Processo 0005195-04.2011.4.05.0000


00051950420114050000
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Recurso | Cabimento
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SERGIPE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/04/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Sergipe

(02/04/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Sergipe [Guia 2012.004098]

(28/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M663)

(28/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-minuta (M663)

(17/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(16/02/2012) PETICAO - 42/201200011604: CR (Entrada em:16/02/2012 17:30) (Juntada em: 28/02/2012 14:19) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(16/02/2012) PETICAO - 42/201200011600: CR (Entrada em:16/02/2012 17:28) (Juntada em: 28/02/2012 14:18) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(09/02/2012) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para A pedido [Guia: 2012.001458] (M984)

(07/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M9437)

(13/01/2012) PETICAO - 25/201200000067: AGES (Entrada em:13/01/2012 17:52) (Juntada em: 07/02/2012 11:31) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(13/01/2012) PETICAO - 25/201200000066: AGEX (Entrada em:13/01/2012 17:51) (Juntada em: 07/02/2012 11:30) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(13/12/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 14/12/2011 00:00expediente DIV/2011.007141

(13/12/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2011.007141 em 13/12/2011 17:00

(13/12/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2011.007141 () (M266)

(22/11/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2011.002099]

(22/11/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2011.002099]

(10/10/2011) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido [Publicado em 14/12/2011 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.O recorrente sustenta ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.Todavia, observo que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinaria mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A exemplo, trago a decisão proferida no (AI 841085, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/09/2011, publicado em DJe-190 DIVULG 03/10/2011 PUBLIC 04/10/2011); RE 641404, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/09/2011 PUBLIC 15/09/2011.Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 07 de outubro de 2011.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

(10/10/2011) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 14/12/2011 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega a recorrente violação ao art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.O Acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas constantes dos autos, o acerto da decisão agravada que entendeu pela desnecessidade de expedição de nova carta precatória para a oitiva de testemunha, considerando que o juízo reconheceu estarem suficientemente esclarecidas às questões controvertidas. Demais disso, a alegação de que a carta precatória anterior, tendo sido enviada sem os quesitos formulados, não restou comprovada nestes autos.Assim, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 07 de outubro de 2011.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

(15/09/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2011.012704]

(15/09/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2011.012704]

(13/09/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M5350)

(12/09/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(12/09/2011) PETICAO - 42/201100088114: CR (Entrada em:12/09/2011 17:27) (Juntada em: 13/09/2011 17:53) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(12/09/2011) PETICAO - 42/201100088113: CR (Entrada em:12/09/2011 17:27) (Juntada em: 13/09/2011 17:52) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(30/08/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO [Guia: 2011.011812] (M303)

(29/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Extraordinario (M656)

(29/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M656)

(26/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Extraordinario (M656)

(26/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M656)

(25/08/2011) PETICAO - 42/201100080752: RESP (Entrada em:25/08/2011 11:38) (Juntada em: 29/08/2011 14:22) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(25/08/2011) PETICAO - 42/201100080751: REX (Entrada em:25/08/2011 11:38) (Juntada em: 29/08/2011 14:23) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(24/08/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(23/08/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2011.011361] (M953)

(22/08/2011) PETICAO - 42/201100079822: REX (Entrada em:22/08/2011 17:53) (Juntada em: 26/08/2011 09:46) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(22/08/2011) PETICAO - 42/201100079820: REX (Entrada em:22/08/2011 17:52) (Juntada em: 26/08/2011 09:44) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(22/08/2011) PETICAO - 42/201100079819: RESP (Entrada em:22/08/2011 17:52) (Juntada em: 26/08/2011 09:45) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(04/08/2011) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 05/08/2011 00:00expediente ACO/2011.000035[Inteiro Teor]

(04/08/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000035 em 04/08/2011 17:00

(04/08/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2011.000035 () (M896)

(01/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando Publicação LISTA 1405 EXP ACO 35/2011 MPF EN (M9331)

(29/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2011.001075]

(29/07/2011) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 05/08/2011 00:00] [Guia: 2011.001075] (M1106) EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO E CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSAO. IMPROVIMENTO.I - Os temas essenciais do recurso, os quais gravitaram em torno da impossibilidade de reexpedição de carta precatória para fins de proceder a oitiva, foram devidamente analisados pelo aresto embargado.II - A alegativa de contradição não merece prosperar, uma vez que essa precisa ser interna, ou seja, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.III - Eventual inconformismo quanto a este, deve ser articulado pela via do recurso próprio, uma vez ser comezinho que os embargos de declaração não são adequados para, pura e simplesmente, provocar novo julgamento do recurso.IV - É interessante advertir a embargante que, caso novos embargos de declaração venham a ser opostos, com propósito semelhante, ter-se-a a configuração de elemento procrastinatório, a ensejar a incidência da multa prevista no paragrafo único do art. 538 do CPC.V - Embargos de declaração a que se nega provimento.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 26 de julho de 2011 (data do julgamento).Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTASRelator Convocado

(26/07/2011) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sess�o: 26/07/2011 14:00] (M147) RELATOR CONVOCADO DES. FED. FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTASEMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e a DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI.

(15/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2011.009425]

(15/07/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.009425]

(15/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M656)

(13/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(13/07/2011) PETICAO - 42/201100065947: CR (Entrada em:13/07/2011 17:29) (Juntada em: 15/07/2011 11:49) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(08/07/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2011.009035] (M656)

(08/07/2011) REGISTRO - Registro de Incidente . (M656)

(08/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios (M656)

(06/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado da Parte

(06/07/2011) PETICAO - 42/201100063111: ED (Entrada em:06/07/2011 15:28) (Juntada em: 08/07/2011 10:02) JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(06/07/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido Dra. Rosenice Figueiredo Machado, OAB 2219/SE [Guia: 2011.008818] (M896)

(30/06/2011) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 01/07/2011 00:00expediente ACO/2011.000030[Inteiro Teor]

(30/06/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000030 em 30/06/2011 20:00

(30/06/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2011.000030 () (M896)

(28/06/2011) AGUARDANDO - Aguardando Publicação LISTA 1167 EXP ACO 30/2011 MPF EN (M9331)

(27/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2011.000911]

(22/06/2011) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 01/07/2011 00:00] [Guia: 2011.000911] (M312) EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXPEDIÇAO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FIM DE PROCEDER A OITIVA. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE QUESITOS. NAO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.I - Não houve por parte da agravante a juntada de prova prestante quanto à alegação de ausência ou deficiência defesa, suscetível a causar nulidade do processo, consistente na ausência de quesitos por eles formulados para fins de instruir a carta precatória.II - Sintomatico que refutar os argumentos elencados pelo magistrado de primeiro grau demanda uma complexa dilação probatória que não se harmoniza com a via angusta própria deste recurso, vale dizer, o desate da matéria controvertida converte-se em larga medida num problema de prova, incompatível com este momento processual.III - Agravo de instrumento desprovido.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 21 de junho de 2011 (data do julgamento).Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORRelator

(21/06/2011) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 21/06/2011 14:00] (M626) A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Nagibe de Melo Jorge Neto (conv) e Ivan Lira de Carvalho (conv).

(09/06/2011) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 10/06/2011 00:00expediente PAUTA/2011.000023

(09/06/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2011.000023 em 09/06/2011 17:00

(09/06/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2011.000023 ()Sessão Ordinaria do dia 21/06/2011 às 14:00h. (M626)

(08/06/2011) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 21/06/2011 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma

(08/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2011.007384]

(08/06/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.007384]

(08/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M502)

(30/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Seção de Protocolo [Guia: 2011.004214]

(30/05/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2011.004214]

(30/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(23/05/2011) PETICAO - 25/201100001187: CR (Entrada em:23/05/2011 16:54) (Juntada em: 08/06/2011 12:58) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF/SE

(10/05/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO MPF DO 1º GRAU EM SERGIPE [Guia: 2011.005733] (M502)

(09/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M502)

(09/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Ofício (M502)

(02/05/2011) PETICAO - 25/201100001006: PET (Entrada em:02/05/2011 17:09) (Juntada em: 09/05/2011 17:33) JOSE AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO

(27/04/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 27/04/2011 00:00expediente DESPA/2011.000008

(27/04/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2011.000008 em 26/04/2011 17:00

(25/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando Publicação LOTE 83 EN D-08 DIVERSOS (M502)

(25/04/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2011.000008 () (M896)

(19/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2011.000567]

(19/04/2011) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 27/04/2011 00:00] [Guia: 2011.000567] (M5506) DECISAOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHAES CARNEIRO e OUTRO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciaria de Sergipe, nos autos da ação civil pública nº 0005511-67.2007.4.05.8500, que indeferiu o pedido para que fosse reenviada Carta Precatória ao juízo da 15ª Vara Federal do DF, a fim de proceder à oitiva, na qualidade de testemunha, do Ministro Paulo Bernardo, ao argumento de que a Precatória anteriormente enviada estava sem os quesitos formulados pelo demandado, ora agravante.Às suas razões, alegam os agravantes, em suma, que a Carta Precatória expedida para o juízo da 15ª Vara/DF, a fim de promover a oitiva do Ministro Paulo Bernardo, não se fez acompanhar dos quesitos formulados pelo juízo deprecante, pela União e pelos agravantes, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.Prosseguem, afirmando que a importância da oitiva do referido Ministro consiste no fato de que "a sua condição de ex-deputado federal e presidente da Comissão Mista de Orçamento da Câmera dos Deputados lhe confere ciência acerca de aspectos importantíssimos na defesa dos Agravantes" (v.fl. 11).DECIDO.A concessão da tutela antecipatória é condicionada à demonstração, pelo recorrente, da existência de prova inequívoca, agregada ao fundado receio de dano irreparavel ou de difícil reparação, ou, ainda, reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ex vi do art. 527, II, c/c 273 do CPC.Conforme ensaiado no relatório, a questão medular a ser descortinada, em rigor, cuida de expedição de nova Carta Precatória, solicitada pelos agravantes, assentada em suposta ausência dos quesitos por eles formulados para a oitiva da testemunha arrolada por ocasião da expedição do primeiro documento judicial.No caso excogitado, todavia, não verifico ilegalidade manifesta a ser afastada na decisão impugnada, que cuidou por demonstrar a inexistência dos pressupostos necessarios ao deferimento da expedição de nova Carta Precatória para oitiva do Ministro Paulo Bernardo, cujos fundamentos destaco1:[...]1. Quanto à alegação de que os quesitos formulados para a oitiva do Ministro Paulo Bernardo não foram remetidos ao Juízo Deprecado, tal afirmativa não pode prosperar.1.1. Pois bem, na carta precatória expedida à fl. 1.398, onde se lê claramente a sua finalidade, qual seja, 'proceder à oitiva, na qualidade de testemunha, de PAULO BERNARDO', consta o envio dos anexos, dentre os quais os quesitos supracitados.2. Quanto à alegação de que os quesitos foram enviados, equivocadamente, juto com a precatória destinada à oitiva da corre Luciana Andrade, explica-se.2.1. De fato, o ofício de fl. 1.144 foi encaminhado ao Juízo da 14ª Vara Federal do DF, apenas em reiteração à carta precatória de fl. 1.398 que, repita-se, ja tinha sido encaminhada com os quesitos respectivos.2.2. Houve um equívoco, provocado pelo Juízo Deprecado, conforme noticiado por este Juízo à fls. 1.766, que acarretou o envio em duplicidade dos quesitos destinados à oitiva do então Ministro Paulo Bernardo. A carta precatória foi enviada, reitere-se, com os quesitos anexados à mesma, conforme se vê à fl. 1.398 e distribuída à 15ª Vara Federal do DF onde se procedeu, de fato, à oitiva da mencionada testemunha. O ofício de fl. 1.444, endereçado ao Juízo Federal da 14ª do DF também se fez acompanhar dos quesitos multicitados e que, por óbvio, não foram utilizados pelo Juízo da 14ª Vara do DF, uma vez que a finalidade da carta para la distribuída era diversa.Com efeito, à luz dos sólidos fundamentos invocados pelo magistrado de primeiro grau, cumpre advertir que os recorrentes não fizeram prova prestante quanto à alegação de ausência ou deficiência de defesa, suscetível de causar a nulidade do processo, consistente na ausência dos quesitos por eles formulados para fins de instruir a carta precatória enviada ao juízo da 15ª Vara do DF. In casu, vale assinalar, os fatos alegados estão assentados em mera conjectura, desprovidos de elemento probatório indene de dúvida, como se verifica, a título de exemplo, na seguinte argumentação deduzida na peça recursal: "se o juízo agravado falhou na expedição de duas precatórias por que não é admissível que tenha falhado na expedição da precatória para oitiva do ministro?" (v.fl. 09).De fato, conforme se infere do Ofício nº 640/20092, expedido pelo juízo da 14ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal, a Carta Precatória enviada para aquele juízo estava sem os quesitos formulados pelas partes para fins de inquirição da testemunha arrolada (Sra. Luciana Andrade).Demais disso, conforme se verifica da decisão impugnada, ocorreu outro equívoco consubstanciado no envio em duplicidade para a 14ª Vara/DF dos quesitos destinados à oitiva do Ministro Paulo Bernardo, o que gerou os esclarecimentos prestados, à fl. 1766 do processo originario, pelo juízo deprecante (2ª Vara/SE), os quais, animados por intentos diversos, os agravantes não acostaram ao presente recurso, i.e., o agravo de instrumento estaria, por assim dizer, desacompanhado de documentos essenciais para o deslinde da matéria controvertida.Contudo, no que toca ao juízo da 15ª Vara/DF, das peças que informam o instrumento de agravo, não ha notícia de que a Carta Precatória teria sido enviada para o referido juízo deprecado sem os quesitos formulados para a oitiva do Ministro Paulo Bernardo. Ha, apenas, mera ilação deduzida pelos agravantes, com esteio em equívoco processual ocorrido, repise-se, por ocasião da expedição da Carta Precatória para o juízo da 14ª Vara/DF.Nessa ordem de ideias, sintomatico que refutar os argumentos elencados pelo magistrado de primeiro grau demanda uma complexa dilação probatória que não se harmoniza com a via angusta própria deste recurso, vale dizer, o desate da matéria controvertida converte-se em larga medida num problema de prova, incompatível com este momento processual.Doutra banda, não se pode perder de vista que o arcabouço jurídico envolvendo o sistema de provas rege sobranceira a ideia de que o destinatario principal do conteúdo probatório é o juiz, motivo pelo qual resta de inobjetavel clareza que a verdade dos fatos extraída do conjunto de provas ostenta papel serviente para orientar o convencimento do magistrado necessario à sua decisão. Deve ele, portanto, reputar conveniente ou não a realização de nova expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha multicitada, quando, a seu prudente juízo, estiverem esclarecidas as questões controvertidas.Sobre este tema, Vicente Greco Filho, citado por Fredie Didier Jr., forneceu substancioso calço jurídico ao dizer que "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é pratica, qual seja: convencer o juiz" 3.Assim, sob esta perspectiva, à míngua de reparo à decisão agravada, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se, inclusive, para a apresentação das contrarrazões.P.I.Recife, 19 de abril de 2011.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORRelator

(14/04/2011) PETICAO - 42/201100033622: OF (Entrada em:14/04/2011 14:19) (Juntada em: 09/05/2011 17:32)

(07/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.002941]

(07/04/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.002941]

(07/04/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição Por Prevenção de Relator (M473)

(29/08/2014) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM

(05/12/2012) EXPEDIDO OFICIO NO - 9361, ao TRF/5ªR, encaminhando processos eletrônicos. PH059379075BR

(14/11/2012) EXPEDIDO OFICIO NO - 7042/SEJ, ao TRF/5ªR, encaminhando processos eletrônicos. PH059378693BR

(02/10/2012) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - 24583/2012

(02/10/2012) DESLOCAMENTO - guia: 24583/2012; origem: 02/10/2012, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

(02/10/2012) DETERMINADA A DEVOLUCAO ART 543-B DO CPC - Motivo da devolução: Analisada repercussão geral. Tema(s): 181.

(27/08/2012) AUTUADO

(22/08/2012) DESLOCAMENTO - guia: 1019988/2012; origem: 22/08/2012, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO; destino: 22/08/2012, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS