(03/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/11/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(31/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO / DIPRO Certifico que os presentes autos não possuem apenso, estando os mesmos corretamente cadastrados no sistema DCP. CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO Certifico que precluiu o prazo para manifestação dos interessados. REMESSA TJ RJ Em cumprimento a Ordem de Serviço 01/2020, Art. 3º, X, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as devidas homenagens. Graziela Barros - Mat. 01/28065
(31/05/2021) REMESSA
(25/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/03/2021) SENTENCA - I-RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por MARIA DA PENHA BERNARDES, VALERIA CRISTINA TAVARES DO AMARAL, GABRIEL VARGAS SANTOS E MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA em face de LIVIA BELLO, conforme petição inicial e documentos dos indexadores 3/38. Alegam os autores que a demandada estaria utilizando carros oficiais e servidores públicos para levar sua filha de 08 anos de idade ao colégio. Pleiteiam, assim, que a ré seja compelida a se abster de utilizar bens e servidores públicos para fins particulares e devolver os valores despendidos com a utilização já realizada. Manifestação do Ministério Público no index 61. Contestação no index 79 em que a ré alega, em síntese, que a conduta dita por ilegal foi tida como excepcionada ante os fatos específicos por quais vinha passando a ré e toda a sua família, notadamente diante do comportamento dos autores, o que levou o Ministério Público ao indeferimento de duas representações. Deferida inclusão do Município de Araruama no polo passivo e indeferida a liminar no index 89 Nos indexadores 109, 111 e 115 as partes aduzem não haver outras provas a produzir. II-FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação, sem necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. A presente demanda originou-se a partir de matérias veiculadas nos sítios G1 e Plantão dos Lagos, a respeito da utilização, pela ré, Lívia, Prefeita de Araruama, de bens e servidores em proveito de sua filha. Importante ressaltar que os autores apresentaram representação perante a 1ª Promotoria de Tutela Coletiva, pelos mesmos fatos, a qual foi indeferida de plano. A despeito da fragilidade probatória verificada nestes autos, é cabível levar em conta os fatos que são indicados na promoção ministerial do index 62, na qual há afirmação de que a demandada, ao prestar esclarecimentos ao Ministério Público, declarou: ´que o vereador Marcio, ora autor popular, havia descambado para um combate agressivo, virulento e ameaçador contra a honra e ataques de ordem pessoal e de sua família, incluindo sua filha de 8 anos de idade; que no dia 07/05 o veículo da ré teria sido interceptado ao chegar no portão de sua residência, de forma ameaçadora, fato registrado na Delegacia de Polícia. Outrossim, a ré afirmou que no dia se encontrava em serviço em incursão na localidade Parque Mataruna, em seu próprio carro (blindado), acompanhada apenas de sua assessora, e que não teria como apanhar sua filha na escola, razão pela qual lançou mão do motorista do seu gabinete para busca-la. Acrescenta que o uso do veículo oficial não é de forma habitual e se deu devido às ameaças sofridas. Afirma que utiliza de seu carro particular, diuturnamente, para as atividades inerentes à gestão da coisa pública, eis que é blindado. Destaca que o veículo utilizado para o transporte da menor trata-se de carro oficial de representação/utilização exclusiva do Gabinete da Prefeita, não havendo qualquer prejuízo para quaisquer serviços públicos. Esclarece ainda que requereu ao Governador do Estado do Rio de Janeiro a cessão de policiais militares para sua proteção e de sua família, sendo certo que até o deferimento, só restaria lançar mão do aparato da Guarda Municipal, dentro dos limites da razoabilidade´. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos narrados na petição inicial e seus contornos, sendo indicados apenas links de reportagens jornalísticas. Outrossim, ainda que provados os fatos, não vislumbro ato lesivo ao patrimônio público, eis que, diante da sustentação de que o veículo que fora utilizado pela filha da ré seria o veículo de representação e que a Prefeita estaria, na ocasião, em atividades inerentes à gestão pública, em seu próprio veículo, não há que se falar em dano ao erário. Como bem ponderou o parquet, ´Os veículos de representação são aqueles que atendem as altas autoridades públicas, como Presidente, Governador, Prefeito, presidentes do Legislativo, Judiciário e chefes do Ministério Público. Via de regra, são descaracterizados e podem ser utilizados regularmente por estas autoridades, até mesmo fora dos horários de serviço, por 24h. Estão à disposição´ (index 65). Ademais, não foi comprovada a prática reiterada de tal conduta, parecendo se tratar de um evento isolado, diante da impossibilidade da requerida em buscar a filha no colégio, por ocupação profissional e da indicação de fato que justificaria a conduta da demandada, consistente em ameaças contra sua pessoa e sua família, em razão da função por esta exercida, inclusive havendo menção de solicitação de escolta da PMERJ ao Governador do Estado. Dessa forma, entende este juízo pelo não acolhimento do pleito autoral. III-DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, eis que não demonstrada má-fé. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 19 da Lei 4717/65. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
(24/03/2021) RECEBIMENTO
(09/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atenção ao disposto no art. 3º da Portaria de nº 001/2013 da Coordenadoria do Grupo de Sentença, certifico o seguinte, especificamente quanto aos presentes autos: I - todos os últimos despachos foram devidamente cumpridos; II - não constam peças pertinentes ao processo pendentes de juntada; III - que consta deferimento de gratuidade de justiça à parte autora na decisão de fls. 124; IV - que a classe e assunto estão corretamente cadastrados no sistema DCP; V - que não há feitos apensos/que a apensação encontra-se corretamente lançada no sistema DCP; e VI - que não houve colheita de prova oral em AIJ.
(22/02/2021) REMESSA
(19/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há decisão nos autos sobre pagamento de custas e ou gratuidade de justiça.
(19/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/02/2021) DESPACHO - Fl. 124 - Por força de lei, o autor é isento do adiantamento de custas. Cumpra-se o despacho anterior.
(19/02/2021) RECEBIMENTO
(19/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/02/2021) DESPACHO - Remetam-se ao grupo de sentença.
(12/02/2021) RECEBIMENTO
(10/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que todas as partes manifestaram-se em provas tempestivamente.
(10/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/08/2020) DESPACHO - 1 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo, sob pena de perda da prova.
(21/08/2020) RECEBIMENTO
(21/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, devidamente intimados, os autores deixaram transcorrer o prazo legal sem a interposição de impugnação.
(11/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/12/2019) RECEBIMENTO
(04/12/2019) DECISAO - 1) Fls. 72 a 76 - Defiro a inclusão do Município de Araruama no polo passivo. Anote-se na DRA. 2) Trata-se de Ação Popular movida contra a Prefeita do Município de Araruama Lívia Bello, por meio da qual os autores se insurgem contra o uso de servidores e de veículo oficial da Prefeitura de Araruama para fins particulares. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por falta de comprovação da probabilidade do direito alegado, na medida em que a prova produzida nos autos se limita única e exclusivamente a matéria jornalística. Indefiro, de plano, a inicial, no que tange ao pedido de cassação do mandato da Prefeita pelo crime de improbidade administrativa, diante da impossibilidade de utilização da presente via para formulação de tal pedido, que demanda a propositura de ação própria, para a qual os autores não possuem legitimidade ativa.´ Desse modo, ao menos por ora, este juízo entende por acolher a promoção ministerial de fls. 62 a 66, valendo notar que a referência à precariedade probatória não padece de manifesta impropriedade expressando apenas a ausência de suporte indiciário para que se acolhesse a pretensão liminar. De outra parte, não se tem como cogitar de imediato o requisito legal do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora subjacente à tramitação ordinária desta ação; e, além disso, a antecipação da tutela constitui um desdobramento de um provável juízo de provimento do(s) pedido(s) inicial(ais). Isto posto, indefiro a antecipação da tutela. Intimem-se os autores para, caso queiram, oferecer impugnação.
(22/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação apresentada à fls. 79-84 é TEMPESTIVA. Informo que a PMA se manifestou à fls. 72-76 e o MP à fls. 61. Isto posto, remeto os autos à conclusão para apreciação do requerimento de liminar, conforme indicado à fls. 48.
(22/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/07/2019) JUNTADA DE MANDADO
(18/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/07/2019) JUNTADA DE MANDADO
(10/07/2019) JUNTADA - Petição
(09/07/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2004/2019/MND
(09/07/2019) DESPACHO - Cite-se a Ré por oficial de justiça para, se quiser, oferecer contestação em 20 dias corridos. Intime-se o Município na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. Após, decidirei o requerimento de liminar, facultada neste ínterim ainda manifestação de qualquer das partes e interessados inclusive sobre o quantitativo de bens e servidores públicos utilizados na execução dos atos administrativos discutidos, se ocorridos. Dê-se vista ao Ministério Público da Tutela Coletiva, facultada juntada dos documentos que entender pertinentes, haja vista ter havido trâmite junto a Promotoria de notícia sobre os fatos veiculados na presente ação, conforme fls. 45.
(09/07/2019) RECEBIMENTO
(09/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO
(11/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/04/2019) DESPACHO - 1) Ao Ministério Público, com urgência, inclusive sobre o pedido liminar. 2) Após, voltem conclusos, para decisão.
(11/04/2019) RECEBIMENTO