O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Cite-se, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais (fl. 146). Intime-se.
(20/05/2019) MANDADO JUNTADO
(20/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70051199-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 11:35 -/- Petição do Municipio de Araçatuba
(09/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(27/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2019/008336-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 327/328
(21/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. Observo que o Município de Araçatuba não foi intimado para acompanhar esta ação, caso seja de seu interesse; Assim, intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fl. 12, item "II". Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)
(21/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/03/2019) DECISAO - Vistos. Observo que o Município de Araçatuba não foi intimado para acompanhar esta ação, caso seja de seu interesse; Assim, intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fl. 12, item "II". Intime-se.
(31/01/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/01/2019) ATO ORDINATORIO - Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada.
(25/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70007458-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2019 15:19
(25/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70006882-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2019 15:46 -/- Defesa Prévia juntada
(24/01/2019) CONTESTACAO
(04/12/2018) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
(04/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2018/035728-3 dirigi-me ao endereço da Rua Marconi, 51 - Ap. 63 - Centro - Araçatuba-SP em 06/11/2018 às 19:40hs e aí sendo NOTIFIQUEI o requerido APARECIDO SÉRIO DA SILVA, RG 13.028.571 SSP-SP, para os atos e termos da presente ação, bem como para que em 15 dias ofereça sua manifestação por escrito, tudo nos termos do r. mandado e aditamento e despachos proferidos (transcritos), tendo o mesmo bem ciente ficado por todo o teor do mandado após a leitura que fiz, recebeu cópia e a senha de acesso ao processo eletrônico e exarou sua assinatura no presente documento. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 09 de novembro de 2018.
(06/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(26/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2018/035728-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Para que a intimação por hora certa possa ser deferida é necessário que satisfeitas as mesmas exigências da citação por hora certa . Portanto a efetivação da medida depende de suspeita de ocultação do intimando, circunstância não identificada pelo sr. Oficial de Justiça. Anote-se ainda, que o requerido, como sabido, encontra-se em campanha eleitoral, o que faz presumir ausência prolongada de sua residência, sem que num primeiro momento caracterize sua ocultação. Assim, por ora, adite-se o mandado de fls. 86/88, para nova tentativa de intimação do requerido Aparecido Sério, com os prazos e advertência legais. Intime-se.
(30/07/2018) MANDADO JUNTADO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(30/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(30/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70099693-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2018 15:44 -/- Manifestação do MP - Requer aplicação analógica do artigo 252 CPC (notificação por hora certa)
(30/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(27/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2018/013874-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2018
(26/02/2018) DECISAO - Vistos. -Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada contra APARECIDO SÉRGIO DA SILVA.Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado.Intime-se.
(23/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/02/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR