(02/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. A Secretaria cumpra o quanto disposto em audiência de fls. 176/180.
(24/07/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/07/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(18/07/2019) CONCLUSO PARA SENTENCA
(17/07/2019) EXPEDIDO TERMO DE AUDIENCIA - Aos 17 de julho de 2019, nesta cidade Valença, Estado da Bahia, às 13:00h horas, na sala de audiência desta 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz, Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito, comigo Estagiário, o Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, bem como o Réu Hildecio Antonio Meireles Filho, acompanhado de seu advogado WALTER FERRÃO JUNIOR OAB 15745/BA, ausente o Representante do Ministério Público. Aberta a audiência, foi dito pelo Juiz que: Passou-se as partes para os requerimentos iniciais: Dada a palavra ao Ministério Publico: nada requereu. Dada a palavra a parte Ré: nada requereu. Passou-se então a ouvir a testemunha arrolada pelo MP, Maria Salete Lusena Vanderlei Pereira. Prestado o compromisso legal, as perguntas do Ministério Público respondeu: que se recorda de uma representação que encaminhou em 2005 contra o ex prefeito Hildécio às fls. 10/11 dos autos; que foi no primeiro ano de mandato do ex gestor; que encaminhou por conta do fornecimento dos contracheques dos servidores; que representou em nome dos servidores da área de educação; que nenhum servidor recebia contracheque; que era uma prática anterior a gestão do ex gestor; que depois o problema foi resolvido; que o problema foi resolvido no ano seguinte ao da representação; que a Promotora a época solicitou informações quanto aos contracheques; que em julho de 2006 a situação estava solucionada; que a Dra. Iara mandou o documento em 2007 e que em abril mesmo respondeu a ela; que a resposta de fls. 103 do Sindicato datada de 03 de novembro de 2010 a depoente já tinha respondido no ano de 2007; que o não fornecimento dos contracheques se deu por 1 (um) ano e 6 (meses); que não sabe dizer se havia justificativa para não emitir os contracheques; que o pessoal filiado estava cobrando inclusive para aposentadoria; que o contracheque é uma prova; que a solicitação foi feita direto para o Ministério Público; que tanto que não demorou muito para resolver a situação; que acredita que a prática se dava desde outras gestões anteriores; que supõe que nas gestões não se emitia contracheque; que acredita ser o caso de investigar se havia ou não; que fez a representação conforme a necessidade de pedido dos filiados; que ficou sabendo este ano que havia uma ação de improbidade; que não se lembra de mover processo contra o ex gestor; que nem sabia o que era; que achava que já tivesse resolvido há muito tempo; que reconhece o ofício n. 24/2007 apresentado nesta assentada, bem como o ofício n.090/07, tratando o primeiro informar a diretora da APLB Costa do Dende que os contracheques do Município de Cairu já estavam sendo emitidos desde o mes de julho de 2006 e o segundo em que Representante do MP da 3ª Promotoria de Valença requisita informações em relação a emissão do comprovante de renda dos funcionários públicos do Município de Cairu em relação a sua resolução (já foi sanado). Às perguntas da parte ré respondeu: que na época os contracheques eram disponibilizados no RH; que o pessoal pegava lá; que não sabe se até hoje é assim; que nunca houve negativa de fornecer o contracheque; que inclusive conversou com o prefeito; que quando se solicitava o contracheque o pessoal ia lá e pegava; que não havia negativa de fornecer o contracheque. Às perguntas do Juiz: que só sabe informar a partir do momento em que sentaram e resolveram; que após 6 a 7 meses do problema o mesmo fora resolvido; que fora informada que os diretores levavam os contracheques as unidades escolares; que não sabe dizer qual era a regra específica que no entanto tinham acesso ao contracheque; que por vezes o próprio gestor escolar retirava os contracheques e entregava a quem de direito, aos funcionários; que em determinado período que não sabe específicar os funcionários não tinham direito ao contracheque; que o problema foi sanado. Terminada a instrução, passou-se então as alegações finais. Dada a palavra ao MP: MMJuiz, sabe-se que a presente ação foi protocolada em 19/08/2008 visando apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa do demandado, e enquanto gestor do Município de Cairu, cujos fatos relatam em síntese eventual omissão no fornecimento de contracheques para funcionário públicos municipais. Nota-se que nesta audicência foi inquirida a testemunha Maria Salete, a qual encaminhou na época representação para o MP de fls. 10/12, datado de 08 de maio de 2005. Contudo, a mesma apresentou nesta audiência documento recebido pelo MP, porém não constante dos autos, de que a situação irregular havia cessado em julho de 2006. Sabe-se que não é qualquer ato de irregularidade ou até mesmo de ilegalidade que possa gerar a prática de ato de improbidade administrativa, pois é necessário a comprovação de que o autor agiu com dolo ou má fé na prática do ato, ou pelo menos no caso de culpa na hipótese de violação de princípios. Conforme, julgado do TJMA n. 0000127-83.2001.8.10.0054 "a lei de improbidade visa punir o agente público desonesto, devasso, não o inábil. Isso significa dizer que para que este seja considerado réu em uma ação de improbidade administrativa, necessário a constatação da desonestidade e da imoralidade, antítese da boa fé, além dos demais elementos que tipificam o delito, senão o fato será atípico". Nota-se que, mesmo se comprovando o não fornecimento de contracheques para servidores durante os primeiros semestres de gestão do demandado, não vislumbro, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa. Aliado ao fato de que existesm elementos nos autos que dão conta de que o servidor que quizesse cópia do contracheque poderia busca-lo na sede do município, mesmo que isso causasse um transtorno para o servidor que trabalhasse e/ou residisse em uma das ilhas do município. Nota-se também que mesmo antes da propositura desta demanda a situação tida como irregular já havia sido sanada de forma administrativa, o que pode comprovar a ausência de má fé do demandado. Em face do exposto, manifesta o MP pela improcedencia da demanda. Dada a palavra a parte Ré: MMJuiz, trata-se de ação civil pública para apurar eventual pratica de improbidade administrativa. Os autos demonstram de forma clara que, na pratica, houve intercorrência de ordem procedimental no que diz respeito a maneira de forneceimento dos contrachques dos servidores da educação, restando claro, nas palavras da testemunha Maria Salete que nunca houve negativa da entrega de tais documentos. Ademais, como bem salientado pelo MP faltam caracteres ao ato concreto que levem a eventual condenação do réu. Diante do exposto é que requer o arquivamento do feito com resolução de mérito para, assim, absolver o réu da imputação inicialmente realizada. Pede deferimento. Dada a palavra ao Juiz: Embasado no quanto dito acima na fundamentação pelo representante do MP, aliado ao quanto sustentado pelo patrono do réu, não resta outra alternativa a este Magistrado extinguir o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgando o improcedente o feito. Feito isento de custas e honorários. Arquivem-se os autos já que não existe interesse recursal (art. 1005 do CPC). A Secretaria providências necessárias. E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu o subscrevi. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
(13/06/2019) JUNTADA DE MANDADO
(11/05/2019) PUBLICADO - Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2374
(09/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(09/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça
(08/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/05/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0166/2019 Teor do ato: Assim sendo determino a intimação da testemunha para a audiência na data de 17 de julho às 13h Advogados(s): Heraldo Passos Ribeiro (OAB 7664/BA), WALTER FERRÃO JUNIOR (OAB )
(07/05/2019) EXPEDIDO TERMO DE AUDIENCIA - Aos 07 de maio de 2019, nesta cidade Valença, Estado da Bahia, às 14:00h horas, na sala de audiência desta 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a), Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito, comigo Estagiário, o(a) Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acompanhado(a) do(s) seu(s) Promotor(a), bem como o(a)(s) Réu Hildecio Antonio Meireles Filho , acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s) WALTER FERRÃO JUNIOR OAB 15745/BA. Aberta a audiência, foi dito pelo(a) Juiz(íza) que: Foi dada a palavra as partes para que requeressem o que entenderem de direito. Dada a palavra ao Ministério Público: MM Juiz, insisto na oitiva da testemunha arrolada às fls. 108 dos autos, já que não intimada para a presente assentada. Dada a palavra a parte Ré, nada requereu. Dada a palavra ao Juiz: À Secretaria atentar-se em relação aos comandos judiciais emanados por este juízo, visto a necessidade de intimação da testemunha Maria Salete Lucena Vanderlei Pereira. Assim sendo determino a intimação da testemunha para a audiência na data de 17 de julho às 13h. À Secretaria, intimar a testemunha tanto no endereço às fls. 108, como também na sede da APLB localizada na rua Bernadete Queiroz Nere, nº 463, Bolívia CEP 45400000. Deixo de imprimir a presente ata tendo em vista que os acima nominados estavam presentes, embasado na fé pública deste magistrado e no princípio da preservação ambiental. Saem os presentes devidamente intimados. E nada mais havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, IAGO SANTOS DE JESUS, o subscrevi. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
(07/05/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 271.2019/006369-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Valença / Araceli Praseres Almeida
(07/05/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 271.2019/006370-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/05/2019 Local: Valença / Central Digital - Valença
(07/05/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Inquirição de Testemunha Data: 17/07/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada
(03/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça
(02/05/2019) PUBLICADO - Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2363
(23/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVAL.19.01004681-8 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 17/04/2019 08:43
(22/04/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Designo audiência de fixação dos pontos controvertidos/instrução para o dia 07 de maio de 2019, as 14 horas. Providencias necessárias Advogados(s): Heraldo Passos Ribeiro (OAB 7664/BA)
(17/04/2019) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(08/03/2019) PUBLICADO - Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: Página:
(07/03/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0037/2019 Teor do ato: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 07/05/2019 às 14:00h para a realização da audiência de Fixação dos pontos Controvertidos/ Instrução. Advogados(s): Heraldo Passos Ribeiro (OAB 7664/BA)
(27/02/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 07/05/2019 às 14:00h para a realização da audiência de Fixação dos pontos Controvertidos/ Instrução.
(27/02/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 271.2019/002237-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2019 Local: Valença / Noranei Xavier de Moraes de Jesus
(27/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução Data: 07/05/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada
(21/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Designo audiência de fixação dos pontos controvertidos/instrução para o dia 07 de maio de 2019, as 14 horas. Providencias necessárias
(08/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Assim sendo determino a intimação da testemunha para a audiência na data de 17 de julho às 13h
(07/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVAL.19.01000727-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/01/2019 08:24
(07/02/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(29/01/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(17/01/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Em virtude do decurso do tempo, vistas ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. Providências necessárias.
(19/11/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(19/07/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico
(17/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. A Secretaria, certifique quanto a ocorrência da audiência designada às fls. 148.
(18/12/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO
(12/09/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 17/10/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada
(12/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Nada a sanear. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2016 às 15:00 horas. Fica, desde já, deferida a produção de provas requeridas, devendo as partes arrolar testemunhas, no prazo legal, que deverão ser conduzidas à audiência, independentemente de intimação pessoal, sob pena de desistência da prova. Intimações necessárias.
(11/08/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO
(01/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(01/08/2016) JUNTADA DE PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(30/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
(28/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA VISTA PARA MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(28/03/2016) PROCESSO REATIVADO
(30/12/2015) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - PROCESSO BAIXADO AUTOMATICAMENTE CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1063, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015.
(26/10/2015) TRANSFERENCIA ENTRE VARAS - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
(21/10/2014) JUNTADA DE OFICIO - Oficío 5021/2013 juntado nos autos dia 13/03/2014, porém somente agora foi feita a juntada no sistema.
(05/12/2013) OFICIO
(17/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - ORIGEM: ENTREGA/CARGA VISTA Usuário: MCLALMEIDA
(27/09/2013) PUBLICADO PELO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA PUBLICADO: 27/09/13 Usuário: DPJ
(26/09/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA A SER PUBLICADO: 27/09/2013 Usuário: CRMFERREIRA
(26/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - DESTINATARIO : mp OUTROS DADOS: mp Observação: armário 10 - aguardando carga do MP Usuário: MCSENA
(26/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - DESTINATARIO : 4049 - FABRICIO GUIDA DE MENEZES OUTROS DADOS: 4049 - FABRICIO GUIDA DE MENEZES*QTD. FOLHAS*138 Usuário: SACASTRO
(23/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO - NOME DO OFICIAL: EDUARDO ALBERTO SANTOS DE SOUZA RESULTADO: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Usuário: JPRAXEDES
(09/09/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Observação: mandado expedido para prefeitura de Cairú Usuário: MCSENA
(09/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - TIPO DE DOCUMENTO: CONTESTAÇÃO NOME DO REQUERENTE: HILDÉCIO Observação: petição e contestação Usuário: MCSENA
(09/09/2013) CONCLUSOS - TIPO DE CONCLUSÃO: PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ: ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Usuário: MCSENA
(06/09/2013) PROTOCOLIZADA PETICAO - TIPO DE DOCUMENTO: CONTESTAÇÃO NOME DO REQUERENTE: HILDECIO ANTONIO MEIRELES FILHO ORDEM: 1108 Usuário: JPRAXEDES
(28/08/2013) PROTOCOLIZADA PETICAO - TIPO DE DOCUMENTO: PETIÇÃO NOME DO REQUERENTE: HILDECIO ANTONIO MEIRELES FILHO ORDEM: 1037 Usuário: JPRAXEDES
(20/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - ORIGEM: gabinete Usuário: MCSENA
(15/08/2013) PUBLICADO PELO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA PUBLICADO: 15/08/13 Usuário: DPJ
(14/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA A SER PUBLICADO: 15/08/2013 Usuário: JPRAXEDES
(14/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - ORIGEM: GABINETE Usuário: MCSENA
(23/07/2013) CONCLUSOS - TIPO DE CONCLUSÃO: PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ: ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Usuário: MCSENA
(09/07/2013) PROTOCOLIZADA PETICAO - NOME DO REQUERENTE: ORDEM: 688 TIPO DE DOCUMENTO: PETIÇÃO Usuário: FSANSILVA
(08/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - ORIGEM: ENTREGA/CARGA VISTA Observação: com petição em 01 (uma) lauda Usuário: INGRIDSOUSA
(04/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - ORIGEM: ENTREGA/CARGA VISTA Usuário: MARPEREIRA
(04/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - DESTINATARIO : 4049 - FABRICIO GUIDA DE MENEZES OUTROS DADOS: 4049 - FABRICIO GUIDA DE MENEZES*QTD. FOLHAS*112 Usuário: MARPEREIRA
(14/06/2013) PUBLICADO PELO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA PUBLICADO: 14/06/13 Usuário: DPJ
(14/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - ORIGEM: GABINETE DA JUIZA Observação: AUTOS DEVOLVIDOS A CARTÓRIO Usuário: CMONTES
(13/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA A SER PUBLICADO: 14/06/2013 Usuário: MSCONCEICAO
(13/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - JUIZ: ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Observação: PROCESSO DEVOLVIDO AO CARTÓRIO CÍVEL Usuário: MSCONCEICAO
(12/06/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - OUTROS DADOS: 1214853 - ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES*QTD. FOLHAS*0 DESTINATARIO : 1214853 - ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Usuário: VHSSOUZA
(24/01/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: AR Usuário: JPESOUSA
(07/01/2011) PROTOCOLIZADA PETICAO - TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO RECEBIDO NOME DO REQUERENTE: ORDEM: 11 Observação: LIVRO 01/2011 Usuário: JPESOUSA
(22/11/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Observação: ag. resp. de ofício Usuário: LSMAGALHAES
(04/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS - ORIGEM: ENTREGA/CARGA VISTA Observação: COM PEÇA CONTESTATÓRIA Usuário: CLISBOA
(04/10/2010) JUNTADA DE PETICAO - NOME DO REQUERENTE: DR HERALDO PASSOS TIPO DE DOCUMENTO: CONTESTAÇÃO Observação: J. CONTESTAÇÃO Usuário: CLISBOA
(04/10/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Observação: VISTA A CONTESTAÇÃO Usuário: CLISBOA
(24/09/2010) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - OUTROS DADOS: 7664*BA * HERALDO PASSOS RIBEIRO*QTD DE FOLHAS*73 DESTINATARIO : RETIRADOS PELO ADVOGADO DO REU Usuário: STENRIOS
(20/09/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Observação: OFICIO A APLB EXPEDIDO Usuário: GSFRANCA
(17/09/2010) JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: CITAÇÃO Observação: CUMPRIDA OFICIAL JORIAN 13/01/2001 Usuário: MMESILVA
(08/04/2010) RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - NOME DO OFICIAL: JORIAN LUIS S. BRITO Observação: mandado Usuário: POLIANACOSTA
(13/01/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: CITAÇÃO Observação: EXPEDIDO MANDADO Usuário: GSFILHO
(30/07/2009) PROCESSO RECEBIDO POR TRANSFERENCIA - ORIGEM: VALENÇA - 1ª VARA CRIMINAL Usuário: CQFIGUEIREDO
(27/07/2009) PROCESSO TRANSFERIDO - DESTINO: VALENÇA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC Observação: PROVIMENTO 021/2008 Usuário: ELOBAO
(07/01/2009) REMETIDOS OS AUTOS - DESTINO: Vara Cível Observação: remetido a Vara Cível de Valença Usuário: ASASILVA
(13/10/2008) PUBLICADO PELO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA PUBLICADO: 17/10/08 Usuário: DPJ
(09/10/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO - DATA A SER PUBLICADO: 17/10/2008 Usuário: DNRIBEIRO
(08/10/2008) CONCLUSOS - TIPO DE CONCLUSÃO: PARA DESPACHO/DECISÃO Observação: Autos devolvidos ao cartório - cumprir desp. diversos cx 16 - Expedir Mandado de Citação. Usuário: SPMENEZES
(23/09/2008) PROCESSO CADASTRADO - VARA: 1ª VARA CRIMINAL Usuário: YSILVA
(23/09/2008) PROCESSO AUTUADO - Usuário: YSILVA
(17/10/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(27/09/2013) PUBLICADO - PUBLICADO PELO DPJ
(26/09/2013) ENVIADO - ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ
(26/09/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO """"DESTINATARIO"""". - armário 10 - aguardando carga do MP
(26/09/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO """"DESTINATARIO"""".
(23/09/2013) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
(09/09/2013) JUNTADA - JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO - petição e contestação
(09/09/2013) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO. - mandado expedido para prefeitura de Cairú
(09/09/2013) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA PARA DESPACHO/DECISÃO.
(06/09/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
(28/08/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
(20/08/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(15/08/2013) PUBLICADO - PUBLICADO PELO DPJ
(14/08/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(14/08/2013) ENVIADO - ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ
(23/07/2013) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA PARA DESPACHO/DECISÃO.
(09/07/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
(08/07/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS - com petição em 01 (uma) lauda
(04/07/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO """"DESTINATARIO"""".
(04/07/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(14/06/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS - AUTOS DEVOLVIDOS A CARTÓRIO
(14/06/2013) PUBLICADO - PUBLICADO PELO DPJ
(13/06/2013) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PROCESSO DEVOLVIDO AO CARTÓRIO CÍVEL
(13/06/2013) ENVIADO - ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ
(12/06/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO """"DESTINATARIO"""".
(24/01/2011) JUNTADA - JUNTADA DE AR
(07/01/2011) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - LIVRO 01/2011
(22/11/2010) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE OFICIO. - ag. resp. de ofício
(04/10/2010) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS - COM PEÇA CONTESTATÓRIA
(04/10/2010) JUNTADA - JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO - J. CONTESTAÇÃO
(04/10/2010) ATO - ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - VISTA A CONTESTAÇÃO
(24/09/2010) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO """"DESTINATARIO"""".
(20/09/2010) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE OFICIO. - OFICIO A APLB EXPEDIDO
(17/09/2010) JUNTADA - JUNTADA DE CITAÇÃO - CUMPRIDA OFICIAL JORIAN 13/01/2001
(08/04/2010) RECEBIDO - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - mandado
(13/01/2010) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. - EXPEDIDO MANDADO
(30/07/2009) PROCESSO - PROCESSO RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
(27/07/2009) PROCESSO - PROCESSO TRANSFERIDO - PROVIMENTO 021/2008
(07/01/2009) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA CÍVEL. - remetido a Vara Cível de Valença
(13/10/2008) PUBLICADO - PUBLICADO PELO DPJ
(09/10/2008) ENVIADO - ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO NO DPJ
(08/10/2008) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA PARA DESPACHO/DECISÃO. - Autos devolvidos ao cartório - cumprir desp. diversos cx 16 - Expedir Mandado de Citação.
(23/09/2008) PROCESSO - PROCESSO AUTUADO
(23/09/2008) PROCESSO - PROCESSO CADASTRADO