(02/06/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo
(02/06/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(01/06/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(11/05/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(11/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(07/05/2020) REMESSA - Remessa - NUDIP 2º Grau Caruaru
(04/03/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(19/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos
(12/02/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos
(12/02/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(08/01/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(08/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(06/01/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão
(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto
(19/12/2019) JULGAMENTO - Julgamento
(14/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(14/11/2019) MERO - Mero expediente - Despacho
(06/01/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - HABEAS CORPUS Nº: 0005173-93.2019.8.17.0000 (0540977-8) COMARCA: INAJÁ VARA: VARA ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO RODRIGUES PACHECO E OUTRO PACIENTES: PAULO REZENDE DE MOURA JÚNIOR ÍTALO RONAM MIRANDA DINIZ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A decretação de prisão preventiva não afronta o Princípio da Presunção de Inocência quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas. II - Atributos favoráveis como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva do acusado, desde que preenchidos, como no caso, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Súmula 86 do TJPE e precedentes do STF e do STJ. III - A tese de negativa de autoria deve ser objeto de dilação probatória, sendo possível a prisão preventiva no caso por se encontrarem fortes indícios de participação dos pacientes e periculosidade concreta da conduta imputada. IV - Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0540977-8, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Caruaru, ______ de ______________de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Poder Judiciário 1ª Câmara Regional de Caruaru Gab. Des. Honório Gomes do Rego Filho 1 H4
(06/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/01/2020) REMESSA - Remessa - Jurisprudência
(19/12/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru
(19/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/12/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº: 0005173-93.2019.8.17.0000 (0540977-8) COMARCA: INAJÁ VARA: VARA ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO RODRIGUES PACHECO E OUTRO PACIENTES: PAULO REZENDE DE MOURA JÚNIOR ÍTALO RONAM MIRANDA DINIZ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A decretação de prisão preventiva não afronta o Princípio da Presunção de Inocência quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas. II - Atributos favoráveis como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva do acusado, desde que preenchidos, como no caso, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Súmula 86 do TJPE e precedentes do STF e do STJ. III - A tese de negativa de autoria deve ser objeto de dilação probatória, sendo possível a prisão preventiva no caso por se encontrarem fortes indícios de participação dos pacientes e periculosidade concreta da conduta imputada. IV - Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0540977-8, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Caruaru, ______ de ______________de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Poder Judiciário 1ª Câmara Regional de Caruaru Gab. Des. Honório Gomes do Rego Filho 1 H4 - Acórdão
(19/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(19/12/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº: 0005173-93.2019.8.17.0000 (0540977-8) COMARCA: INAJÁ VARA: VARA ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO RODRIGUES PACHECO E OUTRO PACIENTES: PAULO REZENDE DE MOURA JÚNIOR ÍTALO RONAM MIRANDA DINIZ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATÓRIO Os advogados LUCIANO RODRIGUES PACHECO e THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS impetraram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO REZENDE DE MOURA JÚNIOR e ÍTALO RONAM MIRANDA DINIZ, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inajá. Consta da inicial que os pacientes teriam sido presos em flagrante em 26 de outubro de 2019 pela suposta prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2°, II, III e V, e §2°-A, I, do Código Penal). De acordo com os impetrantes, a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva seriam ilegais por ausência de indícios de autoria, afronta ao princípio da presunção de inocência, condições pessoais favoráveis, ausência de perigo à ordem pública e cabimento de medidas cautelares diversas. Por decisão de fls. 64-66, proferida em 27 de outubro de 2019, foi indeferida a liminar pelo Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, em sede de Plantão Judiciário do 2º Grau. Despacho de fl. 74 determinou a solicitação de informações, prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau às fls. 80-83. Em parecer de fls. 87-88, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Caruaru, ______ de ______________de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator HABEAS CORPUS Nº: 0005173-93.2019.8.17.0000 (0540977-8) COMARCA: INAJÁ VARA: VARA ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO RODRIGUES PACHECO E OUTRO PACIENTES: PAULO REZENDE DE MOURA JÚNIOR ÍTALO RONAM MIRANDA DINIZ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO VOTO Os pacientes são acusados do roubo de um caminhão com 644 volumes de armários para cozinhas e banheiros, no dia 25 de outubro de 2019. De acordo com os impetrantes, a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva seriam ilegais por ausência de indícios de autoria, afronta ao princípio da presunção de inocência, condições pessoais favoráveis, ausência de perigo à ordem pública e cabimento de medidas cautelares diversas. Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais condutores teriam encontrado o caminhão abandonado na estrada. Ao realizarem diligências, encontraram as vítimas, que os conduziram ao local onde o roubo teria ocorrido. Quando retornaram com as vítimas ao local onde o caminhão se encontrava, perceberam a aproximação de dois veículos, num dos quais se estavam os pacientes. No outro veículo, encontrava-se João de Caruaru, o qual teria fugido pela caatinga com arma em punho, e Emerson Alencar de Menezes, imediatamente reconhecido pelas vítimas como um dos assaltantes. Os pacientes foram presos em flagrante, juntamente com Emerson, porque não esclareceram os motivos de lá estarem, tendo o policial afirmado em seu depoimento que eram conhecidos de Emerson e que as alegações de que estariam a caminho de Sítio Novo para cobrar uma dívida não se mostrou subsistente, conforme informações que obtiveram em diligências ao local indicado. É digno de nota que, em seus depoimentos, as vítimas não reconheceram os pacientes como participantes diretos do roubo, no entanto, teriam ouvido os assaltantes mencionarem que iriam buscar outras pessoas para realizar o transporte da carga do caminhão. Também é importante ressaltar que o veículo em que se encontravam os pacientes, um Fiat Strada, é propício para tal finalidade. Os pacientes negaram a autoria, afirmando que estavam trafegando por aquela estrada quando, por coincidência, teriam sido abordados pela polícia no mesmo momento em que foi parado também o veículo em que estavam Emerson, reconhecido pelas vítimas, e João de Caruaru, que se evadiu. O paciente Paulo Rezende de Moura Júnior afirmou também em seu depoimento pessoal que está respondendo a ação penal pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma na Comarca de Floresta-PE. Os impetrantes sustentam a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de que não haveria, no caso, situação de flagrante. No entanto, é digno de nota que suas prisões preventivas foram decretadas em audiência de custódia realizada em 26 de outubro de 2019, motivo pelo qual se encontra superada a discussão acerca da legalidade do flagrante. É dizer, mesmo quando não se está diante de situação de flagrância, pode o Juízo decretar a prisão preventiva de investigados, caso presentes os requisitos legais, mesmo que reconheça a ilegalidade da prisão em flagrante. Leia-se o posicionamento do STJ, conforme ementa transcrita no trecho que importa: (...) 2. Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, pois a pretensão resta superada diante do advento de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo. (...) (RHC 116.412/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 04/10/2019) Os impetrantes argumentam também que a prisão preventiva afrontaria a presunção de inocência. Ora, é sabido que as prisões processuais não ferem a presunção de inocência, uma vez que seu fundamento não é a comprovação da culpa do segregado, a qual só será assentada com o trânsito em julgado de decisão condenatória. Trata-se, em verdade de medida cautelar que tem por objetivo resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a aplicação da lei penal, estando presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Conforme lição doutrinária "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade", considerando-se que, assim, "o caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Ed. JudPodivm, 2018. p. 975). Sendo assim, cabe analisar se a decisão que decretou a prisão preventiva é idônea. Destaco trechos relevantes da fundamentação utilizada pelo Juízo de origem: (...) A vítima chegou a reconhecer um dos agentes responsáveis pelo roubo, Emerson Alencar de Menezes. Foram autuados em flagrante todos no mesmo contexto fático, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o que configura indícios, nesse momento, de que atuavam em concurso (...) Na decisão que recebeu a denúncia, o Juízo de origem negou o pedido de liberdade provisória e assim consignou: Outrossim, importante ressaltar que as circunstâncias em que os réus foram encontrados, exatamente no local em que o caminhão roubado estava, na companhia de EMERSON ALENCAR DE MENEZES, permitem concluir, ao menos nesse juízo de cognição sumária e antes de efetuada a instrução processual, que os acusados possuíam liame subjetivo com os outros indivíduos para o cometimento do crime de roubo. Não se pode tomar por mera coincidência que os três indivíduos, presos em flagrante, os quais tiveram suas prisões preventivas decretadas posteriormente na competente audiência de custódia, estivessem exatamente no local dos fatos e do cometimento do crime. Ora, se extrai do conjunto probatório colhido até então que havia, de fato, um liame intencional que unia os sujeitos da infração. Assim, a conduta dos três réus de praticar o crime de roubo, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, como já explanado alhures, configura a periculosidade em concreto, o que justifica a manutenção dos seus encarceramentos cautelares. Ressalte-se ainda que, mediante as informações prestadas à fl. 103, em aditamento aos autos do IP constante destes autos, o réu PAULO REZENDE DE MOURA JÚNIOR responde ao processo 0000127-43.2018.8.17.0620, na Comarca de Floresta/PE, tendo sido decretada a sua soltura na audiência de instrução ocorrida no dia 24/01/2019, tendo sido aplicadas, na oportunidade, medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP. Tal processo foi instaurado para apuração dos crimes previstos nos artigos 180 e 333 do CP, assim como no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Com vistas a prevenir a prática de novos delitos pelo réu PAULO REZENDE DE MOURA JÚNIOR, que, uma vez solto, demonstrou novamente a capacidade de delinquir, praticando infração penal de natureza grave, como o que se está em apuração no presente feito, impõe-se, também por esse fundamento, a manutenção de sua custódia cautelar. Vê-se, claramente, que a decisão está bem fundamentada e analisou todos os argumentos ora trazidos pelos impetrantes, concluindo pela impossibilidade de concessão da liberdade aos pacientes. Da leitura dos autos, verifica-se a existência de indícios, no mínimo, de participação dos pacientes na empreitada criminosa, devendo a tese de negativa de autoria ser objeto de dilação probatória. Nesse sentido: (...) 2. A alegação de negativa de autoria não pode ser dirimida em recurso em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. (...) (RHC 118.257/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019) Ademais, as condições pessoais favoráveis dos pacientes, invocadas pelo impetrante, não seriam suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar (súmula 86 do TJPE). É importante destacar que, como afirmado pelo Juízo de origem, um dos pacientes já estava submetido a medidas cautelares diversas da prisão, o que não o impediu de se envolver no ato ora investigado. Todas as circunstâncias da prisão dos pacientes levam a crer que ali se encontravam para recolher a carga roubada pouco tempo antes, de modo que preenchidos estão os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por todo o exposto, denego a ordem. É como voto. Caruaru, ______ de ______________de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Poder Judiciário 1ª Câmara Regional de Caruaru Gab. Des. Honório Gomes do Rego Filho 2 H4 - Voto
(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(19/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(19/12/2019) JULGAMENTO - Julgamento - "À unanimidade votos, foi julgado o Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria."
(19/12/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa
(18/12/2019) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - Devolução de processo ao Relator
(18/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/12/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(18/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(18/12/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(18/12/2019) DOCUMENTO - Documento
(18/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(02/12/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(25/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(25/11/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(25/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações
(18/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Expediente
(18/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(18/11/2019) REMESSA - Remessa - Relator
(14/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0540977-8 Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Inajá. Impetrantes: Luciano Rodrigues Pacheco e outro. Pacientes: Paulo Rezende de Moura Júnior e outro. RELATOR SUBSTITUTO: DES. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO DESPACHO Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entenda necessárias ao deslinde da causa, com a maior brevidade possível, acompanhadas da documentação pertinente. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Em seguida, remetam-se os autos à Distribuição para a devida retificação na autuação (devendo constar o nome do paciente Paulo Rezende de Moura Júnior e não Emerson Alencar de Menezes). Cumprida tal providência, após a resposta da autoridade coatora, vistas à Douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, _____ de ___________ de 2019. Sílvio Neves Baptista Filho Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1 H05
(14/11/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(14/11/2019) MERO - Mero expediente - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0540977-8 Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Inajá. Impetrantes: Luciano Rodrigues Pacheco e outro. Pacientes: Paulo Rezende de Moura Júnior e outro. RELATOR SUBSTITUTO: DES. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO DESPACHO Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entenda necessárias ao deslinde da causa, com a maior brevidade possível, acompanhadas da documentação pertinente. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Em seguida, remetam-se os autos à Distribuição para a devida retificação na autuação (devendo constar o nome do paciente Paulo Rezende de Moura Júnior e não Emerson Alencar de Menezes). Cumprida tal providência, após a resposta da autoridade coatora, vistas à Douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, _____ de ___________ de 2019. Sílvio Neves Baptista Filho Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1 H05 - Despacho
(11/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(05/11/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator Convocado
(05/11/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição