Processo 0004844-68.2001.8.19.0061


00048446820018190061
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Multas e demais Sanções
  • Assuntos Processuais: Infração Administrativa | Atos Administrativos; Efeito Suspensivo | Impugnação
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(13/10/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(15/05/2007) DECISAO - Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de dez dias. Posteriormente será apreciada a real necessidade de produção de prova testemunhal requerida pela embargante a f. 413.

(13/10/2015) ARQUIVAMENTO

(01/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE decorreu o prazo de 30 (trinta) dias [Art. 229-A, § 1º., II, "j", da C.N. da CGJ] desde a retirada do Mandado de Pagamento 8137/2/2014/MPG pela parte Embargada/Exequente de Honorários, sem manifestações. CERTIFICO MAIS QUE não há petição para juntada. Teresópolis, 02/10/2015 Resp. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 14/08/2015 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.

(24/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/09/2015) REMESSA

(14/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM": Ao Exequente, para CIÊNCIA da Sentença de fls. retro, bem como para RETIRAR, mediante recibo na cópia, o MANDADO DE PAGAMENTO relativo aos honorários dos autos em apenso. Teresópolis, 14/02/2014 Wilson Gomes da Silva 01/20392 CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 14/02/2014 Wilson Gomes da Silva 01/20392 VISTA (De ordem) Faço, nesta data VISTA dos presentes autos ao Exequente. Teresópolis, _____/_____/2014 Wilson Gomes da Silva 01/20392

(13/02/2014) RECEBIMENTO

(07/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2014) ASSINATURA

(30/01/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/01/2014) RECEBIMENTO

(14/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2014) DESPACHO - Expeça-se Mandado de Pagamento para levantamento da quantia depositada judicialmente (fls. 515/518), em favor do Exequente de Honorários, o qual deverá, após o recebimento, manifestar-se quanto à quitação do débito. Cumprido o acima, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. I.

(27/11/2013) JUNTADA - Ofício

(19/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 19/11/2013 Enc. p/ Expediente V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.

(19/11/2013) JUNTADA - Petição

(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/11/2013) VISTA AO ADVOGADO

(31/10/2013) PUBLICADO DESPACHO

(29/10/2013) RECEBIMENTO

(29/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/10/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2013) DESPACHO - CITE-SE o Executado, nos termos do Art. 475-J do CPC, para pagar os honorários devidos, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa de 10% prevista no citado dispositivo legal, bem como ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. I.

(08/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, relativamente à Execução de Honorários, que o Exequente é isento do recolhimento das despesas processuais.

(27/09/2013) JUNTADA - Petição

(27/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/01/2013) REMESSA

(30/08/2011) RECEBIMENTO

(30/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.

(23/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/08/2011) DESPACHO - Fls. Cumpra-se o V. Acórdão dando-se vista ao Embargado para reequerer o que for de direito.

(11/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE as CONTRARRAZÕES foram oferecidas TEMPESTIVAMENTE.

(20/09/2010) REMESSA

(16/09/2010) JUNTADA - Petição

(26/08/2010) PUBLICADO DESPACHO

(26/08/2010) DECURSO DE PRAZO

(24/08/2010) RECEBIMENTO

(24/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/08/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/08/2010) DESPACHO - 1 - Mantenho a decisão, por seu próprios fundamentos. 2 - Recebo a apelação interposta sob o duplo efeito. nos termos do artigo 518 do CPC. 3 - Ao apelado. Após subam ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.

(19/08/2010) JUNTADA - Petição

(19/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que a apelação foi interposta tempestivamente. Certifico ainda, que as custas deixaram de ser recolhidas por ser o apelante isento do pagamento (artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3350/99).

(16/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/08/2010) REMESSA

(04/12/2009) PUBLICADO SENTENCA

(04/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos encontram-se, em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.

(02/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/11/2009) SENTENCA - Juízo de Direito da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis Processo nº 2001.061.004.907-2 Embargos a execução Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por Concessionária Rio Teresópolis em face de execução fiscal promovida pela Fazenda Publica Municipal, insurgindo-se, o embargante, contra aplicação de penalidade em decorrência de supostos descumprimento de obrigação tributária acessória. Com efeito, foi a embargante autuada com fundamento nos artigos 44, III, e 45, do Código Tributário Municipal, em virtude de recusar exibição de documentos à fiscalização tributária municipal, no ano de 1999, conforme CDA no 00002852 (fs. 04 dos autos da execução fiscal em apenso), decorrendo a autuação do processo administrativo 13191/1999, e tendo como fundamento, a autuação, o fato de não haver, a embargante, apresentado demonstrativo de movimento econômico. Alega, o embargante, que à época (ano de 1999), não era devido o ISS, por se tratar de período anterior à vigência da Lei Complementar 100/1999, haja visga que, somente com o advento da nova norma tributária, a legislação passou a tipificar o serviço de exploração de rodovia mediante pedágio como sujeito a tributação do ISS. Pede a procedência dos embargos, para declarar a nulidade da execução. O embargado ofereceu resposta (fs. 74/77), sustentando a legalidade da cobrança, tendo em vista que o Código Tributário Municipal prevê, em seus arts. 44 e 45, a obrigatoriedade da apresentação de livros e documentos pelos contribuintes à Administração Tributária, sob pena das multas que foram impostas à embargante; aduz que a CDA não tem por objeto débito tributário principal, relativamente ao tributo (ISS) que, segundo alegação da embargante, à época seria atípico, mas, diversamente, a CDA tem por objeto a multa aplicada por infração àquela obrigação tributária acessória, de exibição de documentação. O Ministério Publico oficiou (fs. 410, 416, e 435/437), opinando pela procedência dos embargos para declarar a nulidade do auto de infração. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, por se tratar de questão de direito. Os presentes embargos procedem. A obrigação tributária acessória depende da existência de relação jurídica tributária entre o ente tributante e o contribuinte, vale dizer, depende da qualificação do sujeito passivo como contribuinte, ao menos em tese. Por exemplo, se uma pessoa, física ou jurídica, é titular de inscrição no CPF ou CGC, teoricamente pode auferir renda, e portanto é contribuinte, teoricamente, do imposto de renda; logo, tem que cumprir a obrigação tributária acessória, de apresentar declaração de imposto de renda, ou declaração anual de isento, à Receita Federal, ainda que, apresentada a declaração de rendimentos, se apure que não existe ´imposto a pagar´, ou que tenha direito à restituição. Todavia aquela pessoa é previamente qualificada, pela legislação tributária, como ´contribuinte´, sendo, portanto, sujeito passivo da relação jurídica tributária. Situação diversa se dá quando a atividade desenvolvida pela pessoa não é tipificada no rol dos fatos geradores de determinado tributo, como se dá com a exploração de rodovia mediante pedágio, que somente passou a constituir fato gerador do ISS com o advento da Lei Complementar no 100/1999, já que a anterior legislação sobre o ISS (Decreto-Lei no 406/68) nada dispunha a respeito. Com efeito, foi a Lei Complementar 100, de 22.12.1999, que acrescentou a alínea 101 à ´lista de serviços´ anexa ao DL 406/68, passando, a partir daí, a tipificar, como fato gerador do ISS, a ´exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários...´. Ora, conforme dispõe a Constituição da República, em seu artigo 150, III, alíneas ´b´ e ´c´ (redação determinada pela EC 42/2003), é vedado ao ente tributante cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como é vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Conclui-se que, pelo princípio a anualidade tributária, restaurado pela referida emenda constitucional, a lei tributária que venha instituir ou majorar tributo somente é aplicável no exercício financeiro seguinte, e, ainda assim, observada a antecedência mínima de 90 dias (que a doutrina denomina ´anterioridade mitigada´: vale dizer, se a lei que majorar o tributo for publicada em 31 de dezembro, a majoração só incide a partir de abril do exercício seguinte). Esta anualidade tributária, conquanto tenha sido instituída por emenda constitucional posterior à autuação do embargante, retroage para beneficiá-lo, por se tratar de retroação benéfica, admitida em Direito Tributário. Conclui-se, portanto, que a tipificação da atividade como fato gerador do ISS, ocorrida em 22 de dezembro de 1999, somente produz efeitos tributários a partir de 22 de março de 2000. Logo, há que se concluir pela nulidade do auto de infração, relativo ao processo administrativo iniciado em 1999, o qual culminou com a certidão de dívida ativa emitida aos 21 de fevereiro de 2000, pois é evidente que a aplicação de tal penalidade tem por objeto período anterior a março de 2000, quando se conclui que a atividade exercida pela embargante não constituía fato gerador do ISS. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para desconstituir o crédito tributário oriundo da certidão de dívida ativa número 00002852, Processo Administrativo no 13191/1999, fs. 04 dos autos da execução fiscal no 2001.061.002.539-0, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL no 2001.061.002.539-0, em apenso. Condeno a embargada, Fazenda Pública, a reembolsar à embargante as custas e taxa judiciária por ela despendidas (§ único do art. 39 da LEF) e a pagar-lhe honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado do crédito tributário inscrito, ora desconstituído, relativamente aos autos da execução fiscal, e mais 5% (cinco por cento), sobre o mesmo valor atualizado, relativamente a sucumbência nos presentes embargos. P. R. I. Deixo de ordenar a remessa obrigatória ao Tribunal (duplo grau obrigatório), diante do disposto no parágrafo 2o do art. 475 do CPC. Transitada em julgado, de-se baixa e arquivem-se os autos. Teresópolis, 25 de novembro de 2009. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz de Direito

(25/11/2009) RECEBIMENTO

(24/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/06/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/05/2008) REMESSA

(29/02/2008) DESPACHO - Ao exeqüente.

(29/02/2008) RECEBIMENTO

(16/01/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/12/2007) DESPACHO - Ao MP

(19/12/2007) RECEBIMENTO

(19/12/2007) REMESSA

(06/12/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/10/2007) JUNTADA - Petição

(09/08/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/08/2007) REMESSA

(11/06/2007) JUNTADA - Petição

(28/05/2007) PUBLICADO DECISAO

(16/05/2007) RECEBIMENTO

(16/05/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/05/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de dez dias. Posteriormente será apreciada a real necessidade de produção de prova testemunhal requerida pela embargante a f. 413.

(07/05/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2007) JUNTADA - Petição

(22/11/2006) PUBLICADO DESPACHO

(09/11/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/11/2006) DESPACHO - Em provas, justificadamente.

(08/11/2006) RECEBIMENTO

(07/11/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/10/2006) DESPACHO - 1. Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos da Execução nº2001.061.002539-0, em apenso. 2. Após, voltem-me conclusos.

(26/10/2006) RECEBIMENTO

(21/12/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/09/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/08/2005) REMESSA

(11/08/2005) DESPACHO - Fls. 413/414. Ao MP, para oferecer seu parecer final.

(11/08/2005) RECEBIMENTO

(02/08/2005) JUNTADA - Juntada de petição por parte da Fazenda Municipal, requerendo prova testemunlhal por servidor do setor de fiscalização daquele Município e etc..

(02/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/06/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/06/2005) REMESSA

(12/05/2005) RECEBIMENTO

(10/05/2005) DESPACHO - Fls. 410 - Atenda-se a promoção do presentante do Ministério Público.

(05/05/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/03/2005) REMESSA

(30/11/2004) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando despacho na Execução em apenso.

(31/01/2002) APENSACAO

(06/11/2001) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA

(06/04/2011) BAIXA - Complemento 1 TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 23/02/2011 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Relator DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR

(05/04/2011) CERTIDAO - Certidao

(05/04/2011) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(05/04/2011) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(04/04/2011) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2011.00090566 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2011090566, Subscritor: APDO, Assunto: VEM INFORMAR QUE PROCEDEU AO PAGAMENTO DO REFERENTE A ESTE ESTE PROCESSO E REQUER SEJAM OS AUTOS DEVOLVIDOS A VARA DE ORIGEM.

(31/03/2011) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2011090566, Subscritor: APDO, Assunto: VEM INFORMAR QUE PROCEDEU AO PAGAMENTO DO REFERENTE A ESTE ESTE PROCESSO E REQUER SEJAM OS AUTOS DEVOLVIDOS A VARA DE ORIGEM.

(16/03/2011) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(23/02/2011) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(23/02/2011) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 23/02/2011 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Relator DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR

(23/02/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO DE MELLO TAVARES Data de Devolução 23/02/2011 10:34

(18/02/2011) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(15/02/2011) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2011.00035073 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2011035073, Subscritor: APELADO, Assunto: ED

(15/02/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO DE MELLO TAVARES Data de Devolução 18/02/2011 10:30

(09/02/2011) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2011035073, Subscritor: APELADO, Assunto: ED

(24/01/2011) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(17/01/2011) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(15/12/2010) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 15/12/2010 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Relator DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Decisão 2 REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(15/12/2010) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO DE MELLO TAVARES Data de Devolução 17/01/2011 10:30

(10/12/2010) INCLUSAO - Data da Sessão 15/12/2010 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Revisor DES. JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Data de Publicação 10/12/2010

(10/12/2010) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento

(09/12/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(30/11/2010) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Data de Devolução 09/12/2010 10:30

(29/11/2010) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Revisor DES. JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO

(26/11/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(03/11/2010) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO DE MELLO TAVARES Data de Devolução 26/11/2010 10:30

(22/10/2010) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(13/10/2010) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(08/10/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(07/10/2010) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(07/10/2010) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO DE MELLO TAVARES Data de Devolução 08/10/2010 10:30

(07/10/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(07/10/2010) REMESSA - Destinatário GAB. DES CLAUDIO DE MELLO TAVARES Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL

(07/10/2010) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Revisor DES. JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO

(07/10/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(29/09/2010) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO