(07/01/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(15/12/2021) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de Prazo
(22/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1646
(15/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do contido na cota Ministerial de fls. 1.452, permaneçam os autos em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o feito ao arquivo, depois de sanadas eventuais pendencias existentes, o que deverá ser certificado nos autos. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP)
(29/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(24/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/08/2021
(23/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante do contido na cota Ministerial de fls. 1.452, permaneçam os autos em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o feito ao arquivo, depois de sanadas eventuais pendencias existentes, o que deverá ser certificado nos autos. Int..
(23/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 575.2014/001072-3, dirigi-me ao endereço nele indicado e, ali sendo, DEIXEI DE CITAR FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA, porque não encontrei o seu representante legal. Numa das diligências realizadas no referido endereço encontrei o imóvel fechado e com aparência de não haver ninguém no local e em outra obtive a informação de uma pessoa que se identificou como Paula, a qual disse ser funcionária da pessoa jurídica requerida, que o representante legal da mesma, Sr. Vinícius Petrônio Ferraz Vieira, reside na cidade de São Paulo-SP, na rua Alvarenga, nº 756, Bairro Butantã (endereço indicado na petição inicial), só vindo esporadicamente a esta urbe. Baixo o r. mandado, aguardando novas determinações que se fizerem necessárias. O referido é verdade e dou fé. Sao Jose do Rio Pardo, 12 de março de 2014.
(23/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 575.2014/002495-3 dirigi-me à Chácara Cafecran, acompanhada da Oficial de Justiça Rocheli Possebon de Souza, do funcionário municipal Marco Antonio Matarazo, R.G. nº28.357.996-1 e da Sra. Ana Paula Furlan, R. G. nº29.298.630-0 e, ali sendo, PROCEDI À RETOMADA do imóvel constante do mandado, conforme auto anexo, e o entreguei ao Município, representado pelo Vice-Prefeito Sr. Carlos Alberto de Souza (por motivo de nojo, o município não foi representado pelo Prefeito, Sr. João Batista Santurbano). Certifico que as chaves do imóvel estavam com a Sra. Ana Paula Furlan, que se identificou como a representante da firma ali existente e, após a retomada do imóvel, referidas chaves (dois molhos) foram entregues ao Sr. Marco Antonio Matarazo, funcionário do município que acompanhou a diligência. O referido é verdade e dou fé.
(23/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Antes de qualquer deliberação, diante do postulado à fls. 814/815, certifique a Serventia o ocorrido e, após, tornem. Int..
(23/06/2021) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(23/06/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(23/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(23/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(23/06/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/06/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 575.2014/001064-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(23/06/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 575.2014/001065-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(23/06/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(23/06/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 575.2014/001072-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2014
(23/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 575.2014/001064-2 CITEI JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA, lendo-lhe o inteiro teor constante do presente r. Mandado. Tendo de tudo tomado ciência, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.
(23/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 575.2014/001065-0, dirigi-me ao endereço nele indicado e, ali sendo, CITEI E INTIMEI O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, NA PESSOA DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL JOÃO BATISTA SANTURBANO, do inteiro teor constante do presente mandado e cópia da petição inicial que o acompanhou e lhe li, que de tudo tomou ciência, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(23/06/2021) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(10/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(31/05/2021) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000772-52.2021.8.26.0575 - Cumprimento de sentença
(17/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, lançando a Serventia no sistema informatizado o teor da decisão proferida pelo Sodalício, assim como o seu trânsito em julgado. Após, diga a parte vencedora, no prazo legal. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP)
(25/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(10/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(24/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/04/2021
(23/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, lançando a Serventia no sistema informatizado o teor da decisão proferida pelo Sodalício, assim como o seu trânsito em julgado. Após, diga a parte vencedora, no prazo legal. Int..
(23/02/2021) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA - trânsito: 25/11/2020
(16/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(11/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 10/12/2020
(29/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - SALA 38
(22/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(21/10/2019) ATO ORDINATORIO - FÍSICOS - Ato Ordinatório - Ministério Público - Ciência com Recebimento
(21/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/10/2019
(18/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0664/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1800/1802
(07/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0664/2019 Teor do ato: Vistos. A requerida Cabs Empreendimentos e Participações Ltda requereu a devolução dos prazos das publicações de fl. 1396, sob o argumento de que não constou o nome do seu advogado nelas, em ofensa ao artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 1394/1395). Todavia, tais publicações foram feitas quando o processo estava no Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1401/1405), razão pela qual este juízo é incompetente para analisar referido pedido, devendo os autos serem remetidos à superior instância para tal finalidade. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro Alegação de nulidade de publicação do acórdão de apelação, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC Incompetência do juízo a quo para averiguar a ocorrência de nulidade de ato praticado em segundo grau de jurisdição Determinação de remessa dos autos originários ao juízo ad quem, para a análise correlata Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22284466820188260000 SP 2228446-68.2018.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 07/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019). Destarte, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para a análise do aludido pedido, com prejuízo, por ora, do início do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP)
(03/10/2019) DECISAO - Vistos. A requerida Cabs Empreendimentos e Participações Ltda requereu a devolução dos prazos das publicações de fl. 1396, sob o argumento de que não constou o nome do seu advogado nelas, em ofensa ao artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 1394/1395). Todavia, tais publicações foram feitas quando o processo estava no Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1401/1405), razão pela qual este juízo é incompetente para analisar referido pedido, devendo os autos serem remetidos à superior instância para tal finalidade. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro Alegação de nulidade de publicação do acórdão de apelação, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC Incompetência do juízo a quo para averiguar a ocorrência de nulidade de ato praticado em segundo grau de jurisdição Determinação de remessa dos autos originários ao juízo ad quem, para a análise correlata Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22284466820188260000 SP 2228446-68.2018.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 07/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019). Destarte, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para a análise do aludido pedido, com prejuízo, por ora, do início do cumprimento de sentença. Int.
(01/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS NAUFELVencimento: 29/08/2019
(06/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.: 1.394/1.395 - Diante do retro postulado, certifique a Serventia o ocorrido. Após, tornem. Int..
(24/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Antes de qualquer deliberação, diante do retro postulado, certifique a Serventia o ocorrido e, após tornem. Int..
(16/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0425/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1767/1771
(16/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80027 - Protocolo: FSCS19000191704
(15/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0425/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se conforme retro requerido pelo Digno Representante do Ministério Público. Oportunamente, nova vista ao M.P.. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP)
(05/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se conforme retro requerido pelo Digno Representante do Ministério Público. Oportunamente, nova vista ao M.P.. Int..
(27/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(26/06/2019) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/07/2019
(04/06/2019) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de Prazo
(26/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(06/12/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(25/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(21/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Oficie-se à Municipalidade para que providencie a avaliação do valor médio da área conhecida como "Chácara Cafecran", conforme requerido pela Digna Representante do Ministério Publico em sua cota de fls. 1.385. Oportunamente, nova vista ao M.P.. Int..
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1065/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1797/1800
(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1065/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, lançando a Serventia no sistema informatizado o teor da decisão proferida pelo Sodalício, assim como o seu trânsito em julgado. Após, diga a parte vencedora, no prazo legal. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP)
(17/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(14/09/2018) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(14/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2018
(11/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, lançando a Serventia no sistema informatizado o teor da decisão proferida pelo Sodalício, assim como o seu trânsito em julgado. Após, diga a parte vencedora, no prazo legal. Int..
(28/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - sala 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(21/10/2016) ATO ORDINATORIO - "Comunico às partes que procedi à remessa dos autos à Superior Instância."
(09/09/2016) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(20/04/2016) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Ministério Público - Ciência com Recebimento
(05/04/2016) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(04/04/2016) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Ministério Público - Vista com Recebimento
(11/03/2016) DECISAO - Vistos. Em análise à declaração de bens mencionados no referido documento não se pode admitir que a autora seja pobre na acepção jurídica do termo e, por esse motivo fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça constante da petição retro. Int..
(27/01/2016) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Ministério Público - Ciência com Recebimento
(29/10/2015) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(23/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se com urgência a requerida Ferbrás Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócios Ltda, por meio de Carta Precatória, a regularizar a sua representação processual, no prazo legal. Oportunamente, nova conclusão. Int..
(19/06/2015) DECURSO DE PRAZO - Certidão - decurso de prazo
(04/03/2015) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(16/01/2015) DECISAO - Vistos. Ciente da certidão retro. 1) Diante da duplicidade de contestação apresentada pela requerida FERBRÁS - CIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA (fls. 767/783 e 865/876), determino o desentranhamento da peça de fls. 865/876 e devolução para o seu subscritor, permanecendo nos autos a que primeiro foi protocolizada. 2) Considerando que a requerida CABS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, espontaneamente e representada por advogado (fl. 473), compareceu nos autos para noticiar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 676/677, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, fica suprida a sua citação, pelo que determino que se aguarde pelo prazo de defesa cujo termo inicial será a publicação desta decisão no DJE. Oportunamente, nova conclusão. Int..
(15/04/2014) DECISAO - Vistos. Uma vez concedida a liminar às fls. 308/309vº dos autos e considerando o teor da decisão proferida pelo Sodalício de fls. 789/792, defiro o postulado à fls. 785/786, expedindo-se mandado de retomada do Município no imóvel objeto desta demanda, melhor descrito na matrícula nº 11.803, ficando autorizado, desde já, se necessário, força policial para o cumprimento do mandado. No mais, aguarde-se pelo prazo de contestação. Int..
(17/03/2014) DECISAO - Vistos. Antes de qualquer deliberação, ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 701, anote-se No prazo de 10 (dez) dias, comprove o(a) agravante se o relator concedeu o efeito suspensivo/ativo ao agravo. Após, tornem. Int..
(29/01/2014) DECISAO - VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 1) JOÃO LUÍS SOARES DA CUNHA; 2) CABS - EMPREENDIMENTOS E PERTICIPAÇÕES LTDA; 3) FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA; 4) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. Alega o autor que o Município de São José do Rio Pardo é proprietário de uma área de terra de 5,0177 hectares, com benfeitorias, identificada como gleba A, situada na área conhecida como "Chácara Cafecran", conforme demonstra a certidão da matrícula n. 11.803. Menciona que o requerido João Luís Soares da Cunha, na época, chefe do Poder Executivo Municipal, autorizou, sem prévio procedimento licitatório, que o Município concedesse o uso gratuito de todo o imóvel acima indicado à empresa CABS - Empreendimentos e Participações Ltda., a quem também isentou, sem que a Lei Municipal tenha disposto a respeito, do pagamento de "quaisquer impostos, taxas ou qualquer outro tipo de cobrança, ainda que justifica". Posteriormente, o contrato celebrado com a CABS - Empreendimentos e Participações Ltda. foi rescindido e o Município de São José do Rio Pardo, por ato do requerido João Luís Soares da Cunha, então Prefeito, sem prévio procedimento licitatório, celebrou contrato de concessão de uso do imóvel público, a título gratuito, com a Ferbrás Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócio Ltda., também isentando a área cedida dos pagamentos de impostos, taxas ou qualquer outro tipo de cobrança, ainda que justificada. Foi concedida a liminar para suspender os efeitos do contrato celebrado entre o Município com a Ferbrás (fl. 308/309). Notificados, o Município de São José do Rio Pardo apresentou manifestação em fls. 320/328; a Ferbrás em fls. 271/287; João Luís Soares da Cunha em fls. 416/435; CABS - Empreendimentos em fls. 444/465. Manifestação do Ministério Público em fls. 663/674. DECIDO. As preliminares merecem afastamento de plano. A ilegitimidade aventada pelo Município não pode ser acolhida porque a inicial descreve de forma clara a participação do ente público na formalização dos contratos com as empresas rés. Uma vez que o pedido principal ataca justamente o vínculo entre as partes celebrantes do acordo, o Município deve necessariamente figurar no polo passivo, já que a ação reverte em seu interesse próprio e direto. Igualmente a preliminar de "inadequação da via eleita" suscitada pela Ferbrás não tem cabimento. No fundo, sua alegação é feita para se discutir o próprio mérito da demanda, ou seja, se os fatos apurados configuram ou não ato de improbidade. Também não se acolhe alegação feita pela empresa CABS - Empreendimentos de nulidade porque a investigação do Ministério Público teria partido de denúncia anônima. Basta simples análise na documentação juntada à inicial para perceber que existem sólidos elementos colhidos durante a fase investigativa. Nada há de ilícito em receber denúncias anônimas, deflagrando-se, a partir daí, a apuração do Ministério Público. O que se veda, por óbvio, é fundamentar a ação exclusivamente em informações anônimas, o que não é o caso. No mais, a inicial é apta e descreveu pormenorizadamente as condutas reputadas ilícitas, de cada um dos Acionados, bem como o elemento subjetivo entendido presente pelo Autor. A questão não se limita, como pretendem os acusados, à discussão acerca da falta de licitação por conta da autorização legislativa para a concessão da área, englobando também a isenção de tributos à margem legal. Destarte, não se vislumbra, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 17, § 8.º da Lei n.º 8.492/92 (inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Assim, recebo a petição inicial, e determino sejam os Requeridos citados para que, no prazo legal, apresentem suas contestações. Intimem-se. Cumpra-se.
(16/12/2013) ATO ORDINATORIO - Fica o procurador do requerido João Luís Soares da Cunha devidamente intimado a regularizar sua situação processual, uma vez que a petição de fls. 442 encontra-se sem assinatura.
(16/12/2013) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(01/11/2013) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2013
(17/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Inicialmente, cumpra a Serventia o determinado à fls. 245-A. No mais, ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 247-A/248-A. Anote-se. No prazo de 10 (dez) dias, comprove o(a) agravante se o relator concedeu o efeito suspensivo/ativo ao agravo. Int..
(08/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Defiro a cota retro. Providencie a Serventia com as cautelas de praxe. Int..
(13/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Ante o teor da certidão supra e considerando o extrato retro juntado, a distribuição por prevenção não se justifica, uma vez que as ações envolvem partes e objetos diferentes. Nessa esteira, determino que os presentes autos sejam redistribuídos livremente, após as anotações de praxe. Int.
(13/08/2013) DISTRIBUIDO POR PREVENCAO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Distribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor) p/ 1ª. Vara Judicial
(13/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9791720
(13/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9791720
(14/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição sob nº 9794526
(14/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9794526
(14/08/2013) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) do Fórum de São José do Rio Pardo da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 986/2013) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 1046/2013) Motivo: Determinação judicial.
(14/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9794690
(16/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9794690
(29/08/2016) OFICIO
(01/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(31/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(21/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(07/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(04/03/2016) RAZOES DE APELACAO
(18/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(20/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(07/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/03/2015) PETICOES DIVERSAS
(18/02/2015) CONTESTACAO
(21/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2014) OFICIO
(30/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(10/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(31/03/2014) CONTESTACAO
(27/03/2014) CONTESTACAO
(06/03/2014) PETICOES DIVERSAS
(27/02/2014) PETICOES DIVERSAS
(16/12/2013) PETICOES DIVERSAS
(16/12/2013) DEFESA PREVIA
(13/08/2013) DESPACHO - Ante o teor da certidão supra e considerando o extrato retro juntado, a distribuição por prevenção não se justifica, uma vez que as ações envolvem partes e objetos diferentes. Nessa esteira, determino que os presentes autos sejam redistribuídos livremente, após as anotações de praxe. Int.
(19/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ante o teor da certidão supra e considerando o extrato retro juntado, a distribuição por prevenção não se justifica, uma vez que as ações envolvem partes e objetos diferentes. Nessa esteira, determino que os presentes autos sejam redistribuídos livremente, após as anotações de praxe. Int.
(20/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado Expedido
(21/08/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória Expedida
(23/09/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação MUNICÍPIO Juntada
(24/09/2013) OFICIO JUNTADO - Ofício 1ª Vara Juntado
(24/09/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão de Objeto e Pé Expedida
(25/09/2013) PETICAO JUNTADA - Petição Juntada
(03/10/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta Precatória NOT. CABS. NEGATIVA Juntada
(08/10/2013) DESPACHO - Vistos, Defiro a cota retro. Providencie a Serventia com as cautelas de praxe. Int..
(15/10/2013) PETICAO JUNTADA - Petição FERBRÁS Juntada
(17/10/2013) DESPACHO - Vistos, Inicialmente, cumpra a Serventia o determinado à fls. 245-A. No mais, ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 247-A/248-A. Anote-se. No prazo de 10 (dez) dias, comprove o(a) agravante se o relator concedeu o efeito suspensivo/ativo ao agravo. Int..
(18/10/2013) PETICAO JUNTADA - Petição FERBRÁS Juntada
(30/10/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 30/10/2013
(31/10/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 269-a - Vistos, Inicialmente, cumpra a Serventia o determinado à fls. 245-A. No mais, ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 247-A/248-A. Anote-se. No prazo de 10 (dez) dias, comprove o(a) agravante se o relator concedeu o efeito suspensivo/ativo ao agravo. Int..
(01/11/2013) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2013
(05/11/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação/manifestação Juntada
(02/12/2013) PETICAO JUNTADA
(02/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(16/12/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Fls. 437/438 - Liminar já apreciada; nada a deliberar. 2 - Fls.439 - Tente-se a citação, como requerido pelo MP no item 2. Int..
(16/12/2013) PETICAO JUNTADA
(16/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o procurador do requerido João Luís Soares da Cunha devidamente intimado a regularizar sua situação processual, uma vez que a petição de fls. 442 encontra-se sem assinatura.
(16/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista ao Ministério Público.
(17/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista e ciencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/01/2014
(18/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(07/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 437/438 - Liminar já apreciada; nada a deliberar. 2 - Fls.439 - Tente-se a citação, como requerido pelo MP no item 2. Int.. Advogados(s): Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(09/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2013 Teor do ato: Fica o procurador do requerido João Luís Soares da Cunha devidamente intimado a regularizar sua situação processual, uma vez que a petição de fls. 442 encontra-se sem assinatura. Advogados(s): Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP)
(09/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 1012/1023
(23/01/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luís Filipe Vizotto GomesVencimento: 05/02/2014
(29/01/2014) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 1) JOÃO LUÍS SOARES DA CUNHA; 2) CABS - EMPREENDIMENTOS E PERTICIPAÇÕES LTDA; 3) FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA; 4) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. Alega o autor que o Município de São José do Rio Pardo é proprietário de uma área de terra de 5,0177 hectares, com benfeitorias, identificada como gleba A, situada na área conhecida como "Chácara Cafecran", conforme demonstra a certidão da matrícula n. 11.803. Menciona que o requerido João Luís Soares da Cunha, na época, chefe do Poder Executivo Municipal, autorizou, sem prévio procedimento licitatório, que o Município concedesse o uso gratuito de todo o imóvel acima indicado à empresa CABS - Empreendimentos e Participações Ltda., a quem também isentou, sem que a Lei Municipal tenha disposto a respeito, do pagamento de "quaisquer impostos, taxas ou qualquer outro tipo de cobrança, ainda que justifica". Posteriormente, o contrato celebrado com a CABS - Empreendimentos e Participações Ltda. foi rescindido e o Município de São José do Rio Pardo, por ato do requerido João Luís Soares da Cunha, então Prefeito, sem prévio procedimento licitatório, celebrou contrato de concessão de uso do imóvel público, a título gratuito, com a Ferbrás Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócio Ltda., também isentando a área cedida dos pagamentos de impostos, taxas ou qualquer outro tipo de cobrança, ainda que justificada. Foi concedida a liminar para suspender os efeitos do contrato celebrado entre o Município com a Ferbrás (fl. 308/309). Notificados, o Município de São José do Rio Pardo apresentou manifestação em fls. 320/328; a Ferbrás em fls. 271/287; João Luís Soares da Cunha em fls. 416/435; CABS - Empreendimentos em fls. 444/465. Manifestação do Ministério Público em fls. 663/674. DECIDO. As preliminares merecem afastamento de plano. A ilegitimidade aventada pelo Município não pode ser acolhida porque a inicial descreve de forma clara a participação do ente público na formalização dos contratos com as empresas rés. Uma vez que o pedido principal ataca justamente o vínculo entre as partes celebrantes do acordo, o Município deve necessariamente figurar no polo passivo, já que a ação reverte em seu interesse próprio e direto. Igualmente a preliminar de "inadequação da via eleita" suscitada pela Ferbrás não tem cabimento. No fundo, sua alegação é feita para se discutir o próprio mérito da demanda, ou seja, se os fatos apurados configuram ou não ato de improbidade. Também não se acolhe alegação feita pela empresa CABS - Empreendimentos de nulidade porque a investigação do Ministério Público teria partido de denúncia anônima. Basta simples análise na documentação juntada à inicial para perceber que existem sólidos elementos colhidos durante a fase investigativa. Nada há de ilícito em receber denúncias anônimas, deflagrando-se, a partir daí, a apuração do Ministério Público. O que se veda, por óbvio, é fundamentar a ação exclusivamente em informações anônimas, o que não é o caso. No mais, a inicial é apta e descreveu pormenorizadamente as condutas reputadas ilícitas, de cada um dos Acionados, bem como o elemento subjetivo entendido presente pelo Autor. A questão não se limita, como pretendem os acusados, à discussão acerca da falta de licitação por conta da autorização legislativa para a concessão da área, englobando também a isenção de tributos à margem legal. Destarte, não se vislumbra, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 17, § 8.º da Lei n.º 8.492/92 (inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Assim, recebo a petição inicial, e determino sejam os Requeridos citados para que, no prazo legal, apresentem suas contestações. Intimem-se. Cumpra-se.
(03/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2013 Data da Disponibilização: 10/01/2014 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: 1568 Página: 1006/1012
(05/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(24/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2014 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 1) JOÃO LUÍS SOARES DA CUNHA; 2) CABS - EMPREENDIMENTOS E PERTICIPAÇÕES LTDA; 3) FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA; 4) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. Alega o autor que o Município de São José do Rio Pardo é proprietário de uma área de terra de 5,0177 hectares, com benfeitorias, identificada como gleba A, situada na área conhecida como "Chácara Cafecran", conforme demonstra a certidão da matrícula n. 11.803. Menciona que o requerido João Luís Soares da Cunha, na época, chefe do Poder Executivo Municipal, autorizou, sem prévio procedimento licitatório, que o Município concedesse o uso gratuito de todo o imóvel acima indicado à empresa CABS - Empreendimentos e Participações Ltda., a quem também isentou, sem que a Lei Municipal tenha disposto a respeito, do pagamento de "quaisquer impostos, taxas ou qualquer outro tipo de cobrança, ainda que justifica". Posteriormente, o contrato celebrado com a CABS - Empreendimentos e Participações Ltda. foi rescindido e o Município de São José do Rio Pardo, por ato do requerido João Luís Soares da Cunha, então Prefeito, sem prévio procedimento licitatório, celebrou contrato de concessão de uso do imóvel público, a título gratuito, com a Ferbrás Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócio Ltda., também isentando a área cedida dos pagamentos de impostos, taxas ou qualquer outro tipo de cobrança, ainda que justificada. Foi concedida a liminar para suspender os efeitos do contrato celebrado entre o Município com a Ferbrás (fl. 308/309). Notificados, o Município de São José do Rio Pardo apresentou manifestação em fls. 320/328; a Ferbrás em fls. 271/287; João Luís Soares da Cunha em fls. 416/435; CABS - Empreendimentos em fls. 444/465. Manifestação do Ministério Público em fls. 663/674. DECIDO. As preliminares merecem afastamento de plano. A ilegitimidade aventada pelo Município não pode ser acolhida porque a inicial descreve de forma clara a participação do ente público na formalização dos contratos com as empresas rés. Uma vez que o pedido principal ataca justamente o vínculo entre as partes celebrantes do acordo, o Município deve necessariamente figurar no polo passivo, já que a ação reverte em seu interesse próprio e direto. Igualmente a preliminar de "inadequação da via eleita" suscitada pela Ferbrás não tem cabimento. No fundo, sua alegação é feita para se discutir o próprio mérito da demanda, ou seja, se os fatos apurados configuram ou não ato de improbidade. Também não se acolhe alegação feita pela empresa CABS - Empreendimentos de nulidade porque a investigação do Ministério Público teria partido de denúncia anônima. Basta simples análise na documentação juntada à inicial para perceber que existem sólidos elementos colhidos durante a fase investigativa. Nada há de ilícito em receber denúncias anônimas, deflagrando-se, a partir daí, a apuração do Ministério Público. O que se veda, por óbvio, é fundamentar a ação exclusivamente em informações anônimas, o que não é o caso. No mais, a inicial é apta e descreveu pormenorizadamente as condutas reputadas ilícitas, de cada um dos Acionados, bem como o elemento subjetivo entendido presente pelo Autor. A questão não se limita, como pretendem os acusados, à discussão acerca da falta de licitação por conta da autorização legislativa para a concessão da área, englobando também a isenção de tributos à margem legal. Destarte, não se vislumbra, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 17, § 8.º da Lei n.º 8.492/92 (inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Assim, recebo a petição inicial, e determino sejam os Requeridos citados para que, no prazo legal, apresentem suas contestações. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(28/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(28/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSJR14000065367
(05/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2014 Data da Disponibilização: 25/02/2014 Data da Publicação: 26/02/2014 Número do Diário: 1600 Página: 1443/1456
(06/03/2014) MANDADO JUNTADO
(07/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSJR14000072380
(07/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSJR14000072422
(11/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/03/2014
(14/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(17/03/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Antes de qualquer deliberação, ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 701, anote-se No prazo de 10 (dez) dias, comprove o(a) agravante se o relator concedeu o efeito suspensivo/ativo ao agravo. Após, tornem. Int..
(26/03/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(26/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(01/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FSJR14000108943
(04/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FOCO14000252993
(10/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007
(14/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2014 Teor do ato: Vistos. Antes de qualquer deliberação, ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 701, anote-se No prazo de 10 (dez) dias, comprove o(a) agravante se o relator concedeu o efeito suspensivo/ativo ao agravo. Após, tornem. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(15/04/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Uma vez concedida a liminar às fls. 308/309vº dos autos e considerando o teor da decisão proferida pelo Sodalício de fls. 789/792, defiro o postulado à fls. 785/786, expedindo-se mandado de retomada do Município no imóvel objeto desta demanda, melhor descrito na matrícula nº 11.803, ficando autorizado, desde já, se necessário, força policial para o cumprimento do mandado. No mais, aguarde-se pelo prazo de contestação. Int..
(16/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 575.2014/002495-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(22/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 1304/1313
(28/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2014 Teor do ato: Vistos. Uma vez concedida a liminar às fls. 308/309vº dos autos e considerando o teor da decisão proferida pelo Sodalício de fls. 789/792, defiro o postulado à fls. 785/786, expedindo-se mandado de retomada do Município no imóvel objeto desta demanda, melhor descrito na matrícula nº 11.803, ficando autorizado, desde já, se necessário, força policial para o cumprimento do mandado. No mais, aguarde-se pelo prazo de contestação. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(29/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.: 798/799 - Ciente. No mais, reporte-se aos termos do despacho proferido à fls. 795. Int..
(30/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: 1364/1372
(06/05/2014) MANDADO JUNTADO
(06/05/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(08/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/05/2014
(19/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.: 798/799 - Ciente. No mais, reporte-se aos termos do despacho proferido à fls. 795. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(21/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(21/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: 1653 Página: 1338/1349
(02/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante do contido na certidão retro, restituo o prazo indicado na petição de fls. 814/815, aguardando-se pelo decurso. Oportunamente, nova conclusão. Int..
(30/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2014 Teor do ato: Vistos. Diante do contido na certidão retro, restituo o prazo indicado na petição de fls. 814/815, aguardando-se pelo decurso. Oportunamente, nova conclusão. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(01/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: Caderno II Página: 1296
(02/07/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80010
(28/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FSCS14000740989
(28/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FOCO14000582514
(14/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/01/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Ciente da certidão retro. 1) Diante da duplicidade de contestação apresentada pela requerida FERBRÁS - CIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA (fls. 767/783 e 865/876), determino o desentranhamento da peça de fls. 865/876 e devolução para o seu subscritor, permanecendo nos autos a que primeiro foi protocolizada. 2) Considerando que a requerida CABS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, espontaneamente e representada por advogado (fl. 473), compareceu nos autos para noticiar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 676/677, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, fica suprida a sua citação, pelo que determino que se aguarde pelo prazo de defesa cujo termo inicial será a publicação desta decisão no DJE. Oportunamente, nova conclusão. Int..
(19/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente da certidão retro. 1) Diante da duplicidade de contestação apresentada pela requerida FERBRÁS - CIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA (fls. 767/783 e 865/876), determino o desentranhamento da peça de fls. 865/876 e devolução para o seu subscritor, permanecendo nos autos a que primeiro foi protocolizada. 2) Considerando que a requerida CABS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, espontaneamente e representada por advogado (fl. 473), compareceu nos autos para noticiar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 676/677, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, fica suprida a sua citação, pelo que determino que se aguarde pelo prazo de defesa cujo termo inicial será a publicação desta decisão no DJE. Oportunamente, nova conclusão. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(19/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 1687/1709
(18/02/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(04/03/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FSCS15000123169
(04/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista ao Ministério Público.
(06/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(13/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(26/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Esclareçam as partes se têm provas a produzir, justificando, de forma específica, a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: 05 (cinco) dias. Int..
(26/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FOCO15000127491
(06/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2015 Teor do ato: Vistos. Esclareçam as partes se têm provas a produzir, justificando, de forma específica, a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(07/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 1520/1529
(23/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FSJR15000143894
(19/06/2015) DECORRIDO PRAZO - Certidão - decurso de prazo
(23/06/2015) DESPACHO - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se com urgência a requerida Ferbrás Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócios Ltda, por meio de Carta Precatória, a regularizar a sua representação processual, no prazo legal. Oportunamente, nova conclusão. Int..
(24/06/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(08/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se com urgência a requerida Ferbrás Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócios Ltda, por meio de Carta Precatória, a regularizar a sua representação processual, no prazo legal. Oportunamente, nova conclusão. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Elisabete Fátima de Souza Zerbinatti (OAB 216875/SP), Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB 229263/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(13/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 1414/1428
(28/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FSJR15000321521
(15/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.: 1.005 - Anote-se, devendo o subscritor da petição retro comprovar o recolhimento da taxa de instrumento de mandato, em 05 (cinco) dias. Int..
(26/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.: 1.005 - Anote-se, devendo o subscritor da petição retro comprovar o recolhimento da taxa de instrumento de mandato, em 05 (cinco) dias. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(27/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0280/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1517/1529
(27/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ15013632180
(29/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista ao Ministério Público.
(03/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2015
(04/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(05/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Pires Zanatta Cherubim
(22/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(27/01/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação civil pública para: 1) DECLARAR os atos praticados pelo requeridos JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA, CABS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA como de improbidade administrativa, por infração ao disposto no artigo 10, inciso II e VIII e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e, por consequência, DECLARAR a nulidade dos contratos administrativos cujas cópias constam de fls. 258/261 e fls. 72/74, confirmando-se a tutela antecipada concedida; 2) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.354/09 e 3.843/11; 3) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano, correspondente ao aluguel pelo período de utilização indevida do imóvel público, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4) CONDENAR o réu JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA (ex-prefeito) ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento, revertida à Prefeitura de São José do Rio Pardo, SUSPENDER seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e PROIBIR o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 5) CABS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, recolhida em favor do Município de São José do Rio Pardo e PROIBIR a requerida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 6) FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, recolhida em favor do Município de São José do Rio Pardo e PROIBIR a requerida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos Em atenção ao princípio da sucumbência, na ação civil pública CONDENO os réus JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA, CABS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, pois figura no pólo ativo o Ministério Público. Neste sentido: "Administrativo. Ação civil pública. Alegação de nulidade processual por vício de competência e falta de motivação. Eivas não verificadas. Improbidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. Administrativo. Readmissão de servidor público. Ato realizado sem a observância do devido processo legal. Conduta irregular que configura improbidade administrativa. Violação ao princípio da legalidade. Dano ao erário. Pedido procedente. Sucumbência. Ônus atribuído aos réus. Inadmissibilidade. Na ação civil pública movida pelo MP e julgada procedente, o réu não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios, por ser vedado ao autor recebê-los. Sentença de procedência mantida em parte. Recurso parcialmente provido" grifos nossos (TJ-SP - APL: 994050319620 SP , Relator: José Santana, Data de Julgamento: 13/10/2010, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2010) P.R.I. Valor do Preparo corrigido até esta data: R$ 4.837,97 (conforme Art. 4º, inc. II e § 1º da Lei 11608/2003).
(27/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - Ministério Público - Ciência com Recebimento
(28/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(29/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(17/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação civil pública para: 1) DECLARAR os atos praticados pelo requeridos JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA, CABS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA como de improbidade administrativa, por infração ao disposto no artigo 10, inciso II e VIII e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e, por consequência, DECLARAR a nulidade dos contratos administrativos cujas cópias constam de fls. 258/261 e fls. 72/74, confirmando-se a tutela antecipada concedida; 2) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.354/09 e 3.843/11; 3) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano, correspondente ao aluguel pelo período de utilização indevida do imóvel público, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4) CONDENAR o réu JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA (ex-prefeito) ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento, revertida à Prefeitura de São José do Rio Pardo, SUSPENDER seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e PROIBIR o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 5) CABS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, recolhida em favor do Município de São José do Rio Pardo e PROIBIR a requerida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 6) FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, recolhida em favor do Município de São José do Rio Pardo e PROIBIR a requerida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos Em atenção ao princípio da sucumbência, na ação civil pública CONDENO os réus JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA, CABS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, pois figura no pólo ativo o Ministério Público. Neste sentido: "Administrativo. Ação civil pública. Alegação de nulidade processual por vício de competência e falta de motivação. Eivas não verificadas. Improbidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. Administrativo. Readmissão de servidor público. Ato realizado sem a observância do devido processo legal. Conduta irregular que configura improbidade administrativa. Violação ao princípio da legalidade. Dano ao erário. Pedido procedente. Sucumbência. Ônus atribuído aos réus. Inadmissibilidade. Na ação civil pública movida pelo MP e julgada procedente, o réu não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios, por ser vedado ao autor recebê-los. Sentença de procedência mantida em parte. Recurso parcialmente provido" grifos nossos (TJ-SP - APL: 994050319620 SP , Relator: José Santana, Data de Julgamento: 13/10/2010, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2010) P.R.I. Valor do Preparo corrigido até esta data: R$ 4.837,97 (conforme Art. 4º, inc. II e § 1º da Lei 11608/2003). Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(18/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 1537/1548
(19/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FSJR16000042070
(02/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Para melhor análise ao pedido de gratuidade da justiça constante da petição de fls. 1036, deverá o requerido apresentar a sua declaração de IRPF, uma vez que o documento de fls. 1.037/1.038 se refere ao recibo de entrega de sua declaração, no prazo legal. No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Int..
(08/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FSJR16000058401
(11/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Em análise à declaração de bens mencionados no referido documento não se pode admitir que a autora seja pobre na acepção jurídica do termo e, por esse motivo fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça constante da petição retro. Int..
(11/03/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ16010734319
(14/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0126/2016 Teor do ato: Vistos. Para melhor análise ao pedido de gratuidade da justiça constante da petição de fls. 1036, deverá o requerido apresentar a sua declaração de IRPF, uma vez que o documento de fls. 1.037/1.038 se refere ao recibo de entrega de sua declaração, no prazo legal. No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(14/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antônio Celso Cardoso Filho
(14/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(15/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0126/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 1398/1409
(15/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2016 Teor do ato: Vistos. Em análise à declaração de bens mencionados no referido documento não se pode admitir que a autora seja pobre na acepção jurídica do termo e, por esse motivo fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça constante da petição retro. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(21/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 2096/2105
(23/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FSBG16000020750
(31/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FSBG16000022202
(31/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024
(04/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FSJR16000083237
(04/04/2016) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos.Recebo o recurso de apelação de fls. 1.058/1.061, apresentados tempestivamente, no efeito devolutivo.Intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518).Int..
(04/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - Ministério Público - Vista com Recebimento
(05/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista ao Ministério Público.
(05/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/04/2016
(06/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação de fls. 1.058/1.061, apresentados tempestivamente, no efeito devolutivo.Intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518).Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(06/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório - Ministério Público - Vista com Recebimento Advogados(s): Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(07/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0218/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 1414/1422
(08/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(20/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Por ora, aguarde-se pelo desfecho do agravo noticiado nos autos.Int..
(20/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - Ministério Público - Ciência com Recebimento
(25/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.Por ora, aguarde-se pelo desfecho do agravo noticiado nos autos.Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(25/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2016
(26/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 1541/1546
(30/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(29/08/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80026
(06/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls.: 1.164/1.172 - Manifestem-se as partes, no prazo 1legal. Int..
(09/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista ao Ministério Público.
(09/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/09/2016
(12/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(14/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0720/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.: 1.164/1.172 - Manifestem-se as partes, no prazo 1legal. Int.. Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(15/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0720/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: 1578/1588
(04/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ciente da certidão retro.No mais, encaminhem-se os autos à Superior Instância com as cautelas de praxe.Int..
(21/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "Comunico às partes que procedi à remessa dos autos à Superior Instância."
(07/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0890/2016 Teor do ato: "Comunico às partes que procedi à remessa dos autos à Superior Instância." Advogados(s): Sidney Melquiades de Queiroz (OAB 184500/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Marcio Roberto Jesus Tomaz Magalhaes (OAB 211256/SP), Luciano Augusto de Padua Fleury Filho (OAB 46889/SP), Jorge Roberto Correa Zantut (OAB 53954/SP), Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB 292305/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)
(09/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0890/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1506/1510
(16/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - SALA 38
(16/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(07/11/2017) JULGADO - Deram provimento em parte ao recurso da ré Cabs e não conheceram dos apelos dos corréus Ferbrás e João Luís. V. U.
(07/11/2017) PROVIMENTO EM PARTE
(31/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(30/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(26/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/10/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2457
(09/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/10/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2446
(05/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Luciana Bresciani
(04/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MAGISTRADO A PEDIDO - Remetidos os seis volumes.
(03/10/2017) ADIADO A PEDIDO - Após voto da Relatora não conhecendo dos apelos da empresa "Ferbras" e do corréu João e dando parcial provimento ao recurso da empresa "Cabs", acompanhada pelo 2º Juiz, indicou vista a 3ª Juíza. Próxima pauta: 07/11/2017 13:30
(02/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(25/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/09/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2436
(22/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Remetido somente o 6º volume.
(01/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(01/09/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 03/10/2017
(31/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(28/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Renato Delbianco
(25/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO
(25/08/2017) DESPACHO - Vistos. I- Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO LUÍS SOARES DA CUNHA, FERBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE ENTREPOSTAGEM E AGRONEGÓCIOS LTDA., CABS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. Segundo relato da inicial, o Município é proprietário de uma área de terra de 5,0177 hectares conhecida como "Chácara Cafecran" (Matrícula nº 11.803), na qual estão construídos um galpão para leilões de 2.160 m2, um galpão de exposições com 1.260 m2, um galpão de restaurante medindo 680 m2, uma área de isolamento com 92,4 m2, escritório com área de 126,79 m2 e baias com área de 1.297,59 m2. Em agosto/09, por meio de ato do corréu João Luís, Prefeito Municipal, após autorização legislativa (Lei Municipal n.º 3.354/09) e sem prévio procedimento licitatório foi concedido pelo Município de São José do Rio Pardo o uso gratuito de todo o imóvel à empresa privada "CABS Empreendimentos e Participações Ltda.", a quem também isentou, sem que a Lei Municipal tenha disposto a respeito, do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou qualquer outro tipo de cobrança, ainda que justificada. Posteriormente, o contrato celebrado com a referida empresa foi rescindido por descumprimento das obrigações contratuais, advindo a Lei Municipal n.º 3.843/11 que autorizou o Município de São José do Rio Pardo a conceder o uso da mesma área também a título gratuito à empresa "Ferbrás Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócios Ltda.". Por novo ato de João Luís foi celebrado contrato de concessão de uso do imóvel com a dita empresa, também sem cobrança de impostos, taxas ou outros valores. Afirma o autor que o imóvel público jamais poderia ser objeto de concessão administrativa sem prévio procedimento licitatório, conforme estabelecem a CF/88, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Licitações, pelo que caracterizada a figura prevista no art. 10, caput e incisos II e VIII da Lei nº 8.429/92. Flagrante o prejuízo ao erário, pois uma área pública ampla, bem localizada e estruturada foi entregue a título gratuito a empresa privada. A concessão não gera qualquer receita aos cofres públicos, e além disso foi concedida isenção de impostos, sendo certo que as leis municipais autorizadoras (nºs 3.354/09 e 3.843/11) não trataram de qualquer espécie de renúncia de receita em razão da concessão nelas disciplinadas. As leis não contemplaram contrapartidas, de forma que a concessão, da forma como foi feita, atendeu unicamente os interesses particulares das empresas privadas, configurando também violação aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e supremacia do interesse público, o que também caracteriza ato de improbidade nos termos do art. 11 da LIA. Pede o MP a concessão de tutela antecipada de modo a suspender os efeitos do contrato firmado com a empresa "Ferbrás" e, ao final, a) o reconhecimento da ilegalidade de ambas as concessões, declarando-se a nulidade dos contratos, b) a desocupação do imóvel, c) o reconhecimento da improbidade nos termos dos arts. 10, caput e incisos II e VIII, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92 e d) a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II e III da citada lei, devendo o valor do dano corresponder ao valor do aluguel do imóvel no período, em montante a ser apurado. O pedido de antecipação foi deferido (fls. 308/309vº) e mantido em sede recursal (fls. 788/792). O recurso interposto pela empresa "CABS" contra a decisão que recebeu a inicial também foi desprovido (fls. 884/888). A r. sentença de fls. 1.014/1.029, proferida na forma do art. 330, I, do CPC/73, julgou procedente o pedido para 1) declarar os atos praticados pelos réus como de improbidade administrativa, por infração ao disposto no artigo 10, inciso II e VIII e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e, por consequência, declarar a nulidade dos contratos administrativos, confirmando-se a tutela antecipada concedida; 2) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.354/09 e 3.843/11; 3) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano, correspondente ao aluguel pelo período de utilização indevida do imóvel público, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4) condenar o ex-prefeito João Luís ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento, revertida à Prefeitura de São José do Rio Pardo, suspender seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 5) condenar a empresa "CABS Empreendimentos e Participações Ltda." ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, recolhida em favor do Município de São José do Rio Pardo e proibir a requerida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 6) condenar a empresa "FERBRÁS Companhia Brasileira de Entrepostagem e Agronegócios Ltda" ao pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, devendo ser devidamente atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, recolhida em favor do Município de São José do Rio Pardo e proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda os réus ao pagamento das custas e despesas processuais Inconformada, apela a empresa "Ferbrás" sustentando não haver elementos objetivos que evidenciem a infração aos dois artigos de lei em virtude da sua notória especialização e pela ausência de provas de dolo e de dano ao erário, elementos estes indispensáveis para sustentar a condenação. Afirma ser especializada na implementação de centrais de Abastecimento e no fomento ao agronegócio, que foi procurada pela Prefeitura para instalar uma central de distribuição de gêneros agrícolas (CEAGERP), sendo ofertada área ociosa que dava prejuízos aos cofres públicos e precisava de adaptações e a dispensa de tributos, e assim foi materializado o negócio por meio da edição de lei municipal, situação comum em diversos municípios. Sua especialização no ramo dispensaria a licitação. Reitera que nos autos não há prova de dolo ou demonstração de prejuízo aos cofres públicos. A simples concessão da área não gera a presunção de que houve dano, já que os altos custos de manutenção eram suportados pela recorrente (fls. 1.057/1.061). Recorre também a empresa "CABS" sustentando as seguintes teses: 1) nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal expressamente requerida a fl. 997; 2) inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas; 3) natureza jurídica de bem dominical da área em questão, que se tratava de área ociosa sem qualquer benfeitoria nem afetação de utilidade pública no momento da outorga, sendo certo que sua atuação somente agregou valor ao imóvel sem qualquer retorno, já que houve a retomada pelo Poder Público antes do início das atividades do entreposto, destacando ainda que ajuizou ação indenizatória contra a Prefeitura (autos 0007457-90.2012.8.26.0575) na qual a prova técnica produzida apontou investimento da ordem de R$ 993.275,00 custeado pela apelante; 4) legalidade da concessão, que tinha amparo na LM nº 3.354/09; 5) desnecessidade de procedimento licitatório, nos termos do art. 7º do DL nº 271/67, com a redação da Lei nº 11.481/07; 6) ausência de má-fé que afastaria a configuração do ato ímprobo; 7) inexistência do dever de indenizar, pois a área foi retomada antes da inauguração do entreposto (fls. 1.076/1.104). Apela ainda o corréu João Luís afirmando que não agiu com dolo ou de má-fé, tanto que encaminhou à Câmara lei específica para conceder a área a fim de instalar projeto benéfico ao Município, também destacando que o imóvel estava abandonado e foi totalmente adaptado e reformado, com grande investimento privado. Também contesta a condenação de ressarcimento do dano por meio do pagamento de aluguel do período, pois a área estava abandonada e era irregularmente utilizada por terceiros que nada pagavam à Prefeitura, enfatizando que não foi provada a existência de dano (fls. 1.110/1.125). A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por João Luís (fls. 1.056) foi mantida em sede de agravo (fls. 1.165/1.168). Instado a se manifestar, o ex-prefeito quedou-se inerte (fl. 1.175). A empresa "Ferbrás" também formulou pedido de gratuidade (fls. 1.127/1.142). O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 1.144/1.158) e se opôs à concessão da gratuidade para a apelante "Ferbrás" (fl. 1.174). Não houve decisão e os autos foram encaminhados a esta E. Corte. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da deserção em relação aos apelos interpostos por João Luís e pela "Ferbrás" e pelo não provimento do recurso da "CABS" (fls. 1.180/1.190). Indeferido o pleito de gratuidade formulado pela empresa "Ferbrás" e determinado o recolhimento do preparo, transcorreu in albis o prazo (fl. 1.204). É o relatório. Voto nº 29198. Ao segundo juiz. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora
(23/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Vera Angrisani
(22/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(19/04/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/04/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2329
(12/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(11/04/2017) DESPACHO - Vistos, 1- Não obstante a empresa "Ferbrás" não tenha comprovado o preparo quando da interposição, o apelo foi recebido em decisão proferida antes da vigência do novo CPC (fl. 1.062). Após, a apelante pugnou pela concessão da gratuidade, apresentando documentos (fls. 1.127/1.142). Houve parecer contrário do Ministério Público (fl. 1.174), sendo certo que não houve pronunciamento na origem sobre a questão. É certo porém que o ordenamento hoje vigente atribui ao Tribunal o exame das condições de admissibilidade do recurso (art. 1.010 e §§). Segundo o art. 99, §7º, do CPC/15, caberá ao relator apreciar o requerimento de gratuidade, e se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O pedido veio acompanhado da declaração de hipossuficiência (fl. 1.128) e de declaração de IR do ano de 2013 (fls. 1.129/1.142), a qual não configura meio idôneo para demonstrar que em 2016 a empresa estaria impossibilitada de arcar com as custas. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PESSOA JURÍDICA PRETENSÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a impossibilidade para o pagamento das custas e despesas processuais deverá ser comprovada nos autos. 2. No caso concreto, a parte autora não demonstrou, por meio de prova documental idônea, a hipossuficiência. 3. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão agravada, ratificada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido." (AI nº.2017789-85.2017.8.26.0000, rel. Des. Francisco Bianco, j. 27.03.2017). Aliás, curioso que a empresa, que no documento entregue à Receita Federal declarou não ter tido nenhum lucro em 2013 (todos os dados são iguais a zero), não tenha formulado o pedido quando da resposta preliminar em outubro/13 (fls. 271-A/287-A) ou ao contestar a ação em março/14 (fls.767/783). Nem mesmo nas razões recursais (fls. 1.057/1.061) alegou dificuldades financeiras. 2- Assim, à míngua de elementos concretos minimamente seguros, indefiro o pedido de gratuidade. Promova a recorrente o recolhimento do preparo em 10 dias, pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Int. São Paulo, 11 de abril de 2017. VERA ANGRISANI Relatora
(11/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - despacho
(31/03/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00101759-7, referente ao processo 0004713-88.2013.8.26.0575/90001 - Manifestação
(24/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Vera Angrisani
(23/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(14/03/2017) JUNTADA O - AR
(14/03/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00068263-7, referente ao processo 0004713-88.2013.8.26.0575/90000 - Manifestação
(20/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/02/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2291
(16/02/2017) EXPEDIDO OFICIO - ciencia digital
(15/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(14/02/2017) DESPACHO - Vistos, Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de dez dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual. Após, manifestação das partes ou transcorrido o prazo, certifique a Secretaria. Retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora
(14/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(14/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(14/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - j.virtual
(14/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Vera Angrisani
(14/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(01/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/11/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2250
(01/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/11/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2250
(29/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(28/11/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2030549-08.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 58 - 2ª Câmara de Direito Público Relator: 13851 - Vera Angrisani
(23/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(23/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(22/11/2016) INFORMACAO - agravos de instrumento em separado as fls 249/266 por ferbras, fls 701/715 por prefeitura, fls 841/864 por cabs e fls 1065/1072 por joao luis
(22/11/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público