Processo 0004797-80.2001.8.19.0001


00047978020018190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Efeito Suspensivo
  • Assuntos Processuais: Impugnação
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 12
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(10/11/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(04/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1. Certifico e dou fé que não há custas pendentes de recolhimento nestes autos. 2. Para baixa na distribuição e posterior arquivamento.

(26/06/2019) REMESSA

(06/06/2019) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(03/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado de pagamento retirado pelo Banco do Brasil em 31/05/2019

(03/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguarde-se em cartório pelo prazo de cinco dias. No silêncio, remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. - AVISO CGJ Nº 27/2017

(03/06/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/06/2019) TRANSITO EM JULGADO

(16/05/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/05/2019) PUBLICADO DECISAO

(08/05/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/05/2019) DECISAO - Expeça-se mandado de pagamento à exequente, na pessoa de sua patrona, se tiver poderes para tanto. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

(06/05/2019) RECEBIMENTO

(30/04/2019) JUNTADA - Petição

(27/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o embargante não se manifestou, sobre fls 200.

(14/01/2019) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(10/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando o recolhimento das custas para a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 6,80, conta 1105-6 e acréscimos.

(10/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/01/2019) JUNTADA - Petição

(19/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/12/2018) VISTA AO ADVOGADO

(14/12/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às partes se manteve inerte sobre o ato ordinatório retro.

(12/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguarde-se em cartório pelo prazo de cinco dias. No silêncio, remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. - AVISO CGJ Nº 27/2017

(12/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/06/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(20/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do da Portaria CGJ nº 3209/2017, anexo I, procedimento item 3, subitem, B, e C; e conforme decidido no processo admistrativo 217-115866, publicado em 17/08/2017, pg 4 do DJE: -Certifico e dou fé que faltam recolher as seguintes custas e taxa judiciária para a execução prevista no artigo 534, do CPC: 1 - R$80,19 (conta 2101-4) relativos à taxa judiciária - 2 % sobre o valor a ser executado informado pelo interessado; (A taxa judiciária =mínimo R$ 80,19 e máximo R$ 36.451,53;* Tabela atualizada de 05/01/2018.) 2 - R$ 32,90, relativos às custas do OJA - cód 1107-2 (Expedição de RPV),e os respectivos consectários; 3 - R$ 6,55 conta 1105-6 (expedição do mandado de pagamento).

(20/06/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/11/2017) JUNTADA - Documento

(26/04/2017) JUNTADA DE MANDADO

(20/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/12/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/12/2016) DESPACHO - 1. Considerando o valor do débito a ser executado e a concordância do MRJ com o pagamento, expeça-se RPV. 2. Com o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 3. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

(07/12/2016) RECEBIMENTO

(24/10/2016) JUNTADA - Petição

(24/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em razão do tempo decorrido e de acordo com o NCPC, remeto os autos ao Municipio para execução de sentença.

(11/07/2016) REMESSA

(27/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos do processo supracitado não foram localizados nesta serventia na presente data.

(27/04/2016) JUNTADA - Petição

(08/04/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(01/04/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte interessada para fornecer planilha com memória de calculo para instrução do 730 do cpc.

(27/10/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(27/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ofício de n° 2950/2015 junto com petição remetido ao mutirão.

(21/10/2015) PUBLICADO DESPACHO

(19/10/2015) RECEBIMENTO

(19/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/10/2015) DESPACHO - 1. Fls. 175. D.P.D.R.A. 2. Após, cite-se na forma do artigo 730 do CPC.

(04/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Município do Rio de Janeiro REMESSA FAÇO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO MRJ, NESTA DATA.

(25/11/2013) REMESSA

(14/11/2013) JUNTADA - Petição

(03/05/2010) PUBLICADO SENTENCA

(26/04/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/11/2009) SENTENCA - S e n t e n ç a Embargos à execução sendo embargante a Venerável e Arquiepiscopal Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo, ante o executivo fiscal nº I - 1084/94, Certidões de Dívida Ativa que revelam IPTU, TIP e TCLLP, exercícios de 1989, 1990 e 1991. A embargante postula o provimento dos embargos alegando inexistência de obrigação tributária quanto ao IPTU, em razão da imunidade que a acoberta. Em réplica, sustenta a inconstitucionalidade das taxas fundiárias. Impugnação do Município às fls. 45/60, refutando as alegações da embargante. Promoção do Ministério Público às fls. 120/122, pela procedência dos embargos e conseqüente extinção da execução. O Município às fls. 127/130, dá notícia da substituição da Certidão de Dívida Ativa com a exclusão do IPTU. É o RELATÓRIO. DECIDO. No que pertine ao pleito de reconhecimento da imunidade, a questão restou superada pela perda do objeto, ante o que vai às fls. 127/130, onde o Município embargado dá notícia da substituição da Certidão de Dívida Ativa com a exclusão dos créditos relativos ao imposto. Quanto à alegação de inconstitucionalidade das taxas fundiárias ( fls. 67/74 ), mesmo não havendo feito parte da insurgência originária, deve-se dela conhecer, posto que vício de inconstitucionalidade gera nulidade, podendo, assim, ser conhecida e declarada a qualquer tempo, até mesmo independente de provocação. Dessarte, portanto, vejamos. A Taxa de Iluminação Pública - TIP se encontra com a pecha de inconstitucionalidade. Ao nosso sentir, o serviço não comporta divisão, e como instituído o tributo, agride o art. 145, inciso II, da CF. Iluminação pública, não há como mensurar por unidade de contribuinte, estando no rol dos serviços gerais dispensados à coletividade, sem natureza contraprestacional. Sobre o fato do serviço específico a ensejar taxa como contraprestação, pontifica Ruy Barbosa Nogueira, em seu Curso de Direito Tributário, 8ª. ed., p. 174, Saraiva, 1987: ´ ... Serviço específico, necessário para a instituição da taxa, é o suscetível de utilização individual pelo contribuinte e divisível é o destacável em unidade autônoma. Não há, assim, possibilidade de confusão com os serviços gerais. ... ´. Serviço de iluminação pública tem caráter genérico, sem benefício direto para determinado contribuinte ante o grau de coletivismo que encerra. Relativamente à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP, a eiva de inconstitucionalidade também ressalta. Entrevejo como malferido o art. 145, § 2º, da CF. ´ ... As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos ... ´, diz a norma. Segue-se daí, e considerando o que vai no art. 107, do CTM, foram eleitos para cálculo da base, os mesmos elementos e fatores econômicos utilizados para o IPTU, área, testada do imóvel, edificação etc. Não há como negar a identidade dos elementos e fatores econômicos de valoração da base de cálculo, que autorize a ilação de legalidade. A identidade é indubitável, sendo o fator de preponderância a TCLLP, a área do imóvel e sua extensão. Registre-se, por oportuno, que tão reconhecida a ilegalidade, falta de compatibilidade com o art. 145, § 2º, da CF, que a nova redação, com a definição da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, afasta-se do fator econômico imóvel, para estabelecer como função para o cálculo, a produção de lixo do imóvel, conforme art. 3º, Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998. Ademais, há de se ressaltar que a inconstitucionalidade também repousa no fato de que a taxa de coleta de lixo se encontra vinculada à limpeza de logradouros públicos, serviço indivisível, incompossível de ser contraprestado pela imposição de taxa. Nesse diapasão, observe-se o acórdão em agravo nº 245539/RJ, do STF. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, ante a inconstitucionalidade reconhecida, EXTINGO a execução fiscal de nº I - 1084/94. CONDENO o Município a reembolsar as despesas processuais ( taxa judiciária e custas ), efetivamente realizadas, e a pagar honorários que fixo em 10% ( dez por cento ) incidentes sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios de aferição com razoabilidade e prudência. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, ante o que dispõe o art. 475, § 2º do CPC. P. R. I. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2009. Adolpho C. de Andrade Mello Jr. Juiz de Direito

(04/11/2009) RECEBIMENTO

(27/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2009) DESPACHO - Cumpra-se corretamente.

(21/09/2009) RECEBIMENTO

(14/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/09/2009) DESPACHO - Regularize-se os autos. Após, voltem.

(14/09/2009) RECEBIMENTO

(01/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/08/2009) DESPACHO - Ao M.P.

(03/08/2009) RECEBIMENTO

(03/08/2009) REMESSA

(08/06/2009) JUNTADA - Petição

(22/04/2009) PUBLICADO DESPACHO

(16/04/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/03/2009) RECEBIMENTO

(24/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/03/2009) DESPACHO - Ao Municipio.

(02/02/2009) JUNTADA - Petição

(13/11/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/11/2008) VISTA AO ADVOGADO

(06/11/2008) PUBLICADO DESPACHO

(04/11/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/09/2008) RECEBIMENTO

(24/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/2008) DESPACHO - Devolvo o prazo.

(22/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/09/2008) DESPACHO - Anote-se.

(22/09/2008) RECEBIMENTO

(15/08/2008) JUNTADA - Petição

(30/06/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/06/2008) VISTA AO ADVOGADO

(25/06/2008) PUBLICADO DESPACHO

(17/06/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/05/2008) RECEBIMENTO

(12/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/05/2008) DESPACHO - À embargante sobre o documento acrescido.

(03/04/2008) JUNTADA - Petição

(15/01/2008) PUBLICADO DESPACHO

(14/01/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/09/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/2007) DESPACHO - ...Nesse diapasão,esclareça o Municipio, se quanto ao presente, também foi oferecida CDA substitutiva. exp 91 (jc)

(24/09/2007) RECEBIMENTO

(06/06/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/05/2007) REMESSA

(19/03/2007) JUNTADA - Carta Rogatória

(17/01/2007) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(15/01/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/12/2006) JUNTADA - Petição

(14/12/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - em provas exp 34 (jc)

(31/10/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/10/2006) VISTA AO ADVOGADO

(23/10/2006) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(20/10/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/10/2006) JUNTADA - Petições: 20040904467 20061789087

(05/10/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 61 Data da devolução: 05/10/2006 Em replica. EXP VENERAVEL (JC)

(31/08/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/08/2006) REMESSA

(17/08/2006) PUBLICADO DESPACHO

(16/08/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/08/2001) DESPACHO - Ao Embargado. EXP VENERAVEL (JC)

(27/08/2001) RECEBIMENTO

(22/08/2001) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/03/2001) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA